O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Segunda-feira, 27 de abril de 2015 Número 74

XII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de lei n.º 866/XII (4.ª):

Altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, consagrando uma nova modalidade de horário de trabalho - a meia jornada (PSD/CDS-PP).

SEPARATA

Página 2

SEPARATA — NÚMERO 74

2

ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho) e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 27 de abril a 27 de maio de 2015, o diploma seguinte:

Proposta de lei n.º 866/XII (4.ª) —Altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, consagrando uma nova modalidade de horário de trabalho - a meia jornada (PSD/CDS-PP).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.10A-CSSTXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar Orçamento, Finanças e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

Página 3

27 DE ABRIL DE 2015

3

PROJETO DE LEI N.º 866/XII (4.ª)

ALTERA A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, CONSAGRANDO UMA NOVA

MODALIDADE DE HORÁRIO DE TRABALHO — A MEIA JORNADA

Exposição de motivos

Considerando, desde logo, que a Constituição da República Portuguesa consagra o direito de constituir

família como um direito pessoal e sendo este um dos direitos que mais contribui para o desenvolvimento da

sociedade, entendem o PSD e o CDS-PP que se deve criar todos os mecanismos essenciais ao alcance capazes

de gerar um maior grau de proteção e aperfeiçoamento das condições que defendam os interesses das famílias

em todos os sectores da sociedade.

Para que possa ocorrer o exercício pleno e integrado desse direito constitucional de constituir família e

desenvolver-se inteiramente o indivíduo no seio desta, em total harmonia na sua interação com a globalidade

da sociedade, entendem os partidos proponentes que é fundamental implementar políticas mais conformes,

ordenadas e conciliadas com aquelas que são as exigências da sociedade atual e até daqueles padrões que

são hoje considerados como novos modelos de organização familiar.

O tema da promoção de políticas de natalidade é, para o PSD e para o CDS-PP, um objetivo estratégico

nacional. Assim o considerou o Presidente do PSD no último Congresso do partido e, nesse sentido, se

desenvolveu múltiplas iniciativas.

Criou-se, desde logo, uma equipa multidisciplinar, coordenada pelo Professor Doutor Joaquim Azevedo, da

qual no conjunto dos seus trabalhos veio a resultar a apresentação de um relatório, designado: ‘Por um Portugal

amigo das crianças, das famílias e da natalidade’, que contempla um período temporal de 20 anos, desde 2015

a 2035.

Acresce ainda que, como forma de motivar um amplo debate sobre a temática das políticas de natalidade, o

PSD apresentou na Assembleia da República, o em outubro último, um Projeto de Resolução que deu origem à

Resolução da Assembleia da República n.º 87/2014, de 29 de outubro, que «recomendou que todas as

comissões permanentes, no prazo de 90 dias, apresentassem relatórios que integrasse orientações

estratégicas, bem como uma definição de medidas setoriais concretas, promovendo se possível, um quadro de

compromisso que envolva as forças políticas representadas no Parlamento, com vista à adoção de políticas

públicas para a promoção da natalidade, a proteção das crianças e o apoio à família.»

No desenvolvimento dos trabalhos sobre esta temática ocorreu mais de uma centena de audições com

diversas entidades e personalidades em todas as comissões permanentes, tendo em cada uma destas sido

elaborado, apresentado e votado um relatório final no âmbito da referida Resolução n.º 87/2014.

É neste enquadramento que agora se apresenta a presente iniciativa legislativa, com a qual se pretende dar

um contributo para a implementação de políticas públicas de apoio às famílias e ao respetivo exercício da

parentalidade e para a criação de mecanismos que confiram uma maior proteção às crianças.

Nesse sentido, propõe-se uma nova modalidade de horário de trabalho na Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, designada por meia jornada.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados dos Grupos

Parlamentares do PSD e do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, introduzindo a meia jornada como modalidade de horário.

Página 4

SEPARATA — NÚMERO 74

4

Artigo 2.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O artigo 110.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 110.º

[…]

1 — […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Meia jornada;

f) [anterior alínea e)].

2 — […].

3 — […].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

É aditado à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho, o artigo 114.º-A, com a redação seguinte:

«Artigo 114.º-A

Meia jornada

1 — A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal

de trabalho a tempo completo a que se refere o artigo 105.º, sem prejuízo da contagem integral do tempo de

serviço para efeito de antiguidade.

2 — A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano.

3 — A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração

correspondente a 60% do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.

3 — Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores que reúnam um dos seguintes

requisitos:

a) Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com

idade inferior a 12 anos;

b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

4 — A autorização para a adoção da modalidade de horário de trabalho em regime de meia jornada cabe ao

superior hierárquico do trabalhador em funções públicas.

5 — Em caso de indeferimento do pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve o superior

hierárquico fundamentar claramente e sempre por escrito as razões que sustentam a recusa da concessão do

horário de trabalho na modalidade de meia jornada.»

Página 5

27 DE ABRIL DE 2015

5

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de abril de 2015.

Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Hugo Lopes Soares (PSD) —

Amadeu Soares Albergaria (PSD) — Miguel Santos (PSD) — Nilza de Sena (PSD) — Teresa Caeiro (CDS-PP)

— Telmo Correia (CDS-PP) — Teresa Anjinho (CDS-PP) — Elsa Cordeiro (PSD) — Isilda Aguincha (PSD) —

Paulo Cavaleiro (PSD) — Maria José Moreno (PSD) — Nuno Reis (PSD).

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Página 6

SEPARATA — NÚMERO 74

6

APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XII (….ª) Proposta de alteração

Identificação do sujeito ou entidade (a)

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Morada ou Sede:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Electrónico ___________________________________________________________________

Contributo:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

Página 7

27 DE ABRIL DE 2015

7

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar porGoverno Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Página 8

SEPARATA — NÚMERO 74

8

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×