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Sábado, 2 de novembro de 2013 Número 49

XII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de lei n.º 402/XII (2.ª):

Cria o Estatuto do Trabalhador-Estudante (BE).

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 2 de novembro a 1 de dezembro de 2013, o diploma seguinte:

Projeto de lei n.º 402/XII (2.ª) —Cria o Estatuto do trabalhador-Estudante (BE).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.10A-CSSTXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 402/XII (2.ª)

CRIA O ESTATUTO DO TRABALHADOR-ESTUDANTE

Exposição de motivos

A Assembleia da República reconheceu em 1981, através da Lei n.º 26/81, de 21 de agosto, um estatuto

específico aos trabalhadores que são simultaneamente estudantes, conferindo-lhes um estatuto próprio de

“Trabalhadores-Estudantes”.

Este estatuto, consubstanciado na Lei n.º 116/97, de 4 de novembro, foi posteriormente revogado, com a

entrada em vigor do Código do Trabalho e a sua regulamentação, Leis n.º 99/2003, de 27 de agosto, e n.º

35/2004, de 29 de julho, respetivamente, solução que o Partido Socialista manteve, com a entrada em vigor do

“novo” Código de Trabalho, a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Esta alteração do quadro legal implicou uma redução acentuada da abrangência da lei, o que significa que

muitos dos preceitos que regulamentavam a relação entre os trabalhadores-estudantes e as instituições de

ensino por um lado, e as entidades empregadoras por outro, foram liminarmente omitidos.

O Código do Trabalho reserva apenas 9 artigos à questão do trabalhador estudante. Se já anteriormente se

registava o incumprimento de preceitos legais, nomeadamente no que diz respeito à inflexão da valorização

escolar na atribuição de funções profissionais compatíveis com o complemento de formação obtido pelos

trabalhadores, a alteração produzida e agora mantida pela aprovação do Código do Trabalho, agravou uma

situação já de si pouco clara, pervertendo o que devia ser um dos incentivos mais importantes para a

motivação dos trabalhadores-estudantes.

Além disso, as alterações realizadas deixam também de contemplar os jovens que frequentam cursos de

formação com duração igual ou superior a um ano. Continua a perda de direitos na dispensa do trabalho para

realizar provas de avaliação, decisão unilateral do empregador, quando não haja acordo com o trabalhador e a

ausência de qualquer menção à existência de cursos noturnos, são apenas alguns dos direitos perdidos.

Melhorar a formação dos cidadãos é uma urgente prioridade política. O sucesso ou insucesso depende de

uma conjugação das diferentes vertentes, formas e configurações da oferta educativa que deve contemplar

uma transversalidade capaz de abranger situações, níveis etários e necessidades muito diversas e com

particularidades concretas.

As formações profissionais oferecidas aos trabalhadores dentro de um plano e programa de modernização

e inovação, obedecendo a uma estratégia concertada com planos de desenvolvimento não responde por si só

a uma outra vertente que é a de os indivíduos integrados em contexto de trabalho fazerem percursos

educativos próprios e autonomamente escolhidos. Também não responde à situação de estudantes que por

razões da sua condição social, do agravamento do custo individual da educação precisam de conciliar o seu

prosseguimento de estudos com o exercício de uma atividade profissional.

A opção por um percurso que concilia trabalho e estudo reveste-se de uma carga de elevado nível de

responsabilidade para o trabalhador-estudante porquanto obriga a um duplo esforço, com sacrifícios pessoais

de monta, e que no final se traduz num enriquecimento que não reverte exclusivamente em favor do próprio. O

ganho de melhor nível de formação média para os cidadãos é um ganho para as empresas às quais estão

vinculados e para o país no seu conjunto. Portugal continua a ter a menor taxa de licenciados da Europa e

uma cultura de empresa que se traduz num limitado investimento em formação, inovação e desenvolvimento.

Apoiar o esforço pessoal de dezenas de milhares de estudantes-trabalhadores e de trabalhadores-estudantes

é um passo importante no sentido da inversão desta situação.

Do lado das instituições do Ensino Superior, a atuação ao longo da última década não tem sido propícia a

apoiar consequentemente o esforço dos trabalhadores-estudantes: dificuldades de disponibilidade de docentes

para trabalho de tutoria individualizada, ausência de épocas especiais de exame, serviços escolares que

encerram às 16h30, carência de oferta de cursos na área de interesse manifestado, fraca oferta de cursos

noturnos, quando não a sua absoluta ausência.

A inexistência de cursos em horários noturnos nos estabelecimentos de Ensino Superior Público é

frequentemente justificada com um reduzido número de candidatos que justifique a abertura do curso. No

entanto a análise da oferta de horários noturnos nos estabelecimentos de Ensino Superior Privado, demonstra

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que a capacidade de gestão da oferta e da sua adequação à procura torna esses cursos viáveis, do ponto de

vista da rentabilidade comercial que naturalmente norteia essas instituições. Há portanto um problema de

prestação de um serviço público a que as instituições do Ensino Superior Público estão vinculadas e que não

tem vindo a ser cumprido. As políticas de austeridade e a redução drástica do investimento público no ensino

superior através do Orçamento de Estado provocou aliás uma autêntica razia tanto dos horários pós-laborais

como das épocas especiais de exames.

Tendo em conta o número crescente de estudantes que se vêm obrigados a entrar precocemente no

mercado de trabalho de forma a financiar os seus estudos ou mesmo as próprias famílias, esta situação é

socialmente perigosa. Estamos de facto perante uma nova realidade, onde não só trabalhadores-estudantes

ingressam em instituições de ensino com o intuito de melhorar as suas qualificações, como de um número

crescente de estudantes-trabalhadores, com as suas especificidades próprias e aos quais é necessário

garantir um regime geral de regras claras nas empresas mas sobretudo nas próprias instituições de ensino.

Uma política que assente na qualificação e valorização dos nossos recursos humanos, uma nova política

que efetivamente coloque Portugal no topo do desenvolvimento cultural, científico, económico e social, passa

impreterivelmente pelo reforço dos direitos de quem estuda e trabalha ao mesmo tempo, bem como pelo

reconhecimento do esforço que o cumprimento dos direitos destes trabalhadores-estudantes exige também às

empresas.

Com o presente projeto de lei, o Bloco de Esquerda pretende, em primeiro lugar, repor alguns dos direitos

retirados aos trabalhadores-estudantes com a entrada em vigor do Código do Trabalho e a correspondente

revogação da Lei n.º 116/97, de 4 de novembro. Na verdade, alguns desses direitos são mesmo ampliados:

número de exames por disciplina, horas semanais para assistir a aulas, direito de preferência dos

trabalhadores-estudantes na escolha dos turnos, permitir a prova de condição de trabalhador-estudante nas

instituições de ensino sem depender do comprovativo emitido pela entidade patronal.

Mas este diploma tem uma ambição que vai além da recuperação de direitos perdidos: pretende-se

contribuir globalmente para a inversão da atual tendência de desqualificação dos nossos recursos humanos e

incentivar a qualificação dos trabalhadores e a possibilidade de muitos jovens poderem estudar enquanto

trabalham. Para tanto é forçoso que a lei confira uma dignidade acrescida aos trabalhadores-estudantes,

reconheça o seu esforço e o seu complemento de formação como uma mais-valia para o Estado, para as

Instituições do Ensino Superior e para as empresas.

Por isso, o Bloco de Esquerda propõe a implementação efetiva de cursos noturnos nas instituições de

ensino, estabelecendo a obrigatoriedade da abertura de cursos noturnos a partir de critérios objetivos.

Pretende-se que todas as instituições de ensino permitam a inscrição em horário noturno, cabendo ao

ministério da tutela garantir a autorização de funcionamento das disciplinas ou cursos noturnos no caso em

que o número de inscrições o justifique. Se este requisito não for cumprido, o trabalhador-estudante pode

sempre candidatar-se, numa segunda fase, a uma instituição de ensino onde esse requisito tenha sido

cumprido.

Propõe também que os trabalhadores-estudantes tenham acesso inequívoco à época especial de exames,

um recurso que as instituições de Ensino Superior cada vez menos garantem devido a lacunas no regime legal

do Código do Trabalho, com enormes consequências para o aproveitamento destes estudantes que,

precisamente devido à sua condição específica, deveriam ter garantida a maior flexibilidade por parte das

universidades.

Além disso, e para que a presente alteração legislativa possa ganhar eficácia, pretende-se incentivar as

entidades empregadoras a manterem e aumentarem nos seus quadros o número de trabalhadores-

estudantes. Sabe-se da dificuldade atual que muitos trabalhadores-estudantes têm em fazer valer os seus

direitos legais junto das entidades patronais, as quais têm frequentemente dificuldade em incorporar na cultura

de empresa uma atribuição de valor ao resultado do complemento de formações dos seus trabalhadores.

Pretende-se, por isso, criar um incentivo às empresas que contratualizem com o trabalhador-estudante para

que após a conclusão dos respetivos níveis de escolaridade permaneçam na empresa pelo menos mais três

anos, concedendo-lhes para o efeito um apoio financeiro anual não reembolsável a definir por despacho

conjunto dos ministérios que tutelam as áreas da educação e do trabalho.

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O custo destes incentivos financeiros é amplamente justificado pela contribuição que representam para a

valorização dos nossos recursos humanos, que é uma preocupação central deste diploma.

Não é compatível com a condição de trabalhador-estudante que os créditos exigidos para a frequência e

sucesso no curso estejam dependentes da presença em aulas ou de trabalhos e projetos de tipo intensivo que

sejam incompatíveis com o exercício da sua atividade profissional. São ainda determinadas as coimas a

aplicar por incumprimento do presente estatuto por parte de entidades empregadoras ou instituições de

ensino.

Com este conjunto de medidas o Bloco de Esquerda pretende responder às necessidades de milhares de

trabalhadores-estudantes que atualmente realizam sacrifícios incalculáveis, de acautelar a nova realidade dos

estudantes-trabalhadores e, simultaneamente, incentivar a qualificação de milhares de trabalhadores, no

sentido de transformar o paradigma económico, cultural, científico e tecnológico do país.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o Estatuto do Trabalhador-Estudante, definindo o seu regime jurídico,

estabelecendo os direitos e deveres dos trabalhadores-estudantes, das entidades empregadoras e das

instituições de ensino.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 — Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se trabalhador-estudante todo o trabalhador

por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada e

que frequente qualquer nível do ensino oficial ou equivalente, incluindo cursos de pós-graduação, realização

de mestrados ou doutoramentos, em instituição pública, particular ou cooperativa.

2 — Ficam ainda abrangidos pelas disposições constantes da presente lei, com exceção dos artigos 3.º,

4.º, 6.º e n.º 1 do artigo 10.º, os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Sejam trabalhadores por conta própria;

b) Frequentem cursos de formação profissional ou programas de ocupação temporária de jovens, desde

que com duração igual ou superior a seismeses.

3 — Não perdem o estatuto de trabalhador-estudante aqueles que, estando por ele abrangidos, sejam

entretanto colocados na situação de desemprego involuntário.

Artigo 3.º

Horário de trabalho

1 — As empresas ou serviços devem elaborar horários de trabalho específicos para os trabalhadores-

estudantes, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respetivos

estabelecimentos de ensino.

2 — Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior, o trabalhador-estudante

deve ser dispensado até oito horas semanais, sem perda de retribuição ou de qualquer outra regalia, se assim

o exigir o respetivo horário escolar.

3 — A opção entre os regimes previstos nos números anteriores deve ser objeto de acordo entre a

entidade empregadora, os trabalhadores interessados e as suas estruturas representativas, em ordem a

conciliar os direitos dos trabalhadores-estudantes com o normal funcionamento das empresas ou serviços.

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4 — Não existindo o acordo previsto no número anterior, aplica-se supletivamente o regime previsto nos

números 2 e 5 do presente artigo.

5 — A dispensa de serviço para frequência de aulas prevista no n.º 2 do presente artigo pode ser utilizada

de uma só vez ou fracionadamente e depende da duração do trabalho semanal, nos seguintes termos:

a) Duração de trabalho entre vinte a vinte e nove horas: dispensa até quatro horas;

b) Duração de trabalho entre mais de vinte e nove horas a trinta e três horas: dispensa até cinco horas;

c) Duração de trabalho entre mais de trinta e três horas a trinta e sete horas: dispensa até seis horas;

d) Duração de trabalho superior a trinta e sete horas — dispensa até oito horas.

6 — O período normal de trabalho de um trabalhador-estudante não pode ser superior a oito horas por dia

e a quarenta horas por semana, no qual se inclui o trabalho suplementar, exceto se prestado por casos de

força maior.

7 — Excetua-se do estipulado no número anterior o caso dos trabalhadores por turnos, aos quais se aplica

o regime previsto no artigo 4.º.

Artigo 4.º

Regime de turnos

1 — Ao trabalhador-estudante que preste serviço em regime de turnos são garantidos os direitos previstos

pelo artigo anterior.

2 — O trabalhador-estudante por turnos tem direito de preferência na ocupação de postos de trabalho

compatíveis com a sua aptidão profissional e com a possibilidade de participar nas aulas que se proponha

frequentar.

3 — O trabalhador-estudante por turnos tem direito de preferência na escolha dos turnos respetivos, de

forma a poder frequentar as aulas.

4 — O período normal de trabalho do trabalhador por turnos não pode ser superior a 40 horas semanais,

excetuando-se os casos em que o trabalhador-estudante o deseje, através de trocas efetuadas com os seus

colegas de trabalho.

Artigo 5.º

Prestação de provas de avaliação

1 — O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se, sem perda de vencimento ou de qualquer outra

regalia, para prestação de provas de avaliação, nos seguintes termos:

a) Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente

anterior, incluindo sábados, domingos e feriados;

b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores

serão tantos quantas as provas de avaliação a efetuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;

c) Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não podem exceder um máximo de quatro por

disciplina no caso das disciplinas semestrais e de seis por disciplina no caso das disciplinas anuais.

2 — Consideram-se justificadas as faltas dadas pelos trabalhadores-estudantes na estrita medida das

necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas de avaliação.

3 — As entidades empregadoras podem exigir, a todo o tempo, prova da necessidade das referidas

deslocações e do horário das provas de avaliação de conhecimentos.

4 — Para efeitos da aplicação do presente artigo, consideram-se provas de avaliação todas as provas

escritas e orais, incluindo exames, bem como a apresentação de trabalhos, quando estes as substituam.

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Artigo 6.º

Férias e licenças

1 — Os trabalhadores-estudantes têm direito a marcar as férias de acordo com as suas necessidades

escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o plano de férias da entidade

empregadora.

2 — Os trabalhadores-estudantes têm direito ao gozo interpolado de 15 dias de férias à sua livre escolha,

salvo no caso de incompatibilidade resultante do encerramento para férias do estabelecimento ou do serviço.

3 — Em cada ano civil, os trabalhadores-estudantes podem utilizar, seguida ou interpoladamente, até 15

dias úteis de licença, com desconto no vencimento mas sem perda de qualquer outra regalia, desde que o

requeiram nos seguintes termos:

a) Com quarenta e oito horas de antecedência, no caso de se pretender um dia de licença;

b) Com oito dias de antecedência, no caso de se pretender dois a cinco dias de licença;

c) Com um mês de antecedência, caso se pretenda mais de cinco dias de licença.

Artigo 7.º

Efeitos profissionais da valorização escolar

1 — Ao trabalhador-estudante devem ser proporcionadas oportunidades de promoção profissional

adequada à valorização obtida por efeito de cursos ou conhecimentos adquiridos, não sendo, todavia,

obrigatória a reclassificação profissional por simples obtenção desses cursos ou conhecimentos.

2 — Têm direito, em igualdade de condições, a serem admitidos em cargos para os quais se achem

habilitados por virtude dos cursos ou conhecimentos adquiridos, todos os trabalhadores que os tenham obtido

na qualidade de trabalhador-estudante.

Artigo 8.º

Isenções e regalias nos estabelecimentos de ensino

1 — Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a quaisquer normas que obriguem à frequência de um

número mínimo de disciplinas ou cadeiras de determinado curso, em graus de ensino em que isso seja

possível, ou a normas que instituam regimes de prescrição ou impliquem mudança de estabelecimento.

2 — Os trabalhadores-estudantes não estão ainda sujeitos a quaisquer disposições legais que façam

depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por disciplina ou cadeira.

3 — A determinação do trabalho académico do trabalhador-estudante expressa em créditos não está

dependente da presença nas aulas ou de projetos e trabalhos realizados no espaço exterior à instituição de

ensino que sejam incompatíveis com a sua atividade profissional.

4 — No caso previsto no número anterior, as instituições de ensino devem proceder à reconversão ou

transferência dos créditos respetivos em exames ou trabalhos e projetos compatíveis com a atividade

profissional do trabalhador-estudante.

5 — Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a normas que limitem o número de exames a realizar

na época de recurso.

6 — Os trabalhadores-estudantes gozam de uma época especial de exames em todos os cursos e em

todos os anos letivos.

7 — Os exames e provas de avaliação, bem como os serviços mínimos de apoio aos trabalhadores-

estudantes, devem funcionar também em horário pós-laboral, quando cumpridos os requisitos definidos nos

artigos 12.º e 13.º.

8 — Consideram-se serviços mínimos o bar, a cantina, a biblioteca, a secretaria e a reprografia, com as

devidas adaptações resultantes da particularidade de cada instituição.

9 — Os trabalhadores-estudantes têm direito a apoio pedagógico específico sempre que esse apoio, pela

sua natureza, seja considerado, pelos docentes, imprescindível para o processo de avaliação e aprendizagem.

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Artigo 9.º

Requisitos para a fruição de regalias

1 — Para beneficiar das regalias estabelecidas neste diploma, incumbe ao trabalhador-estudante:

a) Junto à entidade empregadora, fazer prova da sua condição de estudante, apresentar o respetivo horário

escolar e comprovar o aproveitamento no final de cada ano escolar;

b) Junto ao estabelecimento de ensino, comprovar a sua qualidade de trabalhador ou de se encontrar

numa das situações previstas no n.º 2 do artigo 2.º.

2 — Para os efeitos da alínea b) do número anterior não pode ser exigido ao trabalhador-estudante

qualquer comprovativo que dependa da entidade patronal para a sua emissão.

Artigo 10.º

Cessação de direitos

1 — As regalias previstas no presente diploma cessam quando o trabalhador-estudante não tenha

aproveitamento em dois anos consecutivos ou três anos interpolados.

2 — Para os efeitos do número anterior, considera-se aproveitamento escolar o trânsito de ano ou a

aprovação em pelo menos metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante estiver matriculado,

arredondando-se por defeito este número quando necessário, considerando-se falta de aproveitamento a

desistência voluntária de qualquer disciplina, exceto se justificada por facto que não seja imputável ao próprio,

nomeadamente doença prolongada, acidente, mudança geográfica de local de trabalho, gravidez ou

cumprimento de obrigações legais.

3 — No ano subsequente àquele em que perdeu as regalias previstas neste diploma, pode o trabalhador-

estudante requerer novamente a aplicação deste estatuto.

Artigo 11.º

Contratualização

1 — Os ministérios que tutelam as áreas da educação e do trabalho, por despacho conjunto, determinam a

concessão de um apoio financeiro anual à entidade empregadora do setor público ou privado, sob a forma de

subsídio não reembolsável, em função do número de trabalhadores-estudantes a seu cargo.

2 — As empresas do setor público ou privado que tenham nos seus quadros trabalhadores-estudantes, ao

abrigo do presente diploma, devem promover a contratualização com o trabalhador-estudante para que após a

conclusão dos respetivos níveis de ensino sejam revalorizados e requalificados profissionalmente.

3 — O ministério que tutela a área do trabalho, por despacho, determina a concessão de um apoio

financeiro anual à entidade empregadora do setor público ou privado, sob a forma de subsídio não

reembolsável, por cada trabalhador-estudante revalorizado e requalificado.

Artigo 12.º

Criação de aulas e cursos noturnos

1 — No ato de inscrição dos alunos ou candidatos, todas as instituições de ensino devem, para todas as

disciplinas e cursos, aceitar a inscrição em horário noturno.

2 — O horário noturno é aquele que está compreendido entre as 18h e as 23h.

3 — No ensino superior, as disciplinas ou cursos em horário noturno são autorizadas desde que se

verifique um número mínimo de 10 inscrições na respetiva disciplina ou curso.

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4 — No ensino secundário, as disciplinas e cursos em horário noturno são autorizadas desde que se

verifique um número de inscrições correspondente a metade do número de alunos do limite estipulado para o

regime diurno.

5 — As instituições de ensino secundário nas quais tenha sido autorizado o funcionamento de aulas ou

cursos noturnos, devem proceder a uma segunda fase de inscrições nas referidas aulas e cursos, podendo

perfazer no máximo um número de alunos igual ao número de alunos que frequentam as respetivas aulas e

cursos no horário diurno.

6 — Os alunos ou candidatos que, tendo-se inscrito numa disciplina ou curso em horário noturno em

determinada instituição de ensino secundário e não tendo sido autorizado o funcionamento dessa disciplina ou

curso por não cumprir os requisitos definidos no n.º 3 do presente artigo, podem candidatar-se a uma inscrição

de segunda fase nas instituições de ensino referidas no n.º 5 do presente artigo.

7 — No caso em que não exista nenhuma instituição do ensino secundário que cumpra os requisitos

definidos no n.º 3, existindo no entanto vários candidatos inscritos numa mesma Área Pedagógica, a Direção

Regional de Educação da área respetiva deve proceder à junção dos vários candidatos de várias escolas da

mesma Área Pedagógica, de forma a permitir a abertura de um curso noturno numa das escolas, se for essa a

vontade dos candidatos.

Artigo 13.º

Funcionamento de aulas e cursos noturnos

Para cumprir o disposto no artigo 12.º o Governo deve estabelecer contratos-programa com as instituições

de ensino para garantir todos os recursos necessários ao funcionamento dos respetivos cursos e disciplinas

em horário noturno.

Artigo 14.º

Incumprimento do presente estatuto

Nos casos de incumprimento de qualquer norma constante do presente estatuto, por parte de entidades

empregadoras ou instituições de ensino, são competentes:

a) A Autoridade para as Condições do Trabalho, quando o incumprimento for da responsabilidade da

entidade empregadora; ou

b) O Ministério que tutela a área da educação e do ensino superior, quando o incumprimento for da

responsabilidade da instituição de ensino.

Artigo 15.º

Coimas

1 — O incumprimento de qualquer obrigação imposta pelo presente diploma ou a violação de direitos

consignados por parte da entidade empregadora, constitui contraordenação, punível nos termos do Código do

Trabalho.

2 — O incumprimento de qualquer obrigação imposta pelo presente diploma por parte da instituição de

ensino deve ser publicamente divulgado no sítio da Internet do ministério da respetiva tutela, devendo ter

repercussões na avaliação do respetivo estabelecimento de ensino.

3 — O incumprimento das responsabilidades a que obriga o artigo 13.º determina a perda dos benefícios

decorrentes dos respetivos contratos-programa.

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Artigo 16.º

Divulgação

O presente estatuto terá divulgação obrigatória em todos os estabelecimentos de ensino e junto das

empresas.

Artigo 17.º

Norma revogatória

1 — São revogados os artigos 89.º a 96.º-A do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro.

2 — Consideram-se efetuadas para o presente diploma todas as remissões feitas para o regime do

trabalhador-estudante estabelecido no Código do Trabalho.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 19 de abril de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Ana Drago

— Cecília Honório — Catarina Martins — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XII (2.ª) Projecto de lei n.º _____/XII (2.ª)

Identificação do sujeito ou entidade (a)

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Morada ou Sede:

_____________________________________________________________________________________

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Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Electrónico ___________________________________________________________________

Contributo:

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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