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Quarta-feira, 21 de janeiro de 2015 Número 69
XII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de lei n.º 680/XII (4.ª):
Consagra expressamente a identidade de género no âmbito do direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, procedendo à 5.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 fevereiro (PS).
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 21 de janeiro a 20 de fevereiro de 2015, o diploma seguinte:
Projeto de lei n.º 680/XII (4.ª) —Consagra expressamente a identidade de género no âmbito do direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, procedendo à 5.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 fevereiro (PS).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.10A-CSSTXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.O 680/XII (4.ª)
CONSAGRA EXPRESSAMENTE A IDENTIDADE DE GÉNERO NO ÂMBITO DO DIREITO À
IGUALDADE NO ACESSO A EMPREGO E NO TRABALHO, PROCEDENDO À 5.ª ALTERAÇÃO AO
CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 FEVEREIRO
A dignidade da pessoa humana é um princípio estruturante da República Portuguesa, consagrado no frontão
do texto constitucional, no seu artigo 1.º. Por seu turno, a efetivação e garantia dos direitos fundamentais
integram as tarefas do Estado de Direito Democrático. Se todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e
são iguais perante a lei, nos termos em que o artigo 13.º enuncia o princípio da igualdade, a garantia de não
discriminação das pessoas em função da sua identidade de género decorre diretamente do artigo 26.º da nossa
Lei Fundamental enquanto o mesmo consagra os direitos à identidade pessoal e ao desenvolvimento pessoal.
As questões relativas à transexualidade e à disforia de género atravessam vários ramos do Direito e,
sobretudo, esbarram diariamente com barreiras pessoais cuja ultrapassagem passa pela coragem das próprias
pessoas em causa, pela mudança transversal de mentalidades e pela correspondência clara entre Constituição,
lei e serviços prestados universalmente.
Se as barreiras ao direito a ser-se o que se é não se apagam num dia, não podemos deixar de sublinhar a
importância da Lei n.º 7/2011, de 15 de março, que cria o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio
no registo civil, diploma avançado e modelo de direito comparado, como é sabido.
É, porém, também sabido, que as pessoas transexuais e com disforia de sexo são ainda violentamente
discriminadas, pagando por essa discriminação uma dor incomensurável, o que justifica os avanços que o
legislador vai marcando nesta matéria.
Por isso mesmo, no que toca ao Código Penal, por iniciativa do GPPS, a par da expressão "orientação
sexual", a expressão "identidade de género" foi acrescentada aos artigos relativos ao homicídio qualificado e
ofensas à integridade física qualificadas, estabelecendo-se a especial censurabilidade ou perversidade destes
atos (e o consequente agravamento penal) caso a motivação seja o ódio em função da orientação sexual ou
identidade de género da vítima.
Seria incompreensível, em face da discriminação vivida diariamente em função da identidade de género no
mundo do trabalho, que o legislador não introduzisse uma alteração ao Código do Trabalho no sentido de incluir
a identidade de género no elenco de cláusulas suspeitas do artigo 24.º.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista abaixo-assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei consagra expressamente a identidade de género no âmbito do direito à igualdade no acesso
a emprego e no trabalho, procedendo à 5.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
É alterado o artigo 24.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 fevereiro, e alterado
pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de
29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:
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“Artigo 24.º
[…]
1 – O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que
se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho,
não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever
em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil,
situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de
trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua,
religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de
acesso a tais direitos.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […].”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 23 de outubro de 2014.
Os Deputados do PS, Isabel Alves Moreira — Pedro Delgado Alves — Elza Pais — João Galamba — Pedro
Nuno Santos —Catarina Marcelino.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XII (….ª) Proposta de alteração
Identificação do sujeito ou entidade (a)
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Morada ou Sede:
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Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Electrónico ___________________________________________________________________
Contributo:
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.