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Terça-feira, 10 de fevereiro de 2015 Número 70

XII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de lei n.º 764/XII (4.ª):

Aprova o regime de correção salarial dos trabalhadores da administração pública que exercem funções no estrangeiro (PCP).

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ÀS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS E TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Nos termos e para os efeitos do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, com as devidas adaptações, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 10 de fevereiro a 2 de março de 2015, o diploma seguinte:

Projeto de lei n.º 764/XII (4.ª) —Aprova o regime de correção salarial dos trabalhadores da administração pública que exercem funções no estrangeiro (PCP).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.5A-COFAPXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as organizações sindicais e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.O 764/XII (4.ª)

APROVA O REGIME DE CORREÇÃO SALARIAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA QUE EXERCEM FUNÇÕES NO ESTRANGEIRO

Exposição de motivos

A desvalorização profissional e social dos trabalhadores da administração pública, quer central, quer local,

por via da desvalorização das carreiras, a retirada de direitos ou os cortes nos salários têm sido o apanágio da

política levada a cabo por sucessivos Governos, particularmente, do atual (PSD/ CDS-PP). Os trabalhadores

que estão afetos aos Serviços Periféricos do Ministério dos Negócios Estrangeiros não estão alheios a esta

realidade, assim como os professores afetos ao Camões, Instituto da Cooperação e da Língua IP.

Relativamente aos trabalhadores afetos aos Serviços Periféricos do Exterior (a exercer funções nos Postos

Consulares, nas Missões Diplomáticas e residências diplomáticas) e aos professores do Ensino Português no

Estrangeiro acresce o facto de os seus salários estarem indexados às tabelas remuneratórias nacionais, sendo

pagos em euros em países cuja moeda nacional não é o euro.

Esta opção está a criar gravíssimos problemas aos trabalhadores, tal como se está a verificar com os

trabalhadores da administração pública a exercer funções na Suíça. A decisão do Banco Central Suíço de

abandonar a indexação do franco suíço ao euro levará a perdas significativas dos rendimentos dos trabalhadores

da administração pública. Há relatos de trabalhadores que perdem mais de metade do salário.

No intuito de resolver o problema o PCP avança com este projeto que abrange todos os trabalhadores da

administração pública que estão a exercer funções no estrangeiro, designadamente os afetos aos Serviços

Periféricos do Exterior e os professores do Ensino Português no Estrangeiro. Neste sentido, revogamos o artigo

12.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, e criamos um novo regime de correção salarial cujas tabelas

remuneratórias serão fixadas por país e por categoria. Consideramos que a tabela salarial deverá ser elaborada

tendo em conta a paridade do poder de compra de forma a que nenhum trabalhador que exerce funções no

estrangeiro possa ver o seu poder de compra diminuído relativamente àquele que teria se exercesse funções

em Portugal. O PCP defende que é preciso tomar medidas imediatas que resolvam o problema concreto dos

trabalhadores na Suíça, por isso propõe que o Ministério dos Negócios Estrangeiros utilize as verbas existentes

no Fundo para as Relações internacionais, IP. Para os restantes trabalhadores, o regime agora proposto entrará

em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Aprova o regime de correção salarial dos trabalhadores da administração pública que exercem

funções no estrangeiro

1 – As tabelas remuneratórias dos trabalhadores da administração pública que exercem funções no

estrangeiro, fixadas por país e por categoria, em euros, são aprovadas por decreto regulamentar, que devem

ter em conta a paridade do poder de compra de cada país.

2 – A atualização dos valores correspondentes às posições remuneratórias das tabelas previstas no número

anterior, efetua-se por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

Administração Pública e dos negócios estrangeiros, tendo em conta os índices de custo de vida das Nações

Unidas, constantes da publicação mais recente do «UN Bulletin of Statistics», bem como a inflação e variações

cambiais publicadas.

3 – Em termos globais, o valor percentual da atualização não pode ultrapassar o valor percentual previsto

para os demais trabalhadores em funções públicas.

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4 – Em caso de acentuada perda de poder de compra em qualquer país pelo efeito isolado ou conjugado da

inflação e da variação cambial, designadamente quando se verifique que a remuneração base mensal é inferior

ao salário mínimo local, haverá lugar à revisão intercalar das respetivas tabelas remuneratórias.

5 – Nos postos ou missões diplomáticas situados fora da Zona Euro, quando se verifique uma variação

negativa da taxa de câmbio média anual/moeda local que ultrapasse os 3% será imediatamente aplicado o

montante mensal fixado nas tabelas remuneratórias referidas no n.º 1 um fator de correção cambial

correspondente a essa variação, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças, da administração pública e dos negócios estrangeiros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 – O disposto no número anterior não se aplica quando nos dois anos anteriores tenha ocorrido uma variação

positiva da taxa de câmbio média, euro/moeda/local, que tenha atingido ou ultrapassado os 3%.

7 – O fator de correção cambial previsto no número anterior pode a todo o tempo ser suspenso por despacho

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e dos negócios

estrangeiros, quando deixem de se verificar os fundamentos que determinaram a correção cambial prevista no

n.º 5.

Artigo 2.º

Correção salarial extraordinária

1- Todos os trabalhadores da administração pública a exercer funções em países situados fora da Zona Euro

em que se tenha verificado uma variação negativa da taxa de câmbio superior a 3% no último ano, têm direito a

uma correção salarial extraordinária destinada a corrigir a respetiva perda remuneratória.

2- Para os efeitos do número anterior, o Ministério dos Negócios Estrangeiros utiliza as verbas existentes no

seu orçamento através das transferências do Fundo para as Relações Internacionais IP (FRI, IP), repondo as

respetivas remunerações face à desvalorização cambial desde a sua verificação.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado, sem prejuízo da imediata

aplicação do disposto no artigo 2.º.

Assembleia da República, 30 de janeiro de 2015.

Os Deputados do PCP, Carla Cruz — António Filipe — João Oliveira — Paulo Sá — Rita Rato — Bruno Dias — Diana Ferreira — David Costa — Miguel Tiago — João Ramos — Francisco Lopes — Jorge Machado — Jerónimo de Sousa — Paula Santos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XII (….ª) Proposta de alteração

Identificação do sujeito ou entidade (a)

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Morada ou Sede:

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Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Electrónico ___________________________________________________________________

Contributo:

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões

que entenderem convenientes e solicitar a audição de

representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em

separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica

disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º

Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias

previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela

Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos

regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações

sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

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