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Sexta-feira, 27 de novembro de 2015 Número 4
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de lei n.o 34/XIII (1.ª):
Extinção das reduções remuneratórias na Administração Pública (PS).
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ÀS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS E TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Nos termos e para os efeitos do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, com as devidas adaptações, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 27 de novembro a 17 de dezembro de 2015, o diploma seguinte:
Projeto de lei n.º 34/XIII (1.ª) —Extinção das reduções remuneratórias na Administração Pública (PS).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as organizações sindicais e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 34/XIII (1.ª)
EXTINÇÃO DAS REDUÇÕES REMUNERATÓRIAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Exposição de motivos
A Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, estabeleceu, para os anos de 2014 e 2015, um regime temporário de
redução das remunerações totais ilíquidas mensais de valor superior a € 1500.
Entretanto, para os anos 2016 a 2019, o Governo comprometeu-se, de acordo com o Programa de
Estabilidade, a aplicar a mesma percentagem de redução anual que aplicou este ano, ou seja, devolvendo 20%
do salário em cada ano, até devolução integral em 2019.
Devido à prorrogação dos regimes de redução de despesa dependentes da vigência do PAEF ou do PEC,
prevista no artigo 256.º da Lei do Orçamento do Estado para 2015, e uma vez que existe ainda face a Portugal
um procedimento de défice excessivo, deve entender-se face ao direito presentemente aplicável que estas
reduções remuneratórias continuarão em vigor em 2016, apesar do disposto na Lei n.º 75/2014 sobre a aplicação
deste regime no tempo.
Tal entendimento resulta claro tendo em conta os seguintes elementos:
As reduções remuneratórias aplicadas à função pública decorreram expressamente do Plano de
Ajustamento Económico e Financeiro (PAEF) e do Memorando de Entendimento que o concretizou,
onde se prevê “a redução remuneratória (…) progressiva, de modo a garantir a proteção dos
trabalhadores com menos recursos.”
A aprovação do regime menos gravoso de redução remuneratória previsto na Lei n.º 75/2014 decorreu
da decisão de declaração de inconstitucionalidade do anterior normativo, estando previsto no Programa
de Estabilidade 2015-2019 que o novo regime vigorasse até 2019.
O mesmo horizonte temporal de vigência decorre do Memorando de Entendimento, onde se prevê que
“as poupanças assim obtidas, bem como outras identificadas para o ano de 2015, permitir-nos-ão iniciar
a reversão das reduções remuneratórias de caráter transitório, com o objetivo de completar esta
reversão de forma gradual num horizonte de cinco anos”.
Face à prorrogação para 2016 do regime de reduções remuneratórias, importa intervir legislativamente por
forma a que a reposição plena dos direitos remuneratórios seja feita no ano de 2016, como aliás decorre da
jurisprudência do Tribunal Constitucional. No entanto, tendo em conta o atual momento político, em decorrência
da realização de eleições para a Assembleia da República apenas em outubro de 2015 e da posterior indigitação
de um Governo minoritário, entretanto demitido por não aprovação do respetivo Programa, torna-se impossível
preparar, apresentar e aprovar um Orçamento do Estado para 2016 com vigência a partir de 1 de janeiro desse
ano.
Os mapas orçamentais da despesa que estarão em vigor no início de 2016 serão assim os mapas do
Orçamento de Estado para 2015 por duodécimos, cujos limites de despesa não permitiriam o pagamento das
remunerações na sua totalidade, ou, nos casos em que esse pagamento fosse possível, podendo levar a uma
rutura do funcionamento dos serviços por insuficiência das dotações orçamentais para quaisquer outras
despesas.
Esta situação, que torna objetivamente impossível o pagamento de remunerações em 2016 expurgado das
reduções remuneratórias previstas na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, aconselha assim a que a reposição
integral dos direitos remuneratórios na administração pública seja promovida de forma gradual, mas por forma
a que a totalidade da redução tenha sido eliminada no último trimestre de 2016. Uma reposição gradual é
também prudente do ponto de vista dos objetivos de saldo orçamental a cumprir no ano de 2016.
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Nesse sentido, a presente iniciativa legislativa visa extinguir os efeitos da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro,
de forma progressiva mas integralmente em 2016, dando cumprimento a uma justa ponderação entre o interesse
público a salvaguardar e os princípios constitucionais da igualdade e da proteção da confiança. A aprovação da
lei neste momento tem o efeito de vincular a elaboração da Proposta de Lei de Orçamento de Estado, tornando
esta despesa obrigatória para efeitos do n.º 2 do artigo 105.º da Constituição e do artigo 16.º da Lei n.º 52/2011,
de 13 de outubro.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a extinção das reduções remuneratórias, previstas na Lei n.º 75/2014, de 12 de
setembro, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 2.º
Regime aplicável
A redução remuneratória prevista na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, é progressivamente eliminada ao
longo do ano de 2016, com reversões trimestrais, nos seguintes termos:
a) Reversão de 40 % nas remunerações pagas a partir de 1 de janeiro de 2016;
b) Reversão de 60% nas remunerações pagas a partir de 1 de abril de 2016;
c) Reversão de 80% nas remunerações pagas a partir de 1 de julho de 2016;
d) Eliminação completa da redução remuneratória a partir de 1 de outubro de 2016.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.
Assembleia da República, 18 de novembro de 2015.
Os Deputados do PS, Carlos César — Fernando Rocha Andrade — Pedro Nuno Santos — João Galamba
— Lara Martinho — Sónia Fertuzinhos.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração
Identificação do sujeito ou entidade (a)
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Morada ou Sede:
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Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________
Contributo:
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões
que entenderem convenientes e solicitar a audição de
representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em
separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica
disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Anexo à Lei n.º 35/2014
de 20 de junho
Artigo 16.º
Exercício do direito de participação
1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias
previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela
Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas
assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos
regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações
sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.