O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 73

4

Assim, o PCP reafirma como eixo fundamental de uma política patriótica e de esquerda a valorização do

trabalho, a defesa dos direitos democráticos, apontando um rumo de progresso e justiça social.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados

abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 — Com vista a reduzir os limites de duração do trabalho, a presente lei procede:

a) À 8.ª alteração à Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro,

pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de

agosto, pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 08 de maio e pela Lei n.º 55/2014, de 25

de agosto;

b) À 2.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com as alterações introduzidas Lei n.º 82-B/2014, de 31

de dezembro;

c) À revogação da Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, que estabelece a duração do período normal de trabalho

dos trabalhadores em funções públicas e procedeu à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à

quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de

janeiro;

d) À revogação dos artigos 204.º a 208.º-B da Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º

105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela

Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio e

pela Lei n.º 65/2014, de 25 de agosto.

e) Á revogação dos artigos 101.º, 106.º e 107.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com as introduzidas Lei

n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 203.º e 210.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro, e alterada

pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de

junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8

de maio e pela Lei n.º 65/2014, de 25 de agosto passam a ter a seguinte redação:

«[…]

SUBSECÇÃO II

(…)

Artigo 203.º

(…)

1 — O período normal de trabalho não pode exceder as 7 horas por dia e as 35 horas por semana.

2 — (…)

3 — (…)

4 — A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os trabalhadores a

redução do nível salarial ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

5 — (…)

Páginas Relacionadas