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Sábado, 19 de julho de 2014 Número 62

XII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de lei n.º 628/XII (3.ª):

Regime jurídico da contratação do pessoal de investigação científica em formação.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 19 de julho a 5 de setembro de 2014, o diploma seguinte:

Projeto de lei n.º 628/XII (3.ª) —Regime jurídico da contratação do pessoal de investigação científica em formação.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.10A-CSSTXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 628/XII (3.ª)

REGIME JURÍDICO DA CONTRATAÇÃO DO PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA EM

FORMAÇÃO

Uma grande parte dos meios humanos do Sistema Científico e Técnico Nacional (SCTN) mantem com a

instituição em que desempenha as suas diversas tarefas, uma relação baseada no Estatuto de Bolseiros de

Investigação, constante da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

O último concurso da FCT de atribuição de Bolsas Individuais de Doutoramento e de Pós Doutoramento e a

redução drástica do número de bolsas atribuídas, e os resultados do Concurso Investigador FCT 2013 e do

Concurso de Bolsas Individuais de Doutoramento e Pós-Doutoramento de 2014 revelaram as debilidades

profundas duma política baseada em “bolsas” e “projetos” que não permite desenvolver e consolidar a base

humana e material onde assenta um SCTN que responda às necessidades do País.

O recurso ao “bolseiro de investigação” representa objetivamente uma forma de desvalorização do trabalho

científico para suprir necessidades permanentes dos laboratórios associados, laboratórios de estado,

instituições de2 ensino superior público.

Quer desempenhem funções de investigadores, de apoio à investigação, de apoio à docência, de

assistentes administrativos, quer sejam doutores ou levem a cabo investigação sob orientação de doutores, a

vasta maioria dos novos investigadores e técnicos são recrutados por via do estatuto do bolseiro de

investigação.

Aos programas Ciência 2007 e Ciência 2008 não correspondeu a abertura de concursos para a sua

integração na carreira de investigação nos quadros das instituições. Em 2012, a abertura de 80 vagas para

contratação a termo de investigadores doutorados, nas vésperas do termo de mais de 1000 contratos

demonstra que a não integração na carreira e a desvalorização do trabalho científico continua a ser a política

deste Governo PSD/CDS.

O PCP defende que a generalização do recrutamento de mão-de-obra para suprir as necessidades do

SCTN passa necessariamente pela abertura da contratação para as carreiras de técnico, investigador, docente

ou técnico superior, ainda que, tendo em conta as limitações conhecidas, essa transição possa ser feita de

forma gradual.

No sentido de salvaguardar os direitos dos técnicos, docentes, investigadores ou assistentes

administrativos, e a estabilidade do trabalho científico é urgente criar um quadro legislativo que erradique a

prática de recrutamento de bolseiros para prestação de trabalho efetivo.

Na prática, o atual Estatuto do Bolseiro tem permitido utilizar milhares de técnicos e investigadores sem a

devida retribuição, com base em vínculos precários. Tendo em conta que estes trabalhadores científicos

produzem efetivamente trabalho, imaterial e material, é da mais elementar justiça que lhes seja garantido um

contrato, com estatuto legal de natureza jurídico-laboral.

A principal proposta contida no presente Projeto de Lei é a substituição do regime de bolsas, atualmente

vigente, por contratos de trabalho que garantam um efetivo vínculo entre o investigador e a instituição onde

presta trabalho.

O objetivo é erradicar o recrutamento via bolsas de investigação para suprir necessidades de trabalho das

instituições do SCTN. Urge garantir que quem exerce a profissão de investigador, independentemente do

estádio da carreira em que se encontre (tal como preconizado pela Carta Europeia do Investigador) usufrua

dos direitos que resultam da existência de um contrato de trabalho, incluindo o direito à segurança social.

Assim, o objetivo do projeto de lei do PCP é eliminar da lei a figura do “bolseiro de investigação” tal como

hoje existe, assumindo que a esmagadora maioria dos atuais bolseiros são objetivamente trabalhadores por

conta de outrem.

O presente projeto de lei do PCP é uma resposta aos investigadores em formação, designadamente aos

investigadores a realizar doutoramento.

No caso dos investigadores a realizar pós-doutoramento, o PCP entende que estes devem estar integrados

na carreira, nas instituições públicas onde exercem funções, sendo que para tal, devem ser realizados os

procedimentos concursais necessários para o seu provimento. Esta proposta é de elementar justiça, pois faz

corresponder às necessidades permanentes a contratação efetiva dos trabalhadores.

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Nenhum sistema público de investigação e ciência se pode construir com base na desvalorização do

trabalho, imposição de trabalho não remunerado e na ausência de direitos fundamentais no trabalho e na vida.

Sucessivos governos PS, PSD e CDS têm optado pela “bolsa” para impedir o acesso e a integração na

carreira de investigação, permitindo pagar a um custo muito baixo mão-de-obra altamente qualificada,

negando direitos sócio laborais fundamentais.

Esta opção visa diminuir os custos do trabalho, degradar as condições de trabalho e agravar os

instrumentos de exploração dos trabalhadores altamente qualificados que integram o SCTN.

Em Portugal, cerca de metade dos trabalhadores científicos – 25.000 investigadores a tempo integral – têm

vínculos precários. Para além do prejuízo individual e familiar para cada um dos trabalhadores, esta opção

política de desvalorização do trabalho científico no recrutamento de mão-de-obra altamente especializada é,

simultaneamente, causa de uma degradação da estrutura do SCTN e de minimização do seu papel na

economia do País.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao pessoal de investigação científica em formação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Para os efeitos da presente lei, o regime jurídico de investigação em formação é aplicável aos

investigadores inseridos em:

a) Programas ou planos de investigação destinados à obtenção do grau de doutoramento;

b) Programas ou planos de investigação destinados à obtenção do grau académico de mestrado não

integrado, doravante denominado por mestrado;

c) Atividades de iniciação à investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou

transferência de tecnologia e de saber.

Artigo 3.º

Estatuto dos Investigadores em Formação

1 – Os programas, planos e atividades de investigação em formação são formalizados através da

celebração de contratos individuais de trabalho a termo certo entre os investigadores e as entidades

financiadoras.

2 – Os programas, planos ou atividades de investigação em formação previstos na presente lei têm caráter

não permanente, visam garantir condições de iniciação a atividades de investigação ou de obtenção do grau

académico de mestrado e doutoramento, não se destinando a satisfazer necessidades permanentes de ensino

ou investigação das entidades de acolhimento.

3 – Os regulamentos de frequência de programas, planos e atividades de investigação em formação devem

conter as cláusulas aplicáveis aos contratos de trabalho a celebrar no seu âmbito.

Artigo 4.º

Duração do contrato

1 – O contrato de trabalho celebrado entre o investigador em formação e a entidade financiadora tem uma

duração mínima de seis meses, renovável, não podendo porém exceder a duração de:

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a) Quatro anos, no caso de contrato inserido em programa de obtenção do grau académico de

doutoramento;

b) Dois anos, no caso de contrato inserido em programa de obtenção do grau académico de mestrado.

c) Dois anos, no caso de contrato de iniciação da atividade de investigação, nos termos da alínea b) do

n.º 1 do artigo 2.º.

2 – Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o contrato poderá ser prorrogado por mais

um ano.

Artigo 5.º

Regime de proteção social

O investigador em formação está sujeito, para todos os efeitos legais, ao regime geral da Segurança Social

aplicável aos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 6.º

Estatuto Remuneratório

1 – O estatuto remuneratório do investigador em formação é objeto de diploma a aprovar pelo Ministério da

Educação e Ciência e deve ter em conta, para além da remuneração base estabelecida, os seguintes

encargos:

a) Inscrição, matrícula e propinas relativas ao tipo de atividade do investigador em formação;

b) Execução gráfica da tese;

c) Apresentação de trabalhos em reuniões científicas;

d) Atividades de formação complementar e apresentações de trabalhos no estrangeiro.

2 – Caso a atividade seja exercida no estrangeiro, o investigador em formação tem ainda direito a:

a) Subsídio de manutenção mensal para além da remuneração, indexada ao custo de vida do país do

destino;

b) Subsídio de transporte para a viagem de ida no início de atividade e de regresso no final da atividade;

c) Subsídio de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses.

Artigo 7.º

Regime de ingresso

1 – O ingresso em programas de investigação científica em formação processa-se mediante a aprovação

de candidaturas apresentadas junto das entidades financiadoras, de acordo com os respetivos regulamentos e

pressupõe a admissão do investigador numa entidade de acolhimento de acordo com os respetivos critérios de

admissão.

2 – Compete à Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) elaborar e publicitar os regulamentos de

acesso e frequência dos programas, planos e atividades de investigação em formação por si financiadas.

3 – As demais entidades financiadoras de programas, planos e atividades de investigação em formação

devem submeter os respetivos regulamentos de ingresso e frequência à aprovação da FCT.

4 – A FCT, as demais entidades financiadoras, bem como as entidades de acolhimento de programas,

planos ou atividades de investigação em formação devem facultar a todos os interessados informação

suficiente e atempada acerca dos regulamentos aplicáveis ao respetivo ingresso e frequência.

Artigo 8.º

Regime de dedicação exclusiva

1 – O contrato de trabalho com o investigador em formação deve estabelecer um número de horas

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semanais de referência consideradas exigíveis para a prossecução das atividades de investigação constantes

do respetivo plano de trabalho, de acordo com informação prestada pela entidade de acolhimento.

2 – Os investigadores em formação podem exercer outras atividades por conta própria ou por conta de

outrem que não prejudiquem a prestação das horas de referência exigidas para a prossecução das atividades

de investigação e não sejam consideradas incompatíveis com essas atividades.

3 – O exercício de atividades em acumulação com a investigação em formação deve ser autorizado pela

FCT e pela instituição de acolhimento, mediante parecer favorável do orientador do programa de

doutoramento ou mestrado, se for o caso.

Capítulo II

Direitos e deveres

Artigo 9.º

Direitos do investigador em formação

O investigador em formação tem direito:

a) Ao apoio técnico e logístico necessários ao cumprimento do plano de atividades estabelecido;

b) À supervisão adequada das atividades desenvolvidas;

c) À justa avaliação de desempenho;

d) A informação pertinente e atempada sobre as regras de funcionamento da entidade de acolhimento e

sobre o estatuto dos respetivos investigadores;

e) A possibilidade de mudança de orientador, mantendo o contrato de trabalho, no caso de manifesto

incumprimento da responsabilidade de supervisão;

f) A frequência das unidades curriculares que estejam previstas nos respetivos regulamentos;

g) Possibilidade de mudança de entidade de acolhimento, no caso de incumprimento dos deveres desta,

mantendo o contrato de trabalho.

Artigo 10.º

Deveres do investigador em formação

O investigador em formação deve:

a) Cumprir os objetivos dos programas, planos ou atividades de investigação em formação em que se

integrem;

b) Comunicar à FCT e à entidade de acolhimento a ocorrência de qualquer facto que justifique a

suspensão ou a cessação do contrato estabelecido;

c) Colaborar com a entidade de acolhimento no acompanhamento e supervisão das suas atividades de

investigação, respondendo às solicitações que lhes forem feitas nesse âmbito;

d) Cumprir as normas internas ou de funcionamento da entidade de acolhimento;

e) Cumprir os demais deveres decorrentes da lei, de regulamento ou de contrato.

Artigo 11.º

Entidade de acolhimento

1 – Consideram-se entidades de acolhimento as seguintes instituições de investigação científica e

desenvolvimento tecnológico:

a) As instituições previstas nos artigos 3.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 91/2005, de 3 junho;

b) As instituições de ensino superior públicas e privadas;

c) As empresas públicas e privadas cuja atividade haja sido reconhecida como de interesse científico ou

tecnológico;

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d) Outras instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em

atividades de investigação científica.

2 – À entidade de acolhimento cabe-lhe, entre outros, os seguintes deveres:

a) Acompanhar e fornecer o apoio técnico e logístico necessário ao cumprimento do plano de atividades

por parte do investigador em formação, designando-lhe, designadamente, um supervisor da atividade

desenvolvida;

b) Proceder à avaliação do desempenho do investigador;

c) Informar atempadamente o investigador das suas regras de funcionamento.

Artigo 12.º

Painel Consultivo

1 – O acompanhamento da presente lei é realizado por um órgão paritário denominado por painel

consultivo.

2 – O painel consultivo é composto obrigatoriamente por personalidades de reconhecido mérito nomeadas

pelo Ministro da Educação e Ciência, representativas da Comunidade Científica, do Ensino Superior e dos

investigadores em formação.

3 – Ao Painel Consultivo, no âmbito da sua atividade compete:

a) Solicitar informações e esclarecimentos à FCT, às demais entidades financiadoras, às entidades

de acolhimento e aos investigadores em formação;

b) Solicitar ao Ministério da Educação e Ciência ou a quaisquer outras entidades a adoção de

medidas que considere pertinentes e que sejam da respetiva competência, caso se verifique

irregularidades;

c) Dirigir recomendações ao Ministério da Educação e Ciência, à FCT e a quaisquer entidades

financiadoras ou de acolhimento, sobre quaisquer aspetos de aplicação da presente lei;

d) Elaborar um relatório anual de atividades, a enviar ao Ministério da Educação e Ciência, que pode

incluir parecer relativo à política de formação de recursos humanos na área da ciência e da

tecnologia, devendo ser objeto de publicação;

e) Pronunciar-se obrigatoriamente sobre as situações em que sejam invocadas causas de cessação

de contrato.

4 – O Painel Consultivo dispõe de apoio técnico e administrativo, funcionando na dependência orgânica e

funcional do Ministério da Educação e Ciência.

5 – O estatuto dos membros do Painel Consultivo é objeto de diploma regulamentar a aprovar pelo

Ministério da Educação e Ciência.

Artigo 13.º

Integração na Carreira de Ensino e de Investigação

1 – A obtenção do grau de doutor ou a conclusão de outras atividades de investigação contratualizadas nos

termos da presente lei habilitam os respetivos titulares para o ingresso nas carreiras de Ensino e de

Investigação, tanto em instituições públicas como em instituições do setor privado ou cooperativo, nos termos

previstos nos respetivos Estatutos.

2 – Os Estatutos e regulamentos internos das entidades de acolhimento de programas, planos ou

atividades de investigação em formação devem prever os mecanismos de integração nos seus quadros, dos

investigadores em formação que cessem os respetivos contratos tendo cumprido os objetivos neles previstos.

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Capítulo III

Disposições Finais

Artigo 14.º

Regime transitório

1 – O disposto na presente lei é aplicável:

a) À renovação das bolsas de investigação já existentes à data da sua entrada em vigor;

b) Aos bolseiros de investigação que, à data da sua entrada em vigor, desenvolvam atividades de gestão

de Ciência e Tecnologia ou satisfaçam necessidades permanentes de investigação das instituições em que se

inserem, com as devidas adaptações;

c) Em tudo o que não seja contrariado por regulamentação internacional mais favorável, aos bolseiros

portugueses a desenvolver atividade no estrangeiro e aos bolseiros estrangeiros a desenvolver atividade em

Portugal, sempre que os respetivos contratos de bolsa sejam feitos por entidades nacionais, com as

necessárias adaptações.

2 – Os regulamentos de bolsas de investigação científica em vigor ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de

agosto, devem adaptar-se ao disposto na presente lei no prazo de 60 dias a contar da publicação da sua

regulamentação, sem prejuízo dos direitos e obrigações já constituídos.

Artigo 15.º

Aplicação subsidiária

Às relações de trabalho estabelecidas no âmbito da aplicação da presente lei, são aplicáveis, com as

devidas adaptações determinadas na presente lei, a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão

do Código do Trabalho e a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprova o Regime de Contrato de Trabalho

em Funções Públicas, consoante a relação laboral seja estabelecida com entidades privadas ou públicas,

respetivamente.

Artigo 16.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Lei n.os

202/2012, de 27 de agosto,

e 233/2012, de 29 de outubro, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de

2013.

Artigo 17.º

Regulamentação

O Governo deve proceder à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O previsto na presente lei entra em vigor 30 dias a seguir à sua publicação.

Assembleia da República, 20 de junho de 2014.

Os Deputados do PCP, Rita Rato — Paula Baptista — Paula Santos — João Oliveira — Jorge Machado —

Carla Cruz — Francisco Lopes — Miguel Tiago — Paulo Sá — David Costa — António Filipe — João Ramos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XII (….ª) Proposta de alteração

Identificação do sujeito ou entidade (a)

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Morada ou Sede:

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Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Electrónico ___________________________________________________________________

Contributo:

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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