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Segunda-feira, 13 de janeiro de 2014 Número 53
XII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.
os 481 e 482/XII (3.ª)]:
N.º 481/XII (3.ª) — Programa Urgente de Combate à Precariedade Laboral na Administração Pública (PCP). N.º 482/XII (3.ª) — Garante aos Trabalhadores o Vínculo Público de Nomeação como forma de assegurar a estabilidade e segurança dos vínculos laborais na Administração Pública (PCP).
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ÀS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS E TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Nos termos e para os efeitos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, com as devidas adaptações, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 13 de janeiro a 11 de fevereiro de 2014, o diploma seguinte:
Projetos de lei n.os 481/XII (3.ª) — Programa Urgente de Combate à Precariedade Laboral na Administração Pública (PCP) e 482/XII (3.ª) — Garante aos Trabalhadores o Vínculo Público de Nomeação como forma de assegurar a estabilidade e segurança dos vínculos laborais na Administração Pública (PCP).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.5A-COFAPXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Administração Pública, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as organizações sindicais e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 481/XII (3.ª)
PROGRAMA URGENTE DE COMBATE À PRECARIEDADE LABORAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Exposição de motivos
I
O recurso ilegal à precariedade para suprir necessidades permanentes dos serviços públicos tem sido a
opção política de sucessivos governos PS, PSD e CDS desde há vários anos.
Esta opção política radica numa estratégia de desvalorização do trabalho, generalização da precariedade,
redução dos custos do trabalho, agravamento do desemprego, encerramento e privatização de serviços
públicos, destruição das funções sociais do Estado conforme consagrado na Constituição.
No nosso país existem milhares de trabalhadores em escolas, centros de saúde, hospitais que,
desempenhando funções permanentes têm vínculos contratuais precários, tais como «falsos recibos» verdes,
contratos a termo, Contratos Emprego-Inserção, trabalho temporário, contratos de prestação de serviços,
regime de horas, entre outros.
Esta situação é inaceitável, com a agravante de ser o próprio Estado a dar o pior exemplo. Por inúmeras
vezes o PCP propôs, através de diferentes iniciativas legislativas, a reposição da legalidade destes vínculos
contratuais sob o princípio de que a um posto de trabalho permanente para o cumprimento de necessidades
permanentes, corresponda um vínculo efetivo.
A Lei n.º 12-A/2008 estabelece que, sendo insuficiente o número de trabalhadores em funções o órgão ou
serviço competente promove o recrutamento dos necessários à ocupação dos postos de trabalho em causa.
Determina ainda que esse recrutamento, «para ocupação dos postos de trabalho necessários à execução das
atividades, opera -se com recurso à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo
indeterminado, exceto quando tais atividades sejam de natureza temporária, caso em que o recrutamento é
efetuado com recurso à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo determinado ou
determinável».
De facto, os milhares de assistentes operacionais, professores, técnicos especializados de apoio aos
alunos com necessidades especiais, enfermeiros das unidades hospitalares não se encontram em situação de
substituição direta ou indireta de outros trabalhadores; não se encontram a assegurar necessidades urgentes,
mas permanentes dos serviços; não se encontram em execução de tarefas ocasionais; não se encontram em
estruturas temporárias; não estão a fazer face ao aumento excecional e temporário da atividade do órgão ou
serviço; nem a desenvolver projetos não inseridos nas atividades normais dos órgãos ou serviços.
Por tudo isto, a contratação que sucessivos governos têm feito – em especial o anterior Governo PS e o
atual Governo PSD/CDS – está a violar a legislação existente e a atentar contra os direitos e a dignidade dos
trabalhadores.
Tomemos como exemplo o ano letivo 2011/2012: faltavam mais de 5.000 funcionários nas escolas, tendo
sido abertos procedimentos concursais a nível nacional para a ocupação de 1.703 lugares assistentes
operacionais a termo resolutivo e em regime de trabalho a tempo parcial (1h, 2h, 3h, 4h, 5h por dia) a 3€/hora.
Só na segunda quinzena de Agosto 2011, mesmo antes do início do ano letivo, foram abertos procedimentos
concursais para ocupação de 720 postos de trabalho. A 31 de Dezembro de 2011 terminaram cerca de 1620
contratos de funcionários, e em Outubro terminaram 79 em mais de 300 escolas e jardins de infância.
De acordo com a denúncia feita à altura pela Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em
Funções Públicas e Sociais, desde 12 de Agosto até 10 de Outubro de 2012, foram abertos 428 concursos
para 2019 vagas; revelando bem que são evidentemente para preenchimento de necessidades permanentes
das escolas.
Importa referir ainda que a grande maioria dos trabalhadores com contrato a tempo parcial, à hora, tem o
seu reduzido horário de trabalho dividido durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos de
ensino, o que cria uma grande instabilidade na sua vida pessoal e profissional, configurando um autêntico
regime de escravatura moderna e total disponibilidade para a entidade empregadora a troco de salários
miseráveis.
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Também o recurso aos contratos “Emprego-Inserção” (CEI) tem provado que não serve a qualidade da
Escola Pública nem a vida destas pessoas. Estes trabalhadores encontram-se em situação de desemprego, e
durante um período máximo de 12 meses de contrato dão resposta a necessidades permanentes das escolas,
garantindo o seu normal funcionamento, sendo que terminado esse período não podem continuar nas escolas.
A precariedade laboral é uma praga social que atinge mais de 1 milhão e 500 mil trabalhadores, sobretudo
jovens e mulheres a viver sempre na intermitência do emprego sem direitos e do desemprego.
A precariedade dos contratos de trabalho e dos vínculos é a precariedade da família, é a precariedade da
vida, mas é igualmente a precariedade da formação, das qualificações e da experiência profissional, é a
precariedade do perfil produtivo e da produtividade do trabalho. A precariedade laboral é assim um fator de
instabilidade e injustiça social e simultaneamente um obstáculo ao desenvolvimento económico do país.
O combate à precariedade laboral e ao trabalho não declarado e ilegal deve constituir uma política do
Estado, como constituiu o combate ao trabalho infantil que não tendo sido eliminado, foi claramente reduzido.
Uma política do Estado que abranja as mais diversas áreas e estruturas, a começar desde logo pela
Administração Pública, e por isso mesmo, o PCP apresenta o presente projeto de lei, com os seguintes
objetivos:
1- Realização de uma auditoria a toda a Administração Pública para levantamento completo das
situações de recurso a contratação precária;
2- Determinados os resultados da auditoria, o Governo está obrigado a abrir um lugar no mapa do
pessoal e a realizar concurso público para o seu provimento;
3- Assegurar o normal funcionamento dos serviços públicos em condições adequadas para responder
às necessidades das populações.
Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define o Programa Urgente de Combate à Precariedade Laboral na Administração Pública,
tendo como objetivos a concretização de uma política nacional de prevenção e combate à precariedade,
visando a defesa e a promoção do exercício dos direitos dos trabalhadores.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – A presente lei aplica-se a todas as entidades, serviços, organismos da administração direta e indireta
do Estado.
2 – A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita
às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços das
administrações regionais e autárquicas.
3 – A presente lei é ainda e nomeadamente aplicável:
a) Às empresas do setor público empresarial, às empresas públicas, às empresas participadas e às
empresas detidas, direta ou indiretamente, por quaisquer entidades públicas estaduais,
nomeadamente as dos setores empresariais regionais e locais;
b) Aos institutos públicos de regime comum e especial;
c) Às pessoas coletivas de direito público, dotadas de independência decorrente da sua integração nas
áreas da regulação, supervisão e controlo, incluindo as entidades reguladoras independentes.
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Artigo 3.º
Auditoria obrigatória de levantamento de situações de precariedade laboral na Administração
Pública
1 – O Governo, no prazo máximo de seis meses após a aprovação da presente lei, deverá realizar uma
auditoria a toda a Administração Pública com o objetivo de ser elaborado um levantamento completo das
situações de recurso a contratação precária na Administração Pública.
2 – A auditoria deverá abranger todas as entidades, organismos e serviços referidos, expressa ou
implicitamente, no artigo anterior.
3 – Serão elementos necessários e obrigatórios da auditoria:
a) O levantamento de todas as situações de recurso a contratos de prestação de serviços e de comissão
de serviços, bem como a descrição das condições em que estes são prestados, especialmente:
i.Qual a concreta prestação, tarefa e função desempenhada;
ii. Qual a duração temporal do contrato e a existência ou não renovações ou prorrogações;
iii.Quais os antecedentes naquela prestação, tarefa ou função, nomeadamente saber de que forma era
assegurado o seu cumprimento em momento anterior ao contrato em análise;
b) O apuramento de todos os “Contratos de Emprego-Inserção” que existem atualmente na
Administração Pública, qual a sua duração e qual a prestação laboral efetuada pelo trabalhador;
c) Uma listagem de todos os vínculos de trabalho precários existentes na Administração Pública,
independentemente da forma de contratação concretamente utilizada, incluindo a apreciação das
circunstâncias em que foram celebrados, as condições acordadas, a sua duração e o histórico de
cumprimento da prestação, tarefa ou função anterior à celebração do contrato precário.
Artigo 4.º
Noção e conceitos
1 – Para efeitos da presente lei é considerado como precário todo o vínculo que, visando o estabelecimento
de uma relação laboral pública para o suprimento de necessidades não transitórias da entidade, serviço e
organismo, não seja celebrado através de vínculo público de nomeação ou de contrato de trabalho em funções
públicas.
2 – Para aferir do caráter não transitório da necessidade referida no número um, serão elementos
relevantes e obrigatoriamente tidos em conta para o efeito, os elementos especificados no número três do
artigo terceiro, nomeadamente os que dizem respeito à duração, prorrogação, renovação e histórico de
antecedentes contratuais no desempenho da concreta prestação, tarefa ou função.
Artigo 5.º
Dever de cooperação
1 – Todas as entidades, serviços e organismos públicos têm o dever de cooperar com a realização da
auditoria referida no artigo anterior, em ordem à prossecução dos seus fins, designadamente facultando todas
informações a que tenham acesso e que esta solicite no âmbito das suas competências.
2 – O incumprimento do dever acima descrito gera a responsabilidade disciplinar do dirigente responsável
pela entidade, serviço ou organismo.
Artigo 6.º
Publicação obrigatória
É de publicação obrigatória, disponível para consulta pública, os resultados e conclusões que resultem da
realização da auditoria.
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Artigo 7.º
Conversão do vínculo precário
1 – Uma vez determinados os resultados da auditoria e havendo a constatação de que as situações
identificadas de recurso a contratos de prestação de serviços, de comissão de serviços ou a outras formas
precárias de contratação, correspondem ao desempenho de necessidades não transitórias da entidade,
serviço ou organismo, o Governo está obrigado a abrir um lugar no mapa do pessoal e a realizar concurso
público para o seu provimento.
2 – O prazo para o cumprimento dos deveres impostos ao Governo pelo número anterior é de seis meses a
contar da data publicação dos resultados e conclusões resultantes da auditoria realizada.
3 – No concurso público o Governo deve estabelecer como um dos critérios para a seleção, a experiência
profissional no desempenho das prestações, tarefas ou funções que o lugar a preencher comporta, devendo
ser especialmente valorizada a experiência do trabalhador que anteriormente desempenhava aquelas
atribuições através dum vínculo precário.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 20 de dezembro de 2013.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — David Costa — Jorge Machado — João Oliveira — António Filipe —
Bruno Dias — Francisco Lopes — Paula Baptista — João Ramos — Paulo Sá — Paula Santos — Carla Cruz.
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PROJETO DE LEI N.º 482/XII (3.ª)
GARANTE AOS TRABALHADORES O VÍNCULO PÚBLICO DE NOMEAÇÃO COMO FORMA DE
ASSEGURAR A ESTABILIDADE E SEGURANÇA DOS VÍNCULOS LABORAIS NA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
O Governo PSD/CDS-PP está desde o início do exercício das suas funções, a promover um processo de
reconfiguração do Estado.
Para ajustar contas com o 25 de Abril de 1974 e as suas importantes conquistas sociais, que promoveram
mais justiça social e uma melhor distribuição da riqueza, o Governo PSD/CDS-PP promove a degradação, a
destruição e o encerramento de serviços públicos prestados aos portugueses, para criar novas áreas de
negócios para os grandes grupos económicos.
A estratégia em curso poderá sintetizar-se na seguinte expressão: “estado mínimo para quem menos pode
e tem e estado máximo para os mais ricos e poderosos do nosso país”.
O Governo PSD/CDS-PP ataca os trabalhadores da Administração Pública, ao mesmo tempo que encerra
serviços públicos e degrada o seu funcionamento para assim entregar aos privados essas áreas de negócios,
justificando assim a transferência de mais e mais verbas do Orçamento do Estado para esses grupos
económicos.
Este processo terá como consequências o agravamento significativo do desemprego, com o envio de
milhares de trabalhadores para a dita “requalificação” e posterior despedimento, mais ou menos encapotado, a
transferência de mais dinheiro para os grandes grupos económicos, concentrando ainda mais a riqueza em
meia dúzia de grupos e levará a que estes grupos económicos cobrem cada vez mais ao Estado e às famílias
por serviços de pior qualidade, de forma a para maximizarem os seus lucros.
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Uma das peças fundamentais deste processo de reconfiguração do Estado passou e passa pelo ataque
aos trabalhadores, nomeadamente na questão central de alteração das regras do vínculo público de emprego.
Na verdade, o anterior Governo PS iniciou este processo de ataque aos direitos dos trabalhadores da
Administração Pública através da criação na opinião pública, da falsa ideia de que os trabalhadores da
Administração Pública eram privilegiados, para assim iniciar um longo processo de destruição de direitos,
primeiro dos trabalhadores da Administração Pública, para depois atacar, com o Código do Trabalho, os
restantes trabalhadores.
Caminho este, como tantos outros, infelizmente seguido pelo atual Governo PSD/CDS-PP, que usando a
ideia da convergência de regimes laborais prossegue o caminho de ataque a todos os trabalhadores.
Como peças fundamentais deste ataque tivemos, pela mão do PS, a aprovação da Lei n.º 12-A/2008 e do
Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, sendo agora prosseguido e aprofundado, pelo
Governo PSD/CDS-PP, com a aprovação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Nestes diplomas PS, PSD e CDS-PP, consagram um modelo de Estado neoliberal, onde o Estado apenas
deve garantir as ditas funções de soberania, deixando para os privados todos os outros serviços fundamentais.
Assim, por via dessas alterações legislativas PS, PSD e CDS-PP, garantem o vínculo público de nomeação
para a defesa, para a representação externa do Estado, para os serviços de informações, para a investigação
criminal, para a inspeção e para as forças de segurança pública, deixando todos os restantes trabalhadores,
da saúde, da educação, da segurança social, das finanças, entre tantos outros, com um vínculo mais precário,
o contrato de trabalho em funções públicas.
Há, assim, pela mão do anterior Governo PS e agora pela mão do Governo PSD/CDS-PP uma demissão
do Estado das suas funções essenciais, o que contraria a Constituição da República Portuguesa e constituiu
um claro sinal de que as restantes funções do Estado podem ser privatizadas, caminho que, com urgência,
importa corrigir.
Com o ataque ao vínculo público de nomeação, PS e posteriormente o PSD/CDS-PP fragilizam a
segurança e a estabilidade do vínculo de emprego com vista a tornar os trabalhadores facilmente
descartáveis.
Importa referir que o vínculo público de nomeação é fundamental para a defesa do interesse público. Na
verdade, os trabalhadores da Administração Pública estão vinculados, obrigados a defender o interesse
público e, caso seja necessário desobedecer a um ordem ilegítima ou violadora do interesse público, os
trabalhadores da administração pública devem desobedecer a essa ordem ilegítima, no sentido de assegurar a
prossecução e cumprimento do interesse público. Ora, sem um vínculo público estável, seguro e com direitos
tal obrigação ficará seriamente condicionada podendo, inclusivamente, levar ao agravamento dos fenómenos
de corrupção no nosso país.
Não é demais destacar que, em vez de resolver os já graves problemas de instabilidade e precariedade
laboral que existem na Administração Pública, PSD e CDS-PP, vêm agravá-los com as alterações, para pior,
da legislação laboral.
Na opinião do PCP não pode haver uma Administração Pública independente, eficaz e eficiente sem se
garantir a estabilidade laboral dos funcionários públicos. Para o PCP, o vínculo público permanente é condição
essencial para que a Administração Pública esteja ao serviço do bem comum e garanta aos seus funcionários
as condições para a defesa da legalidade e do interesse público acima de quaisquer outros interesses.
Por outro lado o Estado, nas relações laborais que estabelece, deve dar o exemplo de respeito pelos
direitos dos trabalhadores. Esse exemplo passa, não só pelo cumprimento da lei, mas também pela
necessidade de reconhecer aos trabalhadores a dignidade que merecem e o contributo fundamental que dão
para o bom funcionamento do Estado e a satisfação das necessidades da comunidade.
A realidade, no entanto, mostra que nem sempre é assim e que, por vezes, é precisamente o Estado o
primeiro a desrespeitar os direitos dos seus trabalhadores. Neste campo assume especial gravidade a
situação de precariedade em que se encontram milhares de trabalhadores a quem é negado o estatuto de
funcionário público apesar de desempenharem funções correspondentes a necessidades permanentes dos
serviços.
A aprovação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e do Regime de Contrato de Trabalho em Funções
Públicas (RCTFP), determinou a precarização da generalidade dos trabalhadores da Administração Pública. A
conversão do vínculo publico de nomeação em contrato individual de trabalho, ainda que por tempo
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indeterminado, acarreta a fragilização da situação destes trabalhadores, desprotegendo-os e representando
um sério retrocesso nos seus direitos.
Veja-se, como exemplo desta fragilização, a situação em que da simples alteração do mapa de pessoal de
um determinado serviço, pode resultar a transição do trabalhador para a situação de mobilidade especial,
agora rebatizada como “requalificação”, podendo conduzir ao seu despedimento, mais ou menos encapotado.
Durante décadas os trabalhadores da Administração Pública tinham, como modalidade regra de
vinculação, a nomeação. Durante todo este tempo não surgiu qualquer problema ou qualquer razão que
justificasse a alteração desta forma de vinculação, que além de conferir uma relação estável de trabalho,
permitia que os trabalhadores da Administração Pública pudessem exercer, na sua plenitude, a sua autonomia
e independência face a todos as influencias e pressões internas ou externas.
Também a manutenção na Administração Pública, de milhares de trabalhadores com vínculos precários,
designadamente a “recibos verdes”, contrariando as sucessivas declarações e promessas dos anteriores
Governos, continua a ser um grave problema que permanece por resolver.
O PCP entende que só com a dignificação, valorização e reconhecimento dos direitos dos trabalhadores da
Administração Pública podem ser plenamente cumpridas as exigências que se colocam ao Estado e garantida
a satisfação das necessidades das populações, bem como o cumprimento dos direitos, liberdades e garantias
previstos na Constituição.
Por entender que a construção da democracia exige a valorização da Administração Pública e dos seus
trabalhadores, porque a precariedade não é nem pode ser o futuro das relações laborais, o PCP apresenta um
Projeto de Lei que visa inverter o caminho que tem vindo a ser traçado pelos últimos Governos da política de
direita (PS, PSD e CDS-PP).
Assim, através da revogação dos artigos mais gravosos do já referido diploma relativo aos vínculos,
carreiras e remunerações (Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro) e do Regime do Contrato de Trabalho em
Funções Públicas e, da introdução de alterações com vista à transformação dos contratos de trabalho em
funções públicas em vínculos de nomeação definitiva e à atribuição da qualidade de funcionário público a
todos os trabalhadores de serviços e organismos da Administração Pública que desempenhem funções
correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, o PCP traça assim um rumo alternativo para a
Administração Pública e os seus trabalhadores.
O Grupo Parlamentar do PCP apresenta esta iniciativa legislativa com o objetivo de travar e inverter o
caminho da reconfiguração do Estado, da destruição de direitos dos trabalhadores da Administração Pública,
da precariedade e do ataque a importantes serviços públicos essenciais para os Portugueses, demonstrado
que há alternativas e que outra política é possível.
Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece a modalidade de nomeação como a regra da constituição das relações
jurídicas de emprego na Administração Pública.
2 – É conferida a qualidade de funcionário público, através do vínculo público de nomeação, a todos os
trabalhadores que desempenhem prestações, tarefas ou funções que correspondam a necessidades não
transitórias dos serviços ou organismos.
3 – O cumprimento do disposto no número anterior é independente da relação contratual em que o
trabalhador se encontre, devendo este ser integrado no quadro de pessoal do serviço ou organismo a que
pertença.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – A presente lei aplica-se a todas as entidades, serviços, organismos da administração direta e indireta
do Estado.
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2 - A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às
competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços das
administrações regionais e autárquicas.
3 – O disposto na presente lei é ainda aplicável aos serviços ou organismos em regime de instalação, com
as necessárias adaptações.
4 – O disposto no artigo 1.º não é aplicável às prestações, tarefas ou funções, cujo conteúdo funcional seja
incompatível com a qualidade de funcionário público.
Artigo 3.º
Exercício das competências previstas na Administração Regional e Local
Nos serviços ou organismos da Administração Regional e Local, as competências que são pela presente lei
atribuídas ao dirigente máximo do serviço ou organismo deverão ser exercidas pelo órgão ou entidade a quem
competir a gestão do pessoal e dos recursos humanos.
Artigo 4.º
Abertura de lugar nos quadros de pessoal
1 – Consideram-se automaticamente aditados aos quadros de pessoal em que não existam lugares em
número suficiente, os lugares necessários ao cumprimento e execução da presente lei.
2 – Os serviços que não disponham de quadro de pessoal deverão abrir os concursos necessários à
integração dos trabalhadores, sendo esta realizada através de nomeação definitiva em mapas que deverão
integrar o referido quadro.
3 – Os serviços deverão assegurar no agrupamento económico «Despesas com o pessoal», através dos
mecanismos legais em vigor, as dotações necessárias à satisfação dos encargos decorrentes da aplicação da
presente lei, nomeadamente no que concerne aos encargos da integração dos trabalhadores nos quadros de
pessoal.
Artigo 5.º
Modo de integração dos trabalhadores nos quadros de pessoal
1 – A integração dos trabalhadores nos quadros de pessoal das entidades referidas nos n.os
1, 2, e 3 do
artigo 2.º faz-se no escalão correspondente à remuneração atualmente auferida, salvo nas situações em que
se revele mais favorável a integração no 1.º escalão da categoria de ingresso.
2 – O disposto no número anterior pressupõe a integração na carreira que corresponda à prestação, tarefa
ou função efetivamente desempenhadas, sem prejuízo das habilitações literárias e profissionais exigidas.
3 – Nos casos em que o trabalhador interessado não possua as habilitações literárias ou profissionais
adequadas à prestação, tarefa ou função efetivamente desempenhada, a integração é feita em categoria de
ingresso na carreira em que se verifique o preenchimento dos requisitos habilitacionais e profissionais, cujo
conteúdo funcional mais se aproxime daquele que vinha sendo exercido.
4 – A habilitação literária poderá ser dispensada nas categorias de ingresso das carreiras dos grupos
operário e auxiliar e para os trabalhadores agrícolas em que se exija a escolaridade obrigatória, quando se
demonstre que a falta de preenchimento daquele requisito habilitacional não prejudica a sua capacidade de
desempenho da respetiva prestação, tarefa ou função.
Artigo 6.º
Trabalhadores que transitaram para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas
1 – Os trabalhadores que, em virtude da aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, transitaram ou
vierem a transitar para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas recuperam, sem
necessidade de qualquer formalidade da sua parte, a nomeação definitiva de que eram titulares antes da
entrada em vigor da referida lei.
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2 – Os trabalhadores que se encontrem na situação referida no número anterior mantêm a sua categoria e
a sua antiguidade.
Artigo 7.º
Processo de integração
1 – A integração nos quadros de pessoal depende de aprovação em concurso.
2 – Os concursos necessários à integração dos trabalhadores nos quadros de pessoal serão abertos
independente da existência de vagas.
3 – Os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma são opositores obrigatórios ao concurso aberto no
respetivo serviço ou organismo para a categoria correspondente à prestação, tarefa ou função que
desempenham.
4 – Ficam dispensados de concurso e de quaisquer outras formalidades os trabalhadores que, por virtude
da aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, transitaram ou vierem a transitar para a modalidade de
contrato de trabalho em funções públicas.
Artigo 8.º
Concursos
1 – O dirigente máximo do serviço ou organismo procede à abertura de concurso para a integração nos
quadros de pessoal sempre que se verifique a existência de trabalhadores que, exercendo prestações, tarefas
ou funções que não correspondam a necessidades transitórias do respetivo serviço ou organismo, não tenham
a sua relação jurídica laboral constituída através de vínculo público de nomeação.
2 – A decisão de não abertura de concurso por parte do dirigente máximo do serviço ou organismo, por
considerar que não se verificam os requisitos descritos no número anterior, deverá obrigatoriamente constar
de despacho fundamentado.
3 – O concurso para a integração nos quadros de pessoal é aberto:
a) Oficiosamente, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei; ou
b) A requerimento de qualquer trabalhador, no prazo de 30 dias após a apresentação do mesmo;
4 – Da decisão do dirigente máximo do organismo ou serviço referida no n.º 3 ou do incumprimento dos
prazos previstos no número anterior, cabe recurso.
5 – O aviso de abertura do concurso deve ser acompanhado da lista provisória dos candidatos admitidos
será afixado em local a que todos os interessados tenham acesso e notificado por carta registada, com aviso
de receção, àqueles que se encontrem ausentes em serviço ou situação legalmente justificada.
6 – Todas as publicações no Diário da República são efetuadas em duplicado, sendo o duplicado afixado
em local a que todos os interessados tenham acesso e notificado pela forma estabelecida no número anterior.
7 – Até ao termo do prazo para a reclamação da lista provisória, podem os candidatos apresentar
quaisquer documentos ou outros elementos que entendam poder influir na apreciação das suas candidaturas.
8 – Só podem ser opositores a cada concurso, os trabalhadores do respetivo serviço ou organismo que não
tenham a qualidade de funcionário e desempenhem prestações, tarefas ou funções correspondentes à
categoria para a qual o concurso é aberto.
9 – O método de seleção a utilizar, salvo regimes específicos previstos para as carreiras ou corpos
especiais, é o da avaliação curricular.
10 – O desempenho de tarefas próprias do júri prefere sobre quaisquer outras, salvo em situações de
urgência.
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Artigo 9.º
Contagem do Tempo de Serviço
1 – O tempo de serviço efetivamente prestado, até à nomeação definitiva, pelos trabalhadores aprovados
nos concursos a que se refere a presente lei, releva para efeitos de aplicação do regime de faltas, férias e
licenças, de progressão na categoria, promoção na carreira, aposentação e sobrevivência.
2 – O disposto no número anterior é ainda aplicável, sempre que resulte situação mais favorável, aos
trabalhadores que, tendo desempenhado funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços
anteriormente à data de entrada em vigor do presente diploma, foram, entretanto, integrados no quadro por
concurso ou venham a sê-lo na sequência de concurso já aberto.
3 – Não são abrangidos os funcionários que já beneficiaram do processo de regularização previsto pelos
Decretos-Lei n.º 427/89, de 7 de dezembro, e 195/97, de 31 de julho.
4 – Os efeitos da contagem do tempo de serviço deverão ser averbados no termo de posse.
5 – O disposto nos números anteriores não confere, em caso algum, o direito à perceção de retroativos.
Artigo 8.º
Estágio
1 – Os trabalhadores abrangidos pela presente lei são dispensados da frequência de estágio para ingresso
nas carreiras em que aquele é legalmente exigido.
2 – Os trabalhadores que, à data de entrada em vigor da presente lei, se encontrem a frequentar estágio
para ingresso na carreira, ou que venham a frequentá-lo na sequência de concurso anteriormente aberto, e
que haviam desempenhado as respetivas funções por tempo igual ou superior ao da sua duração são
igualmente dispensados da frequência de estágio.
Artigo 9.º
Vigência dos contratos
1 – Os contratos dos trabalhadores abrangidos pela presente lei consideram-se prorrogados,
independentemente de quaisquer formalidades, até:
a) À aceitação da nomeação, após aprovação em concurso;
b) À data da conformação, no processo de concurso, de ato definitivo e executório que exclua o candidato
do provimento no lugar do concurso.
2 – Os contratos referidos no número anterior são resolvidos nas datas que deles constem, não havendo
lugar a indemnização ou qualquer compensação quando ocorra a situação prevista na alínea a) do número
anterior.
Artigo 10.º
Responsabilidade
Os dirigentes máximos dos serviços e organismos da Administração Pública que não cumpram o disposto
no presente diploma, designadamente os prazos e todas as restantes formalidades, são responsáveis civil e
disciplinarmente pelo incumprimento e ficam ainda obrigados à reposição nos cofres do Estado dos abonos
indevidamente processados e pagos.
Artigo 11.º
Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro
Os artigos 9.º e 40.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pela Lei n.º 34/2010, de 2 de setembro, pela Lei n.º 55-
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A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 66/2012, de 31 de
dezembro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, passam a
ter a seguinte redação:
« […]
Artigo 9.º
Modalidades
1 – A relação jurídica de emprego público constitui-se por nomeação ou por comissão de serviço.
2 – A constituição da relação jurídica de emprego público efetua-se através da modalidade de nomeação,
salvo quando deva ser constituída por comissão de serviço.
3 – A nomeação corresponde ao ato unilateral da entidade empregadora pública, nos termos do qual se
constitui uma relação de trabalho subordinado de natureza administrativa, que está dependente da aceitação
por parte do nomeado.
4 – Ao exercício de funções públicas de caráter não transitório corresponde o regime de nomeação
definitiva dos respetivos funcionários.
5 – Ao exercício de funções públicas de caráter comprovadamente transitório corresponde o regime de
nomeação transitória dos respetivos funcionários, em termos a regulamentar pelo Governo.
6 – A relação jurídica de emprego público apenas pode constituir-se através da modalidade de comissão de
serviço quando se trate:
a) Do exercício de cargos não inseridos em carreiras, nomeadamente do exercício de cargos dirigentes;
b) Da frequência de curso de formação específico ou da aquisição de certo grau académico ou de certo
título profissional, antes do período experimental com que se inicia a nomeação.
[…]
Artigo 40.º
Integração em carreiras
Os trabalhadores nomeados definitivamente exercem as suas funções integrados em carreiras.
[…]»
Artigo 12.º
Norma revogatória
1 – São revogados os artigos 6.º, 10.º, 13.º, 20.º, 21.º, 22.º, 33.º, 35.º, 36.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º,
39.º, 55.º, 81.º, n.º 2 do artigo 83.º, 88.º a 92.º, 94.º e 108.º a 111.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pela Lei n.º 34/2010,
de 2 de setembro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro,
pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º
47/2013, de 5 de abril.
2 – São ainda revogados:
a) A Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e
pelas Leis n.os
53/2006, de 7 de dezembro, e 59/2008, de 11 de setembro, que aprova o regime
jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública;
b) A Lei n.º 80/2013 Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, que estabelece o regime jurídico da
requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos
humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
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fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração
ao Decreto-Lei n.º 139 -A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3
de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a Lei
n.º 53/2006, de 7 de dezembro;
c) A Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-
Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os
64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012,
de 31 de dezembro, e 63/2013, de 29 de agosto, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho
em Funções Públicas;
3 – Mantém-se em vigor, designadamente e sem prejuízo das eventuais alterações necessárias a efetuar
para a compatibilização com o regime previsto na presente lei:
a) A Lei n.º 23/2008, de 26 de maio, alterada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprova o
regime de negociação coletiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em
regime de direito público;
b) A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela
Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pela Lei n.º 34/2010, de 2 de setembro, pela Lei n.º 55-A/2010, de
31 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 66/2012, de 31 de
dezembro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de
abril, que estabelece os regimes de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores que
exercem funções públicas, com as alterações constantes da presente lei.
c) O Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 68/2013, de
29 de agosto, pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 168/2006, de 17 de agosto, que estabelece as regras e os
princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública;
d) O Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março.
Artigo 13.º
Disposições Transitórias
1 – Os atuais trabalhadores provisoriamente nomeados e em comissão de serviço durante o período
probatório transitam para a modalidade de nomeação definitiva, em período experimental, sendo que ao
período experimental é imputado o tempo decorrido em nomeação provisória ou em comissão de serviço.
2 – Os atuais trabalhadores em comissão de serviço extraordinária para a realização do estágio transitam
para a modalidade de nomeação definitiva, em período experimental, sendo que ao período experimental é
imputado o tempo decorrido em comissão de serviço extraordinária.
3 – Os atuais trabalhadores em contrato administrativo de provimento transitam, em conformidade com a
natureza das funções exercidas e com a previsível duração do contrato:
a) Para a modalidade de nomeação definitiva, em período experimental; ou
b) Para a modalidade de nomeação transitória.
4 – Aos trabalhadores que se encontrem na situação prevista no número anterior é imputado, no período
experimental, o tempo decorrido em contrato administrativo de provimento.
5 – Os atuais aprendizes e ajudantes transitam para a modalidade de nomeação transitória.
6 – As transições referidas no presente artigo bem como a manutenção das situações jurídico-funcionais
nelas prevista, são executadas, em cada órgão ou serviço, através de lista nominativa notificada a cada um
dos trabalhadores e tornada pública por afixação no órgão ou serviço e inserção em página eletrónica.
7 – Da lista nominativa consta, relativamente a cada trabalhador do órgão ou serviço, entre outros
elementos, a referência à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público, o seu cargo
ou carreira, categoria, atribuição, competência ou atividade que cumpre ou executa, posição remuneratória e
nível remuneratório.
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8 – O pretérito exercício de funções, por parte dos trabalhadores constantes da lista, ao abrigo de qualquer
modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público releva, nos termos legais então vigentes,
como exercício de funções públicas, no cargo ou na carreira, na categoria ou na posição remuneratória,
conforme os casos, que resultem da transição.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 20 de dezembro de 2013.
Os Deputados do PCP, Jorge Machado — David Costa — Rita Rato — João Oliveira — António Filipe —
Bruno Dias — Francisco Lopes — Paula Baptista — João Ramos — Paulo Sá — Paula Santos — Carla Cruz.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XII (….ª) Proposta de alteração
Identificação do sujeito ou entidade (a)
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Morada ou Sede:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Electrónico ___________________________________________________________________
Contributo:
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão parlamentar
promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as
associações de empregadores podem enviar à comissão parlamentar, no
prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem
convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do
Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal
da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 23/98
de 26 de Maio
Artigo 1.º
Objecto
1 — O presente diploma regula as condições do exercício dos direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da
Administração Pública em regime de direito público.
2 — Os direitos de negociação colectiva e de participação têm por objecto, no âmbito do presente diploma, a fixação ou alteração do estatuto
dos trabalhadores da Administração Pública, bem como o acompanhamento
da sua execução.
3 — Os direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito privado,
regem-se pela legislação geral referente à regulamentação colectiva das
relações de trabalho.
Artigo 2.º
Legitimidade
Os direitos de negociação colectiva e de participação, no que respeita
às organizações sindicais, apenas podem ser exercidos através daquelas
que, nos termos dos respectivos estatutos, representem interesses de
trabalhadores da Administração Pública e se encontrem devidamente
registadas.
Artigo 3.º
Princípios
1 — A Administração e as associações sindicais respeitam os princípios da boa fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade quer aos
pedidos de reunião solicitados, quer às propostas mútuas, fazendo-se
representar nas reuniões destinadas à negociação ou participação e à
prevenção ou resolução de conflitos.
2 — As consultas dos representantes da Administração e dos trabalhadores, através das suas organizações sindicais, não suspendem ou
interrompem a marcha do procedimento de negociação ou participação,
salvo se as partes nisso expressamente acordarem.
3 — Cada uma das partes pode solicitar à outra as informações consideradas necessárias ao exercício adequado dos direitos de negociação
colectiva e de participação, designadamente os estudos e elementos de
ordem técnica ou estatística, não classificados, que sejam tidos como
indispensáveis à fundamentação das propostas e das contrapropostas.
Artigo 4.º
Cláusula de salvaguarda
A Administração e as associações sindicais devem assegurar a
apreciação, discussão e resolução das questões colocadas numa
perspectiva global e comum a todos os serviços e organismos e aos
trabalhadores da Administração Pública no seu conjunto, respeitando o
princípio da prossecução do interesse público e visando a dignificação da
função pública e a melhoria das condições socioeconómicas dos mesmos
trabalhadores.
Artigo 5.º
Direito de negociação colectiva
1 — É garantido aos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público o direito de negociação colectiva do seu estatuto.
2 — Considera-se negociação colectiva a negociação efectuada entre as associações sindicais e a Administração das matérias relativas àquele
estatuto, com vista à obtenção de um acordo.
3 — O acordo, total ou parcial, que for obtido consta de documento autónomo subscrito pelas partes e obriga o Governo a adoptar as medidas
legislativas ou administrativas adequadas ao seu integral e exacto
cumprimento, no prazo máximo de 180 dias, sem prejuízo de outros prazos
que sejam acordados, salvo nas matérias que careçam de autorização
legislativa, caso em que os respectivos pedidos devem ser submetidos à
Assembleia da República no prazo máximo de 45 dias.
Artigo 6.º Objecto de negociação colectiva
São objecto de negociação colectiva as matérias relativas à fixação ou alteração:
a) Dos vencimentos e das demais prestações de carácter remuneratório;
b) Das pensões de aposentação ou de reforma; c) Das prestações da acção social e da acção social complementar; d) Da constituição, modificação e extinção da relação de emprego; e) Das carreiras de regime geral e especial e das integradas em corpos
especiais, incluindo as respectivas escalas salariais; f) Da duração e horário de trabalho; g) Do regime das férias, faltas e licenças; h) Do regime dos direitos de exercício colectivo; i) Das condições de higiene, saúde e segurança no trabalho; j) Da formação e aperfeiçoamento profissional; k) Do estatuto disciplinar; l) Do regime de mobilidade; m) Do regime de recrutamento e selecção; n) Do regime de classificação de serviço.
Artigo 7.º Procedimento de negociação
1 — A negociação geral anual deverá iniciar-se a partir do dia 1 de Setembro, com a apresentação, por uma das partes, de proposta fundamentada sobre qualquer das matérias previstas no artigo anterior, procedendo-se seguidamente à calendarização das negociações, de forma que estas terminem tendencialmente antes da votação final global da proposta do Orçamento, nos termos constitucionais, na Assembleia da República.
2 — As matérias sem incidência orçamental constantes do artigo anterior podem ser objecto de negociação a qualquer momento, desde que as partes contratantes nisso acordem, e desde que não tenham sido discutidas na negociação geral anual precedente.
3 — As partes devem fundamentar as suas propostas e contrapropostas, impendendo sobre elas o dever de tentar atingir, em prazo adequado, um acordo.
4 — Das reuniões havidas são elaboradas actas, subscritas pelas partes, donde constará um resumo do que tiver ocorrido, designadamente os pontos em que não se tenha obtido acordo.
5 — As negociações sectoriais iniciam-se em qualquer altura do ano e têm a duração que for acordada entre as partes, aplicando-se-lhes os princípios constantes dos números anteriores.
Artigo 8.º Convocação de reuniões
A convocação de reuniões dentro do procedimento negocial tem de ser feita sempre com a antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo acordo das partes.
Artigo 9.º Resolução de conflitos
1 — Terminado o período da negociação sem que tenha havido acordo poderá abrir-se uma negociação suplementar, a pedido das associações sindicais, para resolução dos conflitos.
2 — O pedido para negociação suplementar será apresentado no final da última reunião negocial, ou por escrito, no prazo de cinco dias úteis, contado a partir do encerramento de qualquer dos procedimentos de negociação previstos no artigo 7.º, devendo dele ser dado conhecimento a todas as partes envolvidas no processo.
3 — A negociação suplementar, desde que requerida nos termos do número anterior, é obrigatória, não podendo a sua duração exceder 15 dias
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úteis, consiste na tentativa de obtenção de um acordo e tem como consequência que não pode ser encerrado qualquer procedimento negocial em curso sobre as mesmas matérias com qualquer outra entidade.
4 — Na negociação suplementar a parte governamental será constituída por membro ou membros do Governo, sendo obrigatoriamente presidida pelo que for responsável pela Administração Pública e, no caso das negociações sectoriais, pelo que for responsável pelo sector.
5 — Finda a negociação suplementar sem obtenção de acordo, o Governo toma a decisão que entender adequada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º.
Artigo 10.º Direito de participação
1 — É garantido aos trabalhadores da Administração Pública o direito de participarem, através das suas associações sindicais:
a) Na elaboração de programas de emprego; b) Na fiscalização e implementação das medidas relativas às condições
de higiene, saúde e segurança no trabalho; c) Na gestão das instituições de segurança social dos trabalhadores da
função pública e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos trabalhadores, designadamente as obras e serviços sociais, a ADSE e a Caixa Geral de Aposentações;
d) Nas alterações ao Estatuto da Aposentação; e) Na definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional
da Administração Pública; f) No controlo de execução dos planos económico-sociais; g) No domínio da melhoria da qualidade dos serviços públicos; h) Nas auditorias de gestão efectuadas aos serviços públicos; i) Na elaboração dos pedidos de autorização legislativa sobre matéria
sujeita à negociação ou participação; j) Na elaboração da regulamentação interna relativa às condições
específicas de trabalho de cada serviço; l) Na definição do regime de acidentes de serviço e doenças
profissionais; m) Na elaboração da legislação respeitante ao regime geral ou especial
da função pública que não for objecto de negociação.
2 — A participação na elaboração de programas de emprego tem a natureza de consulta e tem como referência o plano anual de actividades previsto no Decreto-Lei n.º 183/96, de 27 de Setembro.
3 — A participação na fiscalização das medidas relativas às condições de higiene e segurança faz-se nos termos da lei.
4 — A participação nas instituições de segurança social dos trabalhadores da função pública e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos trabalhadores consiste no direito de ser informado sobre a gestão daquelas instituições pelos respectivos órgãos e no de lhes fazer recomendações visando a melhoria dos serviços prestados, regendo-se, quanto ao mais, pelo disposto na lei.
5 — A participação na definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional faz-se, designadamente, no âmbito da comissão intersectorial de formação e dos conselhos consultivos.
6 — A participação no controlo da execução dos planos económico-sociais faz-se de acordo com o disposto na lei.
7 — A participação na melhoria da qualidade dos serviços públicos envolve a consulta das associações sindicais sobre a elaboração dos programas de qualidade e o acompanhamento da sua execução.
8 — A participação nas auditorias de gestão faz-se através da consulta dos respectivos relatórios finais e emissão de sugestões, podendo as associações sindicais propor fundadamente a realização daquelas auditorias.
9 — A participação nas alterações ao Estatuto da Aposentação e na elaboração da legislação respeitante ao regime geral ou especial da função pública, que não for objecto de negociação, tem a natureza de consulta, oral ou escrita, pressupondo, caso a iniciativa seja do Governo, a existência de documento escrito a apresentar por este.
10 — A participação na legislação prevista nas alíneas i) a m) do n.º 1 tem a natureza de consulta, oral ou escrita, podendo para o efeito constituir-se comissões técnicas especializadas, segundo regulamento a adoptar caso a caso.
11 — Das reuniões das comissões técnicas especializadas que vierem a ser constituídas serão lavradas actas nos termos do n.º 4 do artigo 7.º.
12 — O prazo para apreciação escrita dos projectos de diploma por parte das associações sindicais nunca pode ser inferior a 20 dias a contar da sua recepção por parte da associação sindical, salvo acordo expresso em contrário.
13 — O prazo previsto no número anterior é, porém, contado a partir do
dia útil imediatamente seguinte ao do recebimento das informações solicitadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º.
Artigo 11.º
Casos especiais
Ao pessoal com funções de representação externa do Estado, bem
como ao que desempenhe funções de natureza altamente confidencial, é
aplicado, em cada caso, o procedimento negocial adequado à natureza das
respectivas funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos no presente
diploma.
Artigo 12.º
Matérias excluídas
A estrutura, atribuições e competências da Administração Pública não
podem ser objecto de negociação colectiva ou de participação.
Artigo 13.º Informação sobre política salarial
As associações sindicais podem enviar ao Governo, até ao fim do 1.º
semestre de cada ano, a respectiva posição sobre os critérios que entendam
dever orientar a política salarial a prosseguir no ano seguinte.
Artigo 14.º
Interlocutor da Administração nos processos de negociação e
participação
1 — O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação colectiva e de participação que revistam carácter geral é o
Governo, através daquele dos seus membros que tiver a seu cargo a função
pública, que coordena, e do Ministro das Finanças, os quais intervêm por si
ou através de representantes.
2 — O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação colectiva e de participação que revistam carácter sectorial é o
Governo, através do ministro responsável pelo sector, que coordena, do
Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a
função pública, nos quais intervêm por si ou através de representantes.
3 — Compete à Direcção-Geral da Administração Pública apoiar o membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública nos
procedimentos de negociação colectiva e de participação referidos nos
números anteriores.
Artigo 15.º
Representantes das associações sindicais
1 — Consideram-se representantes legítimos das associações sindicais:
a) Os membros dos respectivos corpos gerentes portadores de
credencial com poderes bastantes para negociar e participar;
b) Os portadores de mandato escrito conferido pelos corpos gerentes
das associações sindicais, do qual constem expressamente poderes para
negociar e participar.
2 — A revogação do mandato só é eficaz após comunicação aos serviços competentes da Administração Pública.
Artigo 16.º Transcrição oficiosa do registo das associações sindicais
A Direcção-Geral da Administração Pública deve requerer ao Ministério
do Trabalho e da Solidariedade a transcrição oficiosa do registo das
associações sindicais que representem interesses dos trabalhadores da
Administração Pública e comunicá-la às Regiões Autónomas.
Artigo 17.º
Aplicação à administração regional autónoma
1 — O presente diploma aplica-se a todo o território nacional.
2 — Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira observam, relativamente às administrações regionais e no
âmbito das suas competências, o regime previsto no presente diploma.
Artigo 18.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, com excepção
do artigo 10.º
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.