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Sábado, 20 de setembro de 2014 Número 64

XII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de lei n.º 648/XII (4.ª): Combate o trabalho forçado e outras formas de exploração

laboral (BE).

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 20 de setembro a 20 de outubro de 2014, o diploma seguinte:

Proposta de lei n.º 648/XII (4.ª) —Combate o trabalho forçado e outras formas de exploração laboral (BE).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.10A-CSSTXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 648/XII (4.ª)

COMBATE O TRABALHO FORÇADO E OUTRAS FORMAS DE EXPLORAÇÃO LABORAL

Exposição de motivos

Todos os anos durante as campanhas agrícolas há cenários que se repetem. Na manhã de 13 de

novembro do ano passado, 24 trabalhadores foram resgatados pelas autoridades numa herdade no Alentejo.

Pertenciam a um grupo angariado na Roménia com promessas de trabalho pago a três euros e meio por hora.

Chegados à apanha da azeitona na região de Beja retiraram-lhes os documentos de identificação, instalaram-

nos numa casa sobrelotada sem condições de habitabilidade e obrigaram-nos a trabalhar 12 horas por dia. O

salário, muito abaixo do prometido, nem sempre existia ou era apenas o suficiente para pagar o alojamento, a

alimentação e o transporte para Portugal. Quando os angariadores foram presos e acusados pelo crime de

tráfico de seres humanos para exploração laboral, cada um dos trabalhadores não tinha recebido mais do que

25 euros.

Este caso representa um exemplo extremo das situações de abuso e exploração laboral que têm vindo a

tornar-se cada vez mais comuns em Portugal nos últimos anos, sobretudo nas regiões agrícolas como o

Alentejo. Na maioria das situações trata-se de escravidão por dívida mas apesar da sua gravidade, nem

sempre é possível provar que estes abusos configuram crimes de escravatura e de tráfico de seres humanos.

Nos últimos anos tem-se intensificado o recurso a trabalhadores imigrantes nas campanhas agrícolas

sazonais que utilizam mão-de-obra intensiva, como a apanha da azeitona, do melão, as vindimas, as podas e

tratamentos de diversas espécies hortofrutícolas.A concentração das áreas de produção, a especialização e a

intensificação da agricultura requerem o uso de muitos trabalhadores sazonais, gerando grandes fluxos

migratórios sem que exista legislação adequada para proteger estes trabalhadores.

Só durante a campanha da azeitona passam pelas herdades mais de 10 000 trabalhadores imigrantes. Em

particular no perímetro rega de Alqueva, nas áreas de olival intensivo, estão em plena expansão os

contingentes de trabalhadores sazonais oriundos de países da União Europeia, como a Roménia, a Bulgária e

outros. Em muitos casos, a livre circulação no espaço da UE, um bem que urge preservar, tem sido deturpada

e utilizada para encobrir a livre exploração: sem necessidade de registo de permanência em território nacional

até aos três meses, tempo mais do que suficiente para uma campanha; sem contrato de trabalho e/ou sem

garantias do seu efetivo cumprimento; sem descontos para a segurança social; ou até sem salário, depois de

os engajadores terem escapado com os pagamentos recebidos dos proprietários agrícolas, onde se inclui o

IVA que, embora recebido, não é pago às finanças.

Como é público, muitos destes trabalhadores têm sido alvo de exploração laboral, não recebendo o

pagamento devido e contratualizado (quando foi celebrado contrato) pelo trabalho prestado e/ou não tendo as

prestações sociais em dia por incumprimento das respetivas entidades patronais, por vezes difíceis de

identificar.

Em casos extremos, têm-se registado fenómenos de trabalho forçado,com retenção de documentos de

identificação dos trabalhadores, o que os coloca numa situação de total dependência, sem meios de

subsistência, confrontados com dívidas abusivas de alojamento e transporte, num país cuja língua não

dominam. Este conjunto de fenómenos traduz-se em grosseiras violações dos direitos humanos e configura o

crime de tráfico humano, ou seja, a escravatura em pleno século XXI.

Será útil recordar que Portugal é signatário da Convenção 29 da OIT sobre “Trabalho forçado ou

obrigatório” desde 1956. Este é um tema que tem vindo a concentrar as preocupações da OIT desde os anos

30. Em 2011 foi publicado o primeiro Relatório Global sobre o Trabalho Forçado que levou à criação, em 2012,

do Programa de Ação Especial de Combate ao Trabalho Forçado da OIT.

O Índice Global de Escravatura 2013 publicado pela Walk Free Foundation estima que existam 29 milhões

de escravos no mundo e cerca de 1300 a 1400 em Portugal. Um relatório sobre Portugal publicado pelo Grupo

de Peritos em Ação contra o Tráfico de Seres humanos (GRETA), organização do Conselho da Europa,

alertava para um crescimento de 46% de casos de tráfico para exploração laboral entre 2008 e 2011, situação

agravada pelo aprofundar da crise económica.

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No último Outono foi notória a intervenção de diversas autoridades — desde a ACT, ao SEF, à GNR e à

Polícia Judiciária — traduzida em operações mediatizadas de prevenção e repressão. Contudo estas

operações revelam-se insuficientes para debelar os fenómenos de exploração e tráfico humano, dado o grau

de proliferação dos mesmos e a grandeza dos interesses em jogo.

Há muitas dificuldades no combate a estes abusos, pois as vítimas muitas vezes não são identificadas

como vítimas de um crime mas como pessoas que violam as leis da migração. No entanto, o principal

obstáculo reside na utilização nestas campanhas de uma complexa cadeia de contratação e subcontratação

de mão-de-obra na qual as responsabilidades laborais e sociais se diluem, nomeadamente em matéria

salarial, cumprimento de obrigações fiscais e perante a segurança social, garantia de condições de trabalho e

alojamento adequadas, etc.

Num mesmo terreno podem estar trabalhadores de muitas empresas, muitas vezes empresas estrangeiras

ou angariadores que, perante uma denúncia, fogem ou desaparecem antes que seja possível acusá-los e

puni-los. Quanto aos proprietários agrícolas e grandes agroindústrias, a maioria procura esconder-se atrás dos

engajadores e não quer aceitar responsabilidades sobre as condições em que a mão-de-obra é trazida e

trabalha. Se a penalização cai apenas sobre o angariador, apesar de ser o proprietário quem lucra no topo da

cadeia, torna-se muito difícil controlar este fenómeno.

A responsabilização e penalização de toda a cadeia são essenciais no combate ao trabalho forçado e aos

crimes de tráfico de seres humanos e escravatura. O proprietário que recorre ou permite que recorram a este

tipo de trabalho muitas vezes está consciente de que o montante do contrato de prestação de serviços ou

pago ao angariador não é suficiente para pagar os salários dos trabalhadores e, ainda menos, as respetivas

contribuições sociais e fiscais. É inaceitável que alguém finja ignorar ou lave as mãos do que se passa nas

suas instalações, beneficiando em simultâneo de preços de campanha imbatíveis, só explicáveis pelo

autêntico dumping económico, social e salarial aí praticado.

Além da adoção de políticas sociais integradas, de melhor coordenação entre as diversas entidades e do

reforço da ação inspetiva, das competências e dos meios da ACT, a experiência de quem intervém no terreno

mostra a necessidade de aperfeiçoar a legislação que regula a responsabilidade solidária entre os

intervenientes nesta atividade económica, a começar pelos proprietários agrícolas que se revelem coniventes

com tais práticas.

O tempo é de urgência e a responsabilidade não podia ser maior. O combate ao trabalho forçado, aos

abusos e à exploração laboral deve mobilizar todos os que se afirmam pela defesa dos Direitos Humanos e

pela dignidade de todos os trabalhadores.

Desta forma, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem propor três alterações legislativas ao Código

de Trabalho, ao Regime Jurídico das Empresas de Trabalho Temporário e ao Regime Jurídico da Promoção

da Segurança e Saúde no Trabalho todas no mesmo sentido: responsabilizar solidariamente o proprietário

sempre que existam abusos contra trabalhadores que estejam a prestar-lhe serviço direta ou indiretamente.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

do Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de

setembro, e do Regime Jurídico do Exercício e Licenciamento das Agências Privadas de Colocação e das

Empresas de Trabalho Temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro.

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Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 174.º e 551.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 174.º

Casos especiais de responsabilidade da empresa de trabalho temporário ou do utilizador

1 — […].

2 — O utilizador é subsidiariamente responsável pelos créditos do trabalhador e pelos encargos sociais

correspondentes.

Artigo 551.º

Sujeito responsável por contraordenação laboral

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — O contratante e o proprietário da obra, empresa ou exploração agrícola são solidariamente

responsáveis pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo

subcontratante que executa toda ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do

mesmo.»

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho

O artigo 16.º do Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, aprovado pela Lei n.º

102/2009, de 10 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

Atividades simultâneas ou sucessivas no mesmo local de trabalho

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — […]

5 — A empresa utilizadora ou adjudicatária da obra ou serviço é solidariamente responsável pelas

violações das disposições legais relativas à segurança e saúde dos trabalhadores temporários, dos que lhe

forem cedidos ocasionalmente ou dos trabalhadores ao serviço de empresas prestadoras de serviços,

cometidas durante o exercício da atividade nas suas instalações.»

Artigo 4.º

Alteração ao Regime Jurídico do Exercício e Licenciamento das Agências Privadas de Colocação e

das Empresas de Trabalho Temporário

O artigo 13.º do Regime Jurídico do Exercício e Licenciamento das Agências Privadas de Colocação e das

Empresas de Trabalho Temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, passa a ter a

seguinte redação:

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«Artigo 13.º

Segurança social e seguro de acidente de trabalho

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — […]

5 — O utilizador é solidariamente responsável pelos incumprimentos, por parte da empresa de trabalho

temporário, dos encargos e obrigações legais relativas aos trabalhadores.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 15 de setembro de 2014.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Cecília Honório.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XII (….ª) Proposta de alteração

Identificação do sujeito ou entidade (a)

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_____________________________________________________________________________________

Morada ou Sede:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Electrónico ___________________________________________________________________

Contributo:

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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