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Quarta-feira, 13 de janeiro de 2016 Número 10
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de lei n.o 93/XIII (1.ª):
Revoga o regime de requalificação (BE).
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ÀS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS E TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Nos termos e para os efeitos do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, com as devidas adaptações, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 13 de janeiro a 12 de fevereiro de 2016, o diploma seguinte:
Projeto de lei n.º 93/XIII (1.ª) —Revoga o regime de qualificação (BE).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as organizações sindicais e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 93/XIII (1.ª)
REVOGA O REGIME DE REQUALIFICAÇÃO
Exposição de motivos
O regime de requalificação de trabalhadores em funções públicas, herdeiro do regime de “mobilidade
especial” que, segundo epígrafe da lei, visa “a melhor afetação dos recursos humanos da Administração
Pública”, veio a consubstanciar, na prática, um regime de chantagem permanente sobre os trabalhadores da
Administração Pública.
Na realidade este regime surgiu com o objetivo de maquilhar o despedimento de funcionários públicos
proibido pela Constituição. Na proposta original, o funcionário ficaria durante um período máximo de 12 meses
à espera de colocação, findos os quais o funcionário poderia aguardar nova colocação sem receber qualquer
rendimento, ou cessar o contrato, com direito a subsídio de desemprego.
A atual lei da requalificação continua a não ter como objetivo qualquer “requalificação” efetiva dos
trabalhadores, apenas tentou contornar o chumbo do Tribunal Constitucional à anterior proposta do Governo.
Atualmente, os trabalhadores abrangidos por esta lei que entraram depois de 2008, perdem o vínculo ao fim
de um ano e os restantes trabalhadores passam a auferir 60% do salário no primeiro ano e 40% no segundo,
com um limite de 3 IAS na primeira fase e 2 IAS na segunda.
Ora, o que se verifica, é que esta precarização das condições de trabalho, leva a que os trabalhadores se
vejam obrigados a optar entre a perda do vínculo público e um salário que mal lhes chega para sobreviver. Assim
sendo, esta figura é uma espécie de TGV para um “despedimento camuflado”.
Esta realidade tornou-se muito clara com a decisão de colocar 697 trabalhadores da Segurança Social em
situação de requalificação. Dessa lista, resultou uma lista final de 612 pessoas. No decurso deste processo
foram apresentadas pelos sindicatos providências cautelares, no âmbito das quais indicamos, a título de
exemplo, uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Coimbra que obrigou a Segurança Social
a reintegrar uma educadora de infância que foi enviada para a requalificação. Nesta decisão são invocadas
inconstitucionalidades e violações da legislação laboral que comprovam a escolha arbitrária destes funcionários
empurrados para um verdadeiro “despedimento coletivo”.
Este regime foi apenas um instrumento de destruição do Estado Social, contribuindo para o aumento do
desemprego no país e a degradação das relações laborais e com enormes prejuízos para o acesso das cidadãs
e cidadãos às funções sociais do Estado.
O atual Governo já demonstrou publicamente o seu repúdio pelo regime de requalificação e a vontade política
de o revogar. Conscientes de que seremos chamados a este debate num âmbito mais alargado, o Bloco de
Esquerda considera que a revogação de um regime reconhecidamente injusto deve ser imediata.
Recordamos que este projeto está a passo com a posição maioritária dos deputados em relação à
requalificação dos docentes, cuja revogação foi recentemente aprovada na generalidade. Tal como nesses
casos, cumpre alertar para a necessidade de repor a justiça onde ela não existiu e de garantir a salvaguarda
dos direitos dos trabalhadores colocados neste regime.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e a Secção II “Reafectação de trabalhadores
em caso de reorganização e racionalização de efetivos”, incluída no Capítulo VIII, do Título IV, da Parte II da Lei
Geral de Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
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Artigo 2.º
Norma revogatória
1 – É revogada a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro.
2 – São revogados os artigos 245.º a 275.º, da Secção II “Reafectação de trabalhadores em caso de
reorganização e racionalização de efetivos”, incluída no Capítulo VIII, do Título IV, da Parte II da Lei Geral de
Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 3.º
Direitos adquiridos
Os trabalhadores abrangidos pelo processo de requalificação devem regressar às funções que
desempenhavam à altura da colocação em requalificação, salvaguardando-se os seus direitos em matéria
contributiva, retributiva e de progressão na carreira.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 6 de dezembro de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Joana Mortágua — José Moura Soeiro — Pedro Filipe
Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor De
Sousa — Isabel Pires — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões —
José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração
Identificação do sujeito ou entidade (a)
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Morada ou Sede:
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Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________
Contributo:
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões
que entenderem convenientes e solicitar a audição de
representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em
separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica
disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Anexo à Lei n.º 35/2014
de 20 de junho
Artigo 16.º
Exercício do direito de participação
1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias
previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela
Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas
assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos
regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações
sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.