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Sábado, 7 de junho de 2014 Número 59
XII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Propostas de lei [n.os
230 e 231/XII (3.ª)]:
N.º 230/XII (3.ª) — Procede à sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
N.º 231/XII (3.ª) — Prorroga o prazo de suspensão das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e das cláusulas de contratos de trabalho a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 7 de junho a 27 de junho de 2014, o diploma seguinte:
Propostas de lei n.os 230/XII (3ª) —Procede à sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e 231/XII (3ª) —Prorroga o prazo de suspensão das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e das cláusulas de contratos de trabalho a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.10A-CSSTXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROPOSTA DE LEI N.º 230/XII (3.ª)
PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009,
DE 12 DE FEVEREIRO
Exposição de Motivos
O Programa do XIX Governo consagra um conjunto integrado de políticas direcionadas à competitividade,
ao crescimento e ao emprego, salientando-se do âmbito dessas políticas as que se dirigem à modernização do
mercado de trabalho e das relações laborais no quadro de uma legislação laboral mais flexível.
Para o efeito, comprometeu-se o Governo a envidar todos os esforços com vista a alcançar um acordo
social abrangente com os parceiros sociais, o que veio a culminar na celebração, em 18 de janeiro de 2012, do
Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego.
No âmbito deste Compromisso destaca-se uma clara aposta na dinamização da negociação coletiva,
enquanto instrumento fundamental de regulação das relações de trabalho.
Também no seguimento do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política
Económica, de 17 de maio de 2011, foram adotadas diversas medidas atinentes à matéria da negociação
coletiva.
Acresce que, na 11.ª Avaliação do Programa de Assistência Económica e Financeira, pretendia-se que o
Governo reduzisse o valor da indemnização a atribuir ao trabalhador em caso de despedimento ilícito,
fazendo-o aproximar do que resulta da compensação devida pela cessação lícita de contrato de trabalho. No
âmbito da 12.ª, e última, Avaliação do Programa de Assistência Económica e Financeira, o Governo
apresentou, como alternativa, um conjunto de medidas que visam a dinamização da contratação coletiva, indo
ao encontro quer das preocupações dos parceiros sociais, quer dos interesses dos trabalhadores e
empregadores.
Decorridos que estão, aproximadamente, dois anos sobre a entrada em vigor da reforma laboral, levada a
cabo, essencialmente, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, resulta da avaliação do impacto da referida
reforma a necessidade de maior promoção e dinamização na negociação coletiva. Para o efeito, cumpre
assegurar que se encontram reunidas as condições necessárias ao fomento e ao desenvolvimento de novos
processos negociais no âmbito da contratação coletiva, apresentando soluções que respondam às efetivas
preocupações dos trabalhadores e das empresas. Com efeito, dando resposta aos novos desafios, importa ver
a negociação coletiva como elemento primordial do processo de modernização do mercado de trabalho.
Nestes termos, pela presente proposta de lei, procede-se à conjugação da possibilidade de suspensão do
período de negociação, com a redução dos prazos de sobrevigência e caducidade das convenções coletivas,
atribuindo-se desta feita nova dinâmica à contratação coletiva.
Prevê-se ainda que, por acordo escrito entre o empregador e as associações sindicais outorgantes, e sem
prejuízo da possibilidade de delegação, a convenção coletiva ou parte dela possa ser suspensa,
temporariamente, em situação de crise empresarial, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos,
catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa, desde que
tal medida se torne indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de
trabalho.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, e alterado pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25
de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, e 27/2014, de 8 de maio.
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Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 501.º e 502.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e
alterado pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,
47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, e 27/2014, de 8 de maio, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 501.º
[…]
1 - A cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por outro
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho caduca decorridos três anos sobre a verificação de um
dos seguintes factos:
a) […];
b) […];
c) […].
2 - […].
3 - Havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que
decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 12
meses.
4 - Sempre que se verifique uma interrupção da negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem
voluntária, por um período superior a 30 dias, o prazo de sobrevigência suspende-se.
5 - Para efeitos dos n.ºs 3 e 4 o período de negociação, com suspensão, não pode exceder o prazo de 18
meses.
6 - Decorrido o período referido nos n.ºs 3 e 5, consoante o caso, a convenção mantém-se em vigor
durante 45 dias após qualquer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra
parte que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca.
7 - [Anterior n.º 5].
8 - [Anterior n.º 6].
9 - [Anterior n.º 7].
10 - [Anterior n.º 8].
11 - [Anterior n.º 9].
Artigo 502.º
Cessação e suspensão da vigência de convenção coletiva
1 - […].
2 - A convenção coletiva ou parte dela pode ser suspensa temporariamente na sua aplicação, em situação
de crise empresarial, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências
que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa, desde que tal medida seja indispensável para
assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, por acordo escrito entre o
empregador e as associações sindicais outorgantes sem prejuízo da possibilidade de delegação.
3 - O acordo previsto no número anterior deve ter menção expressa à fundamentação e determinar o prazo
de aplicação da suspensão e os efeitos decorrentes da mesma.
4 - Aplicam -se à suspensão e à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção
coletiva.
5 - A suspensão e a revogação prejudicam os direitos decorrentes da convenção, salvo se na mesma forem
expressamente ressalvados pelas partes.
6 - O serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à publicação no Boletim do
Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da suspensão e da cessação da vigência de convenção coletiva,
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nos termos do artigo anterior.»
Artigo 3.º
Disposição complementar
1 - No prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, deve ser promovida a alteração do
Código do Trabalho no sentido da redução dos prazos referidos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 501.º para,
respetivamente, dois anos e seis meses, após avaliação positiva pelos parceiros sociais em sede de Comissão
Permanente de Concertação Social.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por avaliação positiva a que resulte do parecer
favorável de pelo menos metade das associações sindicais e de pelo menos metade das confederações
patronais, com assento permanente na Comissão Permanente de Concertação Social.
Artigo 4.º
Aplicação no tempo
O artigo 501.º do Código do Trabalho, com a redação da presente lei, não se aplica às convenções
coletivas denunciadas até 31 de maio de 2014.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de junho de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes
_________
PROPOSTA DE LEI N.º 231/XII (3.ª)
PRORROGA O PRAZO DE SUSPENSÃO DAS DISPOSIÇÕES DE INSTRUMENTOS DE
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO E DAS CLÁUSULAS DE CONTRATOS DE TRABALHO
A QUE SE REFERE O N.º 4 DO ARTIGO 7.º DA LEI N.º 23/2012, DE 25 DE JUNHO
Exposição de Motivos
A Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, implementou um conjunto de medidas dirigidas à competitividade das
empresas, da economia portuguesa e à criação de emprego.
Atendendo às circunstâncias de grave crise económica e financeira que afetava Portugal e os seus
congéneres europeus, reclamava-se uma legislação para o mercado de trabalho que contribuísse para o
aumento da produtividade e da competitividade da economia nacional, e que concretizasse a necessária
aproximação do enquadramento jurídico português com os demais.
Neste processo revelou-se decisiva a participação ativa dos parceiros sociais na procura de soluções
inovadoras e ajustadas às relações de trabalho e ao contexto nacional, com benefícios claros na dinamização
do mercado laboral, bem como na competitividade das empresas.
A reforma laboral implementada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, resulta, assim, de um importante
processo de Concertação Social, o qual culminou com a celebração do Compromisso para o Crescimento,
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Competitividade e Emprego, assinado no dia 18 de janeiro de 2012, entre o Governo e a maioria dos parceiros
sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Tal necessidade de modernização do mercado de trabalho, justificada por razões económicas conjunturais,
decorria, de igual forma, dos compromissos assumidos pelo Estado Português no Memorando de
Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, de 17 de maio de 2011.
Neste contexto, foram adotadas ao nível da organização do tempo de trabalho, um conjunto de medidas
em diversas áreas, com destaque para as matérias relativas à flexibilidade do tempo de trabalho, à retribuição
do trabalho suplementar, às férias, feriados e faltas e à redução ou suspensão da laboração por motivos de
crise empresarial.
Assim, e porquanto se tornava necessário aproximar os valores devidos em caso de prestação de trabalho
suplementar dos aplicados noutros países, a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, reduziu para metade os
acréscimos sobre o valor da retribuição horária devidos ao trabalhador que preste trabalho suplementar e, de
igual forma, reduziu para metade a duração do descanso compensatório e o acréscimo remuneratório devidos,
em alternativa, pelo trabalho normal prestado em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o
funcionamento nesse dia. Dado o caráter imperioso da medida, o n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25
de junho, estabeleceu a suspensão, durante dois anos, das disposições de instrumentos de regulamentação
coletiva do trabalho e das cláusulas de contratos individuais de trabalho que dispusessem sobre tais matérias.
Atendendo às razões de natureza económica e conjuntural relacionadas com o Memorando de
Entendimento, de 17 de maio de 2011, e com o Programa de Assistência Económica e Financeira dele
decorrente, e depois vertidos no Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, de 18 de
janeiro de 2012, foi conferida uma imperatividade absoluta, mas temporária, ao disposto no referido n.º 4 do
artigo 7.º, face ao n.º 1 do artigo 268.º e ao n.º 2 do artigo 269.º do Código do Trabalho, fazendo coincidir tal
suspensão, pelo período de dois anos, com o termo do mencionado Programa de Ajustamento.
Por sua vez, a Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014, veio
estabelecer medidas excecionais de estabilidade orçamental visando corrigir os desequilíbrios
macroeconómicos e financeiros que ainda se verificam e proceder a uma alteração estrutural da economia
portuguesa, de modo a criar as condições para um crescimento económico sustentado e gerador de emprego.
Tal sucede, designadamente, em matéria de pagamento do trabalho suplementar. Com efeito, a referida lei
estabelece a redução do pagamento do trabalho extraordinário para todo o ano de 2014, prevendo-se que esta
medida revista natureza imperativa e prevaleça sobre quaisquer outras normas especiais ou excecionais que
disponham em sentido contrário, bem como sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e
contratos de trabalho, não podendo, ainda, ser afastada ou modificada pelos mesmos.
Assim, a redução do pagamento do trabalho extraordinário, com aplicação para todo o ano de 2014, que
resulta da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, determina para o sector empresarial do Estado regras
menos benéficas do que aquelas previstas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, para o sector privado, uma
vez que a redução resultante desta lei vigora apenas até ao fim do mês de julho de 2014, o que introduz, em
algumas áreas de atividade, fatores distorcivos da concorrência entre as empresas do sector público e as
empresas do sector privado.
Na 11.ª Avaliação do Programa de Assistência Económica e Financeira, pretendia-se que o Governo
reduzisse o valor da indemnização a atribuir ao trabalhador em caso de despedimento ilícito, fazendo-o
aproximar do que resulta da compensação devida pela cessação lícita de contrato de trabalho. No âmbito da
12.ª, e última, Avaliação do Programa de Assistência Económica e Financeira, o Governo apresentou, como
alternativa, um conjunto de medidas que visam a dinamização da contratação coletiva, indo ao encontro quer
das preocupações dos parceiros sociais, quer dos interesses dos trabalhadores e empregadores.
Acresce que, da 12.ª Avaliação do Programa de Assistência Económica e Financeira resultou também ser
imprescindível o alargamento do prazo de suspensão previsto no n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25
de junho, até 31 de dezembro de 2014, tendo em consideração a conjuntura particular da economia nacional e
a imperiosa necessidade de reforço da competitividade das empresas.
Assim, no quadro acima descrito, justifica-se proceder à prorrogação do prazo de suspensão previsto no n.º
4 do artigo 7.º da referida Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, até ao final do ano de 2014, salvaguardando, no
entanto, todos os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos individuais de trabalho que
tenham entrado em vigor depois de 1 de agosto de 2012, os quais não são afetados por esta medida de
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caráter excecional e temporário.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, alterada pela Lei n.º
69/2013, de 30 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho
O artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, alterada pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 - […].
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - Ficam suspensas até 31 de dezembro de 2014, as disposições de instrumentos de regulamentação
coletiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho, que tenham entrado em vigor antes de 1 de
agosto de 2012, e que disponham sobre:
a) […];
b) […].
5 - [Revogado].»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, alterada pela Lei n.º
69/2013, de 30 de agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de junho de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XII (….ª) Proposta de alteração
Identificação do sujeito ou entidade (a)
_____________________________________________________________________________________
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Morada ou Sede:
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Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Electrónico ___________________________________________________________________
Contributo:
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.