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Segunda-feira, 15 de dezembro de 2014 Número 66
XII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 695, 697 e 699/XII (4.ª)]:
N.º 695/XII (4.ª) — Reposição dos feriados nacionais retirados (PCP).
N.º 697/XII (4.ª) — Restabelece os feriados do 1.º de dezembro e do 5 de outubro (PS).
N.º 699/XII (4.ª) — Devolve os feriados eliminados (BE).
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 15 de dezembro de 2014 a 14 de janeiro de 2015, os diplomas seguintes:
Projetos de lei n.os 695/XII (4.ª) —Reposição dos feriados nacionais retirados (PCP), 697/XII (4.ª) —Restabelece os feriados do 1.º de dezembro e do 5 de outubro (PS) e 699/XII (4.ª) —Devolve os feriados eliminados (BE).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.10A-CSSTXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 695/XII (4.ª)
REPOSIÇÃO DOS FERIADOS NACIONAIS RETIRADOS
Exposição de Motivos
O povo português em geral e os trabalhadores em particular enfrentam uma realidade quotidiana de
acentuada agudização das condições de vida e trabalho.
O Governo PSD/CDS-PP procura prosseguir o rumo de agravamento da exploração e empobrecimento.
Aliás, o Orçamento Estado para 2015 é a prova mais que evidente de mais exploração; menos direito à saúde
e à educação; menos proteção social; mais impostos sobre os trabalhadores e o povo; maiores benefícios para
o grande capital e os seus lucros, mais privatizações.
Esta maioria governamental aprovou medidas legislativas, que visaram atacar os direitos dos trabalhadores,
sempre com o objetivo de propiciar todas as condições de predominância a favor da parte mais forte contra os
trabalhadores.
As sucessivas alterações ao Código do Trabalho, nomeadamente aquelas que foram desenvolvidas pelo
anterior Governo do PS e o atual Governo PSD/CDS, são claramente sinónimo de desvalorização do trabalho,
agravamento da exploração, generalização da precariedade e agravamento do desemprego.
Procurando tornar aquilo que afirmava ser excecional e transitório em definitivo e permanente, além de ter
enganado os portugueses o atual Governo criou as condições para um agravamento brutal da exploração sobre
os trabalhadores, obrigando-os a trabalhar mais horas e mais dias de forma gratuita.
A eliminação de quatro feriados nacionais obrigatórios surgiu num quadro mais extenso de alterações ao
Código do Trabalho. Estas alterações, levadas a cabo pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, no que toca à
alteração da organização do tempo de trabalho e à sua remuneração, além da eliminação destes quatro feriados,
procedeu à eliminação de dias de férias, do descanso compensatório e à redução para metade do pagamento
do trabalho suplementar, pondo assim em causa o direito dos trabalhadores à retribuição.
Além, do claro retrocesso civilizacional, esta situação acarreta um quadro de incapacidade, na articulação da
vida profissional com a vida pessoal, nomeadamente familiar, pondo em causa de forma ofensiva o princípio da
proteção da confiança, ao violar legítimas expectativas dos trabalhadores.
Apesar do fantasioso discurso dos sinais positivos ou do bom clima económico, por parte de PSD e CDS, a
realidade é factual e assume um prazo de mais 4 anos com os 4 feriados nacionais retirados e com a agravante
da dita reavaliação assumida para 2018 não significar reposição.
A entidade patronal beneficia assim de quatro dias de trabalho a mais por ano, sem qualquer acréscimo na
remuneração do trabalhador, tornando-se claro que os únicos interesses protegidos são os do capital.
A eliminação destes quatro feriados, antes obrigatórios (Corpo de Deus, 5 de Outubro, 1 de Novembro, e 1
de Dezembro) além de afetar o direito ao repouso e ao lazer e à organização do trabalho em condições
socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade
profissional com a vida familiar, obriga a trabalho sem qualquer acréscimo de remuneração.
Entre os feriados retirados, observam-se efemérides que se revestem de elevada importância histórica e
cultural de particular relevo como o Dia da Implantação da República e da Restauração da Independência,
afetando de forma negativa a cultura e a história do povo português.
Para além disto, o PCP propõe a consagração como feriado obrigatório a terça-feira de Carnaval, tendo em
conta a prática secular da sua comemoração por todo o território nacional.
O Grupo Parlamentar do PCP vem por isso através desta iniciativa legislativa anular esta decisão inaceitável
e repor estes feriados nacionais retirados.
Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei
n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela
Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 08 de maio e pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto.
«[…]
Artigo 234.º
(…)
1 - São feriados obrigatórios os dias 1 de Janeiro, Terça-Feira de Carnaval, Sexta-Feira Santa, de Domingo
de Páscoa, 25 de Abril, 1 de Maio, de Corpo de Deus, 10 de Junho, 15 de Agosto, 5 de Outubro, 1 de Novembro
e de 1, 8 e 25 de Dezembro.
2 – (…)
3 – (…)
[…]»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 28 de novembro de 2014.
Os Deputados do PCP, David Costa — Jorge Machado — Francisco Lopes — João Oliveira — Bruno Dias
— Paula Santos — João Ramos.
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PROJETO DE LEI N.º 697/XII (4.ª)
RESTABELECE OS FERIADOS DO 1.º DE DEZEMBRO E DO 5 DE OUTUBRO
Exposição de Motivos
A Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, de iniciativa do Governo, com o apoio do PSD e do CDS-PP, veio eliminar
quatro feriados nacionais, incluindo os feriados comemorativos do 1.º de dezembro e do 5 de outubro. O PS
votou, então, contra a eliminação de todos os feriados, civis e religiosos, abrangidos por essa decisão e
mantém essa posição.
Esta opção política, insuficientemente fundamentada e, ao contrário do que se pretendeu fazer crer, com
impacto muito discutível na nossa economia, veio rasgar desde logo, de uma só penada e com total ligeireza, a
tradição cultural e histórica de comemoração anual de duas datas marcantes e decisivas para a construção e
afirmação dos valores patrióticos que nos guiam como povo e como nação.
O 1.º de dezembro invoca a data de restauração da nossa independência e de recuperação da plena
soberania em 1640, representando um traço incontornável da nossa identidade nacional.
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Por sua vez, o 5 de outubro sinaliza a implantação da nossa República em 1910 e exalta os princípios
fundadores e inspiradores da nossa democracia, da igualdade, liberdade e fraternidade.
Não é próprio de um país orgulhoso da sua História como o nosso, obstar ou diminuir o respeito devido às
datas nas quais alicerçou as suas principais conquistas, que se tornaram, perpassando gerações e gerações de
portugueses, a bandeira de toda uma comunidade.
A reposição dos feriados nacionais de 1 de Dezembro e 5 de Outubro corresponde pois a um imperativo
nacional cuja concretização não tem de esperar pela mudança do ciclo político.
Com efeito, cada ano mais que passa, a eliminação legal destes feriados afeta negativamente o sentido
coletivo da identidade e da independência nacional, desconsiderando a forma republicana de Estado, que
constitui um limite à própria revisão da Constituição.
É por isso urgente, num processo de recuperação nacional, reverter a decisão de 2012, reerguendo valores
e símbolos nessa altura atingidos. No entendimento do Partido Socialista, chegou o tempo de corrigir esta opção,
propondo-se, mediante a presente iniciativa, a reposição destes feriados históricos, com alteração do quadro
legislativo próprio.
Por outro lado, porque se reconhece a identificação social, cultural e religiosa da maioria da população
portuguesa com os feriados religiosos, também eliminados, do dia de «Corpo de Deus» e do dia de «Todos os
Santos», pretende-se que o presente projeto de lei traduza também um impulso, num percurso para a reposição
integral dos feriados, abrindo caminho, à semelhança do que aconteceu no passado recente, para um
desejável diálogo entre o Estado e a Igreja Católica, visando igualmente a recuperação dos feriados religiosos
suprimidos.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho visando a reposição dos
feriados nacionais do 1.º de dezembro e do 5 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
O n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as
alterações introduzidas pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela
Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto,
pela Lei n.º 27/2014, de 08 de maio e pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 234.º
[…]
1 - São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, de sexta-feira santa, de domingo de Páscoa, 25 de
abril, 1 de maio, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1, 8 e 25 de dezembro.
2 - […].
3 - […].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
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Palácio de São Bento, 3 de dezembro de 2014.
Os Deputados do PS, Ferro Rodrigues — Alberto Costa — Jorge Lacão — Pedro Delgado Alves.
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PROJETO DE LEI N.º 699/XII (4.ª)
DEVOLVE OS FERIADOS ELIMINADOS
Exposição de motivos
No dia 11 de maio 2012 foram aprovadas as alterações ao Código de Trabalho que determinaram a abolição
de quatro feriados nacionais: Corpo de Deus, 5 de outubro, 1 de novembro e 1 de dezembro com vigor a partir
de 2013.
Chegados ao fim de 2014, esta decisão do Governo do PSD/CDS e da Troika já roubou mais de oito dias de
descanso a cada trabalhador do país. Mesmo sem contar com a redução dos dias de férias e com o aumento
do horário da Função Pública, isto significa que cada trabalhador ofereceu ao seu patrão 60 horas de trabalho
gratuito, para além das compensações por trabalho em dia feriado a que perderam direito.
Ao contrário do que o Governo afirmou, a redução dos feriados nunca foi consensual na sociedade
portuguesa. Desde logo, pela incapacidade deste Governo de valorizar a memória histórica do nosso povo e de
a submeter a critérios arbitrários de cortes financeiros. O facto de a maioria de direita na Assembleia da
República ter votado o fim do feriado que celebra a existência da própria República revela a artificialidade desta
decisão.
A segunda questão, de maior gravidade, está relacionada com a falsidade do argumento económico que o
Governo utilizou para apresentar a medida. Em nome da competitividade e da produtividade, o único efeito que
o Governo conseguiu foi o de baixar o valor do salário, de atacar os direitos dos trabalhadores e de oferecer aos
patrões mais quatro dias de trabalho sem pagar um cêntimo a mais aos seus trabalhadores.
O Governo sabia, e sabe, que Portugal é um dos países onde mais se trabalha na União Europeia. As 1712
horas anuais de trabalho em Portugal estão muito acima dos países mais desenvolvidos da Europa, sobretudo
da Alemanha onde a média se fica pelas 1388 horas.
Todos os estudos indicam que trabalhar mais horas pelo mesmo salário não tem impacto relevante na
produtividade ou na qualidade da economia de um país. Mas também é claro que não foi para melhorar o país
que esta decisão foi tomada.
Tal como outras medidas de austeridade impostas por esta política de submissão à Troika e ao Tratado
Orçamental, esta é uma via de sentido único: embaratecer a mão-de-obra e empobrecer o país.
A própria maioria já admitiu no passado a possibilidade de reavaliar os feriados depois da saída da Troika.
Não há nenhuma razão para manter a abolição destes feriados. A reposição dos feriados, assim como a
consagração da terça-feira de Carnaval, é por isso uma medida de bom senso para repor os direitos
injustificadamente roubados aos trabalhadores.
A reposição dos feriados religiosos que existiam anteriormente por tradição popular consuma-se assim,
independentemente da opinião da Igreja Católica.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do artigo 234.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alterações ao Código do Trabalho
O artigo 234.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 234.º
1 - São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, terça-feira de Carnaval, de sexta-feira Santa, de domingo
de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, de Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro,
1, 8 e 25 de dezembro.
2 - […].
3 - […].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 3 de dezembro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Mariana
Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XII (….ª) Proposta de alteração
Identificação do sujeito ou entidade (a)
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Morada ou Sede:
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Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Electrónico ___________________________________________________________________
Contributo:
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.