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Quarta-feira, 30 de julho de 2014 Número 63
XII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de lei n.
o 635/XII (3ª):
Manutenção do pagamento das horas de qualidade aos profissionais de saúde (PCP).
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, da Lei n.º 23/98, de 26 de maio (Estabelece o regime de negociação coletiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público), dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho) e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 30 de julho a 29 de agosto de 2014, o diploma seguinte:
Projeto de lei n.º 635/XII (3.ª) —Manutenção do pagamento das horas de qualidade aos profissionais de saúde (PCP).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.5A-COFAPXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 635/XII (3.ª)
MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS DE QUALIDADE AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE
Emanado da Revolução de Abril, o Serviço Nacional de Saúde revela-se de forma indelével como o garante
da universalidade no acesso à saúde.
Foi necessário percorrer um longo caminho até à efetivação de um direito fundamental – o direito à saúde,
consagrado na Constituição e realizado através de um Serviço Nacional de Saúde universal e geral.
Revelando-se desnecessário ocuparmo-nos dos avanços que o Serviço Nacional de Saúde proporcionou e
continua a proporcionar, pois são por demais evidentes e reconhecidos, é cada vez mais urgente e necessário
lutar pela sua defesa, sobre tudo perante as políticas do governo PSD/CDS-PP, que mais não visam que o seu
desmantelamento.
Embora o governo procure afastar o desinvestimento a que o Serviço Nacional de Saúde tem sido sujeito,
nomeadamente através do recurso a “números”, alguns anúncios e medidas propagandísticas, as situações
denunciadas todos os dias rapidamente mostram que tais enunciados não têm correspondência com a
realidade e contrariam de forma manifesta o afirmado pelo governo PSD/CDS-PP.
Os reflexos desta política sentem-se na população, nos utentes do Serviço Nacional de Saúde que
encontram maiores obstáculos no acesso à saúde, quer pelo pagamento de taxas moderadoras quer pelo
tempo de demora das consultas, ou pela falta de meios que comprometem o tratamento mais adequado.
Sente-se ainda, embora de maneira diferente, nos profissionais de saúde, que assumindo-se essenciais ao
Serviço Nacional de Saúde na prossecução dos seus objetivos e atribuições estão confrontados com o corte
dos rendimentos, perda de direitos, agravamento da exploração, insegurança e instabilidade laboral.
Sendo evidentes os efeitos sócio económicos que daí decorrem, esta situação conduz forçosamente à
insatisfação e desmotivação destes profissionais, a que acrescem as especificidades da função
desempenhada, designadamente o contacto permanente com a doença, o sofrimento e a morte, que
contribuem para o elevado desgaste da sua saúde, quer física quer mental, e como tal não é de excluir que
tais sentimentos conjugados com a incerteza laboral tenham reflexos na relação com os utentes e na
prestação dos cuidados de saúde.
Condições já por si difíceis, agravadas em cada novo Orçamento do Estado da responsabilidade de um
governo PSD/CDS-PP que não esconde a sua opção ideológica de esvaziamento das funções sociais do
Estado, que não cumpre nem respeita a Constituição da República, que insiste no empobrecimento do país e
de todos os portugueses, sobretudo através da retirada de direitos e pela diminuição do valor do fator trabalho.
Tratando-se de uma iniciativa legislativa especialmente dirigida aos profissionais de saúde, às suas
condições de trabalho e direitos laborais propomo-nos introduzir algumas propostas que não resolvendo o
problema na totalidade visam obviar os efeitos das políticas do Governo PSD/CDS-PP, e em particular as
medidas resultantes do Orçamento do Estado para 2014.
Debrucemo-nos sobre o direito ao descanso compensatório que encontra fundamento na prestação de
trabalho, para além do seu período normal ou durante o período de descanso (noturno ou semanal) do
trabalhador ou ainda, em dia feriado.
Tal direito retira-se da alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, e tem como objetivo compensar o
trabalhador pelo trabalho realizado nesses termos e garantir-lhe, assim, as condições necessárias à sua plena
recuperação física e psíquica.
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É dado assente que os profissionais de saúde têm de prestar a sua atividade para além do seu período
normal de trabalho, e na maioria dos casos tal revela-se indispensável para assegurar o normal funcionamento
dos vários serviços e unidades hospitalares, 24 horas sobre 24 horas, ao longo dos 7 dias da semana e dos
365 dias do ano, dando assim origem ao direito ao descanso compensatório.
O descanso compensatório assume assim uma relevância acrescida junto dos profissionais de saúde.
Propomo-nos ainda alterar os valores correspondentes às remunerações das horas de qualidade, recuperando
o disposto no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março em consonância com o tipo de trabalho prestado.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Manutenção do pagamento das horas de qualidade aos profissionais de saúde
A presente lei garante o pagamento das horas de qualidade aos profissionais de saúde, e procede à
alteração de regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, aplicando-se a todos os
profissionais de saúde que, independentemente da modalidade contratual exerçam funções nos
estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, nos termos da Tabela Anexa que faz parte da presente lei.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto- Lei n.º 62/79, de 30 de março
São alterados os artigos 7.º, 13.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, que passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 7.º
1 – […]
2 – Entende-se por trabalho extraordinário o que ultrapassa o número de horas de trabalho semanal normal
a que o trabalhador está obrigado.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
«Artigo 13.º
1 – […].
2 – A prestação de trabalho em dia de descanso compensatório confere ao trabalhador um acréscimo
remuneratório não inferior a 100%.
3 – (anterior n.º 2).
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 10 de julho de 2014.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Carla Cruz — João Oliveira — António Filipe — Bruno Dias —
Paula Baptista — David Costa — Jorge Machado — Paulo Sá — Miguel Tiago — João Ramos — Rita Rato.
Tabela Anexa
Trabalho normal
Trabalho extraordinário
Trabalho diurno em dias úteis R (a) 1,25 R - Primeira hora 1,5 R - Horas seguintes
Trabalho noturno em dias úteis 1,5 R 1,75 R - Primeira hora 2R - Horas seguintes
Trabalho diurno aos sábados depois das 13 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal
1,5 R 1,75 R - Primeira hora 2R - Horas seguintes
Trabalho noturno aos sábados depois das 20 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal
2R 2,25 R - Primeira hora 2,5R - Horas seguintes
(a) O valor R corresponde ao valor hora calculado para a hora de trabalho normal diurno em dias úteis, com
base nos termos legais, e apenas para efeitos do cálculo dos suplementos.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XII (….ª) Proposta de alteração
Identificação do sujeito ou entidade (a)
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Morada ou Sede:
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Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Electrónico ___________________________________________________________________
Contributo:
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
Lei n.º 23/98
de 26 de Maio
Artigo 1.º Objeto
1 — O presente diploma regula as condições do exercício dos direitos de negociação coletiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público.
2 — Os direitos de negociação coletiva e de participação têm por objeto, no âmbito do presente diploma, a fixação ou alteração do estatuto dos trabalhadores da Administração Pública, bem como o acompanhamento da sua execução.
3 — Os direitos de negociação coletiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito privado, regem-se pela legislação geral referente à regulamentação coletiva das relações de trabalho.
Artigo 2.º Legitimidade
Os direitos de negociação coletiva e de participação, no que respeita às organizações sindicais, apenas podem ser exercidos através daquelas que, nos termos dos respetivos estatutos, representem interesses de trabalhadores da Administração Pública e se encontrem devidamente registadas.
Artigo 3.º Princípios
1 — A Administração e as associações sindicais respeitam os princípios da boa fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade quer aos pedidos de reunião solicitados, quer às propostas mútuas, fazendo-se representar nas reuniões destinadas à negociação ou participação e à prevenção ou resolução de conflitos.
2 — As consultas dos representantes da Administração e dos trabalhadores, através das suas organizações sindicais, não suspendem ou interrompem a marcha do procedimento de negociação ou participação, salvo se as partes nisso expressamente acordarem.
3 — Cada uma das partes pode solicitar à outra as informações consideradas necessárias ao exercício adequado dos direitos de negociação coletiva e de participação, designadamente os estudos e elementos de ordem técnica ou estatística, não classificados, que sejam tidos como indispensáveis à fundamentação das propostas e das contrapropostas.
Artigo 4.º Cláusula de salvaguarda
A Administração e as associações sindicais devem assegurar a apreciação, discussão e resolução das questões colocadas numa perspetiva global e comum a todos os serviços e organismos e aos trabalhadores da Administração Pública no seu conjunto, respeitando o princípio da prossecução do interesse público e visando a dignificação da função pública e a melhoria das condições socioeconómicas dos mesmos trabalhadores.
Artigo 5.º Direito de negociação coletiva
1 — É garantido aos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público o direito de negociação coletiva do seu estatuto.
2 — Considera-se negociação coletiva a negociação efetuada entre as associações sindicais e a Administração das matérias relativas àquele estatuto, com vista à obtenção de um acordo.
3 — O acordo, total ou parcial, que for obtido consta de documento autónomo subscrito pelas partes e obriga o Governo a adotar as medidas legislativas ou administrativas adequadas ao seu integral e exato cumprimento, no prazo máximo de 180 dias,
sem prejuízo de outros prazos que sejam acordados, salvo nas matérias que careçam de autorização legislativa, caso em que os respetivos pedidos devem ser submetidos à Assembleia da República no prazo máximo de 45 dias.
Artigo 6.º Objeto de negociação coletiva
São objeto de negociação coletiva as matérias relativas à fixação ou alteração:
a) Dos vencimentos e das demais prestações de carácter remuneratório;
b) Das pensões de aposentação ou de reforma; c) Das prestações da ação social e da ação social
complementar; d) Da constituição, modificação e extinção da relação de
emprego; e) Das carreiras de regime geral e especial e das integradas
em corpos especiais, incluindo as respetivas escalas salariais; f) Da duração e horário de trabalho; g) Do regime das férias, faltas e licenças; h) Do regime dos direitos de exercício coletivo; i) Das condições de higiene, saúde e segurança no trabalho; j) Da formação e aperfeiçoamento profissional; k) Do estatuto disciplinar; l) Do regime de mobilidade; m) Do regime de recrutamento e seleção; n) Do regime de classificação de serviço.
Artigo 7.º Procedimento de negociação
1 — A negociação geral anual deverá iniciar-se a partir do dia 1 de Setembro, com a apresentação, por uma das partes, de proposta fundamentada sobre qualquer das matérias previstas no artigo anterior, procedendo-se seguidamente à calendarização das negociações, de forma que estas terminem tendencialmente antes da votação final global da proposta do Orçamento, nos termos constitucionais, na Assembleia da República.
2 — As matérias sem incidência orçamental constantes do artigo anterior podem ser objeto de negociação a qualquer momento, desde que as partes contratantes nisso acordem, e desde que não tenham sido discutidas na negociação geral anual precedente.
3 — As partes devem fundamentar as suas propostas e contrapropostas, impendendo sobre elas o dever de tentar atingir, em prazo adequado, um acordo.
4 — Das reuniões havidas são elaboradas atas, subscritas pelas partes, donde constará um resumo do que tiver ocorrido, designadamente os pontos em que não se tenha obtido acordo.
5 — As negociações sectoriais iniciam-se em qualquer altura do ano e têm a duração que for acordada entre as partes, aplicando-se-lhes os princípios constantes dos números anteriores.
Artigo 8.º Convocação de reuniões
A convocação de reuniões dentro do procedimento negocial tem de ser feita sempre com a antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo acordo das partes.
Artigo 9.º Resolução de conflitos
1 — Terminado o período da negociação sem que tenha havido acordo poderá abrir-se uma negociação suplementar, a pedido das associações sindicais, para resolução dos conflitos.
2 — O pedido para negociação suplementar será apresentado no final da última reunião negocial, ou por escrito, no prazo de
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cinco dias úteis, contado a partir do encerramento de qualquer dos procedimentos de negociação previstos no artigo 7.º, devendo dele ser dado conhecimento a todas as partes envolvidas no processo.
3 — A negociação suplementar, desde que requerida nos termos do número anterior, é obrigatória, não podendo a sua duração exceder 15 dias úteis, consiste na tentativa de obtenção de um acordo e tem como consequência que não pode ser encerrado qualquer procedimento negocial em curso sobre as mesmas matérias com qualquer outra entidade.
4 — Na negociação suplementar a parte governamental será constituída por membro ou membros do Governo, sendo obrigatoriamente presidida pelo que for responsável pela Administração Pública e, no caso das negociações sectoriais, pelo que for responsável pelo sector.
5 — Finda a negociação suplementar sem obtenção de acordo, o Governo toma a decisão que entender adequada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º.
Artigo 10.º Direito de participação
1 — É garantido aos trabalhadores da Administração Pública o direito de participarem, através das suas associações sindicais:
a) Na elaboração de programas de emprego; b) Na fiscalização e implementação das medidas relativas às
condições de higiene, saúde e segurança no trabalho; c) Na gestão das instituições de segurança social dos
trabalhadores da função pública e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos trabalhadores, designadamente as obras e serviços sociais, a ADSE e a Caixa Geral de Aposentações;
d) Nas alterações ao Estatuto da Aposentação; e) Na definição da política de formação e aperfeiçoamento
profissional da Administração Pública; f) No controlo de execução dos planos económico-sociais; g) No domínio da melhoria da qualidade dos serviços públicos; h) Nas auditorias de gestão efetuadas aos serviços públicos; i) Na elaboração dos pedidos de autorização legislativa sobre
matéria sujeita à negociação ou participação; j) Na elaboração da regulamentação interna relativa às
condições específicas de trabalho de cada serviço; l) Na definição do regime de acidentes de serviço e doenças
profissionais; m) Na elaboração da legislação respeitante ao regime geral ou
especial da função pública que não for objeto de negociação.
2 — A participação na elaboração de programas de emprego tem a natureza de consulta e tem como referência o plano anual de atividades previsto no Decreto-Lei n.º 183/96, de 27 de Setembro.
3 — A participação na fiscalização das medidas relativas às condições de higiene e segurança faz-se nos termos da lei.
4 — A participação nas instituições de segurança social dos trabalhadores da função pública e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos trabalhadores consiste no direito de ser informado sobre a gestão daquelas instituições pelos respetivos órgãos e no de lhes fazer recomendações visando a melhoria dos serviços prestados, regendo-se, quanto ao mais, pelo disposto na lei.
5 — A participação na definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional faz-se, designadamente, no âmbito da comissão intersectorial de formação e dos conselhos consultivos.
6 — A participação no controlo da execução dos planos económico-sociais faz-se de acordo com o disposto na lei.
7 — A participação na melhoria da qualidade dos serviços públicos envolve a consulta das associações sindicais sobre a elaboração dos programas de qualidade e o acompanhamento da sua execução.
8 — A participação nas auditorias de gestão faz-se através da consulta dos respetivos relatórios finais e emissão de sugestões, podendo as associações sindicais propor fundadamente a realização daquelas auditorias.
9 — A participação nas alterações ao Estatuto da Aposentação e na elaboração da legislação respeitante ao regime geral ou especial da função pública, que não for objeto de negociação, tem a natureza de consulta, oral ou escrita, pressupondo, caso a iniciativa seja do Governo, a existência de documento escrito a apresentar por este.
10 — A participação na legislação prevista nas alíneas i) a m) do n.º 1 tem a natureza de consulta, oral ou escrita, podendo para o efeito constituir-se comissões técnicas especializadas, segundo regulamento a adotar caso a caso.
11 — Das reuniões das comissões técnicas especializadas que vierem a ser constituídas serão lavradas atas nos termos do n.º 4 do artigo 7.º.
12 — O prazo para apreciação escrita dos projetos de diploma por parte das associações sindicais nunca pode ser inferior a 20 dias a contar da sua receção por parte da associação sindical, salvo acordo expresso em contrário.
13 — O prazo previsto no número anterior é, porém, contado a partir do dia útil imediatamente seguinte ao do recebimento das informações solicitadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º.
Artigo 11.º Casos especiais
Ao pessoal com funções de representação externa do Estado, bem como ao que desempenhe funções de natureza altamente confidencial, é aplicado, em cada caso, o procedimento negocial adequado à natureza das respetivas funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos no presente diploma.
Artigo 12.º Matérias excluídas
A estrutura, atribuições e competências da Administração Pública não podem ser objeto de negociação coletiva ou de participação.
Artigo 13.º Informação sobre política salarial
As associações sindicais podem enviar ao Governo, até ao fim do 1.º semestre de cada ano, a respetiva posição sobre os critérios que entendam dever orientar a política salarial a prosseguir no ano seguinte.
Artigo 14.º Interlocutor da Administração nos processos de negociação e
participação
1 — O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação coletiva e de participação que revistam carácter geral é o Governo, através daquele dos seus membros que tiver a seu cargo a função pública, que coordena, e do Ministro das Finanças, os quais intervêm por si ou através de representantes.
2 — O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação coletiva e de participação que revistam carácter sectorial é o Governo, através do ministro responsável pelo sector, que coordena, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, nos quais intervêm por si ou através de representantes.
3 — Compete à Direcção-Geral da Administração Pública apoiar o membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública nos procedimentos de negociação coletiva e de participação referidos nos números anteriores.
Artigo 15.º Representantes das associações sindicais
1 — Consideram-se representantes legítimos das associações sindicais:
a) Os membros dos respetivos corpos gerentes portadores de credencial com poderes bastantes para negociar e participar;
b) Os portadores de mandato escrito conferido pelos corpos gerentes das associações sindicais, do qual constem expressamente poderes para negociar e participar.
2 — A revogação do mandato só é eficaz após comunicação aos serviços competentes da Administração Pública.
Artigo 16.º Transcrição oficiosa do registo das associações sindicais
A Direcção-Geral da Administração Pública deve requerer ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade a transcrição oficiosa do registo das associações sindicais que representem interesses dos trabalhadores da Administração Pública e comunicá-la às Regiões Autónomas.
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Artigo 17.º Aplicação à administração regional autónoma
1 — O presente diploma aplica-se a todo o território nacional.
2 — Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira observam, relativamente às administrações regionais e no âmbito das suas competências, o regime previsto no presente diploma.
Artigo 18.º Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, com exceção do artigo 10.º.
Artigo 19.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.