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1 DE FEVEREIRO DE 2014

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z) (…)

aa) (…)

bb) (…)

cc) Dois representantes das organizações representativas dos aposentados, pensionistas e reformados, a

designar pelas associações respetivas.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 3 de janeiro de 2014.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Mariana Mortágua — Luís

Fazenda — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Helena Pinto — Catarina Martins — João Semedo.

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PROJETO DE LEI N.º 491/XII (3.ª)

INTEGRA A REPRESENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE E «REPRESENTANTES

DE REFORMADOS» NO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL, ALARGANDO TAMBÉM O NÚMERO DE

REPRESENTANTES DOS REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES E DO PATRONATO,

PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO, COM AS MODIFICAÇÕES

FEITAS PELAS LEIS N.º 80/98, DE 24 DE NOVEMBRO, N.º 128/99, DE 20 DE AGOSTO, N.º 12/2003, DE 20

DE MAIO, E N.º 37/2004, DE 13 DE AGOSTO

Exposição de motivos

Tal como previsto no n.º 1 do artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa o Conselho Económico e

Social (CES) é o “órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, participa na

elaboração das propostas das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social (…)”.

No exercício das competências que lhe estão atribuídas por lei opera como plataforma de concertação

social por excelência. Nesse sentido, tem como objetivos cimeiros a promoção da participação dos agentes