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Sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014 Número 56

XII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Proposta de lei n.º 207/XII (3.ª):

Procede à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 21 de fevereiro a 13 de março de 2014, o diploma seguinte:

Proposta de lei n.º 207/XII (3ª) —Procede à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.10A-CSSTXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROPOSTA DE LEI N.

O 207 /XII (3.ª)

PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009,

DE 12 DE FEVEREIRO.

Exposição de motivos

1 - O Programa do XIX Governo Constitucional assenta num novo paradigma de políticas que através da

adoção de um conjunto extenso de reformas estruturais, visam, na presente situação de crise, dar lastro à

retoma do crescimento económico, ao fomento da produtividade e ao incremento da competitividade,

promovendo uma sustentada criação de emprego, a competitividade empresarial e, bem assim, a inclusão

social.

Com efeito, do referido Programa, resulta, de forma evidente, o compromisso, claro, na introdução de uma

nova Política de Crescimento, do Emprego e da Competitividade, que permita superar a breve trecho a crise

económica e financeira que se instalou nos últimos anos.

Nessa esteira, reflete o Programa do Governo, no capítulo referente ao «Emprego e Mercado de

Trabalho», a assunção de um conjunto de medidas fundamentais para a promoção de uma legislação laboral

flexível, que se traduza na modernização do mercado de trabalho e das relações laborais.

Resulta, ainda, do mencionado Programa, que o Governo envidará todos os esforços necessários para, por

um lado, alcançar um acordo social abrangente com os parceiros sociais e, por outro, cumprir os

compromissos assumidos pelo Estado Português com o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o

Fundo Monetário Internacional, no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política

Económica.

2 - Nessa conformidade, a reforma laboral, que vem sendo implementada, resultou de um profundo

processo de Concertação Social consubstanciado no Compromisso para o Crescimento, Competitividade e

Emprego, de 18 de janeiro de 2012, celebrado entre o Governo e a maioria dos Parceiros Sociais. Salienta-se

que as soluções aí encontradas são fruto de um amplo consenso obtido em sede de Concertação Social,

sustentadas em equilíbrios essenciais à tutela dos direitos dos trabalhadores e à flexibilidade das empresas.

3 - No âmbito da referida reforma laboral foram publicadas as Leis n.os

53/2011, de 14 de outubro, 23/2012,

de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, e 69/2013, de 30 de agosto.

No que diz respeito à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, esta, entre outras, introduziu alterações no regime de

cessação do contrato de trabalho, em concreto no que se refere ao despedimento por motivos objetivos,

designadamente em matérias de despedimento por extinção do posto de trabalho e de despedimento por

inadaptação.

Realça-se que tais alterações resultavam dos compromissos firmados pelo Governo com os Parceiros

Sociais subscritores do Acordo Tripartido «Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego» e,

bem assim, dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português com o Banco Central

Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no Memorando de Entendimento sobre as

Condicionalidades de Política Económica.

4 - O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013 declarou, em sede de despedimento por motivos

objetivos, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos n.os

2 e 4 do artigo 368.º do

Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º

23/2012, de 25 de junho, e da norma do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que

procedeu à revogação da alínea d) do n.º 1 do artigo 375.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, todas por violação da proibição de despedimentos sem justa causa consagrada no

artigo 53.º da Constituição.

5 - As alterações ora propostas ao regime de cessação do contrato de trabalho, em concreto ao regime

jurídico do despedimento por extinção do posto de trabalho e do despedimento por inadaptação, visam,

conforme supra se referiu, por um lado, dar cumprimento aos compromissos assumidos no Compromisso para

o Crescimento, Competitividade e Emprego e no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de

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Política Económica e, por outro, suprir as declarações de inconstitucionalidade que, nessa matéria, resultaram

do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013.

Assim, no que respeita ao despedimento por extinção do posto de trabalho, a presente proposta de lei

prevê, de forma objetiva, um conjunto de critérios, relevantes e não discriminatórios, que devem ser atendidos

pelo empregador na seleção do trabalhador a despedir, sem prejuízo do respeito pelo empregador da

exigência legal de fundamentação que decorre do respetivo regime jurídico.

Quanto ao despedimento por inadaptação, e no que respeita aos requisitos subjacentes ao mesmo,

promove-se a alteração no sentido da adequação e da conformação do respetivo regime jurídico. Nesse

sentido, passa a constar como um dos requisitos para que o despedimento por inadaptação possa ocorrer a

inexistência na empresa de outro posto de trabalho disponível e compatível com a categoria profissional do

trabalhador.

6 - Com a presente proposta de lei pretende-se um instrumento conformador da regulação das relações

laborais, expressão, clara, de ponderação e de respeito, por um lado, dos direitos e das garantias dos

trabalhadores e, por outro, de soluções ajustadas à realidade das empresas.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República a presente

proposta de lei deve ser objeto de apreciação pública por parte das comissões de trabalhadores, associações

sindicais e associações de empregadores, nos termos da lei.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, e alterado pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25

de junho, 47/2012, de 29 de agosto, e 69/2013, de 30 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 368.º e 375.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e

alterado pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, e 69/2013, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 368.º

[…]

1 - […].

2 - Havendo na secção ou estrutura equivalente, uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo

funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve

observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não

discriminatórios:

a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador;

b) Menores habilitações académicas e profissionais;

c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa;

d) Menor experiência na função;

e) Menor antiguidade na empresa.

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3 - […].

4 - Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência

da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível

com a categoria profissional do trabalhador.

5 - […].

6 - […].

Artigo 375.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Não exista na empresa outro posto de trabalho disponível e compatível com a categoria profissional do

trabalhador;

e) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de fevereiro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XII (….ª) Proposta de alteração

Identificação do sujeito ou entidade (a)

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Morada ou Sede:

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Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Electrónico ___________________________________________________________________

Contributo:

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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