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Quarta-feira, 25 de novembro de 2015 Número 3

XIII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de lei n.o 35/XIII (1.ª):

Extinção da contribuição extraordinária de solidariedade (PS).

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AOS TRABALHADORES COM VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO, ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS,

ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, dos artigos 15.º e 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho) e dos artigos 134.º e 140.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 25 de novembro a 15 de dezembro de 2015, o diploma seguinte:

Projeto de lei n.º 35/XIII (1.ª) —Extinção da contribuição extraordinária de solidariedade (PS).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 5cofma@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, os trabalhadores com vínculo de emprego público, as comissões de trabalhadores ou as respetivas comissões coordenadoras, associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 35/XIII (1.ª)

EXTINÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE SOLIDARIEDADE

Exposição de motivos

A contribuição extraordinária de solidariedade (CES), na sua versão atualmente em vigor, é regulada pelo

artigo 79.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro que aprovou o Orçamento do Estado para 2015, norma na

qual se previam também os termos em que este regime deveria vigorar durante o ano de 2016 e a extinção do

mesmo no ano de 2017.

Do regime previsto na Lei do Orçamento decorre assim que a CES não é uma receita que devesse ser

cobrada apenas durante o ano de 2015, pelo que, nos termos do artigo 12.º-H da Lei n.º 91/2001, de 20 de

agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), a sua vigência seria prorrogada em caso de não aprovação

tempestiva de um Orçamento de Estado para 2016. A mesma consequência (prorrogação de vigência) decorre

igualmente do artigo 256.º da Lei do Orçamento do Estado.

Razões de segurança jurídica aconselham contudo que o regime atualmente previsto seja objeto de

intervenção legislativa por forma a que não subsistam quaisquer dúvidas que pudessem levantar-se

relativamente, quer à vigência, quer à extinção da CES no prazo atualmente previsto na lei. Na verdade, o atual

momento político, em decorrência da realização de eleições para a Assembleia da República apenas em outubro

de 2015 e da posterior indigitação de um Governo minoritário, entretanto demitido por não aprovação do

respetivo Programa, implica a impossibilidade de preparação, apresentação e aprovação de um Orçamento do

Estado para 2016 que possa entrar em vigor a partir de 1 de janeiro.

A extinção da CES, enquanto medida de natureza transitória e excecional é, assim, feita de forma progressiva

(redução para 50% em 2016 e eliminação em 2017), por forma a não comprometer o financiamento da despesa

a realizar durante o ano de 2016 sem que tenham sido tomadas outras medidas que corporizem uma estratégia

de sustentabilidade das finanças públicas assente na recuperação do crescimento económico e do emprego.

Dá-se assim cumprimento a uma justa ponderação entre o interesse público a salvaguardar e os princípios

constitucionais da igualdade e da proteção da confiança.

Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a extinção da contribuição extraordinária de solidariedade (CES), prevista no artigo

79.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 2.º

Regime aplicável

1 – No ano de 2016, a contribuição extraordinária de solidariedade prevista no artigo 79.º do Orçamento do

Estado para 2015, é de:

a) 7,5 % sobre o montante que exceda 11 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), mas que

não ultrapasse 17 vezes aquele valor;

b) 20 % sobre o montante que ultrapasse 17 vezes o valor do IAS.

2 – A contribuição extraordinária de solidariedade prevista no número anterior não incide sobre pensões e

outras prestações que devam ser pagas a partir de 1 de janeiro de 2017.

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.

Assembleia da República, 18 de novembro de 2015.

Os Deputados do PS, Carlos César — Fernando Rocha Andrade — Pedro Nuno Santos — João Galamba — Lara Martinho — Sónia Fertuzinhos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração

Identificação do sujeito ou entidade (a)

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Morada ou Sede:

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Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________

Contributo:

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 15.º

Direito de participação na elaboração da legislação do trabalho

1 — Os trabalhadores com vínculo de emprego público têm direito a participar na elaboração da legislação do trabalho, nos termos do presente capítulo.

2 — Considera-se legislação do trabalho, para efeitos do disposto no número anterior, a legislação respeitante ao regime jurídico aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público, nomeadamente nas seguintes matérias:

a) Constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego público;

b) Recrutamento e seleção; c) Tempo de trabalho; d) Férias, faltas e licenças; e) Remuneração e outras prestações pecuniárias; f) Formação e aperfeiçoamento profissional; g) Segurança e saúde no trabalho; h) Regime disciplinar;

i) Mobilidade; j) Avaliação do desempenho; k) Direitos coletivos; l) Regime de proteção social convergente; m) Ação social complementar.

Artigo 16.º

Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º

Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º

Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as

associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

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Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º

Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º

Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º

Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projeto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º

Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º

Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente

com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Artigo 140.º

Discussão pública

1 — Em razão da especial relevância da matéria, a comissão

parlamentar competente pode propor ao Presidente a discussão pública de projetos ou propostas de lei, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 134.º.

2 — O disposto nos números anteriores não prejudica as iniciativas que as comissões parlamentares competentes em razão da matéria entendam desenvolver de modo a recolher os contributos dos interessados, designadamente através de audições parlamentares ou do sítio da Assembleia da República na Internet.

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