O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Número 55

XII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de lei n.º 503/XII (3.ª):

Reduz o horário de trabalho para maior criação de emprego e repõe o horário de trabalho da função pública (BE).

Página 2

SEPARATA — NÚMERO 55

2

ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 12 de fevereiro a 13 de março de 2014, o diploma seguinte:

Projeto de lei n.º 503/XII (3.ª) —Reduz o horário de trabalho para maior criação de emprego e repõe o horário de trabalho da função pública (BE).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.10A-CSSTXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

Página 3

12 DE FEVEREIRO DE 2014

3

PROJETO DE LEI N.º 503/XII (3.ª)

REDUZ O HORÁRIO DE TRABALHO PARA MAIOR CRIAÇÃO DE EMPREGO E REPÕE O HORÁRIO

DE TRABALHO DA FUNÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

Em nome de um suposto aumento da competitividade e da produtividade do mercado de trabalho,

sucessivas flexibilizações da legislação laboral têm vindo progressivamente a individualizar as relações de

trabalho e a promover a desregulamentação do horário de trabalho, numa deliberada tentativa de impor em

Portugal um modelo de desenvolvimento baseado na precariedade e nos salários baixos.

A persistência de altas taxas de desemprego e a existência de um enorme exército de trabalhadores

desempregados, a maioria sem qualquer outro rendimento ou apoio, tem sido o principal instrumento da

chantagem que oferece trabalho sem direitos e mal pago em alternativa ao drama social do desemprego. O

resultado é um mercado de trabalho cada vez mais selvagem, em que os atropelos e abusos dos direitos dos

trabalhadores agravam a exploração e pressionam os salários para níveis abaixo do limite da pobreza.

Os trabalhadores têm sido, de facto, as principais vítimas de um “ajustamento” da economia que se faz

exclusivamente pelo corte de salário direto e indireto. Um dos alvos preferenciais deste ataque tem sido a

administração pública. Para além dos cortes salariais e de outras medidas de austeridade, a lei que

estabeleceu o aumento do horário de trabalho em funções públicas de trinta e cinco para quarenta horas

serviu para cumprir, de uma só vez, três objetivos: reduzir o salário real destes trabalhadores em cerca de

14%, mascarar a falta de funcionários que se sente em muitos serviços e arrasar uma conquista histórica da

democracia.

Faltam, no entanto, argumentos para sustentar as opções deste Governo comandado pelas orientações da

Troika. Ao contrário do discurso que justifica o aumento do horário de trabalho por razões de competitividade e

culpa o “excesso de direitos” dos trabalhadores pela crise, os números mostram-nos o verdadeiro impacto do

horário de trabalho na produtividade do trabalho e na solidez da economia.

Segundo dados da OCDE, Portugal é o país europeu desta organização que mais horas trabalha. A

trabalharem mais do que os portugueses, na OCDE, só estão os mexicanos (9,9 horas por dia) e os japoneses

(9 horas diárias).

Estes números são confirmados pelo Eurostat. De acordo com o estudo 'Oportunidades laborais e

satisfação no emprego', realizado pela Adecco a partir dos dados do Eurostat, os portugueses trabalham 41,3

horas semanais (média de trabalho prestado a tempo inteiro), enquanto a média da União Europeia é de 40,4

horas. Os portugueses trabalham mais uma hora por semana (54 minutos) do que a média dos parceiros da

União Europeia. Os países onde o horário de trabalho é mais curto são a Suécia (39,9 horas), França (39,4

horas), Holanda (39 horas) e Itália (38,7 horas).

Para além de contrariar a ideia de que em Portugal se trabalha pouco, os dados do Eurostat provam ainda

que não existe qualquer relação direta entre o aumento do horário de trabalho e a produtividade. Olhando para

o emprego total, a média de horas trabalhadas em Portugal é de 39,1 (média de emprego inteiro e parcial), às

quais corresponde uma produtividade de 65,4%, pouco mais de metade da produtividade da Alemanha, cuja

média é de 35,6 horas por semana.

No sentido oposto às escolhas deste Governo, há diversos estudos que apontam a redução do horário de

trabalho como um dos instrumentos mais eficazes para criar emprego sem diminuir a remuneração dos

trabalhadores. Foi o que aconteceu em Portugal em 1996 quando a semana normal de trabalho passou de 44

para 40 horas, sem qualquer perda salarial. O efeito líquido na criação de emprego foi de 5% no primeiro ano

e de 3% no segundo.

Longe de ser uma inevitabilidade, o aumento do horário de trabalho e a redução salarial dos trabalhadores

é parte do problema que asfixia a economia, e não a solução para a crise. A escolha deste Governo é manter

Página 4

SEPARATA — NÚMERO 55

4

a chantagem do desemprego como forma de garantir uma força de trabalho cada vez mais barata, mesmo que

isso comprima o mercado interno e ponha em causa o desenvolvimento do País. A escolha da esquerda é

pelos direitos, pelos salários, pelo emprego que faz crescer a economia.

Assim, no sentido de promover a criação de emprego sem perda de remuneração para os trabalhadores

através de uma melhor organização dos tempos de trabalho, e de travar o retrocesso que significa o aumento

do tempo de trabalho na função pública, o Bloco de Esquerda propõe, com este projeto de lei:

– Alterar o Código de Trabalho, reduzindo o limite máximo do tempo de trabalho das 40 para as 35 horas

semanais e das 8 para as 7 horas diárias;

– Revogar os artigos do Código que versam sobre adaptabilidade individual e grupal, período referência,

banco de horas, horário concentrado e exceções aos limites máximos do período normal de trabalho;

– Repor o horário de trabalho dos trabalhadores em Funções Públicas, travando o retrocesso que

representou a Lei das 40 horas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Código de Trabalho

Os artigos 203.º e 204.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada

pelas Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de

29 de agosto, e 69/2013, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 203.º

[…]

1 – O período normal de trabalho não pode exceder sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana.

2 – [Revogado].

3 – [Revogado].

4 – […].

5 – […].

Artigo 204.º

[…]

1 – Sem prejuízo da duração máxima do período normal de trabalho semanal, estabelecido na lei, a

duração média do trabalho semanal, incluindo as horas suplementares, não pode exceder o período de

referência fixado e acordado em sede de negociação de regulamentação coletiva.

2 – [Revogado].

Página 5

12 DE FEVEREIRO DE 2014

5

3 – […].”

Artigo 2.º

Norma revogatória

1 – São revogados os artigos 205.º, 206.º, 207.º, 208.º, 208.º-A, 208.º-B, 209.º, 210.º e 211.º do Código de

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

2 – É revogada a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 4 de fevereiro de 2014.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — João Semedo — Helena Pinto.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Página 6

SEPARATA — NÚMERO 55

6

APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XII (….ª) Proposta de alteração

Identificação do sujeito ou entidade (a)

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Morada ou Sede:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Electrónico ___________________________________________________________________

Contributo:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

Página 7

12 DE FEVEREIRO DE 2014

7

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×