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Quarta-feira, 21 de janeiro de 2015 Número 68
XII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Proposta de lei n.º 268/XII (4.ª):
Reduz o horário de trabalho para as 35 horas semanais (Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira).
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 21 de janeiro a 20 de fevereiro de 2015, o diploma seguinte:
Proposta de lei n.º 268/XII (4.ª) —Reduz o horário de trabalho para as 35 horas semanais (Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.10A-CSSTXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROPOSTA DE LEI N.O 268/XII (4.ª)
REDUZ O HORÁRIO DE TRABALHO PARA AS 35 HORAS SEMANAIS
A progressiva redução do horário de trabalho, sem redução dos salários e de outros direitos legais e
contratuais adquiridos, tem constituído, nos últimos anos, um objetivo da ação e da luta dos trabalhadores e das
suas organizações representativas, que tem encontrado eco em várias decisões de instâncias internacionais,
designadamente da própria Organização Internacional de Trabalho.
De facto, os avanços civilizacionais traduzidos no desenvolvimento da base material, técnica e científica da
Humanidade devem implicar mais tempos de descanso e melhor qualidade de vida para aqueles que são os
principais artífices da produção de riqueza: os trabalhadores. A redução progressiva do tempo de trabalho é,
assim, uma inevitabilidade que traduz, no plano das condições laborais, os avanços conseguidos no plano
tecnológico. Desde o trabalho “de sol a sol” até à diminuição, em Portugal, da duração semanal do horário de
trabalho para as 40 horas é toda a história social que é percorrida. O aumento da produtividade permite libertar
quem trabalha do peso excessivo da carga laboral, mas também arrasta a tendência para a diminuição do
volume de criação de emprego. Por isso, a redução efetiva do horário de trabalho é uma das vias suscetível de
criar mais emprego, contrariando, por este lado, as consequências resultantes da criação de empresas e do
incremento de sectores de atividade económica – como os ligados às novas tecnologias de informação – de
elevada composição técnica e orgânica do capital.
Através da Lei n.º 21/96, de 23 de julho, Portugal reduziu o horário de trabalho das 44 horas para as 40 horas
semanais. Só a luta dos trabalhadores foi conseguindo impor, de forma progressiva, no terreno das empresas e
da contratação coletiva, a efetiva aplicação da Lei das 40 horas, como ficou comummente conhecida, com
expressão no plano judicial através das sentenças dos tribunais favoráveis aos trabalhadores na interpretação
e aplicação da lei.
Mas nada impede, pelo contrário tudo aconselha, que, paralelamente à aplicação efetiva e generalizada da
Lei das 40 horas, se vá caminhando para uma nova redução semanal do tempo de trabalho, acompanhando a
evolução que, neste terreno, se tem vindo a verificar noutros países, bem como até nalguns sectores e empresas
portuguesas. Os primeiros estudos prospetivos, a propósito da diminuição semanal da duração do trabalho para
as 35 horas, apontavam a importância que o novo regime de duração do trabalho poderia ter como instrumento
de política económica, de aumento da procura e do consumo e de criação de emprego.
Passados que são já 40 anos desde a Revolução de 25 de Abril de 1974, a consagração das 35 horas
semanais do horário de trabalho sem redução remuneratória nem perda de outros direitos conquistados pelos
trabalhadores faz todo o sentido não só em respeito pela história de luta dos trabalhadores mas também pelo
facto de significar uma conquista civilizacional.
A imposição do aumento do horário de trabalho para as 40 horas no que à Administração Pública concerne
é exemplo da política defendida pelo Governo da República, que insiste no retrocesso. Em vez de alargar as 35
horas para todos os trabalhadores, garantindo maior justiça social e potenciando avanços científicos e
tecnológicos, o Governo da República obriga os trabalhadores a trabalhar mais horas agravando a exploração.
Essa política de agravamento da exploração laboral conduz a um gigantesco retrocesso social.
É óbvio que trabalhar mais 5 horas semanais recebendo a mesma remuneração, significa uma
desvalorização enorme dos salários. Significa uma redução direta no valor da hora de trabalho paga aos
trabalhadores da Administração Pública e significa também, e não menos importante, o agravamento da
desorganização e desregulação dos horários laborais, afetando de forma grave a organização da vida pessoal
e familiar destes trabalhadores.
Todos estes processos perpetrados contra os trabalhadores da Administração Pública são ainda agravados
quando existem atualmente situações de desigualdade entre trabalhadores, que no mesmo local de trabalho
são confrontados com horários de 35 horas e outros de 40 horas semanais.
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O Governo da República não só impôs essa desigualdade entre trabalhadores da Administração Pública
como se recusa a viabilizar uma solução que a corrija e que passa inequivocamente pelo regresso ao horário
de 35 horas semanais para os trabalhadores da Administração Pública e o seu alargamento a todos os
trabalhadores.
Apesar de o Tribunal Constitucional considerar a possibilidade de consagração de 35 horas de trabalho
semanais, através de instrumentos de contratação coletiva, o Governo da República tem vindo a procurar
impedir a publicação dos Acordos Coletivos de Entidade Empregadora Pública (ACEEP), nomeadamente
aqueles negociados entre as autarquias e os sindicatos.
O Governo da República adota assim uma atitude arrogante e autoritária ao procurar impor a sua vontade e
bloquear a publicação dos ACEEP assinados de acordo com a lei em vigor, exigindo intervir em processos
negociais.
Num contexto em que o Governo da República impõe a degradação e destruição de direitos económicos,
sociais e culturais conquistados com a luta de gerações e gerações, num ajuste de contas com as conquistas
de Abril, a organização dos tempos de trabalho não escapa incólume. De facto, a desregulamentação da
organização dos tempos de trabalho tem vindo a ser imposta por sucessivos governos, sempre com o objetivo
de impor mais tempo de trabalho e menos salário.
Em alternativa, na afirmação daquilo que se considera ser uma política de reconhecimento e valorização de
direitos laborais, propõe-se, através do presente diploma:
– A reposição do período normal de trabalho para as 35 horas semanais para os trabalhadores em funções
públicas;
– A redução progressiva do tempo de trabalho para 35 horas semanais para os trabalhadores do sector
privado;
– A eliminação de todos os mecanismos de desregulação do horário de trabalho.
Estas medidas, além de contribuírem para uma maior justiça na distribuição da riqueza e para melhorar a
qualidade de vida dos trabalhadores portugueses e suas famílias, terão também consequências positivas no
combate ao desemprego, reafirmando-se como eixo fundamental de uma política patriótica e de impulso
nacional a valorização do trabalho, a defesa dos direitos democráticos, um rumo de progresso e justiça social.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1 do
artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da RAM, aprovado pela Lei
n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto e n.º 12/2000, de
21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Com vista a reduzir os limites de duração do trabalho, a presente lei procede:
a) À sexta alteração à Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14
de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho,
pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto e pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto;
b) À revogação dos artigos 105.º, 106.º e 107.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 2.º
Alterações ao Código do Trabalho
Os artigos 203.º e 210.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro, e alterada
pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de
junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto e pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, passam a ter a seguinte
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redação:
«SUBSECÇÃO II
Limites da duração do trabalho
Artigo 203.º
Limites máximos do período normal de trabalho
1 – O período normal de trabalho não pode exceder as 7 horas por dia e as 35 horas por semana.
2 –[…].
3 –[…].
4 – A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os trabalhadores a redução do nível
salarial ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.
5 –[…].
Artigo 210.º
Exceções aos limites máximos do período normal de trabalho
1- […]:
a) […];
b) […].
2- Sempre que a entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade industrial, o período
normal de trabalho é trinta e cinco horas por semana, na média do período de referência aplicável.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
1- São revogados os artigos 204.º a 208.º-B da Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º
105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela
Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, e pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto.
2- São revogados os artigos 105.º, 106.º e 107.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que estabelece a Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 4.º
Garantia de direitos
Da redução do tempo de trabalho prevista neste diploma, não pode resultar para os trabalhadores a redução
do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.
Artigo 5.º
Comunicação
Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto no
presente diploma, devem ser precedidas de consulta aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os
trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação, com a antecedência mínima de 7 dias relativamente ao
início da sua aplicação, em local bem visível.
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Artigo 6.º
Entrada em vigor
1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2- As alterações ao n.º 1 do artigo 203.º e ao n.º 2 do artigo 210.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei
n.º 07/2009, de 12 de fevereiro, só produzem efeitos a partir do ano civil seguinte ao da publicação da presente
lei.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 12 de dezembro
de 2014.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim Olival de
Mendonça.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XII (….ª) Proposta de alteração
Identificação do sujeito ou entidade (a)
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Morada ou Sede:
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Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Electrónico ___________________________________________________________________
Contributo:
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.