O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE NOVEMBRO DE 2019

7

direitos. E o problema não ficou lá atrás no tempo, todos os anos se repete a chantagem das associações

patronais.

Hoje persistem tentativas patronais para impor a eliminação de feriados municipais, o corte de pausas de 10

minutos essenciais à saúde dos trabalhadores, a redução a um quarto do pagamento do trabalho extraordinário,

em dias feriados e de folga, o corte para metade do valor do pagamento do trabalho noturno, a fixação

generalizada da desregulação dos horários, ou o corte no subsídio de apoio aos filhos que há muito existe no

sector têxtil.

A última alteração ao Código do Trabalho juntou à causa de caducidade a possibilidade da mesma se verificar

aquando da extinção de uma associação sindical ou de uma associação patronal outorgante de uma convenção

coletiva, excetuando-se os casos em que a extinção de associação patronal ou de associação sindical seja

voluntária e com o intuito de fazer caducar a convenção coletiva.

Consequentemente, sempre que se não prove que o intuito da dissolução da associação patronal foi a

extinção da convenção coletiva, haverá caducidade desta.

Como forma de salvaguardar os direitos dos trabalhadores, defende o PCP que é dever do Estado promover

e garantir o direito de contratação coletiva reconhecido às associações sindicais e às associações patronais

sendo que a caducidade da contratação coletiva deve ocorrer unicamente por acordo das partes que a outorgam.

Para além disto, a referida alteração ao Código do Trabalho deixou fixado o presente envenenado da

arbitragem obrigatória, mas os direitos dos trabalhadores não podem ficar sujeitos à discricionariedade da

decisão de colégios arbitrais. A solução exige o fim da caducidade, assegurar que um contrato seja substituído

por outro contrato livremente negociado. É isso que o PCP propõe com esta iniciativa legislativa.

A luta reivindicativa, organizada a partir dos locais de trabalho, está na origem da contratação coletiva.

Sobretudo depois da Revolução de Abril, representou um sinal de progresso nas relações laborais, mas também

de aprofundamento da democracia participativa. A contratação coletiva tem um papel estruturante na regulação

do trabalho, é um instrumento de consagração de direitos conquistados com a luta e simultaneamente condição

para o desenvolvimento e progresso do País.

O direito de negociação e contratação coletiva é reconhecido aos trabalhadores na Constituição e integra o

elenco de direitos fundamentais consagrados em convenções internacionais.

Os direitos dos trabalhadores, a valorização do trabalho e dos trabalhadores, representam uma dimensão

essencial para o desenvolvimento e o futuro do País. Se há lição que se tira dos últimos anos é a de que a

defesa, reposição e conquista de direitos, indispensável para a melhoria das condições de vida dos

trabalhadores e do povo constitui ao mesmo tempo um fator decisivo para o crescimento económico e a criação

de emprego.

Se há lição que se pode tirar é que a política de agravamento da exploração e empobrecimento, de cortes

de salários, de pensões e em outros direitos sociais foi, não só uma política de injustiça social, mas também de

recessão, desemprego e afundamento do País.

Urge por isso, a rejeição total desse caminho e a revogação dessas medidas. Pelos direitos dos

trabalhadores, para distribuir a riqueza criada de forma mais justa, mas também para criar mais emprego, para

estimular o desenvolvimento económico é preciso revogar as normas gravosas da legislação laboral.

Por isso mesmo, neste projeto de lei o PCP propõe a reposição do princípio do tratamento mais favorável e

a proibição da caducidade dos contratos coletivos de trabalho.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, alterada pelas Lei n.º 105/2009, de 14 de

setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto,

Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015,

de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 01 de setembro, Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, Lei n.º 28/2016, de 23 de