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Quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016 Número 14

XIII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Proposta de lei n.º 12/XIII (1.ª):

Aprova o Orçamento do Estado para 2016.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho) e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 11 de fevereiro a 2 de março de 2016, o diploma seguinte:

Proposta de lei n.º 12/XIII (1.ª) —Aprova o Orçamento do Estado para 2016.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 5cofma@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROPOSTA DE LEI N.º 12/XIII (1.ª)

APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2016

Texto da proposta de lei

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2016, constante dos mapas seguintes:

a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e

fundos autónomos;

b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;

c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação social, solidariedade e de

proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial;

d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas;

e) Mapa XVI, com a repartição regionalizada dos programas e medidas;

f) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e

fundos autónomos, agrupados por ministérios;

g) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;

h) Mapa XIX, com as transferências para os municípios;

i) Mapa XX, com as transferências para as freguesias;

j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos

autónomos e da segurança social.

2 - O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação

tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.

Artigo 2.º

Valor reforçado

1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada em

anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam

sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter

eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais, que disponham em

sentido contrário.

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CAPÍTULO II

Disposições fundamentais da execução orçamental

Artigo 3.º

Utilização condicionada das dotações orçamentais

1 - As verbas a seguir identificadas, que incluem as transferidas do Orçamento da Assembleia da República

para as entidades com autonomia financeira ou administrativa nele previstas, apenas podem ser utilizadas a

título excecional, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, sem

prejuízo do disposto nos n.os 6 e 14:

a) O inscrito na rubrica «Outras despesas correntes - Diversas - Outras — Reserva»;

b) 12,5 % das despesas afetas a projetos relativos a financiamento nacional;

c) 15% das dotações iniciais do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», inscritas nos

orçamentos de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas despesas

relativas a financiamento nacional.

2 - Excetuam-se da cativação prevista no número anterior:

a) As despesas financiadas com receitas próprias, nelas se incluindo as transferências da Fundação

para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos

autónomos das áreas da educação e ciência e nos orçamentos dos laboratórios do Estado e nos de

outras instituições públicas de investigação;

b) As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI,

IP), transferidas para os orçamentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) As dotações da rubrica 020220, «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento do

apoio judiciário e dos honorários devidos pela mediação pública;

d) A despesa relativa à transferência, da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do

Ministério dos Negócios Estrangeiros» para a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S.A., das receitas

provenientes da concessão do passaporte eletrónico português afetas a esta entidade, a que se

refere o n.º 7 do artigo 3.º do anexo à Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro, alterada pelas

Portarias n.os 296/2012, de 28 de setembro, e 11/2014, de 20 de janeiro;

e) As dotações relativas às rubricas 020222, «Serviços de saúde», e 020223, «Outros serviços de

saúde»;

f) As dotações previstas na Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio (Lei de Programação Militar), e na

Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio (Lei de Infraestruturas Militares).

3 - O reforço por razões excecionais do agrupamento 02 do orçamento de atividades está sujeito a autorização

do membro do Governo competente em razão da matéria, desde que, destinando-se a rubricas sujeitas a

cativação, seja realizada uma cativação adicional do montante que resulta da aplicação da alínea c) do n.º 1

sobre o valor do reforço e na mesma fonte de financiamento.

4 - As verbas cativadas identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem ter por referência, respetivamente, o

total dos projetos e o total do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços».

5 - Nas situações previstas no número anterior podem as entidades redistribuir respetivamente, no âmbito dos

projetos e do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», as verbas cativadas identificadas nas alíneas

b) e c) do n.º 1, desde que mantenham o total de verbas cativadas.

6 - A cativação das verbas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser redistribuída entre serviços integrados,

entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, da

responsabilidade do mesmo membro do Governo, mediante despacho do respetivo membro do Governo.

7 - No caso de as verbas cativadas respeitarem a projetos, devem incidir sobre projetos não cofinanciados ou,

não sendo possível, sobre a contrapartida nacional em projetos cofinanciados cujas candidaturas ainda não

tenham sido submetidas a concurso.

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8 - A extinção da cativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Presidência da

República e à Assembleia da República, incumbe aos respetivos órgãos nos termos das suas competências

próprias.

9 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas e, bem assim,

as entidades públicas reclassificadas que não recebam transferências do Orçamento do Estado ou de

serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, cujas receitas próprias não provenham

de um direito atribuído pelo Estado, ou que apresentem nos últimos três anos custos médios inferiores a €

1 500 000.

10 - Para efeitos do número anterior, o conceito de transferência é o utilizado no n.º 6 do artigo 12.º e o conceito

de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP), segundo o critério de rácio de

mercantilidade.

11 - O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cativação a que se refere o n.º 1, quando ocorra entre serviços,

é da competência do membro do Governo competente em razão da matéria, no âmbito do respetivo

programa, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico.

12 - Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos das entidades da administração central os valores que, após a

aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 excedam 2% das despesas do agrupamento 02 «Aquisição de

bens e serviços» face à execução orçamental de 2015.

13 - Ficam excecionadas do disposto do número anterior:

a) As despesas das entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde;

b) As despesas inscritas nas rubricas 020222 «Serviços de saúde», e 020223 «Outros serviços de

saúde»;

c) As despesas associadas a projetos ou atividades cofinanciados por fundos Europeus, desde que a

respetiva candidatura se encontre aprovada.

14 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem as dotações sujeitas a cativação que

decorrem do previsto no n.º 12 ser objeto de exceção mediante prévia autorização dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e competentes em razão da matéria.

Artigo 4.º

Consignação de receitas ao capítulo 70

As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios efetuados ao Estado resultantes da

celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia e as empresas tabaqueiras, no âmbito da

resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.

Artigo 5.º

Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação, da oneração e do arrendamento

dos imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia

financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública,

bem como da cedência de utilização de imóveis do Estado, pode reverter, total ou parcialmente, mediante

despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria, para o

serviço ou organismo proprietário ao qual o imóvel está afeto ou para outros serviços do mesmo ministério,

desde que se destine a despesas de investimento, ou:

a) Ao pagamento das contrapartidas resultantes do cumprimento dos deveres constantes do Decreto-

Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, e da respetiva regulamentação;

b) À despesa com a utilização de imóveis;

c) À aquisição ou renovação dos equipamentos destinados à modernização e operação dos serviços e

forças de segurança;

d) À despesa com a construção, a manutenção ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar

a capacidade de resposta em acolhimento por parte da Casa Pia de Lisboa, IP (CPL), no caso do

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património do Estado afeto a esta instituição e nos termos a definir por despacho dos membros do

Governo responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria.

2 - O despacho referido no número anterior autoriza ainda a Direção Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) a

realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto proveniente das respetivas

operações patrimoniais.

3 - O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de

utilização de imóveis, quando exista, constitui receita do Estado.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica:

a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e o previsto em legislação

específica aplicável às instituições de ensino superior, em matéria de alienação, oneração e

arrendamento de imóveis;

b) A aplicação do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado

pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de

dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, pelas Leis n.º 83-C/2013, de 31 de

dezembro, e n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;

c) A afetação ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial da percentagem do produto da

alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis do Estado, que vier a ser fixada por despacho

do membro do Governo responsável pela área das finanças, e das contrapartidas recebidas em

virtude da implementação do princípio da onerosidade, ao abrigo da alínea a) do artigo 7.º da Portaria

n.º 278/2012, de 14 de setembro.

Artigo 6.º

Transferência de património edificado

1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS), e o Instituto da Habitação e Reabilitação

Urbana, IP (IHRU), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da extinção do

Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), e a CPL, podem, sem exigir

qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do Decreto-Lei n.º

280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de

dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pelas Leis n.os

83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014 de 31 de dezembro, de acordo com critérios a estabelecer para

a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir para os municípios, empresas

municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou

para pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e

demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de

prédios ou das suas frações que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, bem como os direitos e

as obrigações a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade resolúvel e ainda os denominados

terrenos sobrantes dos referidos bairros.

2 - A transferência do património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-

se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo

os de registo.

3 - Após a transferência do património e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos

de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos

moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 172/90,

de 30 de maio, 342/90, de 30 de outubro, 288/93, de 20 de agosto, e 116/2008, de 4 de julho.

4 - O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis, ficando

sujeito ao regime do arrendamento apoiado para habitação ou de renda condicionada.

5 - O património transferido para os municípios e empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal

pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de

demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que

seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores.

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6 - O IGFSS pode transferir para o património do IHRU a propriedade de prédios ou das suas frações, bem como

os denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto nos números

anteriores.

7 - A CPL, no que concerne aos imóveis que constituem a urbanização Nossa Senhora da Conceição, sita no

Monte de Caparica, concelho de Almada, pode transferir para o património do IHRU a propriedade dos

prédios ou das suas frações, nos termos do presente artigo.

8 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o património transferido para o IHRU ao abrigo do

presente artigo, pode, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime

de renda condicionada, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação.

Artigo 7.º

Transferências orçamentais

O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa

anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Afetação de verbas resultantes do encerramento de intervenções realizadas no âmbito do Programa

Polis

O Ministro do Ambiente pode proceder, na respetiva esfera de competências, à alocação de verbas

resultantes do capital social das sociedades Polis, mediante autorização do membro do Governo responsável

pela área das finanças, até ao montante de € 6 000 000.

Artigo 9.º

Alterações orçamentais

1 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas do

Governo, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos membros do Governo e das correspondentes

reestruturações no setor público empresarial, independentemente de envolverem diferentes programas ou a

criação de novos programas orçamentais.

2 - O Governo fica autorizado, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças,

a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Quadro de Referência

Estratégico Nacional (QREN), do Programa Operacional Pesca (PROMAR), do Programa de

Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN),

Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 (MFEEE), e do Portugal 2020,

independentemente de envolverem diferentes programas.

3 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o

encerramento do QREN e do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III).

4 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministro da Saúde para o

orçamento do Ministro do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social, que se revelem necessárias ao

pagamento das dívidas à Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP) e ao pagamento, até 1 de agosto de

2012, das pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores

da CGA nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 210/79, de

12 de julho, e 121/2008, de 11 de julho, e dos Decretos-Leis n.os 301/79, de 18 de agosto, e 295/90, de 21

de setembro.

5 - O Governo fica autorizado a transferir, do orçamento do Ministro da Defesa Nacional para o orçamento da

CGA, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações

necessárias ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo

diploma.

6 - Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento da Economia para o da Justiça o montante de € 150

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000 e para a Agência para a Modernização Administrativa, IP, o montante de € 246 800, visando a adaptação

dos sistemas informáticos resultantes da alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, e 209/2012, de 19 de setembro, e

10/2015, de 16 de janeiro.

7 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação

centralizada do Ministro das Finanças, criada para efeitos da progressiva eliminação da redução

remuneratória na Administração Pública prevista na Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro,

independentemente de envolverem diferentes programas.

8 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos

termos da lei orgânica do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e

estruturas da responsabilidade dos diversos membros do Governo, independentemente de envolverem

diferentes programas.

9 - As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo, o

exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da defesa, do mar e da agricultura, independentemente de envolverem

diferentes programas, são decididas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas em

causa, sem prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 10.º

Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas

1 - As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são inscritas no

orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence.

2 - As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada em anexo à

Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que não constem dos mapas anexos à presente lei, da qual fazem parte

integrante, não podem receber direta ou indiretamente transferências ou subsídios com origem no Orçamento

do Estado.

Artigo 11.º

Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da

administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais podem ser retidas para satisfazer

débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, da Direção-Geral de Proteção Social aos

Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da Segurança Social e

da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou

da utilização indevida de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).

2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode

ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.

3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime

especial previsto no Código das Expropriações, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013,

de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015,

de 4 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

4 - Quando a informação tipificada na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20

de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º

2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015 de 11 de setembro, bem como a que venha a ser anualmente definida no

decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja tempestivamente prestada

ao Ministro das Finanças, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, podem ser retidas

as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-

lei, até que a situação seja devidamente sanada.

5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de

receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da

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correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende

o serviço ou o organismo em causa.

Artigo 12.º

Transferências para fundações

1 - Como medida de estabilidade orçamental, as transferências a conceder às fundações identificadas na

Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, não podem exceder os montantes

concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis

n.os 13/2014, de 14 e março, e 75-A/2014, de 30 de setembro.

2 - Nas situações em que o serviço ou o organismo da administração direta e indireta do Estado, incluindo

instituições do ensino superior público, responsável pela transferência não apresente transferências no triénio

2008 a 2010 para a fundação destinatária identificada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013,

de 8 de março, o montante global anual a transferir por aquele, no ano de 2016, não pode exceder o montante

global anual de transferências da média do triénio 2013 a 2015 para a fundação destinatária.

3 - Ficam fora do âmbito de aplicação do presente artigo as transferências realizadas:

a) Para pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da Política Agrícola Comum

(PAC) e as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura,

desenvolvimento rural, pescas e setores conexos, definidas a nível nacional;

b) Que tenham por destinatárias as instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional,

previstas no Capítulo VI da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

c) Pelos institutos públicos da área de competência do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e

pelos serviços e organismos da área de competência da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da

Educação e da Saúde, ao abrigo de protocolo de cooperação celebrado com as uniões representativas

das instituições de solidariedade social, bem como as transferências realizadas no âmbito de

programas nacionais ou europeus, protocolos de gestão dos rendimentos sociais de inserção, Rede

Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e Fundo de Socorro Social;

d) Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos

científicos, nomeadamente os efetuados pela FCT, IP, para centros de investigação por esta

reconhecidos como parte do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;

e) No âmbito de protocolos de cooperação, as associadas a contratos plurianuais de parcerias em

execução, do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 e, bem assim, as que

tenham origem em financiamento europeu ou em apoios competitivos que não se traduzam em

contratos de prestação ou de venda de serviços à comunidade;

f) Pelos serviços e organismos da área de competências do Ministro da Educação, ao abrigo de

protocolos e contratos celebrados com entidades privadas e com entidades do setor social e solidário

e da economia social, nos domínios da educação pré-escolar, dos ensinos básicos e secundário,

incluindo as modalidades especiais de educação;

g) Pelos serviços e organismos da área de competências do Ministro da Saúde, ao abrigo de protocolos

celebrados com entidades do setor social e solidário e da economia social;

h) Ao abrigo de protocolo celebrados com fundações que não tenham recebido transferências suscetíveis

de integrar o disposto nos n.os 1 e 2 ou que respeitem a apoios pontuais.

4 - A realização das transferências previstas nos artigos anteriores dependem da prévia verificação pela

entidade transferente da:

a) Verificação do cumprimento do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8

de março, e no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

13/2014, de 14 e março, e 75-A/2014, de 30 de setembro;

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b) Confirmação do cumprimento, por parte dos serviços e organismos da administração direta e indireta

do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, que efetuam a transferência, das

obrigações previstas na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro;

c) Validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º

24/2012, de 9 de julho, alterada pela Lei n.º 150/2015 de 10 de setembro.

5 - Ficam proibidas quaisquer transferências de serviços e organismos da administração direta e indireta do

Estado, incluindo instituições do ensino superior público, para as fundações que não acederam ao censo

desenvolvido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas

ou erradas impossibilitaram a respetiva avaliação.

6 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e competentes em razão da

matéria, podem as fundações, em situações excecionais e especialmente fundamentadas, beneficiar de

montante a transferir superior ao que resultaria da aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 13.º

Cessação da autonomia financeira

O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de

autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio

orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001,

de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que aprova a nova lei de enquadramento orçamental,

sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do referido artigo.

Artigo 14.º

Regularização de dívidas relativas a encargos dos sistemas de assistência na doença

Fica o membro do Governo responsável pela área da Saúde autorizado, com possibilidade de delegação, a

proceder ao encontro de contas entre a Direção-Geral de Proteção Social dos Trabalhadores em Funções

Públicas (ADSE) e as Regiões Autónomas relativamente a dívidas resultantes de comparticipações pagas pelas

Regiões Autónomas a beneficiários da ADSE nelas domiciliados.

Artigo 15.º

Política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência

Tendo em conta o disposto no artigo 49.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do

regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, o Governo

publicita informação sobre as verbas inscritas nos orçamentos de cada serviço, bem como da respetiva

execução, referentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

Artigo 16.º

Política de prevenção da violência doméstica, proteção e assistênciadas suas vítimas

Considerando o previsto no artigo 3.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime

jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, alterada

pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 129/2015, de 3 de setembro, cada

ministério deve inscrever no respetivo orçamento as verbas referentes à política de prevenção da violência

doméstica, proteção e assistência das suas vítimas, dando conhecimento das mesmas, bem como da sua

execução, ao membro do Governo responsável pela área da igualdade.

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CAPÍTULO III

Disposições relativas a trabalhadores do setor público

SECÇÃO I

Carreira e estatuto remuneratório

Artigo 17.º

Prorrogação de efeitos

1 - Durante o ano de 2016, como medida de equilíbrio orçamental, são prorrogados os efeitos dos artigos 38.º a

46.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe ao Governo definir uma estratégia plurianual de

valorização da função pública, com vista, nomeadamente, à reintrodução das progressões de carreira até

2018.

Artigo 18.º

Estratégia plurianual de combate à precariedade

1 - Durante o ano de 2016, o Governo define uma estratégia plurianual de combate à precariedade.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser promovido um levantamento de todos os instrumentos

de contratação utilizados pelos serviços, organismos e entidades da Administração Pública, nomeadamente

com recurso a Contratos Emprego-Inserção, estágios, bolsas de investigação ou contratos de prestação de

serviços.

Artigo 19.º

Pagamento do subsídio de Natal

1 - Durante o ano de 2016, o subsídio de Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que

tenham direito, nos termos legais, as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12

de setembro, são pagos mensalmente, por duodécimos.

2 - O valor do subsídio de Natal a abonar às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014,

de 12 de setembro, nos termos do número anterior, é apurado mensalmente com base na remuneração

relevante para o efeito, tendo por referência a remuneração auferida no mês do pagamento de cada um

dos duodécimos, nos termos legais, após a redução remuneratória prevista no mesmo artigo, conjugado

com o disposto na Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro.

3 - O regime fixado nos números anteriores tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre

quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação

coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

4 - Os aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, IP, bem como o pessoal na reserva e o

desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma, independentemente da data de passagem a

essas situações e do valor da sua pensão, têm direito a receber mensalmente, no ano de 2016, a título de

subsídio de Natal, um valor correspondente a 1/12 da pensão que lhes couber nesse mês.

5 - O direito a cada duodécimo do subsídio de Natal vence-se no dia 1 do mês respetivo.

6 - O subsídio de Natal do pessoal na situação de reserva e do pessoal desligado do serviço a aguardar

aposentação ou reforma é pago pela entidade de que dependa o interessado, com base no valor indicado

na comunicação prevista no artigo 99.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72,

de 9 de dezembro.

7 - Ao valor do subsídio de Natal que couber em cada mês é deduzida a contribuição extraordinária de

solidariedade (CES), calculada nos termos do disposto na Lei n.º 159-B/2015, de 30 de dezembro,

aplicando-se a taxa percentual que couber a uma pensão de valor igual a 12 vezes o valor do referido

subsídio mensal, bem como as quantias em dívida à CGA, IP, e as quotizações para a ADSE.

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8 - Os descontos obrigatórios que incidam sobre o subsídio de Natal, nomeadamente penhoras e pensões de

alimentos, que não correspondam a uma determinada percentagem deste, mas a um montante pecuniário

fixo, são deduzidos pela totalidade ao valor do subsídio de Natal, líquido da CES e das retenções na fonte

a título de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), das quantias em dívida à CGA, IP, e

das quotizações para a ADSE.

9 - O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por indexação

à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei para o

subsídio de Natal destes trabalhadores.

10 - O disposto no presente artigo não se aplica também aos titulares de cargos e demais pessoal das empresas

de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais que integrem o

sector público empresarial se, em razão de regulamentação internacional específica, daí resultar

diretamente decréscimo de receitas.

11 - O presente artigo tem natureza imperativa e aplica-se a título transitório, durante o ano de 2016, até que

seja legalmente prevista a possibilidade de opção pelo trabalhador ou pelos beneficiários identificados no

n.º 4 entre o pagamento por duodécimos ou o pagamento integral, num único mês.

Artigo 20.º

Pagamento do montante adicional atribuído aos pensionistas do sistema de segurança social

1 - O pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo

sistema de segurança social, referente ao mês de dezembro, é realizado em duodécimos.

2 - Para as pensões iniciadas durante o ano, o primeiro pagamento inclui obrigatoriamente o montante referente

aos duodécimos do montante adicional que já se tenham vencido.

3 - Nas situações de cessação da pensão, os montantes pagos a título de montantes adicionais de pensão

consideram-se devidos e como tal não são objeto de restituição.

4 - O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por indexação

à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei para o

subsídio de Natal destes trabalhadores.

5 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer

outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de

trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

SECÇÃO II

Outras disposições

Artigo 21.º

Duração da mobilidade

1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei, cujo limite de duração

máxima ocorra durante o ano de 2016, podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente

prorrogadas, até 31 de dezembro de 2016.

2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo

ocorra até à entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior.

3 - No caso de acordo de cedência de interesse público a que se refere o n.º 1 do artigo 243.º da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a prorrogação a que

se referem os números anteriores depende ainda de parecer favorável dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do

órgão executivo.

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Artigo 22.º

Registos e notariado

1 - É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram, no ano de 2016, a possibilidade de uma

prorrogação, por mais dois anos, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do disposto

no n.º 4 do artigo 107.º e no n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011,

de 25 de janeiro, no artigo 161.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, alterada pelas Leis n.os 12-A/2010, de

30 de junho, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e no artigo 55.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro,

alterada pelas Leis n.os 51/2013, de 24 de julho, e 83/2013, de 9 de dezembro.

2 - Até à revisão do sistema remuneratório das carreiras dos conservadores, notários e oficiais dos registos e

do notariado, aos vencimentos daqueles trabalhadores aplicam-se as regras sobre a determinação do

vencimento de exercício fixadas, transitoriamente, pela Portaria n.º 1448/2001, de 22 de dezembro, e

mantidas em vigor nos anos subsequentes.

SECÇÃO III

Admissões de pessoal no setor público

Artigo 23.º

Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas

1 - No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do

emprego científico jovem, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações,

independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, desde que as mesmas não

impliquem um aumento do valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e

investigadores e não investigadores da instituição em relação ao maior valor anual dos últimos três anos,

ajustado de acordo com a redução remuneratória prevista no artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de

setembro.

2 - Para além do disposto no número um, está autorizada a contratação a termo de docentes e investigadores

para a execução de programas, projetos e prestações de serviço, no âmbito das missões e atribuições das

instituições de ensino superior públicas, cujos encargos onerem, exclusivamente, receitas transferidas da

FCT, IP, ou receitas próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço.

3 - Durante o ano de 2016, as instituições de ensino superior que usufruíram de reforços extraordinário em

2015, que não tenham decorrido de norma legal, só poderão proceder às contratações referidas nos

números 1 e 2 após aprovação pelos membros do governo responsáveis pela área das finanças e do ensino

superior.

4 - Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, as instituições de ensino superior devem,

preferencialmente, recorrer à utilização de receitas próprias.

5 - Por despacho do membro do governo responsável pela área do ensino superior, ouvido o Conselho de

Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos,

é criado um grupo de monitorização e de controlo orçamental como garante da contenção da despesa no

quadro orçamental definido, o qual deve elaborar um relatório trimestral para supervisão pelos membros do

governo responsáveis pela área das finanças e do ensino superior, sem prejuízo do regime previsto nos n.os

2 a 4 do artigo 125.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.

6 - Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas não

é aplicável o procedimento prévio previsto no n.º 1 do artigo 265.º da Lei Geral de Trabalho em Funções

Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de

agosto.

7 - O presente artigo não se aplica às instituições de ensino superior militar e policial.

8 - As contratações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus

autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

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Artigo 24.º

Contratação de doutorados para o Sistema Científico e Tecnológico Nacional

1 - Durante o ano de 2016, a FCT, IP, pode financiar até ao limite máximo de 400 novas contratações de

doutorados para o exercício de funções de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico

avançado em instituições, públicas e privadas, do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), no

montante de despesa pública total de € 13 450 000.

2 - Para efeitos da contratação de doutorados prevista no número anterior, as instituições públicas do SCTN

celebram contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, sem dependência de parecer dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

Artigo 25.º

Contratação de novos trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas públicas

1 - As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência e que possuam atribuições nas áreas da

regulação, supervisão ou controlo, designadamente aquelas a que se refere a alínea f) do n.º 1 e o n.º 3 do

artigo 48.º da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, incluindo as

entidades reguladoras independentes, e que não se encontrem abrangidas pelo âmbito de aplicação dos

artigos 44.º e 46.º da presente lei, não podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a

constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, sem prejuízo de situações

excecionais, devidamente fundamentadas, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 - As empresas públicas e as entidades públicas empresariais do setor público empresarial não podem

proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo

indeterminado, ou a termo, sem prejuízo de situações excecionais, devidamente fundamentadas, nos

termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

3 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores,

sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 42.º.

Artigo 26.º

Relatório sobre a remuneração de gestores do setor empresarial do Estado

O Governo prepara anualmente um relatório do qual constam as remunerações fixas, as remunerações

variáveis, os prémios de gestão e outras regalias ou benefícios com caráter ou finalidade social ou inseridas no

quadro geral das regalias aplicáveis aos demais colaboradores da empresa e titulares dos órgãos de gestão

previstos nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de

31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, o qual deve ser enviado à Assembleia da

República e objeto de divulgação, nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro,

alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro.

Artigo 27.º

Quadros de pessoal no setor público empresarial

1 - Durante o ano de 2016, as empresas do setor público empresarial e suas participadas devem prosseguir

uma política de ajustamento dos seus quadros de pessoal, adequando-os às efetivas necessidades de uma

organização eficiente, apenas podendo ocorrer aumento dos encargos com pessoal, relativamente aos

valores de 2015, corrigidos dos encargos decorrentes da reposição salarial, em situações excecionais,

devidamente fundamentadas, nos termos do disposto no decreto de execução orçamental.

2 - No que respeita aos trabalhadores das empresas locais, é aplicável o disposto no artigo 57.º.

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Artigo 28.º

Gastos operacionais das empresas públicas

1 - Durante o ano de 2016, as empresas públicas, com exceção dos hospitais entidades públicas empresariais,

devem prosseguir uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio

operacional, nos termos do disposto no decreto de execução orçamental.

2 - O crescimento do endividamento das empresas públicas, considerando o financiamento remunerado

corrigido pelo capital social realizado, fica limitado a 3 %.

Artigo 29.º

Gestão de trabalhadores nas autarquias locais e demais entidades da administração local

1 - As autarquias locais e demais entidades da administração local podem proceder ao recrutamento de

trabalhadores, nos termos e de acordo com as regras previstas na legislação aplicável, incluindo a Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho.

e 132/2015, de 4 de setembro, e pela presente lei, no que diz respeito às regras de equilíbrio orçamental,

cumprimento dos limites de endividamento e demais obrigações de sustentabilidade das respetivas finanças

locais.

2 - No final de cada trimestre, as autarquias locais prestam à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL)

informação detalhada acerca da evolução do cumprimento dos objetivos consagrados no número anterior.

3 - O incumprimento do previsto no número anterior determina a redução das transferências do Orçamento do

Estado até um máximo de 20% do montante total das mesmas.

Artigo 30.º

Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os municípios que, em 31 de dezembro de 2015, se encontrem

na situação prevista na alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada

pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015, de 4 de setembro, estão

impedidas de proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de

emprego público por tempo indeterminado ou a termo, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda

não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos

que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído.

2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a abertura

de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo

de trabalhadores a recrutar, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de

emprego público previamente constituído;

b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de

prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos

humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na

autarquia em causa;

c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos

dos serviços a que respeitam;

d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011,

de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;

e) Não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro de 2015.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento

municipal, nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16

de julho, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de

pessoal.

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4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, os órgãos autárquicos com competência em matéria de autorização

dos contratos aí referidos enviam à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos

requisitos ali estabelecidos.

5 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos

números anteriores.

6 - As necessidades de recrutamento excecional de pessoal resultantes do exercício de atividades advenientes

da transferência de competências da administração central para a administração local nos domínios da

educação, da saúde, da ação social, da cultura, do atendimento digital assistido e da fiscalização, regulação

e disciplina de trânsito rodoviário não estão sujeitas ao regime constante do presente artigo.

SECÇÃO IV

Disposições aplicáveis aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde

Artigo 31.º

Aplicação de regimes laborais especiais na saúde

1 - Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho

no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com a natureza de entidade pública empresarial,

celebrados após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores aos dos correspondentes

trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais,

sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela

realização de trabalho noturno, trabalho em descanso semanal obrigatório e complementar e feriados.

3 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de

autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 32.º

Alteração de regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

Durante o ano de 2016, a tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março,

alterado pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de

dezembro, passa a ser a seguinte, aplicando-se a mesma a todos os profissionais de saúde no âmbito do SNS,

independentemente da natureza jurídica do vínculo de emprego:

Trabalho normal Trabalho

extraordinário/suplementar

Trabalho diurno em dias úteis.

R(a) 1,125 R – primeira hora. 1,25 R – horas seguintes.

Trabalho noturno em dias úteis.

1,25 R 1,375 R – primeira hora. 1,50 R – horas seguintes.

Trabalho diurno aos sábados depois das 13 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal.

1,25 R 1,375 R – primeira hora. 1,50 R – horas seguintes.

Trabalho noturno aos sábados depois das 20 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal

1,50 R 1,675 R – primeira hora. 1,75 R – horas seguintes.

(a) O valor R corresponde ao valor hora calculado para a hora de trabalho normal diurno em dias úteis, com base

nos termos legais, e apenas para efeitos do cálculo dos suplementos.

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SECÇÃO V

Aquisição de serviços

Artigo 33.º

Contratos de aquisição de serviços

1 - Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2016, venham a renovar-se ou a celebrar-

se com idêntico objeto ou contraparte de contrato vigente em 2015, não podem ultrapassar os valores

pagos em 2015.

2 - Para efeitos da aplicação do número anterior, é considerado o valor total agregado dos contratos sempre

que, em 2016, a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente.

3 - O disposto no n.º 1 aplica-se a contratos celebrados por:

a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto,

e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, incluindo

institutos de regime especial e pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia

ou de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo;

b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público

e entidades do setor empresarial local e regional;

c) Fundações públicas, de direito público e de direito privado, e outros estabelecimentos públicos não

abrangidos pelas alíneas anteriores;

d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.

4 - Para efeitos da aplicação do n.º 1 é considerado o valor total do contrato de aquisição de serviços, exceto

no caso das avenças previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de

agosto, em que se considera o valor a pagar mensalmente.

5 - Carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, exceto

no caso das instituições do ensino superior, do Camões, IP, nos termos e segundo a tramitação a regular

por portaria do referido membro do Governo, a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de

serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de

agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto,

independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a:

a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença;

b) Contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica.

6 - O parecer previsto no número anterior depende da:

a) Verificação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto,

e no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, e da

inexistência de pessoal em situação de requalificação apto para o desempenho das funções

subjacentes à contratação em causa, cujo procedimento é definido por portaria prevista nos termos

do diploma que institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas;

b) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;

c) Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1.

7 - A verificação do disposto na 2.ª parte da alínea a) do número anterior pode ser oficiosamente apreciada

em qualquer fase do procedimento e determina a convolação do pedido no procedimento de mobilidade

aplicável.

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8 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 e 5:

a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do

artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro,

24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de

janeiro, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de

serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;

b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços

adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro;

c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços

abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 1;

d) As renovações de contratos de aquisição de serviços, nos casos em que tal seja permitido, quando

os contratos tenham sido celebrados ao abrigo de concurso público ou concurso limitado por prévia

qualificação em que o critério de adjudicação tenha sido o do mais baixo preço.

e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito da Estrutura de Missão

para a Presidência Portuguesa do G19, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2014,

de 5 de junho.

9 - Não está sujeito ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 6 a renovação, em 2016, de contratos de aquisição

de serviços cuja celebração ou renovação anterior tenha sido objeto de redução prevista em anteriores leis

orçamentais, e obtido parecer favorável ou registo de comunicação.

10 - Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 6 a celebração, em 2016, de contratos de aquisição

de serviços cuja celebração tenha sido objeto de duas reduções por força de anteriores leis orçamentais e

obtido, nos mesmos anos, pareceres favoráveis ou registos de comunicação, desde que a quantidade a

contratar e o valor a pagar não sejam superiores ao da última redução.

11 - O disposto no n.º 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei

n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 47/2013,

de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º

209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro,

e 80/2013, de 28 de novembro, aplica-se aos contratos previstos no presente artigo.

12 - Nas autarquias locais, o parecer previsto no n.º 5 é da competência do presidente do órgão executivo e

depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 6, bem como da alínea b) do

mesmo número, com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria

referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os 3-

B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro.

13 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consignados nos números anteriores processa-se

por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de

administração.

14 - Com exceção dos contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença, estão

excecionados do parecer prévio previsto no n.º 5, a celebração e ou as renovações de contratos de

aquisição de serviços até ao montante de € 10 000.

15 - As aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros,

incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE)

e do Turismo de Portugal, IP, que operem na dependência funcional dos chefes de missão diplomática,

ficam excecionadas da aplicação do disposto nos n.os 1 e 5 do presente artigo.

16 - Não estão sujeitas ao disposto no n.º 5:

a) A aquisição de bens e serviços necessários à atividade operacional das Forças Armadas e das forças

e serviços de segurança, e os contratos de prestação de serviços necessários às atividades

estritamente operacionais das unidades militares, bem como os necessários ao cumprimento do

regime previsto no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, no Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, e no Decreto-Lei

n.º 250/99, de 7 de julho;

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b) As aquisições de serviços de tradução e de intérpretes e perícias, no âmbito das atividades de

investigação criminal e serviços de estrangeiros e fronteiras e do sistema penal;

c) As aquisições de serviços financeiros diretamente relacionados com o pagamento de prestações

sociais e de cobrança de receitas da segurança social, do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT)

e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) por parte do IGFSS, IP, bem como o

Regime Público de Capitalização (RPC);

d) As aquisições de serviços financeiros, designadamente de transação, liquidação, custódia e comissões

por parte do IGFCSS, IP, no âmbito das suas atribuições e da gestão e administração do património

dos fundos sob a sua gestão;

e) As aquisições de serviços de médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do

sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, por parte do ISS,

IP;

f) As aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação,

certificação, auditoria e controlo de fundos europeus estruturais e de investimento no âmbito da

assistência técnica dos programas operacionais pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP,

pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, pelas Autoridades de Gestão dos

Programas Operacionais e pelos demais órgãos, serviços e outras estruturas da Administração Pública

que sejam beneficiários de operações cofinanciadas no âmbito do Portugal 2020, na condição de

prévia de existência de cabimento orçamental nos termos legalmente aplicáveis e de previsão dos

encargos para os anos seguintes em sede do orçamento do serviço ou estabelecimento em questão;

g) As aquisições de serviços que respeitem diretamente às atividades desenvolvidas pelo INEM, IP, no

âmbito das suas atribuições;

h) As aquisições de serviços que respeitem diretamente às atividades desenvolvidas pela AMA, IP, no

âmbito das suas atribuições.

17 - Sempre que os contratos de aquisição de serviços estejam sujeitos a autorização para assunção de

encargos plurianuais deve o requerente juntar a autorização obtida na instrução do pedido de parecer

referido no n.º 5.

18 - A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços a que se referem os n.os 8, 12 e 14 deve

ser obrigatoriamente comunicada ao membro do Governo responsável pela área das Finanças no prazo de

30 dias.

19 - O cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 83-

C/2013, de 31 de dezembro, exceto nos casos previstos na alínea a) do n.º 5 do presente artigo em que se

imponha a verificação do disposto na alínea a) do n.º 6, dispensa o parecer previsto no n.º 5, sendo a

verificação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 6 feita no âmbito daquele regime.

20 - São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados em violação do disposto no

presente artigo.

Artigo 34.º

Disposições específicas na aquisição de serviços de mediação imobiliária

1 - O IGFSS, IP, a DGTF, bem como os restantes organismos públicos com personalidade jurídica, dotados

ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação

ou associação pública, podem celebrar, com recurso a procedimentos por negociação ou ajuste direto, com

consulta obrigatória a pelo menos três entidades, até aos limiares comunitários, contratos para a aquisição

de serviços de mediação imobiliária, para as vertentes de alienação e arrendamento, relativos ao seu

património imobiliário não afeto ao regime de habitação social e que permitam, em termos globais, o

aumento de receita ou a diminuição de despesa pública.

2 - As entidades referidas no n.º 1 enviam trimestralmente para o membro do Governo responsável pela área

das finanças, a informação relativa ao grau de execução dos contratos realizados.

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3 - A contratação de outras situações excecionais, relativas a imóveis do IGFSS, IP, suscetíveis de serem

enquadradas nos termos dos n.º 1, carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela

área da segurança social, a qual pode ser delegada no conselho diretivo do IGFSS, IP.

SECÇÃO VI

Proteção social e aposentação ou reforma

Artigo 35.º

Fator de sustentabilidade

1 - As pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma atribuídas pela CGA, IP, com

fundamento em incapacidade, independentemente da data da inscrição do subscritor na Caixa, ficam

sujeitas, em matéria de fator de sustentabilidade, ao regime que sucessivamente vigorar para as pensões

de invalidez do sistema previdencial do regime geral de segurança social.

2 - O fator de sustentabilidade a aplicar aos pedidos de aposentação voluntária que não dependa de verificação

de incapacidade que tenham sido recebidos pela CGA, IP, até 31 de dezembro de 2013, e venham a ser

despachados depois desta data, é o que vigorou em 2013, salvo se o regime aplicável em 2014 for mais

favorável.

Artigo 36.º

Tempo relevante para aposentação

1 - O período, posterior à entrada em vigor da presente lei, na situação de redução ou suspensão do contrato

de trabalho por subscritores da CGA, IP, que, não sendo titulares de contrato de trabalho em funções

públicas, tenham celebrado acordo de pré-reforma com as respetivas entidades empregadoras releva para

aposentação nos termos em que tal relevância é estabelecida no âmbito do regime geral de segurança

social, com as especificidades do presente artigo.

2 - A contagem do tempo referido no número anterior pressupõe que, enquanto durar a situação nele prevista,

o subscritor e a entidade empregadora mantenham o pagamento de contribuições à CGA, IP, calculadas,

à taxa normal, com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de

base ao cálculo da prestação de pré-reforma.

3 - A relevância para aposentação de período anterior à data em que o subscritor completa 55 anos de idade

está limitada aos casos em que a responsabilidade pelo encargo com a parcela da pensão que considera

esse período não pertence à CGA, IP.

Artigo 37.º

Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade

1 - Ficam suspensas, durante o ano de 2016, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou

disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, da GNR, de pessoal com funções policiais da PSP,

do SEF, da PJ, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda

Prisional.

2 - Excecionam-se do disposto no número anterior as passagens às situações de reserva, pré-aposentação

ou disponibilidade, resultantes das seguintes circunstâncias:

a) Situações de saúde devidamente atestadas;

b) Serem atingidos ou ultrapassados, respetivamente, o limite de idade ou de tempo de permanência

no posto ou na função, bem como aqueles que, nos termos legais, reúnam as condições de

passagem à reserva depois de completar 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em vista a

adequação dos efetivos existentes em processos de reestruturação organizacional;

c) De exclusões de promoções por não satisfação de condições gerais de promoção ou por

ultrapassagens nas promoções em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte

dos respetivos termos estatutários;

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d) De, à data da entrada em vigor da presente lei, já estarem reunidas as condições ou verificados os

pressupostos para que as mesmas ocorram ao abrigo de regimes transitórios de passagem à

aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade a subscritores da CGA, IP,

independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas,

gerais ou especiais, em contrário.

CAPÍTULO IV

Finanças Regionais

Artigo 38.º

Transferências orçamentais para as regiões autónomas

1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º

2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, são transferidas as seguintes

verbas:

a) € 179 914 733, para a Região Autónoma dos Açores;

b) € 174 581 712, para a Região Autónoma da Madeira.

2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes verbas:

a) € 71 965 893, para a Região Autónoma dos Açores;

b) € 52 374 514, para a Região Autónoma da Madeira.

3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos

assumidos com as regiões autónomas, nas transferências decorrentes dos n.os 1 e 2 estão incluídas todas

as verbas devidas até ao final de 2016, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto

nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

4 - As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas considerando eventuais ajustamentos decorrentes da

atualização, até final de 2015, dos dados referentes ao PIB Regional, de acordo com o Sistema Europeu de

Contas Nacionais e Regionais – SEC 2010.

Artigo 39.º

Necessidades de financiamento das regiões autónomas

1 - Ao abrigo do artigo 87.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,

alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo

7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que aprova a nova lei de enquadramento orçamental, as Regiões

Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo

todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

2 - Exceciona-se do referido no número anterior o valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao

financiamento da contrapartida regional de projetos com a comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais

e de Investimento (FEEI) ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no Orçamento da União Europeia

e o valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os quais não são considerados para efeitos da dívida total das

Regiões Autónomas nos termos do artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro e desde que a

referida dívida total não ultrapasse 50% do PIB de cada uma das Regiões autónomas do ano n.º 1.

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CAPÍTULO V

Finanças locais

Artigo 40.º

Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de

4 de setembro, inclui as seguintes participações:

a) Uma subvenção geral fixada em € 1 748 520 958, para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);

b) Uma subvenção específica fixada em € 163 325 967, para o Fundo Social Municipal (FSM);

c) Uma participação no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição

territorial fixada em € 474 475 058, constante da coluna 5 do mapa XIX anexo, correspondendo o

montante a transferir para cada município à aplicação da percentagem deliberada aos 5 % da

participação no IRS do Orçamento do Estado para 2015, indicada na coluna 7 do referido mapa.

2 - O produto da participação no IRS referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado

para os municípios.

3 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a coleta líquida de IRS de 2014 e de 2015, no

cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os

82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, devem ser efetuados,

para cada município, no período orçamental de 2016.

4 - O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de

competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino

básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho,

e 132/2015, de 4 de setembro, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico conforme

previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010,

de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de

dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro, a distribuir conforme o ano

anterior.

5 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de

31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, os municípios apresentam no final

de cada trimestre, junto da respetiva Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, a

demonstração da realização de despesa elegível relativa às verbas afetas nos termos do número anterior.

6 - No ano de 2016, fica suspensa a aplicação do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, bem como

as demais normas que contrariem o disposto no n.º 1.

7 - O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em € 266 822 891, que inclui os seguintes

montantes:

a) € 186 296 969, relativo ao Fundo de Financiamento de Freguesias;

b) € 3 105 577, relativo à majoração prevista no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro;

c) € 69 650 361, relativo às transferências para o município de Lisboa previstas no n.º 2 do artigo 17.º

da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, alterada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto;

d) € 7 769 984, a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de

18 de setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro,

pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada

pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de

setembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham

optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes

relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem

permanecido em regime de não permanência, que sejam solicitados junto da DGAL através do

preenchimento do formulário eletrónico próprio até ao final do 2.º trimestre de 2016.

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8 - No ano de 2016, fica suspenso o artigo 38.º e o n.º 1 do artigo 85.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de

setembro, vigorando, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 85.º daquela lei.

9 - No ano de 2016, a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, alterada

pela Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto, tem em conta o Índice de Preços no Consumidor – Área Metropolitana

de Lisboa.

10 - Os montantes a atribuir a cada freguesia previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7 constam do mapa XX anexo.

Artigo 41.º

Transferências para as freguesias do município de Lisboa

1 - As transferências previstas no artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, alterada pela Lei n.º 85/2015,

de 7 de agosto, sobre reorganização administrativa de Lisboa, referidas na alínea c) do n.º 7 do artigo anterior,

para as freguesias do município de Lisboa são financiadas por dedução às receitas do município de Lisboa.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são deduzidas, por ordem sequencial, e até esgotar o valor

necessário para as transferências para as freguesias, as receitas do município de Lisboa provenientes de:

a) Fundo de Equilíbrio Financeiro;

b) Participação variável do IRS;

c) Derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);

d) Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

3 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada

pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.

4 - No ano de 2016, não se aplica a regra prevista no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro,

alterada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto.

Artigo 42.º

Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local

1 - Em 2016, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades

públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis

meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de

fevereiro, na sua redação atual, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012,

de 21 de junho, na sua redação atual.

2 - Nas entidades referidas no n.º 1 que tenham pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2015, a previsão

da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo

3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, tem como limite superior 85 % da média da

receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita

com caráter pontual ou extraordinário.

Artigo 43.º

Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais

1 - As autarquias locais que tenham dívidas vencidas às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de

abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos ou de parcerias entre o Estado e as autarquias

locais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, devem apresentar àquelas entidades,

no prazo de 60 dias, um plano para a sua regularização com vista à celebração de um acordo de pagamentos

que não exceda um prazo superior a cinco anos.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que estabeleçam um plano de reestruturação

de dívida por acesso ao Fundo de Apoio Municipal, nos termos do capítulo III da Lei n.º 53/2014, de 25 de

agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho.

3 - Excluem-se do disposto na alínea c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada

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pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, os

acordos entre municípios e respetivos credores que visam o pagamento de dívidas reconhecidas em decisão

judicial transitada em julgado.

Artigo 44.º

Pagamento a concessionários ao abrigo de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de

concessão

1 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pode ser excecionalmente

ultrapassado pela contração de empréstimo destinado exclusivamente ao financiamento decorrente do

cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado relativa a contrato de concessão de

exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água e ou saneamento de águas

residuais urbanas ou do resgate de contrato de concessão de exploração e gestão daqueles serviços que

determine a extinção de todas as responsabilidades do município para com o concessionário.

2 - O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior

ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo

resgate de contrato de concessão.

3 - Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro.

4 - A possibilidade prevista no n.º 1 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º

3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, exceto se o município tiver acedido ao FAM, nos

termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho.

Artigo 45.º

Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas

autarquias locais

O regime estabelecido no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, que estabelece o regime

da administração financeira do Estado, aditado pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e alterado pela

Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, é aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da

situação tributária e contributiva.

Artigo 46.º

Transferências financeiras ao abrigo da descentralização de competências para os municípios e

entidades intermunicipais

1 - O Governo fica autorizado a transferir para os municípios do continente e entidades intermunicipais as

dotações inscritas nos seguintes orçamentos:

a) Orçamento afeto ao Ministro da Cultura referente a competências a descentralizar no domínio da

cultura;

b) Orçamento afeto ao Ministro da Saúde referente a competências a descentralizar no domínio da

saúde;

c) Orçamento afeto ao Ministro da Educação referente a competências a descentralizar no domínio da

educação, conforme previsto nos n.os 2 a 5;

d) Orçamento afeto ao Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social no domínio da ação

social direta;

e) Orçamento afeto à Ministra da Administração Interna referente a meios no domínio da fiscalização,

regulação e disciplina de trânsito rodoviário.

2 - No domínio da educação, as transferências autorizadas são relativas a:

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a) Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao

prolongamento de horário na educação pré-escolar;

b) Ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;

c) Para os municípios que tenham celebrado ou venham a celebrar contratos de execução ao abrigo

do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28

de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de

dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro e pela presente lei, ou

outros contratos interadministrativos de delegação de competências, que os municípios tenham

celebrado ou venham a celebrar nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, quanto

às dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação, referentes a:

i) Pessoal não docente do ensino básico e secundário;

ii) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;

iii) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.

3 - Em 2016, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente

são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.

4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento do disposto nas

subalíneas ii) e iii) da alínea c) não são atualizadas.

5 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicitada mediante portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da tutela do respetivo domínio

de competências descentralizado.

Artigo 47.º

Transferência de património e equipamentos

1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas que

se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e

13.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010,

de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de

dezembro, 82-B/2015, de 31 de dezembro e pela presente lei.

2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior, sendo dispensadas

quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução celebrados nos

termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho.

3 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável a outros equipamentos escolares e a equipamentos

culturais, de saúde e sociais, cuja gestão seja transferida para municípios do continente ou entidades

intermunicipais nos termos de contrato interadministrativo de descentralização de competências ao abrigo

da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, e 69/2015, de 16

de julho.

Artigo 48.º

Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

1 - Tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei

n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força

do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, as transferências para as áreas

metropolitanas e comunidades intermunicipais, nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada

pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, a

inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei,

da qual faz parte integrante.

2 - Em 2016, fica suspenso o cumprimento do disposto no artigo 89.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de

setembro.

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Artigo 49.º

Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

1 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 6 000 000 para os fins previstos nos

n.os 2 e 3 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de

dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, tendo em conta o período de aplicação

dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição

territorial.

2 - A verba prevista no número anterior pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à modernização da

gestão autárquica ou de apoio à integração de serviços, a determinar por despacho do membro do Governo

responsável pela área das autarquias locais.

Artigo 50.º

Retenção de fundos municipais

É retida a percentagem de 0,1 % do FEF de cada município do continente, constituindo essa retenção receita

própria da DGAL, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de

janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2014, de 10 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 193/2015,

de 14 de setembro, que aprova a orgânica da Direção-Geral das Autarquias Locais.

Artigo 51.º

Redução do endividamento

1 - Até ao final do ano de 2016, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem, para além

das já previstas no Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de

agosto, no mínimo, 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados, em setembro de 2015,

no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL).

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios reduzem, até ao final do 1.º semestre de 2016,

e em acumulação com os já previstos no PAEL, no mínimo, 5 % dos pagamentos em atraso com mais de 90

dias registados no SIIAL em setembro de 2015.

3 - À redução prevista no número anterior acresce a aplicação aos municípios do disposto no artigo 2.º da Lei

n.º 75/2014, de 12 de setembro, nos termos fixados na Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um

Programa de Ajustamento Municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

69/2015, de 16 de julho.

5 - No caso de incumprimento das obrigações previstas no presente artigo, há lugar à retenção, no montante

equivalente ao do valor em falta, da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado até ao

limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

6 - O montante referente à contribuição de cada município para o Fundo de Apoio Municipal não releva para o

limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 52.º

Fundo de Regularização Municipal

1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo anterior integram o Fundo de Regularização

Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.

2 - Os pagamentos aos fornecedores dos municípios, a efetuar pela DGAL, são realizados de acordo com o

previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

3 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação

financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, a partir

da data em que a Direção Executiva do Fundo de Apoio Municipal comunique tal acesso à DGAL.

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Artigo 53.º

Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 - Para efeitos de cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013,

de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e

132/2015, de 4 de setembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local o

montante de € 414 711 161.

2 - A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês

correspondente.

Artigo 54.º

Fundo de Emergência Municipal

1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de

setembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de

30 de dezembro, é fixada em € 2 000 000.

2 - É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009, de

14 de setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que

se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.

3 - É permitido o recurso ao FEM pelos municípios identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º

2/2010, de 13 de janeiro, em execução dos contratos-programa celebrados em 2010 e 2011 e com execução

plurianual.

4 - Nas situações previstas no n.º 2 pode, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e das autarquias locais, ser autorizada a transferência de parte da dotação orçamental

prevista no artigo 56.º para o FEM.

Artigo 55.º

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP

Fica o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, enquanto autoridade florestal nacional,

autorizado a transferir as dotações inscritas no seu orçamento, nos seguintes termos:

a) Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Florestal

Permanente;

b) Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais, no âmbito do

Fundo Florestal Permanente, nos termos a definir por despacho dos membros do governo responsáveis

pela área das finanças, da agricultura e da administração interna.

Artigo 56.º

Despesas urgentes e inadiáveis

Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,

alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º

99/2015, de 2 de junho, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios quando resultantes de

incêndios e ou catástrofes naturais e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de € 50

000.

Artigo 57.º

Realização de investimentos

Os municípios com contratos de reequilíbrio ou planos de ajustamento referidos no artigo 86.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, não carecem de autorização prévia dos membros do Governo para assumir encargos

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ou realizar investimentos que não estejam previstos no respetivo plano de reequilíbrio financeiro, desde que seja

respeitado o limite global fixado nesse plano para este tipo de despesas.

Artigo 58.º

Liquidação das sociedades Polis

1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas

Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, não prejudica

a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.

2 - Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis cause a

ultrapassagem do limite de dívida referido no número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do

disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-

D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro.

3 - O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para efeitos

do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012,

de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro e 22/2015, de 17 de março.

Artigo 59.º

Operações de substituição de dívida

1 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de visto prévio

do Tribunal de Contas, no ano de 2016, os municípios que não ultrapassem o limite da dívida total previsto

no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, podem contrair empréstimos a médio e longo prazos

para exclusiva aplicação na liquidação antecipada de outros empréstimos em vigor a 30 de setembro de

2015, desde que com a contração do novo empréstimo se verifiquem, cumulativamente, as seguintes

condições:

a) Não aumente a dívida total do município;

b) Diminua o serviço da dívida do município;

c) O valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e

penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo a liquidar

antecipadamente;

d) Não exista um reforço das garantias reais ou pessoais eventualmente prestadas pelo município.

2 - Caso o empréstimo ou o acordo de pagamento a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação

antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização,

desde que cumpra o previsto na alínea c) do número anterior.

3 - Os municípios que não cumpram o limite da dívida total, nos termos do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3

de setembro, e não reúnam as condições previstas no n.º 3 do artigo 58.º da mesma lei, poderão recorrer

facultativamente à assistência financeira do Fundo de Apoio Municipal, caso a operação prevista no n.º 1 se

revele insuficiente para os objetivos de equilíbrio financeiro dos municípios.

Artigo 60.º

Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis

Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2017, orçamentar receitas

respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas

arrecadadas com a venda de bens imóveis nos últimos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.

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CAPÍTULO VI

Segurança social

Artigo 61.º

Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP

1 - O saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP (IEFP, IP), é transferido para o

IGFSS, IP, e constitui receita do orçamento da segurança social, ficando autorizados os registos

contabilísticos necessários à sua operacionalização.

2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas

cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, IP, por

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, da solidariedade e

da segurança social.

Artigo 62.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social

O Governo fica autorizado, através dos membros responsáveis pelas áreas da solidariedade e da segurança

social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança

social quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados

ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.

Artigo 63.º

Alienação de créditos

1 - A segurança social pode, excecionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas

de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e financeira que

envolvam o contribuinte.

2 - A alienação pode ser efetuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos.

3 - A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos aprovados pelo membro do

Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social.

4 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor:

a) Do contribuinte devedor;

b) Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte devedor, quando a dívida respeite ao período de

exercício do seu cargo;

c) De entidades com interesse patrimonial equiparável.

5 - A competência atribuída nos termos do n.º 3 é suscetível de delegação.

Artigo 64.º

Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e

insolvência e processos especiais de revitalização

Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de

revitalização previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, compete ao IGFSS, IP, definir

a posição da segurança social, cabendo ao ISS, IP, assegurar a respetiva representação.

Artigo 65.º

Transferências para capitalização

Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são

transferidos para o FEFSS.

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Artigo 66.º

Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro,

e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de garantias

pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público, fica o FEFSS autorizado a prestar

garantias sob a forma de colateral em numerário ou em valores mobiliários pertencentes à sua carteira de ativos,

sendo gerido em regime de capitalização pelo IGFCSS, IP.

Artigo 67.º

Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional durante o ano de 2016~

1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:

a) Do IEFP, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 526 456 400;

b) Da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP, destinadas à política de emprego e formação

profissional, € 3 281 298;

c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à

política de higiene, segurança e saúde no trabalho, € 22 261 234;

d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, destinadas à política de

emprego e formação profissional, € 3 736 893;

e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e

formação profissional, € 995 008.

2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, € 8 415 443

e € 9 823 521, destinadas à política do emprego e formação profissional.

Artigo 68.º

Medidas de transparência contributiva

1 - É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do

n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro

2 - A segurança social e a CGA, IP, enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de

todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda

de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados

sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, IP, através de modelo oficial.

3 - A AT envia à segurança social e à CGA, IP, os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C,

D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo

regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o

prazo de entrega da referida declaração e até ao fim do 2.º mês seguinte, sempre que existir qualquer

alteração, por via eletrónica e através de modelo oficial.

Artigo 69.º

Suspensão do regime de atualização do valor do indexante dos apoios sociais

É suspenso, durante o ano de 2016, o regime de atualização anual do IAS, mantendo-se em vigor o valor de

€ 419,22 estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro.

Artigo 70.º

Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade

1 - O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de acordo

com as normas em vigor, é majorado em 10 % nas situações seguintes:

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a) Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto

sejam titulares do subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de atividade e tenham filhos

ou equiparados a cargo;

b) Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou de

subsídio por cessação de atividade e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo

tribunal.

2 - A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10 % para cada um dos beneficiários.

3 - Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular do

subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído

subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira

qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou

do subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se agregado monoparental o previsto no artigo 8.º-

A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de

junho.

5 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.

6 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:

a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade à data

da entrada em vigor da presente lei;

b) Cujos requerimentos para atribuição de subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de

atividade estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes;

c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por

cessação de atividade durante o período de vigência da norma.

CAPÍTULO VII

Operações ativas, regularizações e garantias do Estado

Artigo 71.º

Concessão de empréstimos e outras operações ativas

1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de

delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante

contratual equivalente a € 3 500 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este

limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite

aumentado pelos reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2016.

2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos,

até ao montante contratual equivalente a € 1 239 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não

contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.

3 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de

delegação, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do

crédito, ou a remir os créditos daqueles resultantes.

4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das

operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 72.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos

1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de

delegação, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF,

a proceder às seguintes operações:

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a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham

pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser

reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento

nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização

dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos

termos do regime legal aplicável a estas dívidas;

b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou

remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa

Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de

Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio

mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com

manifesta incapacidade financeira;

c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão

de crédito em capital das empresas devedoras;

d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros

ativos financeiros;

e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;

f) Aquisição de ativos mediante permuta com outros entes públicos ou no quadro do exercício do direito

de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do

processo de insolvência.

2 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de

delegação, a proceder:

a) À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se

revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;

b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior,

independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou

realizada por ajuste direto;

c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou

simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;

d) À cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e

associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;

e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se

verifique que não se justifica a respetiva recuperação;

f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos

devidamente fundamentados.

3 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações

realizadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 73.º

Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades

1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de

delegação:

a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de

saneamento financeiro;

b) A assumir passivos e responsabilidades ou adquirir créditos sobre empresas públicas e

estabelecimentos fabris das Forças Armadas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação

e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;

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c) A adquirir créditos sobre regiões autónomas, municípios, empresas públicas que integram o

perímetro de consolidação da administração central e regional e entidades públicas do setor da

saúde, no quadro do processo de consolidação orçamental.

2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita

no capítulo 60 do Ministério das Finanças.

Artigo 74.º

Limite das prestações de operações de locação

O Governo fica autorizado, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei de Programação

Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, a satisfazer encargos com as prestações a liquidar

referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de € 60 000 000.

Artigo 75.º

Antecipação de fundos europeus estruturais e de investimento

1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA III e do QREN e a

execução do Portugal 2020, o financiamento da PAC, do FEP, incluindo iniciativas europeias e Fundo de

Coesão (FC), e do Fundo Europeu de Apoio aos Carenciados (FEAC), devem ser regularizadas até ao final

do exercício orçamental de 2017.

2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número

seguinte, exceder em cada momento:

a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

(FEDER), pelo FSE, pelo FC e por iniciativas europeias, € 2 100 000 000;

b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEOGA, pelo FEADER, pelo IFOP, pelo Fundo

Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e pelo FEP, € 430 000 000.

3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante autorização

do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.

4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2015.

5 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros

concedidos no âmbito do FEAGA devem ser regularizadas aquando do respetivo reembolso pela União

Europeia, nos termos dos Regulamentos (CE) n.os 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho, e 1306/2013, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, ambos relativos ao financiamento da PAC.

6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA III e do QREN

e da execução do Portugal 2020, relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas

europeias, o Governo fica autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências da União

Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada momento,

considerando as antecipações efetuadas desde 2007, o montante de € 342 000 000.

7 - A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício

orçamental de 2017, ficando, para tal, o IGFSS, IP, autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas

transferidas pela União Europeia.

8 - As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas trimestralmente

pelo IGCP, EPE, à Direção-Geral do Orçamento (DGO) com a identificação das entidades que às mesmas

tenham recorrido, respetivos montantes, encargos e fundamento.

9 - As entidades gestoras de fundos europeus estruturais e de investimento devem comunicar trimestralmente

à DGO o recurso às operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo, identificando as

entidades da administração central beneficiárias das antecipações de fundos, o respetivo montante,

programa, iniciativa, encargos com juros e o motivo do recurso a estas operações.

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Artigo 76.º

Princípio da unidade de tesouraria

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, e salvaguardando o disposto no n.º 4 do artigo 48.º da lei de

enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei

n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015 de 11

de setembro, que aprova a nova lei de enquadramento orçamental, toda a movimentação de fundos dos

serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 5 do artigo 2.º da referida

lei, é efetuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, EPE, salvo disposição legal

em contrário ou em casos excecionais, devidamente fundamentados pelo serviço ou organismo que solicita

a exceção, como tal reconhecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças,

pelo prazo máximo de 2 anos, após parecer prévio do IGCP, EPE.

2 - As entidades mencionadas no número anterior estão obrigadas a depositar em contas na tesouraria do

Estado a totalidade das suas disponibilidades, incluindo receitas próprias, seja qual for a origem e ou natureza

dessas disponibilidades.

3 - São dispensados do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria:

a) As escolas do ensino não superior;

b) Os serviços e organismos que, por disposição legal, estejam excecionados do seu cumprimento;

c) Os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior nos termos previstos no

artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

5 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento para a retenção das

transferências e recusa das antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar no decreto-lei de

execução orçamental.

6 - Os serviços integrados do Estado e os serviços e fundos autónomos mencionados no n.º 1 promovem a sua

integração na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31

de dezembro, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, EPE, para recebimento,

contabilização e controlo das receitas próprias.

7 - As empresas públicas não financeiras devem, salvo disposição legal em contrário, manter as suas

disponibilidades e aplicações financeiras junto do IGCP, EPE, nos termos do n.º 1, sendo-lhes para esse

efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho,

alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro.

8 - As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efetuadas em violação do princípio da unidade de

tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o Estado.

9 - Não sendo possível individualizar na execução orçamental os montantes que possam vir a obter o despacho

a que se refere o n.º 1, não é aplicada a sanção prevista no n.º 5.

Artigo 77.º

Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito

público

1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2016 é fixado, em termos de

fluxos líquidos anuais, em € 3 000 000 000, sem prejuízo do disposto no artigo 125.º.

2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações

tomadas no seio da União Europeia, bem como as que vierem a ser realizadas ao abrigo do artigo 81.º da

Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.

3 - Ao limite fixado no n.º 1 acresce o correspondente a garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros,

seguro-caução e seguro de investimento, a conceder pelo Estado, que não pode ultrapassar o montante

equivalente a € 1 000 000 000.

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4 - O Estado pode conceder garantias a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de

responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua

competitividade e da sua capitalização, até ao limite máximo de € 127 000 000, o qual acresce ao limite fixado

no n.º 1.

5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público, em 2016, é

fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 110 000 000.

6 - No ano de 2016, pode o IGFSS, IP, conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de

responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de

solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições,

até ao limite máximo de € 52 000 000, e havendo, em caso disso, lugar a ressarcimento no âmbito dos

acordos de cooperação.

7 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de

garantias ao abrigo dos n.os 1 e 5, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira

individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado,

para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.

8 - O Estado pode conceder garantias a favor do Fundo de Resolução para cobertura de responsabilidades por

este assumidas no âmbito da sua atividade e ao abrigo do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, na sua atual redação, até ao limite máximo de € 2 000 000 000, o qual acresce ao

limite fixado no n.º 1.

Artigo 78.º

Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,

«Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no

Orçamento do Estado para 2016, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em

despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de fevereiro de 2017, desde que a obrigação para o Estado

tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2016 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia

necessária para o seu cumprimento.

2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das

respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de fevereiro de 2017.

Artigo 79.º

Encargos de liquidação

1 - O Orçamento do Estado assegura sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do

Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo ativo restante foi transmitido

para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.

2 - É dispensada a prestação de caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo

restante for transmitido para o Estado.

3 - Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o Estado,

pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.

Artigo 80.º

Programa de assistência financeira à Grécia

Fica o Governo, através do membro responsável pela área das finanças, autorizado a proceder à realização

da quota-parte do financiamento do programa de assistência financeira à Grécia, aprovado pelos ministros das

finanças da área do euro em face das operações ao abrigo do Agreement on Net Financial Assets (ANFA) e do

Securities Markets Programme (SMP), até ao montante de € 106 900 000.

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Artigo 81.º

Mecanismo de apoio à Turquia em favor dos refugiados

Fica o Governo, através do membro responsável pela área das finanças, autorizado a proceder à realização

de uma quota-parte da contribuição dos Estados-membros para cofinanciamento, em conjunto com a

contribuição a suportar através do orçamento da União Europeia, do «Mecanismo de Apoio à Turquia em favor

dos refugiados», até ao montante de € 24 353 415.

Artigo 82.º

Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais

1 - A emissão das notas promissórias, no âmbito da participação da República Portuguesa nos aumentos de

capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais já aprovadas ou a aprovar

através do competente instrumento legal, compete à DGTF.

2 - Sem prejuízo do que se encontra legalmente estabelecido neste âmbito, sempre que ocorram alterações ao

calendário dos pagamentos das participações da República Portuguesa nas instituições financeiras

internacionais, aprovado em Conselho de Governadores, e que envolvam um aumento de encargos fixados

para cada ano, pode o respetivo montante ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, desde que se

mantenha o valor total do compromisso assumido.

CAPÍTULO VIII

Financiamento do Estado e gestão da dívida pública

Artigo 83.º

Financiamento do Orçamento do Estado

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado,

incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado

a aumentar o endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de € 8 910 000 000.

2 - Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo Estado,

atuando através do IGCP, EPE, bem como:

a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial,

incluídas na administração central; e,

b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida

pública em cumprimento das regras de compilação de dívida na ótica de Maastricht.

3 - O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior é feito numa

base consolidada, só relevando a dívida que as entidades indicadas naquelas disposições tenham contraído

junto de instituições que não integrem a administração central.

4 - Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.

Artigo 84.º

Financiamento de habitação e de reabilitação urbana

1 - Fica o IHRU, IP, autorizado:

a) A contrair empréstimos, até ao limite de € 50 000 000, para o financiamento de operações ativas no

âmbito da sua atividade;

b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo do n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31

de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, para o financiamento da

reabilitação urbana promovida por câmaras municipais e sociedades de reabilitação urbana e outras

entidades públicas, para ações no âmbito do Programa Reabilitar para Arrendar e para a recuperação

do parque habitacional degradado de que é proprietário.

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2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo

anterior.

3 - No caso de financiamentos à reabilitação urbana celebrados ou a celebrar ao abrigo da alínea b) do n.º 1, o

prazo máximo de vencimento dos empréstimos a que se refere o n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3

de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015 de

4 de setembro, é de 30 anos.

Artigo 85.º

Condições gerais do financiamento

1 - O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de

endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida

pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão,

líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos

seguintes valores:

a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecidos nos

termos do artigo 118.º;

b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de

vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso,

segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível

de aquisição em mercado;

c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de

aquisição em mercado da dívida objeto de redução.

2 - As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como

aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos do disposto na alínea b) do número

anterior.

3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º

1 não pode ser superior a 50 anos.

Artigo 86.º

Dívida denominada em moeda diferente do euro

1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15 % do total

da dívida pública direta do Estado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das

responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a

contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.

Artigo 87.º

Dívida flutuante

Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de

dívida pública fundada, o Governo fica autorizado a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado

de emissões vivas em cada momento ao limite máximo de € 20 000 000 000.

Artigo 88.º

Compra em mercado e troca de títulos de dívida

1 - A fim de melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado,

aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o

Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de

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delegação, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em

mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida

que, por esta forma, sejam retirados do mercado.

2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de

realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela

área das finanças e devem:

a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado,

nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei n.º

87-B/98, de 31 de dezembro;

b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.

Artigo 89.º

Gestão da dívida pública direta do Estado

1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes

operações de gestão da dívida pública direta do Estado:

a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

b) Reforço das dotações para amortização de capital;

c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por

acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o

aconselharem.

2 - Fica ainda o Governo autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade

de delegação, a:

a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do

Estado a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;

b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados

financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.

3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez em

mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa

da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, EPE, emitir dívida pública, bem como o Fundo de

Regularização da Dívida Pública subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida

pública.

4 - O acréscimo de endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto

no número anterior tem o limite de € 1 000 000 000.

CAPÍTULO IX

Iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e investimentos financiados pelo Banco Europeu de

Investimento

Artigo 90.º

Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado

1 - Excecionalmente, pode o Estado conceder garantias para reforço da estabilidade financeira e da

disponibilidade de liquidez nos mercados financeiros.

2 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior é de € 24 670

000 000 e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 113.º.

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Artigo 91.º

Garantias no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento

1 - O Governo fica autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura de

responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento

(BEI), no quadro da prestação ou do reforço de garantias em conformidade com as regras gerais da gestão

de créditos desse banco, ao abrigo do regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado,

aprovado pela Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.º 64/2012, de 20 de dezembro, e n.º

82-B/2014, de 31 de dezembro, o qual se aplica com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade

da garantia a prestar.

2 - As garantias concedidas ao abrigo do número anterior enquadram-se no limite fixado no n.º 1 do artigo 113.º,

cobrindo parte dos montantes contratuais da carteira de projetos objeto da garantia.

CAPÍTULO X

Outras disposições

Artigo 92.º

Transportes

1 - É vedada a utilização gratuita dos transportes públicos aéreos, rodoviários, fluviais e ferroviários.

2 - Ficam excluídos do disposto no número anterior:

a) Os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público, juízes do Tribunal Constitucional,

funcionários judiciais, pessoal da PJ e pessoal do corpo da Guarda Prisional, para os quais se

mantêm as normas legais e regulamentares em vigor;

b) O pessoal com funções policiais da PSP, os militares da GNR, o pessoal de outras forças policiais,

os militares das Forças Armadas e militarizados, no ativo, quando em serviço que implique a

deslocação no meio de transporte público;

c) Os trabalhadores das empresas transportadoras, das gestoras da infraestrutura respetiva ou das

suas participadas, que já beneficiem do transporte gratuito, quando no exercício das respetivas

funções, incluindo a deslocação de e para o local de trabalho.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas,

especiais ou excecionais, em contrário, com exceção dos instrumentos de regulamentação coletiva de

trabalho.

4 - As empresas transportadoras, as gestoras da infraestrutura respetiva ou suas participadas podem atribuir,

aos familiares dos seus trabalhadores ou trabalhadores reformados que beneficiavam de desconto nas tarifas

de transportes a 31 de dezembro de 2012, descontos comerciais em linha com as políticas comerciais em

vigor na empresa.

Artigo 93.º

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

1 - De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada

pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, para o ano de 2016 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de

Contas os atos e contratos, considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar

relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de € 350 000.

2 - A declaração de suficiência orçamental e de cativação das respetivas verbas a que se refere o n.º 4 do artigo

5.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, deve identificar o seu autor, nominal e funcionalmente.

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Artigo 94.º

Fundo Português de Carbono

1 - O Governo fica autorizado, através dos membros responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, com

a faculdade de subdelegação, a proceder à autorização do financiamento de projetos, estudos ou outras

iniciativas nacionais, incluindo de divulgação e sensibilização, de investigação, desenvolvimento, inovação e

demonstração no âmbito da mitigação às alterações climáticas e da adaptação aos impactes das alterações

climáticas.

2 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º

71/2006, de 24 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011,

de 1 de março, e pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, à execução

das ações previstas no número anterior.

3 - As receitas do ISP que sejam atribuídas ao Fundo Português de Carbono, nos termos do artigo 3.º do

Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, alterado pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 29-A/2011,

de 1 de março, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 82-D/2014, de 31 de dezembro, são transferidas do

orçamento do subsector Estado para o Fundo Português de Carbono.

Artigo 95.º

Contratos-programa na área da saúde

1 - Os contratos-programa a celebrar pelas administrações regionais de saúde, IP, com os hospitais integrados

no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da base

XII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e do n.º 2 do artigo

1.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, são

autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver

encargos até um triénio.

2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos governos

regionais, através do membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de

administração da saúde, com as entidades do Serviço Regional de Saúde com natureza de entidade pública

empresarial, são autorizados pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e

da saúde e podem envolver encargos até um triénio.

3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura,

são publicados na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no Jornal Oficial da

respetiva região.

4 - O contrato-programa a celebrar entre a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP) e a SPMS

— Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS, EPE), relativo às atividades contratadas no

âmbito do desenvolvimento dos sistemas de informação e comunicação e mecanismo de racionalização de

compras a prover ao SNS, pode estabelecer encargos até ao limite de um triénio, mediante aprovação dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no

número anterior.

5 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI podem

envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a sua assinatura.

6 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e

unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia

do Tribunal de Contas.

7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 44.º, a celebração de acordo de cedência de interesse público por parte

de órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, de trabalhadores com

relação jurídica de emprego público integrados no SNS, carece apenas de parecer prévio favorável a emitir

pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

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Artigo 96.º

Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde

1 - São suportados pelo orçamento do SNS os encargos com as prestações de saúde realizadas por

estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários:

a) Da ADSE, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;

b) Dos serviços de assistência na doença da GNR e da PSP (SAD), regulados pelo Decreto-Lei

n.º 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-

Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, e pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2015,

de 15 de maio;

c) Da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo Decreto-Lei n.º

167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei

n.º 105/2013, de 30 de julho, pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2015, de

15 de maio.

2 - Os saldos da execução orçamental de 2015 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo os

centros hospitalares e unidades locais de saúde, são integrados automaticamente no orçamento da ACSS,

IP, de 2016.

3 - Os saldos da execução orçamental de 2015 dos centros hospitalares e unidades locais de saúde são

integrados automaticamente no seu orçamento de 2016 e consignados ao pagamento de dívidas contraídas

até 31 de dezembro de 2015.

4 - O disposto no artigo 156.º da Lei n.º 53-A/2006, de 28 de dezembro não prejudica os financiamentos que

visem garantir a igualdade de tratamento em caso de doença dos trabalhadores colocados nos serviços

periféricos externos em relação aos demais trabalhadores em funções públicas.

Artigo 97.º

Receitas do Serviço Nacional de Saúde

1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, IP, implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança

efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o

estabelecimento de penalizações, no âmbito dos contratos-programa.

2 - O Ministério da Saúde implementa as medidas necessárias para que, progressivamente, a faturação dos

serviços prestados aos utentes do SNS inclua a informação do custo efetivo dos serviços prestados que não

são sujeitos a pagamento.

3 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos das prestações de saúde de um sujeito exclui, na medida

dessa responsabilidade, a do SNS.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde aciona, nomeadamente, mecanismos

de resolução alternativa de litígios.

5 - Às entidades integradas no SNS não são aplicáveis cativações.

Artigo 98.º

Transição de saldos da ADSE, SAD e ADM

Os saldos apurados na execução orçamental de 2015 da ADSE, dos SAD e da ADM transitam

automaticamente para os respetivos orçamentos de 2016.

Artigo 99.º

Encargos dos sistemas de assistência na doença

A comparticipação às farmácias, por parte da ADSE, dos SAD e da ADM, relativamente a medicamentos, é

assumida pelo SNS.

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Artigo 100.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional

de Saúde

1 - Em 2016, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais pagam ao ACSS, IP, pela

prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, um montante que resulta da

aplicação do método de capitação nos termos do número seguinte.

2 - No método de capitação, o montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da

multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2016, por

31,22% do custo per capita do SNS publicado pelo INE, IP.

3 - Sem prejuízo no n.º 1, as entidades podem optar pela aplicação do método do custo efetivo, nos termos dos

números seguintes.

4 - No método do custo efetivo, o montante a pagar por cada entidade corresponde ao custo em que o SNS

incorre pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores.

5 - Se a entidade optar pela aplicação do método do custo efetivo:

a) Até dez dias úteis após a entrada em vigor da presente lei, deve reportar à DGAL, através do SIIAL,

os números de utente do SNS de todos os respetivos trabalhadores referidos no número anterior;

b) A DGAL comunica à ACSS, IP, os números referidos na alínea anterior, devendo ambas as entidades

assegurar a total confidencialidade e reserva dos dados;

c) A ACSS, IP, envia trimestralmente a cada entidade a nota de reembolso com os custos efetivamente

incorridos pelos respetivos trabalhadores em todos os estabelecimentos do SNS;

d) A ACSS, IP, comunica trimestralmente à DGAL o montante que haja sido faturado a cada entidade

conforme previsto na alínea anterior;

e) Caso a entidade discorde do valor faturado pela ACSS, IP, deve apresentar reclamação

fundamentada e sem efeito suspensivo junto daquela;

f) Quaisquer reembolsos devidos são efetuados diretamente pela ACSS, IP, à respetiva entidade;

6 - No caso de a entidade não realizar o previsto na alínea a) do número anterior ou reportar números de utente

do SNS em número inferior ao do total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL a 1 de janeiro de

2016, o método aplicável será o da capitação previsto no n.º 1.

7 - Transitoriamente, até que ocorra a atualização de dados previstos no presente artigo, as entidades

permanecem no método de pagamento que lhes foi aplicado em 2015.

8 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção pela DGAL nas transferências

do Orçamento do Estado para as autarquias locais até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de

3 de setembro, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.

Artigo 101.º

Redução das taxas moderadoras

Durante o ano de 2016, o Governo promove a redução do valor das taxas moderadoras até ao limite de 25%

do seu valor total.

Artigo 102.º

Contratação de médicos aposentados

1 - Em 2016, os médicos aposentados sem recurso a mecanismos legais de antecipação que, nos termos e

para os efeitos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2015, de 15 de

abril, exerçam funções em quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, pessoas

coletivas públicas ou empresas públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75%

da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória, bem

como regime de trabalho, detidos à data da aposentação.

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2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma

carga horária inferior à que, nos termos legalmente estabelecidos, corresponda ao regime de trabalho detido

à data da aposentação, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de

trabalho semanal.

3 - Para efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é

considerada a respetiva média no período de referência de um mês.

4 - O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado e produz efeitos a

partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

5 - Os médicos que à data de entrada em vigor da presente lei se encontrem na situação de aposentado com

recurso a mecanismos legais de antecipação ficam abrangidos pelo disposto no presente regime.

6 - A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-Lei

n.º 89/2010, de 21 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2015, de 15 de abril, é proporcional ao período

de trabalho semanal contratado, sendo aplicada, com as necessárias adaptações, o disposto,

nomeadamente, nos Decretos-Leis n.º 298/2007, de 22 de agosto, 28/2008, de 22 fevereiro, e 266-D/2012,

de 31 de dezembro.

7 - A aplicação do disposto no presente regime pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes

atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas para os concursos de novos especialistas em

medicina geral e familiar.

Artigo 103.º

Renovação dos contratos dos médicos internos

1 - Os médicos internos que tenham celebrado os contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com que

iniciaram o respetivo internato médico em 1 de janeiro de 2015 e que, por falta de capacidades formativas,

não tiveram a possibilidade de prosseguir para a formação especializada, podem, a título excecional,

manter-se em exercício de funções.

2 - Os termos e as condições em que os médicos internos referidos no número anterior exercem as funções

são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.

3 - O disposto no presente artigo produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.

Artigo 104.º

Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados

Durante o ano de 2016, os magistrados jubilados podem, mediante autorização expressa dos respetivos

conselhos, prestar serviço judicial desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do

regime remuneratório atribuído por força da jubilação.

Artigo 105.º

Sistema integrado de operações de proteção e socorro

A Autoridade Nacional de Proteção Civil fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de

bombeiros e para a Escola Nacional de Bombeiros ou para a entidade que a substitua, ao abrigo dos protocolos

celebrados ou a celebrar pela referida autoridade, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a

missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema integrado de operações de proteção civil e ao sistema

integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS).

Artigo 106.º

Consignação de receita do ISP

Durante o ano de 2016, a receita do Imposto sobre Produtos Petrolíferos cobrado sobre gasóleo colorido e

marcado é consignada, até ao montante de € 10.000.000, ao financiamento da contrapartida nacional dos

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programas PDR 2020 e MAR 2020, na proporção dos montantes dos fundos comunitários envolvidos, devendo

esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP.

Artigo 107.º

Depósitos obrigatórios

1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S. A., em 1 de janeiro de 2004, e que

ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos

da Justiça, IP (IGFEJ, IP), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas

Judiciais, são objeto de transferência imediata para a conta do IGFEJ, IP, independentemente de qualquer

formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, IP, e os tribunais podem notificar a Caixa Geral de

Depósitos, S. A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser

posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.

Artigo 108.º

Processos judiciais eliminados

Os valores depositados na Caixa Geral de Depósitos, SA, ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos

judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei, consideram-se

perdidos a favor do IGFEJ, IP.

Artigo 109.º

Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República

1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos

Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as

Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.

2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos — Assembleia da República

— orçamento privativo — funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.

Artigo 110.º

Apoio social extraordinário ao consumidor de energia

Durante o ano de 2016, é financiado o apoio social extraordinário ao consumidor de energia.

Artigo 111.º

Transferência de IVA para a segurança social

Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro,

alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, é transferido do orçamento

do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de € 773 586 539.

Artigo 112.º

Financiamento do Programa Escolhas

1 - O financiamento do Programa Escolhas 2016-2018, previsto nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução do

Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro, é assegurado pela dotação orçamental da

Presidência do Conselho de Ministros.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as dotações dos correspondentes departamentos governamentais previstos

nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro,

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consideram-se, respetivamente, deduzidas e integradas na dotação orçamental da Presidência do Conselho

de Ministros, tendo em conta o financiamento do programa já efetuado entre 1 de janeiro de 2016 e a data

de entrada de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 113.º

Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e Agência Nacional

para a Gestão do programa Erasmus+ Juventude em Ação

A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e a Agência Nacional para

a Gestão do programa Erasmus+ Juventude em Ação, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º

15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão

de fundos europeus.

CAPÍTULO XI

Impostos Diretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Artigo 114.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 55.º, 68.º, 68.º-A, 69.º, 76.º, 77.º, 78.º-A, 78.º-C, 78.º-D, 87.º e 126.º do Código do Imposto sobre

o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de

novembro, republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, e alterado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 55.º

[…]

1 - […]:

a) O resultado líquido negativo apurado na categoria B só pode ser reportado, de harmonia com

a parte aplicável do artigo 52.º do Código do IRC, aos cinco anos seguintes àquele a que

respeita;

b) […];

c) […];

d) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

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Artigo 68.º

[…]

1 - […]:

Rendimento coletável (euros)

Taxas (percentagem)

Normal (A)

Média (B)

Até 7 035 14,50 14,500

De mais de 7 035 até 20 100 28,50 23,600

De mais de 20 100 até 40 200 37 30,300

De mais de 40 200 até 80 000 45 37,650

Superior a 80 000 48 -

2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a (euro) 7 035, é dividido em duas

partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da

col. (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col.

(A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 68.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - No caso de tributação conjunta, o procedimento referido nos números anteriores aplica-se a

metade do rendimento coletável, sendo a coleta obtida pela multiplicação do resultado dessa

operação por dois

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

Artigo 69.º

[…]

1 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou

unidos de facto, nos casos em que haja opção pela tributação conjunta as taxas aplicáveis são

as correspondentes ao rendimento coletável dividido por dois.

2 - [Revogado].

3 - As taxas fixadas no artigo 68.º aplicam-se ao quociente do rendimento coletável, multiplicando-

se por dois o resultado obtido para se apurar a coleta do IRS.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

Artigo 76.º

[…]

1 - […].

2 - Na situação referida na alínea b) do número anterior, o rendimento líquido da categoria B

determina-se em conformidade com as regras do regime simplificado de tributação, com

aplicação do coeficiente de 0,75, exceto quando estejam em causa rendimentos previstos nas

alíneas d) ou g) do n.º 1 do artigo 31.º, caso em que se aplicam os coeficientes aí previstos.

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3 - Quando não seja apresentada declaração, o titular dos rendimentos é notificado por carta

registada para cumprir a obrigação em falta no prazo de 30 dias, findo o qual a liquidação é

efetuada, não se atendendo ao disposto no artigo 70.º e sendo apenas efetuadas as deduções

previstas no n.º 3 do artigo 97.º.

4 - […].

Artigo 77.º

Prazo e fundamentação da liquidação

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - A fundamentação da liquidação é efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 77.º da lei geral

tributária, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza ainda, sem qualquer encargo para os sujeitos

passivos, a informação relevante da liquidação, nomeadamente a relativa às deduções à coleta

na mesma consideradas, a qual pode ser obtida no Portal das Finanças ou nos serviços de

finanças.

4 - A notificação da liquidação deve conter, obrigatoriamente, referência ao procedimento previsto

no número anterior.

Artigo 78.º-A

[…]

1 - À coleta devida pelos sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante

são deduzidos:

a) Por cada dependente o montante fixo de € 550,00;

b) Por cada ascendente que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito

passivo, desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime

geral, o montante fixo de € 525,00.

2 - […].

Artigo 78.º-C

[…]

1 - […]:

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Caso as despesas de saúde tenham sido realizadas fora do território português, pode o sujeito

passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura

ou documento equivalente que as suporte, sendo ainda de observar o disposto no artigo 128.º.

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Artigo 78.º-D

[…]

1 - […]:

2 - […].

3 - […].

4 - […].

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5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - Caso as despesas de educação e formação tenham sido realizadas fora do território português,

pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados

essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte, sendo ainda de observar o

disposto no artigo 128.º.

9 - […].

Artigo 87.º

[…]

1 - São dedutíveis à coleta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância

correspondente a quatro vezes o valor do IAS e por cada dependente com deficiência, bem

como, por cada ascendente com deficiência que esteja nas condições da alínea b) do n.º 1 do

artigo 78.º-A, uma importância igual a 2,5 vezes o valor do IAS.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Artigo 126.º

Entidades emitentes e utilizadoras de títulos de compensação extrassalarial

1 - As entidades emitentes dos títulos de compensação extrassalarial devem emitir fatura ou fatura-

recibo nos termos do Código do IVA de todas as importâncias recebidas das entidades

adquirentes no âmbito da prestação de serviços, ou pelo valor facial dos títulos emitidos e

possuir registo atualizado do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades adquirentes

bem como dos respetivos documentos de alienação e do correspondente valor facial.

2 - As entidades emitentes dos títulos de compensação extrassalarial são obrigadas a enviar à

Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de maio de cada ano, a identificação

fiscal das entidades adquirentes de títulos de compensação extrassalarial, bem como o

respetivo montante discriminado por tipo de compensação extrassalarial, em declaração de

modelo oficial.

3 - O disposto no número anterior não dispensa as entidades utilizadoras de títulos de

compensação extrassalarial de cumprir o disposto no artigo 119.º, relativamente às importâncias

que excedam o valor excluído da tributação nos termos do n.º 2) da alínea b) do n.º 3 do artigo

2.º ou que não cumpram outros requisitos de isenção ou exclusão tributária.

4 - As entidades utilizadoras de títulos de compensação extrassalarial devem possuir registo

atualizado, do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades emitentes, bem como dos

respetivos documentos de aquisição ou comprovativos do pré-carregamento ou crédito

disponibilizado, mencionando os respetivos formatos, montantes atribuídos e tipos de título de

compensação extrassalarial.

5 - A diferença entre os montantes dos títulos de compensação extrassalarial adquiridos ou pré-

carregados e dos atribuídos ou disponibilizados, deduzida do valor correspondente aos vales

que se mantenham na posse da entidade adquirente, fica sujeita ao regime das despesas não

documentadas.

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6 - Consideram-se títulos de compensação extrassalarial todos os títulos, independentemente do

seu formato, designadamente em papel, em cartão eletrónico ou integralmente

desmaterializados, que permitam aos seus detentores efetuar pagamentos, sempre que à

utilização destas formas de compensação corresponda um desagravamento fiscal.»

Artigo 115.º

Norma transitória

A redação dada pela presente lei à alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º do Código de IRS é apenas aplicável a

perdas realizadas em ou após 1 de janeiro de 2017.

Artigo 116.º

Autorização legislativa no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações aos artigos 10.º-A, 16.º, 31.º, 38.º, 78.º, 78.º-B, 78.º-C, 78.º-

D, 78.º-F, 84.º, 101.º e 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de

dezembro, e alterado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no CIRS, nos termos da autorização legislativa prevista

no número anterior, são os seguintes:

a) Alterar o prazo de entrega da declaração oficial a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º-A para 31 de

agosto;

b) Alterar a forma de inscrição do sujeito passivo como residente não habitual a que se refere o n.º 10

do artigo 16.º, visando implementar um procedimento eletrónico;

c) Clarificar que a dedução relativa a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social a que

se refere o n.º 2 do artigo 31.º tem como limite o rendimento líquido que resulta da aplicação dos

coeficientes previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do mesmo artigo;

d) Corrigir a remissão relativa ao número anterior constante do n.º 8 do artigo 31.º para o n.º 5 do mesmo

artigo;

e) Eliminar, da parte final do n.º 3 do artigo 38.º, a proibição relativa à realização de operações sobre

as partes sociais que beneficiem de regimes de neutralidade;

f) Corrigir as remissões relativas às alíneas a) a h) e j) constantes do n.º 6 do artigo 78.º, para as alíneas

a) a i) e k) do n.º 1 do mesmo artigo;

g) Corrigir as remissões relativas ao Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto constantes do n.º 1 do

artigo 78.º-B, das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 78.º-C, da alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-D, do

n.º 1 do artigo 78.º-F e da alínea a) do n.º 1 do artigo 84.º, para remissões para o Decreto-Lei n.º

198/2012, de 24 de Agosto;

h) Eliminar a referência a rendimentos da Categoria E da alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º;

i) Antecipar o prazo da entrega da declaração de modelo oficial a que se refere o n.º 1 do artigo 127.º

para o final do mês de janeiro;

j) Eliminar a referência a amortizações da alínea a) do n.º 1 do artigo 127.º;

k) Atribuir natureza interpretativa às alterações a efetuar ao n.º 2 do artigo 31.º e ao n.º 6 do artigo 78.º

e a alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º.

SECÇÃO II

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Artigo 117.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 9.º, 14.º, 51.º, 51.º-A, 51.º-C, 52.º, 53.º, 54.º-A, 69.º, 83.º, 84.º, 87.º, 88.º, 91.º-A, 95.º, 97.º, 117.º,

123.º e 130.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

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442-B/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei

n.º 162/2014, de 31 de outubro e pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 82-C/2014, de 31 de dezembro

e 82-D/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O Estado, atuando através da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE,

está isento de IRC no que respeita a rendimentos de capitais decorrentes de operações de swap,

operações cambiais a prazo e operações de reporte de valores mobiliários, tal como são definidos

para efeitos de IRS.

Artigo 14.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) Detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação

não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros

ou reservas;

d) Detenha a participação referida na alínea anterior de modo ininterrupto, durante o ano anterior

à colocação à disposição.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

16 - […].

Artigo 51.º

[…]

1 - […]:

a) O sujeito passivo detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º,

uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade que

distribui os lucros ou reservas;

b) A participação referida no número anterior tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante

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51

o ano anterior à distribuição ou, se detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo

necessário para completar aquele período;

c) […];

d) […];

e) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável, independentemente da percentagem de participação e do

prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade, à parte dos rendimentos de participações

sociais que, estando afetas às provisões técnicas das sociedades de seguros e das mútuas de

seguros, não sejam, direta ou indiretamente, imputáveis aos tomadores de seguros e, bem assim,

aos rendimentos das seguintes sociedades:

a) […];

b) […];

c) […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

Artigo 51.º-A

[…]

1 - […].

2 - Se a detenção da participação mínima referida no n.º 1 do artigo anterior deixar de se verificar antes

de completado o período de um ano, deve corrigir-se a dedução que tenha sido efetuada, sem

prejuízo da consideração do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que houver

lugar, nos termos do disposto no artigo 91.º.

3 - Nos casos em que o sujeito passivo transfira a sua sede ou direção efetiva para o território

português, a contagem do período de um ano mencionado na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior

ou no n.º 1 do artigo 51.º-C inicia-se no momento em que essa transferência ocorra.

Artigo 51.º-C

Mais-valias e menos-valias realizadas com a transmissão de instrumentos de capital próprio

1 - Não concorrem para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC com sede ou

direção efetiva em território português as mais-valias e menos-valias realizadas mediante

transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e independentemente da

percentagem da participação transmitida, de partes sociais detidas ininterruptamente por um

período não inferior a um ano, desde que, na data da respetiva transmissão, se mostrem cumpridos

os requisitos previstos nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 51.º, bem como o requisito previsto

na alínea d) do n.º 1 ou no n.º 2 do mesmo artigo.

2 - […].

3 - […].

4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às mais-valias e menos-valias realizadas mediante transmissão

onerosa de partes sociais, bem como à transmissão de outros instrumentos de capital próprio

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associados às partes sociais, designadamente prestações suplementares, quando o valor dos bens

imóveis ou dos direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos

bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista

na compra e venda de bens imóveis, represente, direta ou indiretamente, mais de 50% do ativo.

5 - […].

Artigo 52.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os prejuízos fiscais apurados em determinado

período de tributação, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros

tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

Artigo 53.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exercício de atividades comerciais,

industriais ou agrícolas só podem ser deduzidos, nos termos e condições da parte

aplicável do artigo 52.º, aos rendimentos da mesma categoria num ou mais dos cinco

períodos de tributação posteriores;

b) As menos-valias só podem ser deduzidas aos rendimentos da mesma categoria num ou

mais dos cinco períodos de tributação posteriores.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 54.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos lucros imputáveis ao estabelecimento estável, incluindo

os derivados da alienação ou da afetação a outros fins dos ativos afetos a esse estabelecimento,

até ao montante dos prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável que concorreram para a

determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos cinco períodos de tributação anteriores.

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53

5 - Em caso de transformação do estabelecimento estável em sociedade, o disposto nos artigos

51.º e 51.º-C e no n.º 3 do artigo 81.º não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos ao sujeito

passivo por esta sociedade, nem às mais-valias decorrentes da transmissão onerosa das partes

de capital ou da liquidação dessa sociedade, até ao montante dos prejuízos imputáveis ao

estabelecimento estável que concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito

passivo nos cinco períodos de tributação anteriores.

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - No caso de aos lucros e prejuízos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território

português deixar de ser aplicável o disposto no n.º 1:

a) Não concorrem para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo os prejuízos

imputáveis ao estabelecimento estável, incluindo os derivados da alienação ou da afetação

a outros fins dos ativos afetos a esse estabelecimento, até ao montante dos lucros imputáveis

ao estabelecimento estável que não concorreram para a determinação do lucro tributável do

sujeito passivo nos cinco períodos de tributação anteriores, nos termos previstos no n.º 1;

b) Em caso de transformação do estabelecimento estável em sociedade, não é aplicável o

disposto nos artigos 51.º e 51.º-C e no n.º 3 do artigo 81.º aos lucros e reservas distribuídos,

nem às mais-valias decorrentes da transmissão onerosa das partes de capital e da liquidação

dessa sociedade, respetivamente, até ao montante dos lucros imputáveis ao

estabelecimento estável que não concorreram para a determinação do lucro tributável do

sujeito passivo nos cinco períodos de tributação anteriores, nos termos previstos no n.º 1.

10 - […].

11 - […].

Artigo 69.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - A renúncia à taxa referida na alínea d) do n.º 4 deve ser mantida por um período mínimo de

três anos.

Artigo 83.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

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54

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - No caso de transferência da residência de uma sociedade com sede ou direção efetiva em

território português para outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade

equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, às componentes positivas ou

negativas, apuradas nos termos deste artigo, relativas a partes sociais, é aplicável o disposto

no artigo 51.º-C, desde que, à data da cessação de atividade, se verifiquem os requisitos aí

referidos.

Artigo 84.º

[…]

1 - O disposto nos n.os 1 e 15 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, na

determinação do lucro tributável imputável a um estabelecimento estável de entidade não

residente situado em território português, quando ocorra:

a) […];

b) […].

2 - […].

Artigo 87.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território

português que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou

agrícola, a taxa é de 21%.

6 - […].

7 - […].

Artigo 88.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

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11 DE FEVEREIRO DE 2016

55

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

16 - […].

17 - […].

18 - […].

19 - No caso de se verificar o incumprimento de qualquer das condições previstas na parte final da

alínea b) do n.º 13, o montante correspondente à tributação autónoma que deveria ter sido

liquidada é adicionado ao valor do IRC liquidado relativo ao período de tributação em que se

verifique aquele incumprimento.

20 - Para efeitos do disposto no n.º 14, quando seja aplicável o regime especial de tributação dos

grupos de sociedades estabelecido no artigo 69.º, é considerado o prejuízo fiscal apurado nos

termos do artigo 70.º.

21 - O cálculo das tributações autónomas em IRC é efetuado nos termos previstos no artigo 89.º e

no n.º 1 do artigo 90.º, tendo por base os valores e as taxas que resultem do disposto nos

números anteriores.

Artigo 91.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) Detenha direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não

inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto; e

b) Desde que essa participação tenha permanecido na sua titularidade, de modo

ininterrupto, durante o ano anterior à distribuição, ou seja mantida durante o tempo

necessário para completar aquele período.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 95.º

[…]

1 - Sempre que, relativamente aos lucros referidos nos n.os 3, 6 e 8 do artigo 14.º, tenha sido

efetuada a retenção na fonte por não se verificar o requisito temporal de detenção da

participação mínima neles previsto, pode haver lugar à devolução do imposto que tenha sido

retido na fonte até à data em que se complete o período de um ano de detenção ininterrupta da

participação, por solicitação da entidade beneficiária dos rendimentos, dirigida aos serviços

competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira, a apresentar no prazo de dois anos contados

daquela data, devendo ser feita a prova exigida nos nos 4 ou 9 do mesmo artigo, consoante o

caso.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

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5 - […].

Artigo 97.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) Lucros e reservas distribuídos a que seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo

51.º, desde que a participação no capital tenha permanecido na titularidade da mesma

entidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à

disposição;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 117.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - A obrigação referida na alínea b) do n.º 1 também não abrange as entidades não residentes

sem estabelecimento estável em território português e que neste território apenas aufiram

rendimentos isentos ou sujeitos a retenção na fonte a título definitivo.

9 - […].

10 - […].

Artigo 123.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Os livros, registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte devem ser conservados

em boa ordem durante o prazo de 10 anos.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

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57

Artigo 130.º

[…]

1 - Os sujeitos passivos de IRC, com exceção dos isentos nos termos do artigo 9.º, são obrigados

a manter em boa ordem, durante o prazo de dez anos, um processo de documentação fiscal

relativo a cada período de tributação, que deve estar constituído até ao termo do prazo para

entrega da declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º, com os elementos

contabilísticos e fiscais a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das

finanças.

2 - […].

3 - […].

4 - […].»

Artigo 118.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

É aditado ao Código do IRC o artigo 121.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 121.º-A

Informação financeira e fiscal de grupos multinacionais

1 - As entidades residentes devem apresentar, relativamente a cada período de tributação, uma

declaração de informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal, sempre que se

verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Estarem abrangidas pela obrigação de elaboração de demonstrações financeiras

consolidadas, de acordo com a normalização contabilística ou com outras disposições legais

aplicáveis;

b) Deterem ou controlarem, direta ou indiretamente, uma ou mais entidades cuja residência fiscal

ou estabelecimento estável esteja localizada em países ou jurisdições distintos, ou nestes

possuírem um ou mais estabelecimentos estáveis;

c) O montante dos rendimentos apresentado nas demonstrações financeiras consolidadas

relativas ao último período contabilístico de base anual anterior ao período de reporte seja

igual ou superior a € 750.000.000,00;

d) Não sejam detidas por uma ou mais entidades residentes obrigadas à apresentação desta

declaração, ou por uma ou mais entidades não residentes que apresentem, diretamente ou

através de entidade por si designada, idêntica declaração num país ou jurisdição fiscal com o

qual esteja em vigor um acordo de troca automática de informações dessa natureza.

2 - São igualmente obrigadas à apresentação de uma declaração de informação financeira e fiscal por

país ou por jurisdição fiscal as entidades residentes sempre que se verifiquem cumulativamente as

seguintes condições:

a) Sejam detidas ou controladas, direta ou indiretamente, por entidades não residentes que não

estejam obrigadas à apresentação de idêntica declaração ou em relação aos quais não esteja

em vigor um acordo de troca automática de informações dessa natureza;

b) As entidades que as detêm ou controlam estivessem sujeitas à apresentação de uma

declaração de informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal, nos termos do

número anterior, caso fossem residentes em Portugal;

c) Não demonstrem que qualquer outra entidade do grupo, residente em Portugal ou num país

ou jurisdição fiscal com o qual esteja em vigor um acordo de troca automática de declarações

de informação financeira e fiscal foi designada para apresentar a referida declaração.

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3 - As comunicações previstas nos números anteriores devem ser enviadas à Autoridade Tributária e

Aduaneira até ao fim do décimo segundo mês posterior ao termo do período de tributação a que se

reporta, por transmissão eletrónica de dados, segundo modelo aprovado pelo membro do Governo

responsável pela área das finanças.

4 - Qualquer entidade, residente ou com estabelecimento estável em Portugal, que integre um grupo

no qual alguma das entidades esteja sujeita à apresentação de uma declaração de informação

financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal, nos termos dos números anteriores, deve

comunicar eletronicamente até ao final do período de tributação a que respeitem os dados a

reportar, a identificação e o país ou jurisdição fiscal da entidade reportante do grupo.

5 - A declaração de informação financeira e fiscal inclui de forma agregada, por cada país ou jurisdição

fiscal de residência das entidades que integrem o grupo ou de localização de estabelecimentos

estáveis, os seguintes elementos:

a) Rendimentos brutos, distinguindo entre os obtidos nas operações realizadas com

entidades relacionadas e com entidades independentes;

b) Resultados antes do IRC e de impostos sobre os lucros, de natureza idêntica ou análoga

ao IRC;

c) Montante devido em IRC ou impostos sobre os lucros, de natureza idêntica ou análoga

ao IRC, incluindo as retenções na fonte;

d) Montante pago em IRC ou impostos sobre os lucros, de natureza idêntica ou análoga ao

IRC, incluindo as retenções na fonte;

e) Capital social e outras rubricas do capital próprio, à data do final do período de tributação;

f) Resultados transitados;

g) Número de trabalhadores a tempo inteiro, ou equivalente, no final do período de

tributação;

h) Valor líquido dos ativos tangíveis, exceto valores de caixa ou seus equivalentes;

i) Lista de entidades residentes em cada país ou jurisdição fiscal, incluindo os

estabelecimentos estáveis, e indicação das atividades principais realizadas por cada uma

delas;

j) Outros elementos considerados relevantes e, se for o caso, uma explicação dos dados

incluídos nas informações.

6 - Para efeitos deste artigo, considera-se que integram um grupo as seguintes entidades:

a) Qualquer empresa incluída nas demonstrações financeiras consolidadas ou que nestas

estivesse incluída caso os títulos representativos do capital da empresa fossem

transacionados num mercado regulamentado;

b) Qualquer empresa que tenha sido excluída das demonstrações financeiras consolidadas

com base na sua dimensão ou materialidade; ou

c) Qualquer estabelecimento estável de uma empresa, incluídas nas alíneas anteriores,

desde que esta prepare demonstrações financeiras separadas para esse estabelecimento

estável para fins regulatórios, fiscais, financeiros ou de controlo de gestão.

7 - Para efeitos do presente artigo, não são considerados os acordos de troca automática de

informações em relação aos quais haja registo de incumprimento sistemático, notificado pela

Autoridade Tributária e Aduaneira a qualquer das entidades do grupo.»

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Artigo 119.º

Norma interpretativa

A redação dada pela presente lei ao n.º 6 do artigo 51.º, ao n.º 15 do artigo 83.º, ao n.º 1 do artigo 84.º, aos

n.os 20 e 21 do artigo 88.º e ao n.º 8 do artigo 117.º do Código do IRC tem natureza interpretativa.

Artigo 120.º

Norma transitória

1 - Os resultados internos que tenham sido eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro

consolidado, em vigor até à alteração promovida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, ainda

pendentes, em 31 de dezembro de 2015, de incorporação no lucro tributável, nos termos do regime

transitório previsto no n.º 2) da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 30-G/2000, de 29 de dezembro,

nomeadamente por não terem sido considerados realizados pelo grupo até essa data, devem ser incluídos

no lucro tributável do grupo, determinado nos termos do artigo 70.º do Código do IRC, relativo ao período

de tributação que se inicie em, ou após, 1 de janeiro de 2016, e nos dois períodos de tributação

subsequentes, em partes iguais.

2 - No âmbito da aplicação do regime previsto no número anterior, será realizado, durante o mês de julho de

2016, um pagamento por conta autónomo cujo valor corresponde a um terço do montante referente aos

resultados internos referidos no número anterior, o qual será dedutível ao imposto a pagar na liquidação

relativa ao período de tributação de 2016.

3 - Em caso de cessação ou renúncia à aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades,

estabelecido nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, no decorrer do período previsto no n.º 1, o

montante dos resultados internos referido nesse n.º 1, deve ser incluído no último período de tributação em

que aquele regime se aplique.

4 - O contribuinte deve dispor de informação e documentação que demonstre os montantes referidos no n.º 1,

que deverá integrar o processo de documentação fiscal, nos termos do artigo 130.º do Código do IRC.

5 - Nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Código do IRC, a data de aferição dos resultados internos referidos

no n.º 1, deve considerar-se o último dia do período de tributação de 2015, e a data do pagamento por

conta referido no n.º 2, deve considerar-se o sétimo mês do período de tributação de 2016.

6 - A redação dada pela presente lei ao n.º 1 do artigo 52.º do Código do IRC, aplica-se aos prejuízos fiscais

apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2017.

7 - A redação dada pela presente lei ao n.º 2 do artigo 53.º do Código do IRC, aplica-se aos prejuízos fiscais e

às menos-valias apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2017.

8 - A redação dada pela presente lei aos nos 4 e 5 e às alíneas a) e b) do n.º 9 do artigo 54.º-A, ao n.º 4 do artigo

123.º e ao n.º 1 do artigo 130.º do Código do IRC aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem a partir

de 1 de janeiro de 2017.

9 - As alterações introduzidas nos artigos 14.º, 51.º, 51.º-A, 51.º-C, 91.º-A, 95.º e 97.º do Código do IRC, aplicam-

se às participações detidas à data de entrada em vigor da presente lei, contando-se o novo período de

detenção desde a data da aquisição da percentagem de 10% do capital social ou dos direitos de voto.

Artigo 121.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, o artigo 25.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 25.º-A

Regime fiscal

Estão isentos de IRC os resultados líquidos dos períodos realizados e contabilizados separadamente,

nos termos da lei, pela Entidade Central de Armazenagem Nacional, na gestão das reservas estratégicas

de produtos de petróleo bruto e de produtos de petróleo.»

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60

Artigo 122.º

Entrega de declaração de inscrição no registo por Associações de Pais

As associações de pais que não tenham dado cumprimento à obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do

artigo 117.º e nos artigos 118.º e 119.º do Código do IRC, podem, até ao dia 31 de dezembro de 2016, proceder

à entrega da correspondente declaração, sem que lhes seja aplicada a coima prevista no artigo 117.º do Regime

Geral das Infrações Tributárias.

Artigo 123.º

Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, o capítulo VI, com a epígrafe «Regime fiscal»,

que integra o artigo 25.º-A.

Artigo 124.º

Autorização legislativa relativa ao regime de isenção parcial para os rendimentos previstos no

artigo 50.º-A do CIRC

1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações ao regime de isenção parcial para os rendimentos de

patentes e outros direitos de propriedade intelectual previsto no 50.º-A do Código do IRC, de modo a garantir

que os benefícios fiscais atribuídos apenas abranjam rendimentos relativos a atividades de investigação e

desenvolvimento do próprio sujeito passivo beneficiário.

2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Abolir o regime estabelecido na atual redação do artigo 50.º-A do Código do IRC para patentes e

desenhos ou modelos industriais registados a partir de 30 de junho de 2016;

b) Prever a manutenção da aplicação daquele regime, cujo direito tenha sido adquirido até à data da

abolição nos termos da alínea anterior, até 30 de junho de 2021;

c) Consagrar um novo regime aplicável aos rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade

intelectual, sujeitando esses benefícios a um limite máximo proporcional às despesas qualificáveis

incorridas, segundo a seguinte fórmula:

Despesas qualificáveis incorridas para desenvolver

o ativo protegido pela Propriedade Intelectual (IP) X Rendimento total = Rendimento abrangido

pelos

Despesas totais incorridas para desenvolver o IP derivado do ativo IP benefícios fiscais

d) Prever a aplicação de uma majoração de 30% do limite máximo resultante da aplicação da fórmula

prevista na alínea anterior, em resultado do cômputo como despesas qualificáveis de gastos relativos a

atividades de investigação e desenvolvimento contratadas pelo sujeito passivo ou de aquisição de

patentes e outros direitos de propriedade industrial;

e) Estabelecer regras transitórias e procedimentos de identificação e rastreamento dos rendimentos e

ganhos e dos gastos e perdas relevantes para efeitos da aplicação da fórmula a que se refere a alínea

c) em consonância com as orientações e as práticas internacionalmente aceites.

3 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações ao artigo 106.º e 122.º do Código do IRC.

4 - A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Determinar que, quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é

devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a

sociedade dominante, cabendo a esta última as obrigações de determinar o valor global do

pagamento especial por conta e de proceder à sua entrega;

b) Determinar que o montante do pagamento especial por conta a que se refere o n.º 12 do artigo 106.º

é calculado para cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, nos termos

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do número dois do mesmo artigo, deduzindo, nos termos do número três do mesmo artigo, o

montante dos pagamentos por conta que seria obtido a partir dos dados resultantes da declaração

periódica de rendimentos de cada uma das sociedades do grupo;

c) Determinar que, quando for aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades e

alguma das sociedades do grupo apresente declaração de substituição da declaração prevista na

alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º, a sociedade dominante deve proceder à substituição da declaração

periódica de rendimentos do grupo prevista na alínea a) do referido n.º 6 do artigo 120.º.

d) Atribuir natureza interpretativa às alterações a efetuar ao artigo 106.º»

Artigo 125.º

Autorização legislativa relativa à reavaliação do ativo fixo tangível

Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime facultativo de reavaliação do ativo fixo tangível e

propriedades de investimento, com o seguinte sentido e extensão:

a) Permitir que em 2016 os sujeitos passivos de IRC ou de IRS, com contabilidade organizada, reavaliem

o seu ativo fixo tangível afeto ao exercício de uma atividade comercial, industrial ou agrícola bem como

as propriedades de investimento, cuja vida útil remanescente seja igual ou superior a cinco anos,

existentes e em utilização na data da reavaliação;

b) Prever que tal reavaliação é efetuada por aplicação, ao custo de aquisição ou equivalente, dos

coeficientes de desvalorização monetária estabelecidos por portaria do membro do Governo que tutela

a área das finanças, tendo como limite o valor de mercado de cada elemento;

c) Consagrar que a subsequente reserva de reavaliação fica sujeita a uma tributação autónoma especial

de 14%, a pagar em partes iguais nos anos 2016, 2017 e 2018;

d) Ajustar as regras de determinação das mais-valias e menos-valias aplicáveis aos ativos abrangidos

por este regime;

e) Estabelecer regras relativas à detenção dos ativos reavaliados, bem como os procedimentos de

controlo.

CAPÍTULO XII

Impostos indiretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 126.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 12.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º

394-B/84, de 26 de dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho, na última redação dada

pela Lei n.º 63-A/2015, de 30 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) Os sujeitos passivos referidos no n.º 2 do artigo 9.º, que não sejam pessoas coletivas de

direito público, relativamente às prestações de serviços médicos e sanitários e operações

com elas estreitamente conexas, que não decorram de acordos com o Estado, no âmbito

do sistema de saúde, nos termos da respetiva lei de bases;

c) […].

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2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].»

Artigo 127.º

Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

As verbas 1.1.5, 1.6, 1.6.5, 1.11, 3, 4 e 4.2 da Lista I anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redação:

«1.1.5 – Pão;

1.6 - Frutas, legumes, produtos hortícolas e algas:

1.6.5. – Algas vivas, frescas ou secas.

1.11. – Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas de aveia, arroz e

amêndoa sem teor alcoólico.

3 - Bens utilizados normalmente no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola:

3.7 – Plantas vivas de espécies florestais, frutíferas e algas.

4 - Prestações de serviços normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola e

aquícola:

4.2 - Prestações de serviços que contribuem para a produção agrícola e aquícola, designadamente as

seguintes:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […].»

Artigo 128.º

Alteração à Lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

As verbas 1.8, 3 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redação:

«1.8 – Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao

domicílio.

3 – Prestações de serviços:

3.1 – Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas,

refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras

substâncias.»

Artigo 129.º

Disposição transitória no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

As alterações introduzidas pela presente lei às verbas 1.8, 3 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA produzem

efeitos a partir de 1 de julho de 2016.

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Artigo 130.º

Transferência do imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional

1 - A transferência a título do IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 16 403 270.

2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo de

Portugal, IP.

3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com

base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio.

Artigo 131.º

Autorização legislativa no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

1 - Fica o Governo autorizado a alterar os artigos 22.º, 31.º, 59.º-B e 62.º do Código do IVA, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Código do IVA, nos termos da autorização legislativa

prevista no número anterior, são os seguintes:

a) Prever que a dedução do imposto, nos termos do artigo 22.º, deva ser efetuada na declaração do período

em que se tenha verificado a receção dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 19.º ou no período

imediatamente posterior;

b) Conferir tratamento idêntico a todos os sujeitos passivos, no âmbito do artigo 31.º, estabelecendo uma

regra única no que concerne à determinação do prazo legal para cumprimento da obrigação de

apresentação da declaração de início de atividade, independentemente de estarem, ou não, sujeitos a

registo comercial;

c) Prever a submissão anual do pedido de compensação forfetária relativo às operações agrícolas a que

se refere o n.º 1 do artigo 59.º-B, efetuadas pelos sujeitos passivos no ano civil precedente;

d) Estabelecer o dia 31 de março de cada ano como termo do prazo para submissão do pedido de

compensação forfetária;

e) Prever um montante mínimo para o pagamento da compensação forfetária, que tenha em consideração

os custos administrativos do mesmo, face ao valor do benefício a conceder;

f) Clarificar que a figura da compensação forfetária não tem a natureza jurídica de restituição de imposto

sobre o valor acrescentado;

g) Estabelecer os elementos que as faturas emitidas pelos sujeitos passivos abrangidos pelo regime

especial de tributação dos pequenos retalhistas devem conter, afastando alguns dos requisitos previstos

nos artigos 36.º e 40.º do Código.

Artigo 132.º

Autorização legislativa no âmbito do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias

1 - Fica o Governo autorizado a alterar o n.º 3 do artigo 22.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias,

relativo ao modo de pagamento do imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de meios de transporte

novos sujeitos a imposto sobre veículos.

2 - O sentido e extensão das alterações a introduzir na legislação do IVA, nos termos da autorização legislativa

prevista no número anterior, são os de prever que a exclusão dos critérios estabelecidos na norma abranja,

também, os sujeitos passivos que possuam o estatuto de operador reconhecido previsto no Código do

Imposto sobre Veículos.

Artigo 133.º

Autorização legislativa no âmbito do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho

1 - Fica o Governo autorizado a proceder à revisão do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, que regulamenta

os procedimentos a adotar nas isenções do IVA previstas nas alíneas l), m), n) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do

Código do IVA.

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2 - O sentido e a extensão a introduzir no diploma legal, nos termos da presente autorização legislativa, são os

de prever, no artigo 3.º, um procedimento específico para a concessão do benefício direto de IVA às

organizações internacionais reconhecidas por Portugal mas estabelecidas fora da Comunidade, de modo a

determinar, de forma expressa, que para estas organizações a concessão da isenção direta de IVA, no

momento da aquisição, se concretiza mediante um prévio reconhecimento do direito à isenção por parte da

administração fiscal portuguesa, a quem deve ser dirigido requerimento para o efeito.

Artigo 134.º

Autorização legislativa no âmbito do Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho

1 - Fica o Governo autorizado a proceder à revisão do Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho, que regulamenta

a isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA relativa às transmissões de bens

expedidos ou transportados para fora da União Europeia por um adquirente sem residência ou

estabelecimento na União Europeia.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho, nos termos da

autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a) Prever um mecanismo de controlo eletrónico das condições de verificação da isenção prevista na alínea

b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA relativa às transmissões de bens expedidos ou transportados

para fora da União Europeia por um adquirente sem residência ou estabelecimento na União Europeia;

b) Adaptar a legislação aos critérios previstos no artigo 147.º da Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho de

28 de novembro de 2006 e no Regulamento de execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho de 15 de

março de 2011.

SECÇÃO II

Imposto do selo

Artigo 135.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

Os artigos 2.º, 4.º e 7.ºdo Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na

redação dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

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q) […];

r) […];

s) […];

t) O primeiro adquirente, nas operações de reporte, salvo se este não for domiciliado em território

nacional, caso em que os sujeitos passivos do imposto são:

i) As contrapartes centrais, instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras

entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras

domiciliadas em território nacional que tenham intermediado as operações;

ii) O primeiro alienante domiciliado em território nacional, caso as operações não tenham

sido intermediadas pelas entidades referidas na subalínea anterior.

2 - […].

3 - Não obstante o disposto no n.º 1, nos atos ou contratos da verba 1.1 da tabela geral, são sujeitos

passivos do imposto os adquirentes dos bens imóveis.

4 - […].

5 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1, é sujeito passivo:

a) Em caso de pluralidade de locadores ou de sublocadores, aquele que proceder à

apresentação da declaração prevista no artigo 60.º ou o primeiro locador ou sublocador

identificado na referida declaração, quando apresentada por terceiro autorizado, sem

prejuízo da responsabilidade de qualquer dos locadores ou sublocadores, nos termos gerais,

em caso de incumprimento da obrigação declarativa;

b) No arrendamento e subarrendamento de prédio pertencente a herança indivisa ou de parte

comum de prédio constituído em propriedade horizontal, a herança indivisa representada

pelo cabeça de casal e o condomínio representado pelo administrador, respetivamente.

Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - Nas operações previstas na verba n.º 21 da Tabela Geral, o imposto é devido sempre que o

primeiro adquirente ou o primeiro alienante sejam domiciliados em território nacional,

considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável que intervenham

na realização das operações.

Artigo 7.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

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i) Os empréstimos com caraterísticas de suprimentos, incluindo os respetivos juros, quando

realizados por detentores de capital social a entidades nas quais detenham diretamente uma

participação no capital não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua

titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada,

contando que, neste caso, a participação seja mantida durante aquele período;

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) A constituição de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no

âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e

do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - O disposto na alínea e) apenas se aplica às garantias e operações financeiras diretamente destinadas

à concessão de crédito, no âmbito da atividade exercida pelas instituições e entidades referidas naquela

alínea.

Artigo 136.º

Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo

A verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, passa a ter a

seguinte redação:

«17.3.4 – Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas

relativas a operações de pagamento baseadas em cartões – 4%.»

Artigo 137.º

Disposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto do Selo

As redações dadas aos n.º 1, n.º 3 e alínea b) do n.º 5, todos do artigo 2.º, ao n.º 8 do artigo 4.º, ao n.º 7 do artigo

7.º e à verba 17.3.4 do Código do Imposto do Selo têm carácter interpretativo.

Artigo 138.º

Aditamento ao Código do Imposto do Selo

É aditado o artigo 70.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 70.º-A

Desincentivo ao Crédito ao Consumo

Relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2018, as taxas previstas nas verbas

17.2.1 a 17.2.4 são agravadas em 50%.»

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Artigo 139.º

Autorização legislativa no âmbito do Código do Imposto do Selo

1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações aos artigos 13.º, 15.º, 16.º, 49.º, 52.º, 56.º e 63.º-A do

Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na redação dada pelo Decreto-

Lei n.º 67/2015, de 29 de abril.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Código do Imposto do Selo, nos termos da autorização

legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a) Estabelecer no artigo 13.º os critérios para a definição do valor tributável dos imóveis adquiridos por

usucapião;

b) Estabelecer que à taxa de juro referida na parte final da alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º acresce, para

efeitos de cálculo do fator de capitalização, um spread de 4%;

c) Estabelecer que a alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º se aplica aos estabelecimentos localizados em

imóveis a que seja aplicado um coeficiente entre 1.8 e 3.5;

d) Tornar o disposto no código do IMI em matéria de liquidação, revisão oficiosa da liquidação, prazos de

reclamação e impugnação daquele imposto, aplicáveis às liquidações do imposto previsto na verba n.º

28 da Tabela Geral, com as necessárias adaptações;

e) Estabelecer que o cumprimento das obrigações previstas no artigo 52.º e no artigo 56.º é efetuado por

via eletrónica;

f) Alargar as restrições ao levantamento de valores previstos no artigo 63.º-A a quaisquer participações

sociais, depósitos de valores mobiliários, títulos e certificados de dívida pública e depósitos de valores

monetários.

SECÇÃO III

Impostos especiais de consumo

Artigo 140.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 12.º, 71.º, 74.º, 76.º, 89.º, 92.º, 94.º, 95.º, 101.º, 103.º, 104.º, 104.º-A, 105.º, 106.º e 143.º do

Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na redação

dada pela Lei n.º 82-B/2014 passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Não há lugar a cobrança do imposto quando o montante liquidado for inferior a € 10.

4 - […].

5 - […].

6 - Para efeitos do n.º 4, o abandono dos produtos deve ser solicitado ao diretor da alfândega

competente, no prazo previsto no n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 71.º

[…]

1 - […].

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2 - […]:

a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, € 7,98/hl;

b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7° plato, € 10,0/hl;

c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7° plato e inferior ou igual a 11° plato,

€ 15,98/hl;

d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11° plato e inferior ou igual a 13° plato,

€ 20,0/hl;

e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13° plato e inferior ou igual a 15° plato,

€ 23,99/hl;

f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15° plato, € 28,06/hl.

Artigo 74.º

[…]

1 - […].

2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 72,86/hl.

Artigo 76.º

[…]

1 - […].

2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1327,94/hl.

Artigo 89.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Sejam utilizados em transportes públicos de passageiros, no que se refere aos produtos

classificados pelo código NC 2711;

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

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Artigo 92.º

Taxas

1 – […];

Produto Código NC

Taxa do imposto (euros)

Mínima Máxima

[…] […] […] […]

Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%

2710 19 63 a 2710 1969

15 44,92

Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1%

2710 19 61 15 39,93

2 – […];

3 – […];

4 – […];

5 – […];

6 – […];

7 – […];

8 – […];

9 – […];

10 – […];

11 – […].

Artigo 94.º

Taxas na Região Autónoma dos Açores

1 – […];

2 – […];

3 – […];

4 – […];

Produto Código NC

Taxa do imposto (euros)

Mínima Máxima

[…] […] […] […]

Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%

2710 19 63 a 2710 1969

15 44,92

Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1%

2710 19 61 15 39,93

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Artigo 95.º

Taxas na Região Autónoma da Madeira

[…]

Produto Código NC

Taxa do imposto (euros)

Mínima Máxima

[…] […] […] […]

Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%

2710 19 63 a 2710 1969

15 44,92

Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1%

2710 19 61 15 39,93

Artigo 101.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Os rolos de tabaco mencionados no número anterior são considerados cigarrilhas ou charutos,

consoante o seu peso seja igual ou inferior a 3 g por unidade, ou superior a 3 g por unidade,

respetivamente.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].

8 - [Anterior n.º 7].

9 - [Anterior n.º 8].

10 - [Anterior n.º 9].

11 - [Anterior n.º 10].

12 - [Anterior n.º 11].

Artigo 103.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […]:

a) Elemento específico - € 90,85;

b) […].

5 - Os cigarros ficam sujeitos a um montante mínimo de Imposto sobre o Tabaco que corresponde ao

imposto mínimo total de referência deduzido do montante do Imposto de Valor Acrescentado

correspondente ao preço de venda ao público desses cigarros.

6 - O imposto mínimo total de referência, para efeitos do número anterior, corresponde a 104% do

somatório dos montantes que resultarem da aplicação das taxas do Imposto sobre o Tabaco

previstas no n.º 4 e da taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado aos cigarros pertencentes à

classe de preços mais vendida do ano a que corresponda a estampilha especial em vigor.

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71

Artigo 104.º

[…]

1 - […].

2 - O imposto resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a:

a) Charutos – € 400 por milheiro;

b) Cigarrilhas – € 60 por milheiro.

Artigo 104.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […]:

a) Elemento específico – € 0,078/g;

b) […].

5 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos

de fumar, ao rapé, ao tabaco de mascar e ao tabaco aquecido, resultante da aplicação do

número anterior, não pode ser inferior a € 0,169/g.

6 - Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o peso dos módulos de venda ao

público, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:

a) […];

b) […].

Artigo 105.º

[…]

1 - […]:

a) Elemento específico - € 18,50;

b) Elemento ad valorem – 42%.

2 - […].

Artigo 106.º

Regras especiais de introdução no consumo

1 - […].

2 - Durante o período referido no número anterior, as introduções no consumo de tabaco

manufaturado efetuadas mensalmente, por cada operador económico, não podem exceder os

limites quantitativos, decorrentes da aplicação de um fator de majoração, definido por portaria do

membro do Governo com a tutela da área das finanças, à quantidade média mensal do tabaco

manufaturado introduzido no consumo ao longo dos 12 meses imediatamente anteriores.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

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Artigo 146.º

Comercialização e venda de produtos de tabaco

Para efeitos de comercialização e venda ao público de produtos de tabaco no período de 2016, posterior à

entrada em vigor da presente lei, é emitida uma nova estampilha especial cujo modelo, forma de aposição e

demais procedimentos são regulados por portaria do membro do Governo com a tutela da área das finanças.»

SECÇÃO IV

Imposto sobre veículos

Artigo 141.º

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Os artigos 2.º e 7.º do Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007,

de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) Ambulâncias, considerando-se como tais os automóveis destinados ao transporte de

pessoas doentes ou feridas dotados de equipamentos especiais para tal fim, bem como os

veículos dedicados ao transporte de doentes, nos termos regulamentados.

c) […];

3 - […].

Artigo 7.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […].

TABELA A

Componente Cilindrada

Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos)

Taxas por centímetros cúbicos (em euros)

Parcela a abater (em euros)

Até 1000 0,95 737,00

Entre 1001 e 1250 1,03 740,55

Mais de 1250 4,84 5362,67

Página 73

11 DE FEVEREIRO DE 2016

73

Componente ambiental

Veículos a gasolina

Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro)

Taxas (em euros) Parcela a abater (em euros)

Até 99 5,10 450,00

De 100 a 115 6,18 550,00

De 116 a 145 45,49 5110,00

De 146 a 175 52,80 6200,00

De 176 a 195 134,22 20450,00

Mais de 195 177,23 28900,00

Veículos a gasóleo

Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro)

Taxas (em euros) Parcela a abater (em

euros)

Até 79 5,00 380,00

De 80 a 95 20,30 1600,00

De 96 a 120 68,58 6228,00

De 121 a 140 152,10 16380,00

De 141 a 160 169,15 18800,00

Mais de 160 232,33 28950,00

2 - […]:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

TABELA B

Componente Cilindrada

Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos)

Taxas por centímetros cúbicos (em euros)

Parcela a abater (em euros)

Até 1250 4,60 2883,65

Mais de 1250 10,89 10506,16

3 - […]

4 - Sempre que o imposto relativo à componente ambiental apresentar um resultado negativo, será o mesmo

deduzido ao montante do imposto da componente cilindrada, não podendo o total do imposto a pagar ser inferior

a € 100, independentemente do cálculo que resultar da aplicação da tabela A ou da tabela B.

5 - […]

6 - […]

7 - (Revogado).

8 - […]

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SEPARATA — NÚMERO 14

74

Artigo 10.º

[…]

[…]

TABELA C

Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos)

Valor (em euros)

De 120 até 250 63,86

De 251 até 350 79,31

De 351 até 500 106,09

De 501 até 750 159,65

Mais de 750 212,18

»

SECÇÃO V

Lei da Fiscalidade Verde

Artigo 142.º

Alteração à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro

Os artigos 25.º e 54.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que procede à alteração das normas fiscais

ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas

e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao

abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 25.º

[…]

1 - […]:

a) € 2250, devido pela introdução no consumo de um veículo elétrico novo sem matrícula;

b) Redução de ISV até € 1125, devido pela introdução no consumo de um veículo híbrido

plug-in novo sem matrícula;

c) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

Artigo 54.º

Vigência do incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida

O regime previsto nos artigos 25.º a 29.º vigora até 31 de dezembro de 2017, sendo os valores previstos no

n.º 1 reduzidos em 50% a partir de 1 de janeiro de 2017.»

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11 DE FEVEREIRO DE 2016

75

CAPÍTULO XIII

Impostos locais

SECÇÃO I

Imposto Municipal sobre Imóveis

Artigo 143.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 3.º, 27.º, 38.º, 62.º, 130.º e 138.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - São prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano, exceto os que sejam de

classificar como terrenos para construção, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, e os que tenham por

destino normal uma utilização geradora de rendimentos comerciais e industriais, desde que:

a) Estejam afetos ou, na falta de concreta afetação, tenham como destino normal uma utilização

geradora de rendimentos agrícolas e silvícolas;

b) […].

2 - São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por

força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer

rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas ou silvícolas e estejam

a ter, de facto, esta afetação.

3 - […]:

a) Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas ou

silvícolas, quando situados nos terrenos referidos nos números anteriores;

b) […].

4 - […].

5 - A qualificação dos rendimentos referidos no presente diploma é aquela que é considerada para

efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).

Artigo 27.º

[…]

1 - Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas ou silvícolas

situados em prédios rústicos não são avaliados.

2 - O valor patrimonial tributário das edificações localizadas em prédios rústicos, que não forem afetas

à produção de rendimentos prevista no n.º 1, é determinado de acordo com as regras aplicáveis na

avaliação de prédios urbanos.

3 - As edificações referidas no número anterior podem, a requerimento do proprietário, usufrutuário ou

superficiário, e desde que se prove a sua afetação exclusiva à produção de rendimentos agrícolas

ou silvícolas, ser inscritas na matriz predial rústica.

Página 76

SEPARATA — NÚMERO 14

76

Artigo 38.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Os prédios comerciais, industriais ou para serviços, para cuja avaliação se revele desadequada a

expressão prevista no n.º 1, são avaliados nos termos do n.º 2 do artigo 46.º.

4 - A definição das tipologias de prédios aos quais é aplicável o disposto no numero anterior é feita por

portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da Comissão

Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos.

Artigo 62.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Propor a lista de prédios a que se refere o n.º 4 do artigo 38.º.

Artigo 130.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O sujeito passivo e a câmara municipal podem, a todo o tempo, reclamar de qualquer incorreção nas

inscrições matriciais, nomeadamente com base nos seguintes fundamentos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

Página 77

11 DE FEVEREIRO DE 2016

77

Artigo 138.º

[…]

1 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º

são atualizados trienalmente, por aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda

correspondente ao ano da última avaliação ou atualização.

2 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do

artigo 6.º são atualizados trienalmente por aplicação de um coeficiente correspondente a 75% do

fator de atualização resultante da aplicação das regras do número anterior.

3 - Os coeficientes de desvalorização da moeda referidos nos números anteriores são os fixados

anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças para efeitos dos

impostos sobre o rendimento.»

Artigo 144.º

Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis

São aditados ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis os artigos 112.º-A e 140.º com a seguinte

redação:

«Artigo 112.º-A

Prédios de sujeitos passivos com dependentes a cargo

1 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução da taxa

do imposto municipal sobre imóveis, que vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao

prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou

do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de

dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar, de acordo

com a seguinte tabela:

Número de dependentes a cargo

Redução de taxa até

1 10%

2 15%

3 ou mais 20%

2 - A deliberação referida no número anterior deve ser comunicada à Autoridade Tributária e

Aduaneira, nos termos e prazo previstos no n.º 14 do artigo 112.º do Código do IMI.

3 - A verificação dos pressupostos para a redução da taxa do IMI é efetuada pela Autoridade Tributária

e Aduaneira, de forma automática e com base nos elementos constantes nas matrizes prediais, no

registo de contribuintes e nas declarações de rendimentos entregues.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a composição do agregado familiar é aquela que se

verificar no último dia do ano anterior àquele a que respeita o imposto.

5 - Considera-se o prédio ou parte de prédio urbano afeto à habitação própria e permanente do sujeito

passivo ou do seu agregado familiar quando nele estiver fixado o respetivo domicílio fiscal.

6 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza aos municípios, até 15 de setembro, o número de

agregados com um, dois e três ou mais dependentes, que tenham, na sua área territorial, domicílio

fiscal em prédio ou parte de prédio destinado a habitação própria e permanente.

Artigo 140.º

Regime de salvaguarda de prédios urbanos

1 - Em relação aos prédios ou parte de prédios urbanos que sejam habitação própria e permanente do

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SEPARATA — NÚMERO 14

78

sujeito passivo, a coleta do IMI respeitante a cada ano não pode exceder a coleta do IMI devida no

ano imediatamente anterior adicionada, em cada um desses anos, do maior dos seguintes valores:

a) € 75; ou

b) Um terço da diferença entre o IMI resultante do valor patrimonial tributário fixado na

avaliação atual e o que resultaria da avaliação anterior, independentemente de eventuais

isenções aplicáveis.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos prédios em que se verifique uma alteração do

sujeito passivo do IMI no ano a que respeita o imposto, salvo nas transmissões gratuitas de que

forem beneficiários o cônjuge, descendentes e ascendentes.»

Artigo 145.º

Disposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis

As alterações introduzidas pela presente lei ao artigo 3.º e ao artigo 27.º do Código do IMI, têm carácter

interpretativo.

Artigo 146.º

Correção monetária extraordinária do valor patrimonial tributário

Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos comerciais, industriais ou para serviços que foram

atualizados, com referência a 31 de dezembro dos anos de 2012 a 2015, nos termos do n.º 2 do artigo 138.º do

Código do IMI são atualizados extraordinariamente, a 31 de dezembro de 2016, com base no fator 1,0225.

Artigo 147.º

Autorização Legislativa no âmbito do Imposto Municipal sobre Imóveis

Fica o Governo autorizado a introduzir alterações no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro,

com o seguinte sentido e extensão:

a) Estabelecer que a data a considerar para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º é aquela em

que forem concluídas as obras, conforme indicado na declaração de inscrição na matriz;

b) Equiparar os coeficientes de qualidade e conforto relativos à localização e operacionalidade relativas

dos prédios destinados à habitação os utilizados nos prédios de comércio, indústria e serviços;

c) Definir quem pode apresentar a impugnação referida no n.º 1 do artigo 77.º, com fundamento em

qualquer ilegalidade ou errónea quantificação do valor patrimonial tributário do prédio;

d) Estabelecer que a um complexo de edifícios ou construções submetidos ao regime de propriedade

horizontal ou similar não se aplica ao disposto no n.º 1 do artigo 79.º, pelo que as frações autónomas

são inscritas na matriz da freguesia onde as mesmas se localizem;

e) Estabelecer que, para efeitos do n.º 2 do artigo 81.º, o serviço de finanças averbe automaticamente na

matriz predial o número de identificação fiscal atribuído à herança indivisa, em todos os prédios

inscritos em nome do autor da herança;

f) Excetuar do n.º 1 do artigo 92.º os casos previstos na parte final do n.º 5 do artigo 79.º;

g) Estabelecer que para os efeitos do artigo 118.º fica suspensa a liquidação do imposto enquanto não

for decidido o pedido de isenção do sujeito passivo para os prédios destinados a habitação própria e

permanente, ao abrigo do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

h) Estabelecer que os prazos de reclamação e impugnação previstos no artigo 129.º se contam a partir

do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou única prestação do imposto.

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11 DE FEVEREIRO DE 2016

79

SECÇÃO II

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Artigo 148.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 10.º, 12.º e 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de

Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 82-D/2014,

de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita

simples ou por quotas, quando tais sociedades possuam bens imóveis, e quando por aquela

aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de,

pelo menos, 75% do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos

de facto;

e) A aquisição de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário fechados de

subscrição particular, independentemente da localização da sociedade gestora, bem como

operações de resgate, aumento ou redução do capital ou outras, das quais resulte que um dos

titulares, ou dois titulares casados ou unidos de facto, fiquem a dispor de pelo menos 75% das

unidades de participação representativas do património do fundo.

3 - […].

4 - […].

5 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital das sociedades

comerciais ou civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido

legalmente reconhecida personalidade jurídica, as entregas de bens imóveis dos

participantes no ato de subscrição de unidades de participação de fundos de investimento

imobiliário fechados de subscrição particular e, bem assim, a adjudicação dos bens imóveis

aos sócios na liquidação dessas sociedades e a adjudicação de bens imóveis como

reembolso em espécie de unidades de participação decorrente da liquidação de fundos de

investimento imobiliário fechados de subscrição particular;

f) […];

g) […];

h) […].

6 - […].

Página 80

SEPARATA — NÚMERO 14

80

Artigo 4.º

[…]

O IMT é devido pelos adquirentes dos bens imóveis, sem prejuízo das seguintes regras:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

Artigo 6.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) Os fundos de investimento imobiliário cujas unidades de participação sejam integralmente

detidas pelas entidades referidas na alínea a).

Artigo 10.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) No caso a que se refere a alínea g) do artigo 6.º, de documento emitido pelas entidades

competentes;

d) […];

e) […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

Página 81

11 DE FEVEREIRO DE 2016

81

Artigo 12.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

1.ª […];

2.ª […];

3.ª […];

4.ª […];

5.ª […];

6.ª […];

7.ª […];

8.ª […];

9.ª […];

10.ª […];

11.ª […];

12.ª Nos atos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 5 do artigo 2.º, o valor dos imóveis é o valor

patrimonial tributário ou, caso seja superior, aquele por que os mesmos entraram para o

ativo das sociedades ou para o património dos fundos de investimento imobiliário;

13.ª […];

14.ª […];

15.ª […];

16.ª […];

17.ª […];

18.ª […];

19.ª Quando se verificarem as transmissões previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º,

o imposto é liquidado nos termos seguintes:

a) […];

b) […];

c) Se a sociedade ou o fundo de investimento imobiliário vierem a dissolver-se e todos

ou alguns dos seus imóveis ficarem a pertencer ao sócio, sócios, participante ou

participantes que já tiverem sido tributados, o imposto respeitante à nova transmissão

incidirá sobre a diferença entre o valor dos bens agora adquiridos e o valor por que

anteriormente o imposto foi liquidado;

d) Pelo valor patrimonial tributário dos imóveis correspondente à participação maioritária,

ou pelo valor total desses bens, consoante os casos, preferindo em ambas as

situações o valor do relatório de avaliação para a sociedade gestora, se superior.

20.ª […].

5 - […].

Artigo 17.º

[…]

1 - […].

2 - À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no

número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido, sendo

aplicável a taxa referida na alínea a) do número anterior apenas quando estiver em causa a

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SEPARATA — NÚMERO 14

82

transmissão do usufruto, uso e habitação ou direito de superfície, que incidam sobre prédio urbano

ou fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e

permanente.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].»

SECÇÃO III

Imposto único de circulação

Artigo 149.º

Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação

Os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei

n.º 22-A/2007, de 29 de junho, com a redação dada pela Lei n.º 68/2015, de 8 de julho, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 9.º

[…]

[…]:

Combustível Utilizado Eletricidade

Imposto anual segundo o ano da matrícula (em euros)

Gasolina Cilindrada (cm3)

Outros Produtos Cilindrada (cm3)

Voltagem Total

Posterior a 1995

De 1990 a 1995

De 1981 a 1989

Até 1000 Até 1500 Até 100 17,73 11,18 7,85

Mais de 1000 até 1300

Mais de 1500 até 2000

Mais de 100

35,59 20,00 11,18

Mais de 1300 até 1750

Mais de 2000 até 3000

55,59 31,07 15,59

Mais de 1750 até 2600

Mais de 3000 141,04 74,39 32,15

Mais de 2600 até 3500

256,12 139,47 71,02

Mais de 3500 456,33 234,41 107,71

Artigo 10.º

[…]

1 - […]:

Escalão de Cilindrada (em centímetros cúbicos)

Taxas (em euros)

Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro)

Taxas (em euros)

Até 1 250 28,29 Até 120 58,05

Mais de 1 250 até 1 750 56,78 Mais de 120 até 180 86,98

Mais de 1 750 até 2 500 113,45 Mais de 180 até 250 188,90

Mais de 2 500 388,27 Mais de 250 323,60

Página 83

11 DE FEVEREIRO DE 2016

83

2 - Na determinação do valor total do IUC, devem multiplicar-se à coleta obtida a partir da tabela

prevista no número anterior os seguintes coeficientes, em função do ano de matrícula do veículo

em território nacional:

Ano Aq. Cat. B Coeficiente

2007 1,00

2008 1,05

2009 1,10

2010 e seguintes 1,15

Artigo 11.º

[…]

[…]:

Veículos de peso bruto inferior a 12 t

2016

Veículos de peso bruto inferior a 12 t

Escalões de peso bruto (em quilogramas)

Taxas Anuais (em euros)

Até 2500 ............................................. 32

2501 a 3500 ......................................... 52

3501 a 7500 ......................................... 124

7501 a 11999 ....................................... 201

Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12t

Veículos a motor de peso bruto >= 12 t

Escalõesde peso bruto (em

quilogramas)

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusivé)

Entre 1991 e 1993

Entre 1994 e 1996

Entre 1997 e 1999

2000 e após

Com suspen

são pneumática ou

equivalente

Com outro

tipo de suspen

são

Com suspen

são pneumática ou

equivalente

Com outro

tipo de suspen

são

Com suspen

são pneumática ou

equivalente

Com outro

tipo de suspen

são

Com suspen

são pneumática ou

equivalente

Com outro

tipo de suspen

são

Com suspen

são pneumática ou

equivalente

Com outro

tipo de suspen

são

Taxas anuais (em Euros )

Taxas anuais (em Euros )

Taxas anuais (em Euros )

Taxas anuais (em Euros )

Taxas anuais (em Euros )

2 EIXOS

12000 218 226 202 211 191 201 185 191 183 189

12001 a 12999

310 365 288 338 275 323 264 311 262 309

13000 a 14999

313 370 290 342 278 327 267 315 265 313

15000 a 17999

348 388 324 363 310 345 296 332 294 329

Página 84

SEPARATA — NÚMERO 14

84

>= 18000

442 492 411 457 393 436 379 418 376 414

3 EIXOS

< 15000 218 310 202 287 191 274 184 264 183 262

15000 a 16999

307 346 285 322 272 309 261 294 259 292

17000 a 17999

307 354 285 329 272 314 261 301 259 298

18000 a 18999

399 440 371 409 354 391 339 377 336 373

19000 a 20999

400 440 373 409 356 395 340 377 338 378

21000 a 22999

402 446 374 413 359 444 342 380 339 422

>= 23000

449 499 417 466 400 444 383 425 381 422

>= 4 EIXOS

< 23000 308 344 286 320 272 307 262 292 259 290

23000 a 24999

388 437 363 407 345 388 332 374 329 371

25000 a 25999

399 440 371 409 354 391 339 377 336 373

26000 a 26999

731 828 680 772 648 735 623 705 618 699

27000 a 28999

741 847 689 790 656 753 633 725 627 718

>= 29000

763 860 707 799 676 766 648 734 643 729

Veículos articulados e conjuntos de veículos

Veículos articulados e conjuntos de veículos

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusivé)

Entre 1991 e 1993

Entre 1994 e 1996

Entre 1997 e 1999

2000e após

Escalões de peso bruto (em

quilogramas)

Comsuspen

são pneumática ou

equivalente

Comoutro

tipo de suspen

são

Comsuspen

são pneumática ou

equivalente

Comoutro

tipo de suspen

são

Comsuspen

são pneumática ou

equivalente

Comoutro

tipo de suspen

são

Comsuspen

são pneumática ou

equivalente

Comoutro

tipo de suspen

são

Comsuspen

são pneumática ou

equivalente

Comoutro

tipo de suspen

são

Taxas anuais (em Euros )

Taxas anuais (em Euros )

Taxas anuais (em Euros )

Taxas anuais (em Euros )

Taxas anuais (em Euros )

2+1 EIXOS

12000 217 219 201 203 190 193 184 186 182 185

12001 a 17999

300 370 282 342 270 326 261 314 259 312

18000 a 24999

399 470 374 436 359 416 345 401 341 398

25000 a 25999

430 481 405 448 386 426 374 410 372 407

Página 85

11 DE FEVEREIRO DE 2016

85

>= 26000

802 883 753 821 719 785 693 752 689 746

2+2 EIXOS

< 23000 296 340 280 317 267 301 258 290 257 288

23000 a 25999

384 433 362 405 342 386 333 372 331 369

26000 a 30999

732 834 686 777 653 741 634 712 628 705

31000 a 32999

791 856 742 796 707 763 685 731 680 725

>= 33000

841 101

6 791 945 754 901 731 867 725 858

2+3 EIXOS

< 36000 745 838 698 781 667 745 646 716 640 708

36000 a 37999

822 892 774 836 738 798 713 774 706 768

>= 38000

852 100

5 798 942 765 898 739 870 733 863

3+2 EIXOS

< 36000 739 815 693 757 662 725 640 694 636 693

36000 a 37999

757 863 712 802 680 768 654 735 649 734

38000 a 39999

759 918 713 852 681 814 656 782 650 780

>= 40000

883 113

5 829

1057

791 101

0 768 969 760 968

>= 3+3 EIXOS

< 36000 691 818 647 763 619 726 599 697 592 692

36000 a 37999

814 904 766 840 730 813 705 773 699 766

38000 a 39999

822 921 773 854 737 817 712 785 705 779

>= 40000

840 934 789 870 753 829 730 796 722 791

Artigo 12.º

[…]

[…]:

Veículos de peso bruto inferior a 12 t

Veículos de peso bruto inferior a 12 t

Escalões de peso bruto (em quilogramas)

Taxas Anuais (em euros)

Até 2500 ............................................. 17

2501 a 3500 ......................................... 29

3501 a 7500 ......................................... 64

7501 a 11999 ....................................... 107

Página 86

SEPARATA — NÚMERO 14

86

Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12t

Veículos a motor de peso bruto >= 12 t

Escalõesde peso bruto (em

quilogramas)

Ano da 1ª matrícula

Até 1990 (inclusivé)

Entre 1991 e 1993

Entre 1994 e 1996

Entre 1997 e 1999

2000 e após

Com suspen

são pneumática ou

equivalente

Com outro

tipo de suspen

são

Comsuspen

são pneumática ou

equivalente

Comoutro

tipo de suspen

são

Com suspen

são pneumática ou

equivalente

Com outro

tipo de suspen

são

Com suspen

são pneumática ou

equivalente

Com outro

tipo de suspen

são

Com suspen

são pneumática ou

equivalente

Com outro

tipo de suspen

são

Taxas anuais (em Euros )

Taxas anuais (em Euros )

Taxas anuais (em Euros )

Taxas anuais (em Euros )

Taxas anuais (em Euros )

2 EIXOS

12000 126 130 118 122 112 116 108 111 107 110

12.001 a 12.999

147 190 138 179 132 171 128 166 127 165

13.000 a 14.999

149 191 140 180 134 172 130 167 129 165

15.000 a 17.999

182 264 171 246 164 236 158 228 156 227

Mais de 18.000

214 333 200 314 191 299 185 289 183 287

3 EIXOS

< 14.999 125 150 117 141 111 135 107 131 106 130

15.000 a 16.999

149 193 140 181 134 173 130 168 129 167

17.000 a 17.999

149 193 140 181 134 173 130 168 129 167

18.000 a 18.999

179 255 169 238 160 228 156 221 154 219

19.000 a 20.999

179 255 169 238 160 228 156 221 154 219

21.000 a 22.999

181 272 170 256 163 243 157 235 156 233

Mais de 23.000

271 339 255 319 242 305 235 293 233 291

>= 4 EIXOS

< 22.999 149 189 140 178 134 130 130 165 129 164

23.000 a 24.999

210 252 196 237 187 226 182 219 180 218

Página 87

11 DE FEVEREIRO DE 2016

87

25.000 a 25.999

239 278 225 261 215 247 208 240 207 238

26.000 a 26.999

388 486 365 455 348 436 336 420 333 417

27.000 a 28.999

391 487 367 458 349 437 337 421 335 418

Mais de 29.000

440 655 412 616 395 588 381 569 378 564

Veículos articulados e conjuntos de veículos

Veículos articulados e conjuntos de veículos

Ano da 1ª matrícula

Até 1990

(inclusivé)

Entre 1991 e

1993

Entre 1994 e

1996

Entre 1997 e

1999

2000e após

Escalões de peso

bruto

(em

quilogra

mas)

Com suspen

são

pneumática

ou

equival

ente

Com outro

tipo de

suspen

são

Com suspen

são

pneumática

ou

equival

ente

Com outro

tipo de

suspen

são

Com suspen

são

pneumática

ou

equival

ente

Com outro

tipo de

suspen

são

Com suspen

são

pneumática

ou

equival

ente

Com outro

tipo de

suspen

são

Com suspen

são

pneumática

ou

equival

ente

Com outro

tipo de

suspen

são

Taxas anuais

(em Euros )

Taxas anuais

(em Euros )

Taxas anuais

(em Euros )

Taxas anuais

(em Euros )

Taxas anuais

(em Euros )

2 + 1 EIXOS

12000 124 125 116 116 110 110 107 107 106 106

12.001

a

17.999

147 188 138 177 132 169 128 164 127 163

18.000

a

24.999

189 248 178 233 165 223 165 216 164 214

25.000

a

25.999

239 353 225 331 209 316 209 307 207 304

Mais de

26.000

363 485 339 455 314 433 314 419 312 416

2 + 2 EIXOS

< 22.999 147 188 138 177 132 170 128 164 127 163

23.000

a

24.999

178 237 168 223 159 213 154 207 153 205

25.000

a

25.999

208 250 194 235 186 225 180 218 178 216

Página 88

SEPARATA — NÚMERO 14

88

26.000

a

28.999

299 418 280 393 267 376 259 363 257 361

29.000

a

30.999

360 478 336 449 321 428 311 414 309 411

31.000

a

32.999

424 562 399 528 381 502 369 486 366 483

Mais de

33.000

565 658 530 619 505 591 489 571 485 567

2 + 3 EIXOS

< 35.999 415 477 390 448 372 426 361 413 358 410

36.000

a

37.999

445 626 417 587 398 561 385 543 382 538

Mais de

38.000

612 678 575 636 548 607 531 587 527 583

3 + 2

eixos

< 35.999 352 411 330 386 316 369 306 356 304 353

36.000

a

37.999

422 552 397 518 379 494 368 478 365 474

38.000

a

39.999

554 649 521 610 496 583 481 564 476 559

Mais de

40.000

768 894 720 838 687 801 665 775 658 769

>= 3 + 3 EIXOS

< 35.999 293 382 275 359 263 341 255 330 252 328

36.000

a

37.999

385 478 363 449 345 428 333 414 331 411

38.000

a

39.999

449 484 421 453 402 432 390 418 386 415

Mais de

40.000 462 653 432 614 413 586 400 567 397 563

Página 89

11 DE FEVEREIRO DE 2016

89

Artigo 13.º

[…]

[…]:

2016

Escalão de Cilindrada

Taxa Anual em euros

(em centrímetros cúbicos)

(segundo o ano da matrícula do veículo)

Posterior a 1996

Entre 1992 e 1996

De 120 até 250 5,52 0,00

Mais de 250 até 350

7,81 5,52

Mais de 350 até 500

18,86 11,16

Mais de 500 até 750

56,68 33,38

Mais de 750 123,08 60,37

Artigo 14.º

[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2.63/kW.

Artigo 15.º

[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0.66/kg, tendo o imposto o limite de € 12 110.»

Artigo 150.º

Autorização legislativa no âmbito do Imposto Único de Circulação

1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações no Código do Imposto Único de Circulação (Código do

IUC), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, com a redação da Lei n.º 68/2015, de 8 de julho, com

o seguinte sentido e extensão:

a) Definir, com carácter interpretativo, que são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou

coletivas, de direito publico ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos

veículos, no n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC ;

b) Estabelecer, na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do IUC, que estão isentos de imposto os

navios considerados abandonados que integrem o património do Estado, nos termos do Decreto-Lei

n.º 202/98, de 10 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2005, de 15 de março;

c) Adequar, no âmbito da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IUC , os benefícios concedidos em

IUC aos concedidos em ISV, estabelecendo como limite o nível de emissão de CO2 até 180g/Km, em

veículos da categoria B;

d) Definir, no n.º 5 do artigo 5.º do Código do IUC , que a isenção prevista no n.º 2 do mesmo artigo não

poderá ultrapassar o montante de 200€;

e) Prever a liquidação oficiosa de IUC, quando ocorra erro imputável às entidades competentes para a

manutenção, conservação e atualização das matrículas dos veículos a que se refere o artigo 2.º do

Código do IUC;

Página 90

SEPARATA — NÚMERO 14

90

f) Definir as condições em que podem ser promovidos os cancelamentos de matrículas de veículos, de

forma oficiosa e gratuita, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, em caso de veículos registados em

nome de pessoas coletivas extintas e veículos registados há mais de um ano em nome de sujeitos

passivos que tenham falecido e não sejam conhecidos quaisquer herdeiros ou legatários ou todos os

herdeiros conhecidos tenham repudiado a herança.

CAPÍTULO XIV

Benefícios Fiscais

Artigo 151.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 22.º-A, 24.º, 27.º, 28.º, 44.º, 48.º, 55.º, 69.º e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2005, de 15 de março, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 22.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 não é aplicável quando:

a) Os titulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente

mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável

pela área das finanças, caso em que os rendimentos são tributados:

i) Por retenção na fonte a título definitivo à taxa prevista no n.º 12 do artigo 71.º do Código

do IRS ou na alínea i) do n.º 4 do artigo 87.º do Código do IRC, consoante o caso,

tratando-se de rendimentos distribuídos ou decorrentes do resgate de unidades de

participação;

ii) Nos termos da alínea e) do n.º 1, nos restantes casos.

b) Os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou

mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, caso em que, exceto quando seja

identificado o beneficiário efetivo, os rendimentos são tributados, por retenção na fonte a título

definitivo à taxa prevista no n.º 12 do artigo 71.º do Código do IRS ou na alínea h) do n.º 4 do

artigo 87.º do Código do IRC, consoante o caso;

c) Os titulares sejam entidades não residentes que sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais

de 25 % por entidades ou pessoas singulares residentes em território nacional, exceto quando

essa entidade seja residente noutro Estado membro da União Europeia, num Estado membro

do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio

da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, ou num Estado com o

qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que

preveja a troca de informações, caso em que os rendimentos são tributados nos termos da

alínea e) do n.º 1.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

Página 91

11 DE FEVEREIRO DE 2016

91

11 - […].

12 - […].

13 - […].

Artigo 24.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de verificar-se, cessa nessa data a aplicação do

regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se aos fundos de investimento referidos no

n.º 1 o regime previsto no artigo 22.º, considerando-se, para este efeito, como um período de

tributação, o período decorrido entre a data de cessação e o final do ano civil em que esta ocorreu.

11 - Cessando a aplicação do regime previsto no presente artigo nos termos do número anterior, os

rendimentos de unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1 que sejam

pagos ou colocados à disposição dos participantes após a data daquela cessação, bem como as

mais-valias realizadas após essa data que resultem da transmissão onerosa, resgate ou liquidação

dessas unidades de participação, são tributados nos termos previstos no artigo 22.º-A.

12 - [Anterior n.º 11].

Artigo 27.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam

detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25 %, por entidades residentes, exceto quando

se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos e condições relativamente à sociedade

alienante:

i) Seja residente noutro Estado membro da União Europeia, num Estado membro do

Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio

da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, ou num Estado

com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla

tributação que preveja a troca de informações;

ii) Esteja sujeita e não isenta de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE,

do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao

IRC desde que a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60 % da taxa prevista

no n.º 1 do artigo 87.º do CIRC;

iii) Detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º do CIRC,

uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade

objeto de alienação;

iv) Detenha a referida participação de modo ininterrupto, durante o ano anterior à alienação.

b) […];

c) […].

Página 92

SEPARATA — NÚMERO 14

92

3 - […].

Artigo 44.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - Os benefícios constantes das alíneas b) a m), o) e p) do n.º 1 cessam logo que deixem de

verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou

superficiários dar cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do

Imposto Municipal sobre Imóveis, e os constantes da alínea n) cessam no ano, inclusive, em que

os prédios venham a ser desclassificados ou sejam considerados devolutos ou em ruínas, nos

termos do n.º 3 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

11 - […].

12 - […].

Artigo 48.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se prédio ou parte de prédio urbano afeto

à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar aquele no qual

esteja fixado o respetivo domicílio fiscal.

Artigo 55.º

[...]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam ainda isentos de IRC os rendimentos obtidos

por associações de pais, exceto no que respeita a rendimentos de capitais tal como são definidos

para efeitos de IRS, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos e não isentos

não exceda o montante de € 7500.

Artigo 69.º

[…]

1 - […].

Página 93

11 DE FEVEREIRO DE 2016

93

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - O regime referido nos n.os 1 e 2 vigora para os imóveis adquiridos ou concluídos até 31 de

dezembro de 2016.

7 - […].

Artigo 71.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de verificar-se, cessa nessa data a aplicação do

regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se aos fundos referidos no n.º 1 o regime

previsto no artigo 22.º, considerando-se, para este efeito, como um período de tributação, o

período decorrido entre a data de cessação e o final do ano civil em que esta ocorreu.

16 - Cessando a aplicação do regime previsto no presente artigo nos termos do número anterior, os

rendimentos de unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1 que sejam

pagos ou colocados à disposição dos participantes após a data daquela cessação, bem como as

mais-valias realizadas após essa data que resultem da transmissão onerosa, resgate ou

liquidação dessas unidades de participação, são tributados nos termos previstos no artigo 22.º-A.

17 - [Anterior n.º 16].

18 - [Anterior n.º 17].

19 - [Anterior n.º 18].

20 - [Anterior n.º 19].

21 - [Anterior n.º 20].

22 - [Anterior n.º 21].

23 - [Anterior n.º 22].

24 - [Anterior n.º 23].

25 - [Anterior n.º 24].

26 - [Anterior n.º 25].»

Artigo 152.º

Autorização Legislativa no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - Fica o Governo autorizado a alterar o artigo 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no EBF, nos termos da autorização legislativa prevista

no número anterior, são os seguintes:

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SEPARATA — NÚMERO 14

94

a) Eliminar o disposto no n.º 1 do referido artigo;

b) Estabelecer que os gastos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis

para abastecimento de veículos de transporte de mercadorias, transporte público de passageiros e

de táxi, são majorados até 120% na dedução como custos para efeitos de determinação do lucro

tributável de IRC ou IRS de sujeitos passivos com contabilidade organizada.

Artigo 153.º

Regime fiscal dos empréstimos externos

1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de

contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo IGCP, EPE, em nome e em representação

da República Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem estabelecimento estável em

território português ao qual o empréstimo seja imputado.

2 - A isenção fiscal prevista no número anterior fica subordinada à verificação, pelo IGCP, EPE, da não

residência dos credores em Portugal e da não existência de estabelecimento estável em território português

ao qual o empréstimo seja imputado, até à data de pagamento do rendimento ou, caso o IGCP, EPE, não

conheça nessa data o beneficiário efetivo, nos 60 dias posteriores ao respetivo conhecimento.

Artigo 154.º

Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por

entidades não residentes

1 - Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendimentos dos valores mobiliários representativos de dívida

pública e não pública emitida por entidades não residentes, que sejam considerados obtidos em território

português nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado Português

enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é acionista em conjunto com outros

Estados membros da União Europeia.

2 - A isenção a que se refere o número anterior aplica-se exclusivamente aos beneficiários efetivos que

cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º do regime especial de tributação de valores mobiliários

representativos de dívida, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado

pelo Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 83/2013, de

9 de dezembro.

CAPÍTULO XV

Procedimento, processo tributário e outras disposições

SECCÃO I

Lei geral tributária

Artigo 155.º

Alteração à Lei Geral Tributária

Os artigos 49.º e 63.º-A da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de

dezembro, com a redação dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 49.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O prazo de prescrição legal suspende-se:

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11 DE FEVEREIRO DE 2016

95

a) Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados;

b) Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao

processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a

suspensão da cobrança da dívida;

c) Desde a instauração até ao trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana intentada

pelo Ministério Público.

5 – […].

Artigo 63.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - As instituições de crédito, sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de

pagamento, têm a obrigação de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês

de julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro

do Governo responsável pela área das finanças e ouvido o Banco de Portugal, o valor dos fluxos

de pagamentos com cartões de crédito e de débito ou por outros meios de pagamento eletrónico,

efetuados por seu intermédio, a sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS

e de IRC, sem por qualquer forma identificar os mandantes das ordens de pagamento.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições de crédito e sociedades financeiras e

as demais entidades que prestem serviços de pagamento, têm ainda a obrigação de fornecer, a

qualquer momento, a pedido do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou do seu

substituto legal, ou do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP,

as informações respeitantes aos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito ou por

outros meios de pagamento eletrónico, efetuados por seu intermédio aos sujeitos passivos referidos

no número anterior que sejam identificados no referido pedido de informação, sem por qualquer

forma identificar os mandantes das ordens de pagamento.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].»

Artigo 156.º

Disposição transitória no âmbito da Lei Geral Tributária

A alteração ao n.º 4 do artigo 49.º tem aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se

encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente lei, mas nestes casos a suspensão do prazo de

prescrição apenas se inicia nessa data.

SECCÃO II

Procedimento e processo tributário

Artigo 157.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 75.º, 177.º-A, 190.º, 191.º, 210.º, 215.º, 223.º, 227.º e 269.º do Código de Procedimento e de

Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, republicado pela Lei n.º

15/2001, de 5 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 75.º

[…]

1 - Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, a entidade competente para a decisão da

reclamação graciosa é o dirigente do órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do

contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação ou, não havendo órgão periférico regional, o

dirigente máximo do serviço.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 177.º-A

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) Tenha pendente meio de contencioso adequado à discussão da legalidade ou exigibilidade da

dívida exequenda e o processo de execução fiscal tenha garantia constituída, nos termos

legais;

d) […].

2 - […].

Artigo 190.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Nos casos de dívidas cobradas no mesmo processo de execução fiscal, os elementos da citação

previstos no n.º 1 podem referir-se à globalidade das dívidas, indicando a sua natureza, o ano ou

período a que se reportam e o seu montante global, considerando-se os executados apenas

citados, nestes casos, no quinto dia posterior à citação efetuada nos termos dos artigos seguintes.

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as citações assim efetuadas contêm a referência de

que os elementos relativos a cada uma das dívidas podem ser consultados no Portal das Finanças

ou, no caso de sujeitos passivos não abrangidos pela obrigação prevista no n.º 10 do artigo 19.º da

Lei Geral Tributária ou que não tenham optado por aderir ao serviço de caixa postal eletrónica, e

desde que não possuam senha de acesso ao Portal das Finanças, gratuitamente, junto do órgão

de execução fiscal.

Artigo 191.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - As citações referidas no presente artigo podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados,

valendo como citação pessoal.

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11 DE FEVEREIRO DE 2016

97

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Artigo 210.º

[…]

Recebida a oposição, será notificado o representante da Fazenda Pública para contestar no prazo de 30

dias.

Artigo 215.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - A frustração da citação não obsta à aplicação, no respetivo processo de execução fiscal, dos

montantes depositados, se aquela não vier devolvida ou, sendo devolvida, não indicar a nova

morada do executado e ainda em caso de não acesso à caixa postal eletrónica.

9 - A aplicação efetuada nos termos do número anterior não prejudica o exercício de direitos por parte

do executado, designadamente quanto à oposição à execução.

Artigo 223.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - O executado pode solicitar à instituição detentora do depósito penhorado que proceda ao depósito

das quantias e valores penhorados à ordem do órgão de execução fiscal.

Artigo 227.º

Formalidades da penhora de quaisquer abonos, salários ou vencimentos

Quando a penhora recaia sobre abonos, salários ou vencimentos, é notificada a entidade que os deva pagar,

para que faça, nas quantias devidas, o desconto correspondente ao crédito penhorado e proceda ao seu

depósito.

Artigo 269.º

[…]

1 - O pagamento voluntário da quantia em dívida implica a extinção da execução fiscal, comunicando-

se tal facto ao executado, por via eletrónica.

2 - É ainda extinta a execução se, após o pagamento voluntário da totalidade da dívida exequenda e

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SEPARATA — NÚMERO 14

98

acrescido, em conformidade com o respetivo documento de pagamento integral, se verifique serem

devidos juros de mora ou custas, desde que o seu valor total não seja superior a 10 euros.

3 - A extinção da execução fiscal, nos termos do número anterior, determina, para todos os efeitos

legais, a extinção da dívida de juros de mora ou custas.»

Artigo 158.º

Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

É aditado ao CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, o artigo 199.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 199.º-A

Avaliação da garantia

1 - Na avaliação da garantia, com exceção de garantia bancária, caução e seguro-caução, deve

atender-se ao valor dos bens ou do património do garante apurado nos termos dos artigos 13.º a

17.º do Código do Imposto do Selo, com as necessárias adaptações, deduzido dos seguintes

montantes:

a) Garantias concedidas e outras obrigações extrapatrimoniais assumidas;

b) Partes de capital do executado que sejam detidas, direta ou indiretamente, pelo garante;

c) Passivos contingentes;

d) Quaisquer créditos do garante sobre o executado.

2 - Sendo o garante uma sociedade, o valor do seu património corresponde ao valor da totalidade dos

títulos representativos do seu capital social determinado nos termos do artigo 15.º do Código do

Imposto do Selo, deduzido dos montantes referidos nas alíneas do número anterior.

3 - Sendo o garante uma pessoa singular, deve atender-se ao património desonerado e aos

rendimentos suscetíveis de gerar meios para cumprir a obrigação, deduzidos dos montantes

referidos nas alíneasdo n.º 1.»

Artigo 159.º

Disposição transitória no âmbito do Código de Procedimento e de Processo Tributário

1 - O artigo 199.º-A tem aplicação imediata às garantias que tenham sido aceites até à data da entrada em

vigor da presente lei, mas esta avaliação só determina o reforço ou a substituição dessas garantias

quando o valor apurado seja inferior a 80% do valor resultante da aplicação do n.º 6 do artigo 199.º do

CPPT.

2 - A alteração introduzida ao artigo 269.º têm aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal

que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 160.º

Dispensa de prestação de garantia em pagamentos até 12 prestações

1 - É dispensada a prestação de garantia nos pagamentos em prestações a que se refere o artigo 196.º do

Código de Procedimento e de Processo Tributário, quando, à data do pedido, o devedor tenha dívidas

exigíveis em execução fiscal, legalmente não suspensas, desde que o requerimento de dispensa seja

apresentado pelo executado juntamente com o pedido de pagamento em prestações, o plano de

pagamento seja autorizado com o máximo de 12 prestações, e se, durante o período da sua vigência, o

executado, cumulativamente:

a) Proceder ao pagamento atempado das prestações;

b) Não ceder, locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, os bens que integram o

seu património, com salvaguarda dos atos indispensáveis à atividade profissional exercida por

pessoas singulares, ou constante do objeto da pessoa coletiva;

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99

c) Regularizar as novas dívidas que sejam suscetíveis de cobrança coerciva mediante execução fiscal,

no prazo máximo de 90 dias a contar da respetiva data de vencimento.

2 - Durante o período de vigência da dispensa de garantia referida no número anterior, a taxa dos juros de

mora aplicáveis às dívidas tributárias corresponde ao dobro da referida no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-

Lei n.º 73/99, de 16 de março.

3 - O incumprimento de qualquer das condições referidas nas várias alíneas do n.º 1 determina a revogação

da dispensa de prestação de garantia aí prevista, devendo o executado prestar garantia no prazo de 15

dias a contar do facto determinante da revogação, sob pena de levantamento da suspensão do processo

de execução fiscal, nos termos e para os efeitos do n.º 8 do artigo 199.º do Código de Procedimento e de

Processo Tributário.

4 - A falta de pagamento de uma prestação importa o vencimento imediato das seguintes, prosseguindo o

processo de execução fiscal os seus termos.

5 - A dispensa de prestação de garantia prevista neste regime determina a suspensão da execução fiscal

das dívidas abrangidas pelo plano de pagamento em prestações, considerando-se que o devedor tem a

situação tributária regularizada relativamente às mesmas dívidas, enquanto estiver vigente o plano

prestacional.

6 - O presente regime é aplicável aos pedidos de pagamentos em prestações apresentados até 31 de

dezembro de 2016.

Artigo 161.º

Autorização legislativa no âmbito do procedimento e processo tributários

1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, republicado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, alterada

pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no CPPT, nos termos da autorização legislativa prevista

no número anterior, são os seguintes:

a) Clarificar que, para efeitos da legitimidade dos executados no processo de execução fiscal, são

sucessores dos devedores originários as sociedades beneficiárias de operações de fusão ou

cisão, criando-se ainda um incidente de habilitação daqueles sucessores, através do qual será

informado no processo quem são os sucessores do executado e quantificada a sua

responsabilidade;

b) Retificar a referência feita na alínea b) do artigo 177.º-C º. do CPPT ao artigo 19.º da LGT,

remetendo para o n.º 10 deste artigo;

c) Eliminar a necessidade de leitura em voz alta do auto de penhora a que se refere a alínea c) do

n.º 1 do artigo 221.º;

d) Clarificar que, nos artigos 248.º e 252.º, o serviço a cujo dirigente são atribuídas as competências

neles previstas é o órgão da execução fiscal, atribuindo a esta alteração natureza interpretativa.

SECCÃO III

Infrações tributárias

Artigo 162.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

O artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de

junho, com a redação dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 117.º

[…]

1 - […].

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100

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - A falta de apresentação, no prazo que a administração tributária fixar, da documentação respeitante

à política adotada em matéria de preços de transferência, bem como da declaração de informação

financeira e fiscal por país ou jurisdição relativa às entidades de um grupo multinacional, é punível

com coima de € 500, 00 a € 10 000,00.

7 - […].

8 - […].

9 - […].»

Artigo 163.º

Autorização legislativa no âmbito do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção

Tributária e Aduaneira

1 - Fica o Governo autorizado a alterar os artigos 13.º, 38.º e 43.º do Regime Complementar do Procedimento

de Inspeção Tributária (RCPITA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na redação

dada pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no RCPITA, nos termos da autorização legislativa prevista

no número anterior, são os seguintes:

a) Clarificar que o procedimento de inspeção interno compreende a análise formal e de coerência de

documentos detidos pela AT ou obtidos no âmbito do referido procedimento;

b) Desmaterializar o procedimento de inspeção de modo a que os sujeitos passivos obrigados a possuir

caixa postal eletrónica ou aqueles que a ela adiram voluntariamente sejam notificados por esta via,

aplicando-se em matéria de perfeição das notificações por transmissão eletrónica de dados o regime

previsto do CPPT.

Artigo 164.º

Autorização legislativa no âmbito do Regulamento das Custas dos Processos Tributários

1 - Fica o Governo autorizado alterar os artigos 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e a tabela a que se refere o n.º 4 do

artigo 9.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º

29/98, de 11 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no RCPT, nos termos da autorização legislativa prevista

no número anterior, são os seguintes:

a) Alargar o prazo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º;

b) Revogar a alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º;

c) Prever que o direito à isenção de pagamento de taxa de justiça em procedimento de verificação e

graduação de créditos em processo de execução fiscal deva ser invocado e comprovado aquando

da apresentação da reclamação de créditos;

d) Prever que o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º quanto à falta de pagamento pontual da taxa de

justiça inicial não seja aplicável ao procedimento de verificação e graduação de créditos em processo

de execução fiscal, caso em que:

i) O interessado deve proceder, de forma espontânea, ao pagamento omitido, no prazo de três

dias seguintes a contar do termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 17.º, com o acréscimo de

taxa de justiça de igual montante, nos termos da tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º;

ii) Expirado tal prazo, sem que se mostre efetuado o pagamento integral da taxa de justiça devida,

incluindo o respetivo acréscimo, o reclamante é excluído do procedimento de verificação e

graduação de créditos, considerando-se a reclamação de créditos como não entregue para

todos os efeitos legais.

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11 DE FEVEREIRO DE 2016

101

e) Prever que o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 19.º não sejam aplicáveis ao procedimento de

verificação e graduação de créditos em execução fiscal, com exceção da restituição da taxa de justiça

a quem a depositou, que só deverá acontecer quando esta tenha sido paga sem apresentação da

reclamação de créditos respetiva ou quando tenha sido pago valor superior ao fixado na tabela a que

se refere o n.º 4 do artigo 9.º, sendo neste caso restituída apenas a diferença de valores;

f) Prever que em processos de execução fiscal em que sejam cobradas pela Autoridade Tributária e

Aduaneira (AT) quantias devidas a entidades externas que venham a ser anuladas, o credor deva

ressarcir a AT dos encargos apurados no respetivo processo;

g) Alterar a redação da tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º;

h) Alterar os valores da taxa de justiça agravada na tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º para os

valores de 4 e 8 unidades de conta relativamente a reclamações de créditos até € 30 000,00 e

superiores a € 30 000,00, respetivamente.

CAPÍTULO XVI

Outras disposições de caráter fiscal

Artigo 165.º

Autorização legislativa para criação de um incentivo fiscal à produção cinematográfica

1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime de incentivo fiscal à produção cinematográfica em

território nacional.

2 - O sentido e alcance da autorização referida no número anterior é o seguinte:

a) Criação de uma dedução à coleta de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, apurada

sobre despesas de produção cinematográfica correspondentes a operações efetuadas em Portugal,

tendo em vista a realização de obras cinematográficas, e com um valor total de despesa elegível de

pelo menos um milhão de euros;

b) Estabelecer mecanismos que assegurem a utilização deste incentivo pelos sujeitos passivos que não

apurem coleta de IRC suficiente para a dedução prevista na alínea anterior;

c) Estabelecer que o incentivo fiscal à produção cinematográfica observa as regras e princípios do Direito

da União Europeia em matéria de auxílios estatais, designadamente, conformando-se com as

condições previstas para os regimes de auxílio a obras audiovisuais constantes do Regulamento Geral

de Isenção por Categoria.

Artigo 166.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro

O artigo 34.º-A do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de

dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.º-A

[…]

1 - As dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o

rendimento das pessoas coletivas (IRC) de valor inferior, respetivamente, a (euro) 5.000 e (euro)

10.000 podem ser pagas em prestações antes da instauração do processo executivo, com isenção

de garantia, desde que o requerente não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela

Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do presente artigo.

2 - […].

3 - […].

4 - […]:

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Valor da Dívida IRS (em euros)

Número de

Prestações

Valor da Dívida IRC (em euros)

204 350 2 408 700

351 500 3 701 1000

501 650 4 1001 1300

651 800 5 1301 1600

801 950 6 1601 1900

951 1100 7 1901 2200

1101 1250 8 2201 2500

1251 1400 9 2501 2800

1401 1550 10 2801 3100

1551 1700 11 3101 3400

1701 5000 12 3401 10000

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].»

Artigo 167.º

Alteração ao regime da contribuição sobre o setor bancário

Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do regime que cria a contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º

da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]:

a) […]

b) […]

c) As sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território

português.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instituições de crédito, filiais e sucursais as

definidas, respetivamente, nas alíneas w), u) e ll) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 3.º

[…]

[…]:

a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do

passivo que integram os fundos próprios, dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia

de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de

depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou considerado equivalente nos termos do disposto na

alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

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11 DE FEVEREIRO DE 2016

103

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, dentro dos limites previstos nas legislações

aplicáveis, e dos depósitos na Caixa Central constituídos por Caixas de Crédito Agrícola Mútuo

pertences ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico

do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91,

de 11 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de Junho.

b) […]

Artigo 4.º

[…]

1 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01% e 0,110%

em função do valor apurado.

2 - […].»

Artigo 168.º

Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil

O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de janeiro, aplica-

se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao

Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial.

Artigo 169.º

Contribuição para o audiovisual

Fixa-se em € 2,65 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2016.

Artigo 170.º

Autorização legislativa para acesso e troca de informações financeiras

1 - Fica o Governo autorizado a proceder à transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva 2014/107/UE,

do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática

de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, e a estabelecer o regime para a troca de informações

de contas financeiras ao abrigo de convenções internacionais, em observância da Norma Comum de

Comunicação (CRS) desenvolvida pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico

(OCDE), bem como a prever que as regras de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e de

diligência devida sejam aplicadas pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras

qualificáveis como sujeitas a comunicação nos termos da Diretiva 2014/107/UE e da CRS.

2 - Fica ainda o Governo autorizado a estabelecer a obrigatoriedade de comunicação à Autoridade Tributária e

Aduaneira e de cumprimento dos procedimentos de diligência devida, em termos equivalentes aos previstos

nos instrumentos jurídicos a que se refere o número anterior, em relação às contas financeiras qualificáveis

como sujeitas a comunicação, mantidas por instituições financeiras reportantes e cujos titulares ou

beneficiários efetivos sejam residentes no território nacional.

3 - O sentido e a extensão das autorizações legislativas previstas nos números anteriores são os seguintes:

a) Alterar as regras e os procedimentos de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade previstos

no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, compreendendo, nomeadamente:

i) Estabelecer uma cooperação administrativa mútua mais ampla entre a Autoridade Tributária e

Aduaneira e as autoridades competentes de outros Estados-membros ou de outras jurisdições

no âmbito de convenções internacionais, no que se refere à troca automática de informações de

contas financeiras;

ii) Limitar a troca automática obrigatória de informações de contas financeiras com jurisdições que

não pertencem à União Europeia àquelas que assegurem um nível de proteção adequado de

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dados pessoais;

iii) Alargar o mecanismo de troca automática de informações para finalidades fiscais, tendo por

base uma abordagem coerente e uniforme com o Regime de Comunicação de Informações

Financeiras, aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, de modo a

minimizar os custos para as instituições financeiras abrangidas e para a administração tributária;

iv) Definir o âmbito das informações abrangidas pela troca obrigatória e automática com as

autoridades competentes de outros Estados-membros ou de outras jurisdições no âmbito de

convenções internacionais, no que se refere à troca automática de informações de contas

financeiras;

v) Aplicar as soluções adotadas pela Diretiva 2014/107/UE para efeitos de seleção das opções

previstas na CRS;

vi) Adotar opções comuns para efeitos da Diretiva 2014/107/UE e da CRS, prevendo as soluções

que, assegurando a fiabilidade da informação recolhida e comunicada, se revelem mais flexíveis

e menos onerosas na perspetiva das instituições financeiras;

b) Rever e adaptar a legislação fiscal, nomeadamente a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei

n.º 398/98, de 17 de dezembro, de modo a consagrar, em condições equivalentes às previstas na

Diretiva 2014/107/UE, bem como nas convenções internacionais assinadas pela República

Portuguesa que prevejam troca de informação financeira e fiscal, a obrigatoriedade de cumprimento

das regras de comunicação e diligência devida em relação às contas financeiras qualificáveis

naquelas como sujeitas a comunicação, independentemente da residência do respetivo titular ou

beneficiário;

c) Consagrar exigências específicas em matéria de recolha, conservação e transmissão de dados,

garantindo a observância dos direitos fundamentais em matéria de proteção de dados pessoais;

d) Rever os ilícitos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001,

de 5 de junho, de modo a prever penalidades para as infrações decorrentes do incumprimento das

obrigações de comunicação ou de diligência devida por parte das instituições financeiras a estas

sujeitas, bem como da obrigação de manutenção de registo e de elementos comprovativos que

tenham servido de base à obtenção das informações e à execução dos procedimentos de

comunicação e diligência devida;

e) Rever o Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, dotando a Autoridade Tributária e Aduaneira dos poderes

adequados à verificação do cumprimento das obrigações previstas neste âmbito.

Artigo 171.º

Autorização Legislativa no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1- Fica o Governo autorizado a introduzir alterações ao artigo 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.

2- O sentido e a extensão das alterações a introduzir no EBF, nos termos da autorização legislativa prevista

no número anterior, são os seguintes:

a) Eliminar o disposto no n.º1 do referido artigo;

b) Estabelecer que os gastos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis

para abastecimento de veículos de transporte de mercadorias e de passageiros são dedutíveis para

efeitos de determinação do lucro tributável de IRC ou IRS de sujeitos passivos com contabilidade

organizada.

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CAPÍTULO XVII

Alterações legislativas

Artigo 172.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho

Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, Quadro de Transferência de

Competências para os Municípios em Matéria de Educação, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril,

55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de

31 de dezembro, e 82.º-B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Em 2016, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente

artigo são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função

pública.

5 - A partir de 2017, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são

incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e atualizadas segundo as regras aplicáveis às

transferências para as autarquias locais.

Artigo 7.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Em 2016, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente

artigo não são atualizadas.

4 - A partir de 2017, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são

incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias

locais.

Artigo 8.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Em 2016, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente

artigo não são atualizadas.

5 - A partir de 2017, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são

incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias

locais.

6 - […].

Artigo 10.º

[…]

1 - […].

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2 - […].

3 - […].

4 - Em 2016, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente

artigo não são atualizadas.

5 - A partir de 2017, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são

incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias

locais.

Artigo 11.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Em 2016, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente

artigo não são atualizadas.

5 - A partir de 2017, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são

incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias

locais.

6 - […].»

Artigo 173.º

Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto

O artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 53/2014, de 25 de agosto, e

69/2015, de 16 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 62.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

15 – O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 não é aplicável às empresas locais que exercem, a título

principal, as atividades de gestão de equipamentos e prestação de serviços na área da cultura.

16 - Relativamente às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 58.º, a contagem do decurso dos três

anos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 só se inicia com a entrada em vigor da Lei n.º

69/2015, de 16 de julho, para todos os efeitos constantes de presente lei.»

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Artigo 174.º

Alteração à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho

O artigo 4.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte

de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis

(Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948), passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 - Durante o ano de 2016, de forma assegurar o desempenho das novas competências atribuídas

pelo regime jurídico aprovado pela presente lei, as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto

recebem as transferências previstas, para o efeito, no Orçamento do Estado para 2016.

2 - Durante o ano de 2016, de forma a apoiar o desempenho das novas competências das

comunidades intermunicipais e dos municípios não integrados nas Áreas Metropolitanas de Lisboa

e Porto, designadamente, capacitação organizativa e técnica, estudos de planeamento ou

desenvolvimento de sistemas de transportes flexíveis ou a pedido, será transferida, nos termos do

número seguinte, para aquelas entidades a verba de 3.000.000 EUR, inscrita no orçamento do

Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP.

3 - As regras e procedimentos relativos ao acesso ao mecanismo de financiamento previsto no número

anterior, bem como os que se referem à distribuição de montantes por cada umas das entidades,

são fixados por portaria conjunta dos membros do governo que tutelam a área dos transportes

urbanos e suburbanos de passageiros e das autarquias locais.»

Artigo 175.º

Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

Os artigos 14.º, 52.º e 81.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

[…]:

a) […];

b) O produto da cobrança do imposto municipal sobre as transmissões onerosas e imóveis (IMT);

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)];

k) [Anterior alínea j)];

l) [Anterior alínea k)];

m) [Anterior alínea l)];

n) [Anterior alínea m)].

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Artigo 52.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 – Para efeitos do apuramento da dívida total dos municípios referida no n.º 1, não é considerado o

valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento da contrapartida nacional de

projetos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de

outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia e o valor das

subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 81.º

[…]

A participação variável no IRS, prevista no artigo 26.º, encontra-se abrangida pelas regras previstas no artigo

35.º, por referência às transferências a efetuar em 2014, 2015 e 2016.»

Artigo 176.º

Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de setembro

O artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro, e

67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 75/2013, de 12

de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

[…]

1 - Nas freguesias com o mínimo de 5 000 e o máximo de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais

de 3 500 eleitores e de 50 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime

de meio tempo.

2 - Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 7 000 eleitores e de

100 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro.

3 - Podem ainda exercer o mandato em regime de meio tempo o presidente de junta nas freguesias

com até 1 500 eleitores e em regime de tempo inteiro:

a) O presidente de junta nas freguesias com mais de 1 500 eleitores e o máximo de 10 000;

b) Um vogal do órgão executivo das freguesias com mais de 10 000 eleitores e o máximo de 20

000 ou nas freguesias com mais de 7 000 eleitores e 100 Km2 de área;

c) Dois vogais do órgão executivo das freguesias com mais de 20 000 eleitores.

4 - Os tempos inteiros referidos nos números anteriores podem ser divididos em meios tempos, nos

termos gerais.

5 - O encargo anual resultante do disposto no n.º 3, é suportado pelo orçamento da freguesia, não

podendo a respetiva remuneração ultrapassar 12% do valor total geral da receita constante na

conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor.

6 - Para efeitos dos n.os 3 e 4, o encargo anual com a respetiva remuneração prevista na lei não pode

ultrapassar 12% do valor total geral da receita constante da conta de gerência do ano anterior nem

do valor inscrito no orçamento em vigor.

7 - [Anterior n.º 4].»

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Artigo 177.º

Alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

O artigo 17.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de

setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 52/2015, de 9 de junho, e 69/2015, de 16 de julho,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 – A junta de freguesia pode delegar as suas competências no respetivo presidente, com exceção

das previstas nas alíneas a), c), e), h), j), l), n), o), p), q), r), v), oo), ss), tt) e xx) do n.º 1 do artigo

anterior, com possibilidade de subdelegação em qualquer dos vogais ou em titulares de cargos de

direção intermédia.

2 – À revogação dos atos e ao recurso das decisões do presidente da junta de freguesia ou dos vogais

no exercício de competências delegadas ou subdelegadas é aplicável, com as devidas adaptações,

o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º.»

Artigo 178.º

Aditamento ao Código Fiscal do Investimento

É aditado o artigo 23.º-A ao Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014,

de 31 de outubro, com a seguinte redação:

«Artigo 23.º - A

Benefícios fiscais municipais

1. Para além dos benefícios fiscais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 23.º, os órgãos

municipais podem conceder isenções totais ou parciais de IMI e ou IMT para apoio a investimento

realizado na área do município

2. A concessão de benefícios fiscais municipais é feita nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º da

Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

3. Aos benefícios fiscais concedidos nos termos dos números anteriores não é aplicável a limitação

prevista no ponto i) da alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º.»

Artigo 179.º

Confirmação de benefícios fiscais municipais

Até 31 de dezembro de 2016, os órgãos municipais podem confirmar benefícios fiscais subjetivos ao

investimento, relativos ao ano de 2015 e concedidos nos termos previstos no capítulo III do Código Fiscal do

Investimento, na redação introduzida pela presente lei.

Artigo 180.º

Contribuição sobre a indústria farmacêutica

O artigo 10.º do regime de contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica estabelecido pelo artigo

168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e mantido em vigor, durante o ano 2016, pelo artigo 2.º da Lei

n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 10.º

1 - […].

2 – A receita referida no número anterior é transferida do orçamento do subsector Estado para a ACSS,

IP

3 – [Anterior n.º 2.]

4 - [Anterior n.º 3.]»

Artigo 181.º

Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto

O artigo 6.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 –(Anterior corpo do artigo).

2 – As receitas referidas no número anterior são transferidas do orçamento do subsector Estado.»

Artigo 182.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de fevereiro

O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de fevereiro, que aprovou a orgânica do Ministério das

Finanças e da Administração Pública, revogado pelo Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de outubro, sem prejuízo

do disposto no artigo 37.º deste último diploma, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

[…]

1 – […];

2 – […];

3 – […];

4 – As receitas referidas no número anterior são transferidas do orçamento do subsector Estado.»

Artigo 183.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro

O artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de dezembro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, e

pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para

a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, e a Diretiva

91/689/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 58.º

1 – (…)

2 – (…)

3 – (…)

4 – (…)

5 – (…)

6 – (…)

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7 – (…)

8 – (…)

9 - (…)

10 – (…):

i) (…)

ii) € 15.000 para rendimentos entre € 500.000 e € 15.000.000;

iii) (…)

11 — (…):

a) A avaliação intercalar nos anos de 2016 e 2018 incide sobre as metas A — metas de retomas

de recolha seletiva e B — metas de deposição de RUB em aterro, de acordo com o seguinte:

i) (…)

ii) (…)

iii) (…)

b) (…).

12 – (…)

13 – (…)

14 – (…)

15 – (…)

16 – (…)

17 – (…)

18 - (…)

19 – (…)

20 – O disposto no n.º 1 do artigo 60.º não é aplicável às taxas previstas nos n.os 2, 10 e 11, até ao

ano de 2020.»

Artigo 184.º

Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto

O artigo 6.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, que regula o financiamento da rede rodoviária nacional a

cargo da EP — Estradas de Portugal, EPE, alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008,

de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de

dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o produto da contribuição de serviço rodoviário é transferido do

orçamento do subsector Estado para a Infraestruturas de Portugal, SA, constituindo sua receita própria.»

Artigo 185.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro

Os artigos 2.º, 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º

117/2014, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril e pela Lei n.º 134/2015, de 7 de

setembro, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 2.º

[…]

a) […]:

b) Na realização de exames complementares de diagnóstico e terapêutica em serviços de saúde

públicos ou privados, designadamente em entidades convencionadas, com exceção dos

efetuados em regime de internamento, no hospital de dia e no serviço de urgência para o qual

haja referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários, pelo Centro de

Atendimento do Serviço Nacional de Saúde ou pelo INEM;

c) Nos serviços de urgência hospitalar;

d) [Revogada].

Artigo 4.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Os dadores benévolos de sangue;

f) Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos;

g) Os bombeiros;

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […].

2 - […].

3 - […].

Artigo 8.º

[…]

[…]:

a) […];

b) Consultas, bem como atos complementares prescritos no decurso destas no âmbito de doenças

neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da dor

crónica, saúde mental, deficiências congénitas de fatores de coagulação, infeção pelo vírus da

imunodeficiência humana/SIDA, diabetes, tratamento e seguimento da doença oncológica;

c) Primeira consulta de especialidade hospitalar, com referenciação pela rede de prestação de

cuidados de saúde primários;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

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j) […];

k) […];

l) […];

m) […]:

i) Referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários, pelo Centro de

Atendimento do Serviço Nacional de Saúde e pelo INEM para um serviço de urgência,

incluindo os atos complementares prescritos;

ii) […].

n) Atendimento na rede de prestação de cuidados de saúde primários, no seguimento de

referenciação pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde.»

CAPÍTULO XVIII

Disposições finais

Artigo 186.º

Prorrogação de efeitos

1 - Durante o ano de 2016, ficam prorrogados os efeitos das seguintes normas:

a) Artigo 41.º da Lei n.º 33/2013, de 16 de maio;

b) Artigo 5º, n.º 6, da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto;

c) Artigo 6º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezembro.

2 - O prazo de vigência da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, que estabelece um regime temporário de

pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013, é estendido até 31 de

dezembro de 2016.

3 - Em 2016, para efeitos da aplicação da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, as referências ao ano de 2013 nos

demais prazos nela previstos devem entender-se como feitas ao ano de 2016.

4 - A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, é prorrogada

até ao dia 1 de janeiro de 2017.

Artigo 187.º

Norma revogatória

1 – São revogados:

a) Os n.os 4, 5 e 6.º do artigo 68.º-A e os n.os 2, 4 e 5 do artigo 69.º do Código do IRS;

b) A alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro;

c) É revogada a verba 1.1 da lista II, anexa ao Código do IVA;

d) O n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro;

e) O n.º 5 do artigo 6.º- A do Código dos IEC;

f) O artigo 19.º do Código do IUC;

g) O artigo 49.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

h) O n.º 2 do artigo 78.º da LGT;

i) Os n.os 4 e 5 do artigo 73.º e as alíneas a) a e) do artigo 227.º do CPPT; e

j) O artigo 12.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.

2 – É revogado o Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro, sendo repristinados:

a) O Decreto-Lei n.º 94/2007, de 29 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/2010, de 7 de junho;

b) O Decreto-Lei n.º 158/2007, de 27 de abril;

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c) O Decreto-Lei n.º 159/2007, de 27 de abril;

d) O Decreto-Lei n.º 160/2007, de 27 de abril.

Artigo 188.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de fevereiro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas

Centeno — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Mapa de alterações e transferências orçamentais

(a que se refere o artigo 7.º)

Diversas alterações e transferências

1 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI, IP),

para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios

Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens,

transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira

Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e

pelo Decreto-Lei n.º 140/2014, de 16 de setembro.

2 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP — Associação Mutualista

Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar encargos com o financiamento do complemento

de pensão de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes

da entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira

Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e

pelo Decreto-Lei n.º 140/2014, de 16 de setembro, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão.

3 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP, destinadas a suportar encargos

com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido no

exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado

familiar.

4 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento da entidade contabilística

«Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar

encargos com a mala diplomática e com contratos de assistência técnica e de outros trabalhos

especializados.

5 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para os projetos de investimento da Agência

para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE), ficando a mesma autorizada a

inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do FRI, IP.

6 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento da entidade contabilística

«Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar

encargos com o funcionamento da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do G19, criada pela

Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2014, de 5 de junho.

7 - Transferência de uma verba até € 300 000, inscrita no orçamento do FRI, IP, para o Turismo de Portugal,

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IP, nos termos do protocolo entre o Turismo de Portugal, IP, e o Ministério dos Negócios Estrangeiros,

destinada à promoção de Portugal no exterior.

8 - Transferências de verbas, inscritas no orçamento do FRI, IP, para o Camões - Instituto da Cooperação e

da Língua Portuguesa, IP, destinadas ao financiamento de projetos de Cooperação e Programas de

Cooperação Bilateral

9 - Transferência de uma verba até € 3 500 000, proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, IP,

para as entidades regionais de turismo e a afetar ao desenvolvimento turístico regional em articulação com

a estratégia nacional da política de turismo e de promoção do destino, nos termos a contratualizar ao abrigo

do Regime Geral dos Financiamento do Turismo de Portugal, IP.

10 - Transferência de uma verba até € 2 500 000, nos termos do protocolo de cedência de colaboradores entre

o Turismo de Portugal, IP, e a AICEP, EPE, nos termos a contratualizar entre as duas entidades.

11 - Transferência de uma verba até ao limite de € 11 000 000, do Turismo de Portugal, IP, para a AICEP, EPE,

destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos a contratualizar entre as duas entidades.

12 - Transferência de uma verba até € 11 000 000, do IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação,

IP, para a AICEP, EPE, destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos a contratualizar entre as

duas entidades.

13 - Transferência de uma verba, até ao limite de 10 % da verba disponível no ano de 2015, por despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura

de encargos, designadamente, com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade

prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio.

14 - Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do Serviço

Militar, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da aplicação do n.º 3 do artigo

147.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio; da reorganização da defesa nacional e das Forças

Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no âmbito das missões

humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, independentemente

de as rubricas de classificação económica em causa terem sido objeto de cativação inicial.

15 - Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a segurança social, destinadas ao

reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de

5 de junho, e nos Decretos-Leis n.os 160/2004, de 2 de julho, e 320-A/2000, de 15 de dezembro, alterado

pelos Decretos-Leis n.os 118/2004, de 21 de maio, e 320/2007, de 27 de setembro, e pelas Leis

n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.

16 - Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos do

Mar, destinadas à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020,

aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro, e das atividades do

Fórum Permanente para os Assuntos do Mar, criado nos termos do Despacho n.º 28267/2007, publicado

no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 17 de dezembro.

17 - Transferência de verbas, até ao montante de € 200 000, do orçamento da Direção-Geral de Recursos

Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) do Ministério do Mar (MAM), para a Sociedade Polis

Litoral Ria Formosa - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S.A., para

financiamento de trabalhos de recuperação de cordões dunares com recurso a areias dragadas.

18 - Transferência de verbas, até ao montante de € 150 000, do orçamento da Direção-Geral de Recursos

Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar, para a Polis Litoral Norte - Sociedade para

a Requalificação e Valorização do Litoral Norte, S.A, para financiamento de trabalhos de recuperação de

cordões dunares com recurso a areias dragadas.

19 - Transferência de uma verba, até ao montante de € 310 000, do orçamento da Direção-Geral de Recursos

Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar, para a Marinha Portuguesa para o

financiamento da participação no Plano de Ação Conjunto no âmbito da Convenção da Organização de

Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO).

20 - Transferência de verbas, até ao montante de € 700 000, do orçamento da Direção-Geral de Recursos

Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar, para a Guarda Nacional Republicana

(GNR), para o financiamento da participação no âmbito da gestão operacional do Centro de Controlo e

Vigilância da Atividade da Pesca (CCVP) e do Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do Continente

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116

(CCTMC).

21 - Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50),

para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), destinadas a medidas com igual ou diferente

programa e classificação funcional, incluindo serviços integrados.

22 - Transferência de verbas inscritas no orçamento da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP, para

entidades que desenvolvam projetos e atividades de investigação científica e tecnológica,

independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais.

23 - Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para

outros laboratórios e para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP, independentemente do programa

orçamental e da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias

pelo desenvolvimento de projetos e atividades de investigação científica a cargo dessas entidades.

24 - Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, IP, até ao limite de € 2 000 000, para

aplicação no Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) em projetos de investimento

ligados ao setor vitivinícola.

25 - Transferência de saldos de gerência do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do Instituto de

Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP) até ao montante de € 17.000.000, para o

cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento florestal, no âmbito do PDR 2020, nos termos

a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Finanças e Agricultura.

26 - - Transferência de saldos de gerência do Instituto da Vinha e do Vinho para o orçamento do Instituto de

Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP) para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos

de investimento privado no âmbito do PDR 2020, nos termos a definir por despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Agricultura.

27 - Fica autorizada a transferência de receitas próprias do Fundo Português de Carbono, até ao limite de € 500

000, para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), para aplicação em atividades de

cooperação na área das alterações climáticas com os países de língua oficial portuguesa, mediante

protocolo a estabelecer entre a Agência Portuguesa do Ambiente, IP, e a CPLP.

28 - Transferência para o Orçamento do Estado e a respetiva aplicação na despesa dos saldos da Autoridade

Nacional de Aviação Civil, constantes do Orçamento do ano económico anterior, relativos a receitas das

taxas de segurança aeroportuária, mediante despacho do membro do Governo competente em razão da

matéria e do membro do Governo responsável pela área das Finanças, desde que se destinem a ser

transferidos para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para a Polícia de Segurança Pública e para a

Guarda Nacional Republicana, ficando 10% desse valor afeto ao programa “Contratos Locais de

Segurança” vocacionados para as Áreas Metropolitanas, do Ministério da Administração Interna.

29 - Transferência da dotação inscrita no orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da

verba de € 8 316 458, para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafetação de parte

do PM 65/Lisboa - Colégio de Campolide, nos termos do Despacho conjunto n.º 291/2004, publicado no

Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio.

30 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do IGEFE para a Agência Nacional para a Gestão do

Programa Erasmus + Educação e Formação, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

31 - Transferência de verba, no montante de € 1 000 000, proveniente do ICP - Autoridade Nacional de

Comunicações, para a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos do artigo 2.º

do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2009, de 31 de março.

32 - Transferência de verbas inscritas no orçamento das transferências para a administração local - cooperação

técnica e financeira - para o orçamento da DGAL, independentemente da classificação orgânica e funcional,

destinadas ao desenvolvimento de projetos de apoio à modernização da gestão autárquica.

33 - Transferência, até ao limite máximo de € 750 000 de verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa

Nacional, para a idD - Plataforma das Industrias de Defesa Nacionais, S.A. (idD), no âmbito da dinamização

e promoção da Base Tecnológica e Industrial de Defesa, nos termos a definir por protocolo entre o Ministério

da Defesa Nacional e a idD.

34 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP,

para o Alto Comissariado para as Migrações, IP, nos termos a definir por despacho dos membros do

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11 DE FEVEREIRO DE 2016

117

Governo responsáveis pelas áreas do trabalho e segurança social e da cidadania e igualdade.

35 - Transferência de verbas inscritas no Orçamento da Segurança Social para o Gestor do Programa Escolhas,

para financiamento das despesas de funcionamento e de transferências respeitantes ao Programa

Escolhas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do

trabalho e segurança social e da cidadania e igualdade.

36 - Transferência de verbas inscritas no Orçamento da Direção-Geral de Educação para o Gestor do Programa

Escolhas, para financiamento das despesas de funcionamento e de transferências respeitantes ao

Programa Escolhas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

da educação e da cidadania e igualdade.

37 - Transferência de verbas inscritas no Orçamento da Presidência do Conselho de Ministros para o Gestor do

Programa Escolhas, para comparticipação nas despesas associadas à renda das instalações, nos termos a

definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência do Conselho de

Ministros e da modernização administrativa e da cidadania e igualdade.

38 - - Transferência de verbas inscritas no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros para a Agência

para o Desenvolvimento e Coesão, I.P, no âmbito do novo regime de incentivos do Estado à comunicação

social, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,

da comunicação social e do desenvolvimento regional.

39 - Transferência de receitas próprias da Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, para

a Administração Central do Sistema de Saúde, IP, até ao limite de 30 milhões de euros, destinada a financiar

atividades de controlo da prescrição e dispensa de medicamentos e de desenvolvimento de sistemas de

informação nas áreas de medicamentos e de dispositivos médicos.

40 - Transferência da Administração Central do Sistema de Saúde, IP, para a Serviços Partilhados do Ministério

da Saúde até ao limite de 28 milhões de euros, destinada a financiar os serviços de manutenção em

contínuo dos sistemas informáticos das entidades do SNS.

41 - Transferência da Administração Central do Sistema de Saúde, IP, para a SPMS, EPE, até ao limite de 5,34

milhões de euros, destinada a financiar as obrigações decorrentes da transmissão das posições jurídicas

para a SPMS, EPE, do Agrupamento Complementar de Empresa ‘Somos Compras’, detidas pelo SUCH -

Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH), pelo Centro Hospitalar Lisboa Central, EPE, pelo

Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, EPE, e pelo Centro Hospitalar de Lisboa Norte, EPE, bem como as

posições jurídicas dos Agrupamentos Complementares de Empresas ‘Somos Contas’ e ‘Somos Pessoas’

detidas pelo SUCH, previstas no artigo 3º do Decreto-Lei nº 209/2015, de 25 de setembro.

42 - Transferência de receitas próprias do Fundo Português de Carbono, até ao limite de €4 500 000, para

aplicação no PDR 2020 em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono e

redução de emissões de gases com efeito de estufa, nos termos a definir por despacho dos membros do

Governos responsáveis pelas áreas das finanças, ambiente e agricultura.

43 - Transferência dos serviços, organismos públicos e demais entidades para a DGTF, das contrapartidas

decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade, previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto,

comunicadas e devidas nos anos de 2014 e 2015, que não tenham sido efetuadas, bem como das

contrapartidas devidas no ano de 2016, nos termos da alínea c) do n.º2 do artigo 4.º da Portaria n.º 278/2012,

de 14 de setembro, ficando o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do referido princípio,

no âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua

Portuguesa e da Sede do Centro Norte-Sul.

44 - Transferência de verba inscrita no orçamento do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, no valor de

€ 3 000 000, a favor das comunidades intermunicipais e dos municípios não integrados nas Áreas

Metropolitanas de Lisboa e Porto, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º

52/2015, de 9 de junho, alterada pela presente lei.

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Limites máximos

Destino dos montantes a transferir Âmbito/Objetivo

(em euros)

Financiamento do sistema do

metropolitano ligeiro do

Mondego

47Ministério do Planeamento e

Infraestruturas

Instituto da Mobilidade e

dos Transportes, I.P.

Infraestruturas de Portugal,

S.A.3 832 073

Financiamento de

infraestruturas de longa

duração

48Ministério do Planeamento e

Infraestruturas

Instituto da Mobilidade e

dos Transportes, I.P.Metro do Mondego, S.A. 2 071 318

Financiamento de material

circulante e bilhética46

Ministério do Planeamento e

Infraestruturas

Instituto da Mobilidade e

dos Transportes, I.P.

CP - Comboios de

Portugal, E.P.E.1 760 754

Alterações e transferências no âmbito da Administração Central

Origem

45Ministério do Trabalho, Solidariedade e

Segurança Social

Instituto do Emprego e da

formação Profissional, I.P.

Alto Comissariado para as

Migrações, I.P.3 120 000

Limites máximos

Destino dos montantes a transferir Âmbito/Objetivo

(em euros)

49Área Metropolitana de Lisboa 1 143 898 Regime transitório de Financiamento

50

Área Metropolitana do Porto 908 420Regime transitório de Financiamento

Ministério do AmbienteSecretaria-Geral do

Ministério do Ambiente

Metropolitano de Lisboa,

E.P.E.

Ministério do AmbienteSecretaria-Geral do

Ministério do Ambiente

Transferências relativas ao Capítulo 50

Origem

Ministério da Agricultura e Florestas e

Desenvolvimento Rural e Ministério do

Mar

Gabinete de

Planeamento, Políticas e

Administração Geral

Ministério da Agricultura e Florestas e

Desenvolvimento Rural e Ministério do

Mar

Gabinete de

Planeamento, Políticas e

Administração Geral

Administração do Porto

da Figueira da Foz, S.A.

Administração dos Portos

de Douro, Leixões e Viana

do Castelo, S.A.

483 808

4 016 192

51

52

Presidência do Conselho de Ministros

Presidência do Conselho de Ministros

Ministério do Ambiente

STCP - Sociedade de

Transportes Coletivos do

Porto, S.A.

Secretaria-Geral do

Ministério do AmbienteMinistério do Ambiente

Carris - Companhia de

Carris de Ferro de Lisboa,

S.A.

53

54

55

56

Financiamento de

infraestruturas portuárias e

reordenamento portuário

Financiamento de

infraestruturas e equipamentos

portuários e acessibilidades

Financiamento de

infraestruturas de longa

duraçãoFinanciamento de

infraestruturas de longa

duraçãoFinanciamento para

remodelação e reparação de

frota

1 455 000

800 000

Financiamento para

remodelação e reparação de

frota

1 700 000

1 700 000Metro do Porto, S.A.

Secretaria-Geral do

Ministério do Ambiente

Origem Destino

Limites máximos dos montantes a

transferir Âmbito / Objetivo

57Encargos Gerais do Estado Área Metropolitana de Lisboa 1 143 898

Regime Transitório de

Financiamento

58Encargos Gerais do Estado Área Metropolitana do Porto 908 420

Regime Transitório de

Financiamento

Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50

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11 DE FEVEREIRO DE 2016

119

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

AM/CIM Transf. OE/2016

AM de Lisboa 529 004

AM do Porto 681 532

CIM do Alentejo Central 223 103

CIM da Lezíria do Tejo 171 259

CIM do Alentejo Litoral 128 990

CIM do Algarve 193 938

CIM do Alto Alentejo 214 668

CIM do Ave 210 634

CIM do Baixo Alentejo 248 213

CIM do Cávado 166 523

CIM do Médio Tejo 210 600

CIM do Oeste 152 560

CIM do Tâmega e Sousa 270 549

CIM do Douro 293 247

CIM do Alto Minho 214 617

CIM do Alto Tâmega 143 919

CIM da Região de Leiria 166 010

CIM da Beira Baixa 138 724

CIM das Beiras e Serra da Estrela 312 513

CIM da Região de Coimbra 285 110

CIM das Terrras de Trás-os-Montes 209 070

CIM da Região Viseu Dão Lafões 234 774

CIM da Região de Aveiro 167 459

Total Geral 5 567 016

Mapa - Transferências para áreas metropolitanas

e associações de municípios

Un. Euros

A que se refere o artigo 48.º

Página 120

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120

APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração

Identificação do sujeito ou entidade (a)

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Morada ou Sede:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________

Contributo:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

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_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

Página 121

11 DE FEVEREIRO DE 2016

121

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar porGoverno Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

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SEPARATA — NÚMERO 14

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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

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