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Sábado, 14 de junho de 2014 Número 60

XII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Proposta de lei n.º 236/XII (3.ª):

Cria a contribuição de sustentabilidade e ajusta a taxa contributiva dos trabalhadores do sistema previdencial de segurança social e do regime de proteção social convergente, prevista, respetivamente, no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, e o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, da Lei n.º 23/98, de 26 de maio (Estabelece o regime de negociação coletiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público), dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho) e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 14 de junho a 4 de julho de 2014, o diploma seguinte:

Proposta de lei n.º 236/XII (3.ª) —Cria a contribuição de sustentabilidade e ajusta a taxa contributiva dos trabalhadores do sistema previdencial de segurança social e do regime de proteção social convergente, prevista, respetivamente, no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, e o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.5A-COFAPXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Administração Pública, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROPOSTA DE LEI N.º 236/XII (3.ª):

CRIA A CONTRIBUIÇÃO DE SUSTENTABILIDADE E AJUSTA A TAXA CONTRIBUTIVA DOS

TRABALHADORES DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL E DO REGIME DE

PROTEÇÃO SOCIAL CONVERGENTE, PREVISTA, RESPETIVAMENTE, NO CÓDIGO DOS REGIMES

CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL, APROVADO PELA LEI N.º

110/2009, DE 16 DE SETEMBRO, E NO DECRETO- LEI N.º 137/2010, DE 28 DE DEZEMBRO, E ALTERA O

CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, E O DECRETO-LEI N.º 347/85, DE 23 DE

AGOSTO

Exposição de motivos

A participação de Portugal na União Europeia e na área do euro obriga ao cumprimento de requisitos

exigentes em matéria orçamental, plasmados no Tratado de Funcionamento da União Europeia, no protocolo e

nos regulamentos que desenvolvem o Pacto de Estabilidade e Crescimento e ainda no Tratado sobre

Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária, que inclui no seu Título III as

disposições relativas ao Pacto Orçamental. Estes compromissos europeus estabelecem, em particular, o

respeito dos valores máximos de referência de 3% do Produto Interno Bruto (PIB) para o défice orçamental e

de 60% do PIB para o rácio de dívida pública, bem como a obrigação de assegurar uma situação orçamental

equilibrada ou excedentária. No período de transição para estes objetivos, o Estado Português deve ainda

definir e executar uma trajetória de consolidação que assegure a convergência do saldo orçamental estrutural

para o objetivo de médio prazo, sob pena de ativação de mecanismos de correção automáticos. Os

compromissos de sustentabilidade das finanças públicas estão já incorporados na Lei de Enquadramento

Orçamental (Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto), através da sétima alteração (Lei n.º 37/2013, de 14 de junho)

aprovada pelos partidos do arco da governação, que de resto também confirmaram a ratificação do Tratado

sobre a Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária.

O incumprimento dos limites de défice e dívida podem, em consequência do reforço das regras de

governação económica na área do euro, determinar a aplicação de sanções pecuniárias aos Estados em

incumprimento. Essas sanções pecuniárias podem atingir 0,5% do PIB e são aplicadas segundo um

mecanismo de maioria qualificada invertida que facilita a adoção pelo Conselho Europeu das sanções

propostas pela Comissão Europeia, enquanto guardiã dos Tratados. Assim, no atual contexto, e mesmo após

a conclusão formal do Programa de Ajustamento Económico acordado com a Comissão Europeia, o Banco

Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, não só as disposições de correção de desequilíbrios

orçamentais se encontram reforçadas, como também, e sobretudo, as disposições na vertente de

monitorização e prevenção de novos desequilíbrios se encontram significativamente intensificadas.

Às responsabilidades assumidas no quadro europeu acresce a relevância da sustentabilidade das finanças

públicas e da estabilidade financeira para o crescimento económico sustentado. A disciplina orçamental, em

particular, assume um papel decisivo neste processo, na medida em que constitui um dos pilares essenciais

para uma economia dinâmica e competitiva.

Antes de mais, um orçamento equilibrado é um contributo determinante para a estabilidade financeira. A

sustentabilidade das finanças públicas transmite um sinal de tranquilidade aos credores, no que respeita à

capacidade de respeitar os compromissos assumidos. Esta tranquilidade, por sua vez, traduz-se em custos de

financiamento mais baixos e mais estáveis. Deste modo, torna-se possível recorrer aos mercados para

preencher as necessidades de financiamento em circunstâncias menos favoráveis e acomodar posteriormente

o pagamento dos juros, em circunstâncias mais favoráveis. Este quadro permite evitar aumentos de impostos

sistemáticos, contribuindo para a criação de um quadro fiscal mais estável e, consequentemente, de um

ambiente de negócios mais atrativo, criando ainda condições de previsibilidade para as famílias.

A disciplina orçamental, nomeadamente no que respeita à contenção da despesa pública, permite ainda

que o Estado utilize apenas os recursos necessários para concretizar a função de redistribuição de riqueza e

para assegurar aos cidadãos a prestação de serviços públicos essenciais, criando assim as bases para uma

menor carga fiscal e uma maior libertação de recursos para a economia, em particular para o investimento

privado produtivo, que por sua vez potencia a criação duradoura de emprego e de novos recursos.

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A presente proposta de lei contribui de forma decisiva para a sustentabilidade das finanças públicas,

permitindo assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da participação de Portugal na União

Europeia e na área do euro, bem como contribuir para a transição para o crescimento económico sustentado.

Sendo enquadrada pela importância da disciplina orçamental, a presente proposta de lei dirige-se em

concreto à proposta de uma solução para o desafio mais importante que se coloca ao sistema público de

segurança social – o da sua sustentabilidade – mormente no que diz respeito aos regimes de pensões.

O sistema público de pensões português é composto pelo sistema previdencial e pelo regime de proteção

social convergente, abrangendo ainda o regime gerido pela Caixa de Previdência dos Advogados e

Solicitadores. O sistema é gerido em repartição, pelo que as pensões atualmente em pagamento são

suportadas pelas contribuições dos trabalhadores no ativo e respetivos empregadores e por transferências do

Orçamento do Estado. Este modelo de financiamento, que tem subjacente um contrato implícito baseado no

princípio da solidariedade entre gerações, pressupõe que a geração no ativo suporta o pagamento das

pensões da geração aposentada ou reformada. Assim, este modelo é necessariamente afetado pela realidade

demográfica resultante da diminuição da taxa de natalidade e do aumento da esperança média de vida que

tem como efeito uma degradação do rácio entre ativos e pensionistas. Deste modo, os princípios de confiança

e solidariedade inerentes ao regular funcionamento do sistema devem ser acautelados entre gerações,

assegurando que as gerações vindouras terão o sistema a funcionar de forma igualmente fiável face às suas

contribuições, tal como as gerações beneficiárias presentes.

A sustentabilidade deste modelo de financiamento depende da evolução de vários fatores,

fundamentalmente da capacidade de as gerações futuras assumirem os encargos com as pensões das

gerações contribuintes anteriores. Um sistema de pensões assente na lógica de repartição deve efetivamente

evoluir no sentido de garantir a sua sustentabilidade financeira de modo permanente. Assim, os beneficiários

atuais e futuros deste sistema – que são os principais interessados na sua sustentabilidade financeira – devem

participar nesse esforço. Releva que o esforço pedido aos atuais pensionistas é essencial à salvaguarda das

suas próprias expetativas, que apenas podem ser adequadamente protegidas num contexto de

sustentabilidade do sistema de pensões a que pertencem.

Portugal enfrenta dificuldades de sustentabilidade do sistema público de pensões, que decorre em grande

parte da evolução da longevidade, mas é também estruturalmente vulnerável às restantes variáveis

demográficas e económicas.

A Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES), criada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro,

que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, destinou-se a reforçar a sustentabilidade do sistema de

pensões, abrangendo os rendimentos mensais superiores a € 5 000. A decisão de então procurava diminuir o

peso líquido dessa despesa no Orçamento do Estado. A redução da despesa com pensões foi também

introduzida na versão original do Memorando de Entendimento, no quadro do Programa de Ajustamento

Económico. A medida visava reduzir, com taxas progressivas, as pensões acima dos € 1 500 mensais.

Face ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 862/2013, de 19 de dezembro, publicado no Diário da

República, 1.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2014, relativo à convergência do regime geral de segurança

social e do regime de proteção social convergente e tendo presente a necessidade de assegurar o

cumprimento do limite de 4% do PIB para o défice orçamental de 2014, o Governo introduziu alterações ao

desenho da CES, nomeadamente no que respeita à diminuição do limite inferior a partir do qual a medida é

aplicada e à alteração dos dois limites superiores.

Não obstante esta alteração, importa relevar que a CES é uma medida de caráter transitório. A sua

excecionalidade implica um trabalho contínuo com vista à sua substituição por medidas duradouras que sejam

simultaneamente justas, que permitam assegurar a equidade intra e inter-geracional, e que produzam efeitos

imediatos. Tais medidas devem ainda permitir evitar o agravamento da situação atual.

Neste quadro, o Governo tem vindo a desenvolver medidas estruturais, com vista a garantir a

sustentabilidade dos sistemas públicos de pensões, bem como a substituir a CES. Os contributos

apresentados enquadraram-se nas preocupações expressas no referido Acórdão do Tribunal Constitucional,

tendo em vista a convergência inserida num modelo estruturante, proporcional e abrangente, onde os direitos

adquiridos, bem como os direitos em formação, devem ser salvaguardados.

Na sequência destes trabalhos, o Governo inventariou várias soluções, descritas em detalhe no Documento

de Estratégia Orçamental para 2014-2018.

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Entre estas, inclui-se a contribuição de sustentabilidade objeto da presente proposta de lei. A referida

contribuição aplica-se aos beneficiários de pensões de regimes públicos superiores a € 1 000 mensais.

Cumulativamente, às pensões superiores a € 3 500 serão aplicadas contribuições de 15% sobre o montante

que exceda 11 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) mas que não ultrapasse 17 vezes aquele

valor, e de 40 % sobre o montante que ultrapasse 17 vezes o valor do IAS. Esta sobretaxa aplicada ao escalão

superior será regulada em diploma autónomo e apenas operará integralmente em 2015, uma vez que se

propõe a redução das referidas taxas em 50% no ano de 2016 e a sua extinção no ano de 2017.

Ao garantir um patamar de isenção e progressividade, atenta-se à equidade. Ao estender o âmbito das

medidas compensatórias aos regimes públicos de pensões, bem como aos trabalhadores no ativo e aos

contribuintes em geral – através das alterações marginais propostas à contribuição do trabalhador para os

sistemas de previdência social (0,2 pontos percentuais) e à taxa normal do Imposto sobre o Valor

Acrescentado (0,25 pontos percentuais), esta última com consignação da respetiva receita ao sistema de

pensões – atenta-se também à distribuição do esforço exigido com vista a garantir a sustentabilidade do

sistema. Com efeito, recorda-se que o impacto orçamental conjunto da introdução da contribuição de

sustentabilidade, do aumento da contribuição do trabalhador para os sistemas de previdência social e do

aumento da taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado compensa o impacto estimado para a CES

em 2014, confirmando assim que não existe qualquer acréscimo de esforço contributivo em 2015, mas apenas

uma redistribuição do mesmo.

Considera-se que o conjunto de medidas apresentadas no quadro da reforma de pensões contribui de

forma decisiva para a sustentabilidade do sistema. Acresce que a solução constante da presente proposta de

lei afigura-se mais equilibrada e consubstancia a vontade em conferir maior previsibilidade, estabilidade e

segurança aos pensionistas dos sistemas públicos de segurança social. Entende-se ainda que a redistribuição

do esforço contributivo assim operada corresponde ao sentido do Acórdão do Tribunal Constitucional

n.º 862/2013, de 19 de dezembro.

Com as medidas que resultam da presente proposta de lei, no conjunto dos sistemas, ficam totalmente

isentos de qualquer contribuição mais de 87 % dos pensionistas. A preocupação de proteger e ajudar os que

têm mais dificuldades tem sido constante e, para cerca de um milhão de pensionistas – cerca de 40 % do total

da segurança social –, foram atualizadas as pensões mínimas, sociais e rurais.

Mais ainda, todos os pensionistas terão um rendimento superior àquele que resultava da aplicação da CES,

recuperando assim, substancialmente, poder de compra. De facto, a contribuição de sustentabilidade agora

proposta, embora com alguma progressividade, exigirá um esforço de contribuição menor aos pensionistas.

Mantendo-se a salvaguarda para rendimentos de pensões públicas iguais ou inferiores € 1 000 mensais, a

taxa base – que era de 3,5 % – será de 2 % para pensões até € 2 000, de 2 % a 3,5 % nas pensões entre € 2

000 e € 3 500, e de 3,5 % para pensões de acima desse valor.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser

ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Ordem dos Advogados e a Câmara dos

Solicitadores.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei cria a contribuição de sustentabilidade (CS) e ajusta a taxa contributiva dos trabalhadores

do sistema previdencial de segurança social e do regime de proteção social convergente, prevista,

respetivamente, no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,

aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro.

2 - A presente lei altera ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, consignando as respetivas

receitas acrescidas à Segurança Social e à Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, I.P.).

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Artigo 2.º

Âmbito de aplicação da contribuição de sustentabilidade

1 - A CS incide sobre todas as pensões pagas por um sistema público de proteção social a um único titular

independentemente do fundamento subjacente à sua concessão.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por pensões, para além das pensões pagas ao

abrigo dos diferentes regimes públicos de proteção social, todas as prestações pecuniárias vitalícias devidas a

pensionistas, aposentados ou reformados no âmbito de regimes complementares, independentemente da

designação das mesmas, nomeadamente, pensões, subvenções, subsídios, rendas, seguros, bem como as

prestações vitalícias devidas por força de cessação de atividade, processadas e postas a pagamento pelas

seguintes entidades:

a) Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Nacional de Pensões (ISS, I.P./CNP) no quadro do sistema

previdencial da segurança social;

b) CGA, I.P.;

c) CPAS no quadro do regime de proteção social próprio.

Artigo 3.º

Delimitação negativa do âmbito de aplicação da contribuição de sustentabilidade

Não são abrangidas pelo disposto no artigo anterior as seguintes prestações:

a) Indemnizações compensatórias correspondentes atribuídas aos deficientes militares, abrangidos pelo

Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos

Decretos-Leis n.os

146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de

julho;

b) Pensões indemnizatórias auferidas pelos deficientes militares ao abrigo do Estatuto da Aposentação,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro;

c) Pensões de preço de sangue auferidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio;

d) Pensões dos deficientes militares transmitidas ao cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo de união de

facto, que seguem o regime das pensões de sobrevivência auferidas ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º

240/98, de 7 de agosto;

e) Rendas vitalícias, resgates e transferências pagas no âmbito do Decreto-Lei n. 26/2008, de 22 de

fevereiro.

f) Pensões relativas a grupos fechados de beneficiários cujos encargos são suportados através de

provisões transferidas para os sistemas públicos de pensões, bem como as pensões e subvenções

automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo.

Artigo 4.º

Cálculo da contribuição de sustentabilidade

1 - A CS incide sobre o valor das pensões mensais definidas no artigo 2.º.

2 - Para a determinação do valor da pensão mensal, considera-se o somatório das pensões pagas a um

único titular pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º

3 - A aplicação da CS obedece às seguintes regras:

a) 2% sobre a totalidade das pensões de valor mensal até € 2 000;

b) 2% sobre o valor de € 2 000 e 5,5 % sobre o remanescente das pensões de valor mensal até € 3 500;

c) 3,5% sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a € 3 500.

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4 - Nos casos em que da aplicação da CS resulte uma pensão mensal total ilíquida inferior a € 1 000, o

valor da pensão em pagamento é mantido nos seguintes termos:

a) Pela atribuição de um diferencial compensatório, a cargo do sistema público de pensões responsável

pelo pagamento da pensão, quando estejam em causa pensões de montante ilíquido superior aos valores

mínimos legalmente garantidos e igual ou inferior a € 1 000;

b) Pela atribuição do complemento social quando estejam em causa pensões mínimas do regime geral

de segurança social.

5 - Na determinação da taxa de CS aplicável, o 14.º mês ou equivalente e o subsídio de Natal são

considerados mensalidades autónomas.

Artigo 5.º

Afetação da contribuição de sustentabilidade

1 - A CS reverte a favor do IGFSS, I.P., da CGA, I.P., e da CPAS, consoante a responsabilidade pela

concessão e pagamento das pensões, competindo às entidades processadoras proceder à respetiva dedução.

2 - A receita da CS é afeta ao pagamento de pensões.

Artigo 6.º

Atualização das pensões

1 - O Governo em articulação com os Parceiros Sociais procederá à revisão da forma de atualização anual

das pensões do sistema previdencial e do regime de proteção social convergente, tendo por base indicadores

de natureza económica, demográfica e de financiamento das pensões do sistema previdencial e do regime de

proteção social convergente, designadamente:

a) O crescimento real do produto interno bruto;

b) A variação média anual do índice de preços no consumidor, sem habitação;

c) A evolução da população em idade ativa e dos beneficiários;

d) A evolução da população idosa e dos reformados e pensionistas;

e) Outros factores que contribuam para a sustentabilidade dos sistemas públicos de pensões.

2 - Da aplicação das regras de atualização anual das pensões não pode resultar uma redução do valor

nominal das pensões.

3 - Sempre que em determinado ano a atualização das pensões seja negativa, o valor das pensões

mantém-se, sendo o seu valor corrigido em futura atualização positiva por dedução do efeito negativo

acumulado em anos anteriores.

4 - As pensões mínimas e as pensões e outras prestações do subsistema de solidariedade e do regime de

proteção social convergente de natureza não contributiva podem ficar sujeitas a outras regras de atualização

que garantam adequados meios de subsistência.

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

Os descontos para efeitos de aposentação e para efeitos de pensão de sobrevivência dos trabalhadores da

Administração Pública abrangidos pelo regime de proteção social convergente passam a ser, respetivamente,

de 8,2 % e de 3%.»

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Artigo 8.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

O artigo 53.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado

pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 53.º

[…]

A taxa contributiva global do regime geral correspondente ao elenco das eventualidades protegidas é de

34,95%, cabendo 23,75% à entidade empregadora e 11,2% ao trabalhador, sem prejuízo do disposto no artigo

seguinte.»

Artigo 9.º

Imputação do aumento da taxa contributiva global

O aumento da taxa contributiva resultante da alteração ao artigo 53.º do Código dos Regimes Contributivos

do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, com a

redação dada pela presente lei, é imputado na totalidade ao custo técnico da eventualidade de velhice.

Artigo 10.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84,

de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 23,25%.

2 - […].

3 - […]:

a) 5 %, 10 % e 18,20 %, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se

considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores;

b) 5 %, 12 % e 22,25 %, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se

considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].»

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Artigo 11.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - São fixados em 5%, 10% e 18,20%, respetivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a

que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações

de serviços que se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores e nas importações cujo

desembaraço alfandegário tenha lugar nesta região.

2 - São fixadas em 5 %, 12 % e 22,25 %, respetivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado

a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código sobre o Valor Acrescentado, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de

serviços que se considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira e nas importações cujo desembaraço

alfandegário tenha lugar nesta Região.

3 - […].

4 - […].»

Artigo 12.º

Consignação da receita

1 - A receita do imposto sobre o valor acrescentado resultante do aumento da taxa normal operada pela

presente lei, reportada à cobrança efetuada a partir da respetiva entrada em vigor e às operações tributáveis

ocorridas a partir do mesmo período, é consignada, em partes iguais, à segurança social e CGA, I.P.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são efetuadas transferências de verbas mediante a

abertura de créditos especiais a inscrever, para esse efeito, nos orçamentos do Ministério da Solidariedade,

Emprego e Segurança Social e do Ministério das Finanças, respetivamente.

3 - A consignação da receita do IVA à realização da despesa com pensões resultante do aumento da taxa

normal operada através dos artigos 11.º e 12.º da presente lei e da alínea i) do n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º

39-B/94, de 27 de dezembro, é efetuada no âmbito do sistema previdencial, relativamente à cobrança efetuada

em cada exercício orçamental.

4 - A receita do IVA referida no número anterior é afeta, anualmente, à segurança social.

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º e o artigo 8.º do Decreto-Lei n. 367/2007, de 2 de

novembro.

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Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de junho de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XII (….ª) Proposta de alteração

Identificação do sujeito ou entidade (a)

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Morada ou Sede:

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Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Electrónico ___________________________________________________________________

Contributo:

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

Lei n.º 23/98

de 26 de Maio

Artigo 1.º Objeto

1 — O presente diploma regula as condições do exercício dos direitos de negociação coletiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público.

2 — Os direitos de negociação coletiva e de participação têm por objeto, no âmbito do presente diploma, a fixação ou alteração do estatuto dos trabalhadores da Administração Pública, bem como o acompanhamento da sua execução.

3 — Os direitos de negociação coletiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito privado, regem-se pela legislação geral referente à regulamentação coletiva das relações de trabalho.

Artigo 2.º Legitimidade

Os direitos de negociação coletiva e de participação, no que respeita às organizações sindicais, apenas podem ser exercidos através daquelas que, nos termos dos respetivos estatutos, representem interesses de trabalhadores da Administração Pública e se encontrem devidamente registadas.

Artigo 3.º Princípios

1 — A Administração e as associações sindicais respeitam os princípios da boa fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade quer aos pedidos de reunião solicitados, quer às propostas mútuas, fazendo-se representar nas reuniões destinadas à negociação ou participação e à prevenção ou resolução de conflitos.

2 — As consultas dos representantes da Administração e dos trabalhadores, através das suas organizações sindicais, não suspendem ou interrompem a marcha do procedimento de negociação ou participação, salvo se as partes nisso expressamente acordarem.

3 — Cada uma das partes pode solicitar à outra as informações consideradas necessárias ao exercício adequado dos direitos de negociação coletiva e de participação, designadamente os estudos e elementos de ordem técnica ou estatística, não classificados, que sejam tidos como indispensáveis à fundamentação das propostas e das contrapropostas.

Artigo 4.º Cláusula de salvaguarda

A Administração e as associações sindicais devem assegurar a apreciação, discussão e resolução das questões colocadas numa perspetiva global e comum a todos os serviços e organismos e aos trabalhadores da Administração Pública no seu conjunto, respeitando o princípio da prossecução do interesse público e visando a dignificação da função pública e a melhoria das condições socioeconómicas dos mesmos trabalhadores.

Artigo 5.º Direito de negociação coletiva

1 — É garantido aos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público o direito de negociação coletiva do seu estatuto.

2 — Considera-se negociação coletiva a negociação efetuada entre as associações sindicais e a Administração das matérias relativas àquele estatuto, com vista à obtenção de um acordo.

3 — O acordo, total ou parcial, que for obtido consta de documento autónomo subscrito pelas partes e obriga o Governo a adotar as medidas legislativas ou administrativas adequadas ao

seu integral e exato cumprimento, no prazo máximo de 180 dias, sem prejuízo de outros prazos que sejam acordados, salvo nas matérias que careçam de autorização legislativa, caso em que os respetivos pedidos devem ser submetidos à Assembleia da República no prazo máximo de 45 dias.

Artigo 6.º Objeto de negociação coletiva

São objeto de negociação coletiva as matérias relativas à fixação ou alteração:

a) Dos vencimentos e das demais prestações de carácter remuneratório;

b) Das pensões de aposentação ou de reforma; c) Das prestações da ação social e da ação social

complementar; d) Da constituição, modificação e extinção da relação de

emprego; e) Das carreiras de regime geral e especial e das integradas

em corpos especiais, incluindo as respetivas escalas salariais; f) Da duração e horário de trabalho; g) Do regime das férias, faltas e licenças; h) Do regime dos direitos de exercício coletivo; i) Das condições de higiene, saúde e segurança no trabalho; j) Da formação e aperfeiçoamento profissional; k) Do estatuto disciplinar; l) Do regime de mobilidade; m) Do regime de recrutamento e seleção; n) Do regime de classificação de serviço.

Artigo 7.º Procedimento de negociação

1 — A negociação geral anual deverá iniciar-se a partir do dia 1 de Setembro, com a apresentação, por uma das partes, de proposta fundamentada sobre qualquer das matérias previstas no artigo anterior, procedendo-se seguidamente à calendarização das negociações, de forma que estas terminem tendencialmente antes da votação final global da proposta do Orçamento, nos termos constitucionais, na Assembleia da República.

2 — As matérias sem incidência orçamental constantes do artigo anterior podem ser objeto de negociação a qualquer momento, desde que as partes contratantes nisso acordem, e desde que não tenham sido discutidas na negociação geral anual precedente.

3 — As partes devem fundamentar as suas propostas e contrapropostas, impendendo sobre elas o dever de tentar atingir, em prazo adequado, um acordo.

4 — Das reuniões havidas são elaboradas atas, subscritas pelas partes, donde constará um resumo do que tiver ocorrido, designadamente os pontos em que não se tenha obtido acordo.

5 — As negociações sectoriais iniciam-se em qualquer altura do ano e têm a duração que for acordada entre as partes, aplicando-se-lhes os princípios constantes dos números anteriores.

Artigo 8.º Convocação de reuniões

A convocação de reuniões dentro do procedimento negocial tem de ser feita sempre com a antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo acordo das partes.

Artigo 9.º Resolução de conflitos

1 — Terminado o período da negociação sem que tenha havido acordo poderá abrir-se uma negociação suplementar, a pedido das associações sindicais, para resolução dos conflitos.

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2 — O pedido para negociação suplementar será apresentado no final da última reunião negocial, ou por escrito, no prazo de cinco dias úteis, contado a partir do encerramento de qualquer dos procedimentos de negociação previstos no artigo 7.º, devendo dele ser dado conhecimento a todas as partes envolvidas no processo.

3 — A negociação suplementar, desde que requerida nos termos do número anterior, é obrigatória, não podendo a sua duração exceder 15 dias úteis, consiste na tentativa de obtenção de um acordo e tem como consequência que não pode ser encerrado qualquer procedimento negocial em curso sobre as mesmas matérias com qualquer outra entidade.

4 — Na negociação suplementar a parte governamental será constituída por membro ou membros do Governo, sendo obrigatoriamente presidida pelo que for responsável pela Administração Pública e, no caso das negociações sectoriais, pelo que for responsável pelo sector.

5 — Finda a negociação suplementar sem obtenção de acordo, o Governo toma a decisão que entender adequada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º.

Artigo 10.º Direito de participação

1 — É garantido aos trabalhadores da Administração Pública o direito de participarem, através das suas associações sindicais:

a) Na elaboração de programas de emprego; b) Na fiscalização e implementação das medidas relativas às

condições de higiene, saúde e segurança no trabalho; c) Na gestão das instituições de segurança social dos

trabalhadores da função pública e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos trabalhadores, designadamente as obras e serviços sociais, a ADSE e a Caixa Geral de Aposentações;

d) Nas alterações ao Estatuto da Aposentação; e) Na definição da política de formação e aperfeiçoamento

profissional da Administração Pública; f) No controlo de execução dos planos económico-sociais; g) No domínio da melhoria da qualidade dos serviços públicos; h) Nas auditorias de gestão efetuadas aos serviços públicos; i) Na elaboração dos pedidos de autorização legislativa sobre

matéria sujeita à negociação ou participação; j) Na elaboração da regulamentação interna relativa às

condições específicas de trabalho de cada serviço; l) Na definição do regime de acidentes de serviço e doenças

profissionais; m) Na elaboração da legislação respeitante ao regime geral ou

especial da função pública que não for objeto de negociação.

2 — A participação na elaboração de programas de emprego tem a natureza de consulta e tem como referência o plano anual de atividades previsto no Decreto-Lei n.º 183/96, de 27 de Setembro.

3 — A participação na fiscalização das medidas relativas às condições de higiene e segurança faz-se nos termos da lei.

4 — A participação nas instituições de segurança social dos trabalhadores da função pública e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos trabalhadores consiste no direito de ser informado sobre a gestão daquelas instituições pelos respetivos órgãos e no de lhes fazer recomendações visando a melhoria dos serviços prestados, regendo-se, quanto ao mais, pelo disposto na lei.

5 — A participação na definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional faz-se, designadamente, no âmbito da comissão intersectorial de formação e dos conselhos consultivos.

6 — A participação no controlo da execução dos planos económico-sociais faz-se de acordo com o disposto na lei.

7 — A participação na melhoria da qualidade dos serviços públicos envolve a consulta das associações sindicais sobre a elaboração dos programas de qualidade e o acompanhamento da sua execução.

8 — A participação nas auditorias de gestão faz-se através da consulta dos respetivos relatórios finais e emissão de sugestões, podendo as associações sindicais propor fundadamente a realização daquelas auditorias.

9 — A participação nas alterações ao Estatuto da Aposentação e na elaboração da legislação respeitante ao regime geral ou especial da função pública, que não for objeto de negociação, tem a natureza de consulta, oral ou escrita, pressupondo, caso a

iniciativa seja do Governo, a existência de documento escrito a apresentar por este.

10 — A participação na legislação prevista nas alíneas i) a m) do n.º 1 tem a natureza de consulta, oral ou escrita, podendo para o efeito constituir-se comissões técnicas especializadas, segundo regulamento a adotar caso a caso.

11 — Das reuniões das comissões técnicas especializadas que vierem a ser constituídas serão lavradas atas nos termos do n.º 4 do artigo 7.º.

12 — O prazo para apreciação escrita dos projetos de diploma por parte das associações sindicais nunca pode ser inferior a 20 dias a contar da sua receção por parte da associação sindical, salvo acordo expresso em contrário.

13 — O prazo previsto no número anterior é, porém, contado a partir do dia útil imediatamente seguinte ao do recebimento das informações solicitadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º.

Artigo 11.º Casos especiais

Ao pessoal com funções de representação externa do Estado, bem como ao que desempenhe funções de natureza altamente confidencial, é aplicado, em cada caso, o procedimento negocial adequado à natureza das respetivas funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos no presente diploma.

Artigo 12.º Matérias excluídas

A estrutura, atribuições e competências da Administração Pública não podem ser objeto de negociação coletiva ou de participação.

Artigo 13.º Informação sobre política salarial

As associações sindicais podem enviar ao Governo, até ao fim do 1.º semestre de cada ano, a respetiva posição sobre os critérios que entendam dever orientar a política salarial a prosseguir no ano seguinte.

Artigo 14.º Interlocutor da Administração nos processos de negociação e

participação

1 — O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação coletiva e de participação que revistam carácter geral é o Governo, através daquele dos seus membros que tiver a seu cargo a função pública, que coordena, e do Ministro das Finanças, os quais intervêm por si ou através de representantes.

2 — O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação coletiva e de participação que revistam carácter sectorial é o Governo, através do ministro responsável pelo sector, que coordena, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, nos quais intervêm por si ou através de representantes.

3 — Compete à Direcção-Geral da Administração Pública apoiar o membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública nos procedimentos de negociação coletiva e de participação referidos nos números anteriores.

Artigo 15.º Representantes das associações sindicais

1 — Consideram-se representantes legítimos das associações sindicais:

a) Os membros dos respetivos corpos gerentes portadores de credencial com poderes bastantes para negociar e participar;

b) Os portadores de mandato escrito conferido pelos corpos gerentes das associações sindicais, do qual constem expressamente poderes para negociar e participar.

2 — A revogação do mandato só é eficaz após comunicação aos serviços competentes da Administração Pública.

Artigo 16.º Transcrição oficiosa do registo das associações sindicais

A Direcção-Geral da Administração Pública deve requerer ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade a transcrição oficiosa do registo das associações sindicais que representem interesses dos trabalhadores da Administração Pública e comunicá-la às Regiões Autónomas.

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Artigo 17.º Aplicação à administração regional autónoma

1 — O presente diploma aplica-se a todo o território nacional.

2 — Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira observam, relativamente às administrações regionais e no âmbito das suas competências, o regime previsto no presente diploma.

Artigo 18.º Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, com exceção do artigo 10.º.

Artigo 19.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

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