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Sexta-feira, 17 de outubro de 2014 Número 65
XII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Proposta de lei n.º 254/XII (4.ª):
Aprova o Orçamento do Estado para 2015.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho) e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 17 de outubro a 6 de novembro de 2014, o diploma seguinte:
Proposta de lei n.º 254/XII (4.ª) —Aprova o Orçamento do Estado para 2015.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.5A-COFAPXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROPOSTA DE LEI N.º 254/XII (4.ª)
APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2015 Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação
1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2015, constante dos mapas
seguintes:
a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos
autónomos;
b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;
c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação social, solidariedade e de
proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial;
d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas;
e) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e
fundos autónomos, agrupados por ministérios;
f) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;
g) Mapa XIX, com as transferências para os municípios;
h) Mapa XX, com as transferências para as freguesias;
i) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos
autónomos e da segurança social.
2 - Durante o ano de 2015, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos
códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.
Artigo 2.º
Aplicação dos normativos
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada
pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas
ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter
eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre disposições gerais e especiais que disponham em
sentido contrário.
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CAPÍTULO II
Disciplina orçamental e modelos organizacionais
SECÇÃO I
Disciplina orçamental
Artigo 3.º
Utilização das dotações orçamentais
1 - Ficam cativos 12,5 % das despesas afetas a projetos relativos a financiamento nacional.
2 - Fica cativo o valor inscrito na rubrica «Outras despesas correntes — Diversas — Outras — Reserva».
3 - Ficam cativos nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos
nas despesas relativas a financiamento nacional 15 % das dotações iniciais do agrupamento 02, «Aquisição
de bens e serviços».
4 - Excetuam-se da cativação prevista nos n.os
1 e 3:
a) As despesas financiadas com receitas próprias, nelas se incluindo as transferências da Fundação para
a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos das áreas
da educação e ciência e nos orçamentos dos laboratórios do Estado e nos de outras instituições públicas de
investigação;
b) As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais, IP,
transferidas para os orçamentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) As dotações da rubrica 020220, «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento do
apoio judiciário e dos honorários devidos pela mediação pública;
d) A despesa relativa à transferência, da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do
Ministério dos Negócios Estrangeiros» para a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, SA, das receitas
provenientes da concessão do passaporte eletrónico português afetas a esta entidade, a que se refere o n.º 7
do artigo 3.º do anexo à Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro, alterada pelas Portarias n.os 296/2012,
de 28 de setembro, e 11/2014, de 20 de janeiro;
e) As dotações relativas às rubricas 020104, «Limpeza e higiene», 020108, «Material de escritório»,
020201, «Encargos das instalações», 020202, «Limpeza e higiene», 020203, «Conservação de bens»,
020204, «Locação de edifícios», 020205, «Locação de material de informática», 020206, «Locação de material
de transporte», 020209, «Comunicações», 020210, «Transportes», 020214, «Estudos, pareceres, projetos e
consultadoria», 020215, «Formação», 020216, «Seminários, exposições e similares», 020219, «Assistência
técnica», 020220, «Outros trabalhos especializados», 070103, «Edifícios», 070104, «Construções diversas»,
070107, «Equipamento de informática», 070108, «Software informático», 070109, «Equipamento
administrativo», 070110, «Equipamento básico», e 070206, «Material de informática — Locação financeira»,
necessárias para o processo de reorganização judiciária e o Plano de Ação para a Justiça na Sociedade de
Informação, em curso no Ministério da Justiça;
f) As dotações relativas às rubricas 020222, «Serviços de saúde», e 020223, «Outros serviços de saúde».
5 - As verbas transferidas do Orçamento da Assembleia da República que se destinam a transferências
para as entidades com autonomia financeira ou administrativa nele previstas estão abrangidas pelas
cativações constantes do presente artigo.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 14, a descativação das verbas referidas nos n.os
1, 2 e 3, bem como o
reforço do agrupamento 02 do orçamento de atividades, só podem realizar-se por razões excecionais, estando
sujeitas a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
7 - As cativações previstas nos n.os
1 e 3 devem ter por referência, respetivamente, o total dos projetos e o
total do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços».
8 - Nas situações previstas no número anterior podem as entidades redistribuir respetivamente, no âmbito
dos projetos e do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», as verbas das cativações previstas nos
n.os
1 e 3, desde que mantenham o total de cativos.
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9 - A cativação das verbas referidas nos n.os
1 a 3 pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre
serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, dentro de cada
ministério, mediante despacho do respetivo membro do Governo.
10 - No caso de as verbas cativadas respeitarem a projetos, devem incidir sobre projetos não
cofinanciados ou, não sendo possível, sobre a contrapartida nacional em projetos cofinanciados cujas
candidaturas ainda não tenham sido submetidas a concurso.
11 - A descativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Presidência da
República e à Assembleia da República, incumbe aos respetivos órgãos nos termos das suas competências
próprias.
12 - Fica excluído do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho de Finanças Públicas e, bem
assim, as entidades públicas reclassificadas que não recebam transferências do Orçamento do Estado ou de
serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, que as respetivas receitas próprias não
provenham de um direito atribuído pelo Estado, ou que apresentem nos últimos três anos custos médios
inferiores a € 1 500 000.
13 - Para efeitos do número anterior, o conceito de transferência é o utilizado no n.º 6 do artigo 22.º e o
conceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP), segundo o critério de rácio de
mercantilidade.
14 - O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cativação, a que se refere o n.º 6, quando ocorra entre
serviços, é da competência do membro do Governo da tutela, no âmbito do respetivo programa, desde que a
contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico.
Artigo 4.º
Modelo de gestão de tesouraria
Durante o ano de 2015, é estabelecido um modelo de gestão de tesouraria que garanta os seguintes
objetivos:
a) Assegurar que existem disponibilidades financeiras suficientes para liquidar as obrigações à medida que
as mesmas se vão vencendo;
b) Garantir que o recurso ao financiamento só ocorre quando é necessário;
c) Maximizar o retorno da tesouraria disponível;
d) Permitir a gestão eficiente dos riscos financeiros;
e) Permitir a reconciliação diária entre a informação bancária e a contabilidade por fonte de financiamento.
Artigo 5.º
Consignação de receitas ao capítulo 70
As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios efetuados ao Estado Português
resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia e as empresas tabaqueiras, no
âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento
do Estado.
Artigo 6.º
Regime de obrigatoriedade de reutilização de consumíveis informáticos
Sempre que possível e, comprovadamente, não fique demonstrado haver outra solução mais económica,
todos os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, autarquias locais e setor empresarial local
estão obrigados a reutilizar os consumíveis informáticos, nomeadamente toners e tinteiros.
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Artigo 7.º
Entidades excecionadas do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto
1 - O disposto nos artigos 9.º a 11.º e 13.º, bem como o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de
agosto, não se aplica:
a) Aos imóveis do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), que constituem o
património imobiliário da segurança social;
b) À alienação de imóveis da carteira de ativos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
(FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP (IGFCSS, IP),
cuja receita seja aplicada no FEFSS;
c) Ao património imobiliário do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP);
d) Aos imóveis constantes do anexo I ao Decreto-Lei n.º 16/2011, de 25 de janeiro.
2 - A alienação, a oneração e o arrendamento de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos
públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham natureza, a
forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, bem como a cedência de utilização de
imóveis do Estado, são sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado em avaliação promovida
pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
3 - O disposto no número anterior não se aplica às situações previstas no n.º 1, aos imóveis que constituem
a Urbanização da Nossa Senhora da Conceição, sita no Monte de Caparica, em Almada, propriedade da Casa
Pia de Lisboa, IP (CPL, IP), e às instituições do ensino superior nos termos previstos no artigo 109.º da Lei
n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Artigo 8.º
Arrendamento de imóveis pelo Camões – Instituto de Cooperação e da Língua IP
Ao arrendamento de imóveis, nos países beneficiários de ajuda para os projetos ou programas de
cooperação cofinanciados pelo Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP (Camões, IP), ou por este
geridos, desde que a necessidade destes espaços e respetivo financiamento estejam previstos nos protocolos
enquadradores, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.
Artigo 9.º
Contabilização de receita proveniente de operações imobiliárias
1 - Com vista à contabilização das receitas provenientes de operações imobiliárias, devem os serviços do
Estado e os organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que
não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, remeter à
DGTF, até 31 de março de 2015, informação detalhada sobre as receitas provenientes de arrendamento e de
outros tipos de utilização com caráter duradouro de imóveis próprios ou do Estado, identificando a inscrição
matricial, o registo e o local da situação do imóvel, bem como o respetivo título jurídico da ocupação.
2 - Compete à DGTF desenvolver, em colaboração com os serviços e organismos públicos referidos no
número anterior, o procedimento necessário à arrecadação e contabilização das receitas referidas no número
anterior.
3 - A afetação das receitas referidas no n.º 1 aos respetivos serviços é promovida pela DGTF, em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º.
Artigo 10.º
Princípio da onerosidade
1 - Durante o ano de 2015, fica a DGTF autorizada a liquidar e cobrar aos serviços, organismos públicos e
demais entidades as contrapartidas decorrentes da implementação do princípio da onerosidade liquidadas,
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comunicadas e devidas no ano de 2014 e cujo pagamento não tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2014.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços, organismos públicos e demais entidades
estão obrigadas ao pagamento das contrapartidas devidas nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º da
Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, aplicando-se à liquidação e pagamento destas contrapartidas o
disposto no artigo 6.º da referida portaria.
3 - Fica o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do princípio da onerosidade previsto no
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, para efeitos de pagamento da renda prevista no auto de cedência e
aceitação assinado entre a secretaria-geral deste ministério e a DGTF, no âmbito da cedência de imóvel com
vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da sede do Centro Norte-Sul.
Artigo 11.º
Renovação dos contratos de arrendamento para instalação de serviços públicos
1 - A renovação dos contratos de arrendamento para instalação de serviços públicos, celebrados em nome
do Estado e por institutos públicos entre 1990 e 2005, está sujeita a parecer da DGTF.
2 - Os serviços integrados do Estado e os organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não
de autonomia financeira, devem remeter à DGTF os contratos de arrendamento referidos no número anterior,
com 60 dias de antecedência relativamente ao início do prazo, legal ou contratualmente previsto, para a
oposição à renovação.
Artigo 12.º
Cessação dos arrendamentos de imóveis abrangidos pela Estratégia para a Reorganização dos
Serviços de Atendimento da Administração Pública
1 - A renovação dos contratos de arrendamento relativos a imóveis que se encontrem afetos a serviços
integrados do Estado e a organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia
financeira, abrangidos pela Estratégia para a Reorganização dos Serviços de Atendimento da Administração
Pública (Estratégia), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2014, de 15 de setembro,
carece de parecer prévio favorável do coordenador da Estratégia, devendo nestes casos os serviços e
organismos obter o parecer da DGTF.
2 - Caso o parecer do coordenador da Estratégia seja desfavorável, devem os serviços e os organismos
promover a cessação dos respetivos contratos de arrendamento, sem necessidade de autorização por parte
do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - Os serviços e organismos devem ainda promover a cessação dos contratos de arrendamento, quando
os imóveis previstos no n.º 1 sejam considerados desnecessários pelo coordenador da Estratégia.
4 - Os serviços e organismos ficam obrigados a comunicar à DGTF a cessação dos contratos efetuada ao
abrigo do disposto no presente artigo.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a DGTF pode substituir-se ao serviço ou organismo.
Artigo 13.º
Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação, da oneração e do
arrendamento dos imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não
de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou
associação pública, bem como da cedência de utilização de imóveis do Estado, pode reverter, total ou
parcialmente, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, para o serviço
ou organismo proprietário ou ao qual o imóvel está afeto ou para outros serviços do mesmo ministério, desde
que se destine a despesas de investimento, ou:
a) Ao pagamento das contrapartidas resultantes da implementação do princípio da onerosidade, previsto
na Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro;
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b) À despesa com a utilização de imóveis;
c) À aquisição ou renovação dos equipamentos destinados à modernização e operação dos serviços e
forças de segurança;
d) À despesa com a construção, a manutenção ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a
capacidade de resposta em acolhimento por parte da CPL, IP, no caso do património do Estado afeto a esta
instituição e nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da tutela.
2 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do
Estado pode ainda, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ser total
ou parcialmente destinado:
a) Na Presidência do Conselho de Ministros, às despesas necessárias aos investimentos destinados à
construção ou manutenção de infraestruturas afetas ao Sistema de Informações da República Portuguesa
(SIRP), à aquisição de dispositivos e sistemas lógicos e equipamentos para a modernização e
operacionalidade do SIRP e às despesas previstas na alínea b) do número anterior;
b) No Ministério dos Negócios Estrangeiros, às despesas de amortização de dívidas contraídas com a
aquisição de imóveis, investimento, aquisição, reabilitação ou construção de imóveis daquele ministério e às
despesas previstas na alínea b) do número anterior;
c) No Ministério da Defesa Nacional, à regularização dos pagamentos efetuados ao abrigo das Leis n.os
9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de junho, e 3/2009, de 13 de janeiro, pela Caixa Geral de
Aposentações, IP (CGA, IP), e pelo orçamento da segurança social, e ainda a despesas com a construção e
manutenção de infraestruturas afetas a este ministério e à aquisição de equipamentos destinados à
modernização e operacionalidade das Forças Armadas, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica n.º 3/2008,
de 8 de setembro, e às despesas previstas na alínea b) do número anterior;
d) No Ministério da Administração Interna, às despesas com a construção e a aquisição de instalações,
infraestruturas e equipamentos para utilização das forças e dos serviços de segurança e às despesas
previstas na alínea b) do número anterior;
e) No Ministério da Justiça, às despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou
manutenção de infraestruturas afetas a este ministério e à aquisição de dispositivos e sistemas lógicos e
equipamentos para a modernização e operacionalidade da justiça e às despesas previstas na alínea b) do
número anterior;
f) No Ministério da Economia, a afetação ao Instituto do Turismo de Portugal, IP (Turismo de Portugal, IP),
do produto da alienação dos imóveis dados como garantia de financiamentos concedidos por este instituto ou
a outro título adquiridos em juízo para o ressarcimento de créditos não reembolsados pode ser destinada à
concessão de financiamentos para a construção e recuperação de património turístico;
g) No Ministério da Saúde, ao reforço de capital dos hospitais entidades públicas empresariais, às
despesas necessárias à construção ou manutenção de infraestruturas afetas a cuidados de saúde primários e
às despesas necessárias à aquisição de equipamentos de diagnóstico e de terapia, bem como às despesas
necessárias aos investimentos destinados à recuperação e manutenção de edifícios e reorganização das
infraestruturas do habitualmente designado Parque de Saúde de Lisboa;
h) No Ministério da Educação e Ciência, às despesas necessárias à construção ou manutenção de
infraestruturas ou aquisição de bens destinados a atividades de ensino, investigação e desenvolvimento e às
despesas previstas na alínea b) do número anterior.
3 - O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de
utilização de imóveis, quando exista, constitui receita do Estado.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica:
a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
b) A aplicação do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto;
c) A afetação ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial da percentagem do produto da
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alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis do Estado, que vier a ser fixada por despacho do
membro do Governo responsável pela área das finanças, e das contrapartidas recebidas em virtude da
implementação do princípio da onerosidade, ao abrigo da alínea a) do artigo 7.º da Portaria n.º 278/2012, de
14 de setembro.
Artigo 14.º
Transferência de património edificado
1 - O IGFSS, IP, e o IHRU, IP, relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da
fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), e a
CPL, IP, podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e
113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, de acordo com critérios a estabelecer para a alienação
do parque habitacional de arrendamento público, transferir para os municípios, empresas municipais ou de
capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas
coletivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade
para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de prédios ou das suas frações
que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos
e aos fogos em regime de propriedade resolúvel.
2 - A transferência do património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e
efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais,
incluindo os de registo.
3 - Após a transferência do património e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos
acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos
moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os
172/90, de
30 de maio, 342/90, de 30 de outubro, 288/93, de 20 de agosto, e 116/2008, de 4 de julho.
4 - O arrendamento das habitações transferidas fica sujeito ao regime da renda apoiada, nos termos do
Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio.
5 - O património transferido para os municípios e empresas municipais ou de capital maioritariamente
municipal pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto
de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que
seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores.
6 - O IGFSS, IP, pode transferir para o património do IHRU, IP, a propriedade de prédios ou das suas
frações, aplicando-se o disposto nos números anteriores.
Artigo 15.º
Transferências orçamentais
Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa
anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 16.º
Afetação de verbas resultantes do encerramento de contratos-programa realizados no âmbito do
Programa Polis
O Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia pode proceder, na respetiva esfera de
competências, à alocação de verbas resultantes do capital social das sociedades Polis, mediante autorização
do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de € 6 000 000.
Artigo 17.º
Reorganização de serviços e transferências na Administração Pública
1 - Durante o ano de 2015, apenas são admitidas reorganizações de serviços públicos que ocorram no
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contexto da redução transversal a todas as áreas ministeriais de cargos dirigentes e de estruturas orgânicas,
bem como aquelas de que resulte diminuição de despesa ou que tenham em vista a melhoria da eficácia
operacional das forças de segurança e do SIRP.
2 - Salvo deliberação expressa e fundamentada do Conselho de Ministros, a criação de serviços públicos
ou de outras estruturas, ainda que temporárias, só pode verificar-se se for compensada pela extinção ou pela
racionalização de serviços ou estruturas públicas existentes no âmbito do mesmo ministério, da qual resulte
diminuição de despesa.
3 - Do disposto nos números anteriores não pode resultar um aumento do número de cargos dirigentes,
considerando-se os cargos efetivamente providos, a qualquer título, salvo nas situações que impliquem uma
diminuição de despesa.
4 - Fica o Governo autorizado, para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, incluindo as
reorganizações iniciadas ou concluídas até 31 de dezembro de 2014, bem como da aplicação do regime da
requalificação, a efetuar as alterações orçamentais necessárias, independentemente de envolverem diferentes
classificações orgânicas e funcionais.
Artigo 18.º
Alterações orçamentais no âmbito dos PREMAC, QREN, PROMAR, PRODER, PRRN, MFEEE, QCA III,
Acordo de Parceria e do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro
1 - Fica o Governo autorizado a efetuar as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas do
Governo, da estrutura dos ministérios, da implementação do Programa de Redução e Melhoria da
Administração Central do Estado (PREMAC), e das correspondentes reestruturações no setor público
empresarial, independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas
orçamentais.
2 - Fica o Governo autorizado, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das
finanças, a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Quadro de
Referência Estratégico Nacional (QREN), do Programa Operacional Pesca (PROMAR), do Programa de
Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN), do Acordo
de Parceria e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 (MFEEE),
independentemente de envolverem diferentes programas.
3 - Fica o Governo autorizado a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para
garantir a execução do Programa Operacional Potencial Humano e do Programa Operacional de Assistência
Técnica, bem como o encerramento do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III).
4 - Fica o Governo autorizado a efetuar alterações orçamentais do orçamento do Ministério da Saúde para
o orçamento do Ministério das Finanças que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à CGA, IP, por
parte daquele ministério, pelo pagamento pela CGA, IP, até 1 de agosto de 2012, das pensões
complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de
13 de fevereiro, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, IP, nos termos do
Decreto Lei n.º 301/79, de 18 de agosto, do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, alterado pelos Decretos-
Leis n.os
210/79, de 12 de julho, e 121/2008, de 11 de julho, e do Decreto-Lei n.º 295/90, de 21 de setembro.
5 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, em
articulação com os membros responsáveis pelas áreas setoriais, a efetuar as alterações orçamentais que se
revelem necessárias à execução das medidas de redução e requalificação de efetivos da Administração
Pública, independentemente de envolverem diferentes programas.
6 - Fica o Governo autorizado a transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o
orçamento da CGA, IP, as dotações necessárias ao pagamento dos complementos de pensão a que se
referem os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro.
Artigo 19.º
Transferências orçamentais no âmbito da requalificação
1 - Do montante orçamentado para a remuneração dos trabalhadores colocados em situação de
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requalificação para o ano em que ocorra a colocação nesta situação, 60 % são transferidos pelo serviço de
origem do trabalhador para a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA),
sendo o remanescente transferido para o Ministério das Finanças e inscrito em rubrica própria, a criar para o
efeito.
2 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
efetuar alterações orçamentais relativas às verbas referidas na parte final do número anterior, que se revelem
necessárias ao reforço do agrupamento 01 «Despesas com o pessoal», independentemente de envolverem
diferentes programas orçamentais.
Artigo 20.º
Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas
1 - As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são inscritas
no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence.
2 - As entidades abrangidas pelo n.º 5 do artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei
n.º 91/2001, de 20 de agosto, que não constem dos mapas anexos à presente lei, da qual fazem parte
integrante, não podem receber direta ou indiretamente transferências ou subsídios com origem no Orçamento
do Estado.
Artigo 21.º
Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental
1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da
administração central, para as regiões autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para
satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, IP, da Direção-Geral de Proteção Social
aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e
da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da
utilização indevida de fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI).
2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não
pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.
3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o
regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro.
4 - Quando não seja tempestivamente prestada ao Ministério das Finanças, pelos órgãos competentes e
por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada na lei de enquadramento orçamental, aprovada
pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de
execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências e recusadas as
antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja
devidamente sanada.
5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de
receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da
correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o
serviço ou o organismo em causa.
6 - Para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor do Estado e que resultem da
alienação, de oneração e do arrendamento dos imóveis previstos no n.º 1 do artigo 13.º, podem ser retidas as
transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para as autarquias locais, nos termos do n.º 1,
constituindo essa retenção receita afeta conforme previsto no mesmo artigo.
Artigo 22.º
Transferências para fundações
1 - Durante o ano de 2015, como medida de estabilidade orçamental, as transferências a conceder às
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fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, não podem
exceder os montantes concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro,
alterada pelas Leis n.os
13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro.
2 - Nas situações em que o serviço ou o organismo da administração direta e indireta do Estado, incluindo
instituições do ensino superior público, responsável pela transferência não apresente transferências no triénio
2008 a 2010 para a fundação destinatária identificada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013,
de 8 de março, o montante global anual a transferir por aquele, no ano de 2015, não pode exceder o montante
global anual de transferências de menor valor realizado pelo mesmo para a fundação destinatária nos anos de
2012 a 2014 reduzido nos termos da referida resolução.
3 - O montante global de transferências a realizar pelos serviços e organismos da administração direta e
indireta do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, no ano de 2015, para cada fundação
identificada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, não pode exceder o
montante global de transferências recebido dos mesmos por cada fundação durante o ano de 2014.
4 - Ficam proibidas quaisquer transferências de serviços e organismos da administração direta e indireta do
Estado, incluindo instituições do ensino superior público, para as fundações que não acederam ao censo
desenvolvido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas
ou erradas impossibilitaram a respetiva avaliação.
5 - Ficam proibidas quaisquer transferências para fundações por parte de serviços e organismos da
administração direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, que não cumpriram
as obrigações previstas no artigo 4.º da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou que, durante o ano de 2014, não
tenham dado cumprimento ao disposto no n.º 7 do artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro,
alterada pelas Leis n.os
13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro.
6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por transferência todo e qualquer tipo de
subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia,
concessão, cessão, pagamento, remuneração, gratificação, reembolso, doação, participação ou vantagem
financeira e qualquer outro apoio, independentemente da sua natureza, designação e modalidade, temporário
ou definitivo, que seja concedido por serviços e organismos da administração direta ou indireta do Estado,
regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades públicas empresariais do setor público
empresarial, empresas públicas regionais, intermunicipais, entidades reguladoras independentes, outras
pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do
Orçamento do Estado, de receitas próprias daqueles ou de quaisquer outras.
7 - Excluem-se do conceito de transferências constante do número anterior o pagamento de apoios
cofinanciados previstos em instrumentos da Política Agrícola Comum (PAC) e as ajudas nacionais pagas no
âmbito de medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento rural, pescas e setores conexos, definidas
a nível nacional.
8 - Todas as transferências para fundações por parte de entidades a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º
75/2014, de 12 de setembro, carecem do parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela
área das finanças, nos termos e seguindo a tramitação a regular por portaria do mesmo membro do Governo.
9 - As transferências efetuadas pelas regiões autónomas e autarquias locais para fundações não
dependem do parecer prévio a que se refere o número anterior, sendo obrigatoriamente comunicadas à
Inspeção-Geral de Finanças (IGF), no prazo máximo de 30 dias.
10 - A emissão do parecer a que se refere o n.º 8 depende de:
a) Verificação do cumprimento do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de
março, e no artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os
13/2014, de 14 de
março, e 75-A/2014, de 30 de setembro;
b) Confirmação do cumprimento, por parte dos serviços e organismos da administração direta e indireta do
Estado, incluindo instituições do ensino superior público, que efetuam a transferência, das obrigações
previstas na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro;
c) Validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º
24/2012, de 9 de julho.
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11 - As transferências realizadas sem parecer prévio ou incumprindo o seu sentido dão origem a
responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
12 - As transferências de organismos autónomos da administração central, de administrações regionais
ou de autarquias locais em incumprimento do disposto no presente artigo determinam ainda a correspetiva
redução no valor das transferências do Orçamento do Estado para essas entidades.
13 - O disposto no presente artigo não se aplica às transferências que tenham por destinatárias as
seguintes entidades:
a) Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa — Instituto Universitário de Lisboa, Fundação
Pública;
b) Universidade do Porto, Fundação Pública;
c) Universidade de Aveiro, Fundação Pública.
14 - Ficam excecionadas do disposto no presente artigo as transferências realizadas:
a) Pelos institutos públicos do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, ao abrigo de
protocolo de cooperação celebrado entre este ministério e as uniões representativas das instituições de
solidariedade social, bem como as transferências realizadas no âmbito de programas nacionais ou europeus,
protocolos de gestão dos rendimentos sociais de inserção, Rede Nacional de Cuidados Continuados
Integrados (RNCCI) e Fundo de Socorro Social;
b) Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos
científicos, nomeadamente os efetuados pela FCT, IP, para centros de investigação por esta reconhecidos
como parte do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;
c) No âmbito de protocolos de cooperação, as associadas a contratos plurianuais de parcerias em
execução, do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 e, bem assim, as que tenham
origem em financiamento europeu ou em apoios competitivos que não se traduzam em contratos de prestação
ou de venda de serviços à comunidade;
d) Pelos serviços e organismos do Ministério da Educação e Ciência, ao abrigo de protocolos e contratos
celebrados com entidades privadas nos domínios da educação pré-escolar, dos ensinos básicos e secundário,
incluindo as modalidades especiais de educação.
15 - Compete aos membros do Governo assegurar que os dirigentes dos competentes serviços e
organismos sob a sua tutela promovem as diligências necessárias à execução do disposto no presente artigo,
os quais são responsáveis civil, financeira e disciplinarmente pelos encargos contraídos em resultado do seu
não cumprimento ou do atraso injustificado na sua concretização, quando tal lhes seja imputável.
16 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, podem
as fundações, em situações excecionais e especialmente fundamentadas, beneficiar de montante a transferir
superior ao que resultaria da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro, alterada pelas Leis n.os
13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro.
17 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais,
gerais ou especiais contrárias.
Artigo 23.º
Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação Militar
Durante o ano de 2015, a dotação inscrita no mapa XV, referente à Lei de Programação Militar, é reduzida,
relativamente aos montantes constantes na Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto, em 33,34 %, como
medida de estabilidade orçamental.
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Artigo 24.º
Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação das Infraestruturas Militares
Durante o ano de 2015, a dotação inscrita referente à Lei de Programação das Infraestruturas Militares, é
reduzida, relativamente aos montantes constantes na Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro, em 50,89 %,
até à sua revisão, no seguimento da aprovação do dispositivo das Forças Armadas.
Artigo 25.º
Cessação da autonomia financeira
Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de
autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio
orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º
91/2001, de 20 de agosto, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do referido artigo.
SECÇÃO II
Modelo organizacional do Ministério das Finanças
Artigo 26.º
Consolidação do modelo organizativo do Ministério das Finanças
Durante o ano de 2015, e sem prejuízo do disposto na presente secção, deve ser consolidado o novo
modelo organizativo e funcional do Ministério das Finanças.
Artigo 27.º
Centralização de atribuições comuns na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças
1 - São mantidas na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças (SGMF) as atribuições nos domínios da
gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação
e Relações Internacionais (GPEARI), da IGF, da Direção-Geral do Orçamento (DGO), da DGTF e da Direção-
Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).
2 - Durante o período referido no artigo anterior, o secretário-geral do Ministério das Finanças exerce as
seguintes competências relativas aos serviços referidos no número anterior, constantes do estatuto do pessoal
dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º
2/2004, de 15 de janeiro:
a) No âmbito da gestão geral, as competências previstas nos parágrafos 2.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º,
14.º, 15.º, 16.º, 17.º e 2.ª parte do parágrafo 13.º do anexo I ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e
organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de
janeiro, bem como as competências para praticar todos os atos necessários à gestão dos recursos financeiros,
materiais e patrimoniais, designadamente processamento de vencimentos, pagamento de quaisquer abonos e
despesas, e a aquisição de veículos, previstas no n.º 1 do artigo 7.º do referido estatuto;
b) No âmbito da gestão orçamental e realização de despesas, as competências previstas nas alíneas a) a
e) do n.º 3 do artigo 7.º do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central,
regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro;
c) No âmbito da gestão de instalações e equipamentos, as competências previstas nas alíneas a) a c) do
n.º 4 do artigo 7.º do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central,
regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
3 - O secretário-geral do Ministério das Finanças exerce ainda as competências, relativas aos serviços
referidos no n.º 1, constantes dos parágrafos 1.º e 4.º do anexo I ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços
e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de
janeiro, com exceção das referentes à autorização de mobilidades internas de trabalhadores do mapa de
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pessoal da secretaria-geral para exercício de funções em diferentes entidades e dos procedimentos
concursais e atos subsequentes para provimento dos cargos de direção intermédia.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o secretário-geral do Ministério das Finanças, no exercício
das competências previstas no n.º 2, assegura a participação e a necessária articulação com o dirigente
máximo dos serviços referidos no n.º 1, com respeito pela iniciativa desses serviços quanto às competências
previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, nos parágrafos 1.º, 2.º e 6.º do anexo I ao estatuto do pessoal
dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º
2/2004, de 15 de janeiro.
5 - Em caso de dúvida sobre a entidade competente para a prática de ato administrativo resultante da
repartição de competências prevista no n.º 2, considera-se competente o dirigente máximo dos serviços
referidos no n.º 1.
6 - Os atos administrativos da competência dos dirigentes dos serviços referidos no n.º 1, que envolvam
despesa, carecem de confirmação de cabimento prévio pela SGMF.
7 - No âmbito da SGMF existe um mapa de pessoal único que integra os respetivos trabalhadores e os
pertencentes aos serviços referidos no n.º 1.
8 - A entidade empregadora pública dos trabalhadores integrados no mapa de pessoal único é o serviço da
administração direta em que exercem funções, a qualquer título, sendo o referido mapa desdobrado em tantos
mapas quantos os serviços referidos no n.º 1.
9 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constituem atribuições da DGO e da DGTF,
respetivamente, a gestão do capítulo 70 do Orçamento do Estado relativo aos recursos próprios europeus e a
gestão do capítulo 60 do Orçamento do Estado relativo a despesas excecionais.
Artigo 28.º
Transferência da competência de gestão dos orçamentos dos gabinetes do Ministério das Finanças
para a Secretaria-Geral
Compete à SGMF a gestão do orçamento dos gabinetes dos membros do Governo do Ministério das
Finanças, sem prejuízo das competências próprias dos membros do Governo e respetivos chefes do gabinete
relativas à gestão do seu gabinete, aplicando-se o disposto no n.º 6 do artigo anterior.
Artigo 29.º
Consolidação orçamental
1 - Os orçamentos dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 27.º são fundidos no orçamento da SGMF,
integrando a entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças».
2 - A entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças», referida no
número anterior integra as seguintes subentidades:
a) Secretaria-Geral;
b) Encargos Gerais do Ministério;
c) Comissão de Normalização Contabilística (CNC);
d) Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CRESAP);
e) Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP);
f) Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial;
g) Secretaria-Geral — Sistema de Requalificação (SR);
h) Gabinete Planeamento Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI);
i) Direção-Geral do Orçamento (DGO);
j) Inspeção-Geral de Finanças (IGF);
k) Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP);
l) Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
3 - As subentidades referidas no número anterior passam a constituir centros de responsabilidades e de
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custos da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças», sendo a
SGMF a entidade responsável pela prestação de contas através de uma única conta de gerência.
Artigo 30.º
Operacionalização
Para efeitos de operacionalização do disposto na presente secção, e tendo em vista a melhoria da eficácia
operacional do novo modelo organizativo do Ministério das Finanças, deve o Governo promover a
reorganização dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 27.º
SECÇÃO III
Disposições gerais relativas aos modelos organizacionais dos ministérios
Artigo 31.º
Reforma do modelo organizativo dos ministérios
1 - Durante o ano de 2015 e sem prejuízo do disposto na presente secção, fica o Governo autorizado a
promover a reforma do modelo organizativo e funcional de outros ministérios, para além do referido na secção
anterior, com vista à racionalização de serviços, prevendo, nomeadamente, um regime financeiro,
administrativo, patrimonial e de gestão de recursos humanos centralizado nas respetivas secretarias-gerais ou
no serviço que assuma a função de entidade coordenadora do respetivo programa orçamental.
2 - A racionalização de serviços no âmbito da reforma do modelo organizativo e funcional dos ministérios
inclui a racionalização, organização e gestão da função informática em cada ministério, nos termos da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2012, de 7 de fevereiro.
Artigo 32.º
Fusão dos orçamentos
Fica o Governo autorizado a operacionalizar a fusão dos orçamentos dos serviços dos ministérios cuja
gestão financeira, administrativa, patrimonial e de recursos humanos esteja, ou venha a estar, no âmbito da
reforma prevista no artigo anterior e na secção II do presente capítulo, centralizada no orçamento das
respetivas secretarias-gerais ou no orçamento do serviço que assuma a função de entidade coordenadora do
respetivo programa orçamental.
Artigo 33.º
Operacionalização
O Governo procede às adaptações das leis orgânicas dos ministérios, à reorganização dos serviços, bem
como à revisão de outros diplomas que se revelem necessários à reforma dos modelos organizativos dos
ministérios.
Artigo 34.º
Avaliação
1 - Os modelos organizativos dos ministérios são objeto de avaliação no decurso do ano de 2015,
designadamente ao nível dos ganhos de eficiência e eficácia na gestão orçamental, bem como na
racionalização das estruturas.
2 - A avaliação referida no número anterior é realizada conjuntamente pela DGO e pela DGAEP e é
efetuada com uma periodicidade semestral.
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CAPÍTULO III
Disposições relativas a trabalhadores do setor público, aquisição de serviços, proteção social e
aposentação ou reforma
SECÇÃO I
Artigo 35.º
Pagamento do subsídio de Natal
1 - Durante o ano de 2015, o subsídio de Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a
que tenham direito, nos termos legais, as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de
12 de setembro, é pago mensalmente, por duodécimos.
2 - O valor do subsídio de Natal a abonar às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º
75/2014, de 12 de setembro, e nos termos do número anterior, é apurado mensalmente com base na
remuneração relevante para o efeito, nos termos legais, após a redução remuneratória prevista no mesmo
artigo.
3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer
outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de
trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Artigo 36.º
Pagamento do subsídio de Natal aos aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa
Geral de Aposentações, IP
1 - Os aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, IP, bem como o pessoal na reserva e o
desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma, independentemente da data de passagem a essas
situações e do valor da sua pensão, têm direito a receber mensalmente, no ano de 2015, a título de subsídio
de Natal, um valor correspondente a 1/12 da pensão que lhes couber nesse mês.
2 - O direito a cada duodécimo do subsídio de Natal vence-se no dia 1 do mês respetivo.
3 - O subsídio de Natal do pessoal na situação de reserva e do pessoal desligado do serviço a aguardar
aposentação ou reforma é pago pela entidade de que dependa o interessado, com base no valor indicado na
comunicação prevista no artigo 99.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9
de dezembro.
4 - Ao valor do subsídio de Natal que couber em cada mês é deduzida a contribuição extraordinária de
solidariedade (CES), aplicando-se a taxa percentual que couber a uma pensão de valor igual a 12 vezes o
valor do referido subsídio mensal, bem como as quantias em dívida à CGA, IP, e as quotizações para a ADSE.
5 - Os descontos obrigatórios que incidam sobre o subsídio de Natal, nomeadamente penhoras e pensões
de alimentos, que não correspondam a uma determinada percentagem deste, mas a um montante pecuniário
fixo, são deduzidos pela totalidade ao valor do subsídio de Natal, líquido da CES e das retenções na fonte a
título de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), das quantias em dívida à CGA, IP, e das
quotizações para a ADSE.
6 - O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por
indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei
para o subsídio de Natal destes trabalhadores.
7 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer
outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de
trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
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Artigo 37.º
Pagamento do montante adicional atribuído aos pensionistas do sistema de segurança social
1 - Em 2015, o pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência
atribuídas pelo sistema de segurança social, referente ao mês de dezembro, é realizado em duodécimos.
2 - Para as pensões iniciadas durante o ano, o primeiro pagamento inclui obrigatoriamente o montante
referente aos duodécimos do montante adicional que já se tenham vencido.
3 - Nas situações de cessação da pensão, os montantes pagos a título de montantes adicionais de pensão
consideram-se devidos e como tal não são objeto de restituição.
4 - O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por
indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei
para o subsídio de Natal destes trabalhadores.
5 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer
outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de
trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Artigo 38.º
Proibição de valorizações remuneratórias
1 - É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos
cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios,
designadamente os resultantes dos seguintes atos:
a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em
categoria ou posto superiores aos detidos;
b) Atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim que excedam
os limites fixados no artigo seguinte;
c) Abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou
especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para
as respetivas categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou
escalão;
d) Pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem, nas situações de mobilidade
interna, na modalidade de mobilidade na categoria, iniciadas após a entrada em vigor da presente lei,
suspendendo-se a aplicação a novas situações do regime de remuneração dos trabalhadores em mobilidade
prevista no n.º 1 do artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º
35/2014, de 20 de junho.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao pagamento de remuneração diferente da auferida
na categoria de origem nas situações de mobilidade interna na modalidade de mobilidade intercarreiras ou
categorias, nos termos previstos nos n.os
2 a 4 do artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
4 - O disposto nos n.os
1 e 2 não prejudica a aplicação da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada
pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de
dezembro, assim como das respetivas adaptações, nos casos em que tal se verifique, sendo que os
resultados da avaliação dos desempenhos suscetíveis de originar alterações do posicionamento remuneratório
ao abrigo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho, podem ser considerados após a cessação da vigência do presente artigo, nos seguintes termos:
a) Mantêm-se todos os efeitos associados à avaliação do desempenho, nomeadamente a contabilização
dos pontos a que se refere o n.º 7 do artigo 156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada
em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, bem como a contabilização dos vários tipos de menções a ter em
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conta para efeitos de mudança de posição remuneratória e ou atribuição de prémios de desempenho;
b) As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 31 de dezembro de 2015
não podem produzir efeitos em data anterior;
c) Estando em causa alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório, a efetuar ao abrigo do
disposto no n.º 7 do artigo 156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º
35/2014, de 20 de junho, quando o trabalhador tenha, entretanto, acumulado mais do que os pontos
legalmente exigidos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento
remuneratório, nos termos da mesma disposição legal.
5 - São vedadas as promoções, independentemente da respetiva modalidade, ainda que os interessados já
reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, exceto se, nos termos
legais gerais aplicáveis até 31 de dezembro de 2010, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido
em data anterior a esta última.
6 - As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após
a vigência do presente artigo não podem produzir efeitos em data anterior.
7 - O disposto nos números anteriores não prejudica as mudanças de categoria ou de posto necessárias
para o exercício de cargo ou das funções que integram o conteúdo funcional da categoria ou do posto para os
quais se opera a mudança, bem como de graduações para desempenho de cargos internacionais, desde que
se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Que se trate de cargo ou funções previstos em disposição legal ou estatutária;
b) Que haja disposição legal ou estatutária que preveja que a mudança de categoria ou de posto ou a
graduação decorrem diretamente e ou constituem condição para a designação para o cargo ou para exercício
das funções;
c) Que estejam reunidos os demais requisitos ou condições gerais e especiais, legal ou estatutariamente
exigidos para a nomeação em causa e ou para a consequente mudança de categoria ou de posto, bem como
graduação;
d) Que a designação para o cargo ou exercício de funções seja imprescindível, designadamente por não
existir outra forma de assegurar o exercício das funções que lhe estão cometidas e não ser legal e
objetivamente possível a continuidade do exercício pelo anterior titular.
8 - O disposto no número anterior abrange, durante o ano de 2015, situações de mudança de categoria ou
de posto necessárias para o exercício de cargo ou funções, designadamente de militares das Forças Armadas
e da Guarda Nacional Republicana (GNR), de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
(PSP), de pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), da
Polícia Judiciária (PJ), do SIRP, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da
Guarda Prisional, justificada que esteja a sua necessidade e observadas as seguintes condições:
a) Os efeitos remuneratórios da mudança de categoria ou de posto apenas se verificam no dia seguinte ao
da publicação do diploma respetivo no Diário da República, exceto quando os serviços estejam legalmente
dispensados dessa publicação, valendo, para esse efeito, a data do despacho de nomeação no novo posto ou
categoria;
b) Das mudanças de categoria ou posto não pode resultar aumento da despesa com pessoal nas
entidades em que aquelas tenham lugar.
9 - As mudanças de categoria ou posto e as graduações realizadas ao abrigo do disposto nos n.os
7 e 8
dependem de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e
pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, tendo em conta a verificação dos
requisitos e condições estabelecidos naquelas disposições, com exceção dos órgãos e serviços das
administrações regionais e autárquicas, em que a emissão daquele despacho compete aos correspondentes
órgãos de governo próprio.
10 - O disposto nos n.os
7 a 9 é também aplicável nos casos em que a mudança de categoria ou de posto
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dependa de procedimento concursal próprio para o efeito, incluindo procedimento próprio para obtenção de
determinados graus ou títulos, desde que exigidos para integração em categoria superior, situação em que o
despacho a que se refere o número anterior deve ser prévio à abertura ou prosseguimento de tal procedimento
e fixar o número limite de trabalhadores que podem ser abrangidos.
11 - O despacho a que se refere o n.º 9 estabelece, designadamente, limites quantitativos dos indivíduos
que podem ser graduados ou mudar de categoria ou posto, limites e ou requisitos em termos de impacto
orçamental desta graduação ou mudança, os termos da produção de efeitos das graduações e mudanças de
categoria ou posto, dever e termos de reporte aos membros do Governo que o proferem das graduações e
mudanças de categoria ou posto que venham a ser efetivamente realizadas, bem como a eventual obrigação
de adoção de outras medidas de redução de despesa para compensar o eventual aumento decorrente das
graduações ou mudanças de categoria ou posto autorizadas.
12 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9, permanecem suspensos todos os procedimentos concursais ou
concursos pendentes a que se refere a alínea c) do n.º 2, salvo se o dirigente máximo do serviço ou entidade
em causa decidir pela sua cessação.
13 - O tempo de serviço prestado durante a vigência do presente artigo, pelo pessoal referido no n.º 1,
não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e ou categorias,
incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória
ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de
serviço legalmente estabelecido para o efeito.
14 - Exceciona-se do disposto no número anterior o tempo de serviço prestado pelos elementos a que se
refere o n.º 8, para efeitos de mudança de categoria ou de posto.
15 - O disposto no presente artigo não se aplica para efeitos de conclusão, com aproveitamento, de
estágio legalmente exigível para o ingresso nas carreiras não revistas a que se refere o artigo 41.º da Lei n.º
35/2014, de 20 de junho.
16 - O disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios
decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
fevereiro, ou, sendo o caso, a transição para novos regimes de trabalho, desde que os respetivos processos
de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da presente lei.
17 - O disposto no presente artigo não prejudica igualmente a concretização dos reposicionamentos
remuneratórios respetivos decorrente da transição dos assistentes estagiários para a categoria de assistentes
e dos assistentes e assistentes convidados para a categoria de professor auxiliar, nos termos do Estatuto da
Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, dos assistentes
para a categoria de professor-adjunto e dos trabalhadores equiparados a professor-coordenador, professor-
adjunto ou assistente para a categoria de professor-coordenador e professor-adjunto em regime de contrato de
trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, nos termos do Estatuto da
Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de
julho, bem como dos assistentes de investigação científica na categoria de investigador auxiliar, nos termos do
Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril.
18 - Os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria devem, no
âmbito das ações que venham a executar nos órgãos, serviços e entidades abrangidos pelo disposto no
presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente
artigo e comunicá-las aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração
Pública.
19 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus
autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
20 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior,
consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.
21 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras
normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou
modificado pelas mesmas.
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Artigo 39.º
Atribuição de prémios de desempenho
1 - Podem ser atribuídos, com caráter excecional, prémios de desempenho ou de natureza afim, com limite
de 2 % dos trabalhadores do serviço, tendo como referência a última avaliação de desempenho efetuada,
desde que não haja aumento global da despesa com pessoal na entidade em que aquela atribuição tenha
lugar.
2 - O limite previsto no número anterior pode ser aumentado até 5 % associado a critérios de eficiência
operacional e financeira das entidades empregadoras, nos termos e condições a definir por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
3 - À atribuição dos prémios de desempenho referidos no presente artigo é aplicável o disposto nos artigos
166.º e 167.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho.
Artigo 40.º
Graduação de militares em regimes de contrato e de voluntariado
1 - As graduações previstas no n.º 2 do artigo 294.º, no n.º 3 do artigo 305.º e no n.º 2 do artigo 311.º do
Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, ocorrem
três meses após o início da instrução complementar.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a promoção ao posto que compete aos militares depois de
finda a instrução complementar, caso esta tenha uma duração inferior a três meses.
Artigo 41.º
Prémios de gestão
Durante o ano de 2015, não podem retribuir os seus gestores ou titulares de órgãos diretivos, de
administração ou outros órgãos estatutários, com remunerações variáveis de desempenho:
a) As empresas do setor público empresarial, as empresas públicas, as empresas participadas e ainda as
empresas detidas, direta ou indiretamente, por quaisquer entidades públicas estaduais, nomeadamente as dos
setores empresariais regionais e locais;
b) Os institutos públicos de regime comum e especial;
c) As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas
áreas da regulação, supervisão ou controlo, incluindo as entidades reguladoras independentes.
Artigo 42.º
Determinação do posicionamento remuneratório
1 - Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório se efetue por
negociação, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada
em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do mesmo artigo, o empregador
público não pode propor:
a) Uma posição remuneratória superior à auferida relativamente aos trabalhadores detentores de uma
prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, incluindo a possibilidade de
posicionamento em posição e nível remuneratórios virtuais na nova carreira, quando a posição auferida não
tenha coincidência com as posições previstas nesta carreira;
b) Uma posição remuneratória superior à segunda, no recrutamento de trabalhadores titulares de
licenciatura ou de grau académico superior para a carreira geral de técnico superior que:
i) Não se encontrem abrangidos pela alínea anterior; ou
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ii) Se encontrem abrangidos pela alínea anterior auferindo de acordo com posição remuneratória inferior à
segunda da referida carreira;
c) Uma posição remuneratória superior à terceira, no recrutamento de trabalhadores titulares de
licenciatura ou de grau académico superior para a carreira especial de inspeção que:
i) Não se encontrem abrangido pela alínea a), ou;
ii) Se encontrem abrangidos pela alínea a) auferindo de acordo com posição remuneratória inferior à
terceira da referida carreira.
d) Uma posição remuneratória superior à primeira, nos restantes casos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os candidatos que se encontrem nas condições nele
referidas informam prévia e obrigatoriamente o empregador público do posto de trabalho que ocupam e da
posição remuneratória correspondente à remuneração que auferem.
3 - Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório não se efetue
por negociação, os candidatos são posicionados na primeira posição remuneratória da categoria ou, tratando-
se de trabalhadores detentores de prévio vínculo de emprego público por tempo indeterminado, na posição
remuneratória correspondente à remuneração atualmente auferida, caso esta seja superior àquela,
suspendendo-se, durante o período referido no n.º 1, o disposto no n.º 10 do artigo 38.º da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, bem como todas as
normas que disponham em sentido diferente.
4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras
normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou
modificado pelas mesmas.
Artigo 43.º
Subsídio de refeição
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor do subsídio de refeição abonado aos titulares dos
cargos e demais pessoal a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, nos casos
em que, nos termos da lei ou por ato próprio, tal esteja previsto, não pode ser superior ao valor fixado na
Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro.
2 - Os valores percebidos a 31 de dezembro de 2014 a título de subsídio de refeição, que não coincidam
com o montante fixado na portaria referida no número anterior, não são objeto de qualquer atualização até que
esse montante atinja aquele valor.
3 - O preço das refeições asseguradas às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014,
de 12 de setembro, designadamente em cantinas e refeitórios da entidade empregadora, não pode ser inferior
ao custo total por refeição efetivamente incorrido por aquelas entidades.
4 - Exclui-se da aplicação do número anterior o preço das refeições fornecidas no âmbito dos regimes de
ação social complementar dos trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do
Estado, das autarquias locais e das regiões autónomas, bem como nos casos em que o trabalhador, atentas
as funções desempenhadas, deva permanecer durante o intervalo para refeição no espaço habitual de
trabalho.
5 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras
normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e
contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
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Artigo 44.º
Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos
estabelecimentos públicos
1 - O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro,
pelas Leis n.os
64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pela presente lei, bem como
as reduções aos valores nele previstos são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito
público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos.
2 - Os regimes do trabalho suplementar e do trabalho noturno previstos na Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, são aplicados aos trabalhadores das
fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos
públicos.
3 - O disposto no presente artigo prevalece sobre as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias e
sobre todos os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, sendo direta e imediatamente aplicável,
dada a sua natureza imperativa, aos trabalhadores a que se refere o número anterior.
Artigo 45.º
Pagamento do trabalho extraordinário ou suplementar
1 - Durante o ano de 2015, como medida de estabilidade orçamental, todos os acréscimos ao valor da
retribuição horária referentes a pagamento de trabalho extraordinário ou suplementar prestado em dia normal
de trabalho pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, cujo
período normal de trabalho, legal e ou convencional, não exceda sete horas por dia nem 35 horas por semana,
são realizados nos seguintes termos:
a) 12,5 % da remuneração na 1.ª hora;
b) 18,75 % da remuneração nas horas ou frações subsequentes.
2 - O trabalho extraordinário ou suplementar prestado pelas pessoas a que se refere o número anterior, em
dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, confere o direito a um acréscimo de
25 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.
3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras
normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e
contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Artigo 46.º
Setor público empresarial
O disposto no artigo 35.º e no artigo anterior não se aplica aos titulares de cargos e demais pessoal das
empresas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais que integrem
o setor público empresarial se, em razão de regulamentação internacional específica, daí resultar diretamente
decréscimo de receitas.
SECÇÃO II
Outras disposições aplicáveis a trabalhadores em funções públicas
Artigo 47.º
Controlo de recrutamento de trabalhadores
1 - Os serviços da administração direta e indireta do Estado, bem como os órgãos e serviços de apoio do
Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos
órgãos de gestão e dos outros órgãos abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da
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Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, não
podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego
público por tempo indeterminado ou a termo, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham
sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam
um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da Administração Pública podem autorizar a abertura de procedimentos concursais a que
se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que
se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderando, designadamente, a eventual
carência dos recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o
recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o órgão ou
serviço;
b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de
emprego público previamente constituído, ou por recurso a pessoal colocado em situação de requalificação ou
a outros instrumentos de mobilidade;
c) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;
d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de
novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;
e) Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo que
pretende efetuar o recrutamento.
3 - O parecer a que se refere a alínea e) do número anterior, incide, nomeadamente, sobre as atribuições, a
evolução dos efetivos nos últimos três anos e o impacto orçamental da despesa com o recrutamento que se
pretende efetuar.
4 - Quando tenha decorrido o prazo de seis meses, a contar da data da emissão da autorização prevista no
número anterior, sem que tenha sido homologada a lista de classificação final, devem os serviços que
procedem ao recrutamento, após a fase de aplicação de métodos de seleção, solicitar autorização aos
membros do Governo a que se refere a mesma disposição legal para prosseguir com o recrutamento.
5 - Todos os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria devem, no
âmbito das ações que venham a executar nos órgãos e serviços abrangidos pelo disposto no presente artigo,
proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e
comunicá-las aos membros do Governo a que se refere o n.º 2.
6 - Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em
execução, as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas na sequência de procedimentos
concursais realizados em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores
em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
7 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior,
consideram-se, designadamente, todos os pagamentos efetuados aos trabalhadores nomeados e contratados
em violação do disposto no presente artigo como consequência desta violação e, como tal, pagamentos
indevidos.
8 - O disposto no n.º 4 aplica-se aos procedimentos concursais a que se refere o n.º 1 em curso à data da
entrada em vigor da presente lei.
9 - Durante o ano de 2015, o Governo promove, com exceção do recrutamento nas carreiras de regime
especial, o recrutamento centralizado pelo INA, de trabalhadores para os serviços e organismos abrangidos
pelo âmbito de aplicação da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º
35/2014, de 20 de junho.
10 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais,
gerais ou especiais, contrárias.
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Artigo 48.º
Prioridade no recrutamento
1 - Nos procedimentos concursais publicitados ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os
4 a 6 do artigo
30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o
recrutamento efetua-se, sem prejuízo das preferências legalmente estabelecidas, pela seguinte ordem:
a) Candidatos aprovados com vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente
estabelecido;
b) Candidatos aprovados sem vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente
estabelecido relativamente aos quais seja estabelecido, por diploma legal, o direito de candidatura a
procedimento concursal exclusivamente destinado a quem seja titular dessa modalidade de vínculo,
designadamente a título de incentivos à realização de determinada atividade ou relacionado com titularidade
de determinado estatuto jurídico;
c) Candidatos aprovados com vínculo de emprego público a termo ou estagiários que tenham obtido
aproveitamento com avaliação não inferior a 14 valores no Programa de Estágios Profissionais na
Administração Pública Central e no Programa de Estágios Profissionais na Administração Local;
d) Candidatos sem vínculo de emprego público previamente estabelecido.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar
nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, e
no n.º 8 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto,
durante o ano de 2015, os candidatos a que se refere a alínea b) do número anterior não podem ser
opositores a procedimentos concursais exclusivamente destinados a trabalhadores com vínculo de emprego
público por tempo indeterminado previamente constituído, considerando-se suspensas todas as disposições
em contrário.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica às carreiras para ingresso nas quais seja exigido a titularidade de
licenciatura ou de grau académico superior a este, em caso de manifesta carência de profissionais
reconhecida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
Administração Pública e da respetiva tutela.
4 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais,
gerais ou especiais, contrárias.
Artigo 49.º
Cedência de interesse público
1 - Os órgãos e os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, não podem
proceder à celebração de acordo de cedência de interesse público com trabalhador de entidade excluída do
âmbito de aplicação objetivo da mesma lei, previsto no n.º 1 do seu artigo 241.º, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
2 - Em situações excecionais especialmente fundamentadas quanto à existência de relevante interesse
público, e com observância dos requisitos exigidos no n.º 2 do artigo 241.º da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, os membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem dar parecer prévio favorável à
celebração do acordo a que se refere o número anterior.
3 - Na área da saúde, a concordância expressa do órgão, serviço ou entidade cedente a que se refere o n.º
2 do artigo 241.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20
de junho, pode ser dispensada, por despacho do membro do Governo responsável por aquela área, quando
sobre aqueles exerça poderes de direção, superintendência ou tutela e a cedência seja de profissionais de
saúde.
4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o n.º 2 é da competência do órgão executivo.
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5 - O presente artigo não se aplica aos casos a que se refere o n.º 5 do artigo 243.º da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
6 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais,
gerais ou especiais, contrárias.
Artigo 50.º
Trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas
1 - Com vista ao cumprimento dos princípios orientadores da gestão dos recursos humanos na
Administração Pública, está sujeita a parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da Administração Pública a mobilidade interna de trabalhadores de órgãos e serviços das
administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos ou serviços aos quais é aplicável a Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável ao recrutamento exclusivamente destinado a
trabalhadores com prévio vínculo de emprego público por tempo indeterminado ou determinado, a que se
refere o n.º 3 do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º
35/2014, de 20 de junho, quando se pretenda admitir a candidatura de trabalhadores de órgãos ou serviços
das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos ou serviços aos quais é aplicável a
referida lei.
3 - No caso das situações de mobilidade interna autorizadas ao abrigo do disposto no n.º 1, a consolidação
prevista no artigo 99.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, carece igualmente de parecer prévio favorável, para o efeito, dos membros do Governo
referidos no mesmo número.
4 - O disposto no número anterior aplica-se às situações de mobilidade interna em curso à data da entrada
em vigor da presente lei.
Artigo 51.º
Duração da mobilidade
1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei, cujo limite de duração
máxima ocorra durante o ano de 2015, podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas
até 31 de dezembro de 2015.
2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo
ocorre em 31 de dezembro de 2014, nos termos do acordo previsto no número anterior.
3 - No caso de acordo de cedência de interesse público a que se refere o n.º 1 do artigo 243.º da Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a prorrogação a que
se referem os números anteriores depende ainda de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do órgão
executivo.
Artigo 52.º
Registos e notariado
1 - É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram, no ano de 2015, a possibilidade de
uma única prorrogação, por mais dois anos, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do
disposto no n.º 4 do artigo 107.º e no n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011,
de 25 de janeiro, no artigo 161.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, alterada pelas Leis n.os
12-A/2010, de 30
de junho, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e no artigo 55.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada
pelas Leis n.os
51/2013, de 24 de julho, e 83/2013, de 9 de dezembro.
2 - Até à revisão do sistema remuneratório das carreiras dos conservadores, notários e oficiais dos registos
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e do notariado, aos vencimentos daqueles trabalhadores aplicam-se as regras sobre a determinação do
vencimento de exercício fixadas, transitoriamente, pela Portaria n.º 1448/2001, de 22 de dezembro, e mantidas
em vigor nos anos subsequentes.
Artigo 53.º
Regras de movimento e permanência do pessoal diplomático
1 - Os prazos previstos nas secções II e III do capítulo III do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
153/2005, de 2 de
setembro, 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º
140/2014, de 16 de setembro, podem ser alterados por despacho fundamentado do Ministro de Estado e dos
Negócios Estrangeiros, sob proposta do secretário-geral do respetivo ministério, a publicar no Diário da
República.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o preenchimento do requisito relativo ao cumprimento do
tempo mínimo em exercício de funções nos serviços internos ou externos, consoante o caso, nomeadamente
para efeitos de promoção e progressão, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 18.º, no n.º 1
do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
153/2005, de 2 de setembro, 10/2008, de 17
de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 140/2014, de 16 de setembro,
sendo aplicáveis os limites às valorizações remuneratórias previstos no artigo 36.º da presente lei.
SECÇÃO III
Admissões de pessoal no setor público
Artigo 54.º
Vínculos de emprego público a termo resolutivo
1 - Durante o ano de 2015, os serviços e organismos das administrações direta e indireta do Estado,
regionais e autárquicas não podem proceder à renovação de vínculos de emprego público a termo resolutivo,
sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público, os membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem autorizar a renovação de
vínculos de emprego público a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, as condições e termos a
observar para o efeito e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Existência de relevante interesse público na renovação, ponderando, designadamente, a eventual
carência de recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o
recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o serviço ou
organismo;
b) Impossibilidade de satisfação das necessidades de pessoal por recurso a pessoal colocado em situação
de requalificação ou a outros instrumentos de mobilidade;
c) Demonstração de que os encargos com as renovações em causa estão previstos nos orçamentos dos
serviços ou organismos a que respeitam;
d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de
novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;
e) Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou organismo que pretende
realizar a renovação de contrato ou nomeação.
3 - No final de cada trimestre, os serviços e organismos prestam informação detalhada acerca da evolução
do cumprimento do objetivo consagrado no n.º 1, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
4 - São nulas as renovações efetuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável,
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com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os
6 a 7 do artigo 47.º
5 - O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a responsabilidade disciplinar do dirigente do serviço
ou organismo respetivo e constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço.
6 - No caso da administração local, a violação do disposto no presente artigo determina também a redução
nas transferências do Orçamento do Estado para a autarquia no montante idêntico ao despendido com as
renovações de contratos ou de nomeações em causa, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 92.º da lei de
enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.
7 - No caso das administrações regionais, a violação do presente artigo determina ainda a redução nas
transferências do Orçamento do Estado para a região autónoma no montante idêntico ao despendido com as
renovações de contratos ou de nomeações em causa.
8 - No caso dos serviços e organismos das administrações regionais e autárquicas, a autorização a que se
refere o n.º 2 compete aos correspondentes órgãos executivos.
9 - O disposto no presente artigo não se aplica aos militares das Forças Armadas em regimes de
voluntariado e de contrato, cujo regime contratual consta de legislação especial, sendo a fixação dos
quantitativos máximos de efetivos que aos mesmos respeita efetuada através de norma específica.
10 - Ficam ainda excecionados da aplicação do presente artigo os formandos da GNR e da PSP, cujos
regimes jurídicos estatutários de formação impliquem o recurso a algumas das modalidades de vinculação em
causa.
11 - Relativamente ao pessoal docente e de investigação, incluindo os técnicos das atividades de
enriquecimento curricular, que se rege por regras de contratação a termo previstas em diplomas próprios, são
definidos objetivos específicos de redução pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,
da Administração Pública, da educação e da ciência.
12 - São também excecionados da aplicação do presente artigo os adjuntos de conservador dos registos
e notariado que se encontrem numa das referidas modalidades de vinculação, na sequência de procedimento
de ingresso previsto em diploma próprio.
13 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras
normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou
modificado pelas mesmas.
Artigo 55.º
Compensação por caducidade dos contratos a termo resolutivo celebrados com docentes pelo
Ministério da Educação e Ciência
1 - Aos docentes contratados pelo Ministério da Educação e Ciência a termo resolutivo não é devida a
compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, se ocorrer a celebração
de novo contrato sucessivo até 31 de dezembro do ano letivo seguinte.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o pagamento da compensação por caducidade devida nos
termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, só se efetua a partir do dia 1 de janeiro do ano letivo
seguinte.
Artigo 56.º
Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas
1 - Durante o ano de 2015, para os trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não
investigadores, as instituições de ensino superior públicas não podem proceder a contratações,
independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, se as mesmas implicarem um
aumento do valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não
investigadores da instituição em relação ao valor referente a 31 de dezembro de 2014, ajustado de acordo
com a redução remuneratória prevista no artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
2 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
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Administração Pública e do ensino superior podem dar parecer prévio favorável à contratação de
trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores para além do limite estabelecido
no número anterior, desde que cumulativamente observados os seguintes requisitos, fixando, caso a caso, o
número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender:
a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência dos recursos
humanos no setor de atividade a que se destina o recrutamento;
b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos no n.º 4 do artigo
30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ou
por recurso a pessoal colocado em situação de requalificação ou a outros instrumentos de mobilidade.
3 - Exceciona-se do disposto nos números anteriores e para efeitos do limite do n.º 1, a contratação a
termo de docentes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço, no
âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, cujos encargos onerem,
exclusivamente, receitas transferidas da FCT, IP, ou receitas próprias provenientes daqueles programas,
projetos e prestações de serviço.
4 - As contratações excecionais previstas no número anterior são obrigatoriamente precedidas de
autorização do reitor ou do presidente, conforme os casos e nos termos legais.
5 - As contratações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os
seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
6 - É aplicável às instituições de ensino superior públicas o regime previsto nos n.os
2 a 4 do artigo 125.º da
Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
7 - O presente artigo não se aplica às instituições de ensino superior militar e policial.
8 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais,
gerais ou especiais, contrárias.
Artigo 57.º
Contratação de doutorados para o Sistema Científico e Tecnológico Nacional
1 - Durante o ano de 2015, a FCT, IP, pode financiar até ao limite máximo de 400 novas contratações de
doutorados para o exercício de funções de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico avançado
em instituições, públicas e privadas, do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), no montante de
despesa pública total de € 13 429 890.
2 - Para efeitos da contratação de doutorados prevista no número anterior, as instituições públicas do
SCTN celebram contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, sem dependência de parecer
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
3 - O total das 400 contratações autorizadas é atingido faseadamente, não podendo, cumulativamente,
atingir mais do que 100 no 1.º trimestre, 200 no 2.º, 300 no 3.º e 400 no 4.º
Artigo 58.º
Controlo da contratação de novos trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e
empresas públicas
1 - As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência e que possuam atribuições nas áreas
da regulação, supervisão ou controlo, designadamente aquelas a que se refere a alínea f) do n.º 1 e o n.º 3 do
artigo 48.º da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, incluindo as
entidades reguladoras independentes, e que não se encontrem abrangidas pelo âmbito de aplicação dos
artigos 49.º e 51.º da presente lei, não podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição
de vínculos por tempo indeterminado, ou a termo, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - As empresas públicas e as entidades públicas empresariais do setor público empresarial não podem
proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo
indeterminado, ou a termo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
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3 - Em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público no recrutamento,
ponderada a carência dos recursos humanos, bem como a evolução global dos mesmos, o membro do
Governo da tutela pode autorizar o recrutamento a que se referem os números anteriores, fixando, caso a
caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem cumulativamente o requisito
enunciado na alínea d) do n.º 2 do artigo 47.º e os seguintes requisitos:
a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de
prestação de serviço público legalmente estabelecidas;
b) Seja impossível satisfazer as necessidades de pessoal por recurso a pessoal colocado em situação de
requalificação ou a outros instrumentos de mobilidade;
c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos
dos serviços a que respeitam.
4 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no número anterior, os respetivos órgãos de direção ou
de administração enviam aos membros do Governo da tutela, aqui se incluindo a tutela financeira, os
elementos comprovativos da verificação dos requisitos ali previstos.
5 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores,
sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os
5 a 7 do artigo 47.º
6 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais,
contrárias.
7 - Às entidades da administração local é aplicável o disposto nos artigos 62.º a 64.º
Artigo 59.º
Relatório sobre a remuneração de gestores do setor empresarial do Estado
O Governo prepara anualmente um relatório do qual constam as remunerações fixas, as remunerações
variáveis, os prémios de gestão e outras regalias ou benefícios com caráter ou finalidade social ou inseridas
no quadro geral das regalias aplicáveis aos demais colaboradores da empresa e titulares dos órgãos de
gestão previstos nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-
A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, o qual deve ser enviado à
Assembleia da República e objeto de divulgação, nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3
de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro.
Artigo 60.º
Redução de trabalhadores no setor público empresarial
1 - Durante o ano de 2015, as empresas do setor público empresarial e suas participadas devem prosseguir
a redução dos seus quadros de pessoal, adequando-os às efetivas necessidades de uma organização
eficiente.
2 - Para efeitos de redução de trabalhadores das empresas locais, é aplicável o disposto no artigo 62.º
Artigo 61.º
Gastos operacionais das empresas públicas
1 - Durante o ano de 2015, as empresas públicas, com exceção dos hospitais entidades públicas
empresariais, devem prosseguir uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova
o equilíbrio operacional, mediante a adoção, designadamente, das seguintes medidas:
a) No caso de empresas deficitárias, garantir um orçamento económico equilibrado, traduzido num valor de
«lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização» (EBITDA) nulo, por via de uma redução dos
custos das mercadorias vendidas e das matérias consumidas, fornecimentos e serviços externos e gastos com
pessoal de 15 %, no seu conjunto, em 2015, face a 2010;
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b) No caso de empresas com EBITDA positivo, assegurar, no seu conjunto, a redução do peso dos gastos
operacionais no volume de negócios, expurgado dos montantes recebidos a título de subsídios à exploração e
indemnizações compensatórias.
2 - No cumprimento do disposto no número anterior, os valores das indemnizações pagas por rescisão não
integram os gastos com pessoal.
3 - Os gastos com comunicações, despesas com deslocações, ajudas de custo e alojamento devem
manter-se ao nível dos verificados a 31 de dezembro de 2014, salvo se o aumento verificado decorrer de
processos de internacionalização das empresas ou aumento de atividade devidamente justificados e aceites
pelas tutelas.
4 - As empresas públicas devem assegurar, em 2015, a redução de gastos associados à frota automóvel
comparativamente com os gastos a 31 de dezembro de 2014, através da redução do número de veículos do
seu parque automóvel e a revisão das categorias dos veículos em utilização, maximizando o seu uso comum.
5 - O crescimento do endividamento das empresas públicas, considerando o financiamento remunerado
corrigido pelo capital social realizado, fica limitado a 3 %.
6 - Para efeitos de redução de trabalhadores das empresas locais, é aplicável o disposto no artigo seguinte.
Artigo 62.º
Gestão de pessoal nos municípios em equilíbrio e nas restantes entidades da administração local
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os artigos 47.º, 63.º e 65.º apenas são aplicáveis aos
município que se encontrem em qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 58.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
2 - O município que não se encontre em qualquer das situações previstas no número anterior, não pode
incorrer em despesas com pessoal e aquisições de serviços a pessoas singulares em montante superior a 35
% da média da receita corrente líquida cobrada nos últimos três exercícios.
3 - O município que no exercício de 2014 tenha registado uma percentagem inferior à prevista no número
anterior, só pode aumentar em 2015 o valor correspondente a 20 % da margem disponível.
4 - O município que no exercício de 2014 tenha registado uma percentagem superior à prevista no número
anterior, fica impedido de no ano de 2015 aumentar a despesa com pessoal e aquisições de serviços a
pessoas singulares.
5 - O município que se encontre na situação do número anterior e que no exercício de 2014 não tenha
cumprido o disposto no artigo 62.º da Lei n.º 83-C/2013 de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os
13/2014,
de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro, não pode em 2015 ultrapassar o montante de despesa que
resultaria após o cumprimento desse preceito.
6 - As restantes entidades da administração local ficam impedidas de, no ano de 2015, aumentar a despesa
com pessoal e aquisições de serviços a pessoas singulares.
7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores não relevam os aumentos da despesa com pessoal
que decorram de um seguintes factos:
a) Decisão legislativa ou judicial;
b) Assunção pelo município de pessoal necessário para assegurar o exercício de atividades objeto de
transferência ou contratualização de competências da administração central para a administração local;
c) Assunção de despesas com pessoal que decorram dos respetivos processos de dissolução e da
internalização das atividades do município.
8 - No caso de incumprimento dos limites previstos no presente artigo, há lugar a uma redução das
transferências do Orçamento do Estado, incluindo a participação no IRS, no montante equivalente ao do
excesso face ao limite, até a um máximo de 20 % do montante total dessas transferências.
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Artigo 63.º
Redução de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou rutura
1 - Os municípios cuja dívida total ultrapasse o limite previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, reduzem o número de trabalhadores face aos existentes em 31 de dezembro de 2014, no mínimo,
nas seguintes proporções:
a) Em 3 %, quando a respetiva dívida total ultrapasse 2,25 vezes a média da receita corrente líquida
cobrada nos três exercícios anteriores;
b) Em 2 %, nos restantes casos.
2 - No caso de incumprimento dos objetivos de redução mencionados no número anterior, há lugar a uma
redução das transferências do Orçamento do Estado para a autarquia em causa, no montante equivalente ao
que resultaria, em termos de poupança, com a efetiva redução de pessoal prevista naquela disposição no
período em causa.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não é considerado o pessoal necessário para assegurar o exercício de
atividades objeto de transferência ou contratualização de competências da administração central para a
administração local, bem como no âmbito do atendimento digital assistido.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, são considerados os trabalhadores de empresas locais nas quais o
município tenha uma influência dominante, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 50/2012,
de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, bem como os trabalhadores do município
que, ao abrigo de instrumento de mobilidade, desempenham funções nas áreas metropolitanas ou nas
comunidades intermunicipais.
5 - Para efeitos do cálculo do montante de poupança referido no n.º 2, consideram-se as remunerações
anuais de valor mais reduzido dos trabalhadores do respetivo município.
Artigo 64.º
Controlo do recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais
1 - Os municípios abrangidos pelo n.º 2 do artigo 62.º devem respeitar o disposto nos números seguintes
na abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público por tempo
indeterminado ou a termo, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de
extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de
emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido.
2 - O órgão deliberativo, sob proposta do respetivo órgão executivo, pode autorizar a abertura dos
procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de
trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos previstos nos n.os
2 a 6 do
artigo 62.º e nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 47.º, e os seguintes requisitos cumulativos:
a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de
prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor
de atividade a que aquele se destina, bem como a evolução global dos recursos humanos na autarquia em
causa;
b) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos
dos serviços a que respeitam.
3 - A homologação da lista de classificação final deve ocorrer no prazo de seis meses, a contar da data da
deliberação de autorização prevista no número anterior, sem prejuízo da respetiva renovação, desde que
devidamente fundamentada.
4 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos
números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os
5 a 7 do artigo 47.º,
havendo lugar a redução nas transferências do Orçamento do Estado para a autarquia em causa de montante
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idêntico ao despendido com tais contratações ou nomeações, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 92.º da
lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo seguinte, que constitui norma especial
para autarquias locais abrangidas pelo respetivo âmbito de aplicação.
6 - O disposto no presente artigo é diretamente aplicável às autarquias locais das regiões autónomas.
7 - Até ao final do mês seguinte ao do termo de cada trimestre, as autarquias locais informam a Direção-
Geral das Autarquias Locais (DGAL) do número de trabalhadores recrutados nos termos do presente artigo.
8 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais,
gerais ou especiais, contrárias.
9 - O disposto no presente artigo aplica-se, como medida de estabilidade orçamental, nos termos e para os
efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 73/2013, de 3
setembro, conjugados com o disposto no artigo 86.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei
n.º 91/2001, de 20 de agosto.
Artigo 65.º
Recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais em situação de saneamento ou de rutura
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 84.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, as autarquias locais cuja
dívida total ultrapasse o limite previsto no artigo 52.º da referida lei, não podem proceder à abertura de
procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado
ou a termo, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de
revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego
público por tempo indeterminado previamente constituído.
2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da administração local podem autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se
refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que se
verifiquem cumulativamente os requisitos enunciados nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 47.º e os seguintes
requisitos:
a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de
prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor
de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;
b) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos
dos serviços a que respeitam.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento
municipal, nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, o referido plano deve observar o disposto
no número anterior em matéria de contratação de pessoal.
4 - Para efeitos do disposto nos n.os
2 e 3, os órgãos autárquicos com competência em matéria de
autorização dos contratos aí referidos enviam aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da administração local a demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão
previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam.
5 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos
números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os
5 a 7 do artigo 47.º
6 - As necessidades de recrutamento excecional de pessoal resultantes do exercício de atividades
advenientes da transferência de competências da administração central para a administração local no domínio
da educação não estão sujeitas ao regime constante do presente artigo, na parte relativa à alínea b) do n.º 2
do artigo 47.º e ao número anterior.
7 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais,
gerais ou especiais, contrárias.
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Artigo 66.º
Reporte relativo a trabalhadores das autarquias locais
1 - No final de cada trimestre, as autarquias locais prestam à DGAL informação detalhada acerca da
evolução do cumprimento dos objetivos consagrados nos artigos 62.º e 63.º
2 - A violação do dever de informação previsto no número anterior até ao final do 3.º trimestre é
equiparada, para todos os efeitos legais, ao incumprimento dos objetivos previstos nos artigos 62.º e 63.º
Artigo 67.º
Controlo do recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais
1 - O disposto no artigo 47.º aplica-se, como medida de estabilidade orçamental, nos termos e para os
efeitos do disposto nos artigos 8.º e 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, imediata e diretamente
aos órgãos e serviços das administrações regionais.
2 - Os governos regionais zelam pela aplicação dos princípios e procedimentos mencionados nos números
seguintes, ao abrigo de memorandos de entendimento celebrados e ou a celebrar com o Governo da
República, nos quais se quantifiquem os objetivos a alcançar para garantir a estabilidade orçamental.
3 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no n.º 2 do artigo 47.º, os dirigentes máximos dos
órgãos e serviços das administrações regionais enviam ao competente membro do Governo Regional os
elementos comprovativos da verificação cumulativa dos requisitos previstos naquele artigo, com as devidas
adaptações.
4 - Os governos regionais remetem trimestralmente ao membro do Governo da República responsável pela
área das finanças informação sobre o número e despesa com recrutamento de trabalhadores, a qualquer
título, bem como a identificação das autorizações de recrutamento concedidas ao abrigo do disposto no
número anterior, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 47.º
5 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos n.os
2 a 4 do
artigo 22.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.
Artigo 68.º
Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado
Carecem de parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área das finanças e,
consoante os casos, do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa
nacional, da administração interna e da justiça:
a) As decisões relativas à admissão de pessoal no SIRP;
b) As decisões relativas à admissão de pessoal para o ingresso nas diversas categorias dos quadros
permanentes das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º do Estatuto dos Militares das Forças
Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho;
c) A abertura de concursos para admissão de pessoal em regime de contrato, regime de contrato especial
e de voluntariado nas Forças Armadas;
d) As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e pessoal com funções policiais
e de segurança ou equiparado, incluindo o pessoal do corpo da Guarda Prisional;
e) As decisões relativas à admissão de militares da GNR e do pessoal com funções policiais da PSP.
Artigo 69.º
Quantitativos de militares em regime de contrato, regime de contrato especial e de voluntariado
1 - O quantitativo máximo de militares em regime de contrato, regime de contrato especial e regime de
voluntariado nas Forças Armadas, para o ano de 2015, é de 16 000 militares.
2 - O quantitativo referido no número anterior inclui os militares em regime de contrato, regime de contrato
especial e regime de voluntariado a frequentar cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes e
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não contabiliza os casos especiais previstos no artigo 301.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho.
3 - A distribuição dos quantitativos dos ramos pelas diferentes categorias é fixada por portaria do membro
do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Artigo 70.º
Prestação de informação sobre efetivos militares
1 - Para os efeitos do disposto nos artigos 68.º e 69.º, os ramos das Forças Armadas disponibilizam, em
instrumento de recolha de informação acessível na Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar
(DGPRM), os seguintes dados:
a) Números totais de vagas autorizadas na estrutura orgânica dos ramos, por categoria, posto e quadro
especial;
b) Número de militares, por categoria, posto e quadro especial, a ocupar vagas na estrutura orgânica dos
ramos;
c) Número de militares na situação de supranumerário, por categoria, posto e quadro especial, com a
indicação dos motivos e da data da colocação nessa situação;
d) Número de militares em funções noutras entidades ou organizações, sem ocupação de vaga nos
quadros especiais da estrutura orgânica dos ramos, por categoria, posto e quadro especial, com a indicação
da entidade e ou funções em causa, da data de início dessa situação e da data provável do respetivo termo,
bem como das disposições legais ao abrigo das quais foi autorizado o exercício de tais funções;
e) Números totais de promoções efetuadas, por categoria, posto e quadro especial, com a identificação do
ato que as determinou, da data de produção de efeitos e da vaga a ocupar no novo posto, se for o caso;
f) Número de militares em regime de contrato, regime de contrato especial e regime de voluntariado, por
categoria e posto, em funções na estrutura orgânica dos ramos e em outras entidades, com indicação das
datas de início e do termo previsível do contrato.
2 - A informação a que se refere o número anterior é prestada trimestralmente, até ao dia 15 do mês
seguinte ao termo de cada trimestre.
3 - Os termos e a periodicidade da prestação de informação a que se referem os números anteriores
podem ser alterados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
defesa nacional.
4 - Sem prejuízo da responsabilização nos termos gerais, o incumprimento do disposto nos números
anteriores determina a não tramitação de quaisquer processos relativos a pessoal militar que dependam de
parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional que lhes sejam
dirigidos pelos ramos das Forças Armadas.
5 - A DGPRM disponibiliza a informação prevista no n.º 1 à DGO e à DGAEP.
6 - O disposto no presente artigo é também aplicável, com as necessárias adaptações, à GNR, devendo a
informação a que se refere o n.º 1 ser disponibilizada em instrumento de recolha a definir por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
SECÇÃO IV
Disposições aplicáveis aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde
Artigo 71.º
Aplicação de regimes laborais especiais na saúde
1 - Durante o ano de 2015, os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores
com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com a natureza de entidade
pública empresarial, celebrados após 1 de janeiro de 2015, não podem ser superiores aos dos
correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou
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especiais, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela
realização de trabalho noturno, trabalho em descanso semanal obrigatório e complementar e feriados.
3 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece
de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras
normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e
contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, e abrange todos os
suplementos remuneratórios.
Artigo 72.º
Alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
1 - O artigo 22.º-A do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 22.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - Em situações de manifesta carência, suscetíveis de poderem comprometer a regular prestação de
cuidados de saúde, podem as administrações regionais de saúde utilizar a mobilidade prevista nos termos dos
números anteriores de um trabalhador de e para órgão ou serviço distintos, desde que, ambos, situados na
respetiva jurisdição territorial.
8 - [Anterior n.º 7].»
2 - É aditado ao Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, o artigo 22.º-D,
com a seguinte redação:
«Artigo 22.º-D
Incentivos à mobilidade geográfica em zonas carenciadas
1 - Aos trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante
vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de
Saúde situado em zona geográfica qualificada, por despacho dos membros dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, como zona carenciada, podem
ser atribuídos incentivos, com a natureza de suplemento remuneratório ou de carácter não pecuniário.
2 - Os termos e condições de atribuição dos incentivos referidos no número anterior, são fixados por
decreto-lei.»
Artigo 73.º
Alteração de regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 - Durante o ano de 2015, a tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de
março, alterado pelas Leis n.os
66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, passa a ser
a seguinte, aplicando-se a mesma a todos os profissionais de saúde no âmbito do SNS, independentemente
da natureza jurídica do vínculo de emprego:
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Trabalho normal Trabalho
extraordinário/suplementar
Trabalho diurno em dias
úteis. R(a)
1,125 R – primeira hora.
1,25 R – horas seguintes.
Trabalho noturno em dias
úteis. 1,25 R
1,375 R – primeira hora.
1,50 R – horas seguintes.
Trabalho diurno aos
sábados depois das 13
horas, domingos, feriados e
dias de descanso semanal.
1,25 R 1,375 R – primeira hora.
1,50 R – horas seguintes.
Trabalho noturno aos
sábados depois das 20
horas, domingos, feriados e
dias de descanso semanal
1,50 R 1,675 R – primeira hora.
1,75 R – horas seguintes.
(a) O valor R corresponde ao valor hora calculado para a hora de trabalho normal diurno em dias úteis, com
base nos termos legais, e apenas para efeitos do cálculo dos suplementos.
2 - O regime previsto no número anterior tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras
normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e
contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
SECÇÃO V
Aquisição de serviços
Artigo 74.º
Contratos de aquisição de serviços
1 - O disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, é aplicável aos valores pagos
por contratos de aquisição de serviços que, em 2015, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico
objeto e ou contraparte de contrato vigente em 2014.
2 - Para efeitos da aplicação da redução a que se refere o número anterior é considerado o valor total
agregado dos contratos sempre que, em 2015, a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao
mesmo adquirente.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos celebrados por:
a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado
pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, incluindo institutos de regime especial e pessoas coletivas de direito
público, ainda que dotadas de autonomia ou de independência decorrente da sua integração nas áreas de
regulação, supervisão ou controlo;
b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e
entidades do setor empresarial local e regional;
c) Fundações públicas, de direito público e de direito privado, e outros estabelecimentos públicos não
abrangidos pelas alíneas anteriores;
d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
4 - Para efeitos da aplicação da redução a que se refere o n.º 1 é considerado o valor total do contrato de
aquisição de serviços, exceto no caso das avenças previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, em que a redução
incide sobre o valor a pagar mensalmente.
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5 - Carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças,
exceto no caso das instituições do ensino superior e do Camões, IP, nos termos e segundo a tramitação a
regular por portaria do referido membro do Governo, a celebração ou a renovação de contratos de aquisição
de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril,
alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, independentemente da natureza da contraparte,
designadamente no que respeita a:
a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença;
b) Contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica.
6 - O parecer previsto no número anterior depende da:
a) Verificação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada
em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º
66/2013, de 27 de agosto, e da inexistência de pessoal em situação de requalificação apto para o
desempenho das funções subjacentes à contratação em causa, cujo procedimento é definido por portaria
prevista nos termos do diploma que institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções
públicas;
b) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;
c) Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1.
7 - A verificação do disposto na 2.ª parte da alínea a) do número anterior pode ser oficiosamente apreciada
em qualquer fase do procedimento e determina a convolação do pedido no procedimento de mobilidade
aplicável.
8 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.os
1 e 5:
a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do
artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os
12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2
de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro, ou de outros
contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço
assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;
b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes
ao abrigo de acordo-quadro;
c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços
abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 1;
d) As renovações de contratos de aquisição de serviços, nos casos em que tal seja permitido, quando os
contratos tenham sido celebrados ao abrigo de concurso público em que o critério de adjudicação tenha sido o
do mais baixo preço.
e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito da Estrutura de Missão
para a Presidência Portuguesa do G19, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2014, de 5 de
junho.
9 - Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 6 a renovação, em 2015, de contratos de
aquisição de serviços cuja celebração ou renovação anterior já tenha sido objeto da redução prevista na
mesma disposição legal e obtido parecer favorável ou registo de comunicação.
10 - Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 6 a celebração, em 2015, de contratos de
aquisição de serviços cuja celebração já tenha sido objeto de duas reduções, previstas na mesma disposição
legal e obtido, nos mesmos anos, pareceres favoráveis ou registos de comunicação, desde que a quantidade a
contratar e o valor a pagar não sejam superiores ao da última redução.
11 - O disposto no n.º 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em
anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º
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66/2013, de 27 de agosto, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado
pelas Leis n.os
3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro, aplica-
se aos contratos previstos no presente artigo.
12 - Nas autarquias locais, o parecer previsto no n.º 5 é da competência do órgão executivo e depende
da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 6, bem como da alínea b) do mesmo número,
com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os
3-B/2010, de 28 de abril,
66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro.
13 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consignados nos números anteriores
processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de
administração.
14 - Com exceção dos contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença, estão
excecionados do parecer prévio previsto no n.º 5, a celebração e ou as renovações de contratos de aquisição
de serviços até ao montante de € 5 000.
15 - As aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros,
incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. (AICEP, E.P.E)
e do Turismo de Portugal, IP, que operem na dependência funcional dos chefes de missão diplomática, ficam
excecionadas da aplicação do disposto no n.º 1, devendo a redução dos contratos de aquisição de bens e
serviços incidir sobre a globalidade da despesa, e no n.º 5.
16 - Não está sujeita ao disposto no n.º 5 a aquisição de bens e serviços necessários à atividade
operacional das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança, e os contratos de prestação de
serviços necessários às atividades estritamente operacionais das unidades militares, bem como os
necessários ao cumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, no Decreto-Lei n.º
314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto,
e no Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho.
17 - Nas atividades de investigação criminal e serviços de estrangeiros e fronteiras e do sistema penal,
ficam as aquisições de serviços de tradução e de intérpretes e perícias, naquele âmbito, excecionadas da
aplicação do disposto no n.º 5.
18 - O IGFSS, IP, fica excecionado da aplicação do disposto no n.º 5 para procedimentos que tenham por
objeto a celebração de contratos para a aquisição de serviços financeiros diretamente relacionados com o
pagamento de prestações sociais e de cobrança de receitas da segurança social, do Fundo de Compensação
do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).
19 - Sempre que os contratos de aquisição de serviços estejam sujeitos a autorização para assunção de
encargos plurianuais deve o requerente juntar a autorização obtida na instrução do pedido de parecer referido
no n.º 5.
20 - O cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, alterado pela Lei
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, exceto nos casos previstos na alínea a) do n.º 5 do presente artigo em que
se imponha a verificação do disposto na alínea a) do n.º 6, dispensa o parecer previsto no n.º 5, sendo a
verificação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 6 feita no âmbito daquele regime.
21 - São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados em violação do disposto
no presente artigo.
Artigo 75.º
Aquisição de serviços a empresas de consultadoria
O Governo fica autorizado a contratar empresas de consultadoria técnica ou estudos de consultadoria
jurídica para projetos ou sistemas de informação somente nos casos em que fundamentadamente não exista
capacidade de recursos humanos nos serviços para os realizar.
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Artigo 76.º
Disposições específicas na aquisição de serviços de mediação imobiliária
1 - No corrente ano económico, o IGFSS, IP, a DGTF, bem como os restantes organismos públicos com
personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a
designação de empresa, fundação ou associação pública, podem celebrar, com recurso a procedimentos por
negociação ou ajuste direto, com consulta obrigatória a pelo menos três entidades, até aos limiares
comunitários, contratos para a aquisição de serviços de mediação imobiliária, para as vertentes de alienação e
arrendamento, relativos ao seu património imobiliário não afeto ao regime de habitação social e que permitam,
em termos globais, o aumento de receita ou a diminuição de despesa pública.
2 - As entidades referidas no n.º 1 enviam trimestralmente para o Ministério das Finanças, através do
endereço eletrónico contratacaoservicos@mf.gov.pt, a informação relativa ao grau de execução dos contratos
realizados.
3 - A contratação de outras situações excepcionais, relativas a imóveis do IGFSS, IP, susceptíveis de
serem enquadradas nos termos dos n.º 1, carece de autorização prévia do membro do Governo responsável
pela área da segurança social, a qual pode ser delegada no conselho diretivo do IGFSS, IP
SECÇÃO VI
Proteção social e aposentação ou reforma
Artigo 77.º
Complementos de pensão
1 - Nas empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos
três últimos exercícios apurados à data de entrada em vigor da presente lei, apenas é permitido o pagamento
de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema Previdencial da Segurança Social, pela CGA, IP, ou por
outro sistema de proteção social, nos casos em que aqueles complementos sejam integralmente financiados
pelas contribuições ou quotizações dos trabalhadores, através de fundos especiais ou outros regimes
complementares, nos termos da legislação aplicável.
2 - O disposto no número anterior aplica-se ao pagamento de complementos de pensão aos trabalhadores
no ativo e aos antigos trabalhadores aposentados, reformados e demais pensionistas.
3 - O pagamento de complementos de pensão pelas empresas a que se refere o n.º 1, fora das condições
estabelecidas nos números anteriores, encontra-se suspenso.
4 - Excetua-se do disposto nos números anteriores o pagamento de complementos de pensão pelas
empresas que já os realizavam em 31 de dezembro de 2014, nos casos em que a soma das pensões
auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA, IP, e de outros
sistemas de proteção social seja igual ou inferior a € 600 mensais.
5 - Nos casos a que se refere o número anterior, o valor mensal do complemento de pensão encontra-se
limitado ao valor mensal de complemento de pensão pago a 31 de dezembro de 2014 e à diferença entre os €
600 mensais e a soma das pensões mensais auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da
Segurança Social, da CGA, IP, e de outros sistemas de proteção social.
6 - O pagamento de complementos de pensão é retomado num contexto de reposição do equilíbrio
financeiro das empresas do setor público empresarial, após a verificação de três anos consecutivos de
resultados líquidos positivos.
7 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, enquanto se verificarem as condições nele
estabelecidas, prevalecendo sobre contratos de trabalho ou instrumentos de regulação coletiva de trabalho e
quaisquer outras normas legais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou
modificado pelas mesmas.
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Artigo 78.º
Contribuição extraordinária de solidariedade
1 - As pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias de idêntica natureza, pagas a um único titular,
são sujeitas a uma CES, nos seguintes termos:
a) 15 % sobre o montante que exceda 11 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), mas que
não ultrapasse 17 vezes aquele valor;
b) 40 % sobre o montante que ultrapasse 17 vezes o valor do IAS.
2 - O disposto nos números anteriores abrange, além das pensões, todas as prestações pecuniárias
vitalícias devidas a qualquer título a aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados que não
estejam expressamente excluídas por disposição legal, incluindo as atribuídas no âmbito de regimes
complementares, independentemente:
a) Da designação das mesmas, nomeadamente pensões, subvenções, subsídios, rendas, seguros,
indemnizações por cessação de atividade, prestações atribuídas no âmbito de fundos coletivos de reforma ou
outras, e da forma que revistam, designadamente pensões de reforma de regimes profissionais
complementares;
b) Da natureza pública, privada, cooperativa ou outra e do grau de independência ou autonomia da
entidade processadora, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de
supervisão ou controlo, empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, caixas de previdência
de ordens profissionais e por pessoas coletivas de direito privado ou cooperativo, designadamente:
i) Centro Nacional de Pensões (CNP), no quadro do regime geral de segurança social;
ii) CGA, IP, com exceção das pensões e subvenções automaticamente atualizadas por indexação à
remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei para essas
remunerações;
iii) Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS);
iv) Instituições de crédito, através dos respetivos fundos de pensões, por força do regime de segurança
social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário;
v) Companhias de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões;
c) Da natureza pública, privada ou outra da entidade patronal ao serviço da qual efetuaram os respetivos
descontos ou contribuições ou de estes descontos ou contribuições resultarem de atividade por conta própria,
bem como de serem obrigatórios ou facultativos;
d) Do tipo de regime, legal, convencional ou contratual, subjacente à sua atribuição e da proteção
conferida, de base ou complementar.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao reembolso de capital e respetivo rendimento, quer
adotem a forma de pensão ou prestação pecuniária vitalícia ou a de resgate, de produto de poupança
individual facultativa subscrito e financiado em exclusivo por pessoa singular.
4 - Para efeitos de aplicação do disposto nos n.os
1 e 2, considera-se a soma de todas as prestações
percebidas pelo mesmo titular, independentemente do ato, facto ou fundamento subjacente à sua concessão.
5 - Nos casos em que, da aplicação do disposto no presente artigo, resulte uma prestação mensal total
ilíquida inferior a 11 IAS, o valor da CES devida é apenas o necessário para assegurar a perceção do referido
valor.
6 - Na determinação da taxa da CES, o 14.º mês ou equivalente e o subsídio de Natal são considerados
mensalidades autónomas.
7 - A CES reverte a favor do IGFSS, IP, no caso das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e
pela CPAS, e a favor da CGA, IP, nas restantes situações, competindo às entidades processadoras proceder à
dedução e entrega da contribuição até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que sejam devidas as prestações
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em causa.
8 - Todas as entidades abrangidas pelo n.º 2 são obrigadas a comunicar à CGA, IP, até ao dia 20 de cada
mês, os montantes abonados por beneficiário nesse mês, independentemente de os mesmos atingirem ou
não, isoladamente, o valor mínimo de incidência da CES.
9 - O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o dirigente
máximo da entidade pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o beneficiário, pela entrega à
CGA, IP, e ao CNP da CES que estas instituições deixem de receber e pelo reembolso às entidades
processadoras de prestações sujeitas a incidência daquela contribuição das importâncias por estas
indevidamente abonadas em consequência daquela omissão.
10 - As percentagens constantes do n.º 1 devem ser reduzidas em 50 % em 2016 e eliminadas em 2017.
11 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras
normas, especiais ou excecionais, de base legal, convencional ou contratual, em contrário e sobre
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou
modificado pelos mesmos, com exceção das prestações indemnizatórias correspondentes, atribuídas aos
deficientes militares abrangidos, respetivamente, pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, pelo Decreto-Lei
n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de
agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho, bem como das pensões indemnizatórias auferidas pelos
deficientes militares ao abrigo do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de
dezembro, das pensões de preço de sangue auferidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio, e da transmissibilidade de pensão dos deficientes
militares ao cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo de união de facto, que segue o regime das pensões de
sobrevivência auferidas ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto.
Artigo 79.º
Subvenções mensais vitalícias
1 - O valor das subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos e das respetivas
subvenções de sobrevivência, em pagamento e a atribuir, fica dependente de condição de recursos, nos
termos do regime de acesso a prestações sociais não contributivas previsto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16
de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os
113/2011, de 29 de
novembro, e 133/2012, de 27 de junho, com as especificidades previstas no presente artigo.
2 - Em função do valor do rendimento mensal médio do beneficiário e do seu agregado familiar no ano a
que respeita a subvenção, esta prestação, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte:
a) É suspensa se o beneficiário tiver um rendimento mensal médio, excluindo a subvenção, superior a €
2000;
b) Fica limitada à diferença entre o valor de referência de € 2000 e o rendimento mensal médio, excluindo
a subvenção, nas restantes situações.
3 - O beneficiário da subvenção deve entregar à entidade processadora daquela prestação, até ao dia 31
de maio de cada ano, a declaração do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares relativa ao ano
anterior ou certidão comprovativa de que, nesse ano, não foram declarados rendimentos.
4 - O não cumprimento do disposto no número anterior determina a imediata suspensão do pagamento da
subvenção, que apenas volta a ser devida a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrega dos documentos
nele referidos.
5 - O beneficiário da subvenção pode requerer à entidade processadora daquela prestação a antecipação
provisória da produção de efeitos do regime estabelecido no presente artigo para o próprio ano.
6 - O pedido previsto no número anterior, devidamente instruído com prova do rendimento mensal atual dos
membros do agregado familiar do beneficiário, produz efeitos entre o mês seguinte àquele em que seja
recebido e o mês de maio do ano subsequente.
7 - Nos casos em que seja exercido o direito de antecipação previsto nos números anteriores, a entidade
processadora procede, no mês de junho do ano seguinte, com base na declaração prevista no n.º 3, ao
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apuramento definitivo dos valores devidos, creditando ou exigindo ao beneficiário o pagamento da diferença,
consoante os casos, no mês imediato.
8 - O recebimento de subvenções em violação do disposto nos números anteriores implica a
obrigatoriedade de reposição das quantias indevidamente recebidas, as quais são deduzidas no quantitativo
das subvenções a abonar posteriormente nesse ano, se às mesmas houver lugar.
9 - O disposto nos números anteriores abrange todas as subvenções mensais vitalícias e respetivas
subvenções de sobrevivência, independentemente do cargo político considerado na sua atribuição, com a
única exceção das previstas na Lei n.º 26/84, de 31 de julho, alterada pelas Leis n.os
102/88, de 25 de agosto,
e 28/2008, de 3 de julho.
Artigo 80.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro
Os artigos 6.º-A e 37.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de
dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - A taxa contributiva prevista no n.º 1 dos estabelecimentos de ensino superior privado e cooperativo e
não superior particular e cooperativo cujo pessoal se encontra inscrito no regime geral da segurança social
para outras eventualidades não cobertas pela Caixa Geral de Aposentações, IP, é deduzida à suportada por
aquelas entidades, como empregadores no âmbito do regime geral.
6 - [Revogado].
Artigo 37.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - A taxa global de redução é o produto do número de meses de antecipação em relação à idade normal
de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiver estabelecida no sistema previdencial do regime
geral de segurança social pela taxa mensal de 0,5 %.
4 - […].»
Artigo 81.º
Alteração à Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto
O artigo 5.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, passa a
ter a seguinte redação:
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«Artigo 5.º
[…]
1 - A pensão de aposentação atribuída a subscritores da Caixa Geral de Aposentações, IP, que reúnam as
condições de aposentação ordinária estabelecidas no artigo 3.º-A da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, é
calculada nos termos gerais e bonificada pela aplicação do fator definido no número seguinte.
2 - […].
3 - A taxa global de bonificação é o produto da taxa de bonificação mensal referida no anexo III à presente
lei, em função do tempo de serviço no momento do ato determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da
Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, pelo número de meses apurados
entre a data em que se verificaram as condições de aposentação ordinária referidas no n.º 1 e aquele ato
determinante, com o limite de 70 anos.
4 - [Revogado].
5 - Para efeitos de apuramento da taxa global de bonificação, relevam apenas os meses de exercício
efetivo de funções posteriores a 1 de janeiro de 2008.
6 - […].»
Artigo 82.º
Fator de sustentabilidade
1 - As pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma atribuídas pela CGA, IP, com
fundamento em incapacidade, independentemente da data da inscrição do subscritor na Caixa, ficam sujeitas,
em matéria de fator de sustentabilidade, ao regime que sucessivamente vigorar para as pensões de invalidez
do sistema previdencial do regime geral de segurança social.
2 - O fator de sustentabilidade a aplicar aos pedidos de aposentação voluntária que não dependa de
verificação de incapacidade que tenham sido recebidos pela CGA, IP, até 31 de dezembro de 2014, e venham
a ser despachados depois desta data, é o que vigorou em 2014, salvo se o regime aplicável em 2015 for mais
favorável.
3 - Excetuam-se do previsto no n.º 1 as pensões atribuídas aos deficientes militares abrangidos pelo
Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os
146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de
julho.
Artigo 83.º
Tempo relevante para aposentação
1 - O período, posterior à entrada em vigor da presente lei, na situação de redução ou suspensão do
contrato de trabalho por subscritores da CGA, IP, que, não sendo titulares de contrato de trabalho em funções
públicas, tenham celebrado acordo de pré-reforma com as respetivas entidades empregadoras releva para
aposentação nos termos em que tal relevância é estabelecida no âmbito do regime geral de segurança social,
com as especificidades do presente artigo.
2 - A contagem do tempo referido no número anterior pressupõe que, enquanto durar a situação nele
prevista, o subscritor e a entidade empregadora mantenham o pagamento de contribuições à CGA, IP,
calculadas, à taxa normal, com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que
serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma.
3 - A relevância para aposentação de período anterior à data em que o subscritor completa 55 anos de
idade está limitada aos casos em que a responsabilidade pelo encargo com a parcela da pensão que
considera esse período não pertence à CGA, IP
4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras
normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e
contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
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Artigo 84.º
Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
1 - Ficam suspensas, durante o ano de 2015, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou
disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, de militares das Forças Armadas e da GNR, de
pessoal com funções policiais da PSP, do SEF, da PJ, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de
pessoal do corpo da Guarda Prisional.
2 - Excecionam-se do disposto no número anterior as passagens às situações de reserva, pré-aposentação
ou disponibilidade, resultantes das seguintes circunstâncias:
a) Situações de saúde devidamente atestadas;
b) Serem atingidos ou ultrapassados, respetivamente, o limite de idade ou de tempo de permanência no
posto ou na função, bem como aqueles que, nos termos legais, reúnam as condições de passagem à reserva
depois de completar 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em vista a adequação dos efetivos
existentes em processos de reestruturação organizacional;
c) De exclusões de promoções por não satisfação de condições gerais de promoção ou por
ultrapassagens nas promoções em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos
respetivos termos estatutários;
d) De, à data da entrada em vigor da presente lei, já estarem reunidas as condições ou verificados os
pressupostos para que as mesmas ocorram ao abrigo de regimes transitórios de passagem à aposentação,
reforma, reserva, pré-aposentação, disponibilidade a subscritores da CGA, IP, independentemente do
momento em que o venham a requerer ou a declarar.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos militares das Forças Armadas após a entrada em
vigor do diploma que proceda à revisão do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 236/99, de 25 de junho, a aprovar na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de
19 de abril.
4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras
normas, gerais ou especiais, em contrário.
CAPÍTULO IV
Finanças locais
Artigo 85.º
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 - Em 2015, a repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, inclui as seguintes participações:
a) Uma subvenção geral fixada em € 1 726 798 036, para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);
b) Uma subvenção específica fixada em € 163 497 360, para o Fundo Social Municipal (FSM);
c) Uma participação no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial
fixada em € 467 096 081, constante da coluna 5 do mapa XIX anexo, correspondendo o montante a transferir
para cada município à aplicação da percentagem deliberada aos 5 % da participação no IRS do Orçamento do
Estado para 2014, indicada na coluna 7 do referido mapa.
2 - O produto da participação no IRS referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor
Estado para os municípios.
3 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a coleta líquida de IRS de 2013 e de 2014,
no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, devem ser efetuados,
para cada município, no período orçamental de 2015.
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4 - No ano de 2015, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao
financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo
do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico conforme
previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, a distribuir conforme o ano anterior.
5 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os municípios apresentam no
final de cada trimestre, junto da respetiva Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, a
demonstração da realização de despesa elegível relativa às verbas afetas nos termos do número anterior.
6 - No ano de 2015, o montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em € 261 641 199,
que inclui os seguintes montantes:
a) € 184 038 450, relativo ao Fundo de Financiamento de Freguesias;
b) € 3 067 931, relativo à majoração prevista no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro;
c) € 68 507 242,31, relativo às transferências para o município de Lisboa previstas no n.º 2 do artigo 17.º
da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro;
d) € 6 503 793, a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os
1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18
de setembro, alterada pelas Leis n.os
5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei
Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, para satisfação das
remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a
tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a
que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência, que sejam
solicitados junto da DGAL através do preenchimento do formulário eletrónico próprio até ao final do 1.º
trimestre de 2015.
7 - Os montantes a atribuir a cada freguesia previstos nas alíneas a) e b) do número anterior constam do
mapa XX anexo.
Artigo 86.º
Transferências para as freguesias do município de Lisboa
1 - As transferências previstas no artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, e as referidas na alínea
c) do n.º 6 do artigo anterior, para as freguesias do município de Lisboa são financiadas por dedução às
receitas do município de Lisboa.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são deduzidas, por ordem sequencial, e até esgotar o valor
necessário para as transferências para as freguesias, as receitas do município de Lisboa provenientes de:
a) Fundo de Equilíbrio Financeiro;
b) Participação variável do IRS;
c) Derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
d) Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
3 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é
efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida para a DGAL.
Artigo 87.º
Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais
1 - As autarquias locais que tenham dívidas vencidas às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de
abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos ou de parcerias entre o Estado e as autarquias
locais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, devem apresentar àquelas entidades, no
prazo de 60 dias, um plano para a sua regularização com vista à celebração de um acordo de pagamentos
que não exceda um prazo superior a cinco anos.
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2 - Excluem-se do disposto na alínea c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os
acordos entre municípios e respetivos credores que visam o pagamento de dívidas reconhecidas em decisão
judicial transitada em julgado.
Artigo 88.º
Pagamento a concessionários ao abrigo de decisão judicial
1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não
prejudica que um município condenado a pagar a concessionário de serviços municipais de abastecimento
público de água ou de saneamento de águas residuais urbanas certos montantes relativos ao respetivo
contrato da concessão, contraia empréstimo destinado exclusivamente ao pagamento do resgate da
concessão, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor total do resgate da concessão não seja superior ao valor da condenação;
b) O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, seja inferior ao
montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial;
c) O acordo de resgate da concessão determine a extinção de todas as responsabilidades do município
para com o concessionário.
2 - A possibilidade prevista no número anterior não dispensa o município do cumprimento do disposto na
alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Artigo 89.º
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas
autarquias locais
É aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva, o
regime estabelecido no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.
Artigo 90.º
Transferências financeiras ao abrigo da descentralização de competências para os municípios e
entidades intermunicipais
1 - Durante o ano de 2015, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios do continente e
entidades intermunicipais as dotações inscritas nos seguintes orçamentos:
a) Orçamento da Presidência do Conselho de Ministros referente a competências a descentralizar no
domínio da cultura;
b) Orçamento do Ministério da Saúde referente a competências a descentralizar no domínio da saúde;
c) Orçamento do Ministério da Educação e Ciência referente a competências a descentralizar no domínio
da educação, conforme previsto nos n.os
2 a 5;
d) Orçamento do Ministério do Emprego e Segurança Social no domínio da ação social direta.
2 - No domínio da educação, as transferências autorizadas são relativas a:
a) Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento
de horário na educação pré-escolar;
b) Ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
c) Para os municípios que tenham celebrado ou venham a celebrar contratos de execução ao abrigo do
artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, ou outros contratos interadministrativos de delegação
de competências, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, as dotações inscritas no orçamento do
Ministério da Educação e Ciência, referentes a:
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i) Pessoal não docente do ensino básico e secundário;
ii) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;
iii) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.
3 - Em 2015, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente
são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.
4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência para financiamento do
disposto nas alíneas ii) e iii) da alínea c) são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicitada mediante portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração local e da tutela do respetivo
domínio de competências descentralizado.
Artigo 91.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho
Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Em 2015, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo
são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.
5 - A partir de 2016, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são
incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para
as autarquias locais.
Artigo 7.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Em 2015, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo
são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
4 - A partir de 2016, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são
incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 8.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Em 2015, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo
são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - A partir de 2016, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são
incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - […].
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Artigo 10.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Em 2015, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo
são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - A partir de 2016, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são
incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 11.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Em 2015, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo
são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - A partir de 2016, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são
incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - […].»
Artigo 92.º
Transferência de património e equipamentos
1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas
que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e
13.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho.
2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior, sendo
dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução
celebrados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho.
3 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável a outros equipamentos escolares e a
equipamentos culturais, de saúde e sociais, cuja gestão seja transferida para municípios do continente ou
entidades intermunicipais nos termos de contrato interadministrativo de descentralização de competências ao
abrigo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 93.º
Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
Em 2015, e tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na lei de enquadramento orçamental,
aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, as transferências para as áreas metropolitanas e
comunidades intermunicipais, nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a inscrever no orçamento dos
encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 94.º
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
1 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 6 000 000 para os fins previstos
nos n.os
2 e 3 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, tendo em conta o período de aplicação dos
respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
2 - A verba prevista no número anterior pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à modernização da
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gestão autárquica ou de apoio à integração de serviços, a determinar por despacho do membro do Governo
responsável pela área da administração local.
Artigo 95.º
Retenção de fundos municipais
É retida a percentagem de 0,1 % do FEF de cada município do continente, constituindo essa retenção
receita própria da DGAL, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2012,
de 16 de janeiro.
Artigo 96.º
Redução do endividamento
1 - Até ao final do ano de 2015, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem, para
além das já previstas no Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de
agosto, no mínimo, 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados, em setembro de 2014,
no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL).
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios reduzem, até ao final do 1.º semestre de
2015, e em acumulação com os já previstos no PAEL, no mínimo, 5 % dos pagamentos em atraso com mais
de 90 dias registados no SIIAL em setembro de 2014.
3 - À redução prevista no número anterior acresce a redução resultante da aplicação aos municípios do
disposto no artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o aumento da receita das transferências referidas
nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 85.º face à prevista na Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada
pelas Leis n.os
13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro, e o aumento de receita do IMI,
resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos constante do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12
de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, e da alteração do artigo
49.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, são consignados
à utilização numa das seguintes finalidades:
a) Capitalização do Fundo de Apoio Municipal, previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto;
b) Pagamento de dívidas a fornecedores registadas no SIIAL a 30 de agosto de 2014;
c) Redução do endividamento de médio e longo prazo do município.
5 - Os municípios que cumpram o limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, podem utilizar os aumentos de receita referidos no número anterior na realização antecipada das
respetivas contribuições para o Fundo de Apoio Municipal previstas no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 53/2014,
de 25 de agosto.
6 - Até 31 de julho de 2015, a AT comunica aos municípios e à DGAL o valor do aumento da receita do IMI
referida no n.º 4.
7 - No caso de incumprimento das obrigações previstas no presente artigo, há lugar à retenção, no
montante equivalente ao do valor em falta, da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado
até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e das receitas do IMI.
Artigo 97.º
Fundo de Regularização Municipal
1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo anterior integram o Fundo de Regularização
Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.
2 - Os pagamentos aos fornecedores dos municípios, a efetuar pela DGAL, são realizados de acordo com o
previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
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Artigo 98.º
Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 - Para efeitos de cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º da Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local o
montante de € 412 310 566.
2 - A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês
correspondente.
Artigo 99.º
Fundo de Emergência Municipal
1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de
setembro, é fixada em € 2 000 000.
2 - Em 2015, é permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei n.º
225/2009, de 14 de setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública,
desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.
3 - Em 2015, é permitido o recurso ao FEM pelos municípios identificados na Resolução do Conselho de
Ministros n.º 2/2010, de 13 de janeiro, em execução dos contratos-programa celebrados em 2010 e 2011 e
com execução plurianual.
4 - Nas situações previstas no n.º 2 pode, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da administração local, ser autorizada a transferência de parte da dotação
orçamental prevista no artigo 94.º para o FEM.
Artigo 100.º
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP
Fica o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, enquanto autoridade florestal nacional,
autorizado a transferir para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito
do Fundo Florestal Permanente, as dotações inscritas no seu orçamento.
Artigo 101.º
Despesas urgentes e inadiáveis
Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,
alterado pelas Leis n.os
64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, as despesas urgentes
e inadiáveis a efetuar pelos municípios quando resultantes de incêndios e ou catástrofes naturais e cujo valor,
isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de € 50 000.
Artigo 102.º
Realização de investimentos
Os municípios com contratos de reequilíbrio ou planos de ajustamento referidos no artigo 86.º da Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, não carecem de autorização prévia dos membros do Governo para assumir
encargos ou realizar investimentos que não estejam previstos no respetivo plano de reequilíbrio financeiro,
desde que seja respeitado o limite global fixado nesse plano para este tipo de despesas.
Artigo 103.º
Liquidação das sociedades Polis
1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não
prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.
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2 - Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis cause a
ultrapassagem do limite de dívida referido no número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do
disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3 - O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para
efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
20/2012, de 14 de maio,
64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.
Artigo 104.º
Operações de substituição de dívida
1 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de visto
prévio do Tribunal de Contas, no ano de 2015, os municípios que não ultrapassem o limite da dívida total
previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, podem contrair empréstimos a médio e longo
prazos para exclusiva aplicação na liquidação antecipada de outros empréstimos em vigor a 30 de setembro
de 2014, desde que com a contração do novo empréstimo se verifiquem, cumulativamente, as seguintes
condições:
a) Não aumente a dívida total do município;
b) Diminua o serviço da dívida do município;
c) O prazo de reembolso e as condições de amortização do novo empréstimo sejam idênticas ao previsto
no empréstimo a liquidar antecipadamente;
d) O valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e
penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo a liquidar
antecipadamente;
e) Não exista um reforço das garantias reais ou pessoais eventualmente prestadas pelo município.
2 - Caso o empréstimo ou o acordo de pagamento a extinguir preveja o pagamento de penalização por
liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa
penalização, desde que cumpra o previsto na alínea d) do número anterior.
CAPÍTULO V
Segurança social
Artigo 105.º
Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP
1 - O saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP (IEFP, IP), é transferido
para o IGFSS, IP, e constitui receita do orçamento da segurança social, ficando autorizados os registos
contabilísticos necessários à sua operacionalização.
2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas
cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, IP, por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, do emprego, da solidariedade
e da segurança social.
Artigo 106.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social
Fica o Governo autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade e
da segurança social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições
de segurança social quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente
documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.
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Artigo 107.º
Alienação de créditos
1 - A segurança social pode, excecionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às
dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e financeira
que envolvam o contribuinte.
2 - A alienação pode ser efetuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos.
3 - A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos aprovados pelos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade e da segurança social.
4 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor:
a) Do contribuinte devedor;
b) Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte devedor, quando a dívida respeite ao período de
exercício do seu cargo;
c) De entidades com interesse patrimonial equiparável.
5 - A competência atribuída nos termos do n.º 3 é suscetível de delegação.
Artigo 108.º
Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e
insolvência e processos especiais de revitalização
Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de
revitalização previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, compete ao IGFSS, IP,
definir a posição da segurança social, cabendo ao ISS, IP, assegurar a respetiva representação.
Artigo 109.º
Transferências para capitalização
Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património,
são transferidos para o FEFSS.
Artigo 110.º
Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 64/2012, de 20 de
dezembro, fica o FEFSS, gerido em regime de capitalização pelo IGFCSS, IP, autorizado a prestar garantias
sob a forma de colateral em numerário ou em valores mobiliários pertencentes à sua carteira de ativos, para
cobertura da exposição a risco de crédito no âmbito das operações de cobertura cambial necessárias ao
cumprimento dos limites constantes no respetivo regulamento de gestão.
Artigo 111.º
Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional durante o ano de 2015
1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:
a) Do IEFP, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 478 555 000;
b) Da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP, destinadas à política de emprego e formação
profissional, € 3 216 300;
c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à
política de higiene, segurança e saúde no trabalho, € 21 820 267;
d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, destinadas à política de emprego e
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formação profissional, € 3 662 870;
e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e
formação profissional, € 975 298.
2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, € 8
165 093 e € 9 531 282, destinadas à política do emprego e formação profissional.
Artigo 112.º
Suspensão de pagamento de subsídios e de passagens na Região Autónoma da Madeira
1 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira da Região Autónoma da
Madeira (PAEF/RAM), fica suspenso o pagamento do subsídio de fixação e do subsídio de compensação a
que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 66/88, de 1 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º
229/2005, de 29 de dezembro, conjugados com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de
outubro, relativamente às pessoas referidas naquelas mesmas disposições.
2 - Fica igualmente suspenso o pagamento de passagens a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
171/81, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o artigo
10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, relativamente às pessoas referidas nas citadas disposições.
3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras
normas especiais ou excecionais em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e
contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Artigo 113.º
Suspensão do pagamento de subsídios e de passagens na Região Autónoma dos Açores
1 - Durante a vigência do Memorando de Entendimento entre o Governo da República e o Governo da
Região Autónoma dos Açores, fica suspenso o pagamento do subsídio de fixação e do subsídio de
compensação a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 66/88, de 1 de março, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, e o pagamento de passagens a que se refere o artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro,
relativamente às pessoas referidas nas citadas disposições.
2 - Durante a vigência do Memorando de Entendimento entre o Governo da República e o Governo da
Região Autónoma dos Açores, fica suspenso o pagamento do valor decorrente do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
171/81, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro.
3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras
normas especiais ou excecionais em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e
contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Artigo 114.º
Divulgação de listas de contribuintes
É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do
n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
Artigo 115.º
Suspensão do regime de atualização do valor do indexante dos apoios sociais, das pensões e
outras prestações sociais
É suspenso, durante o ano de 2015:
a) O regime de atualização anual do IAS, mantendo-se em vigor o valor de € 419,22 estabelecido no artigo
3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro;
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b) O regime de atualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de
segurança social, previsto nos artigos 4.º a 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º
3-B/2010, de 28 de abril;
c) O regime de atualização das pensões do regime de proteção social convergente, estabelecido no artigo
6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro.
Artigo 116.º
Congelamento do valor nominal das pensões
1 - No ano de 2015, não são objeto de atualização:
a) Os valores das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e
demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 378-B/2013, de 31 de dezembro,
atribuídos em data anterior a 1 de janeiro de 2014;
b) Os valores das pensões de aposentação, reforma, invalidez e de outras pensões, subsídios e
complementos atribuídos pela CGA, IP, previstos na Portaria n.º 378-B/2013, de 31 de dezembro, atribuídos
em data anterior a 1 de janeiro de 2014.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às pensões, subsídios e complementos cujos valores
sejam automaticamente atualizados por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, os quais ficam
sujeitos à redução remuneratória prevista na presente lei, com exceção das pensões atualizadas ao abrigo do
n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro.
3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1, o valor mínimo de pensão do regime geral de segurança social
correspondente a uma carreira contributiva inferior a 15 anos, os valores mínimos de pensão de aposentação,
reforma, invalidez e outras correspondentes a tempos de serviço até 18 anos, as pensões do regime especial
das atividades agrícolas, as pensões do regime não contributivo e de regimes equiparados ao regime não
contributivo, as pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, as pensões por incapacidade
permanente para o trabalho, as pensões por morte decorrentes de doença profissional e o complemento por
dependência, cuja atualização consta de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
solidariedade e da segurança social.
Artigo 117.º
Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade
1 - O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de
acordo com as normas em vigor, é majorado em 10 % nas situações seguintes:
a) Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto
sejam titulares do subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou
equiparados a cargo;
b) Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou de
subsídio por cessação de atividade e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.
2 - A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10 % para cada um dos beneficiários.
3 - Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular do
subsídio de desemprego e lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo
em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a
majoração do subsídio de desemprego em relação ao outro beneficiário.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se agregado monoparental o previsto no artigo
8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.
5 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.
6 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:
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a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade à data da
entrada em vigor da presente lei;
b) Cujos requerimentos para atribuição de subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de
atividade estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes;
c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por
cessação de atividade durante o período de vigência da norma.
CAPÍTULO VI
Operações ativas, regularizações e garantias do Estado
Artigo 118.º
Concessão de empréstimos e outras operações ativas
1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do membro
responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar
outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a € 3 500 000 000, incluindo a
eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou
consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos reembolsos dos empréstimos que
ocorram durante o presente ano.
2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos
autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 750 000 000, incluindo a eventual capitalização de
juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.
3 - Fica, ainda, o Governo autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a
faculdade de delegação, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca
da moeda do crédito, ou a remir os créditos daqueles resultantes.
4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das
operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
Artigo 119.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
1 - Fica o Governo autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de
delegação, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a
proceder às seguintes operações:
a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham
pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o
valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições
originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos
pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a
estas dívidas;
b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou
remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial
para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de Autoconstrução, nos
casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior
ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de
crédito em capital das empresas devedoras;
d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros
ativos financeiros;
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e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;
f) Aquisição de ativos mediante permuta com outros entes públicos ou no quadro do exercício do direito de
credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de
insolvência.
2 - Fica o Governo igualmente autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a
faculdade de delegação, a proceder:
a) À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se
revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;
b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior,
independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada
por ajuste direto;
c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou
simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico -financeiro;
d) À cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e
associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;
e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique
que não se justifica a respetiva recuperação;
f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos
devidamente fundamentados.
3 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das
operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
4 - A cobrança dos créditos do Estado detidos pela DGTF, decorrentes de empréstimos concedidos pelo
Estado ou por outras entidades públicas, incluindo empresas públicas, que lhe tenham transmitido os
respetivos direitos, tem lugar por recurso ao processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de
Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida pela DGTF título executivo
para o efeito.
Artigo 120.º
Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades
1 - Fica o Governo autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de
delegação:
a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de
saneamento financeiro;
b) A assumir passivos e responsabilidades ou adquirir créditos sobre empresas públicas e
estabelecimentos fabris das Forças Armadas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de
saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;
c) A adquirir créditos sobre regiões autónomas, municípios, empresas públicas que integram o perímetro
de consolidação da administração central e regional e entidades públicas do setor da saúde, no quadro do
processo de consolidação orçamental;
d) A regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade e financeiro
de decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas pela
União Europeia no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), Fundo Europeu
Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER),
Instrumento Financeiro da Orientação da Pesca (IFOP), e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), referentes a
campanhas anteriores a 2012.
2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental
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inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.
Artigo 121.º
Limite das prestações de operações de locação
Fica o Governo autorizado, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º
4/2006, de 29 de agosto, a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de
investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de € 96 838 000.
Artigo 122.º
Antecipação de fundos europeus estruturais e de investimento
1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA III, a execução
do QREN e do Acordo de Parceria, o financiamento da PAC, do FEP, incluindo iniciativas europeias e Fundo
de Coesão (FC), e do Fundo Europeu de Apoio aos Carenciados (FEAC), devem ser regularizadas até ao final
do exercício orçamental de 2016.
2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no
número seguinte, exceder em cada momento:
a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
(FEDER), pelo FSE, pelo FC e por iniciativas europeias € 1 800 000 000;
b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEOGA, pelo FEADER, pelo IFOP, pelo Fundo
Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e pelo FEP, € 430 000 000.
3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante
autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações já efetuadas até 2014.
5 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros
concedidos no âmbito do FEAGA devem ser regularizadas aquando do respetivo reembolso pela União
Europeia, nos termos dos Regulamentos (CE) n.os
1290/2005, do Conselho, de 21 de junho de 2005, e
1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, ambos relativos ao
financiamento da PAC.
6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA III, e à
execução do QREN e do Portugal 2020, relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo
iniciativas europeias, fica o Governo autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências da União
Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando
as antecipações efetuadas desde 2007, o montante de € 342 000 000.
7 - A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício
orçamental de 2016, ficando, para tal, o IGFSS, IP, autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas
transferidas pela União Europeia.
Artigo 123.º
Princípio da unidade de tesouraria
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, e salvaguardando o disposto no n.º 4 do artigo 48.º da lei
de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, toda a movimentação de
fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 5 do artigo 2.º da referida lei, é efetuada
por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, EPE, salvo disposição legal em contrário ou
em casos excecionais, devidamente fundamentados, como tal reconhecidos por despacho do membro do
Governo responsável pela área das finanças, após parecer prévio do IGCP, EPE.
2 - São dispensados do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria:
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a) As escolas do ensino não superior;
b) Os serviços e organismos que, por disposição legal, estejam excecionados do seu cumprimento.
3 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior nos termos previstos
no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
4 - Os casos excecionais de dispensa são objeto de renovação anual expressa, a qual é precedida de
parecer prévio do IGCP, EPE.
5 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento para a retenção das
transferências e recusa das antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar no decreto-lei de execução
orçamental.
6 - Os serviços integrados do Estado e os serviços e fundos autónomos mencionados no n.º 1 promovem a
sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os
3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de
dezembro, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, E.P.E., para recebimento, contabilização e
controlo das receitas próprias.
7 - As empresas públicas não financeiras devem, salvo disposição legal em contrário, manter as suas
disponibilidades e aplicações financeiras junto do IGCP, E.P.E., nos termos do n.º 1, sendo-lhes para esse
efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho,
alterado pelas Leis n.os
3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro.
8 - As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efetuadas em violação do princípio da unidade
de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o Estado.
Artigo 124.º
Operações de reprivatização e de alienação
Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei-Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90,
de 5 de abril, alterada e republicada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, bem como para a alienação de
outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do membro responsável pela área
das finanças, com a faculdade de delegação, a contratar, por ajuste direto, entre as empresas pré-qualificadas
a que se refere o artigo 5.º da referida lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de
subscrição de ações, a tomada firme e respetiva colocação e demais operações associadas.
Artigo 125.º
Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito
público
1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2015 é fixado, em
termos de fluxos líquidos anuais, em € 3 000 000 000, sem prejuízo do disposto no artigo 137.º
2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de
deliberações tomadas no seio da União Europeia, bem como as que vierem a ser realizadas ao abrigo do
artigo 81.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.
3 - Ao limite fixado no n.º 1 acresce o correspondente a garantias de seguro de crédito, de créditos
financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, a conceder pelo Estado, que não pode ultrapassar o
montante equivalente a € 1 000 000 000.
4 - Pode o Estado conceder garantias, em 2015, a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura
de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua
competitividade e da sua capitalização, até ao limite máximo de € 127 000 000, o qual acresce ao limite fixado
no n.º 1.
5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público, em
2015, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 110 000 000.
6 - No ano de 2015, pode o IGFSS, IP, conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de
responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de
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solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições,
até ao limite máximo de € 100 000 000, e havendo, em caso disso, lugar a ressarcimento no âmbito dos
acordos de cooperação.
7 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de
garantias ao abrigo dos n.os
1 e 5, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira
individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado,
para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.
Artigo 126.º
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,
«Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no
Orçamento do Estado para 2015, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em
despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de fevereiro de 2016, desde que a obrigação para o Estado
tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2015 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia
necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento
das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de fevereiro de 2016.
Artigo 127.º
Encargos de liquidação
1 - O Orçamento do Estado assegura sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo
60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo ativo restante foi
transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.
2 - É dispensada a prestação de caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades
Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, quando, em sede de partilha, a
totalidade do ativo restante for transmitido para o Estado.
3 - Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o
Estado, pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.
Artigo 128.º
Programa de assistência financeira à Grécia
Fica o Governo, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, autorizado a proceder
à realização da quota-parte do financiamento do programa de assistência financeira à Grécia, aprovado pelos
ministros das finanças da área do euro em face das operações ao abrigo do Agreement on Net Financial
Assets (ANFA) e do Securities Markets Programme (SMP), até ao montante de € 98 600 000.
Artigo 129.º
Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais
1 - A emissão das notas promissórias, no âmbito da participação da República Portuguesa nos aumentos
de capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais já aprovadas ou a
aprovar através do competente instrumento legal, compete à DGTF.
2 - Sem prejuízo do que se encontra legalmente estabelecido neste âmbito, sempre que ocorram alterações
ao calendário dos pagamentos das participações da República Portuguesa nas instituições financeiras
internacionais, aprovado em Conselho de Governadores, e que envolvam um aumento de encargos fixados
para cada ano, pode o respetivo montante ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, desde que se
mantenha o valor total do compromisso assumido.
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CAPÍTULO VII
Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
Artigo 130.º
Financiamento do Orçamento do Estado
1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado,
incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado,
nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 132.º da presente lei, a aumentar o
endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de € 8 600 000 000.
2 - Ao limite previsto no número anterior pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.
Artigo 131.º
Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
1 - Fica o IHRU, IP, autorizado:
a) A contrair empréstimos, até ao limite de € 50 000 000, para o financiamento de operações ativas no
âmbito da sua atividade;
b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo do n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de
dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana
promovida por câmaras municipais e sociedades de reabilitação urbana e outras entidades públicas, para
ações no âmbito do Programa Reabilitar para Arrendar e para a recuperação do parque habitacional
degradado de que é proprietário.
2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo
anterior.
3 - No caso de financiamentos à reabilitação urbana celebrados ou a celebrar ao abrigo da alínea b) do n.º
1, o prazo máximo de vencimento dos empréstimos a que se refere o n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de
3 de setembro, é de 30 anos.
Artigo 132.º
Condições gerais do financiamento
1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a contrair
empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de
reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa
e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na
globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:
a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecidos nos termos
do artigo 130.º;
b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de
vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor
contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;
c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de
aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
2 - As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública
como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos do disposto na alínea b) do
número anterior.
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3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no
n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.
Artigo 133.º
Dívida denominada em moeda diferente do euro
1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15 % do
total da dívida pública direta do Estado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das
responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a
contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.
Artigo 134.º
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de
dívida pública fundada, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante
acumulado de emissões vivas em cada momento ao limite máximo de € 20 000 000 000.
Artigo 135.º
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
1 - A fim de melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do
Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado,
fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a
faculdade de delegação, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de
compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os
títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.
2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de
realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela
área das finanças e devem:
a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado,
nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 87-B/98,
de 31 de dezembro;
b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.
Artigo 136.º
Gestão da dívida pública direta do Estado
1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por
acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 - Fica ainda o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças,
com a faculdade de delegação, a:
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a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do
Estado a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;
b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados
financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.
3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a
liquidez em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente
gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E.P.E., emitir dívida pública, bem como o Fundo
de Regularização da Dívida Pública subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida
pública.
4 - O acréscimo de endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao
disposto no número anterior tem o limite de € 1 500 000 000.
CAPÍTULO VIII
Iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e investimentos financiados pelo Banco Europeu
de Investimento
Artigo 137.º
Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado
1 - Excecionalmente, pode o Estado conceder garantias, em 2015, nos termos da lei, para reforço da
estabilidade financeira e da disponibilidade de liquidez nos mercados financeiros.
2 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior é de € 24
670 000 000 e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 125.º.
Artigo 138.º
Garantias no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento
1 - Fica o Governo autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura de
responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento
(BEI), no quadro da prestação ou do reforço de garantias em conformidade com as regras gerais da gestão de
créditos desse banco, ao abrigo do regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado, aprovado
pela Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, o qual se aplica
com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.
2 - As garantias concedidas ao abrigo do número anterior enquadram-se no limite fixado no n.º 1 do artigo
125.º, cobrindo parte dos montantes contratuais da carteira de projetos objeto da garantia.
CAPÍTULO IX
Financiamento e transferências para as regiões autónomas
Artigo 139.º
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes
verbas:
a) € 179 259 793, para a Região Autónoma dos Açores;
b) € 171 681 560, para a Região Autónoma da Madeira.
2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes
verbas:
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a) € 71 703 917, para a Região Autónoma dos Açores;
b) € 0, para a Região Autónoma da Madeira.
3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos
compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências decorrentes dos n.os
1 e 2 estão
incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2015, por acertos de transferências decorrentes da aplicação
do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.
4 - As verbas previstas nos n.os
1 e 2 podem ser alteradas considerando eventuais ajustamentos
decorrentes da atualização, até final de 2014, dos dados referentes ao PIB Regional, de acordo com o Sistema
Europeu de Contas Nacionais e Regionais – SEC 2010.
Artigo 140.º
Necessidades de financiamento das regiões autónomas
1 - Ao abrigo do artigo 87.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de
agosto, as regiões autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos
empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 - Podem excecionar-se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho do
membro do Governo responsável pela área das finanças, os empréstimos e as amortizações destinados ao
financiamento de projetos com comparticipação de FEEI, à regularização de dívidas vencidas ou para fazer
face às necessidades de financiamento decorrentes da execução orçamental das regiões autónomas.
Artigo 141.º
Aplicação da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, à Região Autónoma da Madeira
Atenta a vigência do PAEF/RAM, fica suspensa na Região Autónoma da Madeira, em 2015, a aplicação do
disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.
CAPÍTULO X
Outras disposições
Artigo 142.º
Transportes
1 - É vedada a utilização gratuita dos transportes públicos aéreos, rodoviários, fluviais e ferroviários.
2 - Ficam excluídos do disposto no número anterior:
a) Os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público, juízes do Tribunal Constitucional,
funcionários judiciais, pessoal da PJ e pessoal do corpo da Guarda Prisional, para os quais se mantêm as
normas legais e regulamentares em vigor;
b) O pessoal com funções policiais da PSP, os militares da GNR, o pessoal de outras forças policiais, os
militares das Forças Armadas e militarizados, no ativo, quando em serviço que implique a deslocação no meio
de transporte público;
c) Os trabalhadores das empresas transportadoras, das gestoras da infraestrutura respetiva ou das suas
participadas, que já beneficiem do transporte gratuito, quando no exercício das respetivas funções, incluindo a
deslocação de e para o local de trabalho.
3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras
normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e
contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
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4 - As empresas transportadoras, as gestoras da infraestrutura respetiva ou suas participadas podem
atribuir, aos familiares dos seus trabalhadores ou trabalhadores reformados, que beneficiavam de desconto
nas tarifas de transportes a 31 de dezembro de 2012, descontos comerciais em linha com as políticas
comerciais em vigor na empresa.
Artigo 143.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
1 - De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, para o ano de 2015 ficam
isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os atos e contratos, considerados isolada ou
conjuntamente com outros que aparentem estar relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de €
350 000.
2 - A declaração de suficiência orçamental e de cativação das respetivas verbas a que se refere o n.º 4 do
artigo 5.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, deve identificar o seu autor, nominal e funcionalmente, e ser
aprovada pelos órgãos de tutela.
Artigo 144.º
Fundo Português de Carbono
1 - Fica o Governo autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
do ambiente, com a faculdade de subdelegação, a proceder à autorização do financiamento de projetos,
estudos ou outras iniciativas nacionais, incluindo de divulgação e sensibilização, de investigação,
desenvolvimento, inovação e demonstração no âmbito da mitigação às alterações climáticas e da adaptação
aos impactes das alterações climáticas.
2 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
71/2006, de 24 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de
1 de março, e pelas Leis n.os
66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, à execução
das ações previstas no número anterior.
Artigo 145.º
Contratos-programa na área da saúde
1 - Os contratos-programa a celebrar pelas administrações regionais de saúde, IP, com os hospitais
integrados no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2
da base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e do n.º 2 do
artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro,
são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem
envolver encargos até um triénio.
2 - Nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos governos
regionais, através do membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de
administração da saúde, com as entidades do Serviço Regional de Saúde com natureza de entidade pública
empresarial, são autorizados pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e
da saúde e podem envolver encargos até um triénio.
3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a sua
assinatura, são publicados na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no Jornal
Oficial da respetiva região.
4 - O contrato-programa a celebrar entre a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP) e a
SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E. (SPMS, E.P.E.), relativo aos sistemas de
informação e comunicação e mecanismo de racionalização de compras a prover ao SNS, fixa os encargos
com esta atividade até ao limite de um triénio, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.
5 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI podem
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envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a sua assinatura.
6 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e
unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia do
Tribunal de Contas.
Artigo 146.º
Cedência de interesse público para pessoas coletivas de direito público na área da saúde
Sem prejuízo do disposto no artigo 49.º, a celebração de acordo de cedência de interesse público por parte
de órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, de trabalhadores com
relação jurídica de emprego público integrados no SNS, carece apenas de parecer prévio favorável a emitir
pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 147.º
Recrutamento de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas públicas na
área da saúde
1 - A celebração ou renovação de contratos de trabalho de profissionais de saúde pelos hospitais, centros
hospitalares e unidades locais de saúde integrados no setor empresarial do Estado está sujeita à verificação
do estabelecido nos n.os
3 e 4 do artigo 58.º, a apresentar ao membro do Governo responsável pela área da
saúde, a quem cabe o respetivo controlo e autorização.
2 - Trimestralmente o membro do Governo responsável pela área da saúde informa o membro do Governo
responsável pela área da Administração Pública dos contratos de trabalho celebrados ou renovados ao abrigo
do número anterior.
Artigo 148.º
Receitas do Serviço Nacional de Saúde
1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, IP, implementa as medidas necessárias à faturação e à
cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente
mediante o estabelecimento de penalizações, no âmbito dos contratos-programa.
2 - O pagamento das prestações de serviços efetuadas pelas entidades do SNS a pessoas singulares
fiscalmente residentes nas regiões autónomas é da responsabilidade do serviço regional de saúde respetivo.
3 - As prestações de serviços do SNS a pessoas singulares fiscalmente residentes nas regiões autónomas
são obrigatoriamente enquadradas pelo previsto no artigo 5.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada
pelas Leis n.os
20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, sendo
responsabilidade do serviço regional de saúde a emissão do número do compromisso previsto no n.º 3 do
mesmo artigo.
4 - O Ministério da Saúde implementa as medidas necessárias para que, progressivamente, a faturação
dos serviços prestados aos utentes do SNS inclua a informação do custo efetivo dos serviços prestados que
não são sujeitos a pagamento.
5 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos das prestações de saúde de um sujeito exclui, na
medida dessa responsabilidade, a do SNS.
6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde aciona, nomeadamente,
mecanismos de resolução alternativa de litígios.
7 - Às entidades integradas no SNS não são aplicáveis cativações.
Artigo 149.º
Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
1 - São suportados pelo orçamento do SNS os encargos com as prestações de saúde realizadas por
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estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários:
a) Da ADSE, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;
b) Dos serviços de assistência na doença da GNR e da PSP (SAD), regulados pelo Decreto-Lei
n.º 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º
105/2013, de 30 de julho, e pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio;
c) Da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo Decreto-Lei n.º
167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º
105/2013, de 30 de julho, e pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior e no artigo 25.º do Estatuto do SNS, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, o preço dos cuidados prestados no quadro do SNS é o estabelecido
pela ACSS, IP, para os restantes beneficiários do SNS.
3 - Os saldos dos serviços e fundos autónomos do Ministério da Saúde apurados na execução orçamental
de 2014 transitam automaticamente para o orçamento da ACSS, IP, de 2015.
4 - O disposto no artigo 156.º da Lei n.º 53-A/2006, de 28 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os
159/2009, de 13 de julho, e 322/2009, de 14 de dezembro, não prejudica os financiamentos que visem garantir
a igualdade de tratamento em caso de doença dos trabalhadores colocados nos serviços periféricos externos
em relação aos demais trabalhadores em funções públicas.
Artigo 150.º
Transição de saldos da ADSE, SAD e ADM
Os saldos apurados na execução orçamental de 2014 da ADSE, dos SAD e da ADM, transitam
automaticamente para os respetivos orçamentos de 2015.
Artigo 151.º
Encargos dos sistemas de assistência na doença
A comparticipação às farmácias, por parte da ADSE, dos SAD e da ADM, relativamente a medicamentos, é
assumida pelo SNS.
Artigo 152.º
Pagamento das autarquias locais ao Serviço Nacional de Saúde
1 - No período entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2015, as autarquias locais transferem para o orçamento
da ACSS, IP, um montante equivalente a 50 % do montante afeto em 2014 aos encargos com os seus
trabalhadores em matéria de prestações de saúde pelo SNS.
2 - A partir de 1 de julho de 2015, as autarquias locais pagam à ACSS, IP, um montante equivalente aos
custos efetivos em que esta incorrer com a prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos
trabalhadores da própria autarquia, bem como dos respetivos serviços municipalizados e empresas locais
participadas.
3 - O apuramento e faturação dos custos efetivos referidos no número anterior operam nos termos das
alíneas seguintes:
a) As autarquias locais reportam à DGAL até 30 de abril de 2015, através do SIIAL, os números de
identificação fiscal de todos os respetivos trabalhadores referidos no número anterior;
b) A DGAL comunica à ACSS, IP, os números de identificação fiscal referidos no número anterior, devendo
ambas as entidades assegurar a total confidencialidade e reserva dos dados;
c) A ACSS, IP, envia trimestralmente a cada autarquia local a fatura discriminada de todos os custos
efetivamente incorridos pelos respetivos trabalhadores no respetivo trimestre em todos os estabelecimentos do
SNS;
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d) A ACSS, IP, comunica trimestralmente à DGAL o montante que haja sido faturado a cada autarquia
conforme previsto na alínea anterior;
e) Caso a autarquia discorde do valor faturado pela ACSS, IP, deve apresentar reclamação fundamentada
e sem efeito suspensivo junto daquela;
f) Quaisquer reembolsos devidos são efetuados diretamente pela ACSS, IP, à respetiva autarquia;
g) Transitoriamente a DGAL continua a proceder às transferências de acordo com o n.º 1 até ao
recebimento da primeira faturação, momento em que na medida do necessário realiza o devido acerto de
contas.
4 - No caso de a autarquia não realizar o previsto na alínea a) do número anterior ou reportar números de
identificação fiscal em número inferior ao do total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL a 1 de
janeiro de 2014, o montante do pagamento devido a partir de 1 de julho de 2015 é apurado pelo método de
capitação previsto no número seguinte.
5 - No modelo de capitação, o montante a pagar por cada autarquia corresponde ao valor resultante da
multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL a 1 de janeiro de 2014 por
31,22 % do custo per capita do SNS publicado pelo INE, IP
6 - Os pagamentos referidos nos n.os
1, 2 e 4 efetivam-se mediante retenção pela DGAL das transferências
do Orçamento do Estado para as autarquias locais.
Artigo 153.º
Atualização das taxas moderadoras
1 - No ano de 2015, a atualização prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de
novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, pelas Leis n.os
66-B/2012, de 31 de
dezembro, e 51/2013, de 24 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, só é aplicável no caso
de ser negativa a taxa da inflação divulgada pelo INE, IP, relativa ao ano civil anterior, no que respeita aos
seguintes atos:
a) Consultas de medicina geral e familiar ou outra consulta médica que não a de especialidade realizada
no âmbito dos cuidados de saúde primários;
b) Consultas de enfermagem ou de outros profissionais de saúde realizada no âmbito dos cuidados de
saúde primários;
c) Consultas ao domicílio no âmbito dos cuidados de saúde primários;
d) Consulta médica sem a presença do utente no âmbito dos cuidados de saúde primários.
2 - No ano de 2015, para os atos não previstos no número anterior, vigoram os valores de 2013 das
respetivas taxas moderadoras, salvo se resultarem valores inferiores da atualização ali prevista, caso em que
esta é aplicável.
Artigo 154.º
Transmissão de dados entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social e a CGA, IP
1 - A segurança social e a CGA, IP, enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores
de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda
de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados
sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, IP, através de modelo oficial.
2 - A AT envia à segurança social e à CGA, IP, os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B,
C, D e J à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime
contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de
entrega da referida declaração e até ao fim do 2.º mês seguinte, sempre que existir qualquer alteração, por via
eletrónica e através de modelo oficial.
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Artigo 155.º
Sistema integrado de operações de proteção e socorro
Fica a Autoridade Nacional de Proteção Civil autorizada a transferir para as associações humanitárias de
bombeiros e para a Escola Nacional de Bombeiros ou para a entidade que a substitua, ao abrigo dos
protocolos celebrados ou a celebrar pela referida autoridade, as dotações inscritas nos seus orçamentos
referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema integrado de operações de proteção
civil e ao sistema integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS).
Artigo 156.º
Redefinição do uso dos solos
1 - Verificada a desafetação do domínio público ou dos fins de utilidade pública de quaisquer prédios e
equipamentos situados nas áreas de uso especial, de equipamentos públicos ou equivalentes e a sua
reafetação a outros fins, deve o município, através do procedimento simplificado previsto no artigo 97.º-B
aditado ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de setembro,
redefinir o uso do solo, mediante a elaboração ou alteração do pertinente instrumento de gestão territorial, de
modo a consagrar os usos, os índices médios e os outros parâmetros aplicáveis às áreas limítrofes adjacentes
que confinem diretamente com as áreas de uso a redefinir.
2 - A deliberação da câmara municipal a que se refere o n.º 3 do artigo 97.º-B do Decreto-Lei n.º 380/99, de
22 de setembro, é tomada no prazo de 60 dias, a contar da data da verificação da desafetação.
Artigo 157.º
Depósitos obrigatórios
1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, SA, em 1 de janeiro de 2004, e que
ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos
da Justiça, IP (IGFEJ, IP), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas
Judiciais, são objeto de transferência imediata para a conta do IGFEJ, IP, independentemente de qualquer
formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, IP, e os tribunais podem notificar a Caixa Geral
de Depósitos, SA, para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser
posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.
Artigo 158.º
Processos judiciais eliminados
Os valores depositados na Caixa Geral de Depósitos, SA, ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos
judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei, consideram-se
perdidos a favor do IGFEJ, IP.
Artigo 159.º
Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República
1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos
Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as
Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.
2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos — Assembleia da
República — orçamento privativo — funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número
anterior.
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Artigo 160.º
Financiamento do Programa de Emergência Social e do apoio social extraordinário ao consumidor
de energia
Durante o ano de 2015, é financiado o Programa de Emergência Social e o apoio social extraordinário ao
consumidor de energia.
Artigo 161.º
Transferência de IVA para a segurança social
Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro,
alterado pelas Leis n.os
3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, é transferido do orçamento
do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de € 743 118 673.
Artigo 162.º
Transferência do património dos governos civis
1 - Os imóveis na propriedade ou sob a gestão dos governos civis, que lhes tenham sido transmitidos a
qualquer título, passam a integrar o património do Estado.
2 - Integra o domínio privado do Estado o património próprio de entidades extintas, cujas atribuições e
competências tenham sido cometidas a serviços integrados na administração direta do Estado, desprovidos de
personalidade jurídica, salvo se outro destino estiver expressamente previsto no diploma que determinou a
respetiva extinção.
3 - A presente lei constitui título bastante para os atos de registo a que haja lugar.
CAPÍTULO XI
Alterações legislativas
Artigo 163.º
Alteração à Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto
São alterados os artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, que passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 20.º
[…]
Aos municípios que se encontrem em qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do
artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é vedada a possibilidade de aumentar o número de dirigentes
providos à data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 21.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - O município que não se encontre nas situações referidas no artigo anterior pode aprovar estruturas
orgânicas e prover um número de cargos dirigentes superior ao previsto na presente lei se, por efeito
conjugado com outras medidas de racionalização, ao final de cada um dos exercícios orçamentais não existir
um aumento global dos custos com pessoal e prestação de serviços a pessoas singulares.
5 - Quando nos casos do número anterior se verifique um aumento dos custos cessa automaticamente o
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provimento dos dirigentes que tenha sido efetuado para além dos limites previstos na presente lei.
6 - Para efeitos do disposto nos n.os
4 e 5 não relevam os aumentos dos custos com pessoal que decorram
de um seguintes factos:
a) Decisão legislativa ou judicial;
b) Assunção pelo município de pessoal necessário para assegurar o exercício de atividades objeto de
transferência ou contratualização de competências da administração central para a administração local;
c) Assunção de despesas com pessoal que decorram dos respetivos processos de dissolução e da
internalização das atividades pelo município.»
Artigo 164.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 282/95, de 26 de outubro
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 282/95, de 26 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - As entidades que procedam à primeira alienação a título oneroso, em território nacional, de
medicamentos de uso humano, sejam elas titulares de autorização, ou registo, de introdução no mercado, ou
seus representantes, intermediários, distribuidores por grosso ou apenas comercializadores de medicamentos
ao abrigo de autorização de utilização excecional, ou de autorização excecional, de medicamentos, ficam
obrigadas ao pagamento de uma taxa de comercialização.
2 - […]
3 - […]
4 - […]».
Artigo 165.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2013, de 27 de fevereiro
1 - O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/2013, de 27 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - Para efeitos de aquisição pelos hospitais do SNS, todos os medicamentos sujeitos a receita médica,
exceto genéricos ou biológicos similares, que, mesmo dispondo de preço de venda ao público autorizado, não
tenham sido objeto de decisão de comparticipação, ficam sujeitos a revisão anual de preços.
2 - O preço de venda ao armazenista (PVA) revisto dos medicamentos a que se refere o número anterior
não pode exceder o PVA mais baixo em vigor, num grupo de países composto pelos países de referência
previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis
n.os
152/2012, de 12 de julho, 34/2013, de 27 de fevereiro, e 19/2014, de 5 de fevereiro, bem como por outros
dois países da União Europeia a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da
saúde, para qualquer das especialidades farmacêuticas essencialmente similares existentes em cada um
desses países.
3 - Da revisão prevista nos números anteriores não pode resultar um PVA superior ao resultante da revisão
anual realizada no ano civil anterior, ou na sua falta, ao PVA médio praticado nas aquisições pela SPMS-
Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E., administrações regionais de saúde, hospitais e outros
estabelecimentos e serviços do SNS, no ano civil anterior.
4 - Verificando-se a impossibilidade de aplicação do disposto nos números anteriores, o PVA máximo não
pode ultrapassar o PVA médio praticado nas aquisições pelos hospitais do SNS no ano civil anterior.
5 - [Anterior n.º 3].
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6 - Caso o INFARMED-Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED, IP),
detete, na comunicação efetuada pelo titular da autorização de introdução no mercado ou pelo seu
representante, uma incorreta ou inadequada atualização dos preços resultantes da aplicação do disposto nos
números anteriores, comunica-lhes os novos preços corrigidos, que devem ser aplicados no prazo máximo de
cinco dias úteis.
7 - No caso previsto no número anterior, o titular da autorização de introdução no mercado ou o seu
representante, fica obrigado a, independentemente de culpa, indemnizar o SNS pelo diferencial entre o preço
comunicado por aquelas entidades e o preço corrigido pelo INFARMED, IP, relativamente a todas as
embalagens do medicamento que tenham sido comercializadas no âmbito do SNS com preço incorreta ou
inadequadamente atualizado.
8 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal e civil a cuja aplicação houver lugar, designadamente nos
termos do número anterior, constituem contraordenações puníveis com coima entre € 2 000,00 e 15 % do
volume de negócios do responsável, ou € 180 000,00, consoante o que for inferior:
a) A omissão do dever de comunicação dos preços revistos, nos termos e prazos resultantes da aplicação
do disposto nos n.os
1 a 5;
b) A comunicação ao INFARMED, IP, de uma incorreta ou inadequada atualização dos preços resultantes
da aplicação do disposto nos n.os
1 a 5;
c) A prática junto dos hospitais do SNS de preços que não respeitem o disposto nos n.os
1 a 5 ou no n.º 6,
decorrido o prazo neste previsto.
9 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
10 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
11 - Às contraordenações previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o regime geral das
contraordenações, previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º
109/2001, de 24 de dezembro.
12 - A instrução dos processos de contraordenação compete ao INFARMED, IP, e a aplicação das
coimas previstas no presente artigo compete ao presidente do órgão máximo do INFARMED, IP
13 - O produto das coimas aplicadas ao abrigo do disposto no presente artigo reverte:
a) 60 %, para o Estado;
b) 40 %, para o INFARMED, IP»
2 - São aditados ao Decreto-Lei n.º 34/2013, de 27 de fevereiro, os artigos 3.º-A e 3.º-B, com a seguinte
redação:
«Artigo 3.º-A
Volume de negócios
1 - Para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo anterior, considera-se volume de negócios a soma dos
valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no ano anterior ao da prática da
contraordenação, declarados para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares ou de
Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
2 - No caso de pessoa coletiva não sujeita a Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, considera-
se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no
ano anterior ao da prática da contraordenação, refletido nas respetivas contas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito de
audição e defesa, ainda não exista a declaração para efeitos de um dos impostos previstos no n.º 1, é
considerado o volume de negócios do segundo ano anterior ao da prática da contraordenação.
4 - Caso o volume de negócios a considerar nos termos dos números anteriores respeite a um período
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inferior ao do ano económico do infrator, são apenas considerados os limites máximos e mínimos da coima,
previstos no n.º 8 do artigo anterior.
Artigo 3.º-B
Critérios de graduação da medida da coima
As coimas a que se refere o n.º 8 do artigo 3.º são fixadas tendo em consideração, entre outras, as
seguintes circunstâncias:
a) A gravidade da infração para a manutenção de uma concorrência efetiva no mercado nacional;
b) As vantagens de que haja beneficiado a empresa infratora em consequência da infração;
c) O caráter reiterado ou ocasional da infração;
d) A colaboração prestada ao INFARMED, IP, até ao termo do procedimento contraordenacional;
e) O comportamento do infrator na eliminação ou minimização dos efeitos da infração.»
Artigo 166.º
Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto
O artigo 4.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os
67-A/2007, de 31 de dezembro,
64-A/2008, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013,
de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 - […].
2 - O valor da contribuição de serviço rodoviário é de € 87/1000 l para a gasolina, de € 111/1000 l para o
gasóleo rodoviário e de € 123/1000 kg para o GPL auto.
3 - […].»
Artigo 167.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro
O artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
141/91, de 10
de abril, 265/99, de 14 de julho, pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os
133/2012, de
27 de junho, e 13/2013, de 25 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 41.º
[…]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Os pensionistas referidos na alínea a) que venham a contrair casamento ou constituir união de facto,
estão obrigados a comunicar tais factos ao CNP.»
Artigo 168.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 5.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) 50 % do produto da alienação dos bens perdidos a favor do Estado, nos termos do artigo 186.º do
Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 35.º e
do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro;
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)].
2 - […].
3 - […].»
Artigo 169.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de
dezembro, e pelas Leis n.os
64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 9.º
[…]
1 - O pagamento da percentagem da ajuda de custo relativa ao alojamento (50 %), quer em deslocações
diárias, quer por dias sucessivos, pode ser substituído, por opção do interessado, pelo reembolso da despesa
efetuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].»
Artigo 170.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto
O artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 61.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 pode ser aplicável o regime da renda apoiada, desde que os
arrendatários preencham os requisitos previstos na lei.»
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Artigo 171.º
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
1 - Os artigos 23.º-A, 31.º, 40.º, 197.º e 208.º do Código dos Regimes do Sistema Previdencial de
Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º-A
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) Os trabalhadores independentes.
2 - […].
Artigo 31.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - É nulo o enquadramento de trabalhadores que tenha resultado de falsas declarações prestadas pelo
contribuinte, nomeadamente por não ser verdadeira a relação laboral comunicada.
Artigo 40.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a correção das declarações previstas nos números
anteriores pode ser feita oficiosamente pela instituição de segurança social competente designadamente por
recurso aos dados de que disponha no seu sistema de informação, no sistema de informação fiscal ou
decorrente de ação de fiscalização.
4 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no
prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
Artigo 197.º
[…]
1 - Sempre que no âmbito do Sistema Previdencial de Segurança Social, sem prejuízo do disposto em
legislação específica, um contribuinte seja simultaneamente credor e devedor, este pode requerer à entidade
de segurança social competente a compensação de créditos.
2 - […].
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Artigo 208.º
[…]
1 - […].
2 - Integram, ainda, o conceito de situação contributiva regularizada:
a) As situações de dívida, cujo pagamento em prestações tenha sido autorizado e enquanto estiverem a
ser cumpridas as condições desta autorização, designadamente o pagamento da primeira prestação e a
constituição de garantias, quando aplicável, ainda que o pagamento prestacional tenha sido autorizado a
terceiro ou a responsável subsidiário;
b) As situações em que o contribuinte tenha reclamado, recorrido, deduzido oposição ou impugnado
judicialmente a dívida, desde que tenha sido prestada garantia idónea, ou dispensada a sua prestação, nos
termos legalmente previstos.
3 - […].»
Artigo 172.º
Alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho
O anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, alterada pelas Leis n.os
66-B/2012,
de 31 de dezembro, 51/2013, de 24 de julho, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte
redação:
Quadro plurianual de programação orçamental — 2015 -2018
(Unidade: Milhões de euros)
Artigo 173.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 9.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) A percentagem de 2,5 % dos prémios ou contribuições relativos a contratos de seguros, em caso de
morte, do ramo «Vida» e respetivas coberturas complementares, e contratos de seguros dos ramos «Doença»,
«Acidentes», «Veículos terrestres» e «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor», celebrados por
entidades sediadas ou residentes no continente;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
3 - […].»
Artigo 174.º
Alteração à Lei n.º 54/2011, de 19 de outubro
Os artigos 16.º e 26.º da Lei n.º 54/2011, de 19 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - O disposto no número anterior não abrange o exercício de funções docentes no ensino superior e de
atividade de investigação, salvaguardada a prioridade ao trabalho prestado a favor do conselho.
Artigo 26.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - O conselho pode solicitar a colaboração de pessoal pertencente a quadros de pessoas coletivas de
direito público, do setor empresarial do Estado, local e regional, e de empresas privadas, para o desempenho
das suas atribuições.
10 - O pessoal dos serviços técnicos tem regime de exclusividade, não podendo desempenhar quaisquer
outras funções públicas ou privadas, sem prejuízo, mediante autorização da comissão executiva, do exercício
de funções docentes no ensino superior e de atividade de investigação, bem como a realização de
conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza.»
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78
Artigo 175.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho
O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os
167/2006, de
16 de agosto, e 264/2009, de 28 de setembro, e pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, passa a ter seguinte
redação:
«Artigo 19.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - Ficam isentos do pagamento da taxa referida no n.º 1, associada à exploração das redes e estações
dos serviços fixo e móvel marítimo e de radiodeterminação que suportam o «Sistema Nacional de Controlo do
Tráfego Marítimo» (Vessel Traffic System-VTS), a Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo
(ANCTM) e a entidade que, de acordo com o disposto nos respetivos Estatutos apoiar a ANCTM na
prossecução das suas atribuições.
13 - […].»
Artigo 176.º
Alteração à Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto
O artigo 7.º da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 - […].
2 - As disposições legais relativas ao vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho
em funções públicas não são aplicáveis aos trabalhadores das OGFE, OGME, MM e LMPQF até à conclusão
dos respetivos processos de reorganização.
3 - […].
4 - […].»
CAPÍTULO XII
Impostos diretos
Artigo 177.º
Sobretaxa em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e crédito fiscal
1 - Sobre a parte do rendimento coletável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º do
Código do IRS, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.os
3, 6, 11 e 12 do
artigo 72.º do mesmo Código, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda,
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por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa de 3,5 %.
2 - À coleta da sobretaxa são deduzidas apenas, até à respetiva concorrência:
a) 2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não
seja sujeito passivo de IRS;
b) Um crédito fiscal correspondente à percentagem, quando positiva, da coleta da sobretaxa, após a
dedução prevista na alínea anterior, determinada de acordo com a seguinte fórmula:
(RFT - RFTP) ÷ RFS × 100
em que,
i) RFT –corresponde à soma das receitas do IRS e do IVA do subsetor Estado em 2015, tal como
publicadas na síntese de execução orçamental de janeiro de 2016, referente à execução orçamental de
dezembro de 2015;
ii) RFTP – corresponde à soma das receitas do IRS e do IVA constantes do mapa I, anexo à presente lei,
sendo desconsideradas eventuais retificações das mesmas para mais no decurso do ano de 2015;
iii) RFS – é o valor da retenção na fonte em sede de sobretaxa, a arrecadar por referência ao período de
janeiro a dezembro de 2015, entregue nos cofres do Estado até ao fim do mês de janeiro de 2016;
c) As importâncias retidas nos termos dos n.os
5 a 9, que, quando superiores à sobretaxa devida, após as
deduções previstas nas alíneas anteriores, conferem direito ao reembolso da diferença.
3 - Aplicam-se à sobretaxa em sede de IRS as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º do
Código do IRS e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º do mesmo Código.
4 - Não se aplica à sobretaxa o disposto no artigo 95.º do Código do IRS.
5 - As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são, ainda, obrigadas a
reter uma importância correspondente a 3,5 % da parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as
retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção
social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida.
6 - Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção prevista no número anterior o valor do rendimento
cujo pagamento ou colocação à disposição do respetivo beneficiário incumba, por força da lei, à segurança
social ou a outra entidade.
7 - A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento do pagamento do
rendimento ou da sua colocação à disposição dos respetivos titulares.
8 - Aplica-se à retenção na fonte prevista nos n.os
5 a 7 o disposto nos n.os
4 e 5 do artigo 3.º do Decreto-
Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, com as necessárias adaptações.
9 - As entidades que procedam à retenção na fonte prevista nos n.os
5 a 7 encontram -se obrigadas a
declarar esses pagamentos na declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.
10 - O documento comprovativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve
conter menção dos montantes da retenção na fonte efetuada ao abrigo dos n.os
5 a 7.
11 - A receita da sobretaxa reverte integralmente para o Orçamento do Estado, nos termos dos artigos
10.º-A, 10.º-B e 88.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.
12 - Nos termos do número anterior, a receita da sobretaxa não releva para efeitos de cálculo das
subvenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
13 - A AT divulga periodicamente as informações relativas à evolução da receita relevante para efeitos da
alínea b) do n.º 2.
Artigo 178.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
O artigo 87.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passa a ter a
seguinte redação:
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«Artigo 87.º
[…]
1 - A taxa do IRC é de 21 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].»
Artigo 179.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro
É aditado o artigo 24.º-A ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
172-A/90, de 31 de maio, 160/2003, de 19 de julho, 124/2005, de 3 de agosto, e 150/2006, de 2 de agosto, e
pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, com a seguinte redação:
«Artigo 24.º-A
Reembolsos a pessoas coletivas
1 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode, através de despacho, autorizar a
Autoridade Tributária e Aduaneira a efetuar reembolsos em condições diferentes das estabelecidas nos artigos
anteriores, relativamente aos sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
2 - O despacho referido no número anterior pode determinar a obrigatoriedade de os sujeitos passivos, em
determinadas situações, apresentarem documentos ou informações relativos à sua atividade, sob pena de o
reembolso não se considerar devido.»
CAPÍTULO XIII
Impostos indiretos
SECCÃO I
Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo 180.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 18.º, 29.º, 34.º, 78.º, 78.º-A, 78.º-B, 78.º-C, 78.º-D e 94.º do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, abreviadamente designado por
Código do IVA, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […]:
a) […];
b) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e
qualidade ou percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto é a que, como tal, lhe corresponder.
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5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
Artigo 29.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - […].
16 - […].
17 - […].
18 - […].
19 - […].
20 - […].
21 - Os sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a)
do n.º 1 do artigo 2.º podem cumprir a obrigação referida na alínea b) do n.º 1 mediante emissão de fatura no
Portal das Finanças.
Artigo 34.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - A cessação de atividade é também declarada oficiosamente, pela administração fiscal, após
comunicação do tribunal, nos termos do n.º 3 do artigo 65.º do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas, sem prejuízo do cumprimento das obrigações fiscais nos períodos de imposto em que se verifique
a ocorrência de operações tributáveis, em que devam ser efetuadas regularizações ou em que haja lugar ao
exercício do direito à dedução.
Artigo 78.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
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5 - […].
6 - […].
7 - […]:
a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código
do Processo Civil;
b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado, após o trânsito em
julgado da sentença de verificação e graduação de créditos prevista no Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas ou, quando exista, a homologação do plano objeto da deliberação prevista no
artigo 156.º do mesmo Código;
c) […];
d) […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - No caso previsto no n.º 7 e na alínea d) do n.º 8 é comunicada ao adquirente do bem ou serviço, que
seja um sujeito passivo do imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de retificação da
dedução inicialmente efetuada, devendo esta comunicação identificar as faturas, o montante do crédito e do
imposto a ser regularizado, o processo ou acordo em causa, bem como o período em que a regularização é
efetuada.
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - […].
16 - Os documentos, certificados e comunicações a que se referem os n.os
7 a 11 devem integrar o
processo de documentação fiscal previsto nos artigos 130.º do Código do IRC e 129.º do Código do IRS.
17 - […].
Artigo 78.º-A
Créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis – Regularização a favor do sujeito passivo
1 - […].
2 - […]:
a) O crédito esteja em mora há mais de 24 meses desde a data do respetivo vencimento e existam provas
objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento;
b) […].
3 - […].
4 - […]:
a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código
do Processo Civil;
b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado, após o trânsito em
julgado da sentença de verificação e graduação de créditos prevista no Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas ou, quando exista, a homologação do plano objeto da deliberação prevista no
artigo 156.º do mesmo Código;
c) […];
d) […].
5 - […].
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6 - […].
7 - […].
8 - Nas situações previstas no número anterior, caso a transmissão da titularidade dos créditos ocorra após
ter sido efetuada a dedução do imposto respeitante aos créditos considerados de cobrança duvidosa ou
incobráveis, devem os sujeitos passivos observar, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do
artigo 78.º-C.
Artigo 78.º-B
Procedimento de regularização
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - No caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, é comunicado ao adquirente do bem ou serviço, que seja
um sujeito passivo do imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de retificação da dedução
inicialmente efetuada, devendo esta comunicação identificar as faturas, o montante do crédito e do imposto a
ser regularizado, o processo ou acordo em causa, bem como o período em que a regularização é efetuada.
10 - […].
Artigo 78.º-C
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Em caso de recuperação, total ou parcial, dos créditos, os sujeitos passivos que hajam procedido
anteriormente à dedução do imposto associado a créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis devem
entregar o imposto correspondente ao montante recuperado com a declaração periódica a apresentar no
período do recebimento, sem observância do prazo previsto no n.º 1 do artigo 94.º, ficando a dedução do
imposto pelo adquirente dependente da apresentação de pedido de autorização prévia, aplicando-se, com as
necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Artigo 78.º-D
[…]
1 - […].
2 - A certificação por revisor oficial de contas prevista no número anterior é efetuada para cada um dos
documentos e períodos a que se refere a regularização e até à entrega do correspondente pedido, sob pena
de o pedido de autorização prévia não se considerar apresentado, devendo, a certificação ser feita, no caso da
regularização dos créditos não depender de pedido de autorização prévia, até ao termo do prazo estabelecido
para a entrega da declaração periódica ou até à data de entrega da mesma, quando esta ocorra fora do prazo.
3 - […].
Artigo 94.º
[…]
1 - […].
2 - […].
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3 - […].
4 - A Autoridade Tributária e Aduaneira não procede a qualquer liquidação, ainda que adicional, quando o
seu quantitativo for inferior a € 25, devendo o mesmo limite ser observado na extração das certidões de dívida
previstas no n.º 6 do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 28.º e nos n.os
3 e 6 do artigo 88.º
5 - […].»
Artigo 181.º
Alteração à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
As verbas 1.6, 1.6.4, 2.6 e 2.7 da lista I anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redação:
«1.6 - Frutas, legumes e produtos hortícolas:
1.6.4 - Frutas, no estado natural ou desidratadas.
2.6 - Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos
semelhantes, acionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefatos e demais material
de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo
humano ou a tratamento de fraturas e as lentes para correção de vista, bem como calçado ortopédico, desde
que prescrito por receita médica, nos termos regulamentados pelo Governo.
2.7 - As prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas feitas
por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, que tenham renunciado à isenção, nos
termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IVA.»
Artigo 182.º
Alteração à lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
A verba 2.3 da lista II anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:
«2.3- Petróleo e gasóleo, coloridos e marcados, comercializados nas condições e para as finalidades
legalmente definidas, e fuelóleo e respetivas misturas.»
Artigo 183.º
Transferência do Imposto sobre o Valor Acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional
1 - A transferência a título do IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 17 800 000.
2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo
de Portugal, IP.
3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída
com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio.
Artigo 184.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
1 - São aditados os artigos 59.º-A, 59.º-B, 59.º-C, 59.º-D e 59.º-E ao Código do IVA, com a seguinte
redação:
«Artigo 59.º-A
Âmbito de aplicação
1 - Podem beneficiar do presente regime os produtores agrícolas que, reunindo as condições de inclusão
no regime de isenção previsto no artigo 53.º, efetuem transmissões de produtos agrícolas, e, bem assim,
prestações de serviços agrícolas, de acordo com as disposições seguintes.
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2 - Para efeitos do presente regime, consideram-se:
a) «Produtos agrícolas», os bens provenientes diretamente da exploração do produtor agrícola, resultantes
do exercício das atividades enumeradas no anexo F;
b) «Serviços agrícolas», as prestações de serviços definidas no anexo G, quando efetuadas com caráter
acessório pelo produtor agrícola que utiliza os seus próprios recursos de mão-de-obra e equipamento normal
da respetiva exploração.
Artigo 59.º-B
Compensação forfetária
1 - Os sujeitos passivos que optem pelo presente regime beneficiam da isenção de imposto nos termos do
regime de isenção previsto no artigo 53.º, podendo ainda solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma
compensação calculada sobre o preço, determinado de acordo com as regras previstas no artigo 16.º, dos
seguintes bens e serviços:
a) Produtos agrícolas transmitidos a outros sujeitos passivos que não beneficiem do presente regime ou de
regime idêntico no Estado membro onde se encontrem estabelecidos;
b) Produtos agrícolas expedidos ou transportados com destino a outro Estado membro, cujo adquirente
seja uma pessoa coletiva não sujeito passivo, mas que realize no Estado membro de destino ou chegada dos
bens, aquisições intracomunitárias sujeitas a IVA;
c) Serviços agrícolas prestados a outros sujeitos passivos que não beneficiem do presente regime ou de
regime idêntico no Estado membro onde se localizem as operações.
2 - O montante da compensação é calculado mediante a aplicação de uma taxa de 6 % sobre o total das
vendas e das prestações de serviços mencionadas no número anterior, realizadas no mesmo ano civil.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o sujeito passivo envia à Autoridade Tributária e
Aduaneira, até 30 de abril do ano seguinte àquele a que se referem as operações, um pedido no qual conste o
valor anual das transmissões de bens e a prestações de serviços realizadas, que conferem o direito a receber
a compensação, acompanhado de uma relação dos números de identificação fiscal dos seus clientes.
4 - O pedido a que se refere o número anterior é apresentado através de modelo a aprovar por portaria do
membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 - Após a análise do pedido, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede à restituição do montante
calculado nos termos do n.º 2, no prazo de 180 dias contados a partir da data de apresentação do pedido.
Artigo 59.º-C
Opção pelo regime
1 - Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal que, reunindo as condições para beneficiar do
regime especial de isenção, optem pela aplicação do presente regime devem, observando o disposto no n.º 4
do artigo 54.º, apresentar a declaração referida no artigo 32.º
2 - A declaração referida no número anterior só pode ser apresentada durante o mês de janeiro do ano
seguinte àquele em que se verifiquem os condicionalismos referidos no artigo 59.º-A, produzindo efeitos a
partir de 1 de janeiro do ano da apresentação.
3 - Os sujeitos passivos enquadrados no regime especial de isenção que optem pela aplicação do presente
regime devem apresentar a declaração referida no artigo 32.º, a qual produz efeitos no momento da sua
apresentação.
4 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, os sujeitos passivos que
renunciem ao presente regime são obrigados a permanecer no regime escolhido durante um período de, pelo
menos, cinco anos.
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Artigo 59.º-D
Obrigações de faturação, obrigações declarativas e período em que passa a ser devido o imposto
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sujeitos passivos enquadrados no presente regime
estão sujeitos às demais obrigações contidas no regime de isenção previsto no artigo 53.º
2 - As faturas emitidas pela realização das operações referidas no n.º 1 do artigo 59.º-B devem conter a
menção «IVA – regime forfetário».
3 - Quando deixarem de se verificar as condições de aplicação do regime, os sujeitos passivos são
obrigados a apresentar a declaração de alterações prevista no artigo 32.º, nos seguintes prazos:
a) Durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios
relativo ao conjunto das suas operações tributáveis superior a € 10 000;
b) No prazo de 15 dias a contar da fixação definitiva de um rendimento tributável em sede de IRS ou IRC
baseado em volume de negócios superior ao limite referido na alínea anterior;
c) No prazo de 15 dias a contar do momento em que se deixar de verificar qualquer das demais
circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo 59.º-A.
4 - Sempre que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha de indícios seguros para supor que um
sujeito passivo deixou de reunir as condições previstas no artigo 59.º-A, procede à sua notificação para
apresentar a declaração prevista no artigo 32.º, no prazo de 15 dias, com base nos elementos verificados.
5 - Quando em virtude do cumprimento da obrigação a que se referem os n.os
3 e 4, o sujeito passivo ficar
enquadrado no regime normal de tributação, é devido imposto com referência às operações por si efetuadas a
partir do mês seguinte àquele em que se torne obrigatória a entrega da declaração de alterações.
6 - Nos casos em que deixem de se verificar as circunstâncias a que se refere a alínea c) do n.º 3, a
aplicação do regime forfetário cessa a partir desse momento.
Artigo 59.º-E
Regime subsidiário
Em tudo o que não se mostre contrário ao presente regime, aplicam-se, com as devidas adaptações, as
disposições dos artigos 53.º a 59.º.»
2 - São aditados os anexos F e G ao Código do IVA, com a seguinte redação:
«ANEXO F
Lista das atividades de produção agrícola
I - Cultura propriamente dita:
1 - Agricultura em geral, incluindo a viticultura;
2 - Fruticultura (incluindo a oleicultura) e horticultura floral e ornamental, mesmo em estufas;
3 - Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes, de material de propagação vegetativa e
exploração de viveiros.
II - Criação de animais conexa com a exploração do solo ou em que este tenha carácter essencial:
1 - Criação de animais;
2 - Avicultura;
3 - Cunicultura;
4 - Sericicultura;
5 - Helicicultura;
6 - Apicultura.
III - Culturas aquícolas e piscícolas.
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IV - Silvicultura.
V - São igualmente consideradas atividades de produção agrícola as atividades de transformação
efetuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respetiva produção
agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas.
ANEXO G
Lista das prestações de serviços agrícolas
As prestações de serviços que contribuem normalmente para a realização da produção agrícola,
designadamente as seguintes:
a) As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa e recolha;
b) As operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração,
desinfecção e ensilagem de produtos agrícolas;
c) O armazenamento de produtos agrícolas;
d) A guarda, criação e engorda de animais;
e) A locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas;
f) A assistência técnica;
g) A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos por pulverização;
h) A exploração de instalações de irrigação e de drenagem;
i) A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas.»
Artigo 185.º
Alteração sistemática ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
É aditada à secção IV do capítulo V ao Código do IVA a subsecção II, composta pelos artigos 59.º-A a 59.º-
F, com a epígrafe «Regime forfetário dos produtores agrícolas», passando as subsecções II e III a subsecções
III e IV.
Artigo 186.º
Norma transitória – opção pelo regime
Os sujeitos passivos suscetíveis de ser abrangidos pelo regime forfetário dos produtores agrícolas que
pretendam exercer a opção pela sua aplicação, desde a data da entrada em vigor do referido regime, devem
proceder à comunicação prevista no artigo 59.º-C até ao final do mês de fevereiro.
Artigo 187.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
1 - Estão isentas do imposto sobre o valor acrescentado, com direito à dedução do imposto suportado a
montante, nos termos do artigo 20.º do Código do IVA, as vendas de mercadorias de valor superior a € 1
000,00, por fatura, efetuadas por um fornecedor a um exportador que possua no território nacional sede,
estabelecimento estável, domicílio ou um registo para efeitos do IVA, expedidas ou transportadas no mesmo
estado para fora da União Europeia, por este ou por um terceiro por conta deste, desde que:
a) […];
b) […];
c) […].
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2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].»
Artigo 188.º
Alteração ao regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de Imposto
sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º e 14.º do regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos
passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 238/2006, de 20 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24
de agosto, e pelas Leis n.os
66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 - […]:
a) «Bens», os que puderem ser objeto de transmissão ou de prestação de serviços nos termos dos artigos
3.º e 4.º, ambos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
b) […];
c) […];
d) «Remetente», a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que, por si ou através
de terceiros em seu nome e por sua conta, coloca os bens à disposição do transportador para efetivação do
respetivo transporte ou de operações de carga, o transportador quando os bens em circulação lhe pertençam
ou, ainda, outros sujeitos passivos quando os bens em circulação sejam objeto de prestação de serviços por
eles efetuada;
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […].
2 - […].
Artigo 3.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) Os bens registados como ativo fixo tangível do remetente;
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d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) Os resíduos urbanos, cuja gestão é assegurada pelos municípios nos termos do Regime Geral de
Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os
183/2009,
de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, provenientes das recolhas efetuadas
por aqueles, no âmbito das suas competências, ou por outras entidades a prestar o mesmo serviço;
j) […];
l) […];
m) […];
n) […].
2 - […]:
a) Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, tal como são definidos no artigo 5.º do Código
dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, quando
circularem em regime suspensivo nos termos desse mesmo Código;
b) […];
c) […];
d) […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 4.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 6 e as alterações referidas no n.º 8 são
comunicados até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte, por inserção no Portal das Finanças, ou por outra
forma de transmissão eletrónica de dados, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área
das finanças.
Artigo 6.º
[…]
1 - Os documentos de transporte são processados pelos remetentes dos bens ou, mediante acordo prévio,
por terceiros em seu nome e por sua conta, antes do início da circulação nos termos do n.º 2 do artigo 2.º
2 - […].
3 - […].
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4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - Se for ultrapassado o prazo estabelecido no n.º 6, considera-se exibido o documento exigido nos
termos do n.º 8 caso os bens em causa se encontrem devidamente registados no inventário final referente ao
último exercício económico.
Artigo 14.º
[…]
1 - A falta de emissão ou de imediata exibição do documento de transporte ou dos documentos referidos no
artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 7.º ou as situações previstas nos n.os
2 a 4 do artigo 6.º, fazem incorrer os
infratores nas penalidades previstas no artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela
Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, aplicáveis, quer ao remetente dos bens, quer ao transportador que não seja
transportador público regular de passageiros ou mercadorias ou empresas concessionárias a prestar o mesmo
serviço.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].»
Artigo 189.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de junho
Os artigos 3.º-A e 6.º do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de junho, que estabelece normas sobre a restituição
do IVA às representações diplomáticas e consulares e ao seu pessoal não nacional, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 3.º-A
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) Um veículo automóvel, para cada um dos demais funcionários constantes da lista do corpo diplomático,
ou até dois veículos automóveis, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a
seu cargo;
d) Um veículo automóvel, para os cônsules de carreira, ou até dois veículos automóveis, no caso de
funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a seu cargo;
e) […].
2 - […].
3 - Caso a introdução no consumo dos veículos automóveis a que se refere o número anterior fique
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igualmente sujeita a imposto sobre veículos, os proprietários devem pagar o IVA junto das entidades
competentes para a cobrança daquele imposto.
4 - […].
5 - […].
Artigo 6.º
[…]
Deferido o pedido, a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E. (IGCP), por
ordem da Direção de Serviços de Reembolsos, procede ao pagamento da restituição do IVA por transferência
bancária, para a conta indicada, válida e vigente em qualquer instituição de crédito localizada em território
nacional ou em outro Estado-membro da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu.»
Artigo 190.º
Alteração ao regime de IVA de caixa
O artigo 4.º do regime de IVA de caixa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio,
alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 - Os sujeitos passivos que reúnam as condições do artigo 1.º podem exercer a opção pelo regime de IVA
de caixa mediante comunicação, à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por via eletrónica, no Portal das
Finanças, durante o mês de outubro de cada ano.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].»
Artigo 191.º
Alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro
O artigo 11.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, alterada pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio, passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[…]
1 - […].
2 - Sobre o valor das taxas referidas no artigo 10.º não incide qualquer imposição de natureza fiscal ou de
direitos de autor, sem prejuízo da inclusão do montante correspondente à taxa de exibição no valor tributável,
para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), das prestações de serviços de publicidade
comercial, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA.
3 - […].»
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SECÇÃO II
Imposto do selo
Artigo 192.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
Os artigos 2.º e 3.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) O trespassante, nos trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola;
r) O subconcedente e o trespassante, respetivamente, nas subconcessões e trespasses de concessões
feitos pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais, para exploração de empresas ou de
serviços de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 3.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
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f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […]; v) Nos trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola e nas subconcessões e trespasses
de concessões feitos pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais, para exploração de
empresas ou de serviços de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração, os adquirentes dos
referidos direitos.
4 - […].»
SECÇÃO III
Impostos Especiais de Consumo
Artigo 193.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 17.º, 35.º, 42.º, 61.º, 71.º, 74.º, 76.º, 88.º, 92.º, 93.º, 101.º, 104.º, 105.º, 105.º-A,
106.º, 109.º, do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de
junho, adiante designado por Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 - […].
2 - As Forças Armadas e organismos referidos no número anterior estão autorizados a receber produtos
sujeitos a impostos especiais de consumo provenientes de outros Estados-Membros, em regime de suspensão
do imposto, a coberto do documento administrativo eletrónico previsto no artigo 36.º, desde que os produtos
sejam acompanhados pelo certificado de isenção previsto no anexo II ao Regulamento de Execução (UE)
n.º 282/2012, do Conselho, de 15 de março de 2012.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 7.º
[…]
1 - Constitui facto gerador do imposto a produção ou a importação em território nacional dos produtos
referidos no artigo 5.º, bem como a sua entrada no referido território quando provenientes de outro Estado-
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membro.
2 - Em derrogação do disposto no número anterior, constitui facto gerador do imposto, o momento do
fornecimento ao consumidor final de eletricidade e de gás natural por comercializadores definidos em
legislação própria.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
Artigo 9.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) O fornecimento de gás natural ao consumidor final, incluindo a aquisição de gás natural diretamente por
consumidores finais em mercados organizados, bem como a importação e a receção de gás natural de outro
Estado-membro diretamente por consumidores finais.
2 - […]:
a) No caso de produtos que circulem, em regime de suspensão do imposto, de um entreposto fiscal com
destino a um destinatário registado, ao momento da entrega do relatório de receção desses produtos pelo
referido destinatário;
b) […];
c) […];
d) Na situação referida no n.º 4 do artigo 35.º, ao momento da entrega do relatório de receção desses
produtos pelo depositário autorizado ou pelo destinatário registado.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 10.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Exclui-se do regime estabelecido no número anterior a DIC para os produtos que beneficiem da isenção
prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º, que deve ser processada em conformidade com o previsto
no n.º 3.
6 - [Anterior n.º 5].
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Artigo 17.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) O expedidor deve apresentar, logo que possível, na estância aduaneira onde efetuou o pedido de
reembolso, o exemplar n.º 3 do documento de acompanhamento simplificado (DAS), devidamente anotado
pelo destinatário e acompanhado de um documento que ateste o pagamento do imposto no Estado-Membro
de destino ou, no caso de não haver lugar a pagamento do imposto, documento que ateste a sua
regularização fiscal no Estado-Membro de destino;
e) […].
Artigo 35.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2, os produtos sujeitos a
impostos especiais de consumo podem circular em regime de suspensão do imposto para um local de entrega
direta, designado pelo depositário autorizado ou pelo destinatário registado, situado em território nacional.
Artigo 42.º
[…]
A circulação em regime de suspensão do imposto termina, nos casos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º
1, nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 35.º, no momento da entrega do relatório de receção pelo
destinatário e, nos casos referidos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do mesmo artigo, no momento em que os
produtos saem do território aduaneiro da Comunidade.
Artigo 61.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Rapé, 250 g;
f) Tabaco de mascar, 250 g;
g) Tabaco aquecido, 20 g;
h) Líquidos contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, 30
ml.
4 - […].
5 - […].
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6 - […].
7 - […].
Artigo 71.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, € 7,75/hl;
b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7 º plato, € 9,71/hl;
c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7 ° plato e inferior ou igual a 11 ° plato, € 15,51/hl;
d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11 ° plato e inferior ou igual a 13 °plato, € 19,42/hl;
e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13 ° plato e inferior ou igual a 15 ° plato, €
22,29/hl;
f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15 ° plato, € 27,24/hl.
Artigo 74.º
[…]
1 - […].
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 70,74/hl.
Artigo 76.º
[…]
1 - […].
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1 289,27/hl.
Artigo 88.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) Os outros hidrocarbonetos, com exceção da turfa, destinados a serem utilizados, colocados à venda ou
a serem consumidos em uso como combustível;
d) […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3403 11 e 3403 19;
f) […];
g) […];
h) […].
3 - […].
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4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 92.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - Sem prejuízo das isenções previstas no presente diploma, os produtos petrolíferos e energéticos
sujeitos a imposto que não constem dos números anteriores, são tributados com as seguintes taxas:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
Artigo 93.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - O gasóleo colorido e marcado só pode ser adquirido pelos titulares do cartão eletrónico instituído para
efeitos de controlo da sua afetação aos destinos referidos no n.º 3, sendo responsável pelo pagamento do
montante de imposto resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a
taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos
autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem
devidamente registadas no sistema eletrónico de controlo, bem como em relação às quantidades para as
quais não sejam emitidas as correspondentes faturas em nome do titular de cartão.
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
Artigo 101.º
[…]
1 - […]:
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a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) O rapé;
f) O tabaco de mascar;
g) O tabaco aquecido;
h) O líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - Para efeitos de aplicação da alínea e) do n.º 1, é considerado rapé o tabaco em pó ou em grão,
especialmente preparado para ser cheirado, mas não fumado.
8 - Para efeitos de aplicação da alínea f) do n.º 1, é considerado tabaco para mascar, o tabaco apresentado
em rolos, barras, tiras, cubos ou placas, acondicionado para a venda ao público, especialmente preparado
para ser mascado mas não fumado.
9 - Para efeitos de aplicação da alínea g) do n.º 1, é considerado tabaco aquecido o produto de tabaco
manufaturado especialmente preparado para emitir um vapor sem combustão da mistura de tabaco nele
contida.
10 - Para efeitos de aplicação da alínea h) do n.º 1, é considerado cigarro eletrónico o produto que pode
ser utilizado para consumir vapor que contém nicotina, por meio de boquilha, ou qualquer componente desse
produto, incluindo um cartucho, um reservatório e o dispositivo sem cartucho ou reservatório, podendo ser
descartável ou recarregável através de uma recarga e de um reservatório, ou recarregado por cartucho não
reutilizável.
11 - São equiparados aos cigarros, aos tabacos de fumar, ao tabaco para cachimbo de água, ao rapé, ao
tabaco de mascar e ao tabaco aquecido, os produtos constituídos, total ou parcialmente, por substâncias que,
não sendo tabaco, obedeçam aos outros critérios definidos nos n.os
4 a 9, excetuando os produtos que tenham
uma função exclusivamente medicinal.
Artigo 104.º
Charutos e cigarrilhas
1 - O imposto sobre os charutos e as cigarrilhas reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao
respetivo preço de venda ao público das percentagens seguintes:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
2 - O imposto resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a € 60 por milheiro de
charutos ou cigarrilhas.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
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Artigo 105.º
[…]
1 - […].
2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 60 % do montante do imposto que resulta da aplicação do
disposto no n.º 5 do artigo 103.º.
Artigo 105.º-A
[…]
1 - […].
2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 90 % do montante do imposto que resulta da aplicação do
disposto no n.º 5 do artigo 103.º
3 - […]:
a) Elemento específico — € 29,33;
b) Elemento ad valorem — 7 %.
Artigo 106.º
[…]
1 - A introdução no consumo de tabaco manufaturado está sujeita a regras de condicionamento aplicáveis
no período que medeia entre o dia 1 de setembro e o dia 31 de dezembro de cada ano civil.
2 - Durante o período referido no número anterior, as introduções no consumo de tabaco manufaturado
efetuadas mensalmente, por cada operador económico, não podem exceder os limites quantitativos,
decorrentes da aplicação de um fator de majoração de 10 % à quantidade média mensal do tabaco
manufaturado introduzido no consumo ao longo dos 12 meses imediatamente anteriores.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo da média mensal tem por base a quantidade total
das introduções no consumo de tabaco manufaturado não isento, efetuadas entre o dia 1 de setembro do ano
anterior e o dia 31 de agosto do ano subsequente.
4 - […].
5 - […].
6 - Findo o período de condicionamento e o mais tardar até ao final do mês de janeiro de cada ano, o
operador económico deve apresentar à estância aduaneira competente uma declaração de apuramento
contendo a indicação das quantidades totais de tabaco manufaturado efetivamente introduzidas no consumo
durante o período de condicionamento.
7 - As quantidades de tabaco manufaturado que excedam o limite quantitativo referido no n.º 4 ficam
sujeitas ao pagamento do imposto à taxa em vigor na data da apresentação da declaração de apuramento,
quando tal excesso seja comprovado pelo confronto dos seus elementos com os processados pela
administração, sem prejuízo do procedimento por infração a que houver lugar.
8 - As regras previstas nos números anteriores são individualmente aplicáveis ao continente, à Região
Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, devendo as obrigações previstas nos números
anteriores ser cumpridas junto da estância aduaneira onde são processadas as respetivas introduções no
consumo.
9 - Para efeitos do disposto no n.º 7, a liquidação do imposto é feita nos seguintes termos:
a) No caso de cigarros, de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 103.º, no n.º 2 do artigo 105.º ou no n.º
2 do artigo 105.º-A, consoante se reportem a introduções no consumo efetuadas no continente, na Região
Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respetivamente;
b) No caso das cigarrilhas, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 104.º;
c) No caso do tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e dos restantes tabacos de fumar, de
acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 104.º-A.
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10 - As regras de condicionamento previstas no presente artigo não são aplicáveis aos charutos, ao
tabaco para cachimbo de água, ao rapé, ao tabaco de mascar, ao tabaco aquecido e ao líquido contendo
nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos.
Artigo 109.º
[…]
1 - Sem prejuízo de outras obrigações impostas por lei especial, o tabaco destinado ao consumo no
continente e nas Regiões Autónomas deve conter impresso, em local bem visível das respetivas embalagens:
a) O nome da empresa fabricante;
b) A designação da marca;
c) O preço de venda ao público no território de consumo;
d) O número de unidades, ou o peso líquido no caso dos tabacos de fumar, do tabaco para cachimbo de
água, do rapé, do tabaco de mascar e do tabaco aquecido, ou o volume de líquido no caso dos recipientes
utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos;
e) Os teores de condensado e nicotina no caso dos maços de cigarros e os teores de nicotina no caso dos
recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos;
f) A designação do tipo de produto;
g) A mensagem com o aviso de saúde, nos termos da legislação aplicável.
2 - […].
3 - […].»
Artigo 194.º
Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
São aditados ao Código dos IEC, os artigos 6.º-A, 104.º-A, 104.º-B, 104.º-C, 115.º e 116.º, com a seguinte
redação:
«Artigo 6.º-A
Lojas francas
1 - Os produtos vendidos em lojas francas estão isentos de impostos especiais de consumo, desde que
sejam transportados na bagagem pessoal de passageiros que viajem para um país ou território terceiro,
efetuando um voo ou travessia marítima.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) «Loja franca», qualquer estabelecimento situado num aeroporto ou terminal portuário que satisfaça as
condições previstas na legislação nacional aplicável;
b) «Passageiros que viajem para um país ou território terceiro», qualquer passageiro na posse de título de
transporte, por via aérea ou marítima, que mencione como destino final um aeroporto ou um porto situado num
país ou território terceiro.
3 - A loja franca é considerada como constituindo parte do entreposto fiscal de armazenagem que procede
ao seu abastecimento.
4 - Os produtos vendidos a bordo de aeronaves ou navios, durante um voo ou uma travessia marítima para
um país ou território terceiro, são equiparados a produtos vendidos em lojas francas.
5 - A isenção prevista no n.º 1 apenas é aplicável nos termos e limites estabelecidos no regime de isenção
do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo na importação de mercadorias
transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros, aprovado pelo artigo
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116.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.
Artigo 104.º-A
Tabacos de fumar, rapé, tabaco de mascar e tabaco aquecido
1 - O imposto incidente sobre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e sobre os restantes
tabacos de fumar, o rapé, o tabaco de mascar e o tabaco aquecido, tem dois elementos: um específico e outro
ad valorem.
2 - A unidade tributável do elemento específico é o grama.
3 - O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao
público de todos os tipos de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar,
de rapé, de tabaco de mascar e de tabaco aquecido.
4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
a) Elemento específico — € 0,075/g;
b) Elemento ad valorem— 20 %.
5 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar,
ao rapé, ao tabaco de mascar e ao tabaco aquecido, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser
inferior a € 0,135/g.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, caso o peso dos módulos de venda ao público, expresso
em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:
a) Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa
decimal for igual ou superior a cinco;
b) Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.
Artigo 104.º-B
Tabaco para cachimbo de água
1 - O imposto incidente sobre o tabaco para cachimbo de água reveste a forma ad valorem, resultando da
aplicação de uma percentagem única ao respetivo preço de venda ao público.
2 - A taxa aplicável é de 50 %.
Artigo 104.º-C
Líquido contendo nicotina
1 - O imposto incidente sobre o líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de
cigarros eletrónicos, reveste a forma específica, sendo a unidade tributável o mililitro.
2 - A taxa do imposto é de € 0,60/ml.
Artigo 115.º
Regras especiais aplicáveis às folhas de tabaco destinadas a venda ao público, ao rapé, ao tabaco de
mascar, ao tabaco aquecido e ao líquido contendo nicotina
1 - À circulação de folhas de tabaco destinadas a venda ao público, de rapé, de tabaco de mascar, de
tabaco aquecido e de líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros
eletrónicos, não são aplicáveis os regimes previstos nos artigos 35.º e 60.º, ficando os referidos produtos
sujeitos à disciplina geral dos bens em circulação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as folhas de tabaco destinadas à venda ao público, o
rapé, o tabaco de mascar, o tabaco aquecido e o líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para
carga e recarga de cigarros eletrónicos, podem ser colocados num entreposto fiscal em regime de suspensão
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do imposto, desde que cumpridos os condicionalismos previstos no presente Código e em legislação avulsa
relativos à constituição e funcionamento do entreposto fiscal.
3 - À saída do entreposto fiscal os produtos referidos no número anterior que se destinem a território
nacional têm, obrigatoriamente, de ser introduzidos no consumo, mediante o processamento de uma DIC.
Artigo 116.º
Procedimentos de aplicação
A regulamentação dos procedimentos de aplicação do presente Código é efetuada por portaria do membro
do Governo responsável pela área das finanças.»
Artigo 195.º
Alterações sistemáticas no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo
É aditado o capítulo IV ao Código dos IEC, composto pelo artigo 116.º, com a epígrafe «Disposições
finais».
Artigo 196.º
Norma revogatória no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo
São revogados o n.º 3 do artigo 96.º-B e os n.os
3 a 7 do artigo 104.º do Código dos IEC.
SECÇÃO IV
Imposto sobre veículos
Artigo 197.º
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
O artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho,
adiante designado por Código do ISV, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[…]
1 - […]:
TABELA D
Tempo de uso Percentagem
de redução
De 6 meses a 1 ano 10
Mais de 1 a 2 anos 20
Mais de 2 a 3 anos 28
Mais de 3 a 4 anos 35
Mais de 4 a 5 anos 43
Mais de 5 a 6 anos 52
Mais de 6 a 7 anos 60
Mais de 7 a 8 anos 65
Mais de 8 a 9 anos 70
Mais de 9 a 10 anos 75
Mais de 10 anos 80
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2 - […].
3 - Sem prejuízo da liquidação provisória efetuada, sempre que o sujeito passivo entenda que o montante
do imposto apurado nos termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula a seguir
indicada, pode requerer ao diretor da alfândega, mediante o pagamento prévio de taxa a fixar por portaria do
membro do Governo responsável pela área das finanças, e até ao termo do prazo de pagamento a que se
refere o n.º 1 do artigo 27.º, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação
definitiva do imposto:
em que:
ISV representa o montante do imposto a pagar;
V representa o valor comercial do veículo, tomando por base o valor médio de referência indicado nas
publicações especializadas do setor, apresentadas pelo interessado, ou, no caso de este não constar de
informação disponível, de veículo similar introduzido no mercado nacional no mesmo ano em que o veículo a
introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez, ponderado, mediante avaliação do veículo, caso se
justifique, em função de determinados fatores concretos, como a quilometragem, o estado mecânico e a
conservação;
VR é o preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal
como declarado pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma marca, modelo e sistema de
propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no
mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez;
Y representa o montante do imposto calculado com base na componente cilindrada, tendo em
consideração a tabela e a taxa aplicável ao veículo, vigente no momento da exigibilidade do imposto;
C é o ‘custo de impacte ambiental’, aplicável a veículos sujeitos à tabela A, vigente no momento da
exigibilidade do imposto, e cujo valor corresponde à componente ambiental da referida tabela.
4 - […].
5 - […].»
CAPÍTULO XIV
Impostos locais
SECÇÃO I
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Artigo 198.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Os artigos 8.º e 10.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
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a) […];
b) Nas aquisições de prédios ou de frações autónomas destes não abrangidos no número anterior, que
derivem de atos de dação em cumprimento, desde que tenha decorrido mais de um ano entre a primeira falta
de pagamento e o recurso à dação em cumprimento e não existam relações especiais entre credor e devedor,
nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.
3 - […].
Artigo 10.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - São de reconhecimento prévio, por despacho do membro do Governo responsável pela área das
finanças sobre informação e parecer da Autoridade Tributária e Aduaneira, as seguintes isenções:
a) […];
b) As previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º, desde que o valor que sirva de base à liquidação
do IMT, caso este fosse devido, apurado nos termos da regra 5.ª do artigo 12.º, seja superior a € 300 000,00;
c) […].
7 - […]:
a) As previstas nas alíneas f), h), i), j) e l) do artigo 6.º;
b) As estabelecidas em legislação extravagante ao presente código, cuja competência, nos termos dos
respetivos diplomas, seja expressamente atribuída ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.
8 - […]:
a) As previstas nas alíneas a), c), d), e) e g) do artigo 6.º, no artigo 7.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do
artigo 8.º, desde que o valor que serviria de base à liquidação do IMT, caso este fosse devido, apurado nos
termos da regra 5.ª do artigo 12.º, seja igual ou inferior a € 300 000,00;
b) […];
c) […];
d) […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].»
SECÇÃO II
Imposto único de circulação
Artigo 199.º
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º e 17.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-
A/2007, de 29 de junho, adiante designado por Código do IUC, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 2.º
[…]
1 - […].
2 - O imposto único de circulação incide ainda sobre os veículos referidos no número anterior que, não
sendo sujeitos a matrícula em Portugal, aqui permaneçam por um período superior a 183 dias, seguidos ou
interpolados, em cada ano civil, com exceção dos veículos de mercadorias de peso bruto igual ou superior a
12 toneladas.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
Artigo 3.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - É ainda equiparada a sujeito passivo a herança indivisa, representada pelo cabeça de casal.
Artigo 5.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Veículos apreendidos no âmbito de um processo-crime, enquanto durar a apreensão;
g) Veículos considerados abandonados nos termos do Código da Estrada;
h) Veículos declarados perdidos a favor do Estado.
2 - […].
3 - […]
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - Estão isentos os veículos que, embora permaneçam em território nacional por um período superior a
183 dias, se encontrem matriculados em série normal de outro Estado-Membro e preencham os requisitos
exigíveis para beneficiar do regime de admissão temporária previsto no artigo 34.º do Código do Imposto
sobre Veículos para missões, estágios, estudos e trabalho transfronteiriço.
Artigo 6.º
[…]
1 - […].
2 - É ainda considerado facto gerador do imposto a permanência em território nacional por período superior
a 183 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, de veículos não sujeitos a matrícula em Portugal e
que não sejam veículos de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas.
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3 - […].
4 - […].
Artigo 17.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […]
5 - Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, o imposto deve ser liquidado no prazo de 30 dias a
contar do termo do período nele previsto.»
Artigo 200.º
Adicional em sede de Imposto Único de Circulação
1 - Sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B do IUC, previstas nas alíneas a) e b) do
n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, incide um adicional de
IUC com as seguintes taxas:
a) Veículos a gasóleo enquadráveis na categoria A:
Gasóleo Cilindrada (cm
3)
Taxa adicional segundo o ano de matrícula (euros)
Posterior a 1995
De 1990 a 1995
De 1981 a 1989
Até 1.500 3,14 1,98 1,39
Mais de 1.500 até 2.000 6,31 3,55 1,98
Mais de 2.000 até 3.000 9,86 5,51 2,76
Mais de 3.000 25,01 13,19 5,70
b) Veículos a gasóleo enquadráveis na categoria B:
Gasóleo Cilindrada (cm
3)
Taxa adicional (euros)
Até 1.250 5,02
Mais de 1.250 até 1.750 10,07
Mais de 1.750 até 2.500 20,12
Mais de 2.500 68,85
2 - As isenções, totais ou parciais, aplicáveis em sede de IUC são igualmente aplicáveis ao adicional
previsto no presente artigo.
3 - Aplicam-se ao adicional de IUC as regras de liquidação e pagamento previstas nos artigos 16.º a 23.º do
Código do IUC.
4 - A receita do adicional de IUC reverte integralmente para o Orçamento do Estado, nos termos dos artigos
10.º-A, 10.º-B e 88.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.
5 - Às matérias não reguladas no presente artigo aplica-se o Código do IUC.
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CAPÍTULO XV
Benefícios fiscais
Artigo 201.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 48.º e 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de
julho, adiante designado por EBF, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 48.º
[…]
1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio
urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja
efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3
vezes o valor anual do IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos
pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor anual do IAS.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - A isenção a que se refere o n.º 1 abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente
separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente
pelo proprietário ou seu agregado familiar, como complemento da habitação isenta.
6 - Em caso de compropriedade, o valor patrimonial tributário global a que alude o n.º 1 é o que,
proporcionalmente, corresponder à quota do sujeito passivo e dos restantes membros do seu agregado
familiar.
Artigo 62.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente
social, relativamente à sua dotação inicial, nas condições previstas no n.º 9.
2 - Os donativos referidos no número anterior são considerados custos em valor correspondente a 140 %
do respetivo total, quando se destinarem exclusivamente à prossecução de fins de carácter social, a 120 %, se
destinados exclusivamente a fins de carácter ambiental, desportivo e educacional, ou a 130 % do respetivo
total, quando forem atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos, que fixem
os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias, e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) Centros de desporto organizados nos termos dos Estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos
Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), desde que destinados ao desenvolvimento de atividades de
natureza social no âmbito daquelas entidades;
d) […];
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e) […];
f) […].
4 - […].
5 - […].
6 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou dos
serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:
a) Institutos, fundações e associações que prossigam atividades de investigação, exceto as de natureza
científica e de defesa do património histórico-cultural e do ambiente;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) [Revogada].
7 - […].
8 - […].
9 - Estão sujeitos a reconhecimento, a efetuar por despacho do membro do Governo responsável pelas
áreas das finanças e da tutela, os donativos concedidos para a dotação inicial de fundações de iniciativa
exclusivamente privada, desde que prossigam fins de natureza predominantemente social, e os respetivos
estatutos prevejam que, no caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou, em alternativa, sejam
cedidos às entidades abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC.
10 - As entidades a que se referem as alíneas a), e) e g) do n.º 6 devem obter junto do membro do
Governo da tutela, previamente à obtenção dos donativos, a declaração do seu enquadramento no presente
capítulo e do interesse ambiental, desportivo ou educacional das atividades prosseguidas ou das ações a
desenvolver.
11 - No caso de donativos em espécie, o valor a considerar, para efeitos do cálculo da dedução ao lucro
tributável, é o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, deduzido, quando for caso
disso, das depreciações ou provisões efetivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da
legislação aplicável.
12 - A dedução a efetuar nos termos dos n.os
3 a 8 não pode ultrapassar na sua globalidade 8/1000 do
volume de vendas ou dos serviços prestados realizados pela empresa no exercício.»
Artigo 202.º
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
É aditado ao EBF, o artigo 62.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 62.º-B
Mecenato cultural
1 - São consideradas entidades beneficiárias as pessoas coletivas, públicas ou privadas, que desenvolvam,
sem fins lucrativos, atividades de natureza e interesse cultural, nomeadamente de defesa do património
material e imaterial, teatro, ópera e bailado, música, organização de festivais e outras manifestações artísticas
e da produção cinematográfica, audiovisual e literária, museológica, bibliotecária e arquivística.
2 - São consideradas entidades promotoras as pessoas singulares e coletivas, públicas ou privadas, que
efetuam donativos às entidades referidas no número anterior, nos termos do artigo 61.º
3 - As entidades beneficiárias devem obter junto do membro do Governo responsável pela área da cultura,
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previamente à obtenção dos donativos, a declaração do seu enquadramento no regime do mecenato cultural e
do interesse cultural das atividades ou das ações desenvolvidas, salvo se a atividade a beneficiar do donativo
seja, comprovadamente, objeto de apoios públicos atribuídos por organismos sob a tutela do membro do
Governo responsável pela área da cultura.
4 - São considerados gastos ou perdas do exercício, em valor correspondente a 120 % do respetivo total,
para efeitos de IRC ou de categoria B do IRS, os donativos atribuídos às entidades referidas no n.º 1,
pertencentes:
a) Ao Estado, às regiões autónomas e autarquias locais e a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos
e organismos, ainda que personalizados;
b) Associações de municípios e freguesias;
c) Fundações em que o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais participem no património
inicial.
5 - São considerados gastos ou perdas do exercício, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou de
serviços prestados, em valor correspondente a 120 % para efeitos do IRC ou da categoria B do IRS, os
donativos atribuídos às entidades de natureza privada, previstas no n.º 1.
6 - Os donativos previstos nos n.os
4 e 5 são considerados gastos em valor correspondente a 130 % do seu
valor quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objetivos a atingir pelas entidades
beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.
7 - No caso de donativos em espécie efetuados por sujeitos passivos de IRC ou por sujeitos passivos de
IRS, aplica-se o disposto no n.º 11 do artigo 62.º
8 - No caso de mecenato de recursos humanos, considera-se, para efeitos do presente artigo, que o valor
da cedência de um técnico especialista é o valor correspondente aos encargos despendidos pela entidade
patronal com a sua remuneração, incluindo os suportados para regimes obrigatórios de segurança social,
durante o período da respetiva cedência.»
Artigo 203.º
Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
É revogada a alínea i) do n.º 6 do artigo 62.º do EBF.
CAPÍTULO XVI
Procedimento, processo tributário e outras disposições
SECCÃO I
Lei Geral Tributária
Artigo 204.º
Alteração à Lei Geral Tributária
Os artigos 64.º e 105.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro,
adiante designada por LGT, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 64.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
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6 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se como situação tributária
regularizada o disposto no artigo 177.º-A do CPPT.
Artigo 105.º
[…]
A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais
judiciais de 1.ª instância.»
Artigo 205.º
Aditamento à Lei Geral Tributária
São aditados à LGT, os artigos 64.º-B e 64.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 64.º-B
Combate à fraude e à evasão fiscais
1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até ao final do mês de junho de cada ano, um
relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais em todas as áreas da tributação,
explicitando os resultados alcançados, designadamente quanto ao valor das liquidações adicionais realizadas,
bem como quanto ao valor das coletas recuperadas nos diversos impostos.
2 - O relatório previsto no número anterior deve conter, designadamente:
a) O grau de execução dos planos plurianuais de combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras
aprovados pelo Governo;
b) Os resultados obtidos com a utilização dos diversos instrumentos jurídicos para o combate à fraude e à
evasão fiscais, nomeadamente:
i) No âmbito legislativo;
ii) No âmbito penal;
iii) No âmbito operacional;
iv) No âmbito do relacionamento institucional com outras entidades públicas nacionais e internacionais; e
v) No âmbito do relacionamento com o contribuinte;
c) A informação estatística relevante sobre a atuação da inspeção tributária, da justiça tributária, de outras
áreas da Autoridade Tributária e Aduaneira e de outras entidades que colaboram no combate à fraude e
evasão fiscais e aduaneiras.
Artigo 64.º-C
Poderes de autoridade pública
Para efeitos do disposto no Código Penal, os funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira, no
exercício das funções que nessa qualidade lhes sejam cometidas, consideram-se investidos de poderes de
autoridade pública.»
SECCÃO II
Procedimento e processo tributário
Artigo 206.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 6.º, 31.º, 38.º, 73.º, 112.º, 146.º-D, 191.º, 192.º, 194.º, 198.º, 200.º, 215.º, 219.º, 221.º, 224.º,
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246.º, 252.º, 264.º, 265.º, 278.º, 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, adiante designado por CPPT, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 - É obrigatória a constituição de advogado nas causas judiciais cujo valor exceda o dobro da alçada do
tribunal tributário de 1.ª instância, bem como nos processos da competência do Tribunal Central Administrativo
e do Supremo Tribunal Administrativo.
2 - […].
3 - […].
Artigo 31.º
[…]
1 - […].
2 - Os editais e os anúncios publicados são juntos aos restantes documentos do processo administrativo ou
judicial, com indicação da data e custo da publicação.
Artigo 38.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - As notificações referidas no presente artigo, bem como as efetuadas nos processos de execução fiscal,
podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por
via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção.
10 - […].
11 - […].
12 - […].
Artigo 73.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Quando o valor do processo não exceda o valor da alçada do tribunal tributário, o órgão periférico local
decide de imediato após o fim da instrução, caso esta tenha tido lugar.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
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112
Artigo 112.º
[…]
1 - Compete ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária revogar, total ou
parcialmente, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o ato impugnado caso o valor do processo
não exceda o valor da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância.
2 - Compete ao dirigente máximo do serviço revogar, total ou parcialmente, dentro do prazo referido no n.º
1 do artigo anterior, o ato impugnado caso o valor do processo exceda o valor da alçada do tribunal tributário
de 1.ª instância.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 146.º-D
[…]
1 - O processo referido no artigo no artigo 146.º-B é tramitado como processo urgente.
2 - […].
Artigo 191.º
[…]
1 - Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 500 unidades de conta, a citação
efetua-se, mediante via postal simples, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as necessárias
adaptações.
2 - A citação referida no número anterior é feita por via postal registada quando a dívida exequenda for
superior a 50 vezes a unidade de conta.
3 - A citação é pessoal:
a) Nos casos não referidos nos números anteriores;
b) Na efetivação da responsabilidade solidária ou subsidiária;
c) Quando houver necessidade de proceder à venda de bens;
d) Quando o órgão de execução fiscal a considerar mais eficaz para a cobrança da dívida.
4 - As citações referidas no presente artigo podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, que
equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal simples ou registada ou por via postal registada com
aviso de receção, valendo como citação pessoal.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
Artigo 192.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
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7 - […].
8 - Sendo as citações feitas nos termos e local do número anterior, constam dos éditos, conforme o caso, a
natureza dos bens penhorados, o prazo do pagamento e de oposição e a data e o local designados para a
venda, sendo os mesmos afixados à porta da última residência ou sede do citando e podem ser publicados em
dois números seguidos de um dos jornais mais lidos nesse local ou no Portal das Finanças.
Artigo 194.º
[…]
1 - Nas execuções de valor superior a 500 unidades de conta, quando o executado não for encontrado, o
funcionário encarregue de proceder à citação começa por averiguar se é conhecida a atual morada do
executado e se possui bens penhoráveis.
2 - […].
3 - […].
Artigo 198.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - É dispensada a prestação de garantia quando, à data do pedido, o devedor tenha dívidas fiscais,
legalmente não suspensas, de valor inferior a € 2 500,00 para pessoas singulares, ou € 5 000,00 para pessoas
coletivas.
Artigo 200.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Nos casos de dispensa de garantia, nos termos do n.º 5 do artigo 198.º, a falta de pagamento de uma
prestação importa o vencimento imediato das seguintes, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus
termos.
Artigo 215.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - A administração tributária acede a informação relativa à existência de bens ou direitos do devedor,
suscetíveis de penhora, incluindo todos os dados existentes nos registos que possui, bem como na
contabilidade da empresa.
6 - A administração tributária pode, em qualquer momento, notificar o devedor ou terceiros para a
apresentação de elementos que se revelem necessários à cobrança da dívida, incluindo os elementos da
contabilidade das empresas.
7 - O envio dos elementos referidos no número anterior é feito por via eletrónica.
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Artigo 219.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os
4 e 5, a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de
mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente.
2 - […].
3 - […].
4 - […]. 5 -
Quando exista plano de pagamento em prestações devidamente autorizado, e a execução fiscal deva
prosseguir os seus termos normais, pode a penhora iniciar-se por bens distintos daqueles cujo valor pecuniário
seja de mais fácil realização, quando indicados pelo executado e desde que o pagamento em prestações se
encontre a ser pontualmente cumprido.
Artigo 221.º
[…]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - A penhora de bens móveis que façam parte do ativo de sujeito passivos de IVA, ainda que dele isentos,
pode ser feita mediante notificação que discrimine os bens penhorados e identifique o fiel depositário.
3 - No caso referido no número anterior, o fiel depositário dispõe do prazo de cinco dias para informar a
administração tributária da eventual inexistência, total ou parcial, dos bens penhorados.
4 - A penhora efetuada nos termos do disposto no n.º 2 não obsta a que o executado possa dispor
livremente dos bens, desde que se trate de bens de natureza fungível e assegure a sua apresentação, no
prazo de cinco dias, quando notificado para o efeito pela administração tributária.
Artigo 224.º
[…]
1 - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, efetuada preferencialmente por via eletrónica,
emitida pelo órgão de execução fiscal, de que todos os créditos do executado até ao valor da dívida
exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão de execução fiscal, observando-se o disposto no Código de
Processo Civil, com as necessárias adaptações e ainda as seguintes regras:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
2 - Não sendo possível a forma de comunicação prevista no número anterior, a mesma deve ser feita com
as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta.
3 - [Anterior n.º 2].
Artigo 246.º
[…]
1 - Na reclamação de créditos observam-se as disposições do Código de Processo Civil, exceto no que
respeita à reclamação da decisão de verificação e graduação, que é efetuada exclusivamente nos termos dos
artigos 276.º a 278.º deste código. 2 -
Na reclamação de créditos só é admissível prova documental.
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Artigo 252.º
[…]
1 - […].
2 - Quando haja fundada urgência na venda de bens, ou estes sejam de valor não superior a 40 unidades
de conta, pode o órgão de execução fiscal determinar a venda por negociação particular.
3 - […].
Artigo 264.º
[…]
1 - […].
2 - Sem prejuízo do andamento do processo, pode efetuar-se qualquer pagamento por conta do débito,
desde que a entrega não seja inferior a 1 unidade de conta, observando-se, neste caso, o disposto nos n.os
2 a
6 do artigo 262.º.
3 - […].
4 - […].
Artigo 265.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O pagamento não susta o concurso de credores se for efetuado após a realização da venda.
Artigo 278.º
Subida da Reclamação – Resposta da Fazenda Pública
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - A cópia do processo executivo que acompanha a subida imediata da reclamação deve ser autenticada
pela administração tributária.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
Artigo 280.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de
impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada
para os tribunais tributários de 1.ª instância.
5 - […].»
Artigo 207.º
Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
São aditados ao CPPT, os artigos 177.º-A e 177.º-B, com a seguinte redação:
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«Artigo 177.º-A
Situação tributária regularizada
1 - Considera-se que o contribuinte tem a situação tributária regularizada quando se verifique um dos
seguintes requisitos:
a) Não seja devedor de quaisquer impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros;
b) Esteja autorizado ao pagamento da dívida em prestações, desde que exista garantia constituída, nos
termos legais;
c) Tenha pendente meio de contencioso adequado à discussão da legalidade da dívida exequenda e o
processo de execução fiscal tenha garantia constituída, nos termos legais;
d) Tenha a execução fiscal suspensa, nos termos do n.º 2 do artigo 169.º, havendo garantia constituída,
nos termos legais.
2 - À constituição de garantia é equiparada, para estes efeitos, a sua dispensa e a sua caducidade.
Artigo 177.º-B
Efeitos de não regularização da situação tributária
Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais, aos contribuintes que não tenham a sua situação
tributária regularizada é vedado:
a) Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens
com o Estado, Regiões Autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de
solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos
contratos já existentes;
b) Concorrer à concessão de serviços públicos;
c) Fazer cotar em bolsa de valores os títulos representativos do seu capital social;
d) Lançar ofertas públicas de venda do seu capital ou alienar em subscrição pública títulos de participação,
obrigações ou ações;
e) Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos;
f) Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício.»
Artigo 208.º
Norma revogatória no âmbito do Código de Procedimento e de Processo Tributário
São revogados a alínea b) do n.º 2 do artigo 146.º-A e o artigo 146.º-C do CPPT.
Artigo 209.º
Disposição transitória no âmbito do procedimento e processo tributário
As alterações introduzidas pela presente lei às normas do CPPT e da LGT sobre alçadas e constituição de
advogados, apenas produzem efeitos relativamente aos processos que se iniciem após a sua entrada em
vigor.
SECCÃO III
Infrações tributárias
Artigo 210.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
Os artigos 42.º, 88.º, 92.º, 93.º, 95.º, 96.º, 97.º, 109.º, 117.º e 121.º do Regime Geral das Infrações
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Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, adiante designado por RGIT, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 42.º
[…]
1 - […].
2 - No caso de ser intentado procedimento ou processo tributário em que se discuta situação tributária de
cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos, não é encerrado o inquérito enquanto não for
praticado ato definitivo ou proferida decisão final sobre a referida situação tributária, suspendendo-se,
entretanto, o prazo a que se refere o número anterior.
3 - […].
4 - […].
Artigo 88.º
[…]
1 - Quem, sabendo que tem de entregar tributo já liquidado ou em processo de liquidação ou dívida às
instituições de segurança social, alienar, danificar ou ocultar, fizer desaparecer ou onerar o seu património
com intenção de, por essa forma, frustrar total ou parcialmente o crédito tributário é punido com pena de prisão
de um a dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - […].
Artigo 92.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) Ocultar ou subtrair quaisquer mercadorias à ação da administração aduaneira no interior das estâncias
aduaneiras ou recintos diretamente fiscalizados pela administração aduaneira ou sujeitos ao seu controlo;
c) […];
d) […];
é punido com pena de prisão até três anos, ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação
tributária em falta for superior a € 15 000,00 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objeto
da infração for de valor aduaneiro superior a € 50 000,00, se pena mais grave não lhe couber por força de
outra disposição legal, ou ainda, quando inferiores a estes valores e com a intenção de os iludir, as condutas
que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional.
2 - […].
Artigo 93.º
[…]
1 - Quem, por qualquer meio, colocar ou detiver em circulação, no interior do território nacional,
mercadorias em violação das leis aduaneiras relativas à circulação interna ou comunitária de mercadorias,
sem o processamento das competentes guias ou outros documentos legalmente exigíveis ou sem a aplicação
de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos, é punido com pena de prisão até três anos ou com
pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a € 15 000,00 ou, não
havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objeto da infração for de valor aduaneiro superior a € 50
000,00 ou ainda, quando inferiores a estes valores e com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão
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associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional.
2 - […].
Artigo 95.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação
tributária em falta for superior a € 15 000,00 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objeto
da infração for de valor aduaneiro superior a € 50 000,00, ou ainda, quando inferiores a estes valores e com a
intenção de os iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou
assumam dimensão internacional.
2 - […].
Artigo 96.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação
tributária em falta for superior a € 15 000,00 ou, não havendo lugar a prestação tributária, se os produtos
objeto da infração forem de valor líquido de imposto superior a € 50 000,00 ou ainda, quando inferiores a estes
valores e com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma
organizada ou assumam dimensão internacional.
2 - Na mesma pena incorre quem, com intenção de se subtrair ao pagamento da prestação tributária
devida, introduzir no consumo veículo tributável com obtenção de benefício ou vantagem fiscal mediante falsas
declarações, ou qualquer outro meio fraudulento, se o valor da prestação tributária em falta for superior a € 15
000,00 ou ainda, quando inferior a este valor e com a intenção de o iludir, as condutas que lhe estão
associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional.
3 - […].
Artigo 97.º
[…]
Os crimes previstos nos artigos anteriores, independentemente dos requisitos de valor neles previstos, são
punidos com pena de prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e com pena de multa de 240 a
1200 dias para as pessoas coletivas, quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:
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a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].
Artigo 109.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) Desviar os produtos tributáveis do fim pressuposto no regime fiscal que lhe é aplicável ou utilizá-los em
equipamentos não autorizados ou sem a prévia autorização por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 117.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - Quando a infração prevista no n.º 1 diga respeito às comunicações exigidas nos artigos 3.º e 3.º-A do
Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo
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Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, a mesma constitui contraordenação grave, punível com coima de
€ 200 a € 10 000.
Artigo 121.º
[…]
1 - A não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística, bem
como o atraso na execução da contabilidade, na escrituração de livros ou na elaboração de outros elementos
de escrita, ou de registos, por período superior ao previsto na lei fiscal, quando não sejam punidos como crime
ou como contraordenação mais grave, são puníveis com coima de € 200 a € 10 000.
2 - […].
3 - A infração prevista no n.º 1 constitui uma contraordenação grave.»
CAPÍTULO XVII
Regulamento das Alfândegas
Artigo 211.º
Alteração ao Regulamento das Alfândegas
Os artigos 678.º-C, 678.º-Q e 678.º-S do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31 730,
de 15 de dezembro de 1941, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 678.º-C
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e em derrogação do disposto no n.º 1, quando as
mercadorias pela sua natureza ou estado de conservação não apresentem condições mínimas para serem
colocadas à venda, salvo nos casos previstos na alínea g) do n.º 1, pode ser determinada a sua destruição ou
inutilização:
a) Pelo diretor da alfândega com competência no local onde se encontram as mercadorias, relativamente
aos bens de valor até € 100,00;
b) Pelo diretor da unidade orgânica competente pela venda, relativamente aos bens de valor igual ou
superior ao previsto na alínea anterior.
Artigo 678.º-Q
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Em relação às mercadorias não vendidas em segunda praça e que não sejam destruídas ou inutilizadas
nos termos do número anterior, o diretor da unidade orgânica competente para a venda determina um dos
seguintes destinos:
a) […];
b) Entrega de bens de valor até € 100,00, a serviços dependentes do Estado ou a instituições de utilidade
pública que deles careçam;
c) [Anterior alínea b)].
5 - Quando na sequência da terceira praça referida na alínea a) do número anterior as mercadorias não
forem vendidas, o diretor da unidade orgânica competente pela venda pode determinar uma praça extra,
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devendo a determinação do valor base da venda assegurar o pagamento dos recursos próprios tradicionais e
de quaisquer outros tributos que sejam devidos.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].
Artigo 678.º-S
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Encargos com a venda ou mercadorias.
2 - As despesas processuais compreendem os custos suportados pela Autoridade Tributária e Aduaneira,
nomeadamente com publicitação, armazenagem, amostragem e transporte, sendo as mesmas fixadas, caso
outro montante não seja determinado, em 20 % do produto da venda, após dedução dos montantes previstos
nas alíneas a) e b) do número anterior, até ao limite de duas unidades de conta.
3 - Os encargos com a venda ou mercadorias correspondem aos custos comprovadamente suportados por
terceiros, devendo os mesmos ser apresentados ao diretor da unidade orgânica competente para a venda no
prazo de um mês após a venda.
4 - A responsabilidade do Estado pelos encargos com a venda ou mercadorias previstos no número
anterior tem como limite máximo o produto da venda após a dedução dos montantes referidos nas alíneas a),
b) e c) do n.º 1.
5 - O produto da venda das mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 678.º-C não está sujeita à
dedução dos encargos com a venda ou mercadorias.
6 - O produto líquido da venda constitui receita do Estado, sendo depositado à ordem do Estado, salvo se,
nos casos previstos nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 678.º-C, o mesmo for reclamado pelo dono das
mercadorias no prazo de um mês a contar da data da venda.
7 - [Anterior n.º 6].»
CAPÍTULO XVIII
Outras disposições de caráter fiscal
SECÇÃO I
Disposições diversas
Artigo 212.º
Instituições particulares de solidariedade social e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são repristinados, durante o ano de 2015, o n.º 2 do
artigo 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
20/90, de 13 de janeiro, alterado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30
de outubro, pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro,
revogados pelo n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
2 - A restituição prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro,
é feita em montante equivalente a 50 % do IVA suportado, exceto nos casos de operações abrangidas pelo n.º
2 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, relativamente às quais se mantém em vigor o
direito à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado.
Artigo 213.º
Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - Mantém-se em vigor em 2015 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e
energéticos, no montante de € 0,005/l (ou outro) para a gasolina e no montante de € 0,0025/l (ou outro) para o
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gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que é consignado ao fundo financeiro de caráter
permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, até ao limite máximo de € 30 000 000
anuais, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o fundo atrás referido.
2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos
do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC.
3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de
uma percentagem de 3 % do produto do adicional, a qual constitui sua receita própria.
Artigo 214.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro
Os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
142/2012, de 11 de julho, 6/2013, de 17 de janeiro, e 51/2014, de 2 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Os cargos de diretor de serviços, diretor adjunto da Unidade de Grandes Contribuintes, diretor de
finanças, diretor de finanças adjunto e diretor de alfândega são cargos de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 11.º
[…]
Nos termos da lei, aos chefes de equipas multidisciplinares nas áreas das tecnologias e dos sistemas de
informação é atribuído um estatuto remuneratório correspondente ao cargo de diretor de serviços ou de chefe
de divisão, em função da natureza e complexidade de funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor
de serviços ser atribuído a mais de nove chefes de equipa.»
Artigo 215.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro
É alterado o anexo ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
142/2012, de 11 de julho, 6/2013, de 17 de janeiro, e 51/2014, de 2 de abril, com a seguinte redação:
Qualificação Grau Designação do cargo Número de
lugares
[…]
[…] […] […]
[…] […] […]
[…] […] […]
[…] […] […]
[…] […] […]
[…] […] […]
[…]
[…] […] […]
[…] […] […]
1.º Diretor Adjunto da Unidade dos
Grandes Contribuinte 1
[…] […] […]
[…] […] […]
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Artigo 216.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de
dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) O número do certificado do programa que os emitiu.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].»
Artigo 217.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de
dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Comunicação dos inventários
1 - As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em
território português, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de
inventário, devem comunicar à AT, até ao dia 31 de janeiro, por transmissão eletrónica de dados, o inventário
respeitante ao último dia do exercício anterior, através de ficheiro com características e estrutura a definir por
portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Relativamente às pessoas que adotem um período de tributação diferente do ano civil, a comunicação
referida no número anterior deve ser efetuada até ao final do 1.º mês seguinte à data do termo desse período.
3 - Ficam dispensadas da obrigação de comunicação a que se refere o n.º 1 as pessoas aí previstas cujo
volume de negócios do exercício anterior ao da referida comunicação não exceda € 100 000.»
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Artigo 218.º
Disposição transitória no âmbito do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto
Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, com a
redação dada pela presente lei, o limite aí referido reporta-se ao volume de negócios do exercício em que é
publicada a presente lei, produzindo efeitos a partir do exercício em que esta entre em vigor.
Artigo 219.º
Contribuição sobre o setor bancário
É prorrogado o regime que cria a contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º
55-A/2010, de 31 de dezembro.
Artigo 220.º
Alteração ao regime da contribuição sobre o setor bancário
O artigo 4.º do regime que cria a contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º
55-A/2010, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Taxa
1 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01 % e 0,085
% em função do valor apurado.
2 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,000 10 % e
0,000 30 % em função do valor apurado.»
Artigo 221.º
Contribuição extraordinária sobre o setor energético
É prorrogado o regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo
228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os
13/2014, de 14 de março, e 75-
A/2014, de 30 de setembro.
Artigo 222.º
Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de janeiro,
aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao
Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial.
Artigo 223.º
Zona Franca da Madeira
Em resultado dos procedimentos junto da Comissão Europeia para a implementação do IV Regime da
Zona Franca da Madeira e tendo em vista a garantia de continuidade e estabilidade para as entidades nela
licenciadas, logo após a notificação da decisão proferida para o efeito, o Governo promove as consequentes
alterações ao EBF.
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SECÇÃO II
Incentivos fiscais ao financiamento
Artigo 224.º
Constituição de garantias
Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2015 de garantias a favor do Estado ou das instituições de
segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de agosto,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 235-A/96, de 9 de dezembro.
Artigo 225.º
Regime fiscal dos empréstimos externos
1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de
contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo IGCP, EPE, em nome e em representação da
República Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem estabelecimento estável em território
português ao qual o empréstimo seja imputado.
2 - A isenção fiscal prevista no número anterior fica subordinada à verificação, pelo IGCP, EPE, da não
residência dos credores em Portugal e da não existência de estabelecimento estável em território português ao
qual o empréstimo seja imputado, até à data de pagamento do rendimento ou, caso o IGCP, EPE, não
conheça nessa data o beneficiário efetivo, nos 60 dias posteriores ao respetivo conhecimento.
Artigo 226.º
Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por
entidades não residentes
1 - Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendimentos dos valores mobiliários representativos de
dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, que sejam considerados obtidos em
território português nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado
Português enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é acionista em conjunto com
outros Estados-Membros da União Europeia.
2 - A isenção a que se refere o número anterior aplica-se exclusivamente aos beneficiários efetivos que
cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º do regime especial de tributação de valores mobiliários
representativos de dívida, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelo
Decretos-Leis n.os
25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 83/2013, de 9 de
dezembro.
Artigo 227.º
Operações de reporte com instituições financeiras não residentes
Ficam isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes na realização de
operações de reporte de valores mobiliários efetuadas com instituições de crédito residentes, desde que os
ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português.
Artigo 228.º
Operações de reporte
Beneficiam de isenção de imposto do selo as operações de reporte de valores mobiliários ou direitos
equiparados realizadas em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienação fiduciária em garantia
realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras,
com interposição de contrapartes centrais.
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Artigo 229.º
Contribuição para o audiovisual
Fixa-se em € 2,65 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2015.
SECÇÃO III
Autorizações legislativas
Artigo 230.º
Autorização legislativa para aprovação do regime que cria a contribuição sobre a indústria
farmacêutica
1 - Fica o Governo autorizado a aprovar o regime que cria a contribuição sobre a indústria farmacêutica,
doravante designada por contribuição.
2 - A autorização legislativa referida no número anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:
a) Prever a criação de uma contribuição sobre a indústria farmacêutica, com o objetivo da sustentabilidade
do SNS, na vertente dos gastos com medicamentos;
b) Sujeitar à contribuição as entidades que procedam à primeira alienação a título oneroso, em território
nacional, de medicamentos de uso humano, sejam elas titulares de autorização, ou registo, de introdução no
mercado, ou seus representantes, intermediários, distribuidores por grosso ou apenas comercializadores de
medicamentos ao abrigo de autorização de utilização excecional, ou de autorização excecional, de
medicamentos;
c) Estabelecer que a contribuição incide sobre o total de vendas de medicamentos realizadas em cada
mês, relativamente a:
i) Medicamentos comparticipados pelo Estado no seu preço;
ii) Medicamentos sujeitos a receita médica restrita;
iii) Medicamentos que disponham de autorização de utilização excecional ou de autorização excecional;
iv) Gases medicinais e derivados do sangue e do plasma humanos;
v) Outros medicamentos cujas embalagens se destinem ao consumo em meio hospitalar;
vi) Medicamentos órfãos;
d) Prever que o valor das vendas a considerar, relativamente aos medicamentos referidos na subalínea i)
da alínea anterior, corresponde à parte do preço de venda ao público, deduzido do IVA e da taxa sobre a
comercialização de medicamentos (TSCM), correspondente à comparticipação do Estado nesse preço;
e) Prever que o valor das vendas a considerar, relativamente aos medicamentos referidos nas subalíneas
ii) a vi) da alínea c), tem por base o preço, deduzido do IVA e da TSCM, mais reduzido de entre os seguintes:
i) Preço de venda ao público, quando exista;
ii) Preço máximo considerado adequado para o medicamento, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo
4.º do Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio,
quando exista;
iii) Mais baixo preço de venda, líquido de descontos e outras condições comerciais, efetiva e
comprovadamente praticado, pelo sujeito passivo ou por outrem, na venda à SPMS, E.P.E., administrações
regionais de saúde, hospitais e outros estabelecimentos e serviços do SNS, nos 12 meses imediatamente
anteriores.
f) Estabelecer que o sujeito passivo deve criar condições para a todo o tempo, mediante pedido da
autoridade competente e no prazo por esta fixado, apresentar prova do facto previsto na subalínea iii) da
alínea anterior;
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g) Prever que as taxas da contribuição podem variar entre as seguintes percentagens mínimas e máximas:
i) Medicamentos referidos na subalínea i) da alínea c), incluídos em grupos homogéneos: mínimo de 0,5
% e máximo de 5 %;
ii) Medicamentos referidos na subalínea i) da alínea c), não incluídos em grupos homogéneos com
autorização de introdução no mercado concedida há 15 ou mais anos e cujo preço seja inferior a € 10: mínimo
de 0,5 % e máximo de 5 %;
iii) Medicamentos referidos na subalínea i) da alínea c), não mencionados nas subalíneas anteriores:
mínimo de 7 % e máximo de 12 %;
iv) Medicamentos sujeitos a receita médica restrita, medicamentos que disponham de autorização de
utilização excecional ou de autorização excecional e outros medicamentos cujas embalagens se destinem ao
consumo em meio hospitalar: mínimo de 10 % e máximo de 15 %;
v) Gases medicinais e derivados do sangue e do plasma humanos: mínimo de 0,5 % e máximo de 5 %;
vi) Medicamentos órfãos: mínimo de 0,5 % e máximo de 5 %.
h) Fixar as regras da liquidação e da cobrança da contribuição;
i) Sujeitar ao Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, o
incumprimento das obrigações tributárias previstas no regime referido no n.º 1;
j) Prever que são subsidiariamente aplicáveis ao regime referido no n.º 1 as disposições da Lei Geral
Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e do Código de Procedimento e de
Processo Tributário;
k) Prever que a receita obtida com a contribuição é consignada ao SNS, gerido pela ACSS, IP,
constituindo sua receita própria;
l) Estabelecer que os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da
retenção de uma percentagem de 3 % do produto da contribuição, a qual constitui receita própria;
m) Prever que a contribuição não é considerada gasto fiscalmente dedutível, para efeitos de determinação
do lucro tributável, em sede de imposto sobre o rendimento;
n) Fixar um regime transitório de taxas, a aplicar até à definição concreta das taxas da contribuição.
Artigo 231.º
Autorização legislativa para a regulamentação de um quadro sancionatório no âmbito do regime
europeu de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla
utilização
1 - Fica o Governo autorizado a definir um quadro sancionatório no âmbito do regime europeu de controlo
das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização, estabelecido no
Regulamento (CE) n.º 428/2009, do Conselho, de 5 de maio de 2009, e a estabelecer um regime sancionatório
para as medidas de implementação do controlo da prestação de assistência técnica, previstas na Ação
Comum n.º 2000/401/PESC, do Conselho, de 22 de junho de 2000.
2 - A autorização legislativa referida no número anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:
a) Consagrar a responsabilidade criminal das pessoas singulares e das pessoas coletivas ou entidades
equiparadas, qualquer que seja a sua forma jurídica, bem como a responsabilidade das mesmas pelas
infrações cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse coletivo;
b) Prever a responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam,
ainda que somente de facto, funções de administração nas entidades referidas na alínea anterior, pelo
pagamento de multas, coimas e outras prestações em que forem condenados os agentes das infrações,
relativamente a factos praticados no período do exercício do seu cargo;
c) Definir como crimes as seguintes condutas:
i) A indicação na declaração aduaneira de qualquer facto ou dado não verdadeiro ou a omissão de
qualquer outro de menção obrigatória para a emissão de licenças e certificados legalmente exigidos, punida
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com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias;
ii) A exportação de mercadorias de dupla utilização sem a respetiva licença ou através de uma licença
obtida mediante a prestação de falsas declarações, punida com pena de prisão até cinco anos ou com pena
de multa até 1200 dias;
iii) A detenção em circulação de mercadorias de dupla utilização não europeias sem a respetiva licença ou
com uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações, punida com pena de multa até 1200 dias;
iv) A prestação de serviços de corretagem previstos no regulamento referido no número anterior ou a
prestação de assistência técnica sem a respetiva licença ou através de uma licença obtida mediante a
prestação de falsas declarações, punidas com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 600
dias;
v) A transferência de mercadorias de dupla utilização para qualquer Estado membro nos termos do
regulamento referido no número anterior sem a respetiva licença ou através de uma licença obtida mediante a
prestação de falsas declarações, punida com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 600
dias.
d) Prever a punibilidade da negligência nas infrações referidas nas subalíneas ii) a v) da alínea anterior,
com pena de multa até 360 dias;
e) Estabelecer as seguintes penas acessórias, de aplicação obrigatória, aos agentes dos crimes a que se
refere a alínea c):
i) A proibição de requerer as licenças ou certificados, por um período de tempo não inferior a dois anos a
contar do termo do cumprimento da sanção aplicada em processo-crime ou, em caso de suspensão da pena,
do trânsito em julgado da sentença condenatória;
ii) A perda, a favor da Fazenda Nacional, das mercadorias que deles sejam objeto, salvo se pertencerem a
pessoa a quem não possa ser atribuída responsabilidade na prática desse crime;
f) Estabelecer as seguintes penas acessórias, de aplicação facultativa, aos agentes dos crimes a que se
refere a alínea c):
i) A interdição temporária do exercício de determinadas atividades;
ii) A publicidade da decisão condenatória a expensas do agente da infração.
g) Definir como contraordenações puníveis com coima de € 100 a € 15 000, elevadas para o dobro sempre
que aplicadas a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, as seguintes condutas:
h) Não informar a AT, tendo conhecimento de que os produtos de dupla utilização que o agente pretende
exportar, não incluídos na lista do anexo I do regulamento referido no número anterior, se destinam, total ou
parcialmente, a ser utilizados para o desenvolvimento, produção, manuseamento, acionamento, manutenção,
armazenamento, deteção, identificação ou proliferação de armas químicas, biológicas ou nucleares ou de
outros engenhos explosivos nucleares; ou para o desenvolvimento, fabrico, manutenção ou armazenamento
de mísseis suscetíveis de transportar essas armas; ou a um país sujeito a um embargo ao armamento
determinado nos termos de decisões ou resoluções internacionais; ou a uma utilização final militar;
i) Não especificar, no pedido de licença de exportação, a localização dos produtos noutro Estado-membro;
ii) Não prestar à AT todas as informações necessárias à instrução dos pedidos de licença, não fornecendo
informações sobre o utilizador final, o país de destino e as utilizações finais do produto a exportar, ou, no caso
da licença para prestação de serviços de corretagem, os dados sobre a localização dos produtos de dupla
utilização no país de origem, a descrição clara dos produtos e a quantidade destes, os terceiros envolvidos na
transação, o país de destino, o utilizador final e a sua localização;
iii) Não conservar, durante o prazo legal, cadastros ou registos pormenorizados relativos às exportações,
transferências intracomunitárias ou prestação de serviços de corretagem efetuadas;
iv) Não apresentar os documentos comerciais relativos às transferências intracomunitárias de produtos de
dupla utilização enumerados no anexo I do regulamento referido no número anterior, com a indicação de que
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os produtos em questão estão sujeitos a controlo no caso de serem exportados da União Europeia;
v) Recusar a entrega, exibição ou apresentação dos cadastros, registos ou documentos;
vi) Apresentar os documentos comerciais e aduaneiros relativos às transações ou prestação de serviços
efetuadas sem indicação do número de licença, data de emissão e prazo de validade ou com falta de
referência à utilização das autorizações gerais de exportação da União;
vii) Não devolver os exemplares das licenças e dos certificados à autoridade emissora nos prazos previstos;
viii) Não comunicar à AT, no prazo estabelecido, os elementos respeitantes às transações efetuadas;
ix) Não comunicar à AT, no prazo estabelecido, a não utilização da licença global de exportação ou da
licença para transferências intracomunitárias;
x) Não permitir o livre acesso pelos funcionários competentes aos locais ou dependências sujeitos a
fiscalização;
i) Estabelecer a imputabilidade dos ilícitos de mera ordenação social a título de dolo ou de negligência,
sendo os limites mínimo e máximo da coima reduzidos a metade no caso das condutas negligentes;
j) Prever a sanção acessória de não concessão de nova licença global durante dois anos no caso de
prática das infrações a que se referem as subalíneas ix) e x) da alínea g), de aplicação obrigatória, aos
agentes das referidas contraordenações;
k) Prever a sanção acessória de suspensão de autorizações, licenças e alvarás por um período até dois
anos no caso de prática das infrações previstas na alínea g), aos agentes das referidas contraordenações, de
aplicação facultativa, quando a gravidade da infração o justificar.
Artigo 232.º
Autorização legislativa para criação da figura das Sociedades de Investimento em Património
Imobiliário
1 - Fica o Governo autorizado a aprovar um regime que institua e regulamente a figura das Sociedades de
Investimento em Património Imobiliário (SIPI), sociedades anónimas emitentes de ações admitidas à
negociação, cujo objeto principal consista no investimento em ativos imobiliários para arrendamento.
2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:
a) Definição das condições e procedimento para a qualificação como SIPI e aplicação do regime especial,
nomeadamente quanto:
i) Ao capital mínimo, que deverá ser de € 5.000.000, representado por ações nominativas de uma única
categoria;
ii) Aos limites ao endividamento;
iii) À estrutura de administração e fiscalização;
iv) Ao conteúdo da deliberação da Assembleia Geral;
v) Às regras e respetivos prazos para adesão ao regime;
vi) À obrigatoriedade de admissão à negociação das respetivas ações, podendo prever a existência de um
prazo para o efeito;
vii) Às regras a observar em caso de transformação de organismos de investimento coletivo existentes em
SIPI e destas noutros organismos de investimento coletivo;
b) Definição das regras referentes à respetiva atividade e funcionamento, nomeadamente quanto:
i) Ao objeto social, atividades permitidas e vedadas;
ii) Ao património, nomeadamente quanto ao tipo de ativos que o podem integrar;
iii) Ao investimento a realizar, nomeadamente impondo prazos e regras quanto aos investimentos a ser
obrigatoriamente realizados;
iv) À distribuição obrigatória de uma parte dos lucros do exercício, a definir num intervalo entre 75 % e 90
% do respetivo valor;
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c) Das regras e consequências inerentes à perda da qualidade de SIPI, nomeadamente:
i) Definindo os casos em que tal perda de qualidade pode ocorrer;
ii) Prevendo a responsabilidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das SIPI para
com os respetivos acionistas.
3 - A autorização legislativa referida no n.º 1 tem ainda o seguinte sentido e extensão em matéria fiscal:
a) Definição de um regime fiscal opcional, na esfera da SIPI e dos respetivos sócios, residentes e não
residentes, a entrar em vigor a 1 de janeiro de 2016, que:
i) Estabeleça condições de neutralidade face ao regime dos organismos de investimento coletivo;
ii) Esteja estruturado de acordo com o princípio da tributação à saída através da criação de uma regra de
isenção ao nível da SIPI e de tributação na esfera dos acionistas, devendo definir-se, neste último caso, o
montante, o momento de tributação, e a taxa a aplicar a cada tipo de rendimento;
iii) Defina as regras aplicáveis a sócios ordinários, substanciais e qualificados, bem como a estruturas de
detenção complexas que envolvam, designadamente, entidades não residentes que se dediquem a uma
atividade idêntica ou similar à das SIPI de acordo com regimes jurídicos equivalentes;
b) Definição de um regime fiscal especial aplicável ao primeiro ano de vigência do regime e à respetiva
cessação, nomeadamente em caso de transformação, reestruturação, ou transferência de sede e, bem assim,
em caso de opção do sujeito passivo ou incumprimento do regime regulatório e fiscal;
c) Definição de um regime contraordenacional regulatório e fiscal, bem como das normas antiabuso e dos
mecanismos de controlo necessários à verificação pela AT dos requisitos de aplicação material do regime,
nomeadamente no que se refere a regras de prova, obrigações acessórias e outras obrigações de informação.
Artigo 233.º
Autorização legislativa no âmbito do imposto do selo
1 - Fica o Governo autorizado a criar um imposto sobre a generalidade das transações financeiras que
tenham lugar em mercado secundário.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º
150/99, de 11 de setembro, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os
seguintes:
a) Definir as regras de incidência objetiva por referência aos tipos de transações abrangidos pelo imposto,
designadamente a compra e a venda de instrumentos financeiros, tais como partes de capital, obrigações,
instrumentos do mercado monetário, unidades de participação em fundos de investimento, produtos
estruturados e derivados, e a celebração, novação ou alteração de contratos de derivados;
b) Estabelecer um regime especial para as operações de alta frequência, dirigido a prevenir e corrigir
intervenções especulativas nos mercados;
c) Estabelecer regras e respetivos critérios de conexão para determinar a incidência subjetiva do imposto,
assim como a sua territorialidade, identificando de forma concreta todos os elementos definidores do facto
tributário;
d) Estabelecer as exclusões objetivas de tributação, designadamente a emissão de ações e de obrigações,
obrigações com instituições internacionais, bem como operações com bancos centrais, assim como as
isenções subjetivas do imposto;
e) Estabelecer as regras de cálculo do valor sujeito a imposto, designadamente no caso de instrumentos
derivados, bem como as respetivas regras de exigibilidade;
f) Definir as taxas máximas de imposto de forma a respeitar os seguintes valores máximos:
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i) Até 0,3 %, no caso da generalidade das operações sujeitas a imposto;
ii) Até 0,1 %, no caso das operações de elevada frequência;
iii) Até 0,3 %, no caso de transações sobre instrumentos derivados;
g) Definir as regras, procedimentos e prazos de pagamento, bem como as entidades sobre as quais recai o
encargo do imposto e respetivo regime de responsabilidade tributária;
h) Definir as obrigações acessórias e os deveres de informação das entidades envolvidas nas operações
financeiras relevantes;
i) Definir os mecanismos aptos a assegurar o cumprimento formal e material dos requisitos do novo
regime, designadamente as normas de controlo e verificação pela AT e as disposições antiabuso;
j) Definir um regime sancionatório próprio.
CAPÍTULO XIX
Normas finais e transitórias
Artigo 234.º
Comércio ilícito de tabaco
O Governo promove as necessárias alterações ao Código dos IEC e legislação conexa em matéria de luta
contra o comércio ilícito de tabaco, na sequência da aprovação final de diretiva europeia nesta matéria.
Artigo 235.º
Política da prevenção, reabilitação, habilitação e prevenção das pessoas com deficiência
Tendo em conta o disposto no artigo 49.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, o Governo publicita
informação sobre as verbas inscritas no orçamento de cada Ministério, bem como da respetiva execução,
referentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
Artigo 236.º
Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis
Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2016, orçamentar receitas
respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas
arrecadadas com a venda de bens imóveis nos últimos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.
Artigo 237.º
Não aplicação da redução do vencimento prevista na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro
A redução prevista na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, alterada pelas Leis n.os
52/2010, de 14 de
dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, não é aplicável aos motoristas e ao pessoal de apoio técnico-
administrativo e auxiliar que se encontrem a desempenhar funções nos gabinetes a que se referem os artigos
2.º das Leis n.os
47/2010, de 7 de setembro, e 52/2010, de 14 de dezembro.
Artigo 238.º
Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados
Durante o ano de 2015, os magistrados jubilados podem, mediante autorização expressa dos respetivos
conselhos, prestar serviço judicial desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do
regime remuneratório atribuído por força da jubilação.
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Artigo 239.º
Vigência de normas dependentes do procedimento por défices excessivos
Até à decisão de revogação do procedimento por défices excessivos a que Portugal se encontra sujeito nos
termos da legislação da União Europeia, mantêm-se em vigor todas as medidas e efeitos de natureza
temporária, previstos em lei ou regulamentação, que se encontrassem dependentes da vigência do PAEF e ou
do Programa de Estabilidade e Crescimento para 2010-2013, nas suas diversas fases.
Artigo 240.º
Extensão de vigência da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro
1 - O prazo de vigência da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, é estendido até 31 de dezembro de 2015.
2 - Em 2015, para efeitos da aplicação da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, as referências ao ano de 2013
nos demais prazos nela previstos devem entender-se como feitas ao ano de 2015.
Artigo 241.º
Norma repristinatória
É repristinado, durante o ano de 2015, o disposto nos artigos 2.º e 19.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16
de junho, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro,
e pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março.
Artigo 242.º
Suspensão da vigência do Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro
Durante o ano de 2015, fica suspensa a aplicação do Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro, sendo
repristinados os:
a) Decreto-Lei n.º 94/2007, de 29 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os
59/2010, de 7 de junho, e
208/2012, de 7 de setembro;
b) Decreto-Lei n.º 158/2007, de 27 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro;
c) Decreto-Lei n.º 159/2007, de 27 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro;
d) Decreto-Lei n.º 160/2007, de 27 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro.
Artigo 243.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de
fevereiro;
b) O n.º 2 do artigo 271.º do Código dos Regimes do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado
pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro;
c) A Lei n.º 23/2011, de 20 de maio;
d) O artigo 6.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sendo repristinado o artigo 5.º da Lei n.º 11/2014, de 6
de março;
e) O n.º 6 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de
dezembro;
f) O artigo 47.º-A do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;
g) O Decreto-Lei n.º 236/95, de 13 de setembro;
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h) Os n.os
2 a 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis n.os
64-B/2011, de 30 de dezembro;
i) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/2013, de 27 de fevereiro.
Artigo 244.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.
2 - O disposto nos artigos 80.º e 81.º produz efeitos a partir da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de
março, alterada pela Lei n.º 71/2014, de 1 de setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de outubro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque
O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes
Mapa de alterações e transferências orçamentais
(a que se refere o artigo 15.º)
Diversas alterações e transferências
1 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI, IP),
para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios
Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens,
transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
153/2005, de 2 de
setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º
140/2014, de 16 de setembro.
2 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP — Associação Mutualista
Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar encargos com o financiamento do complemento de
pensão de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da
entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Diplomática,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
153/2005, de 2 de
setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º
140/2014, de 16 de setembro, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão.
3 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP, destinadas a suportar
encargos com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham
falecido no exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo
agregado familiar.
4 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento da entidade contabilística
«Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar
encargos com a mala diplomática e com contratos de assistência técnica e de outros trabalhos especializados.
5 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para os projetos de investimento da Agência
para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE), ficando a mesma autorizada a
inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do FRI, IP
6 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento da entidade contabilística
«Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar
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encargos com o funcionamento da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do G19, criada pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2014, de 5 de junho.
7 - Transferência de uma verba até € 11 000 000, do Instituto do Turismo de Portugal, IP (Turismo de
Portugal, IP), e de outra verba até € 2 500 000, nos termos do protocolo de cedência de colaboradores entre o
Turismo de Portugal, IP, e para a AICEP, EPE, destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos a
contratualizar entre as duas entidades.
8 - Transferência de verbas a inscrever no orçamento do Alto Comissariado para as Migrações, IP (ACM,
IP), para as autarquias locais, destinadas a projeto no âmbito do Fundo Europeu para a Integração de
Nacionais de Países Terceiros.
9 - Transferência de uma verba até € 11 000 000, do IAPMEI — Agência para a Competitividade e
Inovação, IP, para a AICEP, EPE, destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos a contratualizar
entre as duas entidades.
10 - Transferência de uma verba, até ao limite de 10 % da verba disponível no ano de 2014, por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, destinada à
cobertura de encargos, designadamente, com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a
finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto.
11 - Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do
Serviço Militar, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, das alienações e
reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos
observadores militares não enquadráveis nestas missões, independentemente de as rubricas de classificação
económica em causa terem sido objeto de cativação inicial.
12 - Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a segurança social, destinadas ao
reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis n.os
9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5
de junho, e nos Decretos-Leis n.os
160/2004, de 2 de julho, e 320-A/2000, de 15 de dezembro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os
118/2004, de 21 de maio, e 320/2007, de 27 de setembro, e pelas Leis n.os
55-A/2010, de
31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
13 - Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos
do Mar, destinadas à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar 2013-
2020, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro, e das atividades do
Fórum Permanente para os Assuntos do Mar, criado nos termos do despacho n.º 28267/2007, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 17 de dezembro.
14 - Transferência de verbas, até ao montante de € 700 000, do orçamento da Direção-Geral de
Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM),
para a Sociedade Polis Litoral Ria Formosa - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa,
SA, para financiamento de trabalhos de recuperação de cordões dunares com recurso a areias dragadas.
15 - Transferência de verbas, até ao montante de € 25 000, do orçamento da DGRM do MAM, para a
Polis Litoral Norte - Sociedade para a Requalificação e Valorização do Litoral Norte, SA, para financiamento de
trabalhos de recuperação de cordões dunares com recurso a areias dragadas.
16 - Transferência de verbas através da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), a título de
comparticipação financeira do Estado, como contrapartida das atividades e atribuições de serviço público para
a Fundação para os Estudos e Formação Autárquica.
17 - Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Educação e Ciência (MEC) (capítulo 50), para a
Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), destinadas a medidas com igual ou diferente programa
e classificação funcional, incluindo serviços integrados.
18 - Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado
para outros laboratórios, independentemente da classificação orgânica e funcional, desde que as
transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projetos e atividades de investigação científica
a cargo dessas entidades.
19 - Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, IP, até ao limite de € 2 051 282,
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para aplicação no Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER) em projetos de investimento
ligados ao setor vitivinícola.
20 - Fica autorizada a transferência de receitas próprias do Fundo Português de Carbono, até ao limite de
€ 500 000,00, para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), para aplicação em atividades de
cooperação na área das alterações climáticas com os países de língua oficial portuguesa, mediante protocolo
a estabelecer entre a Agência Portuguesa do Ambiente, IP, e a CPLP.
21 - Transferência para o Orçamento do Estado e a respetiva aplicação na despesa dos saldos do
Instituto Nacional de Aviação Civil, IP, constantes do Orçamento do ano económico anterior, relativos a
receitas das taxas de segurança aeroportuária, desde que se destinem a ser transferidos para o Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras, para a Polícia de Segurança Pública e para a Guarda Nacional Republicana, do
Ministério da Administração Interna.
22 - Transferência da dotação inscrita no orçamento do MEC, da verba de € 8 316 458, para o orçamento
do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafetação de parte do PM 65/Lisboa - Colégio de Campolide, nos
termos do despacho conjunto n.º 291/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio.
23 - Transferência, entre programas, do montante de € 750 000,00, inscrito no orçamento da Direção-
Geral do Ensino Superior, para a Secretaria-Geral do MEC, destinada ao pagamento do subsídio de
desemprego previsto na Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de
dezembro, e 4/2009, de 29 de janeiro.
24 - Transferência de verba, no montante de € 1 000 000, proveniente do ICP — Autoridade Nacional de
Comunicações, para a ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2009, de 31 de março.
25 - Transferência de verbas inscritas no orçamento das transferências para a administração local —
cooperação técnica e financeira - para o orçamento da DGAL, independentemente da classificação orgânica e
funcional, destinadas ao desenvolvimento de projetos de apoio à modernização da gestão autárquica.
26 - Transferência de verbas inscrita no orçamento do Gabinete para os Meios de Comunicação Social
(GMCS), para as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, no âmbito do novo regime de
incentivos do Estado à comunicação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/2005, de 6 de janeiro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 35/2009, de 9 de fevereiro, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, da comunicação social e do desenvolvimento regional.
27 - Transferência de uma verba inscrita no orçamento do GMCS para a FCT, IP, no âmbito do novo
regime de incentivos do Estado à comunicação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/2005, de 6 de janeiro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2009, de 9 de fevereiro, nos termos a definir por protocolo entre a Presidência
do Conselho de Ministros e a FCT, IP.
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Alterações e transferências no âmbito da administração central
Origem Destino
Limites máximos dos montantes a transferir (em
euros)
Âmbito/Objetivo
28
Ministério da Solidariedade,
Emprego e Segurança Socia
l
Instituto do Emprego e da
Formação Profissional, IP
Alto Comissariado para as Migrações, IP
3 120 000
29
Ministério da Solidariedade,
Emprego e Segurança Social
Orçamento da segurança social.
Gestor do Programa Escolhas
3 000 000
Financiamento das despesas de funcionamento e de
transferências respeitantes ao mesmo Programa.
30
31
Ministério da Educação e
Ciência
Ministério do Ambiente,
Ordenamento do Território e Energia
Direção-Geral de Educação
Agência Portuguesa do Ambiente, IP
Gestor do Programa Escolhas
Empresa Resíduos do
Nordeste, EIM
767 593
127 670
Contrato Programa de Cooperação Financeira.
Transferências relativas ao Capítulo 50
Origem Destino
Limites máximos dos montantes a
transferir (em euros)
Âmbito/Objetivo
32 Ministério da
Economia Gabinete de Estratégia e
Estudos
Administração do Porto da Figueira da
Foz, SA 1 000 000
Financiamento de infraestruturas portuárias e reordenamento portuário.
33 Ministério da
Economia Gabinete de Estratégia e
Estudos
Administração do Porto de Viana do
Castelo, SA 5 000 000
Financiamento de infraestruturas e equipamentos portuários e
acessibilidades.
34 Ministério da
Economia Gabinete de Estratégia e
Estudos CP — Comboios de
Portugal, EPE 1 800 000
Financiamento de material circulante e bilhética.
35 Ministério da
Economia Gabinete de Estratégia e
Estudos ML — Metropolitano
de Lisboa, EPE 2 500 000
Financiamento de infraestruturas de longa duração.
36 Ministério da
Economia Gabinete de Estratégia e
Estudos Metro do Mondego,
SA 2 295 000
Financiamento do sistema de metropolitano ligeiro do Mondego.
37 Ministério da
Economia Gabinete de Estratégia e
Estudos Metro do Porto, SA 2 500 000
Financiamento de infra–estruturas de longa duração.
38 Ministério da
Economia Gabinete de Estratégia e
Estudos
REFER — Rede Ferroviária Nacional,
EPE 3 888 706
Financiamento de infraestruturas de longa duração.
39 Ministério da
Economia Gabinete de Estratégia e
Estudos
STCP – Sociedade de Transportes Coletivos
do Porto, SA 2 000 000
Financiamento para remodelação e reparação de frota.
40 Ministério da
Economia Gabinete de Estratégia e
Estudos
Carris – Companhia de Carris de Ferro de
Lisboa, SA 800 000
Financiamento para remodelação e reparação de frota.
41 Presidência do Conselho de Ministros
Gestor do Programa Escolhas
Alto Comissariado para as Migrações, IP
30 000 Comparticipação nas despesas
associadas à renda das instalações.
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Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50
Origem Destino Limites máximos
dos montantes a transferir (em euros)
Âmbito/Objetivo
42 Ministério da Educação e
Ciência
Fundação para a Ciência e a Tecnologia,
IP
Hospitais com a natureza de
entidades públicas empresariais.
231.558
Financiamento de contratos de emprego científico, projetos de
investigação e desenvolvimentos e de reuniões e publicações científicas.
. A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
Un. Euros
AM/CIM Transf. OE/2015
AM de Lisboa 522.591
AM do Porto 673.269
CIM do Alentejo Centra l 220.398
CIM da Lezíria do Tejo 169.183
CIM do Alentejo Li tora l 127.426
CIM do Algarve 191.587
CIM do Alto Alentejo 212.065
CIM do Ave 208.080
CIM do Baixo Alentejo 245.204
CIM do Cávado 164.504
CIM do Médio Tejo 208.047
CIM do Oeste 150.710
CIM do Tâmega e Sousa 267.269
CIM do Douro 289.692
CIM do Alto Minho 212.015
CIM do Alto Tâmega 142.174
CIM da Região de Leiria 163.997
CIM da Beira Ba ixa 137.042
CIM das Beiras e Serra da Estrela 308.724
CIM da Região de Coimbra 281.653
CIM das Terrras de Trás-os-Montes 206.535
CIM da Região Viseu Dão Lafões 231.928
CIM da Região de Aveiro 165.429
Total Geral 5.499.522
Mapa - Transferências para áreas metropolitanas e associações de
municípios
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XII (….ª) Proposta de alteração
Identificação do sujeito ou entidade (a)
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Morada ou Sede:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Electrónico ___________________________________________________________________
Contributo:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas Anexo à Lei n.º 35/2014
de 20 de junho
Artigo 16.º Exercício do direito de participação
1 - Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas
assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
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