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Quarta-feira, 13 de maio de 2015 Número 75

XII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Proposta de lei n.o 321/XII (4.ª):

Estabelece o regime jurídico da organização dos serviços das entidades intermunicipais e o estatuto do respetivo pessoal dirigente.

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ÀS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS E TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Nos termos e para os efeitos do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, com as devidas adaptações, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 13 de maio a 12 de junho de 2015, o diploma seguinte:

Proposta de lei n.º 321/XII (4.ª) —Estabelece o regime jurídico da organização dos serviços das entidades intermunicipais e o estatuto do respetivo pessoal dirigente.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.5A-COFAPXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as organizações sindicais e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROPOSTA DE LEI N.º 321/XII (4.ª)

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DAS ENTIDADES

INTERMUNICIPAIS E O ESTATUTO DO RESPETIVO PESSOAL DIRIGENTE

Exposição de motivos

A Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprovou o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da

administração central, regional e local do Estado, estabelece a sua própria aplicação à administração local, com

as necessárias adaptações, mediante decreto-lei.

A Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à

adaptação daquela lei à administração local, não só prevê que, com exceção da secção III do capítulo I, a Lei

n.º 2/2004, de 15 de janeiro, se aplica ao pessoal dirigente das câmaras municipais e dos serviços

municipalizados, com as adaptações nela previstas, como estabelece que o estatuto do pessoal dirigente de

outras entidades autárquicas ou equiparadas é regulado por legislação especial.

Em matéria de organização de serviços, a Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 82-B/2014,

de 31 de dezembro, não estabeleceu qualquer regra relativamente às entidades intermunicipais.

Por seu turno, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, e

[Reg. PL 134/2015], que estabeleceu o regime jurídico das autarquias locais, aprovou o estatuto das entidades

intermunicipais, estabeleceu o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias

locais e para as entidades intermunicipais e aprovou o regime jurídico do associativismo autárquico, estipula, no

seu artigo 106.º, que as entidades intermunicipais podem criar serviços de apoio técnico e administrativo e que

a respetiva natureza, estrutura e funcionamento são definidos em regulamento interno, aprovado pelo conselho

da entidade intermunicipal, sob proposta da comissão executiva metropolitana ou do secretariado executivo

intermunicipal.

No entanto, aquela lei é omissa relativamente aos cargos dirigentes dos serviços de apoio técnico e

administrativo das entidades intermunicipais.

A presente proposta de lei vem, assim, estabelecer o regime jurídico da organização dos referidos serviços

das entidades intermunicipais, tendo em conta o disposto no aludido artigo 106.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de

setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, e [Reg. PL 134/2015], e o estatuto do respetivo

pessoal dirigente.

Adicionalmente, e no que se refere ao sistema de requalificação de trabalhadores, cujo regime geral consta

da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, importa sublinhar

que, ao nível autárquico, as competências em matéria de requalificação são exercidas pelas entidades gestoras

para a requalificação nas autarquias (EGRA), as quais passam agora a ser assumidas pelas entidades

intermunicipais.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31

de dezembro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da organização dos serviços de apoio técnico e administrativo

das entidades intermunicipais, doravante designados por serviços, criados ao abrigo do artigo 106.º da Lei

n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, e [Reg. PL 134/2015].

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2 - A presente lei estabelece ainda o estatuto do pessoal dirigente das entidades intermunicipais, em

conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e no n.º 2 do artigo

2.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se às áreas metropolitanas e às comunidades intermunicipais.

CAPÍTULO II

Reorganização de serviços das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais

Artigo 3.º

Reorganização de serviços

1 - A reorganização de serviços é feita mediante a alteração do regulamento interno referido no n.º 2 do

artigo 106.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, e

[Reg. PL 134/2015].

2 - Ao processo de reorganização referido no número anterior, que compreende todas as operações e

decisões necessárias à concretização das alterações introduzidas na natureza, estrutura e

funcionamento do serviço, aplica-se o disposto o Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.

Artigo 4.º

Competências dos conselhos metropolitanos e dos conselhos intermunicipais

Aos conselhos metropolitanos e aos conselhos intermunicipais, sob proposta, respetivamente, da comissão

executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal, compete:

a) Aprovar o modelo da estrutura orgânica dos respetivos serviços;

b) Aprovar a estrutura nuclear dos respetivos serviços, definindo as correspondentes unidades orgânicas

nucleares;

c) Definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis;

d) Definir o número máximo total de subunidades orgânicas;

e) Definir o número máximo de equipas multidisciplinares, bem como o estatuto remuneratório dos

chefes de equipa;

f) Definir o número máximo de equipas de projeto.

Artigo 5.º

Competências da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal

À comissão executiva metropolitana e ao secretariado executivo intermunicipal compete:

a) Criar unidades orgânicas flexíveis e definir as respetivas atribuições e competências, dentro dos

limites fixados;

b) Criar equipas multidisciplinares, dentro dos limites fixados, designar o respetivo chefe de equipa e

determinar o seu estatuto remuneratório;

c) Criar equipas de projeto, dentro dos limites fixados;

d) Criar, dentro dos limites fixados, alterar e extinguir subunidades orgânicas;

e) Conformar a estrutura interna das unidades orgânicas e das equipas de projeto e multidisciplinares,

cabendo-lhe ainda a afetação ou reafectação do pessoal do respetivo mapa.

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Artigo 6.º

Competências do pessoal dirigente

1 - Os titulares dos cargos de direção das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais,

doravante designados por cargos dirigentes, exercem, na respetiva unidade orgânica, as seguintes

competências:

a) Submeter a despacho da comissão executiva metropolitana ou do secretariado executivo

intermunicipal, devidamente instruídos e informados, os assuntos cuja decisão compete a estes

órgãos;

b) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;

c) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelos presidentes do conselho metropolitano ou do

conselho intermunicipal, ou ainda pelos primeiros-secretários, e propor as soluções adequadas;

d) Promover a execução das decisões dos órgãos das entidades intermunicipais nas matérias da

competência da unidade orgânica que dirige.

2 - Compete ainda aos titulares dos cargos dirigentes:

a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais

estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços na sua dependência, com vista

à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados a alcançar;

c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua

dependência;

d) Gerir, com rigor e eficiência, os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade

orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos

e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o

cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do

interesse dos destinatários;

f) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e

proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício

das suas funções, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do

serviço a prestar;

g) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo

serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do

serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos

trabalhadores;

h) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados

individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no

espírito de equipa;

i) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e

propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das respetivas

necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de

trabalho, por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;

k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto

quando contenham matéria classificada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

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Artigo 7.º

Tipos de organização interna

1 - A organização interna dos serviços deve ser adequada às respetivas atribuições e obedece aos seguintes

modelos:

a) Estrutura hierarquizada;

b) Estrutura matricial;

c) Estrutura mista.

2 - Quando seja exclusivamente adotada a estrutura hierarquizada, e desde que se justifique, com vista ao

aumento da flexibilidade e da eficácia na gestão, podem ser criadas, por deliberação fundamentada do

conselho intermunicipal, sob proposta do respetivo presidente, equipas de projeto temporárias e com

objetivos especificados.

3 - Sempre que seja adotado a estrutura mista, devem distinguir-se as áreas de atividade por cada um dos

outros dois modelos e respeitar-se, nomeadamente, o disposto no n.º 1 do artigo 9.º.

Artigo 8.º

Estrutura hierarquizada

1 - A estrutura hierarquizada é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis.

2 - A estrutura nuclear do serviço é composta por departamentos metropolitanos ou intermunicipais,

correspondendo sempre a uma departamentalização fixa.

3 - A estrutura flexível é composta por divisões.

4 - A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a

permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos,

tendo em conta a programação e o controlo criteriosos dos custos e resultados.

5 - Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas, no

âmbito das unidades orgânicas, por decisão da comissão executiva metropolitana ou secretariado

executivo intermunicipal, e dentro dos limites fixados, respetivamente, pelos conselhos metropolitano ou

intermunicipal, subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico, sem prejuízo do disposto

no n.º 3 do artigo 88.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de

20 de junho.

6 - O ato que aprova a estrutura nuclear do serviço é publicado no Diário da República, sob pena de ineficácia

jurídica.

7 - A organização por especialidade não deve prejudicar a mobilidade funcional dos dirigentes e do restante

pessoal.

Artigo 9.º

Estrutura matricial

1 - A estrutura matricial é adotada sempre que as áreas operativas dos serviços se possam desenvolver

essencialmente por projetos, devendo agrupar-se por núcleos de competências ou de produto bem

identificados, visando assegurar a constituição de equipas multidisciplinares com base na mobilidade

funcional.

2 - A designação das chefias das equipas multidisciplinares é feita de entre efetivos do serviço e publicada no

Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do

designado.

3 - Aos chefes das equipas multidisciplinares podem ser cometidas as competências fixadas para os titulares

dos cargos dirigentes.

4 - A remuneração dos chefes das equipas multidisciplinares é estabelecida por equiparação à remuneração

dos cargos de direção intermédia de 1.º grau ou inferior.

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CAPÍTULO III

Estatuto do pessoal dirigente das entidades intermunicipais

Artigo 10.º

Cargos dirigentes

1 - Os cargos dirigentes das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais são os seguintes:

a) Diretor de departamento, que corresponde a cargo de direção intermédia de 1.º grau.

b) Chefe de divisão, que corresponde a cargo de direção intermédia de 2.º grau.

2 - A estrutura orgânica pode prever a existência de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.

3 - No caso previsto no número anterior, cabe à comissão executiva metropolitana ou ao secretariado

executivo intermunicipal, a definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento, entre os

quais a exigência de licenciatura e do período de experiência profissional adequados, bem como da

respetiva remuneração, a qual deve ser fixada entre a 3.ª e 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da

carreira geral de técnico superior.

Artigo 11.º

Recrutamento e seleção

1 - Os titulares dos cargos dirigentes são recrutados, por procedimento concursal, de entre trabalhadores com

vínculo de emprego público por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e

aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam seis, quatro ou dois

anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou

provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direção intermédia de 1.º grau,

de 2.º grau ou de 3.º grau ou inferior, respetivamente.

2 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna

condições para ser designado, os titulares dos cargos dirigentes podem igualmente ser recrutados, em

subsequente procedimento concursal, aprovado através de deliberação do conselho metropolitano ou do

conselho intermunicipal, sob proposta, respetivamente, da comissão executiva metropolitana ou do

secretariado executivo intermunicipal, de entre indivíduos licenciados sem vínculo à Administração Pública

que reúnam os requisitos previstos no número anterior.

3 - O procedimento concursal é publicitado na bolsa de emprego público durante 10 dias, com a indicação

dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, da composição do júri e dos métodos de seleção,

que incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas.

4 - A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar em órgão de imprensa de

expansão nacional e no Diário da República.

5 - O júri é constituído:

a) Pelo primeiro-secretário metropolitano ou pelo primeiro-secretário intermunicipal, que preside;

b) Por um secretário metropolitano ou por um secretário intermunicipal, ou, se este não existir, por

personalidade de reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja atividade

seja ou tenha sido exercida preferencialmente na área dos recursos humanos ou da administração

local autárquica.

6 - Os elementos do júri referidos na alínea b) do número anterior são designados pelo primeiro-secretário

metropolitano ou pelo primeiro-secretário intermunicipal, respetivamente.

7 - Ao elemento do júri referido na segunda parte da alínea b) do n.º 5, que não seja vinculado à

Administração Pública, é devida remuneração nos termos fixados pela comissão executiva metropolitana

ou pelo secretariado executivo intermunicipal, a qual não pode ser superior à remuneração referida no n.º

5 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

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8 - O júri, findo o procedimento concursal, elabora a proposta de designação, com a indicação das razões por

que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se de ordenar os restantes candidatos.

9 - O júri pode considerar que nenhum dos candidatos reúne condições para ser designado.

10 - Os titulares dos cargos dirigentes são providos por deliberação da comissão executiva metropolitana ou do

secretariado executivo intermunicipal, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por

iguais períodos de tempo.

11 - A deliberação de designação, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República, juntamente

com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado, e produz efeitos na data em

que foi tomada, salvo se outra data for expressamente fixada.

12 - A designação dispensa a autorização do serviço ou órgão de origem do designado.

13 - O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de

interessados.

14 - A impugnação administrativa da deliberação de designação ou de qualquer outro ato praticado no

procedimento concursal não tem efeito suspensivo.

15 - A propositura de providência cautelar de suspensão de eficácia de um ato administrativo praticado no

procedimento concursal não tem por efeito a proibição da execução desse ato.

Artigo 12.º

Estatuto remuneratório

1 - A remuneração base dos diretores de departamento e dos chefes de divisão corresponde à estabelecida

no diploma referido no n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

2 - Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus podem ser abonadas despesas de

representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central.

3 - Aos titulares dos cargos de direção de 3.º grau ou inferior não podem ser abonadas despesas de

representação.

4 - Os titulares dos cargos dirigentes com vínculo à Administração Pública podem optar, havendo autorização

expressa na deliberação de designação, pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou

categoria de origem, desde que esse vencimento ou remuneração não ultrapasse a remuneração dos

secretários metropolitanos ou dos secretários intermunicipais, caso em que o exercício do direito de opção

fica limitado a esse valor.

5 - Os titulares dos cargos dirigentes sem vínculo à Administração Pública não podem optar pelo vencimento

ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem.

6 - Aos titulares dos cargos dirigentes são atribuídos prémios de desempenho nos termos previstos, com as

necessárias adaptações, para os trabalhadores em funções públicas.

Artigo 13.º

Entidades gestoras da requalificação nas autarquias locais

1 - As entidades intermunicipais assumem as funções da entidade gestora do sistema de requalificação nas

autarquias locais a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado

pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro

2 - A constituição e o funcionamento da entidade gestora do sistema de requalificação, referida no número

anterior, são aprovados por regulamento específico, aprovado pelo conselho metropolitano ou pelo

conselho intermunicipal, após parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área da

Administração Pública.

3 - O regulamento referido no número anterior é publicado no Diário da República, sob pena de ineficácia

jurídica.

4 - As entidades de origem dos trabalhadores em requalificação transferem para a respetiva entidade

intermunicipal as verbas necessárias ao pagamento da remuneração dos trabalhadores em situação de

requalificação, bem como da compensação por cessação do vínculo por mútuo acordo, prevista na Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

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Artigo 14.º

Comunicação à Direção-Geral das Autarquias Locais

A aprovação ou a alteração do regulamento referido no artigo 106.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,

alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, e [Reg. PL 134/2015], é comunicada à Direção-Geral das

Autarquias Locais, no prazo de 10 dias, a contar da respetiva publicação no Diário da República.

Artigo 15.º

Norma de adaptação

As entidades intermunicipais aprovam ou adaptam o regulamento referido no artigo 106.º da Lei n.º 75/2013,

de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, e [Reg. PL 134/2015], em conformidade

com o disposto na presente lei, até 31 de dezembro de 2015.

Artigo 16.º

Norma transitória

As funções de entidade gestora do sistema de requalificação são assumidas pelas entidades intermunicipais

na data da entrada em vigor do regulamento referido no n.º 2 do artigo 13.º.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XII (….ª) Proposta de alteração

Identificação do sujeito ou entidade (a)

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Morada ou Sede:

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Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Electrónico ___________________________________________________________________

Contributo:

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões

que entenderem convenientes e solicitar a audição de

representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em

separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica

disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º

Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias

previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela

Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos

regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações

sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

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