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Sábado, 9 de janeiro de 2016 Número 9
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de lei n.o 74/XIII (1.ª):
Revoga o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas (PCP).
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ÀS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS E TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Nos termos e para os efeitos do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, com as devidas adaptações, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 9 de janeiro a 8 de fevereiro de 2016, o diploma seguinte:
Projeto de lei n.º 74/XIII (1.ª) —Revoga o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas (PCP).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as organizações sindicais e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 74/XIII (1.ª)
REVOGA O REGIME JURÍDICO DA REQUALIFICAÇÃO DE TRABALHADORES EM FUNÇÕES
PÚBLICAS
Através do recurso ao conceito dissimulado de «requalificação» o anterior Governo PSD/CDS aprovou e
implementou um regime jurídico de “despedimento encapotado” de trabalhadores da Administração Pública.
O anterior Governo PSD/CDS assumiu o objetivo e compromisso de destruição de mais 12 mil postos de
trabalho na Administração Pública, depois de entre 31 de dezembro de 2011 e 30 de setembro de 2015 terem
sido reduzidos em 78 mil o número de trabalhadores nas Administrações Públicas, segundo dados da Síntese
Estatística do Emprego Público (SIEP). Se recuarmos a 2005, a destruição líquida de postos de trabalho ascende
a cerca de 100 mil postos de trabalho destruídos nas Administrações Públicas.
Este concertado processo de despedimento coletivo inseriu-se num processo mais vasto de reconfiguração
do Estado e dos seus serviços essenciais, que visa através do despedimento de trabalhadores fragilizar e
privatizar serviços que hoje são garantidos por trabalhadores com direitos e com vínculo ao Estado, substituindo-
os por trabalhadores precários e sem direitos.
Para cumprir o objetivo de despedimento destes trabalhadores o anterior Governo PSD/CDS criou um regime
legal em que os trabalhadores admitidos depois de 2009 seriam despedidos uma vez terminada a primeira fase
da requalificação, logo, após 12 meses. Por seu turno, os trabalhadores admitidos antes de 2009, com vínculo
público de nomeação ficariam na dita “requalificação”, mas auferindo apenas 40% do salário.
Na verdade, o objetivo de colocar os trabalhadores a sobreviver com 40% do salário visava efetivamente
criar uma situação de facto que obrigasse os trabalhadores a decidirem “amigavelmente” a opção do
desemprego, sendo que este valor tem o limite de não ultrapassar duas vezes o Indexante dos Apoios Sociais
(419,22 euros).
A decisão do anterior Ministério da Solidariedade Social, Emprego e Segurança Social de despedir cerca de
700 trabalhadores da Segurança Social é bem revelador do que a dita “requalificação” significa. O anterior
Governo PSD/CDS impôs a “requalificação” a cerca de 700 trabalhadores, que desempenhavam tarefas
correspondentes a necessidades permanentes na segurança social.
Na verdade, o peso do emprego público tem vindo a baixar drasticamente em Portugal e é já um dos mais
baixos da Europa. Por isso mesmo, não temos dúvidas em afirmar que não há trabalhadores excedentes na
Administração Pública. Existem mesmo muitos sectores da Administração Pública onde há falta de
trabalhadores: na Segurança Social, na Saúde, na Educação, na Justiça, nas Forças de Segurança, na Inspeção
do Trabalho (ACT), entre muitos outros. Todavia, o anterior Governo PSD/CDS-PP regozija-se com o facto de
ter contribuído, de forma decisiva, para a destruição massiva do emprego público.
O diploma da “requalificação” do anterior Governo PSD/CDS-PP recorre as velhas técnicas utilizadas pelos
piores patrões. Coloca estes trabalhadores em inatividade com perda de direitos e salários, estando assim
criadas as condições de pressão psicológica para forçar as rescisões na Administração Pública, a que chamam
hipocritamente “rescisões por mútuo acordo”, pondo em causa o direito ao trabalho, plasmado no artigo 58.º da
Constituição da República Portuguesa.
O PCP desde a primeira hora lutou e luta contra os ditos regimes de “mobilidade especial”, mais recentemente
rebatizados de “requalificação”, por considerar inaceitáveis estes processos de despedimento sem justa causa
de trabalhadores.
Assim, o PCP com a presente iniciativa legislativa, põe termo ao injusto regime da dita “requalificação”, que
sucedeu ao regime de mobilidade especial, através da revogação do seu regime jurídico. Desta forma, além de
travar o despedimento de trabalhadores da Administração Pública, eliminamos uma das peças fundamentais do
processo de reconfiguração do Estado, ao serviço dos grupos económicos, levado a cabo pelo Governo
PSD/CDS-PP, ao mesmo tempo que consagra a salvaguarda de direitos dos trabalhadores, nomeadamente no
que toca a matérias de retribuição, de progressão na carreira e de registo de contribuições.
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Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Norma revogatória
1 - A presente lei procede à revogação da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, que estabelece o regime
jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas e à revogação dos artigos 245.º a 275.º,
correspondentes à secção II – “Reafectação de trabalhadores em caso de reorganização e racionalização de
efetivos” do Capítulo III, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,
de 20 de Junho e alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto.
Artigo 2.º
Salvaguarda de Direitos
Todos os trabalhadores abrangidos por um processo de requalificação, independentemente da fase em que
se encontrem, devem regressar às funções que desempenhavam à altura da colocação em situação de
requalificação, sem que os efeitos decorrentes deste processo importem, para o trabalhador, qualquer perda ou
diminuição de direitos, nomeadamente no que se refere à retribuição, à progressão na carreira e à contabilização
de contribuições referentes ao regime contributivo.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 10 de dezembro de 2015.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Diana Ferreira — António Filipe — Paulo Sá — Ana Mesquita — Ana
Virgínia Pereira — Carla Cruz — João Ramos — Bruno Dias — Miguel Tiago — Paula Santos — João Oliveira
— Jerónimo de Sousa.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração
Identificação do sujeito ou entidade (a)
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Morada ou Sede:
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Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________
Contributo:
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões
que entenderem convenientes e solicitar a audição de
representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em
separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica
disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Anexo à Lei n.º 35/2014
de 20 de junho
Artigo 16.º
Exercício do direito de participação
1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias
previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela
Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas
assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos
regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações
sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.