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21 DE JANEIRO DE 2015

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redação:

«SUBSECÇÃO II

Limites da duração do trabalho

Artigo 203.º

Limites máximos do período normal de trabalho

1 – O período normal de trabalho não pode exceder as 7 horas por dia e as 35 horas por semana.

2 –[…].

3 –[…].

4 – A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os trabalhadores a redução do nível

salarial ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

5 –[…].

Artigo 210.º

Exceções aos limites máximos do período normal de trabalho

1- […]:

a) […];

b) […].

2- Sempre que a entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade industrial, o período

normal de trabalho é trinta e cinco horas por semana, na média do período de referência aplicável.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

1- São revogados os artigos 204.º a 208.º-B da Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º

105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela

Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, e pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto.

2- São revogados os artigos 105.º, 106.º e 107.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que estabelece a Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 4.º

Garantia de direitos

Da redução do tempo de trabalho prevista neste diploma, não pode resultar para os trabalhadores a redução

do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 5.º

Comunicação

Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto no

presente diploma, devem ser precedidas de consulta aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os

trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação, com a antecedência mínima de 7 dias relativamente ao

início da sua aplicação, em local bem visível.

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