Página 1
Sexta-feira, 8 de janeiro de 2016 Número 8
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de lei n.o 55/XIII (1.ª):
Combate o trabalho forçado e outras formas de exploração laboral (BE).
SEPARATA
Página 2
SEPARATA — NÚMERO 8
2
ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 8 de janeiro a 7 de fevereiro de 2016, o diploma seguinte:
Projeto de lei n.º 55/XIII (1.ª) —Combate o trabalho forçado e outras formas de exploração laboral (BE).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
Página 3
8 DE JANEIRO DE 2016
3
PROJETO DE LEI N.º 55/XIII (1.ª)
COMBATE O TRABALHO FORÇADO E OUTRAS FORMAS DE EXPLORAÇÃO LABORAL
Exposição de motivos
Todos os anos durante as campanhas agrícolas há cenários que se repetem. Na manhã de 13 de novembro
do ano passado, 24 trabalhadores foram resgatados pelas autoridades numa herdade no Alentejo. Pertenciam
a um grupo angariado na Roménia com promessas de trabalho pago a três euros e meio por hora. Chegados à
apanha da azeitona na região de Beja, retiraram-lhes os documentos de identificação, instalaram-nos numa
casa sobrelotada, sem condições de habitabilidade, e obrigaram-nos a trabalhar 12 horas por dia. O salário,
muito abaixo do prometido, nem sempre existia ou era apenas o suficiente para pagar o alojamento, a
alimentação e o transporte para Portugal. Quando os angariadores foram presos e acusados pelo crime de
tráfico de seres humanos para exploração laboral, cada um dos trabalhadores não tinha recebido mais do que
25 euros.
Bem mais recente, a 17 de novembro de 2015, a Polícia Judiciária prendeu mais 18 pessoas nos arredores
de Beja e nos arredores de Odemira, acusadas de crimes que se prendem com a exploração e tráfico humano.
Estes casos representam um exemplo extremo das situações de abuso e exploração laboral que têm vindo
a tornar-se cada vez mais comuns em Portugal nos últimos anos, sobretudo em regiões agrícolas como o
Alentejo. Na maioria das situações trata-se de escravidão por dívida, mas apesar da sua gravidade, nem sempre
é possível provar que estes abusos configuram crimes de escravatura e de tráfico de seres humanos.
Nos últimos anos, tem-se intensificado o recurso a trabalhadores imigrantes nas campanhas agrícolas
sazonais que utilizam mão-de-obra intensiva, como a apanha da azeitona, do melão, as vindimas, as podas e
tratamentos de diversas espécies hortofrutícolas. A concentração das áreas de produção, a especialização e a
intensificação da agricultura requerem o uso de muitos trabalhadores sazonais, gerando grandes fluxos
migratórios sem que exista legislação adequada para proteger estes trabalhadores.
Só durante a campanha da azeitona passam pelas herdades mais de 10 mil trabalhadores e trabalhadoras
imigrantes. Em particular, no perímetro de rega do Alqueva, nas áreas de olival intensivo, estão em plena
expansão os contingentes de trabalhadores sazonais oriundos de países da União Europeia, como a Roménia,
a Bulgária e mais recentemente do Nepal, Paquistão, Índia, Bangladeche, entre outros. Em muitos casos, a livre
circulação no espaço da UE, um bem que urge preservar, tem sido deturpada e utilizada para encobrir a livre
exploração: sem necessidade de registo de permanência em território nacional até aos três meses, tempo mais
do que suficiente para uma campanha; sem contrato de trabalho e/ou sem garantias do seu efetivo cumprimento;
sem descontos para a segurança social; ou até sem salário, depois de os engajadores terem escapado com os
pagamentos recebidos dos proprietários agrícolas, onde se inclui o IVA que, embora recebido, não é pago às
finanças, os trabalhadores são sujeitos à mais desenfreada exploração.
Como é público, muitos destes trabalhadores não recebem o pagamento devido e contratualizado (quando
foi celebrado contrato) pelo trabalho prestado e/ou não têm as prestações sociais em dia por incumprimento das
respetivas entidades patronais, por vezes difíceis de identificar.
Em casos extremos, têm-se registado fenómenos de trabalho forçado,com retenção de documentos de
identificação dos trabalhadores, circunstância que os coloca numa situação de total dependência, sem meios de
subsistência, confrontados com dívidas abusivas de alojamento e transporte, num país cuja língua não dominam.
Este conjunto de fenómenos traduz-se em grosseiras violações dos direitos humanos e configura o crime de
tráfico humano, ou seja, a escravatura em pleno século XXI.
Será útil recordar que Portugal é signatário da Convenção 29 da OIT sobre “Trabalho forçado ou obrigatório”
desde 1956. Este é um tema que tem vindo a concentrar as preocupações da OIT desde os anos 30 do século
passado. Em 2011 foi publicado o primeiro Relatório Global sobre o Trabalho Forçado que levou à criação, em
2012, do Programa de Ação Especial de Combate ao Trabalho Forçado da OIT.
O Índice Global de Escravatura 2014, publicado pela Walk Free Foundation, estima que existam 35.8 milhões
de escravos no mundo e cerca de 1400 em Portugal. Um relatório sobre Portugal publicado pelo Grupo de
Peritos em Ação contra o Tráfico de Seres Humanos (GRETA), organização do Conselho da Europa, alertava
para um crescimento de 46% de casos de tráfico para exploração laboral entre 2008 e 2011, situação agravada
pelo aprofundar da crise económica.
Página 4
SEPARATA — NÚMERO 8
4
A intervenção de diversas autoridades – ACT, SEF, GNR e Polícia Judiciária – traduziu-se em operações
mediatizadas de prevenção e repressão. Contudo, estas operações revelam-se insuficientes para debelar os
fenómenos de exploração e tráfico humano, dado o grau de proliferação dos mesmos e a grandeza dos
interesses em jogo.
Há muitas dificuldades no combate a estes abusos, pois frequentemente estes cidadãos não são identificados
como vítimas de um crime, mas como pessoas que violam a legislação migratória. No entanto, o principal
obstáculo reside na utilização, nestas campanhas, de uma complexa cadeia de contratação e subcontratação
de mão-de-obra, na qual as responsabilidades laborais e sociais se diluem, nomeadamente em matéria salarial,
cumprimento de obrigações fiscais e perante a segurança social, garantia de condições de trabalho e alojamento
adequadas.
Num mesmo terreno podem estar trabalhadores de muitas empresas, muitas vezes empresas estrangeiras
ou angariadores que, perante uma denúncia, fogem ou desaparecem antes que seja possível acusá-los e puni-
los, deixando por pagar os impostos que faturam (IVA) e os encargos sociais (contribuições para a Segurança
Social) referentes aos trabalhadores que contratam e a quem muitas vezes deixam por pagar senão a totalidade,
parte dos salários. Quanto aos proprietários agrícolas e grandes agroindústrias, a maioria procura esconder-se
atrás dos engajadores e não quer aceitar responsabilidades sobre as condições em que a mão-de-obra é trazida
e trabalha. Se a penalização cai apenas sobre o angariador, apesar de ser o proprietário quem lucra no topo da
cadeia, torna-se muito difícil controlar este fenómeno.
A responsabilização e penalização de toda a cadeia são essenciais no combate ao trabalho forçado e aos
crimes de tráfico de seres humanos e escravatura. O proprietário que recorre ou permite que recorram a este
tipo de trabalho muitas vezes está consciente de que o montante do contrato de prestação de serviços ou pago
ao angariador não é suficiente para pagar os salários dos trabalhadores e, ainda menos, as respetivas
contribuições sociais e fiscais. É inaceitável que alguém finja ignorar ou lave as mãos em relação ao que se
passa nas suas instalações, beneficiando em simultâneo de preços de campanha imbatíveis, só explicáveis pelo
autêntico dumping económico, social e salarial aí praticado.
Além da adoção de políticas sociais integradas, de melhor coordenação entre as diversas entidades e do
reforço da ação inspetiva, das competências e dos meios da ACT, a experiência de quem intervém no terreno
mostra a necessidade de aperfeiçoar a legislação que regula a responsabilidade solidária ou subsidiária entre
os intervenientes nesta atividade económica, a começar pelos proprietários agrícolas que se revelem coniventes
com tais práticas.
O tempo é de urgência e a responsabilidade não podia ser maior. O combate ao trabalho forçado, aos abusos
e à exploração laboral deve mobilizar todos os que se afirmam pela defesa dos Direitos Humanos e pela
dignidade de todos os trabalhadores.
Apesar de não ter sido possível na anterior legislatura levar por diante este propósito, houve ampla discussão
com as entidades envolvidas e foram apresentadas propostas concretas em sede de especialidade. O presente
projeto de lei tem em conta esse debate e integra esses contributos e propostas.
Deste modo, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem propor alterações legislativas ao Código de
Trabalho, ao Regime Jurídico das Empresas de Trabalho Temporário e ao Regime Jurídico da Promoção da
Segurança e Saúde no Trabalho, todas no mesmo sentido: responsabilizar solidariamente o proprietário sempre
que existam abusos contra trabalhadores que estejam a prestar-lhe serviço direta ou indiretamente.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
do Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10
de setembro, e do Regime Jurídico do Exercício e Licenciamento das Agências Privadas de Colocação e das
Empresas de Trabalho Temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro.
Página 5
8 DE JANEIRO DE 2016
5
Artigo 2.º
Alterações ao Código do Trabalho
Os artigos 174.º e 551.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 174.º
Casos especiais de responsabilidade da empresa de trabalho temporário ou do utilizador
1 – […].
2 – O utilizador é subsidiariamente responsável pelos créditos do trabalhador e pelos encargos sociais
correspondentes.
Artigo 551.º
Sujeito responsável por contraordenação laboral
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – O contratante e o dono de obra, empresa ou exploração agrícola são responsáveis solidariamente pelo
pagamento da coima aplicada ao subcontratante que execute todo ou parte do contrato nas instalações daquele
ou sob responsabilidade do mesmo, pela violação de disposições a que corresponda uma infração muito grave,
salvo se demonstrar que agiu com a diligência devida.
5 – Na impossibilidade de notificação do subcontratante, o contratante, o dono de obra, empresa ou
exploração agrícola, respondem, subsidiariamente, nas condições indicadas no número anterior, pela violação
das disposições legais cometidas pelo subcontratante durante a execução do contrato e pelo pagamento das
coimas daí resultantes.»
Artigo 3.º
Alteração ao Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho
O artigo 16.º do Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, aprovado pela Lei n.º
102/2009, de 10 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
Atividades simultâneas ou sucessivas no mesmo local de trabalho
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – A empresa utilizadora ou adjudicatária da obra ou serviço é solidária e subsidiariamente responsável
pelas violações das disposições legais relativas à segurança e saúde dos trabalhadores cometidos, nas suas
instalações, durante o exercício da atividade.
6 – A responsabilidade referida no número anterior abrange os trabalhadores cedidos ocasionalmente à
empresa utilizadora ou adjudicatárias e os que se encontrem vinculados a empresas prestadoras de serviços.»
Página 6
SEPARATA — NÚMERO 8
6
Artigo 4.º
Alteração ao Regime Jurídico do Exercício e Licenciamento das Agências Privadas de Colocação e
das Empresas de Trabalho Temporário
O artigo 13.º do Regime Jurídico do Exercício e Licenciamento das Agências Privadas de Colocação e das
Empresas de Trabalho Temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 13.º
Segurança social e seguro de acidente de trabalho
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – O utilizador é solidário e subsidiariamente responsável pelos incumprimentos da empresa de trabalho
temporário, bem como pelos encargos e obrigações legais relativos aos trabalhadores.»
Artigo 5.º
Retenção na fonte
1 – É lícito ao contratante, dono de obra, empresa ou proprietário de exploração agrícola, contratualizar a
retenção dos valores correspondentes ao IVA faturado pelo subcontratante, bem como a totalidade das
contribuições devidas à Segurança Social referentes aos trabalhadores por este utilizados durante a execução
do contrato, quer seja executado na totalidade ou em parte nas instalações daquele ou sob a responsabilidade
do mesmo.
2 – Nas condições indicadas no n.º 1, o contratante, dono de obra, empresa ou proprietário agrícola, substitui-
se ao subcontratante, perante a autoridade fiscal e a Segurança Social no pagamento dos valores retidos, nos
moldes em que este estava obrigado.
3 – A responsabilidade referida no número anterior abrange os trabalhadores cedidos ocasionalmente à
empresa utilizadora ou adjudicatária e os que se encontrem vinculados a empresas prestadoras de serviços.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 25 de novembro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe
Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor De
Sousa — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
Página 7
8 DE JANEIRO DE 2016
7
APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração
Identificação do sujeito ou entidade (a)
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Morada ou Sede:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________
Contributo:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
Página 8
SEPARATA — NÚMERO 8
8
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.