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Quarta-feira, 2 de dezembro de 2015 Número 5

XIII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de lei n.o 9/XIII (1.ª):

Repõe os complementos de pensão nas empresas do sector empresarial do estado (PCP).

SEPARATA

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 2 de dezembro de 2015 a 1 de janeiro de 2016, o diploma seguinte:

Projeto de lei n.º 9/XIII (1.ª) —Repõe os complementos de pensão nas empresas do sector empresarial do estado (PCP).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 9/XIII (1.ª)

REPÕE OS COMPLEMENTOS DE PENSÃO NAS EMPRESAS DO SECTOR EMPRESARIAL DO

ESTADO

Exposição de motivos

No Orçamento do Estado para 2015, o anterior Governo PSD/CDS insistiu no corte dos complementos de

pensão dos trabalhadores e aposentados das empresas do sector empresarial do Estado.

Assim, à semelhança do que aconteceu no Orçamento do Estado para 2014, impôs que nas empresas do

sector público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios

apurados apenas fosse permitido o pagamento de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema

Previdencial da Segurança Social, pela CGA, IP, ou por outro sistema de proteção social, nos casos em que

aqueles complementos fossem integralmente financiados pelas contribuições ou quotizações dos trabalhadores,

através de fundos especiais ou outros regimes complementares, sendo que fora destas circunstâncias, o

pagamento dos complementos se encontra suspenso.

Esta medida aplica-se tanto ao pagamento de complementos de pensão aos trabalhadores no ativo como

aos antigos trabalhadores aposentados, reformados e demais pensionistas.

Esta norma afeta sobretudo os beneficiários dos complementos de pensão que são trabalhadores do

Metropolitano de Lisboa e da Carris e que, ao abrigo do regime legal vigente, negociaram a antecipação das

respetivas reformas, com penalizações, tendo como contrapartida os complementos de reforma atribuídos pelas

empresas.

Como é evidente, nenhum trabalhador aceitaria antecipar a sua reforma se tivesse a mínima suspeita de que

no seu horizonte de vida alguma medida legislativa pudesse vir a alterar negativamente o quadro legal em que

fez assentar as suas expetativas. A suspensão dos complementos de pensão nas empresas do sector

empresarial do Estado foi uma forma de aprofundar a ofensiva contra os direitos e rendimentos dos reformados

e pensionistas, designadamente se atendermos a que em muitos casos trata-se da retirada de mais de 50% do

rendimento mensal.

Sucessivos governos da política de direita promoveram durante anos o definhamento dos quadros das

empresas públicas, através de pressões sobre os trabalhadores para passagem à reforma, acordando a

atribuição de um complemento de reforma, por forma a compensar a brutal perda de rendimentos decorrente da

aposentação.

Em 2015, o Governo PSD/CDS resolveu manter a injustiça do ano anterior e manter o confisco dos

complementos de reforma no mínimo por três anos, condicionando a sua “devolução” aos resultados positivos

destas empresas, rompendo assim os seus compromissos com os trabalhadores, espoliando-os mais um ano

dos seus rendimentos, com prejuízo sério para as suas condições de vida e das suas famílias.

Dado o novo quadro político, em que os resultados das eleições legislativas do passado dia 4 de outubro

expressam uma condenação do governo PSD/CDS e da sua política pelo povo português, o PCP considera que

é altura de reverter algumas das normas nas quais se consubstanciou o ataque aos rendimentos e direitos dos

trabalhadores e reformados.

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Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Reposição do pagamento dos complementos de pensão

É reposto o pagamento de todos os complementos de pensões nas empresas do setor público empresarial,

aos trabalhadores no ativo e aos antigos trabalhadores aposentados, reformados e demais pensionistas.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua aplicação.

Assembleia da República, 28 de outubro de 2015.

Os Deputados do PCP, Jerónimo de Sousa — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Bruno Dias

— Ana Mesquita — Carla Cruz — Diana Ferreira — Rita Rato — Ana Virgínia Pereira — Lurdes Ribeiro — Paulo

Sá — Miguel Tiago — Francisco Lopes — João Ramos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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2 DE DEZEMBRO DE 2015

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração

Identificação do sujeito ou entidade (a)

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Morada ou Sede:

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Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________

Contributo:

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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