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Sexta-feira, 25 de outubro de 2013 Número 46
XII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Proposta de lei n.º 181/XII (3.ª):
Procede à sétima alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 25 de outubro a 13 de novembro de 2013, o diploma seguinte:
Proposta de lei n.º 181/XII (3.ª) —Procede à sétima alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.5A-COFAPXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROPOSTA DE LEI N.º 181/XII (3.ª)
PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 63-A/2008, DE 24 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE
MEDIDAS DE REFORÇO DA SOLIDEZ FINANCEIRA DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO NO ÂMBITO DA
INICIATIVA PARA O REFORÇO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA E DA DISPONIBILIZAÇÃO DE
LIQUIDEZ NOS MERCADOS FINANCEIROS
Exposição de motivos
No passado dia 30 de julho, a Comissão Europeia publicou uma nova comunicação sobre as regras em
matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto de crise financeira, com aplicação a
partir de 1 de agosto de 2013 (Comunicação 2013/C216/01). Essa comunicação alterou substancialmente os
princípios, regras e orientações da Comissão Europeia aplicáveis a auxílios de Estado a instituições de crédito.
Em primeiro lugar, estabelece o princípio de que as medidas de recapitalização só poderão, em regra, ser
adotadas depois de aprovado um plano de reestruturação para a instituição de crédito. Para o efeito, o Estado-
Membro terá de demonstrar que foram previamente adotadas todas as medidas destinadas a reduzir ao
mínimo necessário o auxílio de Estado à instituição beneficiária. Desse modo, o interesse dos contribuintes
será salvaguardado e protegido de uma forma mais eficaz.
Nesse sentido, o Estado-Membro passa agora a ter de apresentar às autoridades europeias competentes
em matéria de auxílios de Estado um «plano de reforço de capitais», que deve conter as medidas de reforço
de capitais a adotar pela instituição de crédito, bem como eventuais medidas de repartição de encargos pelos
respetivos acionistas e credores subordinados, e ainda conter salvaguardas que impeçam saídas de fundos da
instituição. Qualquer insuficiência residual de capital que necessite de ser coberta por um auxílio estatal requer
posteriormente a apresentação de um «plano de reestruturação». No entanto, em casos excecionais, quando
o auxílio seja necessário para preservar a estabilidade do sistema financeiro nacional, a Comissão Europeia
pode autorizar o auxílio de emergência numa base temporária antes da aprovação do plano de reestruturação.
A Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das
instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de
liquidez nos mercados financeiros, adota as orientações que a Comissão Europeia tem vindo sucessivamente
a emitir sobre os critérios de compatibilidade com o mercado interno dos auxílios de Estado ao setor financeiro
durante a crise financeira.
Assim, as substanciais alterações introduzidas no procedimento relativo a auxílios de Estado por força da
Comunicação 2013/C 216/01, aconselham a uma alteração da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, de
forma a garantir a sua compatibilidade com os novos princípios, regras e orientações europeias.
Em particular, introduz-se um novo capítulo, relativo à redução da insuficiência de fundos próprios, no qual
se prevê que a capitalização de uma instituição de crédito com acesso ao investimento público deverá ser
necessariamente precedida da adoção de medidas destinadas a reduzir a insuficiência de capital, de uma
análise aprofundada da qualidade dos seus ativos e da apreciação prospetiva da adequação do seu capital.
Nos casos em que por razões de salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro nacional a instituição
possa ser capitalizada sem a aprovação prévia de um plano de reestruturação ou nos casos de capitalização
de instituições de menor dimensão, agora introduzido, mantém-se o atual procedimento relativo ao plano de
recapitalização.
Outra das alterações introduzidas pela Comunicação 2013/C 216/01, diz respeito à aplicação do princípio
de «burden-sharing» aos titulares de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em
algum momento, elegíveis para fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação
aplicáveis.
Nesse sentido, as alterações introduzidas na Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, refletem os princípios
consagrados na Comunicação da Comissão Europeia no sentido de prever a possibilidade de, antes da
realização de uma operação de capitalização com recurso a investimento público, serem determinadas
medidas de repartição de encargos entre os acionistas e os titulares de instrumentos financeiros ou contratos
que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para fundos próprios da instituição, que permitam,
designadamente, reduzir ao máximo a insuficiência de capital regulamentar da instituição.
No âmbito da definição das medidas de repartição de encargos, a presente lei prevê que os acionistas da
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instituição de crédito assumem prioritariamente os prejuízos da instituição em causa, assumindo-os de seguida
os titulares dos referidos instrumentos financeiros ou contratos.
Saliente-se, ainda, que as regras consagradas na presente lei em matéria de repartição de encargos não
abrangem os depositantes, os obrigacionistas comuns ou os titulares de qualquer outro tipo de dívida comum
ou garantida.
De acordo com a proposta consagrada na presente lei, compete ao membro do Governo responsável pela
área das finanças, sob proposta de decisão devidamente fundamentada do Banco de Portugal, determinar
quais as medidas de repartição de encargos a aplicar pela instituição de crédito, a fim de assegurar,
nomeadamente, a redução ao máximo da insuficiência de capital regulamentar da instituição.
A presente lei prevê ainda que, em consequência da aplicação das medidas de repartição de encargos,
nenhum titular dos referidos instrumentos financeiros ou contratos poderá assumir um prejuízo maior do que
aquele que assumiria caso tivesse sido revogada a autorização da instituição de crédito para o exercício da
atividade, entrando em processo de liquidação.
A Comunicação da Comissão Europeia introduz, igualmente, alterações em matéria de política
remuneratória aplicável às instituições que beneficiem de operações de capitalização com recurso a
investimento público. Neste âmbito, mantém-se a imposição de limites máximos à remuneração total dos
membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições recapitalizadas, que são estendidos,
igualmente, aos quadros superiores da instituição. Esses limites incluem todas as componentes da
remuneração, bem como os benefícios discricionários de pensão, sendo os respetivos critérios definidos por
portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. Estas restrições serão aplicáveis até que
a instituição de crédito tenha reembolsado na totalidade o investimento público ou, caso ocorra em momento
posterior, até ao final do período de reestruturação.
As alterações ora introduzidas são aplicáveis apenas às novas operações de capitalização com recurso ao
investimento público, ficando ressalvadas as operações atualmente em curso.
Por fim, tendo em conta a entrada em vigor em 1 de janeiro de 2014 do novo regime prudencial previsto no
Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,
particularmente a previsão de novos rácios de capital, denominados de «Common Equity Tier 1», «Tier 1» e
«Total Capital», suprimem-se as referências na Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro ao rácio Core Tier 1,
tornando o regime em vigor mais flexível, abrangendo, assim, o reforço dos rácios de fundos próprios em
geral.
Foi promovida a audição do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, do Banco
Central Europeu e da Associação Portuguesa de Bancos.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas
de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da
estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro
Os artigos 2.º, 4.º, 4.º-A, 7.º a 10.º, 13.º, 14.º, 16.º, 16.º-A, 18.º e 23.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de
novembro, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 2.º
Reforço dos rácios de fundos próprios
1 - O reforço da solidez financeira das instituições de crédito é efetuado através de operações de
capitalização com recurso a investimento público, tendo em vista o cumprimento dos rácios de fundos próprios
estabelecidos de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 4.º
[…]
1 - A capitalização pode ser efetuada com recurso aos instrumentos ou meios financeiros que permitam
que os fundos disponibilizados à instituição de crédito sejam elegíveis para os fundos próprios.
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) Outros instrumentos que sejam elegíveis para os fundos próprios de acordo com a legislação e a
regulamentação aplicáveis;
d) […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - Quando a participação que o Estado adquira nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 ultrapasse um
limiar a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em conta os
princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado, pode o Estado exercer
na sua plenitude os direitos de voto inerentes à participação detida na medida em que exceda o referido limiar.
10 - […].
11 - […].
12 - […].
Artigo 4.º-A
[…]
1 - O investimento público a realizar nos termos da presente lei deve ser adequadamente remunerado,
tendo por base critérios objetivos e transparentes, de acordo com os princípios, regras e orientações da União
Europeia em matéria de auxílios de Estado.
2 - Na determinação da remuneração adequada aplicável deve atender-se nomeadamente ao risco
assumido pelo Estado na operação de capitalização, ponderado por referência, entre outros fatores, ao
período previsto de duração da operação de capitalização, assim como às condições finais e concretas
vertidas no plano de reestruturação ou plano de recapitalização, conforme aplicável, que venha a ser aplicado
à instituição de crédito.
3 - No caso dos instrumentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, a remuneração do
investimento público baseia-se, em particular, nos seguintes critérios:
a) O preço de mercado das ações;
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b) O desconto considerado adequado e suficiente a aplicar nas injeções de capital, por referência ao
montante do investimento público em relação ao nível de fundos próprios existente à data desse investimento
e à percentagem de ações especiais sem direito a voto.
4 - Para efeitos de aplicação dos critérios mencionados no número anterior atende-se, designadamente, no
que respeita às instituições de crédito emitentes de ações admitidas à negociação em mercado
regulamentado, à cotação de mercado atribuída às respetivas ações e, no que se refere às instituições de
crédito não emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, a avaliação adequada, a
efetuar por referência a critérios de mercado.
5 - No caso dos instrumentos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, a remuneração do
investimento público baseia-se, em particular, nos seguintes critérios:
a) O grau de subordinação, em caso de liquidação, dos instrumentos subscritos pelo Estado;
b) O montante da operação de capitalização a efetuar em relação aos fundos próprios de maior
subordinação.
6 - Caso a instituição disponha de montantes distribuíveis, gerados no exercício, acima dos níveis mínimos
de fundos próprios, parte destes deve ser obrigatoriamente aplicada na remuneração da participação do
Estado adquirida no âmbito da presente lei, exceto se tal implicar a inelegibilidade total das ações detidas pelo
Estado para efeitos do cálculo de fundos próprios.
7 - Os critérios mencionados nos n.os
2 a 5 são objeto de regulamentação em portaria a emitir pelo membro
do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 7.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - A aquisição de direitos de voto resultante da conversão de créditos nos termos previstos na presente lei
não constitui os respetivos acionistas no dever de lançamento de oferta pública de aquisição.
Artigo 8.º
[…]
1 - Mostrando-se assegurada, pela instituição de crédito, a manutenção de níveis adequados de fundos
próprios, o desinvestimento público é realizado tendo em conta, nomeadamente, as condições de mercado, a
garantia dos capitais investidos e da sua adequada remuneração, bem como os objetivos de estabilidade
financeira.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 9.º
Deliberações da sociedade
1 - [Revogado].
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
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4 - O plano de reestruturação é previamente submetido a aprovação da assembleia geral da instituição
beneficiária.
5 - A negociação com as autoridades competentes das medidas previstas no plano de reestruturação
aprovado nos termos do número anterior compete ao órgão de administração, mandatado para o efeito,
sempre que necessário, na deliberação da assembleia geral prevista no número anterior.
6 - [Anterior n.º 4].
7 - [Anterior n.º 5].
8 - [Anterior n.º 6].
Artigo 10.º
[…]
1 - A assembleia geral é convocada especificamente para o efeito previsto no n.º 4 do artigo anterior, com
uma antecedência mínima de 14 dias, por anúncio publicado em jornal diário de grande circulação nacional ou
por correio eletrónico dirigido a todos os acionistas, dando-lhes a possibilidade de votação por via eletrónica.
2 - […].
3 - […].
Artigo 13.º
[…]
1 - Após notificação da aprovação do plano de reestruturação pelas autoridades europeias competentes em
matéria de auxílios de Estado, compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante
despacho e sob proposta do Banco de Portugal, decidir sobre a realização da operação de capitalização e
fixar os seus termos, condições e encargos, especificando quais devem ser qualificados como metas
estruturais.
2 - […].
3 - […].
4 - A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser tomada no prazo de 10 dias úteis, prorrogável por igual
período se a complexidade da operação o justificar.
5 - […].
6 - […].
Artigo 14.º
[…]
1 - Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de
fundos próprios fica sujeita aos termos, condições e encargos fixados no despacho previsto no n.º 1 do artigo
anterior, designadamente no que se refere:
a) […];
b) […];
c) À política de remuneração dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização, tendo em conta a
legislação nacional e europeia em vigor;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) À aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças da decisão de adquirir
ações próprias ou recomprar ou reembolsar antecipadamente instrumentos financeiros ou contratos que
sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a
legislação e a regulamentação aplicáveis;
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i) À aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças da decisão de adquirir
participações sociais noutras entidades que não decorram do exercício da atividade corrente da instituição;
j) À consulta prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças na tomada de decisão
sobre o exercício de direito de recompra de um instrumento elegível para fundos próprios detido pelo Estado;
k) [Anterior alínea i)].
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - São nulas as deliberações dos órgãos da instituição de crédito que contrariem os compromissos por
esta assumidos ou as obrigações previstas nos termos do presente artigo.
Artigo 16.º
[…]
1 - O Banco de Portugal pode determinar à instituição a apresentação de um plano de reestruturação ou de
recapitalização, conforme aplicável, com recurso a capitais públicos, sempre que a instituição de crédito
apresente níveis de fundos próprios inferiores aos mínimos considerados adequados pelo Banco de Portugal e
se verifique uma das seguintes situações:
a) Não apresente por sua própria iniciativa um plano de reforço de capitais ou de recapitalização, conforme
aplicável, com recurso a capitais privados;
b) Não apresente por sua própria iniciativa um plano de reestruturação com recurso a capitais públicos;
c) Não altere em conformidade com orientações do Banco de Portugal ou das autoridades europeias
competentes em matéria de auxílios de Estado um plano de reforço de capitais ou um plano de reestruturação
ou de recapitalização, conforme aplicável;
d) Não se encontre a cumprir o plano apresentado.
2 - […].
3 - Caso o Banco de Portugal entenda que a revogação da autorização ou a resolução da instituição não
constituem medidas adequadas para assegurar a estabilidade do sistema financeiro nacional e a
administração provisória nomeada ao abrigo do disposto no número anterior apresente um plano de
reestruturação ou de recapitalização, conforme aplicável, com recurso a capitais públicos que não seja
aprovado em assembleia geral, o Banco de Portugal pode propor, em termos fundamentados, ao membro do
Governo responsável pela área das finanças, a realização de uma operação de capitalização obrigatória da
instituição com recurso ao investimento público.
4 - […].
5 - […].
6 - A realização de uma operação de capitalização obrigatória pode ser precedida da aplicação de medidas
de repartição de encargos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na secção III do capítulo
II.
7 - [Anterior n.º 6].
8 - Na proposta prevista no n.º 3, o Banco de Portugal pronuncia-se, nomeadamente, sobre:
a) [Anterior alínea a) do n.º 7)]
b) [Anterior alínea b) do n.º 7)];
c) [Anterior alínea c) do n.º 7)];
d) As medidas de repartição de encargos a aplicar.
9 - A decisão sobre a realização da operação de capitalização obrigatória e a definição dos seus termos e
condições compete ao membro do governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, que deve
fixar um prazo para o desinvestimento público, bem como atribuir aos acionistas da instituição de crédito a
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faculdade de adquirir as ações de que o Estado venha a ser titular por força da operação de capitalização
obrigatória, aplicando-se a todo o processo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º a
15.º-A.
10 - [Anterior n.º 9].
11 - No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objeto a suspensão dos efeitos da decisão
prevista no n.º 9, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do
interesse público.
12 - Em situação de urgência inadiável, fundamentada no risco sério para a estabilidade do sistema
financeiro nacional, o Banco de Portugal pode propor, nos termos dos números anteriores, a realização de
uma operação de capitalização obrigatória com recurso ao investimento público, sem necessidade de prévia
nomeação de uma administração provisória, desde que tal operação se afigure indispensável para assegurar a
estabilidade do sistema financeiro nacional, ficando a mesma sujeita ao disposto nos n.os
6 a 11.
13 - [Anterior n.º 12].
Artigo 16.º-A
[…]
1 - Em caso de incumprimento materialmente relevante dos termos e das condições qualificados como
metas estruturais no despacho que aprova a operação de capitalização:
a) […];
b) O Estado pode nomear ou reforçar o número de membros que o representam no órgão de
administração, que podem assumir funções executivas, ou no órgão de fiscalização da instituição de crédito de
forma a assegurar a sua representatividade nos órgãos sociais;
c) […];
d) […];
e) Os montantes distribuíveis, a título de dividendos, aos acionistas que tenham adquirido a sua
participação fora do âmbito deste regime são obrigatoriamente afetos ao desinvestimento público, sem
prejuízo do cumprimento dos níveis mínimos de fundos próprios.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 18.º
[…]
1 - Sem prejuízo da competência das demais entidades dotadas de funções inspetivas, compete ao Banco
de Portugal acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da instituição de crédito estabelecidas nos
despachos previstos nos artigos 13.º e 16.º.
2 - […].
3 - O membro do Governo responsável pela área das finanças dá conhecimento à Assembleia da
República semestralmente até 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, das operações de capitalização
realizadas no âmbito da presente lei e sua execução.
Artigo 23.º
[…]
O membro do Governo responsável pela área das finanças define, por portaria, os procedimentos
necessários à execução da presente lei, nomeadamente:
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a) […];
b) Os termos e eventuais elementos adicionais dos planos de reforço de capitais, de reestruturação e de
recapitalização;
c) […];
d) Os termos e eventuais elementos adicionais da análise aprofundada da qualidade dos ativos e da
apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro
São aditados os artigos 8.º-A a 8.º-J, 14.º-A, 15.º-A a 15.º-F, 25.º-A e 25.º-B à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de
novembro, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Enquadramento
1 - A capitalização de uma instituição de crédito com recurso ao investimento público deve ser precedida da
adoção de medidas destinadas a reduzir a sua insuficiência de fundos próprios, de uma análise aprofundada
acerca da qualidade dos ativos da instituição e da apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios,
tendo para o efeito em conta os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de
Estado concedidos às instituições de crédito no contexto da crise financeira.
2 - Para efeitos do disposto na presente lei entende-se que uma instituição de crédito apresenta uma
insuficiência de fundos próprios nos casos em que um dos respetivos rácios de fundos próprios seja inferior ao
considerado adequado pelo Banco de Portugal de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis,
podendo essa insuficiência ser apurada, designadamente, num exercício de determinação das necessidades
de fundos próprios, num teste de esforço, numa análise de qualidade dos ativos ou num exercício equivalente,
a nível da União Europeia, da zona euro ou a nível nacional, cabendo ao Banco de Portugal declarar a
existência dessa insuficiência, informando de imediato o membro do Governo responsável pela área das
finanças.
Artigo 8.º-B
Plano de reforço de capitais
1 - Identificada a existência de uma insuficiência de fundos próprios, a instituição de crédito apresenta junto
do Banco de Portugal, no prazo de 10 dias a contar da declaração prevista no n.º 2 do artigo anterior, um
plano de reforço de capitais que permita eliminar ou reduzir ao máximo a referida insuficiência, não
comprometendo a viabilidade da instituição.
2 - O plano de reforço de capitais deve identificar, pelo menos:
a) Medidas de reforço de capitais a adotar pela instituição de crédito;
b) Medidas de repartição de encargos pelos acionistas e credores subordinados;
c) Medidas destinadas a evitar a saída de fundos da instituição de crédito.
3 - As medidas de reforço de capitais que não possam ser implementadas no prazo de seis meses a contar
da data da apresentação do plano assumem carácter excecional, devendo ser acompanhadas de garantias
adequadas relativamente à sua concretização e de uma exposição justificativa e devidamente fundamentada
sobre o respetivo impacto em fundos próprios.
4 - As medidas de repartição de encargos previstas na alínea b) do número anterior são sempre adotadas
no âmbito de uma operação de capitalização com recurso a investimento público, seja de forma voluntária ou
ao abrigo do regime previsto na secção seguinte, destinando-se a eliminar ou a reduzir o efetivo recurso a
investimento público ou a assegurar que, na realização da operação de capitalização, esse investimento
beneficia de um grau de subordinação mais favorável.
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5 - A instituição de crédito deve adotar todas as medidas destinadas a evitar a saída de fundos logo que
identifique a existência de uma insuficiência de fundos próprios, exceto quando tal resulte da necessidade de
assegurar o cumprimento de obrigações legais ou contratuais anteriormente assumidas.
6 - O plano de reforço de capitais está sujeito a aprovação pelo Banco de Portugal, que se pronuncia,
designadamente, sobre a existência de uma insuficiência residual de fundos próprios e sobre os mecanismos
adequados para suprir essa insuficiência, no prazo de 10 dias a contar da data da sua apresentação,
informando de imediato o membro do Governo responsável pela área das finanças.
7 - O prazo estabelecido no número anterior interrompe-se sempre que o Banco de Portugal solicite à
instituição elementos de informação adicionais que considere necessários à instrução do processo.
Artigo 8.º-C
Revisão da qualidade dos ativos e apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios
1 - Em conjugação com o plano de reforço de capitais, a instituição de crédito apresenta, por segmento de
negócio, uma análise aprofundada relativa à qualidade dos respetivos ativos e uma apreciação prospetiva da
adequação dos fundos próprios.
2 - A análise aprofundada da qualidade dos ativos da instituição deve ser realizada por um auditor externo
aceite pelo Banco de Portugal, distinto dos auditores responsáveis pela certificação legal de contas ou pelo
relatório de auditoria nos últimos três anos da instituição ou de qualquer outra sociedade que com ela se
encontre numa relação de domínio ou de grupo.
3 - O Banco de Portugal define, designadamente:
a) O âmbito e alcance da análise aprofundada da qualidade dos ativos tendo em conta as características
das carteiras de ativos da instituição;
b) Os pressupostos para a apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios, atendendo às
condições económicas e financeiras vigentes.
Artigo 8.º-D
Princípios gerais
1 - Previamente à realização de uma operação de capitalização com recurso a investimento público, podem
ser implementadas algumas das seguintes medidas de repartição de encargos para cobertura da insuficiência
de fundos próprios, que permitam eliminar ou reduzir ao máximo o recurso ao investimento público ou a
assegurar que, na realização da operação de capitalização, esse investimento beneficia de um grau de
subordinação mais favorável:
a) Redução do capital social por amortização ou redução do valor nominal das ações ou de títulos
representativos do capital social da instituição, ou supressão do respetivo valor nominal;
b) Aumento do capital social por conversão em ações ordinárias ou títulos representativos do capital social
da instituição, ou redução do valor nominal, dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos financeiros
ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição
de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis.
2 - As medidas de repartição de encargos previstas no número anterior podem ser aplicadas alternativa ou
cumulativamente.
3 - A aplicação das medidas previstas na alínea b) do n.º 1 deve ser sempre precedida da aplicação das
medidas previstas na alínea a) desse mesmo número até ao valor total do capital social.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos instrumentos financeiros, de que o Estado seja titular em virtude
da subscrição no âmbito de uma operação de capitalização com recurso ao investimento público, que sejam
elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
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Artigo 8.º-E
Competência
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta de decisão
devidamente fundamentada do Banco de Portugal, determinar as medidas de repartição de encargos a aplicar
antes da realização de uma operação de capitalização com recurso a investimento público, a fim de assegurar
o cumprimento do objetivo previsto no n.º 1 do artigo anterior.
2 - A decisão prevista no número anterior produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal
ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade relacionada com
a sua aplicação.
3 - A instituição de crédito deve praticar todos os atos necessários à adequada aplicação e execução das
medidas de repartição de encargos determinadas nos termos do disposto no n.º 1.
4 - A execução das medidas de repartição de encargos determinadas nos termos do disposto no n.º 1:
a) Não carece de deliberação da assembleia geral, nem de qualquer outro procedimento legal ou
estatutariamente exigido;
b) Não depende do prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e
demais procedimentos formais previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais
breve prazo possível.
Artigo 8.º-F
Conversão em ações ordinárias
1 - A conversão em ações ordinárias ou títulos representativos do capital social dos créditos resultantes da
titularidade de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis
para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis, é realizada
de acordo com a ordem de subordinação que resulte da aplicação dos termos e condições dos respetivos
instrumentos ou contratos em caso de insolvência.
2 - Os critérios para o apuramento da taxa de conversão de créditos são definidos em diploma próprio.
3 - Não assiste aos acionistas da instituição de crédito direito de preferência na subscrição das ações
emitidas em consequência da conversão.
4 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os
2 a 6 do artigo 3.º
Artigo 8.º-G
Efeitos da conversão
1 - Os direitos de voto relativos às ações resultantes da conversão de créditos prevista nos artigos
anteriores não podem ser exercidos pelos respetivos titulares até à data da decisão prevista no número
seguinte que considere adequados os novos participantes qualificados.
2 - No prazo previsto no número anterior, o Banco de Portugal avalia a adequação dos novos acionistas
que passem a ser titulares de uma participação qualificada nos termos do n.º 7 do artigo 13.º do Regime Geral
das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
dezembro, de acordo com o estabelecido no artigo 103.º do mesmo diploma, com as necessárias adaptações.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é aplicável o regime previsto no Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,
relativamente à aquisição de participações qualificadas e à inibição de direitos de voto.
Artigo 8.º-H
Redução do valor nominal
A redução do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade dos instrumentos financeiros ou
contratos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º-D é realizada de acordo com a ordem de subordinação
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que resulte da aplicação dos termos e condições dos respetivos instrumentos ou contratos em caso de
insolvência.
Artigo 8.º-I
Consequências das medidas de repartição de encargos
1 - Em consequência da aplicação das medidas de repartição de encargos, nenhum titular de instrumentos
financeiros ou contratos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º-D pode assumir um prejuízo maior do que
aquele que assumiria caso tivesse sido revogada a autorização da instituição de crédito para o exercício da
atividade, entrando em processo de liquidação.
2 - Caso se verifique que os titulares dos instrumentos ou contratos referidos no número anterior
assumiram um prejuízo maior do que o prejuízo determinado nos termos da avaliação prevista no número
seguinte, que assumiriam caso tivesse sido revogada a autorização da instituição de crédito para o exercício
da atividade e tivesse entrado em processo de liquidação, terão os titulares desses instrumentos ou contratos
o direito a receber essa diferença, a suportar pela instituição de crédito.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, é efetuada uma avaliação da situação patrimonial da
instituição de crédito, reportada à data da decisão que determine a realização da operação de capitalização
com recurso a investimento público ou a aplicação de medidas de repartição de encargos, realizada por uma
entidade independente designada pela instituição de crédito e aceite pelo Banco de Portugal, no prazo a fixar
por este, a expensas da instituição de crédito.
4 - A avaliação a que se refere o número anterior é obrigatoriamente complementada por uma estimativa do
nível de recuperação dos créditos detidos pelos titulares de instrumentos financeiros ou contratos que sejam,
ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a
legislação e a regulamentação aplicáveis, de acordo com a ordem de prioridade estabelecida na lei, num
cenário de liquidação da instituição de crédito em momento imediatamente anterior ao da realização da
operação de capitalização com recurso a investimento público ou da aplicação de medidas de repartição de
encargos.
Artigo 8.º-J
Plano de reestruturação
1 - Se, após a identificação das medidas de reforço de capitais, a análise aprofundada da qualidade dos
ativos e a apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios, a instituição de crédito ainda apresente
uma insuficiência de fundos próprios que a instituição pretenda cobrir com recurso a investimento público, de
acordo com os princípios previstos nos n.os
2 e 3 do artigo 2.º, essa instituição deve submeter ao membro do
Governo responsável pela área das finanças e ao Banco de Portugal um plano de reestruturação, de acordo
com os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças analisar e remeter o plano de
reestruturação às autoridades europeias competentes em matéria de auxílios de Estado, após análise e
parecer fundamentado do Banco de Portugal.
3 - O Banco de Portugal pronuncia-se, designadamente, sobre a situação patrimonial da instituição de
crédito, sobre a sua viabilidade, sobre o montante do investimento público necessário, sobre a capacidade de
a instituição reembolsar e remunerar adequadamente o investimento público durante o período de
investimento, sobre as metas consideradas estruturais e sobre os termos e condições do desinvestimento
público, devendo remeter o seu parecer ao membro do Governo responsável pela área das finanças no prazo
máximo de 10 dias úteis a contar da data da receção do plano de reestruturação.
4 - O Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito os elementos e as informações
complementares que se revelem necessários à apreciação do plano de reestruturação, bem como exigir, em
articulação com o Ministério das Finanças, caso tal se revele necessário, a respetiva alteração ou previsão de
medidas adicionais, caso em que o prazo previsto no número anterior se suspende.
5 - O prazo previsto no n.º 3 pode ser prorrogado por igual período pelo membro do Governo responsável
pela área das finanças se a complexidade da operação o justificar.
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Artigo 14.º-A
Nomeação de membros dos órgãos de administração e fiscalização
1 - Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de
fundos próprios, o Estado pode nomear, mediante o despacho previsto no n.º 1 do artigo 13.º, e tendo em
consideração o modelo de governo societário naquela vigente, um membro não executivo para o órgão de
administração e ou um membro para o órgão de fiscalização da instituição de crédito, sem prejuízo do disposto
no artigo 16.º-A.
2 - Ao membro não executivo nomeado para o órgão de administração da instituição, nos termos do
número anterior, cabe, em especial, assegurar a verificação do cumprimento do plano de reestruturação ou de
recapitalização, consoante aplicável, e das obrigações das instituições de crédito beneficiárias estabelecidas
ao abrigo do presente regime, tendo em vista a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro nacional e
dos interesses patrimoniais do Estado.
3 - O despacho referido no n.º 1 atribui ao representante nomeado pelo Estado as seguintes funções, para
além de outras que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos:
a) Elaborar e enviar ao Banco de Portugal e ao membro do Governo responsável pela área das finanças,
com uma periodicidade mínima mensal, um relatório com as conclusões da avaliação realizada nos termos do
número anterior;
b) Informar o Banco de Portugal e o membro do Governo responsável pela área das finanças de qualquer
facto relevante no âmbito das respetivas funções.
Artigo 15.º-A
Política remuneratória
1 - Sem prejuízo das regras relativas à política remuneratória das instituições que beneficiam de
intervenção do Estado, previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, é estabelecido um limite máximo à remuneração
total dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e dos quadros superiores, que inclui todas
as componentes dessa remuneração, bem como os benefícios discricionários de pensão, conforme definidos
no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em
função de critérios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em
conta os princípios, as regras e as orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
2 - O pagamento de indemnizações aos trabalhadores da instituição de crédito por cessação de funções
deve, em regra, limitar-se ao montante devido nos termos da lei ou do contrato.
3 - As restrições previstas nos números anteriores aplicam-se até que a instituição de crédito tenha
reembolsado na totalidade o montante do investimento público ou, caso ocorra em momento posterior, até ao
final do período de reestruturação.
Artigo 15.º-B
Investimento público excecional
1 - Em casos excecionais, a capitalização com recurso a investimento público para reforço de fundos
próprios pode ser realizada antes da aprovação do plano de reestruturação previsto no artigo 8.º-J, se essa
operação for necessária para salvaguardar a estabilidade do sistema financeiro nacional.
2 - Compete ao Banco de Portugal emitir um parecer sobre a verificação da necessidade prevista no
número anterior, no respeito pelos princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios
de Estado.
3 - A operação de capitalização realizada nas circunstâncias previstas neste artigo pode ser precedida da
aplicação de medidas de repartição de encargos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na
secção III do capítulo II.
4 - O processo de acesso ao investimento público rege-se pelo disposto na secção seguinte, devendo
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ainda as instituições de crédito submeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças um
plano de reestruturação com uma antecedência que permita a análise e o envio tempestivo do mesmo às
autoridades europeias competentes.
Artigo 15.º-C
Investimento público em instituições de menor dimensão
1 - O acesso ao investimento público para reforço de fundos próprios de instituições de crédito com um
balanço total não superior a € 100 000 000 não depende da apresentação pela instituição de crédito de um
plano de reestruturação, sendo-lhe aplicável o regime previsto na secção seguinte.
2 - A operação de capitalização realizada nas circunstâncias previstas neste artigo pode ser precedida da
aplicação de medidas de repartição de encargos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na
secção III do capítulo II.
Artigo 15.º-D
Pedido de acesso ao investimento público
1 - O acesso ao investimento público para reforço de fundos próprios depende da apresentação pela
instituição de crédito, junto do Banco de Portugal, de um plano de recapitalização, que preveja as medidas
necessárias e adequadas para o efeito, a respetiva calendarização, bem como a demonstração de que a
instituição reúne as condições adequadas de solidez para o prosseguimento da sua atividade.
2 - Às deliberações da sociedade relativas ao plano de recapitalização é aplicável, com as necessárias
adaptações, o disposto nos artigos 9.º a 11.º.
Artigo 15.º-E
Plano de recapitalização com recurso ao investimento público
1 - O plano de recapitalização previsto no artigo anterior deve respeitar os princípios, regras e orientações
da União Europeia em matéria de auxílios de Estado e conter, designadamente, os seguintes elementos:
a) Objetivos de reforço de fundos próprios, com indicação da evolução, composição e estrutura desses
fundos próprios ao longo da vigência do plano, bem como da natureza das operações previstas para a sua
concretização;
b) Informação atualizada acerca da situação patrimonial, bem como dos rácios e indicadores prudenciais
sobre a liquidez e transformação, qualidade dos ativos e cobertura de riscos;
c) Programação estratégica das atividades ao longo da vigência do plano, incluindo eventuais alterações
na estrutura do grupo em que a instituição se insere, assim como nas participações, nomeadamente não
financeiras, detidas pela mesma, e projeções sobre a evolução da rendibilidade, posição de liquidez e
adequação de fundos próprios;
d) Eventuais ajustamentos a introduzir no sistema de governo societário e nos mecanismos de gestão e
controlo de riscos, tendo em vista a prossecução dos objetivos do plano;
e) Redução de custos estruturais e, sendo caso disso, aumento do peso do financiamento às pequenas e
médias empresas, em particular nos setores de bens e serviços transacionáveis;
f) Medidas destinadas a responder a eventuais requisitos adicionais decorrentes dos testes de esforço;
g) Termos e condições do desinvestimento público.
2 - Compete ao Banco de Portugal proceder à análise do plano de recapitalização, devendo remeter, no
prazo máximo de 10 dias úteis, a respetiva proposta de decisão, devidamente fundamentada, ao membro do
Governo responsável pela área das finanças.
3 - Na proposta de decisão, o Banco de Portugal pronuncia-se, designadamente, sobre a situação
patrimonial da instituição de crédito, sobre a sua viabilidade, sobre o montante do investimento público
necessário, sobre a capacidade de a instituição reembolsar e remunerar adequadamente o investimento
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público durante o período de investimento, sobre as metas consideradas estruturais e sobre os termos e
condições do desinvestimento público.
4 - O Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito os elementos e informações complementares
que se revelem necessários à apreciação do plano de recapitalização, bem como exigir, em articulação com o
Ministério das Finanças, caso tal se revele necessário, a respetiva alteração ou previsão de medidas
adicionais, caso em que o prazo previsto no n.º 2 se suspende.
5 - O prazo referido no n.º 2 pode ser prorrogado por igual período se a complexidade da operação o
justificar.
6 - À decisão do membro do governo responsável pela área das finanças aplica-se, com as necessárias
adaptações, o disposto nos artigos 13.º a 14.º-A.
Artigo 15.º-F
Regime jurídico
O investimento público excecional e o investimento público em instituições de menor dimensão estão
sujeitos ao disposto na presente lei, com as necessárias adaptações.
Artigo 25.º-A
Articulação com outros regimes jurídicos
O disposto no presente regime não prejudica a aplicação de quaisquer medidas legalmente previstas,
designadamente das medidas de intervenção corretiva, administração provisória e resolução, por parte do
Banco de Portugal nos termos previstos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Artigo 25.º-B
Regime sancionatório
1 - São puníveis com coima de € 10 000 a € 5 000 000 ou de € 4 000 a € 2 000 000, consoante seja
aplicada a pessoa coletiva ou a pessoa singular, as seguintes infrações:
a) A não apresentação atempada, e de acordo com as exigências legais, de um plano de reforço de
capitais, nos termos do artigo 8.º-B;
b) O incumprimento total ou parcial do plano de reforço de capitais apresentado pela instituição de crédito
e aprovado pelo Banco de Portugal;
c) A violação do dever de implementar as medidas necessárias a evitar a saída de fundos, nos termos do
n.º 5 do artigo 8.º-B;
d) O incumprimento do dever de apresentação de uma análise aprofundada relativa à qualidade dos ativos
e de uma apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios, de acordo com os parâmetros definidos
pelo Banco de Portugal, nos termos do artigo 8.º-C;
e) A violação do dever de praticar todos os atos necessários à adequada aplicação e execução das
medidas de repartição de encargos determinadas, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º-E.
2 - A competência para o processo de contraordenação e a aplicação das respetivas sanções é atribuída
ao Banco de Portugal.
3 - Aplica-se aos processos de contraordenação previstos nos números anteriores o regime material e
processual previsto no título XI do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.»
Artigo 4.º
Alteração sistemática à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro
São introduzidas à Lei.º 63-A/2008, de 24 de novembro, as seguintes alterações sistemáticas:
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a) A epígrafe do capítulo II da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Redução da insuficiência de fundos próprios»;
b) O capítulo referido na alínea anterior é dividido em três seções, com as seguintes epígrafes:
i) «Disposição geral», que compreende o artigo 8.º-A;
ii) «Reforço de capitais», que compreende os artigos 8.º-B e 8.º-C;
iii) «Repartição de encargos», que compreende os artigos 8.º-D a 8.º-I;
c) A epígrafe do capítulo III da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Reestruturação e acesso ao investimento público», que compreende os artigos 8.º-J a 12.º;
d) A epígrafe do capítulo IV da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Reforço de fundos próprios», que compreende os artigos 13.º a 15.º-A;
e) A epígrafe do capítulo V da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Regimes excecionais»;
f) O capítulo referido na alínea anterior é dividido em duas seções, com as seguintes epígrafes:
i) «Condições excecionais de acesso», que compreende os artigos 15.º-B e 15.º-C;
ii) «Processo de acesso ao investimento público», que compreende os artigos 15.º-D a 15.º-F;
g) É aditado o capítulo VI à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, com a seguinte epígrafe: «Iniciativa
pública de recapitalização», que compreende o artigo 16.º.
h) É aditado o capítulo VII à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro com a seguinte epígrafe:
«Incumprimento materialmente relevante e operações de capitalização obrigatória», que compreende o artigo
16.º-A.
i) É aditado o capítulo VIII à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, com a seguinte epígrafe: «Disposições
finais», que compreende os artigos 17.º a 26.º.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os n.os
1, 2 e 4 do artigo 9.º, os n.os
2, 3 e 4 do artigo 14.º, e o artigo 12.º da Lei n.º 63-
A/2008, de 24 de novembro.
Artigo 6.º
Disposição transitória
As alterações e os aditamentos introduzidos pela presente lei à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, não
são aplicáveis às operações de capitalização em curso à data da sua entrada em vigor.
Artigo 7.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei n.º 63 -A/2008, de 24 de
novembro, com a redação atual.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de outubro de 2013.
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Pl’o Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas — O Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação da Lei n.º 63 -A/2008, de 24 de novembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da
iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.
Artigo 2.º
Reforço dos rácios de fundos próprios
1 - O reforço da solidez financeira das instituições de crédito é efetuado através de operações de
capitalização com recurso a investimento público, tendo em vista o cumprimento dos rácios de fundos próprios
estabelecidos de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
2 - O recurso ao investimento público é realizado de acordo, nomeadamente, com princípios de adequação,
necessidade e proporcionalidade de remuneração e garantia dos capitais investidos e de minimização dos
riscos de distorção da concorrência.
3 - As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações
de capitalização de instituições de crédito a realizar até 31 de dezembro de 2013.
4 - [Revogado].
Artigo 3.º
Âmbito subjetivo
1 - Podem beneficiar de operações de capitalização previstas na presente lei as instituições de crédito que
tenham sede em Portugal, incluindo, com as devidas adaptações, as instituições de crédito não constituídas
sob a forma de sociedade anónima.
2 - As caixas económicas que beneficiem de operações de capitalização previstas na presente lei devem
adotar previamente a forma de sociedade anónima, não se aplicando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 136/79, de 18 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os
49/86, de 14 de março, e 182/90, de 6 de junho.
3 - Caso a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo beneficie de operações de capitalização previstas na
presente lei, o Estado pode subscrever ou adquirir títulos de capital representativos do capital social daquela
instituição de crédito, adquirindo a qualidade de associado, aplicando-se o regime previsto na presente lei
4 - No caso previsto no número anterior:
a) Não tem aplicação o disposto nos n.os
2 e 4 do artigo 53.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo
e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro;
b) O Estado pode exonerar-se da qualidade de associado, nas situações previstas no artigo 8.º da
presente lei, sem sujeição aos requisitos previstos no artigo 68.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo
e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro.
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5 - Caso as caixas de crédito agrícola mútuo não integradas no Sistema Integrado de Crédito Agrícola
Mútuo beneficiem de operações de capitalização previstas na presente lei, o Estado pode adquirir títulos de
capital representativos do capital social daquelas instituições de crédito, adquirindo a qualidade de associado,
aplicando-se o regime previsto na presente lei.
6 - No caso previsto no número anterior:
a) Não tem aplicação o disposto no artigo 16.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das
Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro;
b) O Estado pode exonerar-se da qualidade de associado, nas situações previstas no artigo 8.º da
presente lei, sem sujeição aos requisitos previstos no artigo 17.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo
e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro.
Artigo 4.º
Modos de capitalização
1 - A capitalização pode ser efetuada com recurso aos instrumentos ou meios financeiros que permitam
que os fundos disponibilizados à instituição de crédito sejam elegíveis para os fundos próprios.
2 - A operação de capitalização pode ser efetuada através de:
a) Aquisição de ações próprias detidas pela instituição de crédito, ou de outros títulos representativos de
capital social quando a instituição não assuma a forma de sociedade anónima;
b) Aumento do capital social da instituição de crédito;
c) Outros instrumentos que sejam elegíveis para os fundos próprios de acordo com a legislação e a
regulamentação aplicáveis;
d) [Revogada].
3 - Quando a operação de capitalização se realize mediante a aquisição de ações próprias da instituição de
crédito, tais ações convertem-se automaticamente em ações especiais sujeitas às condições previstas nos n.os
5 e 6.
4 - O aumento do capital social previsto na alínea b) do n.º 2 apenas pode realizar-se mediante emissão de
ações especiais sujeitas às condições previstas nos n.os
5 e 6, no caso de instituições de crédito constituídas
sob a forma de sociedade anónima.
5 - A criação de ações especiais previstas no número anterior não está sujeita a previsão estatutária
expressa.
6 - As ações especiais a que se referem os n.os
3 e 4 estão sujeitas ao regime das ações ordinárias, exceto
na medida em que conferem direito a um dividendo prioritário, nos termos do disposto no artigo 4.º-A.
7 - O disposto nos n.os
3 a 6 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos títulos de capital previstos nos
n.os
3 e 5 do artigo 3.º.
8 - Independentemente da participação que adquira nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2, e sem prejuízo
do disposto no número seguinte e no artigo 16.º-A, o Estado só pode exercer os seus direitos de voto em
deliberações que respeitem à alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução ou
outros assuntos para os quais a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
9 - Quando a participação que o Estado adquira nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 ultrapasse um
limiar a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em conta os
princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado, pode o Estado exercer
na sua plenitude os direitos de voto inerentes à participação detida na medida em que exceda o referido limiar.
10 - O disposto no n.º 8 aplica -se aos títulos de capital previstos nos n.os
3 e 5 do artigo 3.º
11 - A operação de capitalização efetuada nos termos da alínea b) do n.º 2 pode consistir na emissão de
ações ordinárias destinada aos acionistas da instituição de crédito, ao público ou a ambos, com tomada firme
ou garantia de colocação, no todo ou em parte, pelo Estado, mediante comissão a fixar pelo membro do
Governo responsável pela área das finanças.
12 - Fica o Estado autorizado a tomar firme ou a garantir a colocação da emissão nos termos referidos no
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número anterior, sem prejuízo da possibilidade de recorrer a um intermediário financeiro para o efeito.
Artigo 4.º-A
Remuneração do investimento público
1 - O investimento público a realizar nos termos da presente lei deve ser adequadamente remunerado,
tendo por base critérios objetivos e transparentes, de acordo com os princípios, regras e orientações da União
Europeia em matéria de auxílios de Estado.
2 - Na determinação da remuneração adequada aplicável deve atender-se nomeadamente ao risco
assumido pelo Estado na operação de capitalização, ponderado por referência, entre outros fatores, ao
período previsto de duração da operação de capitalização, assim como às condições finais e concretas
vertidas no plano de reestruturação ou plano de recapitalização, conforme aplicável, que venha a ser aplicado
à instituição de crédito.
3 - No caso dos instrumentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, a remuneração do
investimento público baseia-se, em particular, nos seguintes critérios:
a) O preço de mercado das ações;
b) O desconto considerado adequado e suficiente a aplicar nas injeções de capital, por referência ao
montante do investimento público em relação ao nível de fundos próprios existente à data desse investimento
e à percentagem de ações especiais sem direito a voto.
4 - Para efeitos de aplicação dos critérios mencionados no número anterior atende-se, designadamente, no
que respeita às instituições de crédito emitentes de ações admitidas à negociação em mercado
regulamentado, à cotação de mercado atribuída às respetivas ações e, no que se refere às instituições de
crédito não emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, a avaliação adequada, a
efetuar por referência a critérios de mercado.
5 - No caso dos instrumentos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, a remuneração do
investimento público baseia-se, em particular, nos seguintes critérios:
a) O grau de subordinação, em caso de liquidação, dos instrumentos subscritos pelo Estado;
b) O montante da operação de capitalização a efetuar em relação aos fundos próprios de maior
subordinação.
6 - Caso a instituição disponha de montantes distribuíveis, gerados no exercício, acima dos níveis mínimos
de fundos próprios, parte destes deve ser obrigatoriamente aplicada na remuneração da participação do
Estado adquirida no âmbito da presente lei, exceto se tal implicar a inelegibilidade total das ações detidas pelo
Estado para efeitos do cálculo de fundos próprios.
7 - Os critérios mencionados nos n.os
2 a 5 são objeto de regulamentação em portaria a emitir pelo membro
do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 5.º
Adiantamento por conta de entradas
O adiantamento de meios financeiros à instituição de crédito considera-se imputado à realização da
obrigação de entrada em caso de aumento do capital e libera o Estado dessa obrigação na medida aplicável.
Artigo 6.º
Direito de preferência na subscrição
Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais quanto à possibilidade de limitação ou
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supressão do direito de preferência, o prazo para o seu exercício no âmbito de aumentos de capital de
instituições de crédito realizados, ao abrigo da presente lei, não pode ser superior a 15 dias, contados da
publicação do anúncio em jornal diário de grande circulação nacional, do envio do correio eletrónico ou da
expedição da carta registada dirigida aos titulares de ações nominativas.
Artigo 7.º
Derrogação do dever de lançamento de oferta pública de aquisição
1 - A aquisição ou subscrição de direitos de voto pelo Estado nos termos previstos na presente lei não o
constitui no dever de lançamento de oferta pública de aquisição.
2 - O disposto no n.º 5 do artigo 227.º do Código dos Valores Mobiliários aplica-se às ações subscritas pelo
Estado, a partir do momento em que são transmitidas a terceiros.
3 - Aos acionistas que, por força da execução do plano de recapitalização, vejam os seus direitos de voto
diminuir abaixo dos limiares previstos no artigo 187.º do Código dos Valores Mobiliários e, em consequência
do desinvestimento público, aumentar até um nível que não exceda o inicial, não é aplicável o disposto nesse
preceito.
4 - [Revogado].
5 - A aquisição de direitos de voto resultante da conversão de créditos nos termos previstos na presente lei
não constitui os respetivos acionistas no dever de lançamento de oferta pública de aquisição.
Artigo 8.º
Desinvestimento público
1 - Mostrando-se assegurada, pela instituição de crédito, a manutenção de níveis adequados de fundos
próprios, o desinvestimento público é realizado tendo em conta, nomeadamente, as condições de mercado, a
garantia dos capitais investidos e da sua adequada remuneração, bem como os objetivos de estabilidade
financeira.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e salvaguardado o previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da
presente lei, havendo montantes distribuíveis gerados no exercício, a título de dividendos, e sem prejuízo do
disposto no número anterior, são os mesmos obrigatoriamente afetos ao desinvestimento público,
designadamente através da aquisição de ações próprias, de outros instrumentos financeiros através dos quais
se tenha efetuado a operação de capitalização pública ou da amortização de ações com redução do capital
social, pela instituição de crédito, nos termos definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º
3 - Além das formas previstas no número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A e no n.º 2 do
artigo 24.º da presente lei e nos artigos 102.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, o desinvestimento público apenas pode ocorrer, no todo ou em parte, através da
alienação da participação do Estado a acionistas da instituição de crédito à data do desinvestimento e
segundo as regras do direito de preferência.
4 - Compete ao Banco de Portugal, para efeitos do disposto no n.º 1, verificar que se encontra assegurada
a manutenção de níveis adequados de fundos próprios após a aprovação das contas individuais da instituição
de crédito beneficiária ou, quando aplicável, após a aprovação das contas consolidadas da empresa-mãe do
grupo a que pertença essa instituição de crédito, sobre cuja situação financeira incida a supervisão em base
consolidada exercida pelo Banco de Portugal.
5 - As ações em que se consubstancie a participação do Estado convertem -se automaticamente, no
momento do desinvestimento, em ações ordinárias.
6 - O disposto no presente artigo aplica -se, com as necessárias adaptações, aos títulos de capital previstos
nos n.os
3 e 5 do artigo 3.º.
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CAPÍTULO II
Redução da insuficiência de fundos próprios
SECÇÃO I
Disposição geral
Artigo 8.º-A
Enquadramento
1 - A capitalização de uma instituição de crédito com recurso ao investimento público deve ser precedida da
adoção de medidas destinadas a reduzir a sua insuficiência de fundos próprios, de uma análise aprofundada
acerca da qualidade dos ativos da instituição e da apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios,
tendo para o efeito em conta os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de
Estado concedidos às instituições de crédito no contexto da crise financeira.
2 - Para efeitos do disposto na presente lei entende-se que uma instituição de crédito apresenta uma
insuficiência de fundos próprios nos casos em que um dos respetivos rácios de fundos próprios seja inferior ao
considerado adequado pelo Banco de Portugal de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis,
podendo essa insuficiência ser apurada, designadamente, num exercício de determinação das necessidades
de fundos próprios, num teste de esforço, numa análise de qualidade dos ativos ou num exercício equivalente,
a nível da União Europeia, da zona euro ou a nível nacional, cabendo ao Banco de Portugal declarar a
existência dessa insuficiência, informando de imediato o membro do Governo responsável pela área das
finanças.
SECÇÃO II
Reforço de capitais
Artigo 8.º-B
Plano de reforço de capitais
1 - Identificada a existência de uma insuficiência de fundos próprios, a instituição de crédito apresenta junto
do Banco de Portugal, no prazo de 10 dias a contar da declaração prevista no n.º 2 do artigo anterior, um
plano de reforço de capitais que permita eliminar ou reduzir ao máximo a referida insuficiência, não
comprometendo a viabilidade da instituição.
2 - O plano de reforço de capitais deve identificar, pelo menos:
a) Medidas de reforço de capitais a adotar pela instituição de crédito;
b) Medidas de repartição de encargos pelos acionistas e credores subordinados;
c) Medidas destinadas a evitar a saída de fundos da instituição de crédito.
3 - As medidas de reforço de capitais que não possam ser implementadas no prazo de seis meses a contar
da data da apresentação do plano assumem carácter excecional, devendo ser acompanhadas de garantias
adequadas relativamente à sua concretização e de uma exposição justificativa e devidamente fundamentada
sobre o respetivo impacto em fundos próprios.
4 - As medidas de repartição de encargos previstas na alínea b) do n.º 2 são sempre adotadas no âmbito
de uma operação de capitalização com recurso a investimento público, seja de forma voluntária ou ao abrigo
do regime previsto na secção seguinte, destinando-se a eliminar ou a reduzir o efetivo recurso a investimento
público ou a assegurar que, na realização da operação de capitalização, esse investimento beneficia de um
grau de subordinação mais favorável.
5 - A instituição de crédito deve adotar todas as medidas destinadas a evitar a saída de fundos logo que
identifique a existência de uma insuficiência de fundos próprios, exceto quando tal resulte da necessidade de
assegurar o cumprimento de obrigações legais ou contratuais anteriormente assumidas.
6 - O plano de reforço de capitais está sujeito a aprovação pelo Banco de Portugal, que se pronuncia,
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designadamente, sobre a existência de uma insuficiência residual de fundos próprios e sobre os mecanismos
adequados para suprir essa insuficiência, no prazo de 10 dias a contar da data da sua apresentação,
informando de imediato o membro do Governo responsável pela área das finanças.
7 - O prazo estabelecido no número anterior interrompe-se sempre que o Banco de Portugal solicite à
instituição elementos de informação adicionais que considere necessários à instrução do processo.
Artigo 8.º-C
Revisão da qualidade dos ativos e apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios
1 - Em conjugação com o plano de reforço de capitais, a instituição de crédito apresenta, por segmento de
negócio, uma análise aprofundada relativa à qualidade dos respetivos ativos e uma apreciação prospetiva da
adequação dos fundos próprios.
2 - A análise aprofundada da qualidade dos ativos da instituição deve ser realizada por um auditor externo
aceite pelo Banco de Portugal, distinto dos auditores responsáveis pela certificação legal de contas ou pelo
relatório de auditoria nos últimos três anos da instituição ou de qualquer outra sociedade que com ela se
encontre numa relação de domínio ou de grupo.
3 - O Banco de Portugal define, designadamente:
a) O âmbito e alcance da análise aprofundada da qualidade dos ativos tendo em conta as características
das carteiras de ativos da instituição;
b) Os pressupostos para a apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios, atendendo às
condições económicas e financeiras vigentes.
SECÇÃO III
Repartição de encargos
Artigo 8.º-D
Princípios gerais
1 - Previamente à realização de uma operação de capitalização com recurso a investimento público, podem
ser implementadas algumas das seguintes medidas de repartição de encargos para cobertura da insuficiência
de fundos próprios, que permitam eliminar ou reduzir ao máximo o recurso ao investimento público ou a
assegurar que, na realização da operação de capitalização, esse investimento beneficia de um grau de
subordinação mais favorável:
c) Redução do capital social por amortização ou redução do valor nominal das ações ou de títulos
representativos do capital social da instituição, ou supressão do respetivo valor nominal;
d) Aumento do capital social por conversão em ações ordinárias ou títulos representativos do capital social
da instituição, ou redução do valor nominal, dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos financeiros
ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição
de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis.
2 - As medidas de repartição de encargos previstas no número anterior podem ser aplicadas alternativa ou
cumulativamente.
3 - A aplicação das medidas previstas na alínea b) do n.º 1 deve ser sempre precedida da aplicação das
medidas previstas na alínea a) desse mesmo número até ao valor total do capital social.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos instrumentos financeiros, de que o Estado seja titular em virtude
da subscrição no âmbito de uma operação de capitalização com recurso ao investimento público, que sejam
elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
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Artigo 8.º-E
Competência
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta de decisão
devidamente fundamentada do Banco de Portugal, determinar as medidas de repartição de encargos a aplicar
antes da realização de uma operação de capitalização com recurso a investimento público, a fim de assegurar
o cumprimento do objetivo previsto no n.º 1 do artigo anterior.
2 - A decisão prevista no número anterior produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal
ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade relacionada com
a sua aplicação.
3 - A instituição de crédito deve praticar todos os atos necessários à adequada aplicação e execução das
medidas de repartição de encargos determinadas nos termos do disposto no n.º 1.
4 - A execução das medidas de repartição de encargos determinadas nos termos do disposto no n.º 1:
a) Não carece de deliberação da assembleia geral, nem de qualquer outro procedimento legal ou
estatutariamente exigido;
b) Não depende do prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e
demais procedimentos formais previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais
breve prazo possível.
Artigo 8.º-F
Conversão em ações ordinárias
1 - A conversão em ações ordinárias ou títulos representativos do capital social dos créditos resultantes da
titularidade de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis
para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis, é realizada
de acordo com a ordem de subordinação que resulte da aplicação dos termos e condições dos respetivos
instrumentos ou contratos em caso de insolvência.
2 - Os critérios para o apuramento da taxa de conversão de créditos são definidos em diploma próprio.
3 - Não assiste aos acionistas da instituição de crédito direito de preferência na subscrição das ações
emitidas em consequência da conversão.
4 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os
2 a 6 do artigo 3.º.
Artigo 8.º-G
Efeitos da conversão
1 - Os direitos de voto relativos às ações resultantes da conversão de créditos prevista nos artigos
anteriores não podem ser exercidos pelos respetivos titulares até à data da decisão prevista no número
seguinte que considere adequados os novos participantes qualificados.
2 - No prazo previsto no número anterior, o Banco de Portugal avalia a adequação dos novos acionistas
que passem a ser titulares de uma participação qualificada nos termos do n.º 7 do artigo 13.º do Regime Geral
das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
dezembro, de acordo com o estabelecido no artigo 103.º do mesmo diploma, com as necessárias adaptações.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é aplicável o regime previsto no Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,
relativamente à aquisição de participações qualificadas e à inibição de direitos de voto.
Artigo 8.º-H
Redução do valor nominal
A redução do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade dos instrumentos financeiros ou
contratos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º-D é realizada de acordo com a ordem de subordinação
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que resulte da aplicação dos termos e condições dos respetivos instrumentos ou contratos em caso de
insolvência.
Artigo 8.º-I
Consequências das medidas de repartição de encargos
1 - Em consequência da aplicação das medidas de repartição de encargos, nenhum titular de instrumentos
financeiros ou contratos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º-D pode assumir um prejuízo maior do que
aquele que assumiria, caso tivesse sido revogada a autorização da instituição de crédito para o exercício da
atividade, entrando em processo de liquidação.
2 - Caso se verifique que os titulares dos instrumentos ou contratos referidos no número anterior
assumiram um prejuízo maior do que o prejuízo determinado nos termos da avaliação prevista no número
seguinte, que assumiriam caso tivesse sido revogada a autorização da instituição de crédito para o exercício
da atividade e tivesse entrado em processo de liquidação, terão os titulares desses instrumentos ou contratos
o direito a receber essa diferença, a suportar pela instituição de crédito.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, é efetuada uma avaliação da situação patrimonial da
instituição de crédito, reportada à data da decisão que determine a realização da operação de capitalização
com recurso a investimento público ou a aplicação de medidas de repartição de encargos, realizada por uma
entidade independente designada pela instituição de crédito e aceite pelo Banco de Portugal, no prazo a fixar
por este, a expensas da instituição de crédito.
4 - A avaliação a que se refere o número anterior é obrigatoriamente complementada por uma estimativa do
nível de recuperação dos créditos detidos pelos titulares de instrumentos financeiros ou contratos que sejam,
ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição em conformidade com a
legislação e a regulamentação aplicáveis, de acordo com a ordem de prioridade estabelecida na lei, num
cenário de liquidação da instituição de crédito em momento imediatamente anterior ao da realização da
operação de capitalização com recurso a investimento público ou da aplicação de medidas de repartição de
encargos.
CAPÍTULO III
Reestruturação e acesso ao investimento público
Artigo 8.º-J
Plano de reestruturação
1 - Se, após a identificação das medidas de reforço de capitais, a análise aprofundada da qualidade dos
ativos e a apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios, a instituição de crédito ainda apresente
uma insuficiência de fundos próprios que a instituição pretenda cobrir com recurso a investimento público, de
acordo com os princípios previstos nos n.os
2 e 3 do artigo 2.º, essa instituição deve submeter ao membro do
Governo responsável pela área das finanças e ao Banco de Portugal um plano de reestruturação, de acordo
com os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças analisar e remeter o plano de
reestruturação às autoridades europeias competentes em matéria de auxílios de Estado, após análise e
parecer fundamentado do Banco de Portugal.
3 - O Banco de Portugal pronuncia-se, designadamente, sobre a situação patrimonial da instituição de
crédito, sobre a sua viabilidade, sobre o montante do investimento público necessário, sobre a capacidade de
a instituição reembolsar e remunerar adequadamente o investimento público durante o período de
investimento, sobre as metas consideradas estruturais e sobre os termos e condições do desinvestimento
público, devendo remeter o seu parecer ao membro do Governo responsável pela área das finanças no prazo
máximo de 10 dias úteis a contar da data da receção do plano de reestruturação.
4 - O Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito os elementos e as informações
complementares que se revelem necessários à apreciação do plano de reestruturação, bem como exigir, em
articulação com o Ministério das Finanças, caso tal se revele necessário, a respetiva alteração ou previsão de
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medidas adicionais, caso em que o prazo previsto no número anterior se suspende.
5 - O prazo previsto no n.º 3 pode ser prorrogado por igual período pelo membro do governo responsável
pela área das finanças se a complexidade da operação o justificar.
Artigo 9.º
Deliberações da sociedade
1 - [Revogado].
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - O plano de reestruturação é previamente submetido a aprovação da assembleia geral da instituição
beneficiária.
5 - A negociação com as autoridades competentes das medidas previstas no plano de reestruturação
aprovado nos termos do número anterior compete ao órgão de administração, mandatado para o efeito,
sempre que necessário, na deliberação da assembleia geral prevista no número anterior.
6 - O mandato conferido pela assembleia geral envolve a atribuição ao órgão de administração da
competência para tomar todas as medidas previstas na presente lei, incluindo aumentos de capital, sem
dependência de limites estatutários que porventura se encontrem estabelecidos.
7 - Às deliberações de aumento de capital no âmbito do reforço dos fundos próprios não é aplicável o
disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código das Sociedades Comerciais.
8 - As deliberações previstas nos números anteriores produzem efeitos imediatos, sem prejuízo da
necessidade de virem a constar de ata e de serem inscritas no registo comercial.
Artigo 10.º
Forma e âmbito das deliberações da sociedade
1 - A assembleia geral é convocada especificamente para o efeito previsto no n.º 4 do artigo anterior, com
uma antecedência mínima de 14 dias, por anúncio publicado em jornal diário de grande circulação nacional ou
por correio eletrónico dirigido a todos os acionistas, dando-lhes a possibilidade de votação por via eletrónica.
2 - A assembleia geral delibera, para todos os efeitos previstos na presente lei, por maioria simples dos
votos presentes e sem exigência de quórum constitutivo.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável à assembleia geral convocada para proceder às
alterações estatutárias necessárias a permitir o acesso ao investimento público ao abrigo da presente lei,
nomeadamente no caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º, não sendo exigível qualquer outro formalismo prévio ou
deliberativo, independentemente de disposição diversa da lei ou do contrato de sociedade, com exceção do
disposto no artigo 34.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Artigo 11.º
Impugnação das deliberações sociais
1 - Às deliberações sociais respeitantes a matérias abrangidas pelo presente capítulo não é aplicável o
disposto no n.º 3 do artigo 381.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e
presume-se, para todos os efeitos legais, que da sua suspensão resulta dano superior ao que resultaria da
execução da deliberação.
2 - A suspensão de deliberações sociais de instituições de crédito adotadas no âmbito do reforço de fundos
próprios só pode ser requerida por acionistas que, isolada ou conjuntamente, detenham ações
correspondentes a, pelo menos, 5 % do capital social da instituição de crédito.
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Artigo 12.º
[Revogado]
CAPÍTULO IV
Reforço de fundos próprios
Artigo 13.º
Decisão
1 - Após notificação da aprovação do plano de reestruturação pelas autoridades europeias competentes em
matéria de auxílios de Estado, compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante
despacho e sob proposta do Banco de Portugal, decidir sobre a realização da operação de capitalização e
fixar os seus termos, condições e encargos, especificando quais devem ser qualificados como metas
estruturais.
2 - Na ponderação da decisão, o membro do Governo responsável pela área das finanças tem em
consideração, nomeadamente, o contributo da instituição de crédito para o financiamento da economia e a
necessidade de reforço de fundos próprios.
3 - A decisão a que se refere o n.º 1 fixa igualmente os termos e condições do desinvestimento público,
uma vez cumpridos os objetivos de reforço de fundos próprios.
4 - A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser tomada no prazo de 10 dias úteis, prorrogável por igual
período se a complexidade da operação o justificar.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, o despacho referido no n.º 1 pode ser modificado em caso de
incumprimento grave ou sistemático das obrigações assumidas pela instituição de crédito ou em caso de
alteração anormal das circunstâncias em que o mesmo se fundou.
6 - A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser precedida de consulta prévia à instituição de crédito com
dispensa de qualquer formalidade de notificação e através dos meios de comunicação que se mostrem
adequados à situação em causa, caso em que o prazo previsto no n.º 4 se suspende.
Artigo 14.º
Obrigações da instituição de crédito
1 - Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de
fundos próprios fica sujeita aos termos, condições e encargos fixados no despacho previsto no n.º 1 do artigo
anterior, designadamente no que se refere:
a) À utilização dos meios facultados ao abrigo do reforço de fundos próprios, em particular no que se refere
ao contributo da instituição de crédito para o financiamento da economia, nomeadamente às famílias e às
pequenas e médias empresas, em particular no âmbito dos setores de bens e serviços transacionáveis;
b) À adoção de princípios de bom governo societário, que podem incluir o reforço do número de
administradores independentes;
c) À política de remuneração dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização, tendo em conta a
legislação nacional e europeia em vigor;
d) À adoção de medidas destinadas a evitar distorções de concorrência;
e) À possibilidade de ser necessário o reforço das contribuições para os fundos de garantia de depósitos;
f) À adoção de mecanismos que permitam concretizar o desinvestimento público em condições de
mercado que garantam uma adequada remuneração do capital investido, assegurando assim a proteção do
interesse dos contribuintes;
g) À aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças da decisão de proceder
ao pagamento de juros ou dividendos, exceto em cumprimento de obrigações legais;
h) À aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças da decisão de adquirir
ações próprias ou recomprar ou reembolsar antecipadamente instrumentos financeiros ou contratos que
sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a
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legislação e a regulamentação aplicáveis;
i) À aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças da decisão de adquirir
participações sociais noutras entidades que não decorram do exercício da atividade corrente da instituição;
j) À consulta prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças na tomada de decisão
sobre o exercício de direito de recompra de um instrumento elegível para fundos próprios detido pelo Estado;
k) À redução de custos estruturais.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - São nulas as deliberações dos órgãos da instituição de crédito que contrariem os compromissos por
esta assumidos ou as obrigações previstas nos termos do presente artigo.
Artigo 14.º-A
Nomeação de membros dos órgãos de administração e fiscalização
1 - Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de
fundos próprios, o Estado pode nomear, mediante o despacho previsto no n.º 1 do artigo 13.º, e tendo em
consideração o modelo de governo societário naquela vigente, um membro não executivo para o órgão de
administração e ou um membro para o órgão de fiscalização da instituição de crédito, sem prejuízo do disposto
no artigo 16.º-A.
2 - Ao membro não executivo nomeado para o órgão de administração da instituição, nos termos do
número anterior, cabe, em especial, assegurar a verificação do cumprimento do plano de reestruturação ou de
recapitalização, consoante aplicável, e das obrigações das instituições de crédito beneficiárias estabelecidas
ao abrigo do presente regime, tendo em vista a salvaguarda da estabilidade financeira e dos interesses
patrimoniais do Estado.
3 - O despacho referido no n.º 1 atribui ao representante nomeado pelo Estado as seguintes funções, para
além de outras que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos:
a) Elaborar e enviar ao Banco de Portugal e ao membro do Governo responsável pela área das Finanças,
com uma periodicidade mínima mensal, um relatório com as conclusões da avaliação realizada nos termos do
número anterior;
b) Informar o Banco de Portugal e o membro do Governo responsável pela área das finanças de qualquer
facto relevante no âmbito das respetivas funções.
Artigo 15.º
Responsabilidade
A responsabilidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização para com a sociedade,
para com os sócios e para com os credores pela prática de quaisquer atos ao abrigo do disposto no presente
capítulo apenas existe em caso de dolo ou culpa grave do agente.
Artigo 15.º-A
Política remuneratória
1 - Sem prejuízo das regras relativas à política remuneratória das instituições que beneficiam de
intervenção do Estado, previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, é estabelecido um limite máximo à remuneração
total dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e dos quadros superiores, que inclui todas
as componentes dessa remuneração, bem como os benefícios discricionários de pensão, conforme definidos
no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em
função de critérios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em
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conta os princípios, as regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
2 - O pagamento de indemnizações aos trabalhadores da instituição de crédito por cessação de funções
deve, em regra, limitar-se ao montante devido nos termos da lei ou do contrato.
3 - As restrições previstas nos números anteriores aplicam-se até que a instituição de crédito tenha
reembolsado na totalidade o montante do investimento público ou, caso ocorra em momento posterior, até ao
final do período de reestruturação.
CAPÍTULO V
Regimes excecionais
SECÇÃO I
Condições excecionais de acesso
Artigo 15.º-B
Investimento público excecional
1 - Em casos excecionais, a capitalização com recurso a investimento público para reforço de fundos
próprios pode ser realizada antes da aprovação do plano de reestruturação previsto no artigo 8.º-J, se essa
operação for necessária para salvaguardar a estabilidade do sistema financeiro nacional.
2 - Compete ao Banco de Portugal emitir um parecer sobre a verificação da necessidade prevista no
número anterior, no respeito pelos princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios
de Estado.
3 - A operação de capitalização realizada nas circunstâncias previstas neste artigo pode ser precedida da
aplicação de medidas de repartição de encargos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na
secção III do capítulo II.
4 - O processo de acesso ao investimento público rege-se pelo disposto na secção seguinte, devendo
ainda as instituições de crédito submeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças um
plano de reestruturação com uma antecedência que permita a análise e o envio tempestivo do mesmo às
autoridades europeias competentes.
Artigo 15.º-C
Investimento público em instituições de menor dimensão
1 - O acesso ao investimento público para reforço de fundos próprios de instituições de crédito com um
balanço total não superior a € 100 000 000 não depende da apresentação pela instituição de crédito de um
plano de reestruturação, sendo-lhe aplicável o regime identificado na secção seguinte.
2 - A aplicação do regime previsto no número anterior não dispensa a aplicação de medidas de repartição
de encargos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto na secção III do capítulo II.
SECÇÃO II
Processo de acesso ao investimento público
Artigo 15.º-D
Pedido de acesso ao investimento público
1 - O acesso ao investimento público para reforço de fundos próprios depende da apresentação pela
instituição de crédito, junto do Banco de Portugal, de um plano de recapitalização, que preveja as medidas
necessárias e adequadas para o efeito, a respetiva calendarização, bem como a demonstração de que a
instituição reúne as condições adequadas de solidez para o prosseguimento da sua atividade.
2 - Às deliberações da sociedade relativas ao plano de recapitalização é aplicável, com as necessárias
adaptações, o disposto nos artigos 9.º a 11.º.
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Artigo 15.º-E
Plano de recapitalização com recurso ao investimento público
1 - O plano de recapitalização previsto no artigo anterior deve respeitar os princípios, regras e orientações
da União Europeia em matéria de auxílios de Estado e conter, designadamente, os seguintes elementos:
a) Objetivos de reforço de fundos próprios, com indicação da evolução, composição e estrutura desses
fundos próprios ao longo da vigência do plano, bem como da natureza das operações previstas para a sua
concretização;
b) Informação atualizada acerca da situação patrimonial, bem como dos rácios e indicadores prudenciais
sobre a liquidez e transformação, qualidade dos ativos e cobertura de riscos;
c) Programação estratégica das atividades ao longo da vigência do plano, incluindo eventuais alterações
na estrutura do grupo em que a instituição se insere, assim como nas participações, nomeadamente não
financeiras, detidas pela mesma, e projeções sobre a evolução da rendibilidade, posição de liquidez e
adequação de fundos próprios;
d) Eventuais ajustamentos a introduzir no sistema de governo societário e nos mecanismos de gestão e
controlo de riscos, tendo em vista a prossecução dos objetivos do plano;
e) Redução de custos estruturais e, sendo caso disso, aumento do peso do financiamento às pequenas e
médias empresas, em particular nos setores de bens e serviços transacionáveis;
f) Medidas destinadas a responder a eventuais requisitos adicionais decorrentes dos testes de esforço;
g) Termos e condições do desinvestimento público.
2 - Compete ao Banco de Portugal proceder à análise do plano de recapitalização, devendo remeter, no
prazo máximo de 10 dias úteis, a respetiva proposta de decisão, devidamente fundamentada, ao membro do
Governo responsável pela área das finanças.
3 - Na proposta de decisão, o Banco de Portugal pronuncia-se, designadamente, sobre a situação
patrimonial da instituição de crédito, sobre a sua viabilidade, sobre o montante do investimento público
necessário, sobre a capacidade de a instituição reembolsar e remunerar adequadamente o investimento
público durante o período de investimento, sobre as metas consideradas estruturais e sobre os termos e
condições do desinvestimento público.
4 - O Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito os elementos e informações complementares
que se revelem necessários à apreciação do plano de recapitalização, bem como exigir, em articulação com o
Ministério das Finanças, caso tal se revele necessário, a respetiva alteração ou previsão de medidas
adicionais, caso em que o prazo previsto no n.º 2 se suspende.
5 - O prazo referido no n.º 2 pode ser prorrogado por igual período se a complexidade da operação o
justificar.
6 - À decisão do membro do governo responsável pela área das finanças aplica-se, com as necessárias
adaptações, o disposto nos artigos 13.º a 14.º-A.
Artigo 15.º-F
Regime jurídico
O investimento público excecional e o investimento público em instituições de menor dimensão estão
sujeitos ao disposto na presente lei, com as devidas adaptações.
CAPÍTULO VI
Iniciativa pública de recapitalização
Artigo 16.º
Âmbito da intervenção
1 - O Banco de Portugal pode determinar à instituição a apresentação de um plano de reestruturação ou de
recapitalização, conforme aplicável, com recurso a capitais públicos, sempre que a instituição de crédito
apresente níveis de fundos próprios inferiores aos mínimos considerados adequados pelo Banco de Portugal e
se verifique uma das seguintes situações:
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a) Não apresente por sua própria iniciativa um plano de reforço de capitais ou de recapitalização, conforme
aplicável, com recurso a capitais privados;
b) Não apresente por sua própria iniciativa um plano de reestruturação com recurso a capitais públicos;
c) Não altere em conformidade com orientações do Banco de Portugal ou das autoridades europeias
competentes em matéria de auxílios de Estado um plano de reforço de capitais ou um plano de reestruturação
ou de recapitalização, conforme aplicável;
d) Não se encontre a cumprir o plano apresentado.
2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode nomear uma
administração provisória para a instituição, revogar a respetiva autorização de funcionamento ou aplicar
medidas de resolução nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
3 - Caso o Banco de Portugal entenda que a revogação da autorização ou a resolução da instituição não
constituem medidas adequadas para assegurar a estabilidade do sistema financeiro nacional e a
administração provisória nomeada ao abrigo do disposto no número anterior apresente um plano de
reestruturação ou de recapitalização, conforme aplicável, com recurso a capitais públicos que não seja
aprovado em assembleia geral, o Banco de Portugal pode propor, em termos fundamentados, ao membro do
governo responsável pela área das finanças, a realização de uma operação de capitalização obrigatória da
instituição com recurso ao investimento público.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - A realização de uma operação de capitalização obrigatória pode ser precedida da aplicação de medidas
de repartição de encargos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na Secção III do Capítulo
II.
7 - A realização da operação de capitalização prevista no n.º 3 não carece da respetiva deliberação da
assembleia geral, nem de qualquer outro procedimento legal ou estatutariamente exigido, e quando a
operação de capitalização implique um aumento do capital social da instituição, não assiste, aos respetivos
acionistas, direito de preferência na subscrição do capital.
8 - Na proposta prevista no n.º 3, o Banco de Portugal pronuncia-se, nomeadamente, sobre:
a) A situação financeira e prudencial e a viabilidade da instituição;
b) A necessidade da realização da operação de capitalização nos termos do número anterior, tendo em
conta a gravidade das consequências da potencial deterioração da situação financeira e prudencial da
instituição para a estabilidade do sistema financeiro nacional e a inadequação das medidas de revogação da
autorização e da resolução da instituição para assegurar esse propósito; e
c) O montante necessário, as previsões de retorno e as condições da adequada remuneração do
investimento público, bem como os termos e condições do desinvestimento público;
d) As medidas de repartição de encargos a aplicar.
9 - A decisão sobre a realização da operação de capitalização obrigatória e a definição dos seus termos e
condições compete ao membro do governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, que deve
fixar um prazo para o desinvestimento público, bem como atribuir aos acionistas da instituição de crédito a
faculdade de adquirir as ações de que o Estado venha a ser titular por força da operação de capitalização
obrigatória, aplicando-se a todo o processo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º a
15.º-A.
10 - A decisão prevista no número anterior está sujeita aos princípios estabelecidos nos n.os
2 e 3 do
artigo 2.º e produz efeitos imediatos, conferindo ao Estado os poderes previstos nas alíneas a), b), c) e e) do
n.º 1 do artigo seguinte.
11 - No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objeto a suspensão dos efeitos da decisão
prevista no n.º 9, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do
interesse público.
12 - Em situação de urgência inadiável, fundamentada no risco sério para a estabilidade do sistema
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financeiro nacional, o Banco de Portugal pode propor, nos termos dos números anteriores, a realização de
uma operação de capitalização obrigatória com recurso ao investimento público, sem necessidade de prévia
nomeação de uma administração provisória, desde que tal operação se afigure indispensável para assegurar a
estabilidade do sistema financeiro nacional, ficando a mesma sujeita ao disposto nos n.os
6 a 11.
13 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício das competências do Banco de
Portugal, nos termos do título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
CAPÍTULO VII
Incumprimento materialmente relevante e operações de capitalização obrigatória
Artigo 16.º-A
Reforço dos poderes do Estado na instituição de crédito
1 - Em caso de incumprimento materialmente relevante dos termos e condições qualificados como metas
estruturais no despacho que aprova a operação de capitalização:
a) O Estado pode exercer a totalidade dos direitos de voto correspondentes à participação social que
detenha na instituição;
b) O Estado pode nomear ou reforçar o número de membros que o representam no órgão de
administração, que podem assumir funções executivas, ou no órgão de fiscalização da instituição de crédito de
forma a assegurar a sua representatividade nos órgãos sociais;
c) O Estado pode alienar livremente, no todo ou em parte, a sua participação social na instituição,
independentemente dos direitos legais de preferência a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º da presente lei, e
sem prejuízo do disposto nos artigos 102.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
d) Cessa a faculdade que assiste aos acionistas da instituição de crédito de adquirir as ações de que o
Estado seja titular, prevista no n.º 2 do artigo 24.º;
e) Os montantes distribuíveis, a título de dividendos, aos acionistas que tenham adquirido a sua
participação fora do âmbito deste regime são obrigatoriamente afetos ao desinvestimento público, sem
prejuízo do cumprimento dos níveis mínimos de fundos próprios.
2 - Sem prejuízo do início imediato de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização
nomeados pelo Estado, o direito de nomeação a que se refere a alínea b) do número anterior é exercido com
respeito pelos limites estatutários relativos à composição dos órgãos da instituição e envolve, sempre que
necessário, a consequente substituição e cessação do mandato de algum ou alguns dos titulares em funções.
3 - Para escolha dos administradores cessantes em virtude do disposto no número anterior, o presidente da
mesa da assembleia geral convoca uma assembleia geral extraordinária no prazo de cinco dias, contados a
partir da nomeação a que se refere a alínea b) do n.º 1, que para o efeito lhe é comunicada pelo membro do
Governo responsável pela área das finanças.
4 - Quando a instituição beneficiária da recapitalização com recurso a investimento público seja a Caixa
Central do Crédito Agrícola Mútuo ou uma caixa de crédito agrícola mútuo não integrada no Sistema Integrado
de Crédito Agrícola Mútuo, aplica-se o disposto nas alíneas b) e e) do n.º 1, bem como o disposto nos n.os
2 e
3, com as necessárias adaptações.
5 - Em caso de realização de uma operação de capitalização obrigatória nos termos do artigo anterior,
aplica-se o disposto nos n.os
1 a 4, com exceção da alínea d) do n.º 1.
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CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 17.º
Financiamento
As medidas de reforço da solidez financeira previstas na presente lei dispõem de recursos inscritos na Lei
do Orçamento do Estado, designadamente os que para o efeito forem obtidos no âmbito do apoio financeiro
concedido à República Portuguesa pela União Europeia e pelo Fundo Monetário Internacional.
Artigo 18.º
Acompanhamento e fiscalização
1 - Sem prejuízo da competência das demais entidades dotadas de funções inspetivas, compete ao Banco
de Portugal acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da instituição de crédito estabelecidas nos
despachos previstos nos artigos 13.º e 16.º.
2 - A execução das medidas previstas na presente lei é objeto de avaliação com periodicidade máxima
trimestral e inclui a elaboração de relatórios individuais sobre cada uma das instituições de crédito abrangidas,
a remeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - O membro do Governo responsável pela área das finanças dá conhecimento à Assembleia da
República semestralmente até 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, das operações de capitalização
realizadas no âmbito da presente lei e sua execução.
Artigo 19.º
Interesse público
Havendo impugnação nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de quaisquer
normas emitidas em execução da presente lei ou de quaisquer atos praticados no seu âmbito, presume-se que
a adoção de providências cautelares relativas a tais normas ou atos prejudica gravemente o interesse público.
Artigo 20.º
Concorrência
1 - Sem prejuízo das obrigações internacionais do Estado Português, não é considerada concentração de
empresas a aquisição pelo Estado de participações sociais ou de ativos em instituições de crédito ao abrigo da
presente lei.
2 - Enquanto se mantiver a intervenção pública realizada ao abrigo da presente lei, sempre que estiver
prevista a suscetibilidade de ponderação de interesses económicos relevantes, para efeitos da legislação
aplicável às operações de concentração de empresas, são obrigatoriamente consideradas, para proteção do
interesse público, a urgência inerente à atuação no setor financeiro, as circunstâncias relativas ao risco e
situação patrimonial das instituições de crédito, nomeadamente em matéria de solvabilidade e liquidez, e as
suas implicações na estabilidade do sistema financeiro português.
3 - Se da intervenção pública decorrer uma operação de concentração em que se verifique alguma das
condições previstas no n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, esta operação pode realizar -se
antes de ter sido objeto de uma decisão de não oposição por parte da Autoridade da Concorrência, não
dependendo a validade dos negócios jurídicos realizados no âmbito dessa operação de autorização, expressa
ou tácita, daquela Autoridade.
Artigo 21.º
Revisão
1 - A presente lei pode ser revista a todo o momento, nomeadamente se as condições dos mercados
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financeiros o justificarem ou se tal for necessário por razões de coordenação ao nível da zona euro e da União
Europeia.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei é reapreciada no prazo máximo de seis
meses.
Artigo 22.º
Referências ao Estado
As referências feitas na presente lei ao Estado abrangem as sociedades cujo capital seja totalmente detido,
direta ou indiretamente, pelo Estado.
Artigo 23.º
Regulamentação
O membro do Governo responsável pela área das finanças define, por portaria, os procedimentos
necessários à execução da presente lei, nomeadamente:
a) Os termos e condições do investimento público;
b) Os termos e eventuais elementos adicionais dos planos de reforço de capitais, de reestruturação e de
recapitalização.
c) [Revogada];
d) Os termos e eventuais elementos adicionais da análise aprofundada da qualidade dos ativos e da
apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios.
Artigo 24.º
Prazo de desinvestimento público
1 - O desinvestimento público a que se refere o artigo 8.º deve ocorrer, nos termos nele previstos, no prazo
máximo de cinco anos, convertendo-se, nessa data, as ações especiais detidas pelo Estado e os instrumentos
através dos quais se efetuou a operação de capitalização pública em ações ordinárias da instituição de crédito.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, caso a operação de capitalização envolva a participação do
Estado no capital social da instituição de crédito, durante todo o período a que se refere o número anterior,
assiste aos acionistas da instituição de crédito a faculdade de adquirir as ações de que o Estado seja titular, na
medida correspondente à participação de cada um daqueles no capital social da instituição de crédito à data
do investimento público, a exercer nos termos e condições constantes do despacho a que se refere o n.º 1 do
artigo 13.º.
Artigo 25.º
Articulação com o regime de garantias
1 - O acesso ao investimento público no âmbito da presente lei é independente do recurso pela instituição
de crédito a garantias pessoais do Estado, nos termos da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro.
2 - No caso de acionamento das garantias, a conversão do crédito em capital da instituição de crédito é
efetuada através da emissão das ações especiais previstas na presente lei, de acordo com o disposto nos n.os
4 a 6 do artigo 4.º, após consulta ao Banco de Portugal, ficando a instituição em causa sujeita às obrigações
previstas no artigo 14.º.
3 - Na situação prevista no número anterior, e sem prejuízo dos poderes de intervenção do Banco de
Portugal ao abrigo do disposto no título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, aplica-se, com as necessárias
adaptações, o disposto na presente lei e o Estado pode exercer, desde logo, os poderes que lhe confere o
artigo 16.º-A.
4 - As disposições da presente lei em matéria de competência dos órgãos, de convocação de assembleias
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gerais e de deliberações sociais são aplicáveis no âmbito do acionamento das garantias concedidas ao abrigo
da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, e respetiva regulamentação, sendo o aumento de capital por
conversão de crédito do Estado considerado como aumento de capital em numerário.
5 - O disposto no artigo 10.º é aplicável à assembleia geral convocada para proceder às alterações
estatutárias necessárias para efeitos do acesso ao regime de garantias pessoais do Estado nos termos do
disposto na Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, nomeadamente no caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º da
presente lei.
6 - Às caixas económicas que beneficiem de garantias de Estado ao abrigo do disposto na Lei n.º 60-
A/2008, de 20 de outubro, não se aplica o disposto no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 136/79, de 18 de maio.
Artigo 25.º-A
Articulação com outros regimes jurídicos
O disposto no presente regime não prejudica a aplicação de quaisquer medidas legalmente previstas,
designadamente das medidas de intervenção corretiva, administração provisória e resolução, por parte do
Banco de Portugal nos termos previstos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Artigo 25.º-B
Regime sancionatório
1 - São puníveis com coima de € 10 000 a € 5 000 000 ou de € 4 000 a € 2 000 000, consoante seja
aplicada a pessoa coletiva ou a pessoa singular, as seguintes infrações:
a) A não apresentação atempada, e de acordo com as exigências legais, de um plano de reforço de
capitais, nos termos do artigo 8.º-B;
b) O incumprimento total ou parcial do plano de reforço de capitais apresentado pela instituição de crédito
e aprovado pelo Banco de Portugal;
c) A violação do dever de implementar as medidas necessárias a evitar a saída de fundos, nos termos do
n.º 5 do artigo 8.º-B;
d) O incumprimento do dever de apresentação de uma análise aprofundada acerca da qualidade dos
ativos e de uma apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios, de acordo com os parâmetros
definidos pelo Banco de Portugal, nos termos do artigo 8.º-C;
e) A violação do dever de praticar todos os atos necessários à adequada aplicação e execução das
medidas de repartição de encargos determinadas, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º-E;
2 - A competência para o processo de contraordenação e a aplicação das respetivas sanções é atribuída
ao Banco de Portugal.
3 - Aplica-se aos processos de contraordenação previstos nos números anteriores o regime material e
processual previsto no título XI do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XII (2.ª) Projecto de lei n.º _____/XII (2.ª)
Identificação do sujeito ou entidade (a)
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Morada ou Sede:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Electrónico ___________________________________________________________________
Contributo:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.