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Quarta-feira, 23 de abril de 2014 Número 58
XII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de lei n.º 541/XII (3.ª):
Garante a manutenção e o vínculo efetivo dos profissionais de saúde no Serviço Nacional de Saúde (PCP).
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ÀS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS E TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Nos termos e para os efeitos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, com as devidas adaptações, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 23 de abril a 23 de maio de 2014, o diploma seguinte:
Projeto de lei n.º 541/XII (3.ª) —Garante a manutenção e o vínculo efetivo dos profissionais de saúde no Serviço Nacional de Saúde (PCP).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.5A-COFAPXII@ar.parlamento.pt.; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as organizações sindicais e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 541/XII (3.ª)
GARANTE A MANUTENÇÃO E O VÍNCULO EFETIVO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE NO SERVIÇO
NACIONAL DE SAÚDE
Exposição de motivos
Nos últimos anos tem-se registado uma redução significativa de profissionais de saúde no Ministério da
Saúde. De acordo com os dados do Balanço Social relativo a este ministério entre 2011 e 2012 saíram 1922
profissionais de saúde.
Simultaneamente, o Governo mantém trabalhadores contratados através de contratos a termo certo, por
prestação de serviços ou mesmo subcontratados através de empresas de trabalho temporário, desrespeitando
os direitos dos trabalhadores. Recorrentemente o Governo utiliza estes regimes de contratação para o
desempenho de funções permanentes em centros de saúde e hospitais, estando estes profissionais sujeitos a
uma hierarquia, tendo horário de trabalho definido e uma remuneração fixa. É o próprio Governo que promove
a precariedade e a instabilidade destes profissionais de saúde, ao optar por regimes de contratação que não
salvaguardam os seus direitos, nem a necessária estabilidade no funcionamento dos estabelecimentos
públicos de saúde.
O último Balanço Social do Ministério da Saúde revela que entre 2011 e 2012 houve um decréscimo de 1,5
% de trabalhadores neste ministério, sendo que esta tendência tem-se vindo a registar desde 2009. Assim, tal
como está expresso no documento, em 2009 o Ministério da Saúde tinha 130.590 trabalhadores, em 2010 o
número desce para 130.256, em 2011 128.526 e em 2012 126.604 profissionais. Para a redução do número
de profissionais muito contribuiu a saída de 1099 médicos por aposentação entre 2011 e 2012. Porém, se
tomarmos os últimos quatro anos constatamos que abandonaram o SNS, só por aposentação, mais de 2100 a
que se juntam os outros profissionais que deixam o SNS em virtude dos sucessivos atropelos e desrespeito
pela carreira e pelos direitos dos trabalhadores.
No que concerne ao tipo de entidade na qual os profissionais exercem a sua atividade – cuidados de saúde
primários versus cuidados hospitalares –, constata-se que “21% (25 881) estão inseridos nos cuidados de
saúde primários e 79% (94.832) nos cuidados hospitalares”. Estes dados revelam, tal como o PCP tem
afirmado, uma assimetria na distribuição dos trabalhadores da saúde, assimetria que parece traduzir o
desinvestimento dos sucessivos governos nos cuidados de saúde primários e uma sobrevalorização da
prestação de cuidados de saúde hospitalares.
Já no tocante à relação jurídica de emprego/modalidade de vinculação, os dados do Balanço Social do
Ministério da Saúde (2012) evidenciam que existiam 10 150 profissionais de saúde com contratos de trabalho
em funções públicas a termo e 3328 profissionais de saúde com contrato de trabalho a termo. Existem ainda
2412 trabalhadores em regime de prestação de serviços, sendo que são os médicos os profissionais que estão
em maior número neste regime de trabalho.
Na opinião do PCP, não pode haver uma Administração Pública independente, eficaz e eficiente sem se
garantir a estabilidade laboral dos trabalhadores. Para o PCP, o vínculo público permanente é condição
essencial para que a administração pública esteja ao serviço do bem comum e garanta aos seus funcionários
as condições para a defesa da legalidade e do interesse público acima de quaisquer outros interesses.
Por outro lado, o Estado, nas relações laborais que estabelece, deve dar o exemplo de respeito pelos
direitos dos trabalhadores. Esse exemplo passa, não só pelo cumprimento da Lei, mas também pela
necessidade de reconhecer aos trabalhadores a dignidade que merecem e o contributo fundamental que dão
para o bom funcionamento do Estado e a satisfação das necessidades da comunidade.
A realidade e os número acima descritos mostram que nem sempre é assim e que, por vezes, é
precisamente o Estado o primeiro a desrespeitar os direitos dos seus trabalhadores. Neste campo assume
especial gravidade a situação de precariedade em que se encontram milhares de trabalhadores a quem é
negado o estatuto de funcionário público apesar de desempenharem funções correspondentes a necessidades
permanentes dos serviços. E é especialmente grave a destruição de postos de trabalho levada a cabo pelos
sucessivos Governos, particularmente pelo atual Governo (PSD/CDS-PP) no decurso destes 32 meses de
mandato.
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A precariedade e a instabilidade nas relações laborais nos estabelecimentos de saúde integrados no
Serviço Nacional de Saúde são negativas para os profissionais e para os utentes. A incerteza e a instabilidade
quanto ao futuro profissional são elementos de desmotivação dos profissionais de saúde, que introduzem
perturbações nos locais de trabalho. A ausência de vínculo, associada à inexistência de ligação à instituição,
afeta negativamente os utentes e não garante a continuidade e a qualidade do Serviço Nacional de Saúde
(SNS).
Atacar os direitos dos trabalhadores, promover a precariedade e a instabilidade nas relações laborais,
traduz-se em mais um passo no desmantelamento do SNS pelo Governo. O Governo sabe que não há futuro
para o SNS sem a existência de profissionais de saúde com direitos e integrados na respetiva carreira com
vínculo público.
O PCP defende também o respeito e o fortalecimento da carreira, o acesso a instrumentos que possibilitem
aos profissionais evoluir do ponto de vista técnico e científico e uma remuneração de acordo com a evolução
da carreira, pois só desta forma podemos manter os profissionais do SNS motivados e atrair novos
profissionais para o Serviço Nacional de Saúde. Além de que a motivação dos profissionais é crucial para a
prestação de cuidados de saúde de qualidade à população.
Neste sentido, com vista à garantia do SNS, universal, geral e de qualidade e dos direitos dos profissionais
de saúde, o PCP propõe que o Governo proceda à integração de todos os profissionais de saúde que
desempenham funções permanentes em estabelecimentos públicos nas carreiras com vínculo público, de
acordo com as disposições legais e independentemente da modalidade contratual a que estão hoje sujeitos.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Manutenção dos profissionais no Serviço Nacional de Saúde
Independentemente da modalidade contratual a que estejam sujeitos, aos profissionais de saúde que
exerçam funções nos estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde que, obedecendo a uma
hierarquia, tenham um horário de trabalho definido, uma remuneração fixa e ocupem um posto de trabalho
permanente e sem vínculo efetivo, devem ser asseguradas, mediante o cumprimento dos indispensáveis
procedimentos legais, as condições necessárias à sua integração numa carreira, com vínculo público e por
tempo indeterminado no Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 28 de março de 2014.
Os Deputados do PCP, Carla Cruz — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — João Ramos — Miguel Tiago — Bruno Dias — Paula Baptista.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XII (….ª) Proposta de alteração
Identificação do sujeito ou entidade (a)
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Morada ou Sede:
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Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Electrónico ___________________________________________________________________
Contributo:
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão parlamentar
promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as
associações de empregadores podem enviar à comissão parlamentar, no
prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem
convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do
Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal
da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 23/98
de 26 de Maio
Artigo 1.º
Objecto
1 — O presente diploma regula as condições do exercício dos direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da
Administração Pública em regime de direito público.
2 — Os direitos de negociação colectiva e de participação têm por objecto, no âmbito do presente diploma, a fixação ou alteração do estatuto
dos trabalhadores da Administração Pública, bem como o acompanhamento
da sua execução.
3 — Os direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito privado,
regem-se pela legislação geral referente à regulamentação colectiva das
relações de trabalho.
Artigo 2.º
Legitimidade
Os direitos de negociação colectiva e de participação, no que respeita
às organizações sindicais, apenas podem ser exercidos através daquelas
que, nos termos dos respectivos estatutos, representem interesses de
trabalhadores da Administração Pública e se encontrem devidamente
registadas.
Artigo 3.º
Princípios
1 — A Administração e as associações sindicais respeitam os princípios da boa fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade quer aos
pedidos de reunião solicitados, quer às propostas mútuas, fazendo-se
representar nas reuniões destinadas à negociação ou participação e à
prevenção ou resolução de conflitos.
2 — As consultas dos representantes da Administração e dos trabalhadores, através das suas organizações sindicais, não suspendem ou
interrompem a marcha do procedimento de negociação ou participação,
salvo se as partes nisso expressamente acordarem.
3 — Cada uma das partes pode solicitar à outra as informações consideradas necessárias ao exercício adequado dos direitos de negociação
colectiva e de participação, designadamente os estudos e elementos de
ordem técnica ou estatística, não classificados, que sejam tidos como
indispensáveis à fundamentação das propostas e das contrapropostas.
Artigo 4.º
Cláusula de salvaguarda
A Administração e as associações sindicais devem assegurar a
apreciação, discussão e resolução das questões colocadas numa
perspectiva global e comum a todos os serviços e organismos e aos
trabalhadores da Administração Pública no seu conjunto, respeitando o
princípio da prossecução do interesse público e visando a dignificação da
função pública e a melhoria das condições socioeconómicas dos mesmos
trabalhadores.
Artigo 5.º
Direito de negociação colectiva
1 — É garantido aos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público o direito de negociação colectiva do seu estatuto.
2 — Considera-se negociação colectiva a negociação efectuada entre as associações sindicais e a Administração das matérias relativas àquele
estatuto, com vista à obtenção de um acordo.
3 — O acordo, total ou parcial, que for obtido consta de documento autónomo subscrito pelas partes e obriga o Governo a adoptar as medidas
legislativas ou administrativas adequadas ao seu integral e exacto
cumprimento, no prazo máximo de 180 dias, sem prejuízo de outros prazos
que sejam acordados, salvo nas matérias que careçam de autorização
legislativa, caso em que os respectivos pedidos devem ser submetidos à
Assembleia da República no prazo máximo de 45 dias.
Artigo 6.º Objecto de negociação colectiva
São objecto de negociação colectiva as matérias relativas à fixação ou alteração:
a) Dos vencimentos e das demais prestações de carácter remuneratório;
b) Das pensões de aposentação ou de reforma; c) Das prestações da acção social e da acção social complementar; d) Da constituição, modificação e extinção da relação de emprego; e) Das carreiras de regime geral e especial e das integradas em corpos
especiais, incluindo as respectivas escalas salariais; f) Da duração e horário de trabalho; g) Do regime das férias, faltas e licenças; h) Do regime dos direitos de exercício colectivo; i) Das condições de higiene, saúde e segurança no trabalho; j) Da formação e aperfeiçoamento profissional; k) Do estatuto disciplinar; l) Do regime de mobilidade; m) Do regime de recrutamento e selecção; n) Do regime de classificação de serviço.
Artigo 7.º Procedimento de negociação
1 — A negociação geral anual deverá iniciar-se a partir do dia 1 de Setembro, com a apresentação, por uma das partes, de proposta fundamentada sobre qualquer das matérias previstas no artigo anterior, procedendo-se seguidamente à calendarização das negociações, de forma que estas terminem tendencialmente antes da votação final global da proposta do Orçamento, nos termos constitucionais, na Assembleia da República.
2 — As matérias sem incidência orçamental constantes do artigo anterior podem ser objecto de negociação a qualquer momento, desde que as partes contratantes nisso acordem, e desde que não tenham sido discutidas na negociação geral anual precedente.
3 — As partes devem fundamentar as suas propostas e contrapropostas, impendendo sobre elas o dever de tentar atingir, em prazo adequado, um acordo.
4 — Das reuniões havidas são elaboradas actas, subscritas pelas partes, donde constará um resumo do que tiver ocorrido, designadamente os pontos em que não se tenha obtido acordo.
5 — As negociações sectoriais iniciam-se em qualquer altura do ano e têm a duração que for acordada entre as partes, aplicando-se-lhes os princípios constantes dos números anteriores.
Artigo 8.º Convocação de reuniões
A convocação de reuniões dentro do procedimento negocial tem de ser feita sempre com a antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo acordo das partes.
Artigo 9.º Resolução de conflitos
1 — Terminado o período da negociação sem que tenha havido acordo poderá abrir-se uma negociação suplementar, a pedido das associações sindicais, para resolução dos conflitos.
2 — O pedido para negociação suplementar será apresentado no final da última reunião negocial, ou por escrito, no prazo de cinco dias úteis, contado a partir do encerramento de qualquer dos procedimentos de negociação previstos no artigo 7.º, devendo dele ser dado conhecimento a todas as partes envolvidas no processo.
3 — A negociação suplementar, desde que requerida nos termos do número anterior, é obrigatória, não podendo a sua duração exceder 15 dias
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úteis, consiste na tentativa de obtenção de um acordo e tem como consequência que não pode ser encerrado qualquer procedimento negocial em curso sobre as mesmas matérias com qualquer outra entidade.
4 — Na negociação suplementar a parte governamental será constituída por membro ou membros do Governo, sendo obrigatoriamente presidida pelo que for responsável pela Administração Pública e, no caso das negociações sectoriais, pelo que for responsável pelo sector.
5 — Finda a negociação suplementar sem obtenção de acordo, o Governo toma a decisão que entender adequada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º.
Artigo 10.º Direito de participação
1 — É garantido aos trabalhadores da Administração Pública o direito de participarem, através das suas associações sindicais:
a) Na elaboração de programas de emprego; b) Na fiscalização e implementação das medidas relativas às condições
de higiene, saúde e segurança no trabalho; c) Na gestão das instituições de segurança social dos trabalhadores da
função pública e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos trabalhadores, designadamente as obras e serviços sociais, a ADSE e a Caixa Geral de Aposentações;
d) Nas alterações ao Estatuto da Aposentação; e) Na definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional
da Administração Pública; f) No controlo de execução dos planos económico-sociais; g) No domínio da melhoria da qualidade dos serviços públicos; h) Nas auditorias de gestão efectuadas aos serviços públicos; i) Na elaboração dos pedidos de autorização legislativa sobre matéria
sujeita à negociação ou participação; j) Na elaboração da regulamentação interna relativa às condições
específicas de trabalho de cada serviço; l) Na definição do regime de acidentes de serviço e doenças
profissionais; m) Na elaboração da legislação respeitante ao regime geral ou especial
da função pública que não for objecto de negociação.
2 — A participação na elaboração de programas de emprego tem a natureza de consulta e tem como referência o plano anual de actividades previsto no Decreto-Lei n.º 183/96, de 27 de Setembro.
3 — A participação na fiscalização das medidas relativas às condições de higiene e segurança faz-se nos termos da lei.
4 — A participação nas instituições de segurança social dos trabalhadores da função pública e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos trabalhadores consiste no direito de ser informado sobre a gestão daquelas instituições pelos respectivos órgãos e no de lhes fazer recomendações visando a melhoria dos serviços prestados, regendo-se, quanto ao mais, pelo disposto na lei.
5 — A participação na definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional faz-se, designadamente, no âmbito da comissão intersectorial de formação e dos conselhos consultivos.
6 — A participação no controlo da execução dos planos económico-sociais faz-se de acordo com o disposto na lei.
7 — A participação na melhoria da qualidade dos serviços públicos envolve a consulta das associações sindicais sobre a elaboração dos programas de qualidade e o acompanhamento da sua execução.
8 — A participação nas auditorias de gestão faz-se através da consulta dos respectivos relatórios finais e emissão de sugestões, podendo as associações sindicais propor fundadamente a realização daquelas auditorias.
9 — A participação nas alterações ao Estatuto da Aposentação e na elaboração da legislação respeitante ao regime geral ou especial da função pública, que não for objecto de negociação, tem a natureza de consulta, oral ou escrita, pressupondo, caso a iniciativa seja do Governo, a existência de documento escrito a apresentar por este.
10 — A participação na legislação prevista nas alíneas i) a m) do n.º 1 tem a natureza de consulta, oral ou escrita, podendo para o efeito constituir-se comissões técnicas especializadas, segundo regulamento a adoptar caso a caso.
11 — Das reuniões das comissões técnicas especializadas que vierem a ser constituídas serão lavradas actas nos termos do n.º 4 do artigo 7.º.
12 — O prazo para apreciação escrita dos projectos de diploma por parte das associações sindicais nunca pode ser inferior a 20 dias a contar da sua recepção por parte da associação sindical, salvo acordo expresso em contrário.
13 — O prazo previsto no número anterior é, porém, contado a partir do
dia útil imediatamente seguinte ao do recebimento das informações solicitadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º.
Artigo 11.º
Casos especiais
Ao pessoal com funções de representação externa do Estado, bem
como ao que desempenhe funções de natureza altamente confidencial, é
aplicado, em cada caso, o procedimento negocial adequado à natureza das
respectivas funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos no presente
diploma.
Artigo 12.º
Matérias excluídas
A estrutura, atribuições e competências da Administração Pública não
podem ser objecto de negociação colectiva ou de participação.
Artigo 13.º Informação sobre política salarial
As associações sindicais podem enviar ao Governo, até ao fim do 1.º
semestre de cada ano, a respectiva posição sobre os critérios que entendam
dever orientar a política salarial a prosseguir no ano seguinte.
Artigo 14.º
Interlocutor da Administração nos processos de negociação e
participação
1 — O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação colectiva e de participação que revistam carácter geral é o
Governo, através daquele dos seus membros que tiver a seu cargo a função
pública, que coordena, e do Ministro das Finanças, os quais intervêm por si
ou através de representantes.
2 — O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação colectiva e de participação que revistam carácter sectorial é o
Governo, através do ministro responsável pelo sector, que coordena, do
Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a
função pública, nos quais intervêm por si ou através de representantes.
3 — Compete à Direcção-Geral da Administração Pública apoiar o membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública nos
procedimentos de negociação colectiva e de participação referidos nos
números anteriores.
Artigo 15.º
Representantes das associações sindicais
1 — Consideram-se representantes legítimos das associações sindicais:
a) Os membros dos respectivos corpos gerentes portadores de
credencial com poderes bastantes para negociar e participar;
b) Os portadores de mandato escrito conferido pelos corpos gerentes
das associações sindicais, do qual constem expressamente poderes para
negociar e participar.
2 — A revogação do mandato só é eficaz após comunicação aos serviços competentes da Administração Pública.
Artigo 16.º Transcrição oficiosa do registo das associações sindicais
A Direcção-Geral da Administração Pública deve requerer ao Ministério
do Trabalho e da Solidariedade a transcrição oficiosa do registo das
associações sindicais que representem interesses dos trabalhadores da
Administração Pública e comunicá-la às Regiões Autónomas.
Artigo 17.º
Aplicação à administração regional autónoma
1 — O presente diploma aplica-se a todo o território nacional.
2 — Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira observam, relativamente às administrações regionais e no
âmbito das suas competências, o regime previsto no presente diploma.
Artigo 18.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, com excepção
do artigo 10.º
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.