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2 DE NOVEMBRO DE 2013

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PROPOSTA DE LEI N.º 182/XII (3.ª)

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/2007, DE 16 DE JANEIRO, QUE APROVA AS

BASES GERAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de Motivos

A alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, visa introduzir na lei de bases do sistema de segurança

social, a possibilidade de a lei ordinária determinar que a idade normal de acesso à pensão de velhice seja

ajustada em função da evolução do índice da esperança média de vida.

A presente alteração visa ainda permitir ajustamentos ao fator de sustentabilidade, apenas para futuras

pensões, sempre que a situação demográfica e a sustentabilidade das pensões o exijam.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais

do sistema de segurança social.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro

Os artigos 63.º e 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 63.º

[…]

1 - […].

2 - A lei pode prever que a idade normal de acesso à pensão de velhice seja ajustada de

acordo com a evolução dos índices da esperança média de vida.

3 - [Anterior n.º 2].

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 64.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A lei pode alterar o ano de referência da esperança média de vida previsto no número

anterior, sempre que a situação demográfica e a sustentabilidade das pensões

justificadamente o exija, aplicando-se o novo fator de sustentabilidade no cálculo das pensões

futuras.»