Página 1
Quarta-feira, 2 de dezembro de 2015 Número 6
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Proposta de lei n.o 3/XIII (1.ª):
Majoração da proteção social na maternidade, paternidade e adoção (ALRAM).
SEPARATA
Página 2
SEPARATA — NÚMERO 6
2
ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 2 de dezembro de 2015 a 1 de janeiro de 2016, o diploma seguinte:
Proposta de lei n.º 3/XIII (1.ª) —Majoração da proteção social na maternidade, paternidade e adoção (ALRAM).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
Página 3
2 DE DEZEMBRO DE 2015
3
PROPOSTA DE LEI N.º 3/XIII (1.ª)
MAJORAÇÃO DA PROTEÇÃO SOCIAL NA MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOÇÃO
No âmbito da proteção à parentalidade, que constitui um direito constitucionalmente reconhecido, a
Segurança Social intervém através da atribuição de subsídios de natureza pecuniária, os quais visam a
substituição dos rendimentos perdidos por força da situação de incapacidade ou indisponibilidade para o
trabalho por motivo de maternidade, paternidade e adoção.
Através do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com as alterações efetuadas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010
de 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012 de 27 de junho e pela Lei n.º 120/2015 de 1 de setembro, está
consagrado o regime de proteção social na parentalidade, no qual se reúne o regime de proteção social do
sistema previdencial e do subsistema de solidariedade, tendo em vista assegurar uma maior equidade, clareza
e facilidade no acesso aos direitos à proteção na parentalidade.
O presente diploma tem por objetivo concretizar uma majoração da proteção social na maternidade,
paternidade e adoção que contemple a compensação pelos custos permanentes gerados pela insularidade
distante. Desta forma, com a intenção de atenuar a diferença do nível do custo de vida nas regiões autónomas,
derivado do custo da insularidade, e diminuir as desigualdades agravadas pelos baixos rendimentos dos
agregados familiares, permitindo a sua elevação para níveis mais ajustados, cria-se para os residentes nas
regiões autónomas um acréscimo de 2% aos montantes dos subsídios previstos no Decreto-Lei n.º 91/2009, de
9 de abril.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º
1 do artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de
21 de agosto, e n.º 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei estabelece um acréscimo aos valores dos subsídios à proteção social na maternidade,
paternidade e adoção.
2 – A presente lei estabelece um acréscimo específico ao valor dos subsídios auferidos pelos residentes nas
regiões autónomas.
3 – O acréscimo previsto na presente lei é extensivo a cada um dos seguintes subsídios instituídos pelo
Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril:
a) Subsídio por risco clínico durante a gravidez;
b) Subsídio por interrupção da gravidez;
c) Subsídio parental;
d) Subsídio parental alargado;
e) Subsídio por adoção;
f) Subsídio por riscos específicos;
g) Subsídio para assistência a filho;
h) Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;
i) Subsídio para assistência a neto.
Página 4
SEPARATA — NÚMERO 6
4
Artigo 2.º
Montante do acréscimo
O montante dos subsídios previstos no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, relativos à proteção na
maternidade, paternidade e adoção, é acrescido de 2% nas regiões autónomas.
Artigo 3.º
Cabimento orçamental
No orçamento da Segurança Social existirá uma rubrica própria com a verba destinada à satisfação do valor
do acréscimo estabelecido no artigo anterior.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A atribuição do acréscimo previsto no presente diploma é aplicável às situações em que estejam a ser
atribuídos os correspondentes subsídios de maternidade, paternidade e adoção no prazo de 30 dias contados
a partir do início de vigência desta lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a Lei do Orçamento de Estado posterior à sua publicação.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 21 de outubro
de 2015.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Lino Tranquada Gomes.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
Página 5
2 DE DEZEMBRO DE 2015
5
APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração
Identificação do sujeito ou entidade (a)
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Morada ou Sede:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________
Contributo:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
Página 6
SEPARATA — NÚMERO 6
6
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.