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SEPARATA — NÚMERO 1

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2 – O pagamento do acréscimo de trabalho por turnos é acumulável com o pagamento do acréscimo por

trabalho noturno, sempre que o turno implique trabalho noturno, nos termos do artigo 223.º do Código do

Trabalho.

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 266.º-B

Antecipação da idade da reforma

1 – O trabalhador em regime de turnos, tem direito a um regime específico de reforma antecipada.

2 – O regime previsto no número anterior deve prever:

a) A redução da idade de reforma e bonificação no cálculo da pensão de reforma com um acréscimo à taxa

global de formação em mais 0,2% por cada ano de prestação de trabalho em regime de trabalho por turnos;

b) A adaptação das disposições relativas à base de incidência da taxa social única, a pagar em

contribuições para a Segurança Social pelas entidades patronais, aumentando o seu valor proporcionalmente

aos custos acrescidos para a segurança social resultantes do previsto na alínea anterior, devendo ser incluído

no seu cálculo e apuramento a retribuição relativa ao trabalho por turnos.

3 – A regulamentação respeitante ao regime referido nos números anteriores, são definidos em legislação

especial.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

2 – As disposições da presente lei que impliquem a redução da receita ou aumento da despesa do Estado,

entram em vigor com o Orçamento do Estado seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 28 de outubro de 2019.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — Francisco Lopes — Alma Rivera — João Oliveira

— António Filipe — Duarte Alves — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — João Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 43/XIV/1.ª

CONSAGRA O DIREITO A 25 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS (DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º

7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)

Exposição de motivos

O direito a férias pagas é uma conquista da Revolução de Abril, com tradução na melhoria significativa das

condições de vida dos trabalhadores e das suas famílias. A importância do princípio da dignidade na relação de

trabalho depende em grande medida da valorização social e económica do trabalho, assegurando condições de

vida dignas.

O direito ao lazer visa proporcionar ao trabalhador a garantia de momentos de descanso, assegurando a

articulação da vida profissional, familiar e pessoal. Assim com o presente projeto, o PCP propõe a garantia de

25 dias de férias para todos os trabalhadores.