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Sexta-feira, 15 de maio de 2015 Número 76
XII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de lei n.o 895/XII (4.ª):
Trinta e cinco horas para maior criação de emprego e reposição dos direitos na Função Pública (BE).
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ÀS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS E TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Nos termos e para os efeitos do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, com as devidas adaptações, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 15 de maio a 14 de junho de 2015, o diploma seguinte:
Projeto de lei n.º 895/XII (4.ª) —Trinta e cinco horas para maior criação de emprego e reposição dos direitos na Função Pública (BE).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.5A-COFAPXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as organizações sindicais e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 895/XII (4.ª)
TRINTA E CINCO HORAS PARA MAIOR CRIAÇÃO DE EMPREGO E REPOSIÇÃO DOS DIREITOS NA
FUNÇÃO PÚBLICA
Exposição de motivos
O Relatório da OIT“World of Work 2014: Developing With Jobs” (“O Mundo do Trabalho 2014:
Desenvolvendo com Trabalho”) refere muito claramente que “a redução do horário de trabalho é considerado
como um instrumento primordial para a distribuição do progresso económico”. E conclui “estes resultados
sugerem que não há nenhuma relação entre o crescimento económico e o horário de trabalho (…). A este
respeito, também é importante referir que horários de trabalho longos reduzem potencialmente a produtividade
e a performance das empresas (…). Por outras palavras, horas adicionais tendem a produzir efeitos
decrescentes em termos de produtividade”.
O que a OIT deixa claro, e está amplamente comprovado, é que a redução do horário de trabalho produz um
efeito muito positivo na economia: a criação de emprego sem diminuição da remuneração dos trabalhadores.
Prova disso foi o que aconteceu em Portugal em 1996 quando a semana normal de trabalho passou de 44 para
40 horas, sem qualquer perda salarial. O efeito líquido na criação de emprego foi de 5% no primeiro ano e de
3% no segundo.
Não são, portanto, a racionalidade económica nem os problemas sociais do País que preocupam o Governo.
Não será, certamente, a inquietação com o drama social gerado pelos altos níveis de desemprego que justifica
a recusa da diminuição do horário de trabalho e, em sentido contrário, o aumento de 35h para 40h na Função
Pública.
Mais uma vez, estamos perante uma posição de radicalismo ideológico, fundamentada na opção deste
Governo por fazer dos trabalhadores as principais vítimas de um “ajustamento” da economia que se faz
exclusivamente pelo corte de salário direto e indireto.
Ao contrário da ideia fabricada de que em Portugal se trabalha pouco, o estudo 'Oportunidades laborais e
satisfação no emprego', realizado pela Adecco a partir dos dados do Eurostat, revela que os portugueses
trabalham 41,3 horas semanais (média de trabalho prestado a tempo inteiro), enquanto a média da União
Europeia é de 40,4 horas. Os portugueses trabalham mais uma hora por semana (54 minutos) do que a média
dos parceiros da União Europeia. Os países onde o horário de trabalho é mais curto são a Suécia (39,9 horas),
França (39,4 horas), Holanda (39 horas) e Itália (38,7 horas).
Um dos alvos preferenciais deste ataque tem sido a administração pública. Para além dos cortes salariais e
de outras medidas de austeridade, a lei que estabeleceu o aumento do horário de trabalho em funções públicas
de trinta e cinco para quarenta horas serviu para cumprir, de uma só vez, três objetivos: reduzir o salário real
destes trabalhadores em cerca de 14%, mascarar a falta de funcionários que se sente em muitos serviços e
arrasar uma conquista histórica da democracia.
Longe de ser uma inevitabilidade, o aumento do horário de trabalho e a redução salarial dos trabalhadores é
parte do problema que asfixia a economia, e não a solução para a crise. A escolha deste Governo é manter a
chantagem do desemprego como forma de garantir uma força de trabalho cada vez mais barata, mesmo que
isso comprima o mercado interno e ponha em causa o desenvolvimento do país. A escolha da esquerda é pelos
direitos, pelos salários, pelo emprego que faz crescer a economia.
Assim, no sentido de promover a criação de emprego sem perda de remuneração para os trabalhadores
através de uma melhor organização dos tempos de trabalho, e de travar o retrocesso que significa o aumento
do tempo de trabalho na função pública, o Bloco de Esquerda propõe, com este projeto de lei:
– Alterar o Código de Trabalho, reduzindo o limite máximo do tempo de trabalho das 40 para as 35 horas
semanais e das 8 para as 7 horas diárias;
– Revogar os artigos do Código que versam sobre adaptabilidade individual e grupal, período referência,
banco de horas, horário concentrado e exceções aos limites máximos do período normal de trabalho;
– Repor o horário de trabalho dos trabalhadores em Funções Públicas, travando o retrocesso que
representou a Lei das 40 horas.
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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define as 35 horas de trabalho como limite máximo semanal dos períodos normais de trabalho,
alterando o Código do Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Trabalho
São alterados os artigos 203.º e 204.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, alterada pelas Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de
junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio e 65/2014, de 25 de agosto,
passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 203.º
[…]
1 – O período normal de trabalho não pode exceder sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana.
2 – [Revogado].
3 – [Revogado].
4 – […].
5 – […].
Artigo 204.º
[…]
1 – Sem prejuízo da duração máxima do período normal de trabalho semanal, estabelecido na lei, a duração
média do trabalho semanal, incluindo as horas suplementares, não pode exceder o período de referência fixado
e acordado em sede de negociação de regulamentação coletiva.
2 – [Revogado].
3 – […].”
Artigo 3.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
São alterados os artigos 105.º e 111.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º
35/2014, de 20 de junho, com as alterações da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que passam a ter a
seguinte redação:
“Artigo 105.º
[…]
1 – […]:
a) Sete horas por dia;
b) 35 horas por semana.
2 – Excetuam-se do número anterior os horários flexíveis e os regimes de duração de trabalho inferiores
previstos em diploma especial.
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3 – [anterior n.º 2].
4 – [anterior n.º 3].
Artigo 111.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Para efeitos do disposto no n.º 3, a duração média do trabalho é de sete horas e, nos serviços com
funcionamento ao sábado de manhã, a que resultar do respetivo regulamento.
6 – […].”
Artigo 4.º
Norma revogatória
1 – São revogados os artigos 205.º, 206.º, 207.º, 208.º, 208.º-A, 208.º-B, 209.º, 210.º e 211.º do Código de
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações posteriores.
2 – São revogados os artigos 101.º, 106.º e 107.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada
pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com as alterações posteriores.
3 – É revogada a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 5 de maio de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Cecília
Honório — José Moura Soeiro — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XII (….ª) Proposta de alteração
Identificação do sujeito ou entidade (a)
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Morada ou Sede:
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Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Electrónico ___________________________________________________________________
Contributo:
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões
que entenderem convenientes e solicitar a audição de
representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em
separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica
disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Anexo à Lei n.º 35/2014
de 20 de junho
Artigo 16.º
Exercício do direito de participação
1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias
previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela
Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas
assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos
regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações
sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.