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Quinta-feira, 19 de março de 2015 Número 71
XII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de lei n.º 813/XII (4.ª):
Reforça a proteção das mulheres grávidas, puérperas ou lactantes no Código do Trabalho (BE).
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 19 de março a 8 de abril de 2015, o diploma seguinte:
Projeto de lei n.º 813/XII (4.ª) —Reforça a proteção das mulheres grávidas, puérperas ou lactantes no Código do Trabalho (BE).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.10A-CSSTXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 813/XII (4.ª)
REFORÇA A PROTEÇÃO DAS MULHERES GRÁVIDAS, PUÉRPERAS OU LACTANTES NO CÓDIGO
DE TRABALHO
Exposição de motivos
No quadro da discriminação das mulheres, nomeadamente no plano laboral e em situações de particular
proteção como a gravidez, a legislação nacional e as sucessivas Recomendações, oriundas do poder legislativo
ou do executivo, abundam. O problema, no entanto, está nos efeitos reais relativos ao seu incumprimento. O
que é que acontece aos infratores? Nada ou muito pouco. Neste sentido, a presente iniciativa legislativa altera
o Código de Trabalho, criando novas garantias para mulheres nesta situação.
Apesar das medidas previstas no Código de Trabalho, em matéria de discriminação, Portugal afasta-se de
países, como o Reino Unido (cf. Sex Discrimination Act 1975 ou Equality Act 2010), onde a discriminação no
mundo laboral de mulher grávida ou lactante cabe na discriminação sexual, ou como a França, cujo Código de
Trabalho previa (até outubro de 2014) um período alargado de impedimento de despedimento ou de cessação
de contrato de trabalho de mulher grávida, puérpera ou lactante, ou como a Suécia (cf. Employment Protection
Act), onde a notificação de cessação de contrato de trabalho a quem estiver a gozar de licença de
maternidade/paternidade só conta a partir do regresso ao trabalho.
Em Portugal, o despedimento de mulheres nestas situações só ocorre quando o mesmo é coletivo, ou por
extinção do posto de trabalho, e, por isso, os pareceres da autoridade competente, a CITE, aumentaram no
quadro da crise e são comummente aprovados por unanimidade.
Para além desta realidade, existe o universo da precariedade, de contratos não renovados ou de períodos
experimentais interrompidos. A lei obriga a comunicação da razão de não renovação de contrato à CITE, mas a
sanção por incumprimento é leve. Por outro lado, o medo de perder o emprego sobrepõe-se, e conduz, como a
mesma entidade reconhece, ao medo de apresentar queixa. Considerando que em 2012 e 2013, a percentagem
de trabalhadores e trabalhadoras com contratos a termo e outros vínculos laborais temporários aumentou, sendo
o acréscimo das mulheres superior ao dos homens, e que a precariedade é a norma dos e das mais jovens,
entende-se que aqui a desproteção é maior.
Um país que não protege as suas grávidas e as suas crianças é incapaz de pensar o seu futuro, e cientes
que as mudanças necessárias são mais amplas, entendemos que algumas medidas devem ser tomadas para
reforçar a proteção das mulheres grávidas, puérperas e lactantes, no mercado de trabalho.
Assim, o presente projeto de lei cria, à semelhança dos exemplos supra citados, um período de especial
proteção da trabalhadora grávida ou puérpera, impedindo a cessação da relação laboral na sua vigência; pune
com contraordenação muito grave o empregador que viole o dever de conciliação da atividade familiar e
profissional. Nesta opção, orientamo-nos ainda pelo parecer produzido pela CITE, no âmbito da Resolução da
Assembleia da República n.º 87/2014, de 29 de outubro, “Aprofundar a proteção das crianças, das famílias e
promover a natalidade”.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, reforçando a
proteção das mulheres grávidas, puérperas ou lactantes no meio laboral.
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Artigo 2.º
Alterações ao Código do Trabalho
São alterados os artigos 25.º, 63.º, 127.º e 143.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 25.º
Proibição de discriminação
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – O empregador não pode tomar em conta o estado de gravidez de uma mulher para recusar contratar,
para fazer cessar um contrato de trabalho, mesmo no decurso do período experimental, ou para decidir uma
mudança de posto de trabalho, sem prejuízo dos mecanismos previstos para proteção da mulher grávida,
puérpera e lactante.
8 – (anterior n.º 7).
9 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 7 e 8.
Artigo 63.º
Proteção em caso de despedimento
1 – Não pode ocorrer despedimento no período de gravidez da trabalhadora, medicamente atestado, bem
como no período de licença parental e nas quatro semanas seguintes ao termo desta.
2 – À entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres cabe sempre
elaborar parecer relativamente às situações previstas no número anterior bem como em caso de despedimento
de trabalhador em período de licença parental e nas quatro semanas seguintes ao termo desta.
3 – (anterior n.º 2).
4 – (anterior n.º 3).
5 – (anterior n.º 4).
6 – (anterior n.º 5).
7 – (anterior n.º 6).
8 – (anterior n.º 7).
9 – (anterior n.º 8).
10 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 6.
Artigo 127.º
Deveres do empregador
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
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7 – (…).
8 – Constitui contraordenação muito grave a violação do n.º 3.
Artigo 143.º
Sucessão de contrato de trabalho a termo
1 – (…).
2 – (…).
3 – A cessação de contrato de trabalho a termo não ocorre no período de gravidez da trabalhadora,
medicamente atestado, bem como no período de licença parental e nas quatro semanas seguintes ao termo
desta.
4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e n.º 3.”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação.
Assembleia da República, 10 de março de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana
Aiveca — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XII (….ª) Proposta de alteração
Identificação do sujeito ou entidade (a)
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Morada ou Sede:
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Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Electrónico ___________________________________________________________________
Contributo:
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.