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Quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016 Número 14
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Proposta de lei n.º 12/XIII (1.ª):
Aprova o Orçamento do Estado para 2016.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho) e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 11 de fevereiro a 2 de março de 2016, o diploma seguinte:
Proposta de lei n.º 12/XIII (1.ª) —Aprova o Orçamento do Estado para 2016.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 5cofma@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROPOSTA DE LEI N.º 12/XIII (1.ª)
APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2016
Texto da proposta de lei
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2016, constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e
fundos autónomos;
b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;
c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação social, solidariedade e de
proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial;
d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas;
e) Mapa XVI, com a repartição regionalizada dos programas e medidas;
f) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e
fundos autónomos, agrupados por ministérios;
g) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;
h) Mapa XIX, com as transferências para os municípios;
i) Mapa XX, com as transferências para as freguesias;
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos
autónomos e da segurança social.
2 - O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação
tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada em
anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam
sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter
eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais, que disponham em
sentido contrário.
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CAPÍTULO II
Disposições fundamentais da execução orçamental
Artigo 3.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais
1 - As verbas a seguir identificadas, que incluem as transferidas do Orçamento da Assembleia da República
para as entidades com autonomia financeira ou administrativa nele previstas, apenas podem ser utilizadas a
título excecional, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, sem
prejuízo do disposto nos n.os 6 e 14:
a) O inscrito na rubrica «Outras despesas correntes - Diversas - Outras — Reserva»;
b) 12,5 % das despesas afetas a projetos relativos a financiamento nacional;
c) 15% das dotações iniciais do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», inscritas nos
orçamentos de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas despesas
relativas a financiamento nacional.
2 - Excetuam-se da cativação prevista no número anterior:
a) As despesas financiadas com receitas próprias, nelas se incluindo as transferências da Fundação
para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos
autónomos das áreas da educação e ciência e nos orçamentos dos laboratórios do Estado e nos de
outras instituições públicas de investigação;
b) As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI,
IP), transferidas para os orçamentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) As dotações da rubrica 020220, «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento do
apoio judiciário e dos honorários devidos pela mediação pública;
d) A despesa relativa à transferência, da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do
Ministério dos Negócios Estrangeiros» para a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S.A., das receitas
provenientes da concessão do passaporte eletrónico português afetas a esta entidade, a que se
refere o n.º 7 do artigo 3.º do anexo à Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro, alterada pelas
Portarias n.os 296/2012, de 28 de setembro, e 11/2014, de 20 de janeiro;
e) As dotações relativas às rubricas 020222, «Serviços de saúde», e 020223, «Outros serviços de
saúde»;
f) As dotações previstas na Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio (Lei de Programação Militar), e na
Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio (Lei de Infraestruturas Militares).
3 - O reforço por razões excecionais do agrupamento 02 do orçamento de atividades está sujeito a autorização
do membro do Governo competente em razão da matéria, desde que, destinando-se a rubricas sujeitas a
cativação, seja realizada uma cativação adicional do montante que resulta da aplicação da alínea c) do n.º 1
sobre o valor do reforço e na mesma fonte de financiamento.
4 - As verbas cativadas identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem ter por referência, respetivamente, o
total dos projetos e o total do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços».
5 - Nas situações previstas no número anterior podem as entidades redistribuir respetivamente, no âmbito dos
projetos e do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», as verbas cativadas identificadas nas alíneas
b) e c) do n.º 1, desde que mantenham o total de verbas cativadas.
6 - A cativação das verbas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser redistribuída entre serviços integrados,
entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, da
responsabilidade do mesmo membro do Governo, mediante despacho do respetivo membro do Governo.
7 - No caso de as verbas cativadas respeitarem a projetos, devem incidir sobre projetos não cofinanciados ou,
não sendo possível, sobre a contrapartida nacional em projetos cofinanciados cujas candidaturas ainda não
tenham sido submetidas a concurso.
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8 - A extinção da cativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Presidência da
República e à Assembleia da República, incumbe aos respetivos órgãos nos termos das suas competências
próprias.
9 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas e, bem assim,
as entidades públicas reclassificadas que não recebam transferências do Orçamento do Estado ou de
serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, cujas receitas próprias não provenham
de um direito atribuído pelo Estado, ou que apresentem nos últimos três anos custos médios inferiores a €
1 500 000.
10 - Para efeitos do número anterior, o conceito de transferência é o utilizado no n.º 6 do artigo 12.º e o conceito
de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP), segundo o critério de rácio de
mercantilidade.
11 - O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cativação a que se refere o n.º 1, quando ocorra entre serviços,
é da competência do membro do Governo competente em razão da matéria, no âmbito do respetivo
programa, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico.
12 - Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos das entidades da administração central os valores que, após a
aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 excedam 2% das despesas do agrupamento 02 «Aquisição de
bens e serviços» face à execução orçamental de 2015.
13 - Ficam excecionadas do disposto do número anterior:
a) As despesas das entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde;
b) As despesas inscritas nas rubricas 020222 «Serviços de saúde», e 020223 «Outros serviços de
saúde»;
c) As despesas associadas a projetos ou atividades cofinanciados por fundos Europeus, desde que a
respetiva candidatura se encontre aprovada.
14 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem as dotações sujeitas a cativação que
decorrem do previsto no n.º 12 ser objeto de exceção mediante prévia autorização dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e competentes em razão da matéria.
Artigo 4.º
Consignação de receitas ao capítulo 70
As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios efetuados ao Estado resultantes da
celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia e as empresas tabaqueiras, no âmbito da
resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.
Artigo 5.º
Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação, da oneração e do arrendamento
dos imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia
financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública,
bem como da cedência de utilização de imóveis do Estado, pode reverter, total ou parcialmente, mediante
despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria, para o
serviço ou organismo proprietário ao qual o imóvel está afeto ou para outros serviços do mesmo ministério,
desde que se destine a despesas de investimento, ou:
a) Ao pagamento das contrapartidas resultantes do cumprimento dos deveres constantes do Decreto-
Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, e da respetiva regulamentação;
b) À despesa com a utilização de imóveis;
c) À aquisição ou renovação dos equipamentos destinados à modernização e operação dos serviços e
forças de segurança;
d) À despesa com a construção, a manutenção ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar
a capacidade de resposta em acolhimento por parte da Casa Pia de Lisboa, IP (CPL), no caso do
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património do Estado afeto a esta instituição e nos termos a definir por despacho dos membros do
Governo responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria.
2 - O despacho referido no número anterior autoriza ainda a Direção Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) a
realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto proveniente das respetivas
operações patrimoniais.
3 - O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de
utilização de imóveis, quando exista, constitui receita do Estado.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica:
a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e o previsto em legislação
específica aplicável às instituições de ensino superior, em matéria de alienação, oneração e
arrendamento de imóveis;
b) A aplicação do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado
pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de
dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, pelas Leis n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro, e n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;
c) A afetação ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial da percentagem do produto da
alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis do Estado, que vier a ser fixada por despacho
do membro do Governo responsável pela área das finanças, e das contrapartidas recebidas em
virtude da implementação do princípio da onerosidade, ao abrigo da alínea a) do artigo 7.º da Portaria
n.º 278/2012, de 14 de setembro.
Artigo 6.º
Transferência de património edificado
1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS), e o Instituto da Habitação e Reabilitação
Urbana, IP (IHRU), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da extinção do
Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), e a CPL, podem, sem exigir
qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do Decreto-Lei n.º
280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de
dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pelas Leis n.os
83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014 de 31 de dezembro, de acordo com critérios a estabelecer para
a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir para os municípios, empresas
municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou
para pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e
demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de
prédios ou das suas frações que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, bem como os direitos e
as obrigações a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade resolúvel e ainda os denominados
terrenos sobrantes dos referidos bairros.
2 - A transferência do património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-
se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo
os de registo.
3 - Após a transferência do património e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos
de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos
moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 172/90,
de 30 de maio, 342/90, de 30 de outubro, 288/93, de 20 de agosto, e 116/2008, de 4 de julho.
4 - O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis, ficando
sujeito ao regime do arrendamento apoiado para habitação ou de renda condicionada.
5 - O património transferido para os municípios e empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal
pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de
demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que
seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores.
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6 - O IGFSS pode transferir para o património do IHRU a propriedade de prédios ou das suas frações, bem como
os denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto nos números
anteriores.
7 - A CPL, no que concerne aos imóveis que constituem a urbanização Nossa Senhora da Conceição, sita no
Monte de Caparica, concelho de Almada, pode transferir para o património do IHRU a propriedade dos
prédios ou das suas frações, nos termos do presente artigo.
8 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o património transferido para o IHRU ao abrigo do
presente artigo, pode, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime
de renda condicionada, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação.
Artigo 7.º
Transferências orçamentais
O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa
anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Afetação de verbas resultantes do encerramento de intervenções realizadas no âmbito do Programa
Polis
O Ministro do Ambiente pode proceder, na respetiva esfera de competências, à alocação de verbas
resultantes do capital social das sociedades Polis, mediante autorização do membro do Governo responsável
pela área das finanças, até ao montante de € 6 000 000.
Artigo 9.º
Alterações orçamentais
1 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas do
Governo, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos membros do Governo e das correspondentes
reestruturações no setor público empresarial, independentemente de envolverem diferentes programas ou a
criação de novos programas orçamentais.
2 - O Governo fica autorizado, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças,
a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Quadro de Referência
Estratégico Nacional (QREN), do Programa Operacional Pesca (PROMAR), do Programa de
Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN),
Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 (MFEEE), e do Portugal 2020,
independentemente de envolverem diferentes programas.
3 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o
encerramento do QREN e do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III).
4 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministro da Saúde para o
orçamento do Ministro do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social, que se revelem necessárias ao
pagamento das dívidas à Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP) e ao pagamento, até 1 de agosto de
2012, das pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores
da CGA nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 210/79, de
12 de julho, e 121/2008, de 11 de julho, e dos Decretos-Leis n.os 301/79, de 18 de agosto, e 295/90, de 21
de setembro.
5 - O Governo fica autorizado a transferir, do orçamento do Ministro da Defesa Nacional para o orçamento da
CGA, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações
necessárias ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo
diploma.
6 - Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento da Economia para o da Justiça o montante de € 150
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000 e para a Agência para a Modernização Administrativa, IP, o montante de € 246 800, visando a adaptação
dos sistemas informáticos resultantes da alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, e 209/2012, de 19 de setembro, e
10/2015, de 16 de janeiro.
7 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação
centralizada do Ministro das Finanças, criada para efeitos da progressiva eliminação da redução
remuneratória na Administração Pública prevista na Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro,
independentemente de envolverem diferentes programas.
8 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos
termos da lei orgânica do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e
estruturas da responsabilidade dos diversos membros do Governo, independentemente de envolverem
diferentes programas.
9 - As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo, o
exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da defesa, do mar e da agricultura, independentemente de envolverem
diferentes programas, são decididas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas em
causa, sem prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 10.º
Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas
1 - As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são inscritas no
orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence.
2 - As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada em anexo à
Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que não constem dos mapas anexos à presente lei, da qual fazem parte
integrante, não podem receber direta ou indiretamente transferências ou subsídios com origem no Orçamento
do Estado.
Artigo 11.º
Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental
1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da
administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais podem ser retidas para satisfazer
débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, da Direção-Geral de Proteção Social aos
Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da Segurança Social e
da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou
da utilização indevida de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).
2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode
ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.
3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime
especial previsto no Código das Expropriações, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013,
de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015,
de 4 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
4 - Quando a informação tipificada na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20
de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º
2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015 de 11 de setembro, bem como a que venha a ser anualmente definida no
decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja tempestivamente prestada
ao Ministro das Finanças, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, podem ser retidas
as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-
lei, até que a situação seja devidamente sanada.
5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de
receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da
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correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende
o serviço ou o organismo em causa.
Artigo 12.º
Transferências para fundações
1 - Como medida de estabilidade orçamental, as transferências a conceder às fundações identificadas na
Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, não podem exceder os montantes
concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis
n.os 13/2014, de 14 e março, e 75-A/2014, de 30 de setembro.
2 - Nas situações em que o serviço ou o organismo da administração direta e indireta do Estado, incluindo
instituições do ensino superior público, responsável pela transferência não apresente transferências no triénio
2008 a 2010 para a fundação destinatária identificada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013,
de 8 de março, o montante global anual a transferir por aquele, no ano de 2016, não pode exceder o montante
global anual de transferências da média do triénio 2013 a 2015 para a fundação destinatária.
3 - Ficam fora do âmbito de aplicação do presente artigo as transferências realizadas:
a) Para pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da Política Agrícola Comum
(PAC) e as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura,
desenvolvimento rural, pescas e setores conexos, definidas a nível nacional;
b) Que tenham por destinatárias as instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional,
previstas no Capítulo VI da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
c) Pelos institutos públicos da área de competência do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e
pelos serviços e organismos da área de competência da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da
Educação e da Saúde, ao abrigo de protocolo de cooperação celebrado com as uniões representativas
das instituições de solidariedade social, bem como as transferências realizadas no âmbito de
programas nacionais ou europeus, protocolos de gestão dos rendimentos sociais de inserção, Rede
Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e Fundo de Socorro Social;
d) Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos
científicos, nomeadamente os efetuados pela FCT, IP, para centros de investigação por esta
reconhecidos como parte do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;
e) No âmbito de protocolos de cooperação, as associadas a contratos plurianuais de parcerias em
execução, do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 e, bem assim, as que
tenham origem em financiamento europeu ou em apoios competitivos que não se traduzam em
contratos de prestação ou de venda de serviços à comunidade;
f) Pelos serviços e organismos da área de competências do Ministro da Educação, ao abrigo de
protocolos e contratos celebrados com entidades privadas e com entidades do setor social e solidário
e da economia social, nos domínios da educação pré-escolar, dos ensinos básicos e secundário,
incluindo as modalidades especiais de educação;
g) Pelos serviços e organismos da área de competências do Ministro da Saúde, ao abrigo de protocolos
celebrados com entidades do setor social e solidário e da economia social;
h) Ao abrigo de protocolo celebrados com fundações que não tenham recebido transferências suscetíveis
de integrar o disposto nos n.os 1 e 2 ou que respeitem a apoios pontuais.
4 - A realização das transferências previstas nos artigos anteriores dependem da prévia verificação pela
entidade transferente da:
a) Verificação do cumprimento do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8
de março, e no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os
13/2014, de 14 e março, e 75-A/2014, de 30 de setembro;
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b) Confirmação do cumprimento, por parte dos serviços e organismos da administração direta e indireta
do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, que efetuam a transferência, das
obrigações previstas na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro;
c) Validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º
24/2012, de 9 de julho, alterada pela Lei n.º 150/2015 de 10 de setembro.
5 - Ficam proibidas quaisquer transferências de serviços e organismos da administração direta e indireta do
Estado, incluindo instituições do ensino superior público, para as fundações que não acederam ao censo
desenvolvido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas
ou erradas impossibilitaram a respetiva avaliação.
6 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e competentes em razão da
matéria, podem as fundações, em situações excecionais e especialmente fundamentadas, beneficiar de
montante a transferir superior ao que resultaria da aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 13.º
Cessação da autonomia financeira
O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de
autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio
orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001,
de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no
n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que aprova a nova lei de enquadramento orçamental,
sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do referido artigo.
Artigo 14.º
Regularização de dívidas relativas a encargos dos sistemas de assistência na doença
Fica o membro do Governo responsável pela área da Saúde autorizado, com possibilidade de delegação, a
proceder ao encontro de contas entre a Direção-Geral de Proteção Social dos Trabalhadores em Funções
Públicas (ADSE) e as Regiões Autónomas relativamente a dívidas resultantes de comparticipações pagas pelas
Regiões Autónomas a beneficiários da ADSE nelas domiciliados.
Artigo 15.º
Política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência
Tendo em conta o disposto no artigo 49.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do
regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, o Governo
publicita informação sobre as verbas inscritas nos orçamentos de cada serviço, bem como da respetiva
execução, referentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
Artigo 16.º
Política de prevenção da violência doméstica, proteção e assistênciadas suas vítimas
Considerando o previsto no artigo 3.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime
jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, alterada
pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 129/2015, de 3 de setembro, cada
ministério deve inscrever no respetivo orçamento as verbas referentes à política de prevenção da violência
doméstica, proteção e assistência das suas vítimas, dando conhecimento das mesmas, bem como da sua
execução, ao membro do Governo responsável pela área da igualdade.
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CAPÍTULO III
Disposições relativas a trabalhadores do setor público
SECÇÃO I
Carreira e estatuto remuneratório
Artigo 17.º
Prorrogação de efeitos
1 - Durante o ano de 2016, como medida de equilíbrio orçamental, são prorrogados os efeitos dos artigos 38.º a
46.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe ao Governo definir uma estratégia plurianual de
valorização da função pública, com vista, nomeadamente, à reintrodução das progressões de carreira até
2018.
Artigo 18.º
Estratégia plurianual de combate à precariedade
1 - Durante o ano de 2016, o Governo define uma estratégia plurianual de combate à precariedade.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser promovido um levantamento de todos os instrumentos
de contratação utilizados pelos serviços, organismos e entidades da Administração Pública, nomeadamente
com recurso a Contratos Emprego-Inserção, estágios, bolsas de investigação ou contratos de prestação de
serviços.
Artigo 19.º
Pagamento do subsídio de Natal
1 - Durante o ano de 2016, o subsídio de Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que
tenham direito, nos termos legais, as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12
de setembro, são pagos mensalmente, por duodécimos.
2 - O valor do subsídio de Natal a abonar às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014,
de 12 de setembro, nos termos do número anterior, é apurado mensalmente com base na remuneração
relevante para o efeito, tendo por referência a remuneração auferida no mês do pagamento de cada um
dos duodécimos, nos termos legais, após a redução remuneratória prevista no mesmo artigo, conjugado
com o disposto na Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro.
3 - O regime fixado nos números anteriores tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre
quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação
coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
4 - Os aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, IP, bem como o pessoal na reserva e o
desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma, independentemente da data de passagem a
essas situações e do valor da sua pensão, têm direito a receber mensalmente, no ano de 2016, a título de
subsídio de Natal, um valor correspondente a 1/12 da pensão que lhes couber nesse mês.
5 - O direito a cada duodécimo do subsídio de Natal vence-se no dia 1 do mês respetivo.
6 - O subsídio de Natal do pessoal na situação de reserva e do pessoal desligado do serviço a aguardar
aposentação ou reforma é pago pela entidade de que dependa o interessado, com base no valor indicado
na comunicação prevista no artigo 99.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72,
de 9 de dezembro.
7 - Ao valor do subsídio de Natal que couber em cada mês é deduzida a contribuição extraordinária de
solidariedade (CES), calculada nos termos do disposto na Lei n.º 159-B/2015, de 30 de dezembro,
aplicando-se a taxa percentual que couber a uma pensão de valor igual a 12 vezes o valor do referido
subsídio mensal, bem como as quantias em dívida à CGA, IP, e as quotizações para a ADSE.
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8 - Os descontos obrigatórios que incidam sobre o subsídio de Natal, nomeadamente penhoras e pensões de
alimentos, que não correspondam a uma determinada percentagem deste, mas a um montante pecuniário
fixo, são deduzidos pela totalidade ao valor do subsídio de Natal, líquido da CES e das retenções na fonte
a título de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), das quantias em dívida à CGA, IP, e
das quotizações para a ADSE.
9 - O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por indexação
à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei para o
subsídio de Natal destes trabalhadores.
10 - O disposto no presente artigo não se aplica também aos titulares de cargos e demais pessoal das empresas
de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais que integrem o
sector público empresarial se, em razão de regulamentação internacional específica, daí resultar
diretamente decréscimo de receitas.
11 - O presente artigo tem natureza imperativa e aplica-se a título transitório, durante o ano de 2016, até que
seja legalmente prevista a possibilidade de opção pelo trabalhador ou pelos beneficiários identificados no
n.º 4 entre o pagamento por duodécimos ou o pagamento integral, num único mês.
Artigo 20.º
Pagamento do montante adicional atribuído aos pensionistas do sistema de segurança social
1 - O pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo
sistema de segurança social, referente ao mês de dezembro, é realizado em duodécimos.
2 - Para as pensões iniciadas durante o ano, o primeiro pagamento inclui obrigatoriamente o montante referente
aos duodécimos do montante adicional que já se tenham vencido.
3 - Nas situações de cessação da pensão, os montantes pagos a título de montantes adicionais de pensão
consideram-se devidos e como tal não são objeto de restituição.
4 - O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por indexação
à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei para o
subsídio de Natal destes trabalhadores.
5 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer
outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de
trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
SECÇÃO II
Outras disposições
Artigo 21.º
Duração da mobilidade
1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei, cujo limite de duração
máxima ocorra durante o ano de 2016, podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente
prorrogadas, até 31 de dezembro de 2016.
2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo
ocorra até à entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior.
3 - No caso de acordo de cedência de interesse público a que se refere o n.º 1 do artigo 243.º da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a prorrogação a que
se referem os números anteriores depende ainda de parecer favorável dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do
órgão executivo.
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Artigo 22.º
Registos e notariado
1 - É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram, no ano de 2016, a possibilidade de uma
prorrogação, por mais dois anos, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do disposto
no n.º 4 do artigo 107.º e no n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011,
de 25 de janeiro, no artigo 161.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, alterada pelas Leis n.os 12-A/2010, de
30 de junho, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e no artigo 55.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro,
alterada pelas Leis n.os 51/2013, de 24 de julho, e 83/2013, de 9 de dezembro.
2 - Até à revisão do sistema remuneratório das carreiras dos conservadores, notários e oficiais dos registos e
do notariado, aos vencimentos daqueles trabalhadores aplicam-se as regras sobre a determinação do
vencimento de exercício fixadas, transitoriamente, pela Portaria n.º 1448/2001, de 22 de dezembro, e
mantidas em vigor nos anos subsequentes.
SECÇÃO III
Admissões de pessoal no setor público
Artigo 23.º
Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas
1 - No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do
emprego científico jovem, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações,
independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, desde que as mesmas não
impliquem um aumento do valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e
investigadores e não investigadores da instituição em relação ao maior valor anual dos últimos três anos,
ajustado de acordo com a redução remuneratória prevista no artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de
setembro.
2 - Para além do disposto no número um, está autorizada a contratação a termo de docentes e investigadores
para a execução de programas, projetos e prestações de serviço, no âmbito das missões e atribuições das
instituições de ensino superior públicas, cujos encargos onerem, exclusivamente, receitas transferidas da
FCT, IP, ou receitas próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço.
3 - Durante o ano de 2016, as instituições de ensino superior que usufruíram de reforços extraordinário em
2015, que não tenham decorrido de norma legal, só poderão proceder às contratações referidas nos
números 1 e 2 após aprovação pelos membros do governo responsáveis pela área das finanças e do ensino
superior.
4 - Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, as instituições de ensino superior devem,
preferencialmente, recorrer à utilização de receitas próprias.
5 - Por despacho do membro do governo responsável pela área do ensino superior, ouvido o Conselho de
Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos,
é criado um grupo de monitorização e de controlo orçamental como garante da contenção da despesa no
quadro orçamental definido, o qual deve elaborar um relatório trimestral para supervisão pelos membros do
governo responsáveis pela área das finanças e do ensino superior, sem prejuízo do regime previsto nos n.os
2 a 4 do artigo 125.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
6 - Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas não
é aplicável o procedimento prévio previsto no n.º 1 do artigo 265.º da Lei Geral de Trabalho em Funções
Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de
agosto.
7 - O presente artigo não se aplica às instituições de ensino superior militar e policial.
8 - As contratações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus
autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
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Artigo 24.º
Contratação de doutorados para o Sistema Científico e Tecnológico Nacional
1 - Durante o ano de 2016, a FCT, IP, pode financiar até ao limite máximo de 400 novas contratações de
doutorados para o exercício de funções de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico
avançado em instituições, públicas e privadas, do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), no
montante de despesa pública total de € 13 450 000.
2 - Para efeitos da contratação de doutorados prevista no número anterior, as instituições públicas do SCTN
celebram contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, sem dependência de parecer dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Artigo 25.º
Contratação de novos trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas públicas
1 - As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência e que possuam atribuições nas áreas da
regulação, supervisão ou controlo, designadamente aquelas a que se refere a alínea f) do n.º 1 e o n.º 3 do
artigo 48.º da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, incluindo as
entidades reguladoras independentes, e que não se encontrem abrangidas pelo âmbito de aplicação dos
artigos 44.º e 46.º da presente lei, não podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a
constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, sem prejuízo de situações
excecionais, devidamente fundamentadas, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 - As empresas públicas e as entidades públicas empresariais do setor público empresarial não podem
proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo
indeterminado, ou a termo, sem prejuízo de situações excecionais, devidamente fundamentadas, nos
termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
3 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores,
sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 42.º.
Artigo 26.º
Relatório sobre a remuneração de gestores do setor empresarial do Estado
O Governo prepara anualmente um relatório do qual constam as remunerações fixas, as remunerações
variáveis, os prémios de gestão e outras regalias ou benefícios com caráter ou finalidade social ou inseridas no
quadro geral das regalias aplicáveis aos demais colaboradores da empresa e titulares dos órgãos de gestão
previstos nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de
31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, o qual deve ser enviado à Assembleia da
República e objeto de divulgação, nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro,
alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro.
Artigo 27.º
Quadros de pessoal no setor público empresarial
1 - Durante o ano de 2016, as empresas do setor público empresarial e suas participadas devem prosseguir
uma política de ajustamento dos seus quadros de pessoal, adequando-os às efetivas necessidades de uma
organização eficiente, apenas podendo ocorrer aumento dos encargos com pessoal, relativamente aos
valores de 2015, corrigidos dos encargos decorrentes da reposição salarial, em situações excecionais,
devidamente fundamentadas, nos termos do disposto no decreto de execução orçamental.
2 - No que respeita aos trabalhadores das empresas locais, é aplicável o disposto no artigo 57.º.
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Artigo 28.º
Gastos operacionais das empresas públicas
1 - Durante o ano de 2016, as empresas públicas, com exceção dos hospitais entidades públicas empresariais,
devem prosseguir uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio
operacional, nos termos do disposto no decreto de execução orçamental.
2 - O crescimento do endividamento das empresas públicas, considerando o financiamento remunerado
corrigido pelo capital social realizado, fica limitado a 3 %.
Artigo 29.º
Gestão de trabalhadores nas autarquias locais e demais entidades da administração local
1 - As autarquias locais e demais entidades da administração local podem proceder ao recrutamento de
trabalhadores, nos termos e de acordo com as regras previstas na legislação aplicável, incluindo a Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho.
e 132/2015, de 4 de setembro, e pela presente lei, no que diz respeito às regras de equilíbrio orçamental,
cumprimento dos limites de endividamento e demais obrigações de sustentabilidade das respetivas finanças
locais.
2 - No final de cada trimestre, as autarquias locais prestam à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL)
informação detalhada acerca da evolução do cumprimento dos objetivos consagrados no número anterior.
3 - O incumprimento do previsto no número anterior determina a redução das transferências do Orçamento do
Estado até um máximo de 20% do montante total das mesmas.
Artigo 30.º
Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os municípios que, em 31 de dezembro de 2015, se encontrem
na situação prevista na alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada
pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015, de 4 de setembro, estão
impedidas de proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de
emprego público por tempo indeterminado ou a termo, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda
não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos
que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído.
2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a abertura
de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo
de trabalhadores a recrutar, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de
emprego público previamente constituído;
b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de
prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos
humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na
autarquia em causa;
c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos
dos serviços a que respeitam;
d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011,
de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;
e) Não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro de 2015.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento
municipal, nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16
de julho, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de
pessoal.
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4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, os órgãos autárquicos com competência em matéria de autorização
dos contratos aí referidos enviam à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos
requisitos ali estabelecidos.
5 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos
números anteriores.
6 - As necessidades de recrutamento excecional de pessoal resultantes do exercício de atividades advenientes
da transferência de competências da administração central para a administração local nos domínios da
educação, da saúde, da ação social, da cultura, do atendimento digital assistido e da fiscalização, regulação
e disciplina de trânsito rodoviário não estão sujeitas ao regime constante do presente artigo.
SECÇÃO IV
Disposições aplicáveis aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde
Artigo 31.º
Aplicação de regimes laborais especiais na saúde
1 - Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho
no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com a natureza de entidade pública empresarial,
celebrados após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores aos dos correspondentes
trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais,
sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela
realização de trabalho noturno, trabalho em descanso semanal obrigatório e complementar e feriados.
3 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de
autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 32.º
Alteração de regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
Durante o ano de 2016, a tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março,
alterado pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de
dezembro, passa a ser a seguinte, aplicando-se a mesma a todos os profissionais de saúde no âmbito do SNS,
independentemente da natureza jurídica do vínculo de emprego:
Trabalho normal Trabalho
extraordinário/suplementar
Trabalho diurno em dias úteis.
R(a) 1,125 R – primeira hora. 1,25 R – horas seguintes.
Trabalho noturno em dias úteis.
1,25 R 1,375 R – primeira hora. 1,50 R – horas seguintes.
Trabalho diurno aos sábados depois das 13 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal.
1,25 R 1,375 R – primeira hora. 1,50 R – horas seguintes.
Trabalho noturno aos sábados depois das 20 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal
1,50 R 1,675 R – primeira hora. 1,75 R – horas seguintes.
(a) O valor R corresponde ao valor hora calculado para a hora de trabalho normal diurno em dias úteis, com base
nos termos legais, e apenas para efeitos do cálculo dos suplementos.
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SECÇÃO V
Aquisição de serviços
Artigo 33.º
Contratos de aquisição de serviços
1 - Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2016, venham a renovar-se ou a celebrar-
se com idêntico objeto ou contraparte de contrato vigente em 2015, não podem ultrapassar os valores
pagos em 2015.
2 - Para efeitos da aplicação do número anterior, é considerado o valor total agregado dos contratos sempre
que, em 2016, a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente.
3 - O disposto no n.º 1 aplica-se a contratos celebrados por:
a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto,
e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, incluindo
institutos de regime especial e pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia
ou de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo;
b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público
e entidades do setor empresarial local e regional;
c) Fundações públicas, de direito público e de direito privado, e outros estabelecimentos públicos não
abrangidos pelas alíneas anteriores;
d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
4 - Para efeitos da aplicação do n.º 1 é considerado o valor total do contrato de aquisição de serviços, exceto
no caso das avenças previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de
agosto, em que se considera o valor a pagar mensalmente.
5 - Carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, exceto
no caso das instituições do ensino superior, do Camões, IP, nos termos e segundo a tramitação a regular
por portaria do referido membro do Governo, a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de
serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de
agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto,
independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a:
a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença;
b) Contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica.
6 - O parecer previsto no número anterior depende da:
a) Verificação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto,
e no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, e da
inexistência de pessoal em situação de requalificação apto para o desempenho das funções
subjacentes à contratação em causa, cujo procedimento é definido por portaria prevista nos termos
do diploma que institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas;
b) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;
c) Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1.
7 - A verificação do disposto na 2.ª parte da alínea a) do número anterior pode ser oficiosamente apreciada
em qualquer fase do procedimento e determina a convolação do pedido no procedimento de mobilidade
aplicável.
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8 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 e 5:
a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do
artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro,
24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de
janeiro, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de
serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;
b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços
adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro;
c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços
abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 1;
d) As renovações de contratos de aquisição de serviços, nos casos em que tal seja permitido, quando
os contratos tenham sido celebrados ao abrigo de concurso público ou concurso limitado por prévia
qualificação em que o critério de adjudicação tenha sido o do mais baixo preço.
e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito da Estrutura de Missão
para a Presidência Portuguesa do G19, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2014,
de 5 de junho.
9 - Não está sujeito ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 6 a renovação, em 2016, de contratos de aquisição
de serviços cuja celebração ou renovação anterior tenha sido objeto de redução prevista em anteriores leis
orçamentais, e obtido parecer favorável ou registo de comunicação.
10 - Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 6 a celebração, em 2016, de contratos de aquisição
de serviços cuja celebração tenha sido objeto de duas reduções por força de anteriores leis orçamentais e
obtido, nos mesmos anos, pareceres favoráveis ou registos de comunicação, desde que a quantidade a
contratar e o valor a pagar não sejam superiores ao da última redução.
11 - O disposto no n.º 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 47/2013,
de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro,
e 80/2013, de 28 de novembro, aplica-se aos contratos previstos no presente artigo.
12 - Nas autarquias locais, o parecer previsto no n.º 5 é da competência do presidente do órgão executivo e
depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 6, bem como da alínea b) do
mesmo número, com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria
referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os 3-
B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro.
13 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consignados nos números anteriores processa-se
por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de
administração.
14 - Com exceção dos contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença, estão
excecionados do parecer prévio previsto no n.º 5, a celebração e ou as renovações de contratos de
aquisição de serviços até ao montante de € 10 000.
15 - As aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros,
incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE)
e do Turismo de Portugal, IP, que operem na dependência funcional dos chefes de missão diplomática,
ficam excecionadas da aplicação do disposto nos n.os 1 e 5 do presente artigo.
16 - Não estão sujeitas ao disposto no n.º 5:
a) A aquisição de bens e serviços necessários à atividade operacional das Forças Armadas e das forças
e serviços de segurança, e os contratos de prestação de serviços necessários às atividades
estritamente operacionais das unidades militares, bem como os necessários ao cumprimento do
regime previsto no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, no Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, e no Decreto-Lei
n.º 250/99, de 7 de julho;
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b) As aquisições de serviços de tradução e de intérpretes e perícias, no âmbito das atividades de
investigação criminal e serviços de estrangeiros e fronteiras e do sistema penal;
c) As aquisições de serviços financeiros diretamente relacionados com o pagamento de prestações
sociais e de cobrança de receitas da segurança social, do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT)
e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) por parte do IGFSS, IP, bem como o
Regime Público de Capitalização (RPC);
d) As aquisições de serviços financeiros, designadamente de transação, liquidação, custódia e comissões
por parte do IGFCSS, IP, no âmbito das suas atribuições e da gestão e administração do património
dos fundos sob a sua gestão;
e) As aquisições de serviços de médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do
sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, por parte do ISS,
IP;
f) As aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação,
certificação, auditoria e controlo de fundos europeus estruturais e de investimento no âmbito da
assistência técnica dos programas operacionais pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP,
pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, pelas Autoridades de Gestão dos
Programas Operacionais e pelos demais órgãos, serviços e outras estruturas da Administração Pública
que sejam beneficiários de operações cofinanciadas no âmbito do Portugal 2020, na condição de
prévia de existência de cabimento orçamental nos termos legalmente aplicáveis e de previsão dos
encargos para os anos seguintes em sede do orçamento do serviço ou estabelecimento em questão;
g) As aquisições de serviços que respeitem diretamente às atividades desenvolvidas pelo INEM, IP, no
âmbito das suas atribuições;
h) As aquisições de serviços que respeitem diretamente às atividades desenvolvidas pela AMA, IP, no
âmbito das suas atribuições.
17 - Sempre que os contratos de aquisição de serviços estejam sujeitos a autorização para assunção de
encargos plurianuais deve o requerente juntar a autorização obtida na instrução do pedido de parecer
referido no n.º 5.
18 - A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços a que se referem os n.os 8, 12 e 14 deve
ser obrigatoriamente comunicada ao membro do Governo responsável pela área das Finanças no prazo de
30 dias.
19 - O cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 83-
C/2013, de 31 de dezembro, exceto nos casos previstos na alínea a) do n.º 5 do presente artigo em que se
imponha a verificação do disposto na alínea a) do n.º 6, dispensa o parecer previsto no n.º 5, sendo a
verificação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 6 feita no âmbito daquele regime.
20 - São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados em violação do disposto no
presente artigo.
Artigo 34.º
Disposições específicas na aquisição de serviços de mediação imobiliária
1 - O IGFSS, IP, a DGTF, bem como os restantes organismos públicos com personalidade jurídica, dotados
ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação
ou associação pública, podem celebrar, com recurso a procedimentos por negociação ou ajuste direto, com
consulta obrigatória a pelo menos três entidades, até aos limiares comunitários, contratos para a aquisição
de serviços de mediação imobiliária, para as vertentes de alienação e arrendamento, relativos ao seu
património imobiliário não afeto ao regime de habitação social e que permitam, em termos globais, o
aumento de receita ou a diminuição de despesa pública.
2 - As entidades referidas no n.º 1 enviam trimestralmente para o membro do Governo responsável pela área
das finanças, a informação relativa ao grau de execução dos contratos realizados.
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3 - A contratação de outras situações excecionais, relativas a imóveis do IGFSS, IP, suscetíveis de serem
enquadradas nos termos dos n.º 1, carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela
área da segurança social, a qual pode ser delegada no conselho diretivo do IGFSS, IP.
SECÇÃO VI
Proteção social e aposentação ou reforma
Artigo 35.º
Fator de sustentabilidade
1 - As pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma atribuídas pela CGA, IP, com
fundamento em incapacidade, independentemente da data da inscrição do subscritor na Caixa, ficam
sujeitas, em matéria de fator de sustentabilidade, ao regime que sucessivamente vigorar para as pensões
de invalidez do sistema previdencial do regime geral de segurança social.
2 - O fator de sustentabilidade a aplicar aos pedidos de aposentação voluntária que não dependa de verificação
de incapacidade que tenham sido recebidos pela CGA, IP, até 31 de dezembro de 2013, e venham a ser
despachados depois desta data, é o que vigorou em 2013, salvo se o regime aplicável em 2014 for mais
favorável.
Artigo 36.º
Tempo relevante para aposentação
1 - O período, posterior à entrada em vigor da presente lei, na situação de redução ou suspensão do contrato
de trabalho por subscritores da CGA, IP, que, não sendo titulares de contrato de trabalho em funções
públicas, tenham celebrado acordo de pré-reforma com as respetivas entidades empregadoras releva para
aposentação nos termos em que tal relevância é estabelecida no âmbito do regime geral de segurança
social, com as especificidades do presente artigo.
2 - A contagem do tempo referido no número anterior pressupõe que, enquanto durar a situação nele prevista,
o subscritor e a entidade empregadora mantenham o pagamento de contribuições à CGA, IP, calculadas,
à taxa normal, com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de
base ao cálculo da prestação de pré-reforma.
3 - A relevância para aposentação de período anterior à data em que o subscritor completa 55 anos de idade
está limitada aos casos em que a responsabilidade pelo encargo com a parcela da pensão que considera
esse período não pertence à CGA, IP.
Artigo 37.º
Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
1 - Ficam suspensas, durante o ano de 2016, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou
disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, da GNR, de pessoal com funções policiais da PSP,
do SEF, da PJ, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda
Prisional.
2 - Excecionam-se do disposto no número anterior as passagens às situações de reserva, pré-aposentação
ou disponibilidade, resultantes das seguintes circunstâncias:
a) Situações de saúde devidamente atestadas;
b) Serem atingidos ou ultrapassados, respetivamente, o limite de idade ou de tempo de permanência
no posto ou na função, bem como aqueles que, nos termos legais, reúnam as condições de
passagem à reserva depois de completar 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em vista a
adequação dos efetivos existentes em processos de reestruturação organizacional;
c) De exclusões de promoções por não satisfação de condições gerais de promoção ou por
ultrapassagens nas promoções em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte
dos respetivos termos estatutários;
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d) De, à data da entrada em vigor da presente lei, já estarem reunidas as condições ou verificados os
pressupostos para que as mesmas ocorram ao abrigo de regimes transitórios de passagem à
aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade a subscritores da CGA, IP,
independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.
3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas,
gerais ou especiais, em contrário.
CAPÍTULO IV
Finanças Regionais
Artigo 38.º
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º
2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, são transferidas as seguintes
verbas:
a) € 179 914 733, para a Região Autónoma dos Açores;
b) € 174 581 712, para a Região Autónoma da Madeira.
2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes verbas:
a) € 71 965 893, para a Região Autónoma dos Açores;
b) € 52 374 514, para a Região Autónoma da Madeira.
3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos
assumidos com as regiões autónomas, nas transferências decorrentes dos n.os 1 e 2 estão incluídas todas
as verbas devidas até ao final de 2016, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto
nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
4 - As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas considerando eventuais ajustamentos decorrentes da
atualização, até final de 2015, dos dados referentes ao PIB Regional, de acordo com o Sistema Europeu de
Contas Nacionais e Regionais – SEC 2010.
Artigo 39.º
Necessidades de financiamento das regiões autónomas
1 - Ao abrigo do artigo 87.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,
alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo
7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que aprova a nova lei de enquadramento orçamental, as Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo
todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 - Exceciona-se do referido no número anterior o valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao
financiamento da contrapartida regional de projetos com a comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais
e de Investimento (FEEI) ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no Orçamento da União Europeia
e o valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os quais não são considerados para efeitos da dívida total das
Regiões Autónomas nos termos do artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro e desde que a
referida dívida total não ultrapasse 50% do PIB de cada uma das Regiões autónomas do ano n.º 1.
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CAPÍTULO V
Finanças locais
Artigo 40.º
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de
4 de setembro, inclui as seguintes participações:
a) Uma subvenção geral fixada em € 1 748 520 958, para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);
b) Uma subvenção específica fixada em € 163 325 967, para o Fundo Social Municipal (FSM);
c) Uma participação no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição
territorial fixada em € 474 475 058, constante da coluna 5 do mapa XIX anexo, correspondendo o
montante a transferir para cada município à aplicação da percentagem deliberada aos 5 % da
participação no IRS do Orçamento do Estado para 2015, indicada na coluna 7 do referido mapa.
2 - O produto da participação no IRS referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado
para os municípios.
3 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a coleta líquida de IRS de 2014 e de 2015, no
cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os
82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, devem ser efetuados,
para cada município, no período orçamental de 2016.
4 - O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de
competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino
básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho,
e 132/2015, de 4 de setembro, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico conforme
previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010,
de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de
dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro, a distribuir conforme o ano
anterior.
5 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de
31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, os municípios apresentam no final
de cada trimestre, junto da respetiva Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, a
demonstração da realização de despesa elegível relativa às verbas afetas nos termos do número anterior.
6 - No ano de 2016, fica suspensa a aplicação do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, bem como
as demais normas que contrariem o disposto no n.º 1.
7 - O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em € 266 822 891, que inclui os seguintes
montantes:
a) € 186 296 969, relativo ao Fundo de Financiamento de Freguesias;
b) € 3 105 577, relativo à majoração prevista no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro;
c) € 69 650 361, relativo às transferências para o município de Lisboa previstas no n.º 2 do artigo 17.º
da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, alterada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto;
d) € 7 769 984, a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de
18 de setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro,
pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada
pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de
setembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham
optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes
relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem
permanecido em regime de não permanência, que sejam solicitados junto da DGAL através do
preenchimento do formulário eletrónico próprio até ao final do 2.º trimestre de 2016.
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8 - No ano de 2016, fica suspenso o artigo 38.º e o n.º 1 do artigo 85.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de
setembro, vigorando, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 85.º daquela lei.
9 - No ano de 2016, a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, alterada
pela Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto, tem em conta o Índice de Preços no Consumidor – Área Metropolitana
de Lisboa.
10 - Os montantes a atribuir a cada freguesia previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7 constam do mapa XX anexo.
Artigo 41.º
Transferências para as freguesias do município de Lisboa
1 - As transferências previstas no artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, alterada pela Lei n.º 85/2015,
de 7 de agosto, sobre reorganização administrativa de Lisboa, referidas na alínea c) do n.º 7 do artigo anterior,
para as freguesias do município de Lisboa são financiadas por dedução às receitas do município de Lisboa.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são deduzidas, por ordem sequencial, e até esgotar o valor
necessário para as transferências para as freguesias, as receitas do município de Lisboa provenientes de:
a) Fundo de Equilíbrio Financeiro;
b) Participação variável do IRS;
c) Derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
d) Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
3 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada
pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.
4 - No ano de 2016, não se aplica a regra prevista no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro,
alterada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto.
Artigo 42.º
Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local
1 - Em 2016, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades
públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis
meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de
fevereiro, na sua redação atual, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012,
de 21 de junho, na sua redação atual.
2 - Nas entidades referidas no n.º 1 que tenham pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2015, a previsão
da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo
3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, tem como limite superior 85 % da média da
receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita
com caráter pontual ou extraordinário.
Artigo 43.º
Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais
1 - As autarquias locais que tenham dívidas vencidas às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de
abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos ou de parcerias entre o Estado e as autarquias
locais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, devem apresentar àquelas entidades,
no prazo de 60 dias, um plano para a sua regularização com vista à celebração de um acordo de pagamentos
que não exceda um prazo superior a cinco anos.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que estabeleçam um plano de reestruturação
de dívida por acesso ao Fundo de Apoio Municipal, nos termos do capítulo III da Lei n.º 53/2014, de 25 de
agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho.
3 - Excluem-se do disposto na alínea c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada
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pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, os
acordos entre municípios e respetivos credores que visam o pagamento de dívidas reconhecidas em decisão
judicial transitada em julgado.
Artigo 44.º
Pagamento a concessionários ao abrigo de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de
concessão
1 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pode ser excecionalmente
ultrapassado pela contração de empréstimo destinado exclusivamente ao financiamento decorrente do
cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado relativa a contrato de concessão de
exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água e ou saneamento de águas
residuais urbanas ou do resgate de contrato de concessão de exploração e gestão daqueles serviços que
determine a extinção de todas as responsabilidades do município para com o concessionário.
2 - O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior
ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo
resgate de contrato de concessão.
3 - Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro.
4 - A possibilidade prevista no n.º 1 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º
3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, exceto se o município tiver acedido ao FAM, nos
termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho.
Artigo 45.º
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas
autarquias locais
O regime estabelecido no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, que estabelece o regime
da administração financeira do Estado, aditado pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e alterado pela
Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, é aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da
situação tributária e contributiva.
Artigo 46.º
Transferências financeiras ao abrigo da descentralização de competências para os municípios e
entidades intermunicipais
1 - O Governo fica autorizado a transferir para os municípios do continente e entidades intermunicipais as
dotações inscritas nos seguintes orçamentos:
a) Orçamento afeto ao Ministro da Cultura referente a competências a descentralizar no domínio da
cultura;
b) Orçamento afeto ao Ministro da Saúde referente a competências a descentralizar no domínio da
saúde;
c) Orçamento afeto ao Ministro da Educação referente a competências a descentralizar no domínio da
educação, conforme previsto nos n.os 2 a 5;
d) Orçamento afeto ao Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social no domínio da ação
social direta;
e) Orçamento afeto à Ministra da Administração Interna referente a meios no domínio da fiscalização,
regulação e disciplina de trânsito rodoviário.
2 - No domínio da educação, as transferências autorizadas são relativas a:
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a) Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao
prolongamento de horário na educação pré-escolar;
b) Ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
c) Para os municípios que tenham celebrado ou venham a celebrar contratos de execução ao abrigo
do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28
de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de
dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro e pela presente lei, ou
outros contratos interadministrativos de delegação de competências, que os municípios tenham
celebrado ou venham a celebrar nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, quanto
às dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação, referentes a:
i) Pessoal não docente do ensino básico e secundário;
ii) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;
iii) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.
3 - Em 2016, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente
são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.
4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento do disposto nas
subalíneas ii) e iii) da alínea c) não são atualizadas.
5 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicitada mediante portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da tutela do respetivo domínio
de competências descentralizado.
Artigo 47.º
Transferência de património e equipamentos
1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas que
se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e
13.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010,
de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de
dezembro, 82-B/2015, de 31 de dezembro e pela presente lei.
2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior, sendo dispensadas
quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução celebrados nos
termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho.
3 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável a outros equipamentos escolares e a equipamentos
culturais, de saúde e sociais, cuja gestão seja transferida para municípios do continente ou entidades
intermunicipais nos termos de contrato interadministrativo de descentralização de competências ao abrigo
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, e 69/2015, de 16
de julho.
Artigo 48.º
Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
1 - Tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei
n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força
do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, as transferências para as áreas
metropolitanas e comunidades intermunicipais, nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada
pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, a
inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei,
da qual faz parte integrante.
2 - Em 2016, fica suspenso o cumprimento do disposto no artigo 89.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de
setembro.
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Artigo 49.º
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
1 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 6 000 000 para os fins previstos nos
n.os 2 e 3 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de
dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, tendo em conta o período de aplicação
dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição
territorial.
2 - A verba prevista no número anterior pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à modernização da
gestão autárquica ou de apoio à integração de serviços, a determinar por despacho do membro do Governo
responsável pela área das autarquias locais.
Artigo 50.º
Retenção de fundos municipais
É retida a percentagem de 0,1 % do FEF de cada município do continente, constituindo essa retenção receita
própria da DGAL, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de
janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2014, de 10 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 193/2015,
de 14 de setembro, que aprova a orgânica da Direção-Geral das Autarquias Locais.
Artigo 51.º
Redução do endividamento
1 - Até ao final do ano de 2016, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem, para além
das já previstas no Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de
agosto, no mínimo, 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados, em setembro de 2015,
no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL).
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios reduzem, até ao final do 1.º semestre de 2016,
e em acumulação com os já previstos no PAEL, no mínimo, 5 % dos pagamentos em atraso com mais de 90
dias registados no SIIAL em setembro de 2015.
3 - À redução prevista no número anterior acresce a aplicação aos municípios do disposto no artigo 2.º da Lei
n.º 75/2014, de 12 de setembro, nos termos fixados na Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um
Programa de Ajustamento Municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
69/2015, de 16 de julho.
5 - No caso de incumprimento das obrigações previstas no presente artigo, há lugar à retenção, no montante
equivalente ao do valor em falta, da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado até ao
limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
6 - O montante referente à contribuição de cada município para o Fundo de Apoio Municipal não releva para o
limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Artigo 52.º
Fundo de Regularização Municipal
1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo anterior integram o Fundo de Regularização
Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.
2 - Os pagamentos aos fornecedores dos municípios, a efetuar pela DGAL, são realizados de acordo com o
previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação
financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, a partir
da data em que a Direção Executiva do Fundo de Apoio Municipal comunique tal acesso à DGAL.
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Artigo 53.º
Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 - Para efeitos de cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013,
de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e
132/2015, de 4 de setembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local o
montante de € 414 711 161.
2 - A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês
correspondente.
Artigo 54.º
Fundo de Emergência Municipal
1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de
setembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de
30 de dezembro, é fixada em € 2 000 000.
2 - É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009, de
14 de setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que
se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.
3 - É permitido o recurso ao FEM pelos municípios identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º
2/2010, de 13 de janeiro, em execução dos contratos-programa celebrados em 2010 e 2011 e com execução
plurianual.
4 - Nas situações previstas no n.º 2 pode, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e das autarquias locais, ser autorizada a transferência de parte da dotação orçamental
prevista no artigo 56.º para o FEM.
Artigo 55.º
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP
Fica o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, enquanto autoridade florestal nacional,
autorizado a transferir as dotações inscritas no seu orçamento, nos seguintes termos:
a) Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Florestal
Permanente;
b) Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais, no âmbito do
Fundo Florestal Permanente, nos termos a definir por despacho dos membros do governo responsáveis
pela área das finanças, da agricultura e da administração interna.
Artigo 56.º
Despesas urgentes e inadiáveis
Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,
alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º
99/2015, de 2 de junho, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios quando resultantes de
incêndios e ou catástrofes naturais e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de € 50
000.
Artigo 57.º
Realização de investimentos
Os municípios com contratos de reequilíbrio ou planos de ajustamento referidos no artigo 86.º da Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, não carecem de autorização prévia dos membros do Governo para assumir encargos
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ou realizar investimentos que não estejam previstos no respetivo plano de reequilíbrio financeiro, desde que seja
respeitado o limite global fixado nesse plano para este tipo de despesas.
Artigo 58.º
Liquidação das sociedades Polis
1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas
Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, não prejudica
a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.
2 - Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis cause a
ultrapassagem do limite de dívida referido no número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do
disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-
D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro.
3 - O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para efeitos
do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012,
de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro e 22/2015, de 17 de março.
Artigo 59.º
Operações de substituição de dívida
1 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de visto prévio
do Tribunal de Contas, no ano de 2016, os municípios que não ultrapassem o limite da dívida total previsto
no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, podem contrair empréstimos a médio e longo prazos
para exclusiva aplicação na liquidação antecipada de outros empréstimos em vigor a 30 de setembro de
2015, desde que com a contração do novo empréstimo se verifiquem, cumulativamente, as seguintes
condições:
a) Não aumente a dívida total do município;
b) Diminua o serviço da dívida do município;
c) O valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e
penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo a liquidar
antecipadamente;
d) Não exista um reforço das garantias reais ou pessoais eventualmente prestadas pelo município.
2 - Caso o empréstimo ou o acordo de pagamento a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação
antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização,
desde que cumpra o previsto na alínea c) do número anterior.
3 - Os municípios que não cumpram o limite da dívida total, nos termos do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3
de setembro, e não reúnam as condições previstas no n.º 3 do artigo 58.º da mesma lei, poderão recorrer
facultativamente à assistência financeira do Fundo de Apoio Municipal, caso a operação prevista no n.º 1 se
revele insuficiente para os objetivos de equilíbrio financeiro dos municípios.
Artigo 60.º
Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis
Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2017, orçamentar receitas
respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas
arrecadadas com a venda de bens imóveis nos últimos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.
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CAPÍTULO VI
Segurança social
Artigo 61.º
Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP
1 - O saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP (IEFP, IP), é transferido para o
IGFSS, IP, e constitui receita do orçamento da segurança social, ficando autorizados os registos
contabilísticos necessários à sua operacionalização.
2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas
cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, IP, por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, da solidariedade e
da segurança social.
Artigo 62.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social
O Governo fica autorizado, através dos membros responsáveis pelas áreas da solidariedade e da segurança
social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança
social quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados
ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.
Artigo 63.º
Alienação de créditos
1 - A segurança social pode, excecionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas
de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e financeira que
envolvam o contribuinte.
2 - A alienação pode ser efetuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos.
3 - A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos aprovados pelo membro do
Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social.
4 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor:
a) Do contribuinte devedor;
b) Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte devedor, quando a dívida respeite ao período de
exercício do seu cargo;
c) De entidades com interesse patrimonial equiparável.
5 - A competência atribuída nos termos do n.º 3 é suscetível de delegação.
Artigo 64.º
Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e
insolvência e processos especiais de revitalização
Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de
revitalização previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, compete ao IGFSS, IP, definir
a posição da segurança social, cabendo ao ISS, IP, assegurar a respetiva representação.
Artigo 65.º
Transferências para capitalização
Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são
transferidos para o FEFSS.
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Artigo 66.º
Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro,
e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de garantias
pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público, fica o FEFSS autorizado a prestar
garantias sob a forma de colateral em numerário ou em valores mobiliários pertencentes à sua carteira de ativos,
sendo gerido em regime de capitalização pelo IGFCSS, IP.
Artigo 67.º
Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional durante o ano de 2016~
1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:
a) Do IEFP, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 526 456 400;
b) Da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP, destinadas à política de emprego e formação
profissional, € 3 281 298;
c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à
política de higiene, segurança e saúde no trabalho, € 22 261 234;
d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, destinadas à política de
emprego e formação profissional, € 3 736 893;
e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e
formação profissional, € 995 008.
2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, € 8 415 443
e € 9 823 521, destinadas à política do emprego e formação profissional.
Artigo 68.º
Medidas de transparência contributiva
1 - É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do
n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro
2 - A segurança social e a CGA, IP, enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de
todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda
de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados
sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, IP, através de modelo oficial.
3 - A AT envia à segurança social e à CGA, IP, os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C,
D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo
regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o
prazo de entrega da referida declaração e até ao fim do 2.º mês seguinte, sempre que existir qualquer
alteração, por via eletrónica e através de modelo oficial.
Artigo 69.º
Suspensão do regime de atualização do valor do indexante dos apoios sociais
É suspenso, durante o ano de 2016, o regime de atualização anual do IAS, mantendo-se em vigor o valor de
€ 419,22 estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro.
Artigo 70.º
Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade
1 - O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de acordo
com as normas em vigor, é majorado em 10 % nas situações seguintes:
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a) Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto
sejam titulares do subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de atividade e tenham filhos
ou equiparados a cargo;
b) Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou de
subsídio por cessação de atividade e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo
tribunal.
2 - A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10 % para cada um dos beneficiários.
3 - Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular do
subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído
subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira
qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou
do subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se agregado monoparental o previsto no artigo 8.º-
A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de
junho.
5 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.
6 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:
a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade à data
da entrada em vigor da presente lei;
b) Cujos requerimentos para atribuição de subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de
atividade estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes;
c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por
cessação de atividade durante o período de vigência da norma.
CAPÍTULO VII
Operações ativas, regularizações e garantias do Estado
Artigo 71.º
Concessão de empréstimos e outras operações ativas
1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de
delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante
contratual equivalente a € 3 500 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este
limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite
aumentado pelos reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2016.
2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos,
até ao montante contratual equivalente a € 1 239 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não
contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.
3 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de
delegação, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do
crédito, ou a remir os créditos daqueles resultantes.
4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das
operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
Artigo 72.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de
delegação, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF,
a proceder às seguintes operações:
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a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham
pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser
reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento
nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização
dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos
termos do regime legal aplicável a estas dívidas;
b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou
remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa
Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de
Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio
mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com
manifesta incapacidade financeira;
c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão
de crédito em capital das empresas devedoras;
d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros
ativos financeiros;
e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;
f) Aquisição de ativos mediante permuta com outros entes públicos ou no quadro do exercício do direito
de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do
processo de insolvência.
2 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de
delegação, a proceder:
a) À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se
revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;
b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior,
independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou
realizada por ajuste direto;
c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou
simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
d) À cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e
associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;
e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se
verifique que não se justifica a respetiva recuperação;
f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos
devidamente fundamentados.
3 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações
realizadas ao abrigo do presente artigo.
Artigo 73.º
Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades
1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de
delegação:
a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de
saneamento financeiro;
b) A assumir passivos e responsabilidades ou adquirir créditos sobre empresas públicas e
estabelecimentos fabris das Forças Armadas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação
e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;
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c) A adquirir créditos sobre regiões autónomas, municípios, empresas públicas que integram o
perímetro de consolidação da administração central e regional e entidades públicas do setor da
saúde, no quadro do processo de consolidação orçamental.
2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita
no capítulo 60 do Ministério das Finanças.
Artigo 74.º
Limite das prestações de operações de locação
O Governo fica autorizado, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei de Programação
Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, a satisfazer encargos com as prestações a liquidar
referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de € 60 000 000.
Artigo 75.º
Antecipação de fundos europeus estruturais e de investimento
1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA III e do QREN e a
execução do Portugal 2020, o financiamento da PAC, do FEP, incluindo iniciativas europeias e Fundo de
Coesão (FC), e do Fundo Europeu de Apoio aos Carenciados (FEAC), devem ser regularizadas até ao final
do exercício orçamental de 2017.
2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número
seguinte, exceder em cada momento:
a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
(FEDER), pelo FSE, pelo FC e por iniciativas europeias, € 2 100 000 000;
b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEOGA, pelo FEADER, pelo IFOP, pelo Fundo
Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e pelo FEP, € 430 000 000.
3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante autorização
do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2015.
5 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros
concedidos no âmbito do FEAGA devem ser regularizadas aquando do respetivo reembolso pela União
Europeia, nos termos dos Regulamentos (CE) n.os 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho, e 1306/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, ambos relativos ao financiamento da PAC.
6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA III e do QREN
e da execução do Portugal 2020, relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas
europeias, o Governo fica autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências da União
Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada momento,
considerando as antecipações efetuadas desde 2007, o montante de € 342 000 000.
7 - A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício
orçamental de 2017, ficando, para tal, o IGFSS, IP, autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas
transferidas pela União Europeia.
8 - As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas trimestralmente
pelo IGCP, EPE, à Direção-Geral do Orçamento (DGO) com a identificação das entidades que às mesmas
tenham recorrido, respetivos montantes, encargos e fundamento.
9 - As entidades gestoras de fundos europeus estruturais e de investimento devem comunicar trimestralmente
à DGO o recurso às operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo, identificando as
entidades da administração central beneficiárias das antecipações de fundos, o respetivo montante,
programa, iniciativa, encargos com juros e o motivo do recurso a estas operações.
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Artigo 76.º
Princípio da unidade de tesouraria
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, e salvaguardando o disposto no n.º 4 do artigo 48.º da lei de
enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei
n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015 de 11
de setembro, que aprova a nova lei de enquadramento orçamental, toda a movimentação de fundos dos
serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 5 do artigo 2.º da referida
lei, é efetuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, EPE, salvo disposição legal
em contrário ou em casos excecionais, devidamente fundamentados pelo serviço ou organismo que solicita
a exceção, como tal reconhecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças,
pelo prazo máximo de 2 anos, após parecer prévio do IGCP, EPE.
2 - As entidades mencionadas no número anterior estão obrigadas a depositar em contas na tesouraria do
Estado a totalidade das suas disponibilidades, incluindo receitas próprias, seja qual for a origem e ou natureza
dessas disponibilidades.
3 - São dispensados do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria:
a) As escolas do ensino não superior;
b) Os serviços e organismos que, por disposição legal, estejam excecionados do seu cumprimento;
c) Os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior nos termos previstos no
artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
5 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento para a retenção das
transferências e recusa das antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar no decreto-lei de
execução orçamental.
6 - Os serviços integrados do Estado e os serviços e fundos autónomos mencionados no n.º 1 promovem a sua
integração na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31
de dezembro, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, EPE, para recebimento,
contabilização e controlo das receitas próprias.
7 - As empresas públicas não financeiras devem, salvo disposição legal em contrário, manter as suas
disponibilidades e aplicações financeiras junto do IGCP, EPE, nos termos do n.º 1, sendo-lhes para esse
efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho,
alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro.
8 - As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efetuadas em violação do princípio da unidade de
tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o Estado.
9 - Não sendo possível individualizar na execução orçamental os montantes que possam vir a obter o despacho
a que se refere o n.º 1, não é aplicada a sanção prevista no n.º 5.
Artigo 77.º
Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito
público
1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2016 é fixado, em termos de
fluxos líquidos anuais, em € 3 000 000 000, sem prejuízo do disposto no artigo 125.º.
2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações
tomadas no seio da União Europeia, bem como as que vierem a ser realizadas ao abrigo do artigo 81.º da
Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.
3 - Ao limite fixado no n.º 1 acresce o correspondente a garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros,
seguro-caução e seguro de investimento, a conceder pelo Estado, que não pode ultrapassar o montante
equivalente a € 1 000 000 000.
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4 - O Estado pode conceder garantias a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de
responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua
competitividade e da sua capitalização, até ao limite máximo de € 127 000 000, o qual acresce ao limite fixado
no n.º 1.
5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público, em 2016, é
fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 110 000 000.
6 - No ano de 2016, pode o IGFSS, IP, conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de
responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de
solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições,
até ao limite máximo de € 52 000 000, e havendo, em caso disso, lugar a ressarcimento no âmbito dos
acordos de cooperação.
7 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de
garantias ao abrigo dos n.os 1 e 5, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira
individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado,
para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.
8 - O Estado pode conceder garantias a favor do Fundo de Resolução para cobertura de responsabilidades por
este assumidas no âmbito da sua atividade e ao abrigo do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, na sua atual redação, até ao limite máximo de € 2 000 000 000, o qual acresce ao
limite fixado no n.º 1.
Artigo 78.º
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,
«Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no
Orçamento do Estado para 2016, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em
despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de fevereiro de 2017, desde que a obrigação para o Estado
tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2016 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia
necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das
respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de fevereiro de 2017.
Artigo 79.º
Encargos de liquidação
1 - O Orçamento do Estado assegura sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do
Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo ativo restante foi transmitido
para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.
2 - É dispensada a prestação de caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo
restante for transmitido para o Estado.
3 - Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o Estado,
pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.
Artigo 80.º
Programa de assistência financeira à Grécia
Fica o Governo, através do membro responsável pela área das finanças, autorizado a proceder à realização
da quota-parte do financiamento do programa de assistência financeira à Grécia, aprovado pelos ministros das
finanças da área do euro em face das operações ao abrigo do Agreement on Net Financial Assets (ANFA) e do
Securities Markets Programme (SMP), até ao montante de € 106 900 000.
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Artigo 81.º
Mecanismo de apoio à Turquia em favor dos refugiados
Fica o Governo, através do membro responsável pela área das finanças, autorizado a proceder à realização
de uma quota-parte da contribuição dos Estados-membros para cofinanciamento, em conjunto com a
contribuição a suportar através do orçamento da União Europeia, do «Mecanismo de Apoio à Turquia em favor
dos refugiados», até ao montante de € 24 353 415.
Artigo 82.º
Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais
1 - A emissão das notas promissórias, no âmbito da participação da República Portuguesa nos aumentos de
capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais já aprovadas ou a aprovar
através do competente instrumento legal, compete à DGTF.
2 - Sem prejuízo do que se encontra legalmente estabelecido neste âmbito, sempre que ocorram alterações ao
calendário dos pagamentos das participações da República Portuguesa nas instituições financeiras
internacionais, aprovado em Conselho de Governadores, e que envolvam um aumento de encargos fixados
para cada ano, pode o respetivo montante ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, desde que se
mantenha o valor total do compromisso assumido.
CAPÍTULO VIII
Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
Artigo 83.º
Financiamento do Orçamento do Estado
1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado,
incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado
a aumentar o endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de € 8 910 000 000.
2 - Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo Estado,
atuando através do IGCP, EPE, bem como:
a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial,
incluídas na administração central; e,
b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida
pública em cumprimento das regras de compilação de dívida na ótica de Maastricht.
3 - O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior é feito numa
base consolidada, só relevando a dívida que as entidades indicadas naquelas disposições tenham contraído
junto de instituições que não integrem a administração central.
4 - Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.
Artigo 84.º
Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
1 - Fica o IHRU, IP, autorizado:
a) A contrair empréstimos, até ao limite de € 50 000 000, para o financiamento de operações ativas no
âmbito da sua atividade;
b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo do n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31
de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, para o financiamento da
reabilitação urbana promovida por câmaras municipais e sociedades de reabilitação urbana e outras
entidades públicas, para ações no âmbito do Programa Reabilitar para Arrendar e para a recuperação
do parque habitacional degradado de que é proprietário.
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2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo
anterior.
3 - No caso de financiamentos à reabilitação urbana celebrados ou a celebrar ao abrigo da alínea b) do n.º 1, o
prazo máximo de vencimento dos empréstimos a que se refere o n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3
de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015 de
4 de setembro, é de 30 anos.
Artigo 85.º
Condições gerais do financiamento
1 - O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de
endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida
pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão,
líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos
seguintes valores:
a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecidos nos
termos do artigo 118.º;
b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de
vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso,
segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível
de aquisição em mercado;
c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de
aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
2 - As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como
aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos do disposto na alínea b) do número
anterior.
3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º
1 não pode ser superior a 50 anos.
Artigo 86.º
Dívida denominada em moeda diferente do euro
1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15 % do total
da dívida pública direta do Estado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das
responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a
contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.
Artigo 87.º
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de
dívida pública fundada, o Governo fica autorizado a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado
de emissões vivas em cada momento ao limite máximo de € 20 000 000 000.
Artigo 88.º
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
1 - A fim de melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado,
aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o
Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de
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delegação, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em
mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida
que, por esta forma, sejam retirados do mercado.
2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de
realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela
área das finanças e devem:
a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado,
nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei n.º
87-B/98, de 31 de dezembro;
b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.
Artigo 89.º
Gestão da dívida pública direta do Estado
1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes
operações de gestão da dívida pública direta do Estado:
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por
acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o
aconselharem.
2 - Fica ainda o Governo autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade
de delegação, a:
a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do
Estado a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;
b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados
financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.
3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez em
mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa
da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, EPE, emitir dívida pública, bem como o Fundo de
Regularização da Dívida Pública subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida
pública.
4 - O acréscimo de endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto
no número anterior tem o limite de € 1 000 000 000.
CAPÍTULO IX
Iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e investimentos financiados pelo Banco Europeu de
Investimento
Artigo 90.º
Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado
1 - Excecionalmente, pode o Estado conceder garantias para reforço da estabilidade financeira e da
disponibilidade de liquidez nos mercados financeiros.
2 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior é de € 24 670
000 000 e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 113.º.
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Artigo 91.º
Garantias no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento
1 - O Governo fica autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura de
responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento
(BEI), no quadro da prestação ou do reforço de garantias em conformidade com as regras gerais da gestão
de créditos desse banco, ao abrigo do regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado,
aprovado pela Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.º 64/2012, de 20 de dezembro, e n.º
82-B/2014, de 31 de dezembro, o qual se aplica com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade
da garantia a prestar.
2 - As garantias concedidas ao abrigo do número anterior enquadram-se no limite fixado no n.º 1 do artigo 113.º,
cobrindo parte dos montantes contratuais da carteira de projetos objeto da garantia.
CAPÍTULO X
Outras disposições
Artigo 92.º
Transportes
1 - É vedada a utilização gratuita dos transportes públicos aéreos, rodoviários, fluviais e ferroviários.
2 - Ficam excluídos do disposto no número anterior:
a) Os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público, juízes do Tribunal Constitucional,
funcionários judiciais, pessoal da PJ e pessoal do corpo da Guarda Prisional, para os quais se
mantêm as normas legais e regulamentares em vigor;
b) O pessoal com funções policiais da PSP, os militares da GNR, o pessoal de outras forças policiais,
os militares das Forças Armadas e militarizados, no ativo, quando em serviço que implique a
deslocação no meio de transporte público;
c) Os trabalhadores das empresas transportadoras, das gestoras da infraestrutura respetiva ou das
suas participadas, que já beneficiem do transporte gratuito, quando no exercício das respetivas
funções, incluindo a deslocação de e para o local de trabalho.
3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas,
especiais ou excecionais, em contrário, com exceção dos instrumentos de regulamentação coletiva de
trabalho.
4 - As empresas transportadoras, as gestoras da infraestrutura respetiva ou suas participadas podem atribuir,
aos familiares dos seus trabalhadores ou trabalhadores reformados que beneficiavam de desconto nas tarifas
de transportes a 31 de dezembro de 2012, descontos comerciais em linha com as políticas comerciais em
vigor na empresa.
Artigo 93.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
1 - De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada
pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, para o ano de 2016 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de
Contas os atos e contratos, considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar
relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de € 350 000.
2 - A declaração de suficiência orçamental e de cativação das respetivas verbas a que se refere o n.º 4 do artigo
5.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, deve identificar o seu autor, nominal e funcionalmente.
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Artigo 94.º
Fundo Português de Carbono
1 - O Governo fica autorizado, através dos membros responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, com
a faculdade de subdelegação, a proceder à autorização do financiamento de projetos, estudos ou outras
iniciativas nacionais, incluindo de divulgação e sensibilização, de investigação, desenvolvimento, inovação e
demonstração no âmbito da mitigação às alterações climáticas e da adaptação aos impactes das alterações
climáticas.
2 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
71/2006, de 24 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011,
de 1 de março, e pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, à execução
das ações previstas no número anterior.
3 - As receitas do ISP que sejam atribuídas ao Fundo Português de Carbono, nos termos do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, alterado pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 29-A/2011,
de 1 de março, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 82-D/2014, de 31 de dezembro, são transferidas do
orçamento do subsector Estado para o Fundo Português de Carbono.
Artigo 95.º
Contratos-programa na área da saúde
1 - Os contratos-programa a celebrar pelas administrações regionais de saúde, IP, com os hospitais integrados
no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da base
XII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e do n.º 2 do artigo
1.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, são
autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver
encargos até um triénio.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos governos
regionais, através do membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de
administração da saúde, com as entidades do Serviço Regional de Saúde com natureza de entidade pública
empresarial, são autorizados pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e
da saúde e podem envolver encargos até um triénio.
3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura,
são publicados na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no Jornal Oficial da
respetiva região.
4 - O contrato-programa a celebrar entre a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP) e a SPMS
— Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS, EPE), relativo às atividades contratadas no
âmbito do desenvolvimento dos sistemas de informação e comunicação e mecanismo de racionalização de
compras a prover ao SNS, pode estabelecer encargos até ao limite de um triénio, mediante aprovação dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no
número anterior.
5 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI podem
envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a sua assinatura.
6 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e
unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia
do Tribunal de Contas.
7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 44.º, a celebração de acordo de cedência de interesse público por parte
de órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, de trabalhadores com
relação jurídica de emprego público integrados no SNS, carece apenas de parecer prévio favorável a emitir
pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
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Artigo 96.º
Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
1 - São suportados pelo orçamento do SNS os encargos com as prestações de saúde realizadas por
estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários:
a) Da ADSE, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;
b) Dos serviços de assistência na doença da GNR e da PSP (SAD), regulados pelo Decreto-Lei
n.º 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-
Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, e pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2015,
de 15 de maio;
c) Da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo Decreto-Lei n.º
167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei
n.º 105/2013, de 30 de julho, pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2015, de
15 de maio.
2 - Os saldos da execução orçamental de 2015 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo os
centros hospitalares e unidades locais de saúde, são integrados automaticamente no orçamento da ACSS,
IP, de 2016.
3 - Os saldos da execução orçamental de 2015 dos centros hospitalares e unidades locais de saúde são
integrados automaticamente no seu orçamento de 2016 e consignados ao pagamento de dívidas contraídas
até 31 de dezembro de 2015.
4 - O disposto no artigo 156.º da Lei n.º 53-A/2006, de 28 de dezembro não prejudica os financiamentos que
visem garantir a igualdade de tratamento em caso de doença dos trabalhadores colocados nos serviços
periféricos externos em relação aos demais trabalhadores em funções públicas.
Artigo 97.º
Receitas do Serviço Nacional de Saúde
1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, IP, implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança
efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o
estabelecimento de penalizações, no âmbito dos contratos-programa.
2 - O Ministério da Saúde implementa as medidas necessárias para que, progressivamente, a faturação dos
serviços prestados aos utentes do SNS inclua a informação do custo efetivo dos serviços prestados que não
são sujeitos a pagamento.
3 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos das prestações de saúde de um sujeito exclui, na medida
dessa responsabilidade, a do SNS.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde aciona, nomeadamente, mecanismos
de resolução alternativa de litígios.
5 - Às entidades integradas no SNS não são aplicáveis cativações.
Artigo 98.º
Transição de saldos da ADSE, SAD e ADM
Os saldos apurados na execução orçamental de 2015 da ADSE, dos SAD e da ADM transitam
automaticamente para os respetivos orçamentos de 2016.
Artigo 99.º
Encargos dos sistemas de assistência na doença
A comparticipação às farmácias, por parte da ADSE, dos SAD e da ADM, relativamente a medicamentos, é
assumida pelo SNS.
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Artigo 100.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional
de Saúde
1 - Em 2016, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais pagam ao ACSS, IP, pela
prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, um montante que resulta da
aplicação do método de capitação nos termos do número seguinte.
2 - No método de capitação, o montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da
multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2016, por
31,22% do custo per capita do SNS publicado pelo INE, IP.
3 - Sem prejuízo no n.º 1, as entidades podem optar pela aplicação do método do custo efetivo, nos termos dos
números seguintes.
4 - No método do custo efetivo, o montante a pagar por cada entidade corresponde ao custo em que o SNS
incorre pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores.
5 - Se a entidade optar pela aplicação do método do custo efetivo:
a) Até dez dias úteis após a entrada em vigor da presente lei, deve reportar à DGAL, através do SIIAL,
os números de utente do SNS de todos os respetivos trabalhadores referidos no número anterior;
b) A DGAL comunica à ACSS, IP, os números referidos na alínea anterior, devendo ambas as entidades
assegurar a total confidencialidade e reserva dos dados;
c) A ACSS, IP, envia trimestralmente a cada entidade a nota de reembolso com os custos efetivamente
incorridos pelos respetivos trabalhadores em todos os estabelecimentos do SNS;
d) A ACSS, IP, comunica trimestralmente à DGAL o montante que haja sido faturado a cada entidade
conforme previsto na alínea anterior;
e) Caso a entidade discorde do valor faturado pela ACSS, IP, deve apresentar reclamação
fundamentada e sem efeito suspensivo junto daquela;
f) Quaisquer reembolsos devidos são efetuados diretamente pela ACSS, IP, à respetiva entidade;
6 - No caso de a entidade não realizar o previsto na alínea a) do número anterior ou reportar números de utente
do SNS em número inferior ao do total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL a 1 de janeiro de
2016, o método aplicável será o da capitação previsto no n.º 1.
7 - Transitoriamente, até que ocorra a atualização de dados previstos no presente artigo, as entidades
permanecem no método de pagamento que lhes foi aplicado em 2015.
8 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção pela DGAL nas transferências
do Orçamento do Estado para as autarquias locais até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de
3 de setembro, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.
Artigo 101.º
Redução das taxas moderadoras
Durante o ano de 2016, o Governo promove a redução do valor das taxas moderadoras até ao limite de 25%
do seu valor total.
Artigo 102.º
Contratação de médicos aposentados
1 - Em 2016, os médicos aposentados sem recurso a mecanismos legais de antecipação que, nos termos e
para os efeitos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2015, de 15 de
abril, exerçam funções em quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, pessoas
coletivas públicas ou empresas públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75%
da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória, bem
como regime de trabalho, detidos à data da aposentação.
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2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma
carga horária inferior à que, nos termos legalmente estabelecidos, corresponda ao regime de trabalho detido
à data da aposentação, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de
trabalho semanal.
3 - Para efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é
considerada a respetiva média no período de referência de um mês.
4 - O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado e produz efeitos a
partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.
5 - Os médicos que à data de entrada em vigor da presente lei se encontrem na situação de aposentado com
recurso a mecanismos legais de antecipação ficam abrangidos pelo disposto no presente regime.
6 - A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 89/2010, de 21 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2015, de 15 de abril, é proporcional ao período
de trabalho semanal contratado, sendo aplicada, com as necessárias adaptações, o disposto,
nomeadamente, nos Decretos-Leis n.º 298/2007, de 22 de agosto, 28/2008, de 22 fevereiro, e 266-D/2012,
de 31 de dezembro.
7 - A aplicação do disposto no presente regime pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes
atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas para os concursos de novos especialistas em
medicina geral e familiar.
Artigo 103.º
Renovação dos contratos dos médicos internos
1 - Os médicos internos que tenham celebrado os contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com que
iniciaram o respetivo internato médico em 1 de janeiro de 2015 e que, por falta de capacidades formativas,
não tiveram a possibilidade de prosseguir para a formação especializada, podem, a título excecional,
manter-se em exercício de funções.
2 - Os termos e as condições em que os médicos internos referidos no número anterior exercem as funções
são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.
3 - O disposto no presente artigo produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.
Artigo 104.º
Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados
Durante o ano de 2016, os magistrados jubilados podem, mediante autorização expressa dos respetivos
conselhos, prestar serviço judicial desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do
regime remuneratório atribuído por força da jubilação.
Artigo 105.º
Sistema integrado de operações de proteção e socorro
A Autoridade Nacional de Proteção Civil fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de
bombeiros e para a Escola Nacional de Bombeiros ou para a entidade que a substitua, ao abrigo dos protocolos
celebrados ou a celebrar pela referida autoridade, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a
missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema integrado de operações de proteção civil e ao sistema
integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS).
Artigo 106.º
Consignação de receita do ISP
Durante o ano de 2016, a receita do Imposto sobre Produtos Petrolíferos cobrado sobre gasóleo colorido e
marcado é consignada, até ao montante de € 10.000.000, ao financiamento da contrapartida nacional dos
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programas PDR 2020 e MAR 2020, na proporção dos montantes dos fundos comunitários envolvidos, devendo
esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP.
Artigo 107.º
Depósitos obrigatórios
1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S. A., em 1 de janeiro de 2004, e que
ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos
da Justiça, IP (IGFEJ, IP), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas
Judiciais, são objeto de transferência imediata para a conta do IGFEJ, IP, independentemente de qualquer
formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, IP, e os tribunais podem notificar a Caixa Geral de
Depósitos, S. A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser
posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.
Artigo 108.º
Processos judiciais eliminados
Os valores depositados na Caixa Geral de Depósitos, SA, ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos
judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei, consideram-se
perdidos a favor do IGFEJ, IP.
Artigo 109.º
Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República
1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos
Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as
Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.
2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos — Assembleia da República
— orçamento privativo — funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.
Artigo 110.º
Apoio social extraordinário ao consumidor de energia
Durante o ano de 2016, é financiado o apoio social extraordinário ao consumidor de energia.
Artigo 111.º
Transferência de IVA para a segurança social
Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro,
alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, é transferido do orçamento
do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de € 773 586 539.
Artigo 112.º
Financiamento do Programa Escolhas
1 - O financiamento do Programa Escolhas 2016-2018, previsto nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro, é assegurado pela dotação orçamental da
Presidência do Conselho de Ministros.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as dotações dos correspondentes departamentos governamentais previstos
nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro,
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consideram-se, respetivamente, deduzidas e integradas na dotação orçamental da Presidência do Conselho
de Ministros, tendo em conta o financiamento do programa já efetuado entre 1 de janeiro de 2016 e a data
de entrada de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 113.º
Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e Agência Nacional
para a Gestão do programa Erasmus+ Juventude em Ação
A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e a Agência Nacional para
a Gestão do programa Erasmus+ Juventude em Ação, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão
de fundos europeus.
CAPÍTULO XI
Impostos Diretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 114.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 55.º, 68.º, 68.º-A, 69.º, 76.º, 77.º, 78.º-A, 78.º-C, 78.º-D, 87.º e 126.º do Código do Imposto sobre
o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de
novembro, republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, e alterado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 55.º
[…]
1 - […]:
a) O resultado líquido negativo apurado na categoria B só pode ser reportado, de harmonia com
a parte aplicável do artigo 52.º do Código do IRC, aos cinco anos seguintes àquele a que
respeita;
b) […];
c) […];
d) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
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Artigo 68.º
[…]
1 - […]:
Rendimento coletável (euros)
Taxas (percentagem)
Normal (A)
Média (B)
Até 7 035 14,50 14,500
De mais de 7 035 até 20 100 28,50 23,600
De mais de 20 100 até 40 200 37 30,300
De mais de 40 200 até 80 000 45 37,650
Superior a 80 000 48 -
2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a (euro) 7 035, é dividido em duas
partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da
col. (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col.
(A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 68.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - No caso de tributação conjunta, o procedimento referido nos números anteriores aplica-se a
metade do rendimento coletável, sendo a coleta obtida pela multiplicação do resultado dessa
operação por dois
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
Artigo 69.º
[…]
1 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou
unidos de facto, nos casos em que haja opção pela tributação conjunta as taxas aplicáveis são
as correspondentes ao rendimento coletável dividido por dois.
2 - [Revogado].
3 - As taxas fixadas no artigo 68.º aplicam-se ao quociente do rendimento coletável, multiplicando-
se por dois o resultado obtido para se apurar a coleta do IRS.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
Artigo 76.º
[…]
1 - […].
2 - Na situação referida na alínea b) do número anterior, o rendimento líquido da categoria B
determina-se em conformidade com as regras do regime simplificado de tributação, com
aplicação do coeficiente de 0,75, exceto quando estejam em causa rendimentos previstos nas
alíneas d) ou g) do n.º 1 do artigo 31.º, caso em que se aplicam os coeficientes aí previstos.
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3 - Quando não seja apresentada declaração, o titular dos rendimentos é notificado por carta
registada para cumprir a obrigação em falta no prazo de 30 dias, findo o qual a liquidação é
efetuada, não se atendendo ao disposto no artigo 70.º e sendo apenas efetuadas as deduções
previstas no n.º 3 do artigo 97.º.
4 - […].
Artigo 77.º
Prazo e fundamentação da liquidação
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - A fundamentação da liquidação é efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 77.º da lei geral
tributária, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza ainda, sem qualquer encargo para os sujeitos
passivos, a informação relevante da liquidação, nomeadamente a relativa às deduções à coleta
na mesma consideradas, a qual pode ser obtida no Portal das Finanças ou nos serviços de
finanças.
4 - A notificação da liquidação deve conter, obrigatoriamente, referência ao procedimento previsto
no número anterior.
Artigo 78.º-A
[…]
1 - À coleta devida pelos sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante
são deduzidos:
a) Por cada dependente o montante fixo de € 550,00;
b) Por cada ascendente que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito
passivo, desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime
geral, o montante fixo de € 525,00.
2 - […].
Artigo 78.º-C
[…]
1 - […]:
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Caso as despesas de saúde tenham sido realizadas fora do território português, pode o sujeito
passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura
ou documento equivalente que as suporte, sendo ainda de observar o disposto no artigo 128.º.
6 - […].
7 - […].
8 - […].
Artigo 78.º-D
[…]
1 - […]:
2 - […].
3 - […].
4 - […].
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5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - Caso as despesas de educação e formação tenham sido realizadas fora do território português,
pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados
essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte, sendo ainda de observar o
disposto no artigo 128.º.
9 - […].
Artigo 87.º
[…]
1 - São dedutíveis à coleta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância
correspondente a quatro vezes o valor do IAS e por cada dependente com deficiência, bem
como, por cada ascendente com deficiência que esteja nas condições da alínea b) do n.º 1 do
artigo 78.º-A, uma importância igual a 2,5 vezes o valor do IAS.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
Artigo 126.º
Entidades emitentes e utilizadoras de títulos de compensação extrassalarial
1 - As entidades emitentes dos títulos de compensação extrassalarial devem emitir fatura ou fatura-
recibo nos termos do Código do IVA de todas as importâncias recebidas das entidades
adquirentes no âmbito da prestação de serviços, ou pelo valor facial dos títulos emitidos e
possuir registo atualizado do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades adquirentes
bem como dos respetivos documentos de alienação e do correspondente valor facial.
2 - As entidades emitentes dos títulos de compensação extrassalarial são obrigadas a enviar à
Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de maio de cada ano, a identificação
fiscal das entidades adquirentes de títulos de compensação extrassalarial, bem como o
respetivo montante discriminado por tipo de compensação extrassalarial, em declaração de
modelo oficial.
3 - O disposto no número anterior não dispensa as entidades utilizadoras de títulos de
compensação extrassalarial de cumprir o disposto no artigo 119.º, relativamente às importâncias
que excedam o valor excluído da tributação nos termos do n.º 2) da alínea b) do n.º 3 do artigo
2.º ou que não cumpram outros requisitos de isenção ou exclusão tributária.
4 - As entidades utilizadoras de títulos de compensação extrassalarial devem possuir registo
atualizado, do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades emitentes, bem como dos
respetivos documentos de aquisição ou comprovativos do pré-carregamento ou crédito
disponibilizado, mencionando os respetivos formatos, montantes atribuídos e tipos de título de
compensação extrassalarial.
5 - A diferença entre os montantes dos títulos de compensação extrassalarial adquiridos ou pré-
carregados e dos atribuídos ou disponibilizados, deduzida do valor correspondente aos vales
que se mantenham na posse da entidade adquirente, fica sujeita ao regime das despesas não
documentadas.
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6 - Consideram-se títulos de compensação extrassalarial todos os títulos, independentemente do
seu formato, designadamente em papel, em cartão eletrónico ou integralmente
desmaterializados, que permitam aos seus detentores efetuar pagamentos, sempre que à
utilização destas formas de compensação corresponda um desagravamento fiscal.»
Artigo 115.º
Norma transitória
A redação dada pela presente lei à alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º do Código de IRS é apenas aplicável a
perdas realizadas em ou após 1 de janeiro de 2017.
Artigo 116.º
Autorização legislativa no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações aos artigos 10.º-A, 16.º, 31.º, 38.º, 78.º, 78.º-B, 78.º-C, 78.º-
D, 78.º-F, 84.º, 101.º e 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de
dezembro, e alterado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no CIRS, nos termos da autorização legislativa prevista
no número anterior, são os seguintes:
a) Alterar o prazo de entrega da declaração oficial a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º-A para 31 de
agosto;
b) Alterar a forma de inscrição do sujeito passivo como residente não habitual a que se refere o n.º 10
do artigo 16.º, visando implementar um procedimento eletrónico;
c) Clarificar que a dedução relativa a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social a que
se refere o n.º 2 do artigo 31.º tem como limite o rendimento líquido que resulta da aplicação dos
coeficientes previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do mesmo artigo;
d) Corrigir a remissão relativa ao número anterior constante do n.º 8 do artigo 31.º para o n.º 5 do mesmo
artigo;
e) Eliminar, da parte final do n.º 3 do artigo 38.º, a proibição relativa à realização de operações sobre
as partes sociais que beneficiem de regimes de neutralidade;
f) Corrigir as remissões relativas às alíneas a) a h) e j) constantes do n.º 6 do artigo 78.º, para as alíneas
a) a i) e k) do n.º 1 do mesmo artigo;
g) Corrigir as remissões relativas ao Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto constantes do n.º 1 do
artigo 78.º-B, das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 78.º-C, da alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-D, do
n.º 1 do artigo 78.º-F e da alínea a) do n.º 1 do artigo 84.º, para remissões para o Decreto-Lei n.º
198/2012, de 24 de Agosto;
h) Eliminar a referência a rendimentos da Categoria E da alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º;
i) Antecipar o prazo da entrega da declaração de modelo oficial a que se refere o n.º 1 do artigo 127.º
para o final do mês de janeiro;
j) Eliminar a referência a amortizações da alínea a) do n.º 1 do artigo 127.º;
k) Atribuir natureza interpretativa às alterações a efetuar ao n.º 2 do artigo 31.º e ao n.º 6 do artigo 78.º
e a alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º.
SECÇÃO II
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo 117.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 9.º, 14.º, 51.º, 51.º-A, 51.º-C, 52.º, 53.º, 54.º-A, 69.º, 83.º, 84.º, 87.º, 88.º, 91.º-A, 95.º, 97.º, 117.º,
123.º e 130.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
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442-B/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei
n.º 162/2014, de 31 de outubro e pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 82-C/2014, de 31 de dezembro
e 82-D/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - O Estado, atuando através da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE,
está isento de IRC no que respeita a rendimentos de capitais decorrentes de operações de swap,
operações cambiais a prazo e operações de reporte de valores mobiliários, tal como são definidos
para efeitos de IRS.
Artigo 14.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) Detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação
não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros
ou reservas;
d) Detenha a participação referida na alínea anterior de modo ininterrupto, durante o ano anterior
à colocação à disposição.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - […].
16 - […].
Artigo 51.º
[…]
1 - […]:
a) O sujeito passivo detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º,
uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade que
distribui os lucros ou reservas;
b) A participação referida no número anterior tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante
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o ano anterior à distribuição ou, se detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo
necessário para completar aquele período;
c) […];
d) […];
e) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável, independentemente da percentagem de participação e do
prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade, à parte dos rendimentos de participações
sociais que, estando afetas às provisões técnicas das sociedades de seguros e das mútuas de
seguros, não sejam, direta ou indiretamente, imputáveis aos tomadores de seguros e, bem assim,
aos rendimentos das seguintes sociedades:
a) […];
b) […];
c) […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
Artigo 51.º-A
[…]
1 - […].
2 - Se a detenção da participação mínima referida no n.º 1 do artigo anterior deixar de se verificar antes
de completado o período de um ano, deve corrigir-se a dedução que tenha sido efetuada, sem
prejuízo da consideração do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que houver
lugar, nos termos do disposto no artigo 91.º.
3 - Nos casos em que o sujeito passivo transfira a sua sede ou direção efetiva para o território
português, a contagem do período de um ano mencionado na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior
ou no n.º 1 do artigo 51.º-C inicia-se no momento em que essa transferência ocorra.
Artigo 51.º-C
Mais-valias e menos-valias realizadas com a transmissão de instrumentos de capital próprio
1 - Não concorrem para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC com sede ou
direção efetiva em território português as mais-valias e menos-valias realizadas mediante
transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e independentemente da
percentagem da participação transmitida, de partes sociais detidas ininterruptamente por um
período não inferior a um ano, desde que, na data da respetiva transmissão, se mostrem cumpridos
os requisitos previstos nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 51.º, bem como o requisito previsto
na alínea d) do n.º 1 ou no n.º 2 do mesmo artigo.
2 - […].
3 - […].
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às mais-valias e menos-valias realizadas mediante transmissão
onerosa de partes sociais, bem como à transmissão de outros instrumentos de capital próprio
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associados às partes sociais, designadamente prestações suplementares, quando o valor dos bens
imóveis ou dos direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos
bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista
na compra e venda de bens imóveis, represente, direta ou indiretamente, mais de 50% do ativo.
5 - […].
Artigo 52.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os prejuízos fiscais apurados em determinado
período de tributação, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros
tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - […].
Artigo 53.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exercício de atividades comerciais,
industriais ou agrícolas só podem ser deduzidos, nos termos e condições da parte
aplicável do artigo 52.º, aos rendimentos da mesma categoria num ou mais dos cinco
períodos de tributação posteriores;
b) As menos-valias só podem ser deduzidas aos rendimentos da mesma categoria num ou
mais dos cinco períodos de tributação posteriores.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 54.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos lucros imputáveis ao estabelecimento estável, incluindo
os derivados da alienação ou da afetação a outros fins dos ativos afetos a esse estabelecimento,
até ao montante dos prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável que concorreram para a
determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos cinco períodos de tributação anteriores.
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5 - Em caso de transformação do estabelecimento estável em sociedade, o disposto nos artigos
51.º e 51.º-C e no n.º 3 do artigo 81.º não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos ao sujeito
passivo por esta sociedade, nem às mais-valias decorrentes da transmissão onerosa das partes
de capital ou da liquidação dessa sociedade, até ao montante dos prejuízos imputáveis ao
estabelecimento estável que concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito
passivo nos cinco períodos de tributação anteriores.
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - No caso de aos lucros e prejuízos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território
português deixar de ser aplicável o disposto no n.º 1:
a) Não concorrem para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo os prejuízos
imputáveis ao estabelecimento estável, incluindo os derivados da alienação ou da afetação
a outros fins dos ativos afetos a esse estabelecimento, até ao montante dos lucros imputáveis
ao estabelecimento estável que não concorreram para a determinação do lucro tributável do
sujeito passivo nos cinco períodos de tributação anteriores, nos termos previstos no n.º 1;
b) Em caso de transformação do estabelecimento estável em sociedade, não é aplicável o
disposto nos artigos 51.º e 51.º-C e no n.º 3 do artigo 81.º aos lucros e reservas distribuídos,
nem às mais-valias decorrentes da transmissão onerosa das partes de capital e da liquidação
dessa sociedade, respetivamente, até ao montante dos lucros imputáveis ao
estabelecimento estável que não concorreram para a determinação do lucro tributável do
sujeito passivo nos cinco períodos de tributação anteriores, nos termos previstos no n.º 1.
10 - […].
11 - […].
Artigo 69.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - A renúncia à taxa referida na alínea d) do n.º 4 deve ser mantida por um período mínimo de
três anos.
Artigo 83.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
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54
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - No caso de transferência da residência de uma sociedade com sede ou direção efetiva em
território português para outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade
equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, às componentes positivas ou
negativas, apuradas nos termos deste artigo, relativas a partes sociais, é aplicável o disposto
no artigo 51.º-C, desde que, à data da cessação de atividade, se verifiquem os requisitos aí
referidos.
Artigo 84.º
[…]
1 - O disposto nos n.os 1 e 15 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, na
determinação do lucro tributável imputável a um estabelecimento estável de entidade não
residente situado em território português, quando ocorra:
a) […];
b) […].
2 - […].
Artigo 87.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território
português que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou
agrícola, a taxa é de 21%.
6 - […].
7 - […].
Artigo 88.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
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55
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - […].
16 - […].
17 - […].
18 - […].
19 - No caso de se verificar o incumprimento de qualquer das condições previstas na parte final da
alínea b) do n.º 13, o montante correspondente à tributação autónoma que deveria ter sido
liquidada é adicionado ao valor do IRC liquidado relativo ao período de tributação em que se
verifique aquele incumprimento.
20 - Para efeitos do disposto no n.º 14, quando seja aplicável o regime especial de tributação dos
grupos de sociedades estabelecido no artigo 69.º, é considerado o prejuízo fiscal apurado nos
termos do artigo 70.º.
21 - O cálculo das tributações autónomas em IRC é efetuado nos termos previstos no artigo 89.º e
no n.º 1 do artigo 90.º, tendo por base os valores e as taxas que resultem do disposto nos
números anteriores.
Artigo 91.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) Detenha direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não
inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto; e
b) Desde que essa participação tenha permanecido na sua titularidade, de modo
ininterrupto, durante o ano anterior à distribuição, ou seja mantida durante o tempo
necessário para completar aquele período.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 95.º
[…]
1 - Sempre que, relativamente aos lucros referidos nos n.os 3, 6 e 8 do artigo 14.º, tenha sido
efetuada a retenção na fonte por não se verificar o requisito temporal de detenção da
participação mínima neles previsto, pode haver lugar à devolução do imposto que tenha sido
retido na fonte até à data em que se complete o período de um ano de detenção ininterrupta da
participação, por solicitação da entidade beneficiária dos rendimentos, dirigida aos serviços
competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira, a apresentar no prazo de dois anos contados
daquela data, devendo ser feita a prova exigida nos nos 4 ou 9 do mesmo artigo, consoante o
caso.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
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5 - […].
Artigo 97.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) Lucros e reservas distribuídos a que seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo
51.º, desde que a participação no capital tenha permanecido na titularidade da mesma
entidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à
disposição;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 117.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - A obrigação referida na alínea b) do n.º 1 também não abrange as entidades não residentes
sem estabelecimento estável em território português e que neste território apenas aufiram
rendimentos isentos ou sujeitos a retenção na fonte a título definitivo.
9 - […].
10 - […].
Artigo 123.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Os livros, registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte devem ser conservados
em boa ordem durante o prazo de 10 anos.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
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Artigo 130.º
[…]
1 - Os sujeitos passivos de IRC, com exceção dos isentos nos termos do artigo 9.º, são obrigados
a manter em boa ordem, durante o prazo de dez anos, um processo de documentação fiscal
relativo a cada período de tributação, que deve estar constituído até ao termo do prazo para
entrega da declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º, com os elementos
contabilísticos e fiscais a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das
finanças.
2 - […].
3 - […].
4 - […].»
Artigo 118.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
É aditado ao Código do IRC o artigo 121.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 121.º-A
Informação financeira e fiscal de grupos multinacionais
1 - As entidades residentes devem apresentar, relativamente a cada período de tributação, uma
declaração de informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal, sempre que se
verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Estarem abrangidas pela obrigação de elaboração de demonstrações financeiras
consolidadas, de acordo com a normalização contabilística ou com outras disposições legais
aplicáveis;
b) Deterem ou controlarem, direta ou indiretamente, uma ou mais entidades cuja residência fiscal
ou estabelecimento estável esteja localizada em países ou jurisdições distintos, ou nestes
possuírem um ou mais estabelecimentos estáveis;
c) O montante dos rendimentos apresentado nas demonstrações financeiras consolidadas
relativas ao último período contabilístico de base anual anterior ao período de reporte seja
igual ou superior a € 750.000.000,00;
d) Não sejam detidas por uma ou mais entidades residentes obrigadas à apresentação desta
declaração, ou por uma ou mais entidades não residentes que apresentem, diretamente ou
através de entidade por si designada, idêntica declaração num país ou jurisdição fiscal com o
qual esteja em vigor um acordo de troca automática de informações dessa natureza.
2 - São igualmente obrigadas à apresentação de uma declaração de informação financeira e fiscal por
país ou por jurisdição fiscal as entidades residentes sempre que se verifiquem cumulativamente as
seguintes condições:
a) Sejam detidas ou controladas, direta ou indiretamente, por entidades não residentes que não
estejam obrigadas à apresentação de idêntica declaração ou em relação aos quais não esteja
em vigor um acordo de troca automática de informações dessa natureza;
b) As entidades que as detêm ou controlam estivessem sujeitas à apresentação de uma
declaração de informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal, nos termos do
número anterior, caso fossem residentes em Portugal;
c) Não demonstrem que qualquer outra entidade do grupo, residente em Portugal ou num país
ou jurisdição fiscal com o qual esteja em vigor um acordo de troca automática de declarações
de informação financeira e fiscal foi designada para apresentar a referida declaração.
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3 - As comunicações previstas nos números anteriores devem ser enviadas à Autoridade Tributária e
Aduaneira até ao fim do décimo segundo mês posterior ao termo do período de tributação a que se
reporta, por transmissão eletrónica de dados, segundo modelo aprovado pelo membro do Governo
responsável pela área das finanças.
4 - Qualquer entidade, residente ou com estabelecimento estável em Portugal, que integre um grupo
no qual alguma das entidades esteja sujeita à apresentação de uma declaração de informação
financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal, nos termos dos números anteriores, deve
comunicar eletronicamente até ao final do período de tributação a que respeitem os dados a
reportar, a identificação e o país ou jurisdição fiscal da entidade reportante do grupo.
5 - A declaração de informação financeira e fiscal inclui de forma agregada, por cada país ou jurisdição
fiscal de residência das entidades que integrem o grupo ou de localização de estabelecimentos
estáveis, os seguintes elementos:
a) Rendimentos brutos, distinguindo entre os obtidos nas operações realizadas com
entidades relacionadas e com entidades independentes;
b) Resultados antes do IRC e de impostos sobre os lucros, de natureza idêntica ou análoga
ao IRC;
c) Montante devido em IRC ou impostos sobre os lucros, de natureza idêntica ou análoga
ao IRC, incluindo as retenções na fonte;
d) Montante pago em IRC ou impostos sobre os lucros, de natureza idêntica ou análoga ao
IRC, incluindo as retenções na fonte;
e) Capital social e outras rubricas do capital próprio, à data do final do período de tributação;
f) Resultados transitados;
g) Número de trabalhadores a tempo inteiro, ou equivalente, no final do período de
tributação;
h) Valor líquido dos ativos tangíveis, exceto valores de caixa ou seus equivalentes;
i) Lista de entidades residentes em cada país ou jurisdição fiscal, incluindo os
estabelecimentos estáveis, e indicação das atividades principais realizadas por cada uma
delas;
j) Outros elementos considerados relevantes e, se for o caso, uma explicação dos dados
incluídos nas informações.
6 - Para efeitos deste artigo, considera-se que integram um grupo as seguintes entidades:
a) Qualquer empresa incluída nas demonstrações financeiras consolidadas ou que nestas
estivesse incluída caso os títulos representativos do capital da empresa fossem
transacionados num mercado regulamentado;
b) Qualquer empresa que tenha sido excluída das demonstrações financeiras consolidadas
com base na sua dimensão ou materialidade; ou
c) Qualquer estabelecimento estável de uma empresa, incluídas nas alíneas anteriores,
desde que esta prepare demonstrações financeiras separadas para esse estabelecimento
estável para fins regulatórios, fiscais, financeiros ou de controlo de gestão.
7 - Para efeitos do presente artigo, não são considerados os acordos de troca automática de
informações em relação aos quais haja registo de incumprimento sistemático, notificado pela
Autoridade Tributária e Aduaneira a qualquer das entidades do grupo.»
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Artigo 119.º
Norma interpretativa
A redação dada pela presente lei ao n.º 6 do artigo 51.º, ao n.º 15 do artigo 83.º, ao n.º 1 do artigo 84.º, aos
n.os 20 e 21 do artigo 88.º e ao n.º 8 do artigo 117.º do Código do IRC tem natureza interpretativa.
Artigo 120.º
Norma transitória
1 - Os resultados internos que tenham sido eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro
consolidado, em vigor até à alteração promovida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, ainda
pendentes, em 31 de dezembro de 2015, de incorporação no lucro tributável, nos termos do regime
transitório previsto no n.º 2) da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 30-G/2000, de 29 de dezembro,
nomeadamente por não terem sido considerados realizados pelo grupo até essa data, devem ser incluídos
no lucro tributável do grupo, determinado nos termos do artigo 70.º do Código do IRC, relativo ao período
de tributação que se inicie em, ou após, 1 de janeiro de 2016, e nos dois períodos de tributação
subsequentes, em partes iguais.
2 - No âmbito da aplicação do regime previsto no número anterior, será realizado, durante o mês de julho de
2016, um pagamento por conta autónomo cujo valor corresponde a um terço do montante referente aos
resultados internos referidos no número anterior, o qual será dedutível ao imposto a pagar na liquidação
relativa ao período de tributação de 2016.
3 - Em caso de cessação ou renúncia à aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades,
estabelecido nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, no decorrer do período previsto no n.º 1, o
montante dos resultados internos referido nesse n.º 1, deve ser incluído no último período de tributação em
que aquele regime se aplique.
4 - O contribuinte deve dispor de informação e documentação que demonstre os montantes referidos no n.º 1,
que deverá integrar o processo de documentação fiscal, nos termos do artigo 130.º do Código do IRC.
5 - Nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Código do IRC, a data de aferição dos resultados internos referidos
no n.º 1, deve considerar-se o último dia do período de tributação de 2015, e a data do pagamento por
conta referido no n.º 2, deve considerar-se o sétimo mês do período de tributação de 2016.
6 - A redação dada pela presente lei ao n.º 1 do artigo 52.º do Código do IRC, aplica-se aos prejuízos fiscais
apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2017.
7 - A redação dada pela presente lei ao n.º 2 do artigo 53.º do Código do IRC, aplica-se aos prejuízos fiscais e
às menos-valias apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2017.
8 - A redação dada pela presente lei aos nos 4 e 5 e às alíneas a) e b) do n.º 9 do artigo 54.º-A, ao n.º 4 do artigo
123.º e ao n.º 1 do artigo 130.º do Código do IRC aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem a partir
de 1 de janeiro de 2017.
9 - As alterações introduzidas nos artigos 14.º, 51.º, 51.º-A, 51.º-C, 91.º-A, 95.º e 97.º do Código do IRC, aplicam-
se às participações detidas à data de entrada em vigor da presente lei, contando-se o novo período de
detenção desde a data da aquisição da percentagem de 10% do capital social ou dos direitos de voto.
Artigo 121.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, o artigo 25.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 25.º-A
Regime fiscal
Estão isentos de IRC os resultados líquidos dos períodos realizados e contabilizados separadamente,
nos termos da lei, pela Entidade Central de Armazenagem Nacional, na gestão das reservas estratégicas
de produtos de petróleo bruto e de produtos de petróleo.»
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Artigo 122.º
Entrega de declaração de inscrição no registo por Associações de Pais
As associações de pais que não tenham dado cumprimento à obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do
artigo 117.º e nos artigos 118.º e 119.º do Código do IRC, podem, até ao dia 31 de dezembro de 2016, proceder
à entrega da correspondente declaração, sem que lhes seja aplicada a coima prevista no artigo 117.º do Regime
Geral das Infrações Tributárias.
Artigo 123.º
Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, o capítulo VI, com a epígrafe «Regime fiscal»,
que integra o artigo 25.º-A.
Artigo 124.º
Autorização legislativa relativa ao regime de isenção parcial para os rendimentos previstos no
artigo 50.º-A do CIRC
1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações ao regime de isenção parcial para os rendimentos de
patentes e outros direitos de propriedade intelectual previsto no 50.º-A do Código do IRC, de modo a garantir
que os benefícios fiscais atribuídos apenas abranjam rendimentos relativos a atividades de investigação e
desenvolvimento do próprio sujeito passivo beneficiário.
2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:
a) Abolir o regime estabelecido na atual redação do artigo 50.º-A do Código do IRC para patentes e
desenhos ou modelos industriais registados a partir de 30 de junho de 2016;
b) Prever a manutenção da aplicação daquele regime, cujo direito tenha sido adquirido até à data da
abolição nos termos da alínea anterior, até 30 de junho de 2021;
c) Consagrar um novo regime aplicável aos rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade
intelectual, sujeitando esses benefícios a um limite máximo proporcional às despesas qualificáveis
incorridas, segundo a seguinte fórmula:
Despesas qualificáveis incorridas para desenvolver
o ativo protegido pela Propriedade Intelectual (IP) X Rendimento total = Rendimento abrangido
pelos
Despesas totais incorridas para desenvolver o IP derivado do ativo IP benefícios fiscais
d) Prever a aplicação de uma majoração de 30% do limite máximo resultante da aplicação da fórmula
prevista na alínea anterior, em resultado do cômputo como despesas qualificáveis de gastos relativos a
atividades de investigação e desenvolvimento contratadas pelo sujeito passivo ou de aquisição de
patentes e outros direitos de propriedade industrial;
e) Estabelecer regras transitórias e procedimentos de identificação e rastreamento dos rendimentos e
ganhos e dos gastos e perdas relevantes para efeitos da aplicação da fórmula a que se refere a alínea
c) em consonância com as orientações e as práticas internacionalmente aceites.
3 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações ao artigo 106.º e 122.º do Código do IRC.
4 - A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:
a) Determinar que, quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é
devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a
sociedade dominante, cabendo a esta última as obrigações de determinar o valor global do
pagamento especial por conta e de proceder à sua entrega;
b) Determinar que o montante do pagamento especial por conta a que se refere o n.º 12 do artigo 106.º
é calculado para cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, nos termos
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do número dois do mesmo artigo, deduzindo, nos termos do número três do mesmo artigo, o
montante dos pagamentos por conta que seria obtido a partir dos dados resultantes da declaração
periódica de rendimentos de cada uma das sociedades do grupo;
c) Determinar que, quando for aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades e
alguma das sociedades do grupo apresente declaração de substituição da declaração prevista na
alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º, a sociedade dominante deve proceder à substituição da declaração
periódica de rendimentos do grupo prevista na alínea a) do referido n.º 6 do artigo 120.º.
d) Atribuir natureza interpretativa às alterações a efetuar ao artigo 106.º»
Artigo 125.º
Autorização legislativa relativa à reavaliação do ativo fixo tangível
Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime facultativo de reavaliação do ativo fixo tangível e
propriedades de investimento, com o seguinte sentido e extensão:
a) Permitir que em 2016 os sujeitos passivos de IRC ou de IRS, com contabilidade organizada, reavaliem
o seu ativo fixo tangível afeto ao exercício de uma atividade comercial, industrial ou agrícola bem como
as propriedades de investimento, cuja vida útil remanescente seja igual ou superior a cinco anos,
existentes e em utilização na data da reavaliação;
b) Prever que tal reavaliação é efetuada por aplicação, ao custo de aquisição ou equivalente, dos
coeficientes de desvalorização monetária estabelecidos por portaria do membro do Governo que tutela
a área das finanças, tendo como limite o valor de mercado de cada elemento;
c) Consagrar que a subsequente reserva de reavaliação fica sujeita a uma tributação autónoma especial
de 14%, a pagar em partes iguais nos anos 2016, 2017 e 2018;
d) Ajustar as regras de determinação das mais-valias e menos-valias aplicáveis aos ativos abrangidos
por este regime;
e) Estabelecer regras relativas à detenção dos ativos reavaliados, bem como os procedimentos de
controlo.
CAPÍTULO XII
Impostos indiretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo 126.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
O artigo 12.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
394-B/84, de 26 de dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho, na última redação dada
pela Lei n.º 63-A/2015, de 30 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) Os sujeitos passivos referidos no n.º 2 do artigo 9.º, que não sejam pessoas coletivas de
direito público, relativamente às prestações de serviços médicos e sanitários e operações
com elas estreitamente conexas, que não decorram de acordos com o Estado, no âmbito
do sistema de saúde, nos termos da respetiva lei de bases;
c) […].
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2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].»
Artigo 127.º
Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
As verbas 1.1.5, 1.6, 1.6.5, 1.11, 3, 4 e 4.2 da Lista I anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redação:
«1.1.5 – Pão;
1.6 - Frutas, legumes, produtos hortícolas e algas:
1.6.5. – Algas vivas, frescas ou secas.
1.11. – Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas de aveia, arroz e
amêndoa sem teor alcoólico.
3 - Bens utilizados normalmente no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola:
3.7 – Plantas vivas de espécies florestais, frutíferas e algas.
4 - Prestações de serviços normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola e
aquícola:
4.2 - Prestações de serviços que contribuem para a produção agrícola e aquícola, designadamente as
seguintes:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […].»
Artigo 128.º
Alteração à Lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
As verbas 1.8, 3 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redação:
«1.8 – Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao
domicílio.
3 – Prestações de serviços:
3.1 – Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas,
refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras
substâncias.»
Artigo 129.º
Disposição transitória no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
As alterações introduzidas pela presente lei às verbas 1.8, 3 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA produzem
efeitos a partir de 1 de julho de 2016.
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Artigo 130.º
Transferência do imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional
1 - A transferência a título do IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 16 403 270.
2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo de
Portugal, IP.
3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com
base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio.
Artigo 131.º
Autorização legislativa no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
1 - Fica o Governo autorizado a alterar os artigos 22.º, 31.º, 59.º-B e 62.º do Código do IVA, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Código do IVA, nos termos da autorização legislativa
prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Prever que a dedução do imposto, nos termos do artigo 22.º, deva ser efetuada na declaração do período
em que se tenha verificado a receção dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 19.º ou no período
imediatamente posterior;
b) Conferir tratamento idêntico a todos os sujeitos passivos, no âmbito do artigo 31.º, estabelecendo uma
regra única no que concerne à determinação do prazo legal para cumprimento da obrigação de
apresentação da declaração de início de atividade, independentemente de estarem, ou não, sujeitos a
registo comercial;
c) Prever a submissão anual do pedido de compensação forfetária relativo às operações agrícolas a que
se refere o n.º 1 do artigo 59.º-B, efetuadas pelos sujeitos passivos no ano civil precedente;
d) Estabelecer o dia 31 de março de cada ano como termo do prazo para submissão do pedido de
compensação forfetária;
e) Prever um montante mínimo para o pagamento da compensação forfetária, que tenha em consideração
os custos administrativos do mesmo, face ao valor do benefício a conceder;
f) Clarificar que a figura da compensação forfetária não tem a natureza jurídica de restituição de imposto
sobre o valor acrescentado;
g) Estabelecer os elementos que as faturas emitidas pelos sujeitos passivos abrangidos pelo regime
especial de tributação dos pequenos retalhistas devem conter, afastando alguns dos requisitos previstos
nos artigos 36.º e 40.º do Código.
Artigo 132.º
Autorização legislativa no âmbito do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o n.º 3 do artigo 22.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias,
relativo ao modo de pagamento do imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de meios de transporte
novos sujeitos a imposto sobre veículos.
2 - O sentido e extensão das alterações a introduzir na legislação do IVA, nos termos da autorização legislativa
prevista no número anterior, são os de prever que a exclusão dos critérios estabelecidos na norma abranja,
também, os sujeitos passivos que possuam o estatuto de operador reconhecido previsto no Código do
Imposto sobre Veículos.
Artigo 133.º
Autorização legislativa no âmbito do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho
1 - Fica o Governo autorizado a proceder à revisão do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, que regulamenta
os procedimentos a adotar nas isenções do IVA previstas nas alíneas l), m), n) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do
Código do IVA.
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2 - O sentido e a extensão a introduzir no diploma legal, nos termos da presente autorização legislativa, são os
de prever, no artigo 3.º, um procedimento específico para a concessão do benefício direto de IVA às
organizações internacionais reconhecidas por Portugal mas estabelecidas fora da Comunidade, de modo a
determinar, de forma expressa, que para estas organizações a concessão da isenção direta de IVA, no
momento da aquisição, se concretiza mediante um prévio reconhecimento do direito à isenção por parte da
administração fiscal portuguesa, a quem deve ser dirigido requerimento para o efeito.
Artigo 134.º
Autorização legislativa no âmbito do Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho
1 - Fica o Governo autorizado a proceder à revisão do Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho, que regulamenta
a isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA relativa às transmissões de bens
expedidos ou transportados para fora da União Europeia por um adquirente sem residência ou
estabelecimento na União Europeia.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho, nos termos da
autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Prever um mecanismo de controlo eletrónico das condições de verificação da isenção prevista na alínea
b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA relativa às transmissões de bens expedidos ou transportados
para fora da União Europeia por um adquirente sem residência ou estabelecimento na União Europeia;
b) Adaptar a legislação aos critérios previstos no artigo 147.º da Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho de
28 de novembro de 2006 e no Regulamento de execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho de 15 de
março de 2011.
SECÇÃO II
Imposto do selo
Artigo 135.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
Os artigos 2.º, 4.º e 7.ºdo Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na
redação dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
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q) […];
r) […];
s) […];
t) O primeiro adquirente, nas operações de reporte, salvo se este não for domiciliado em território
nacional, caso em que os sujeitos passivos do imposto são:
i) As contrapartes centrais, instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras
entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras
domiciliadas em território nacional que tenham intermediado as operações;
ii) O primeiro alienante domiciliado em território nacional, caso as operações não tenham
sido intermediadas pelas entidades referidas na subalínea anterior.
2 - […].
3 - Não obstante o disposto no n.º 1, nos atos ou contratos da verba 1.1 da tabela geral, são sujeitos
passivos do imposto os adquirentes dos bens imóveis.
4 - […].
5 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1, é sujeito passivo:
a) Em caso de pluralidade de locadores ou de sublocadores, aquele que proceder à
apresentação da declaração prevista no artigo 60.º ou o primeiro locador ou sublocador
identificado na referida declaração, quando apresentada por terceiro autorizado, sem
prejuízo da responsabilidade de qualquer dos locadores ou sublocadores, nos termos gerais,
em caso de incumprimento da obrigação declarativa;
b) No arrendamento e subarrendamento de prédio pertencente a herança indivisa ou de parte
comum de prédio constituído em propriedade horizontal, a herança indivisa representada
pelo cabeça de casal e o condomínio representado pelo administrador, respetivamente.
Artigo 4.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - Nas operações previstas na verba n.º 21 da Tabela Geral, o imposto é devido sempre que o
primeiro adquirente ou o primeiro alienante sejam domiciliados em território nacional,
considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável que intervenham
na realização das operações.
Artigo 7.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
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i) Os empréstimos com caraterísticas de suprimentos, incluindo os respetivos juros, quando
realizados por detentores de capital social a entidades nas quais detenham diretamente uma
participação no capital não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua
titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada,
contando que, neste caso, a participação seja mantida durante aquele período;
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) A constituição de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no
âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e
do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - O disposto na alínea e) apenas se aplica às garantias e operações financeiras diretamente destinadas
à concessão de crédito, no âmbito da atividade exercida pelas instituições e entidades referidas naquela
alínea.
Artigo 136.º
Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo
A verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, passa a ter a
seguinte redação:
«17.3.4 – Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas
relativas a operações de pagamento baseadas em cartões – 4%.»
Artigo 137.º
Disposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto do Selo
As redações dadas aos n.º 1, n.º 3 e alínea b) do n.º 5, todos do artigo 2.º, ao n.º 8 do artigo 4.º, ao n.º 7 do artigo
7.º e à verba 17.3.4 do Código do Imposto do Selo têm carácter interpretativo.
Artigo 138.º
Aditamento ao Código do Imposto do Selo
É aditado o artigo 70.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 70.º-A
Desincentivo ao Crédito ao Consumo
Relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2018, as taxas previstas nas verbas
17.2.1 a 17.2.4 são agravadas em 50%.»
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Artigo 139.º
Autorização legislativa no âmbito do Código do Imposto do Selo
1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações aos artigos 13.º, 15.º, 16.º, 49.º, 52.º, 56.º e 63.º-A do
Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na redação dada pelo Decreto-
Lei n.º 67/2015, de 29 de abril.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Código do Imposto do Selo, nos termos da autorização
legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Estabelecer no artigo 13.º os critérios para a definição do valor tributável dos imóveis adquiridos por
usucapião;
b) Estabelecer que à taxa de juro referida na parte final da alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º acresce, para
efeitos de cálculo do fator de capitalização, um spread de 4%;
c) Estabelecer que a alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º se aplica aos estabelecimentos localizados em
imóveis a que seja aplicado um coeficiente entre 1.8 e 3.5;
d) Tornar o disposto no código do IMI em matéria de liquidação, revisão oficiosa da liquidação, prazos de
reclamação e impugnação daquele imposto, aplicáveis às liquidações do imposto previsto na verba n.º
28 da Tabela Geral, com as necessárias adaptações;
e) Estabelecer que o cumprimento das obrigações previstas no artigo 52.º e no artigo 56.º é efetuado por
via eletrónica;
f) Alargar as restrições ao levantamento de valores previstos no artigo 63.º-A a quaisquer participações
sociais, depósitos de valores mobiliários, títulos e certificados de dívida pública e depósitos de valores
monetários.
SECÇÃO III
Impostos especiais de consumo
Artigo 140.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 12.º, 71.º, 74.º, 76.º, 89.º, 92.º, 94.º, 95.º, 101.º, 103.º, 104.º, 104.º-A, 105.º, 106.º e 143.º do
Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na redação
dada pela Lei n.º 82-B/2014 passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Não há lugar a cobrança do imposto quando o montante liquidado for inferior a € 10.
4 - […].
5 - […].
6 - Para efeitos do n.º 4, o abandono dos produtos deve ser solicitado ao diretor da alfândega
competente, no prazo previsto no n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 71.º
[…]
1 - […].
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2 - […]:
a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, € 7,98/hl;
b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7° plato, € 10,0/hl;
c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7° plato e inferior ou igual a 11° plato,
€ 15,98/hl;
d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11° plato e inferior ou igual a 13° plato,
€ 20,0/hl;
e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13° plato e inferior ou igual a 15° plato,
€ 23,99/hl;
f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15° plato, € 28,06/hl.
Artigo 74.º
[…]
1 - […].
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 72,86/hl.
Artigo 76.º
[…]
1 - […].
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1327,94/hl.
Artigo 89.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Sejam utilizados em transportes públicos de passageiros, no que se refere aos produtos
classificados pelo código NC 2711;
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
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Artigo 92.º
Taxas
1 – […];
Produto Código NC
Taxa do imposto (euros)
Mínima Máxima
[…] […] […] […]
Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%
2710 19 63 a 2710 1969
15 44,92
Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1%
2710 19 61 15 39,93
2 – […];
3 – […];
4 – […];
5 – […];
6 – […];
7 – […];
8 – […];
9 – […];
10 – […];
11 – […].
Artigo 94.º
Taxas na Região Autónoma dos Açores
1 – […];
2 – […];
3 – […];
4 – […];
Produto Código NC
Taxa do imposto (euros)
Mínima Máxima
[…] […] […] […]
Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%
2710 19 63 a 2710 1969
15 44,92
Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1%
2710 19 61 15 39,93
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Artigo 95.º
Taxas na Região Autónoma da Madeira
[…]
Produto Código NC
Taxa do imposto (euros)
Mínima Máxima
[…] […] […] […]
Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%
2710 19 63 a 2710 1969
15 44,92
Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1%
2710 19 61 15 39,93
Artigo 101.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Os rolos de tabaco mencionados no número anterior são considerados cigarrilhas ou charutos,
consoante o seu peso seja igual ou inferior a 3 g por unidade, ou superior a 3 g por unidade,
respetivamente.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].
9 - [Anterior n.º 8].
10 - [Anterior n.º 9].
11 - [Anterior n.º 10].
12 - [Anterior n.º 11].
Artigo 103.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […]:
a) Elemento específico - € 90,85;
b) […].
5 - Os cigarros ficam sujeitos a um montante mínimo de Imposto sobre o Tabaco que corresponde ao
imposto mínimo total de referência deduzido do montante do Imposto de Valor Acrescentado
correspondente ao preço de venda ao público desses cigarros.
6 - O imposto mínimo total de referência, para efeitos do número anterior, corresponde a 104% do
somatório dos montantes que resultarem da aplicação das taxas do Imposto sobre o Tabaco
previstas no n.º 4 e da taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado aos cigarros pertencentes à
classe de preços mais vendida do ano a que corresponda a estampilha especial em vigor.
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71
Artigo 104.º
[…]
1 - […].
2 - O imposto resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a:
a) Charutos – € 400 por milheiro;
b) Cigarrilhas – € 60 por milheiro.
Artigo 104.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […]:
a) Elemento específico – € 0,078/g;
b) […].
5 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos
de fumar, ao rapé, ao tabaco de mascar e ao tabaco aquecido, resultante da aplicação do
número anterior, não pode ser inferior a € 0,169/g.
6 - Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o peso dos módulos de venda ao
público, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:
a) […];
b) […].
Artigo 105.º
[…]
1 - […]:
a) Elemento específico - € 18,50;
b) Elemento ad valorem – 42%.
2 - […].
Artigo 106.º
Regras especiais de introdução no consumo
1 - […].
2 - Durante o período referido no número anterior, as introduções no consumo de tabaco
manufaturado efetuadas mensalmente, por cada operador económico, não podem exceder os
limites quantitativos, decorrentes da aplicação de um fator de majoração, definido por portaria do
membro do Governo com a tutela da área das finanças, à quantidade média mensal do tabaco
manufaturado introduzido no consumo ao longo dos 12 meses imediatamente anteriores.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
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Artigo 146.º
Comercialização e venda de produtos de tabaco
Para efeitos de comercialização e venda ao público de produtos de tabaco no período de 2016, posterior à
entrada em vigor da presente lei, é emitida uma nova estampilha especial cujo modelo, forma de aposição e
demais procedimentos são regulados por portaria do membro do Governo com a tutela da área das finanças.»
SECÇÃO IV
Imposto sobre veículos
Artigo 141.º
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos 2.º e 7.º do Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007,
de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) Ambulâncias, considerando-se como tais os automóveis destinados ao transporte de
pessoas doentes ou feridas dotados de equipamentos especiais para tal fim, bem como os
veículos dedicados ao transporte de doentes, nos termos regulamentados.
c) […];
3 - […].
Artigo 7.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […].
TABELA A
Componente Cilindrada
Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos)
Taxas por centímetros cúbicos (em euros)
Parcela a abater (em euros)
Até 1000 0,95 737,00
Entre 1001 e 1250 1,03 740,55
Mais de 1250 4,84 5362,67
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73
Componente ambiental
Veículos a gasolina
Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro)
Taxas (em euros) Parcela a abater (em euros)
Até 99 5,10 450,00
De 100 a 115 6,18 550,00
De 116 a 145 45,49 5110,00
De 146 a 175 52,80 6200,00
De 176 a 195 134,22 20450,00
Mais de 195 177,23 28900,00
Veículos a gasóleo
Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro)
Taxas (em euros) Parcela a abater (em
euros)
Até 79 5,00 380,00
De 80 a 95 20,30 1600,00
De 96 a 120 68,58 6228,00
De 121 a 140 152,10 16380,00
De 141 a 160 169,15 18800,00
Mais de 160 232,33 28950,00
2 - […]:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
TABELA B
Componente Cilindrada
Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos)
Taxas por centímetros cúbicos (em euros)
Parcela a abater (em euros)
Até 1250 4,60 2883,65
Mais de 1250 10,89 10506,16
3 - […]
4 - Sempre que o imposto relativo à componente ambiental apresentar um resultado negativo, será o mesmo
deduzido ao montante do imposto da componente cilindrada, não podendo o total do imposto a pagar ser inferior
a € 100, independentemente do cálculo que resultar da aplicação da tabela A ou da tabela B.
5 - […]
6 - […]
7 - (Revogado).
8 - […]
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74
Artigo 10.º
[…]
[…]
TABELA C
Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos)
Valor (em euros)
De 120 até 250 63,86
De 251 até 350 79,31
De 351 até 500 106,09
De 501 até 750 159,65
Mais de 750 212,18
»
SECÇÃO V
Lei da Fiscalidade Verde
Artigo 142.º
Alteração à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro
Os artigos 25.º e 54.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que procede à alteração das normas fiscais
ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas
e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao
abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 25.º
[…]
1 - […]:
a) € 2250, devido pela introdução no consumo de um veículo elétrico novo sem matrícula;
b) Redução de ISV até € 1125, devido pela introdução no consumo de um veículo híbrido
plug-in novo sem matrícula;
c) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
Artigo 54.º
Vigência do incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida
O regime previsto nos artigos 25.º a 29.º vigora até 31 de dezembro de 2017, sendo os valores previstos no
n.º 1 reduzidos em 50% a partir de 1 de janeiro de 2017.»
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CAPÍTULO XIII
Impostos locais
SECÇÃO I
Imposto Municipal sobre Imóveis
Artigo 143.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos 3.º, 27.º, 38.º, 62.º, 130.º e 138.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - São prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano, exceto os que sejam de
classificar como terrenos para construção, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, e os que tenham por
destino normal uma utilização geradora de rendimentos comerciais e industriais, desde que:
a) Estejam afetos ou, na falta de concreta afetação, tenham como destino normal uma utilização
geradora de rendimentos agrícolas e silvícolas;
b) […].
2 - São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por
força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer
rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas ou silvícolas e estejam
a ter, de facto, esta afetação.
3 - […]:
a) Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas ou
silvícolas, quando situados nos terrenos referidos nos números anteriores;
b) […].
4 - […].
5 - A qualificação dos rendimentos referidos no presente diploma é aquela que é considerada para
efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).
Artigo 27.º
[…]
1 - Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas ou silvícolas
situados em prédios rústicos não são avaliados.
2 - O valor patrimonial tributário das edificações localizadas em prédios rústicos, que não forem afetas
à produção de rendimentos prevista no n.º 1, é determinado de acordo com as regras aplicáveis na
avaliação de prédios urbanos.
3 - As edificações referidas no número anterior podem, a requerimento do proprietário, usufrutuário ou
superficiário, e desde que se prove a sua afetação exclusiva à produção de rendimentos agrícolas
ou silvícolas, ser inscritas na matriz predial rústica.
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76
Artigo 38.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Os prédios comerciais, industriais ou para serviços, para cuja avaliação se revele desadequada a
expressão prevista no n.º 1, são avaliados nos termos do n.º 2 do artigo 46.º.
4 - A definição das tipologias de prédios aos quais é aplicável o disposto no numero anterior é feita por
portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da Comissão
Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos.
Artigo 62.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Propor a lista de prédios a que se refere o n.º 4 do artigo 38.º.
Artigo 130.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O sujeito passivo e a câmara municipal podem, a todo o tempo, reclamar de qualquer incorreção nas
inscrições matriciais, nomeadamente com base nos seguintes fundamentos:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
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77
Artigo 138.º
[…]
1 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º
são atualizados trienalmente, por aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda
correspondente ao ano da última avaliação ou atualização.
2 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do
artigo 6.º são atualizados trienalmente por aplicação de um coeficiente correspondente a 75% do
fator de atualização resultante da aplicação das regras do número anterior.
3 - Os coeficientes de desvalorização da moeda referidos nos números anteriores são os fixados
anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças para efeitos dos
impostos sobre o rendimento.»
Artigo 144.º
Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis
São aditados ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis os artigos 112.º-A e 140.º com a seguinte
redação:
«Artigo 112.º-A
Prédios de sujeitos passivos com dependentes a cargo
1 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução da taxa
do imposto municipal sobre imóveis, que vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao
prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou
do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de
dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar, de acordo
com a seguinte tabela:
Número de dependentes a cargo
Redução de taxa até
1 10%
2 15%
3 ou mais 20%
2 - A deliberação referida no número anterior deve ser comunicada à Autoridade Tributária e
Aduaneira, nos termos e prazo previstos no n.º 14 do artigo 112.º do Código do IMI.
3 - A verificação dos pressupostos para a redução da taxa do IMI é efetuada pela Autoridade Tributária
e Aduaneira, de forma automática e com base nos elementos constantes nas matrizes prediais, no
registo de contribuintes e nas declarações de rendimentos entregues.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a composição do agregado familiar é aquela que se
verificar no último dia do ano anterior àquele a que respeita o imposto.
5 - Considera-se o prédio ou parte de prédio urbano afeto à habitação própria e permanente do sujeito
passivo ou do seu agregado familiar quando nele estiver fixado o respetivo domicílio fiscal.
6 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza aos municípios, até 15 de setembro, o número de
agregados com um, dois e três ou mais dependentes, que tenham, na sua área territorial, domicílio
fiscal em prédio ou parte de prédio destinado a habitação própria e permanente.
Artigo 140.º
Regime de salvaguarda de prédios urbanos
1 - Em relação aos prédios ou parte de prédios urbanos que sejam habitação própria e permanente do
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78
sujeito passivo, a coleta do IMI respeitante a cada ano não pode exceder a coleta do IMI devida no
ano imediatamente anterior adicionada, em cada um desses anos, do maior dos seguintes valores:
a) € 75; ou
b) Um terço da diferença entre o IMI resultante do valor patrimonial tributário fixado na
avaliação atual e o que resultaria da avaliação anterior, independentemente de eventuais
isenções aplicáveis.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos prédios em que se verifique uma alteração do
sujeito passivo do IMI no ano a que respeita o imposto, salvo nas transmissões gratuitas de que
forem beneficiários o cônjuge, descendentes e ascendentes.»
Artigo 145.º
Disposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis
As alterações introduzidas pela presente lei ao artigo 3.º e ao artigo 27.º do Código do IMI, têm carácter
interpretativo.
Artigo 146.º
Correção monetária extraordinária do valor patrimonial tributário
Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos comerciais, industriais ou para serviços que foram
atualizados, com referência a 31 de dezembro dos anos de 2012 a 2015, nos termos do n.º 2 do artigo 138.º do
Código do IMI são atualizados extraordinariamente, a 31 de dezembro de 2016, com base no fator 1,0225.
Artigo 147.º
Autorização Legislativa no âmbito do Imposto Municipal sobre Imóveis
Fica o Governo autorizado a introduzir alterações no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro,
com o seguinte sentido e extensão:
a) Estabelecer que a data a considerar para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º é aquela em
que forem concluídas as obras, conforme indicado na declaração de inscrição na matriz;
b) Equiparar os coeficientes de qualidade e conforto relativos à localização e operacionalidade relativas
dos prédios destinados à habitação os utilizados nos prédios de comércio, indústria e serviços;
c) Definir quem pode apresentar a impugnação referida no n.º 1 do artigo 77.º, com fundamento em
qualquer ilegalidade ou errónea quantificação do valor patrimonial tributário do prédio;
d) Estabelecer que a um complexo de edifícios ou construções submetidos ao regime de propriedade
horizontal ou similar não se aplica ao disposto no n.º 1 do artigo 79.º, pelo que as frações autónomas
são inscritas na matriz da freguesia onde as mesmas se localizem;
e) Estabelecer que, para efeitos do n.º 2 do artigo 81.º, o serviço de finanças averbe automaticamente na
matriz predial o número de identificação fiscal atribuído à herança indivisa, em todos os prédios
inscritos em nome do autor da herança;
f) Excetuar do n.º 1 do artigo 92.º os casos previstos na parte final do n.º 5 do artigo 79.º;
g) Estabelecer que para os efeitos do artigo 118.º fica suspensa a liquidação do imposto enquanto não
for decidido o pedido de isenção do sujeito passivo para os prédios destinados a habitação própria e
permanente, ao abrigo do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
h) Estabelecer que os prazos de reclamação e impugnação previstos no artigo 129.º se contam a partir
do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou única prestação do imposto.
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SECÇÃO II
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Artigo 148.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 10.º, 12.º e 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de
Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 82-D/2014,
de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita
simples ou por quotas, quando tais sociedades possuam bens imóveis, e quando por aquela
aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de,
pelo menos, 75% do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos
de facto;
e) A aquisição de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário fechados de
subscrição particular, independentemente da localização da sociedade gestora, bem como
operações de resgate, aumento ou redução do capital ou outras, das quais resulte que um dos
titulares, ou dois titulares casados ou unidos de facto, fiquem a dispor de pelo menos 75% das
unidades de participação representativas do património do fundo.
3 - […].
4 - […].
5 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital das sociedades
comerciais ou civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido
legalmente reconhecida personalidade jurídica, as entregas de bens imóveis dos
participantes no ato de subscrição de unidades de participação de fundos de investimento
imobiliário fechados de subscrição particular e, bem assim, a adjudicação dos bens imóveis
aos sócios na liquidação dessas sociedades e a adjudicação de bens imóveis como
reembolso em espécie de unidades de participação decorrente da liquidação de fundos de
investimento imobiliário fechados de subscrição particular;
f) […];
g) […];
h) […].
6 - […].
Página 80
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80
Artigo 4.º
[…]
O IMT é devido pelos adquirentes dos bens imóveis, sem prejuízo das seguintes regras:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].
Artigo 6.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) Os fundos de investimento imobiliário cujas unidades de participação sejam integralmente
detidas pelas entidades referidas na alínea a).
Artigo 10.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) No caso a que se refere a alínea g) do artigo 6.º, de documento emitido pelas entidades
competentes;
d) […];
e) […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
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81
Artigo 12.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
1.ª […];
2.ª […];
3.ª […];
4.ª […];
5.ª […];
6.ª […];
7.ª […];
8.ª […];
9.ª […];
10.ª […];
11.ª […];
12.ª Nos atos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 5 do artigo 2.º, o valor dos imóveis é o valor
patrimonial tributário ou, caso seja superior, aquele por que os mesmos entraram para o
ativo das sociedades ou para o património dos fundos de investimento imobiliário;
13.ª […];
14.ª […];
15.ª […];
16.ª […];
17.ª […];
18.ª […];
19.ª Quando se verificarem as transmissões previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º,
o imposto é liquidado nos termos seguintes:
a) […];
b) […];
c) Se a sociedade ou o fundo de investimento imobiliário vierem a dissolver-se e todos
ou alguns dos seus imóveis ficarem a pertencer ao sócio, sócios, participante ou
participantes que já tiverem sido tributados, o imposto respeitante à nova transmissão
incidirá sobre a diferença entre o valor dos bens agora adquiridos e o valor por que
anteriormente o imposto foi liquidado;
d) Pelo valor patrimonial tributário dos imóveis correspondente à participação maioritária,
ou pelo valor total desses bens, consoante os casos, preferindo em ambas as
situações o valor do relatório de avaliação para a sociedade gestora, se superior.
20.ª […].
5 - […].
Artigo 17.º
[…]
1 - […].
2 - À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no
número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido, sendo
aplicável a taxa referida na alínea a) do número anterior apenas quando estiver em causa a
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transmissão do usufruto, uso e habitação ou direito de superfície, que incidam sobre prédio urbano
ou fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e
permanente.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].»
SECÇÃO III
Imposto único de circulação
Artigo 149.º
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei
n.º 22-A/2007, de 29 de junho, com a redação dada pela Lei n.º 68/2015, de 8 de julho, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 9.º
[…]
[…]:
Combustível Utilizado Eletricidade
Imposto anual segundo o ano da matrícula (em euros)
Gasolina Cilindrada (cm3)
Outros Produtos Cilindrada (cm3)
Voltagem Total
Posterior a 1995
De 1990 a 1995
De 1981 a 1989
Até 1000 Até 1500 Até 100 17,73 11,18 7,85
Mais de 1000 até 1300
Mais de 1500 até 2000
Mais de 100
35,59 20,00 11,18
Mais de 1300 até 1750
Mais de 2000 até 3000
55,59 31,07 15,59
Mais de 1750 até 2600
Mais de 3000 141,04 74,39 32,15
Mais de 2600 até 3500
256,12 139,47 71,02
Mais de 3500 456,33 234,41 107,71
Artigo 10.º
[…]
1 - […]:
Escalão de Cilindrada (em centímetros cúbicos)
Taxas (em euros)
Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro)
Taxas (em euros)
Até 1 250 28,29 Até 120 58,05
Mais de 1 250 até 1 750 56,78 Mais de 120 até 180 86,98
Mais de 1 750 até 2 500 113,45 Mais de 180 até 250 188,90
Mais de 2 500 388,27 Mais de 250 323,60
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11 DE FEVEREIRO DE 2016
83
2 - Na determinação do valor total do IUC, devem multiplicar-se à coleta obtida a partir da tabela
prevista no número anterior os seguintes coeficientes, em função do ano de matrícula do veículo
em território nacional:
Ano Aq. Cat. B Coeficiente
2007 1,00
2008 1,05
2009 1,10
2010 e seguintes 1,15
Artigo 11.º
[…]
[…]:
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
2016
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Escalões de peso bruto (em quilogramas)
Taxas Anuais (em euros)
Até 2500 ............................................. 32
2501 a 3500 ......................................... 52
3501 a 7500 ......................................... 124
7501 a 11999 ....................................... 201
Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12t
Veículos a motor de peso bruto >= 12 t
Escalõesde peso bruto (em
quilogramas)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusivé)
Entre 1991 e 1993
Entre 1994 e 1996
Entre 1997 e 1999
2000 e após
Com suspen
são pneumática ou
equivalente
Com outro
tipo de suspen
são
Com suspen
são pneumática ou
equivalente
Com outro
tipo de suspen
são
Com suspen
são pneumática ou
equivalente
Com outro
tipo de suspen
são
Com suspen
são pneumática ou
equivalente
Com outro
tipo de suspen
são
Com suspen
são pneumática ou
equivalente
Com outro
tipo de suspen
são
Taxas anuais (em Euros )
Taxas anuais (em Euros )
Taxas anuais (em Euros )
Taxas anuais (em Euros )
Taxas anuais (em Euros )
2 EIXOS
12000 218 226 202 211 191 201 185 191 183 189
12001 a 12999
310 365 288 338 275 323 264 311 262 309
13000 a 14999
313 370 290 342 278 327 267 315 265 313
15000 a 17999
348 388 324 363 310 345 296 332 294 329
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84
>= 18000
442 492 411 457 393 436 379 418 376 414
3 EIXOS
< 15000 218 310 202 287 191 274 184 264 183 262
15000 a 16999
307 346 285 322 272 309 261 294 259 292
17000 a 17999
307 354 285 329 272 314 261 301 259 298
18000 a 18999
399 440 371 409 354 391 339 377 336 373
19000 a 20999
400 440 373 409 356 395 340 377 338 378
21000 a 22999
402 446 374 413 359 444 342 380 339 422
>= 23000
449 499 417 466 400 444 383 425 381 422
>= 4 EIXOS
< 23000 308 344 286 320 272 307 262 292 259 290
23000 a 24999
388 437 363 407 345 388 332 374 329 371
25000 a 25999
399 440 371 409 354 391 339 377 336 373
26000 a 26999
731 828 680 772 648 735 623 705 618 699
27000 a 28999
741 847 689 790 656 753 633 725 627 718
>= 29000
763 860 707 799 676 766 648 734 643 729
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusivé)
Entre 1991 e 1993
Entre 1994 e 1996
Entre 1997 e 1999
2000e após
Escalões de peso bruto (em
quilogramas)
Comsuspen
são pneumática ou
equivalente
Comoutro
tipo de suspen
são
Comsuspen
são pneumática ou
equivalente
Comoutro
tipo de suspen
são
Comsuspen
são pneumática ou
equivalente
Comoutro
tipo de suspen
são
Comsuspen
são pneumática ou
equivalente
Comoutro
tipo de suspen
são
Comsuspen
são pneumática ou
equivalente
Comoutro
tipo de suspen
são
Taxas anuais (em Euros )
Taxas anuais (em Euros )
Taxas anuais (em Euros )
Taxas anuais (em Euros )
Taxas anuais (em Euros )
2+1 EIXOS
12000 217 219 201 203 190 193 184 186 182 185
12001 a 17999
300 370 282 342 270 326 261 314 259 312
18000 a 24999
399 470 374 436 359 416 345 401 341 398
25000 a 25999
430 481 405 448 386 426 374 410 372 407
Página 85
11 DE FEVEREIRO DE 2016
85
>= 26000
802 883 753 821 719 785 693 752 689 746
2+2 EIXOS
< 23000 296 340 280 317 267 301 258 290 257 288
23000 a 25999
384 433 362 405 342 386 333 372 331 369
26000 a 30999
732 834 686 777 653 741 634 712 628 705
31000 a 32999
791 856 742 796 707 763 685 731 680 725
>= 33000
841 101
6 791 945 754 901 731 867 725 858
2+3 EIXOS
< 36000 745 838 698 781 667 745 646 716 640 708
36000 a 37999
822 892 774 836 738 798 713 774 706 768
>= 38000
852 100
5 798 942 765 898 739 870 733 863
3+2 EIXOS
< 36000 739 815 693 757 662 725 640 694 636 693
36000 a 37999
757 863 712 802 680 768 654 735 649 734
38000 a 39999
759 918 713 852 681 814 656 782 650 780
>= 40000
883 113
5 829
1057
791 101
0 768 969 760 968
>= 3+3 EIXOS
< 36000 691 818 647 763 619 726 599 697 592 692
36000 a 37999
814 904 766 840 730 813 705 773 699 766
38000 a 39999
822 921 773 854 737 817 712 785 705 779
>= 40000
840 934 789 870 753 829 730 796 722 791
Artigo 12.º
[…]
[…]:
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Escalões de peso bruto (em quilogramas)
Taxas Anuais (em euros)
Até 2500 ............................................. 17
2501 a 3500 ......................................... 29
3501 a 7500 ......................................... 64
7501 a 11999 ....................................... 107
Página 86
SEPARATA — NÚMERO 14
86
Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12t
Veículos a motor de peso bruto >= 12 t
Escalõesde peso bruto (em
quilogramas)
Ano da 1ª matrícula
Até 1990 (inclusivé)
Entre 1991 e 1993
Entre 1994 e 1996
Entre 1997 e 1999
2000 e após
Com suspen
são pneumática ou
equivalente
Com outro
tipo de suspen
são
Comsuspen
são pneumática ou
equivalente
Comoutro
tipo de suspen
são
Com suspen
são pneumática ou
equivalente
Com outro
tipo de suspen
são
Com suspen
são pneumática ou
equivalente
Com outro
tipo de suspen
são
Com suspen
são pneumática ou
equivalente
Com outro
tipo de suspen
são
Taxas anuais (em Euros )
Taxas anuais (em Euros )
Taxas anuais (em Euros )
Taxas anuais (em Euros )
Taxas anuais (em Euros )
2 EIXOS
12000 126 130 118 122 112 116 108 111 107 110
12.001 a 12.999
147 190 138 179 132 171 128 166 127 165
13.000 a 14.999
149 191 140 180 134 172 130 167 129 165
15.000 a 17.999
182 264 171 246 164 236 158 228 156 227
Mais de 18.000
214 333 200 314 191 299 185 289 183 287
3 EIXOS
< 14.999 125 150 117 141 111 135 107 131 106 130
15.000 a 16.999
149 193 140 181 134 173 130 168 129 167
17.000 a 17.999
149 193 140 181 134 173 130 168 129 167
18.000 a 18.999
179 255 169 238 160 228 156 221 154 219
19.000 a 20.999
179 255 169 238 160 228 156 221 154 219
21.000 a 22.999
181 272 170 256 163 243 157 235 156 233
Mais de 23.000
271 339 255 319 242 305 235 293 233 291
>= 4 EIXOS
< 22.999 149 189 140 178 134 130 130 165 129 164
23.000 a 24.999
210 252 196 237 187 226 182 219 180 218
Página 87
11 DE FEVEREIRO DE 2016
87
25.000 a 25.999
239 278 225 261 215 247 208 240 207 238
26.000 a 26.999
388 486 365 455 348 436 336 420 333 417
27.000 a 28.999
391 487 367 458 349 437 337 421 335 418
Mais de 29.000
440 655 412 616 395 588 381 569 378 564
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Ano da 1ª matrícula
Até 1990
(inclusivé)
Entre 1991 e
1993
Entre 1994 e
1996
Entre 1997 e
1999
2000e após
Escalões de peso
bruto
(em
quilogra
mas)
Com suspen
são
pneumática
ou
equival
ente
Com outro
tipo de
suspen
são
Com suspen
são
pneumática
ou
equival
ente
Com outro
tipo de
suspen
são
Com suspen
são
pneumática
ou
equival
ente
Com outro
tipo de
suspen
são
Com suspen
são
pneumática
ou
equival
ente
Com outro
tipo de
suspen
são
Com suspen
são
pneumática
ou
equival
ente
Com outro
tipo de
suspen
são
Taxas anuais
(em Euros )
Taxas anuais
(em Euros )
Taxas anuais
(em Euros )
Taxas anuais
(em Euros )
Taxas anuais
(em Euros )
2 + 1 EIXOS
12000 124 125 116 116 110 110 107 107 106 106
12.001
a
17.999
147 188 138 177 132 169 128 164 127 163
18.000
a
24.999
189 248 178 233 165 223 165 216 164 214
25.000
a
25.999
239 353 225 331 209 316 209 307 207 304
Mais de
26.000
363 485 339 455 314 433 314 419 312 416
2 + 2 EIXOS
< 22.999 147 188 138 177 132 170 128 164 127 163
23.000
a
24.999
178 237 168 223 159 213 154 207 153 205
25.000
a
25.999
208 250 194 235 186 225 180 218 178 216
Página 88
SEPARATA — NÚMERO 14
88
26.000
a
28.999
299 418 280 393 267 376 259 363 257 361
29.000
a
30.999
360 478 336 449 321 428 311 414 309 411
31.000
a
32.999
424 562 399 528 381 502 369 486 366 483
Mais de
33.000
565 658 530 619 505 591 489 571 485 567
2 + 3 EIXOS
< 35.999 415 477 390 448 372 426 361 413 358 410
36.000
a
37.999
445 626 417 587 398 561 385 543 382 538
Mais de
38.000
612 678 575 636 548 607 531 587 527 583
3 + 2
eixos
< 35.999 352 411 330 386 316 369 306 356 304 353
36.000
a
37.999
422 552 397 518 379 494 368 478 365 474
38.000
a
39.999
554 649 521 610 496 583 481 564 476 559
Mais de
40.000
768 894 720 838 687 801 665 775 658 769
>= 3 + 3 EIXOS
< 35.999 293 382 275 359 263 341 255 330 252 328
36.000
a
37.999
385 478 363 449 345 428 333 414 331 411
38.000
a
39.999
449 484 421 453 402 432 390 418 386 415
Mais de
40.000 462 653 432 614 413 586 400 567 397 563
Página 89
11 DE FEVEREIRO DE 2016
89
Artigo 13.º
[…]
[…]:
2016
Escalão de Cilindrada
Taxa Anual em euros
(em centrímetros cúbicos)
(segundo o ano da matrícula do veículo)
Posterior a 1996
Entre 1992 e 1996
De 120 até 250 5,52 0,00
Mais de 250 até 350
7,81 5,52
Mais de 350 até 500
18,86 11,16
Mais de 500 até 750
56,68 33,38
Mais de 750 123,08 60,37
Artigo 14.º
[…]
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2.63/kW.
Artigo 15.º
[…]
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0.66/kg, tendo o imposto o limite de € 12 110.»
Artigo 150.º
Autorização legislativa no âmbito do Imposto Único de Circulação
1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações no Código do Imposto Único de Circulação (Código do
IUC), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, com a redação da Lei n.º 68/2015, de 8 de julho, com
o seguinte sentido e extensão:
a) Definir, com carácter interpretativo, que são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou
coletivas, de direito publico ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos
veículos, no n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC ;
b) Estabelecer, na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do IUC, que estão isentos de imposto os
navios considerados abandonados que integrem o património do Estado, nos termos do Decreto-Lei
n.º 202/98, de 10 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2005, de 15 de março;
c) Adequar, no âmbito da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IUC , os benefícios concedidos em
IUC aos concedidos em ISV, estabelecendo como limite o nível de emissão de CO2 até 180g/Km, em
veículos da categoria B;
d) Definir, no n.º 5 do artigo 5.º do Código do IUC , que a isenção prevista no n.º 2 do mesmo artigo não
poderá ultrapassar o montante de 200€;
e) Prever a liquidação oficiosa de IUC, quando ocorra erro imputável às entidades competentes para a
manutenção, conservação e atualização das matrículas dos veículos a que se refere o artigo 2.º do
Código do IUC;
Página 90
SEPARATA — NÚMERO 14
90
f) Definir as condições em que podem ser promovidos os cancelamentos de matrículas de veículos, de
forma oficiosa e gratuita, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, em caso de veículos registados em
nome de pessoas coletivas extintas e veículos registados há mais de um ano em nome de sujeitos
passivos que tenham falecido e não sejam conhecidos quaisquer herdeiros ou legatários ou todos os
herdeiros conhecidos tenham repudiado a herança.
CAPÍTULO XIV
Benefícios Fiscais
Artigo 151.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 22.º-A, 24.º, 27.º, 28.º, 44.º, 48.º, 55.º, 69.º e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2005, de 15 de março, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 22.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 não é aplicável quando:
a) Os titulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente
mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável
pela área das finanças, caso em que os rendimentos são tributados:
i) Por retenção na fonte a título definitivo à taxa prevista no n.º 12 do artigo 71.º do Código
do IRS ou na alínea i) do n.º 4 do artigo 87.º do Código do IRC, consoante o caso,
tratando-se de rendimentos distribuídos ou decorrentes do resgate de unidades de
participação;
ii) Nos termos da alínea e) do n.º 1, nos restantes casos.
b) Os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou
mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, caso em que, exceto quando seja
identificado o beneficiário efetivo, os rendimentos são tributados, por retenção na fonte a título
definitivo à taxa prevista no n.º 12 do artigo 71.º do Código do IRS ou na alínea h) do n.º 4 do
artigo 87.º do Código do IRC, consoante o caso;
c) Os titulares sejam entidades não residentes que sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais
de 25 % por entidades ou pessoas singulares residentes em território nacional, exceto quando
essa entidade seja residente noutro Estado membro da União Europeia, num Estado membro
do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio
da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, ou num Estado com o
qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que
preveja a troca de informações, caso em que os rendimentos são tributados nos termos da
alínea e) do n.º 1.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
Página 91
11 DE FEVEREIRO DE 2016
91
11 - […].
12 - […].
13 - […].
Artigo 24.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de verificar-se, cessa nessa data a aplicação do
regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se aos fundos de investimento referidos no
n.º 1 o regime previsto no artigo 22.º, considerando-se, para este efeito, como um período de
tributação, o período decorrido entre a data de cessação e o final do ano civil em que esta ocorreu.
11 - Cessando a aplicação do regime previsto no presente artigo nos termos do número anterior, os
rendimentos de unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1 que sejam
pagos ou colocados à disposição dos participantes após a data daquela cessação, bem como as
mais-valias realizadas após essa data que resultem da transmissão onerosa, resgate ou liquidação
dessas unidades de participação, são tributados nos termos previstos no artigo 22.º-A.
12 - [Anterior n.º 11].
Artigo 27.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam
detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25 %, por entidades residentes, exceto quando
se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos e condições relativamente à sociedade
alienante:
i) Seja residente noutro Estado membro da União Europeia, num Estado membro do
Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio
da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, ou num Estado
com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla
tributação que preveja a troca de informações;
ii) Esteja sujeita e não isenta de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE,
do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao
IRC desde que a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60 % da taxa prevista
no n.º 1 do artigo 87.º do CIRC;
iii) Detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º do CIRC,
uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade
objeto de alienação;
iv) Detenha a referida participação de modo ininterrupto, durante o ano anterior à alienação.
b) […];
c) […].
Página 92
SEPARATA — NÚMERO 14
92
3 - […].
Artigo 44.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - Os benefícios constantes das alíneas b) a m), o) e p) do n.º 1 cessam logo que deixem de
verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou
superficiários dar cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do
Imposto Municipal sobre Imóveis, e os constantes da alínea n) cessam no ano, inclusive, em que
os prédios venham a ser desclassificados ou sejam considerados devolutos ou em ruínas, nos
termos do n.º 3 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
11 - […].
12 - […].
Artigo 48.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se prédio ou parte de prédio urbano afeto
à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar aquele no qual
esteja fixado o respetivo domicílio fiscal.
Artigo 55.º
[...]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam ainda isentos de IRC os rendimentos obtidos
por associações de pais, exceto no que respeita a rendimentos de capitais tal como são definidos
para efeitos de IRS, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos e não isentos
não exceda o montante de € 7500.
Artigo 69.º
[…]
1 - […].
Página 93
11 DE FEVEREIRO DE 2016
93
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - O regime referido nos n.os 1 e 2 vigora para os imóveis adquiridos ou concluídos até 31 de
dezembro de 2016.
7 - […].
Artigo 71.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de verificar-se, cessa nessa data a aplicação do
regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se aos fundos referidos no n.º 1 o regime
previsto no artigo 22.º, considerando-se, para este efeito, como um período de tributação, o
período decorrido entre a data de cessação e o final do ano civil em que esta ocorreu.
16 - Cessando a aplicação do regime previsto no presente artigo nos termos do número anterior, os
rendimentos de unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1 que sejam
pagos ou colocados à disposição dos participantes após a data daquela cessação, bem como as
mais-valias realizadas após essa data que resultem da transmissão onerosa, resgate ou
liquidação dessas unidades de participação, são tributados nos termos previstos no artigo 22.º-A.
17 - [Anterior n.º 16].
18 - [Anterior n.º 17].
19 - [Anterior n.º 18].
20 - [Anterior n.º 19].
21 - [Anterior n.º 20].
22 - [Anterior n.º 21].
23 - [Anterior n.º 22].
24 - [Anterior n.º 23].
25 - [Anterior n.º 24].
26 - [Anterior n.º 25].»
Artigo 152.º
Autorização Legislativa no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o artigo 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no EBF, nos termos da autorização legislativa prevista
no número anterior, são os seguintes:
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a) Eliminar o disposto no n.º 1 do referido artigo;
b) Estabelecer que os gastos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis
para abastecimento de veículos de transporte de mercadorias, transporte público de passageiros e
de táxi, são majorados até 120% na dedução como custos para efeitos de determinação do lucro
tributável de IRC ou IRS de sujeitos passivos com contabilidade organizada.
Artigo 153.º
Regime fiscal dos empréstimos externos
1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de
contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo IGCP, EPE, em nome e em representação
da República Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem estabelecimento estável em
território português ao qual o empréstimo seja imputado.
2 - A isenção fiscal prevista no número anterior fica subordinada à verificação, pelo IGCP, EPE, da não
residência dos credores em Portugal e da não existência de estabelecimento estável em território português
ao qual o empréstimo seja imputado, até à data de pagamento do rendimento ou, caso o IGCP, EPE, não
conheça nessa data o beneficiário efetivo, nos 60 dias posteriores ao respetivo conhecimento.
Artigo 154.º
Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por
entidades não residentes
1 - Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendimentos dos valores mobiliários representativos de dívida
pública e não pública emitida por entidades não residentes, que sejam considerados obtidos em território
português nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado Português
enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é acionista em conjunto com outros
Estados membros da União Europeia.
2 - A isenção a que se refere o número anterior aplica-se exclusivamente aos beneficiários efetivos que
cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º do regime especial de tributação de valores mobiliários
representativos de dívida, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado
pelo Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 83/2013, de
9 de dezembro.
CAPÍTULO XV
Procedimento, processo tributário e outras disposições
SECCÃO I
Lei geral tributária
Artigo 155.º
Alteração à Lei Geral Tributária
Os artigos 49.º e 63.º-A da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de
dezembro, com a redação dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 49.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - O prazo de prescrição legal suspende-se:
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a) Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados;
b) Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao
processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a
suspensão da cobrança da dívida;
c) Desde a instauração até ao trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana intentada
pelo Ministério Público.
5 – […].
Artigo 63.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - As instituições de crédito, sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de
pagamento, têm a obrigação de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês
de julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro
do Governo responsável pela área das finanças e ouvido o Banco de Portugal, o valor dos fluxos
de pagamentos com cartões de crédito e de débito ou por outros meios de pagamento eletrónico,
efetuados por seu intermédio, a sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS
e de IRC, sem por qualquer forma identificar os mandantes das ordens de pagamento.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições de crédito e sociedades financeiras e
as demais entidades que prestem serviços de pagamento, têm ainda a obrigação de fornecer, a
qualquer momento, a pedido do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou do seu
substituto legal, ou do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP,
as informações respeitantes aos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito ou por
outros meios de pagamento eletrónico, efetuados por seu intermédio aos sujeitos passivos referidos
no número anterior que sejam identificados no referido pedido de informação, sem por qualquer
forma identificar os mandantes das ordens de pagamento.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].»
Artigo 156.º
Disposição transitória no âmbito da Lei Geral Tributária
A alteração ao n.º 4 do artigo 49.º tem aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se
encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente lei, mas nestes casos a suspensão do prazo de
prescrição apenas se inicia nessa data.
SECCÃO II
Procedimento e processo tributário
Artigo 157.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 75.º, 177.º-A, 190.º, 191.º, 210.º, 215.º, 223.º, 227.º e 269.º do Código de Procedimento e de
Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, republicado pela Lei n.º
15/2001, de 5 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 75.º
[…]
1 - Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, a entidade competente para a decisão da
reclamação graciosa é o dirigente do órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do
contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação ou, não havendo órgão periférico regional, o
dirigente máximo do serviço.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 177.º-A
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) Tenha pendente meio de contencioso adequado à discussão da legalidade ou exigibilidade da
dívida exequenda e o processo de execução fiscal tenha garantia constituída, nos termos
legais;
d) […].
2 - […].
Artigo 190.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - Nos casos de dívidas cobradas no mesmo processo de execução fiscal, os elementos da citação
previstos no n.º 1 podem referir-se à globalidade das dívidas, indicando a sua natureza, o ano ou
período a que se reportam e o seu montante global, considerando-se os executados apenas
citados, nestes casos, no quinto dia posterior à citação efetuada nos termos dos artigos seguintes.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as citações assim efetuadas contêm a referência de
que os elementos relativos a cada uma das dívidas podem ser consultados no Portal das Finanças
ou, no caso de sujeitos passivos não abrangidos pela obrigação prevista no n.º 10 do artigo 19.º da
Lei Geral Tributária ou que não tenham optado por aderir ao serviço de caixa postal eletrónica, e
desde que não possuam senha de acesso ao Portal das Finanças, gratuitamente, junto do órgão
de execução fiscal.
Artigo 191.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - As citações referidas no presente artigo podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados,
valendo como citação pessoal.
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5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
Artigo 210.º
[…]
Recebida a oposição, será notificado o representante da Fazenda Pública para contestar no prazo de 30
dias.
Artigo 215.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - A frustração da citação não obsta à aplicação, no respetivo processo de execução fiscal, dos
montantes depositados, se aquela não vier devolvida ou, sendo devolvida, não indicar a nova
morada do executado e ainda em caso de não acesso à caixa postal eletrónica.
9 - A aplicação efetuada nos termos do número anterior não prejudica o exercício de direitos por parte
do executado, designadamente quanto à oposição à execução.
Artigo 223.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - O executado pode solicitar à instituição detentora do depósito penhorado que proceda ao depósito
das quantias e valores penhorados à ordem do órgão de execução fiscal.
Artigo 227.º
Formalidades da penhora de quaisquer abonos, salários ou vencimentos
Quando a penhora recaia sobre abonos, salários ou vencimentos, é notificada a entidade que os deva pagar,
para que faça, nas quantias devidas, o desconto correspondente ao crédito penhorado e proceda ao seu
depósito.
Artigo 269.º
[…]
1 - O pagamento voluntário da quantia em dívida implica a extinção da execução fiscal, comunicando-
se tal facto ao executado, por via eletrónica.
2 - É ainda extinta a execução se, após o pagamento voluntário da totalidade da dívida exequenda e
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acrescido, em conformidade com o respetivo documento de pagamento integral, se verifique serem
devidos juros de mora ou custas, desde que o seu valor total não seja superior a 10 euros.
3 - A extinção da execução fiscal, nos termos do número anterior, determina, para todos os efeitos
legais, a extinção da dívida de juros de mora ou custas.»
Artigo 158.º
Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
É aditado ao CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, o artigo 199.º-A, com a seguinte
redação:
«Artigo 199.º-A
Avaliação da garantia
1 - Na avaliação da garantia, com exceção de garantia bancária, caução e seguro-caução, deve
atender-se ao valor dos bens ou do património do garante apurado nos termos dos artigos 13.º a
17.º do Código do Imposto do Selo, com as necessárias adaptações, deduzido dos seguintes
montantes:
a) Garantias concedidas e outras obrigações extrapatrimoniais assumidas;
b) Partes de capital do executado que sejam detidas, direta ou indiretamente, pelo garante;
c) Passivos contingentes;
d) Quaisquer créditos do garante sobre o executado.
2 - Sendo o garante uma sociedade, o valor do seu património corresponde ao valor da totalidade dos
títulos representativos do seu capital social determinado nos termos do artigo 15.º do Código do
Imposto do Selo, deduzido dos montantes referidos nas alíneas do número anterior.
3 - Sendo o garante uma pessoa singular, deve atender-se ao património desonerado e aos
rendimentos suscetíveis de gerar meios para cumprir a obrigação, deduzidos dos montantes
referidos nas alíneasdo n.º 1.»
Artigo 159.º
Disposição transitória no âmbito do Código de Procedimento e de Processo Tributário
1 - O artigo 199.º-A tem aplicação imediata às garantias que tenham sido aceites até à data da entrada em
vigor da presente lei, mas esta avaliação só determina o reforço ou a substituição dessas garantias
quando o valor apurado seja inferior a 80% do valor resultante da aplicação do n.º 6 do artigo 199.º do
CPPT.
2 - A alteração introduzida ao artigo 269.º têm aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal
que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 160.º
Dispensa de prestação de garantia em pagamentos até 12 prestações
1 - É dispensada a prestação de garantia nos pagamentos em prestações a que se refere o artigo 196.º do
Código de Procedimento e de Processo Tributário, quando, à data do pedido, o devedor tenha dívidas
exigíveis em execução fiscal, legalmente não suspensas, desde que o requerimento de dispensa seja
apresentado pelo executado juntamente com o pedido de pagamento em prestações, o plano de
pagamento seja autorizado com o máximo de 12 prestações, e se, durante o período da sua vigência, o
executado, cumulativamente:
a) Proceder ao pagamento atempado das prestações;
b) Não ceder, locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, os bens que integram o
seu património, com salvaguarda dos atos indispensáveis à atividade profissional exercida por
pessoas singulares, ou constante do objeto da pessoa coletiva;
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c) Regularizar as novas dívidas que sejam suscetíveis de cobrança coerciva mediante execução fiscal,
no prazo máximo de 90 dias a contar da respetiva data de vencimento.
2 - Durante o período de vigência da dispensa de garantia referida no número anterior, a taxa dos juros de
mora aplicáveis às dívidas tributárias corresponde ao dobro da referida no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-
Lei n.º 73/99, de 16 de março.
3 - O incumprimento de qualquer das condições referidas nas várias alíneas do n.º 1 determina a revogação
da dispensa de prestação de garantia aí prevista, devendo o executado prestar garantia no prazo de 15
dias a contar do facto determinante da revogação, sob pena de levantamento da suspensão do processo
de execução fiscal, nos termos e para os efeitos do n.º 8 do artigo 199.º do Código de Procedimento e de
Processo Tributário.
4 - A falta de pagamento de uma prestação importa o vencimento imediato das seguintes, prosseguindo o
processo de execução fiscal os seus termos.
5 - A dispensa de prestação de garantia prevista neste regime determina a suspensão da execução fiscal
das dívidas abrangidas pelo plano de pagamento em prestações, considerando-se que o devedor tem a
situação tributária regularizada relativamente às mesmas dívidas, enquanto estiver vigente o plano
prestacional.
6 - O presente regime é aplicável aos pedidos de pagamentos em prestações apresentados até 31 de
dezembro de 2016.
Artigo 161.º
Autorização legislativa no âmbito do procedimento e processo tributários
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, republicado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, alterada
pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no CPPT, nos termos da autorização legislativa prevista
no número anterior, são os seguintes:
a) Clarificar que, para efeitos da legitimidade dos executados no processo de execução fiscal, são
sucessores dos devedores originários as sociedades beneficiárias de operações de fusão ou
cisão, criando-se ainda um incidente de habilitação daqueles sucessores, através do qual será
informado no processo quem são os sucessores do executado e quantificada a sua
responsabilidade;
b) Retificar a referência feita na alínea b) do artigo 177.º-C º. do CPPT ao artigo 19.º da LGT,
remetendo para o n.º 10 deste artigo;
c) Eliminar a necessidade de leitura em voz alta do auto de penhora a que se refere a alínea c) do
n.º 1 do artigo 221.º;
d) Clarificar que, nos artigos 248.º e 252.º, o serviço a cujo dirigente são atribuídas as competências
neles previstas é o órgão da execução fiscal, atribuindo a esta alteração natureza interpretativa.
SECCÃO III
Infrações tributárias
Artigo 162.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
O artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de
junho, com a redação dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 117.º
[…]
1 - […].
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2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - A falta de apresentação, no prazo que a administração tributária fixar, da documentação respeitante
à política adotada em matéria de preços de transferência, bem como da declaração de informação
financeira e fiscal por país ou jurisdição relativa às entidades de um grupo multinacional, é punível
com coima de € 500, 00 a € 10 000,00.
7 - […].
8 - […].
9 - […].»
Artigo 163.º
Autorização legislativa no âmbito do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção
Tributária e Aduaneira
1 - Fica o Governo autorizado a alterar os artigos 13.º, 38.º e 43.º do Regime Complementar do Procedimento
de Inspeção Tributária (RCPITA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na redação
dada pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no RCPITA, nos termos da autorização legislativa prevista
no número anterior, são os seguintes:
a) Clarificar que o procedimento de inspeção interno compreende a análise formal e de coerência de
documentos detidos pela AT ou obtidos no âmbito do referido procedimento;
b) Desmaterializar o procedimento de inspeção de modo a que os sujeitos passivos obrigados a possuir
caixa postal eletrónica ou aqueles que a ela adiram voluntariamente sejam notificados por esta via,
aplicando-se em matéria de perfeição das notificações por transmissão eletrónica de dados o regime
previsto do CPPT.
Artigo 164.º
Autorização legislativa no âmbito do Regulamento das Custas dos Processos Tributários
1 - Fica o Governo autorizado alterar os artigos 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e a tabela a que se refere o n.º 4 do
artigo 9.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
29/98, de 11 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no RCPT, nos termos da autorização legislativa prevista
no número anterior, são os seguintes:
a) Alargar o prazo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º;
b) Revogar a alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º;
c) Prever que o direito à isenção de pagamento de taxa de justiça em procedimento de verificação e
graduação de créditos em processo de execução fiscal deva ser invocado e comprovado aquando
da apresentação da reclamação de créditos;
d) Prever que o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º quanto à falta de pagamento pontual da taxa de
justiça inicial não seja aplicável ao procedimento de verificação e graduação de créditos em processo
de execução fiscal, caso em que:
i) O interessado deve proceder, de forma espontânea, ao pagamento omitido, no prazo de três
dias seguintes a contar do termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 17.º, com o acréscimo de
taxa de justiça de igual montante, nos termos da tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º;
ii) Expirado tal prazo, sem que se mostre efetuado o pagamento integral da taxa de justiça devida,
incluindo o respetivo acréscimo, o reclamante é excluído do procedimento de verificação e
graduação de créditos, considerando-se a reclamação de créditos como não entregue para
todos os efeitos legais.
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e) Prever que o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 19.º não sejam aplicáveis ao procedimento de
verificação e graduação de créditos em execução fiscal, com exceção da restituição da taxa de justiça
a quem a depositou, que só deverá acontecer quando esta tenha sido paga sem apresentação da
reclamação de créditos respetiva ou quando tenha sido pago valor superior ao fixado na tabela a que
se refere o n.º 4 do artigo 9.º, sendo neste caso restituída apenas a diferença de valores;
f) Prever que em processos de execução fiscal em que sejam cobradas pela Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT) quantias devidas a entidades externas que venham a ser anuladas, o credor deva
ressarcir a AT dos encargos apurados no respetivo processo;
g) Alterar a redação da tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º;
h) Alterar os valores da taxa de justiça agravada na tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º para os
valores de 4 e 8 unidades de conta relativamente a reclamações de créditos até € 30 000,00 e
superiores a € 30 000,00, respetivamente.
CAPÍTULO XVI
Outras disposições de caráter fiscal
Artigo 165.º
Autorização legislativa para criação de um incentivo fiscal à produção cinematográfica
1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime de incentivo fiscal à produção cinematográfica em
território nacional.
2 - O sentido e alcance da autorização referida no número anterior é o seguinte:
a) Criação de uma dedução à coleta de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, apurada
sobre despesas de produção cinematográfica correspondentes a operações efetuadas em Portugal,
tendo em vista a realização de obras cinematográficas, e com um valor total de despesa elegível de
pelo menos um milhão de euros;
b) Estabelecer mecanismos que assegurem a utilização deste incentivo pelos sujeitos passivos que não
apurem coleta de IRC suficiente para a dedução prevista na alínea anterior;
c) Estabelecer que o incentivo fiscal à produção cinematográfica observa as regras e princípios do Direito
da União Europeia em matéria de auxílios estatais, designadamente, conformando-se com as
condições previstas para os regimes de auxílio a obras audiovisuais constantes do Regulamento Geral
de Isenção por Categoria.
Artigo 166.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro
O artigo 34.º-A do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 34.º-A
[…]
1 - As dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o
rendimento das pessoas coletivas (IRC) de valor inferior, respetivamente, a (euro) 5.000 e (euro)
10.000 podem ser pagas em prestações antes da instauração do processo executivo, com isenção
de garantia, desde que o requerente não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela
Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do presente artigo.
2 - […].
3 - […].
4 - […]:
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Valor da Dívida IRS (em euros)
Número de
Prestações
Valor da Dívida IRC (em euros)
204 350 2 408 700
351 500 3 701 1000
501 650 4 1001 1300
651 800 5 1301 1600
801 950 6 1601 1900
951 1100 7 1901 2200
1101 1250 8 2201 2500
1251 1400 9 2501 2800
1401 1550 10 2801 3100
1551 1700 11 3101 3400
1701 5000 12 3401 10000
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].»
Artigo 167.º
Alteração ao regime da contribuição sobre o setor bancário
Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do regime que cria a contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º
da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – […]:
a) […]
b) […]
c) As sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território
português.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instituições de crédito, filiais e sucursais as
definidas, respetivamente, nas alíneas w), u) e ll) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Artigo 3.º
[…]
[…]:
a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do
passivo que integram os fundos próprios, dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia
de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de
depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou considerado equivalente nos termos do disposto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
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aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, dentro dos limites previstos nas legislações
aplicáveis, e dos depósitos na Caixa Central constituídos por Caixas de Crédito Agrícola Mútuo
pertences ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico
do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91,
de 11 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de Junho.
b) […]
Artigo 4.º
[…]
1 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01% e 0,110%
em função do valor apurado.
2 - […].»
Artigo 168.º
Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de janeiro, aplica-
se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao
Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial.
Artigo 169.º
Contribuição para o audiovisual
Fixa-se em € 2,65 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2016.
Artigo 170.º
Autorização legislativa para acesso e troca de informações financeiras
1 - Fica o Governo autorizado a proceder à transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva 2014/107/UE,
do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática
de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, e a estabelecer o regime para a troca de informações
de contas financeiras ao abrigo de convenções internacionais, em observância da Norma Comum de
Comunicação (CRS) desenvolvida pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico
(OCDE), bem como a prever que as regras de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e de
diligência devida sejam aplicadas pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras
qualificáveis como sujeitas a comunicação nos termos da Diretiva 2014/107/UE e da CRS.
2 - Fica ainda o Governo autorizado a estabelecer a obrigatoriedade de comunicação à Autoridade Tributária e
Aduaneira e de cumprimento dos procedimentos de diligência devida, em termos equivalentes aos previstos
nos instrumentos jurídicos a que se refere o número anterior, em relação às contas financeiras qualificáveis
como sujeitas a comunicação, mantidas por instituições financeiras reportantes e cujos titulares ou
beneficiários efetivos sejam residentes no território nacional.
3 - O sentido e a extensão das autorizações legislativas previstas nos números anteriores são os seguintes:
a) Alterar as regras e os procedimentos de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade previstos
no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, compreendendo, nomeadamente:
i) Estabelecer uma cooperação administrativa mútua mais ampla entre a Autoridade Tributária e
Aduaneira e as autoridades competentes de outros Estados-membros ou de outras jurisdições
no âmbito de convenções internacionais, no que se refere à troca automática de informações de
contas financeiras;
ii) Limitar a troca automática obrigatória de informações de contas financeiras com jurisdições que
não pertencem à União Europeia àquelas que assegurem um nível de proteção adequado de
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dados pessoais;
iii) Alargar o mecanismo de troca automática de informações para finalidades fiscais, tendo por
base uma abordagem coerente e uniforme com o Regime de Comunicação de Informações
Financeiras, aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, de modo a
minimizar os custos para as instituições financeiras abrangidas e para a administração tributária;
iv) Definir o âmbito das informações abrangidas pela troca obrigatória e automática com as
autoridades competentes de outros Estados-membros ou de outras jurisdições no âmbito de
convenções internacionais, no que se refere à troca automática de informações de contas
financeiras;
v) Aplicar as soluções adotadas pela Diretiva 2014/107/UE para efeitos de seleção das opções
previstas na CRS;
vi) Adotar opções comuns para efeitos da Diretiva 2014/107/UE e da CRS, prevendo as soluções
que, assegurando a fiabilidade da informação recolhida e comunicada, se revelem mais flexíveis
e menos onerosas na perspetiva das instituições financeiras;
b) Rever e adaptar a legislação fiscal, nomeadamente a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei
n.º 398/98, de 17 de dezembro, de modo a consagrar, em condições equivalentes às previstas na
Diretiva 2014/107/UE, bem como nas convenções internacionais assinadas pela República
Portuguesa que prevejam troca de informação financeira e fiscal, a obrigatoriedade de cumprimento
das regras de comunicação e diligência devida em relação às contas financeiras qualificáveis
naquelas como sujeitas a comunicação, independentemente da residência do respetivo titular ou
beneficiário;
c) Consagrar exigências específicas em matéria de recolha, conservação e transmissão de dados,
garantindo a observância dos direitos fundamentais em matéria de proteção de dados pessoais;
d) Rever os ilícitos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001,
de 5 de junho, de modo a prever penalidades para as infrações decorrentes do incumprimento das
obrigações de comunicação ou de diligência devida por parte das instituições financeiras a estas
sujeitas, bem como da obrigação de manutenção de registo e de elementos comprovativos que
tenham servido de base à obtenção das informações e à execução dos procedimentos de
comunicação e diligência devida;
e) Rever o Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, dotando a Autoridade Tributária e Aduaneira dos poderes
adequados à verificação do cumprimento das obrigações previstas neste âmbito.
Artigo 171.º
Autorização Legislativa no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
1- Fica o Governo autorizado a introduzir alterações ao artigo 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.
2- O sentido e a extensão das alterações a introduzir no EBF, nos termos da autorização legislativa prevista
no número anterior, são os seguintes:
a) Eliminar o disposto no n.º1 do referido artigo;
b) Estabelecer que os gastos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis
para abastecimento de veículos de transporte de mercadorias e de passageiros são dedutíveis para
efeitos de determinação do lucro tributável de IRC ou IRS de sujeitos passivos com contabilidade
organizada.
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CAPÍTULO XVII
Alterações legislativas
Artigo 172.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho
Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, Quadro de Transferência de
Competências para os Municípios em Matéria de Educação, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril,
55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de
31 de dezembro, e 82.º-B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Em 2016, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente
artigo são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função
pública.
5 - A partir de 2017, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são
incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e atualizadas segundo as regras aplicáveis às
transferências para as autarquias locais.
Artigo 7.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Em 2016, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente
artigo não são atualizadas.
4 - A partir de 2017, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são
incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias
locais.
Artigo 8.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Em 2016, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente
artigo não são atualizadas.
5 - A partir de 2017, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são
incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias
locais.
6 - […].
Artigo 10.º
[…]
1 - […].
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2 - […].
3 - […].
4 - Em 2016, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente
artigo não são atualizadas.
5 - A partir de 2017, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são
incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias
locais.
Artigo 11.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Em 2016, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente
artigo não são atualizadas.
5 - A partir de 2017, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são
incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias
locais.
6 - […].»
Artigo 173.º
Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
O artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 53/2014, de 25 de agosto, e
69/2015, de 16 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 62.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – […].
14 – […].
15 – O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 não é aplicável às empresas locais que exercem, a título
principal, as atividades de gestão de equipamentos e prestação de serviços na área da cultura.
16 - Relativamente às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 58.º, a contagem do decurso dos três
anos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 só se inicia com a entrada em vigor da Lei n.º
69/2015, de 16 de julho, para todos os efeitos constantes de presente lei.»
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Artigo 174.º
Alteração à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho
O artigo 4.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte
de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis
(Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948), passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 - Durante o ano de 2016, de forma assegurar o desempenho das novas competências atribuídas
pelo regime jurídico aprovado pela presente lei, as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto
recebem as transferências previstas, para o efeito, no Orçamento do Estado para 2016.
2 - Durante o ano de 2016, de forma a apoiar o desempenho das novas competências das
comunidades intermunicipais e dos municípios não integrados nas Áreas Metropolitanas de Lisboa
e Porto, designadamente, capacitação organizativa e técnica, estudos de planeamento ou
desenvolvimento de sistemas de transportes flexíveis ou a pedido, será transferida, nos termos do
número seguinte, para aquelas entidades a verba de 3.000.000 EUR, inscrita no orçamento do
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP.
3 - As regras e procedimentos relativos ao acesso ao mecanismo de financiamento previsto no número
anterior, bem como os que se referem à distribuição de montantes por cada umas das entidades,
são fixados por portaria conjunta dos membros do governo que tutelam a área dos transportes
urbanos e suburbanos de passageiros e das autarquias locais.»
Artigo 175.º
Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
Os artigos 14.º, 52.º e 81.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 14.º
[…]
[…]:
a) […];
b) O produto da cobrança do imposto municipal sobre as transmissões onerosas e imóveis (IMT);
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)];
j) [Anterior alínea i)];
k) [Anterior alínea j)];
l) [Anterior alínea k)];
m) [Anterior alínea l)];
n) [Anterior alínea m)].
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Artigo 52.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 – Para efeitos do apuramento da dívida total dos municípios referida no n.º 1, não é considerado o
valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento da contrapartida nacional de
projetos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de
outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia e o valor das
subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
Artigo 81.º
[…]
A participação variável no IRS, prevista no artigo 26.º, encontra-se abrangida pelas regras previstas no artigo
35.º, por referência às transferências a efetuar em 2014, 2015 e 2016.»
Artigo 176.º
Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de setembro
O artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro, e
67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 75/2013, de 12
de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
[…]
1 - Nas freguesias com o mínimo de 5 000 e o máximo de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais
de 3 500 eleitores e de 50 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime
de meio tempo.
2 - Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 7 000 eleitores e de
100 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro.
3 - Podem ainda exercer o mandato em regime de meio tempo o presidente de junta nas freguesias
com até 1 500 eleitores e em regime de tempo inteiro:
a) O presidente de junta nas freguesias com mais de 1 500 eleitores e o máximo de 10 000;
b) Um vogal do órgão executivo das freguesias com mais de 10 000 eleitores e o máximo de 20
000 ou nas freguesias com mais de 7 000 eleitores e 100 Km2 de área;
c) Dois vogais do órgão executivo das freguesias com mais de 20 000 eleitores.
4 - Os tempos inteiros referidos nos números anteriores podem ser divididos em meios tempos, nos
termos gerais.
5 - O encargo anual resultante do disposto no n.º 3, é suportado pelo orçamento da freguesia, não
podendo a respetiva remuneração ultrapassar 12% do valor total geral da receita constante na
conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor.
6 - Para efeitos dos n.os 3 e 4, o encargo anual com a respetiva remuneração prevista na lei não pode
ultrapassar 12% do valor total geral da receita constante da conta de gerência do ano anterior nem
do valor inscrito no orçamento em vigor.
7 - [Anterior n.º 4].»
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Artigo 177.º
Alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
O artigo 17.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 52/2015, de 9 de junho, e 69/2015, de 16 de julho,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[…]
1 – A junta de freguesia pode delegar as suas competências no respetivo presidente, com exceção
das previstas nas alíneas a), c), e), h), j), l), n), o), p), q), r), v), oo), ss), tt) e xx) do n.º 1 do artigo
anterior, com possibilidade de subdelegação em qualquer dos vogais ou em titulares de cargos de
direção intermédia.
2 – À revogação dos atos e ao recurso das decisões do presidente da junta de freguesia ou dos vogais
no exercício de competências delegadas ou subdelegadas é aplicável, com as devidas adaptações,
o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º.»
Artigo 178.º
Aditamento ao Código Fiscal do Investimento
É aditado o artigo 23.º-A ao Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014,
de 31 de outubro, com a seguinte redação:
«Artigo 23.º - A
Benefícios fiscais municipais
1. Para além dos benefícios fiscais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 23.º, os órgãos
municipais podem conceder isenções totais ou parciais de IMI e ou IMT para apoio a investimento
realizado na área do município
2. A concessão de benefícios fiscais municipais é feita nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3. Aos benefícios fiscais concedidos nos termos dos números anteriores não é aplicável a limitação
prevista no ponto i) da alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º.»
Artigo 179.º
Confirmação de benefícios fiscais municipais
Até 31 de dezembro de 2016, os órgãos municipais podem confirmar benefícios fiscais subjetivos ao
investimento, relativos ao ano de 2015 e concedidos nos termos previstos no capítulo III do Código Fiscal do
Investimento, na redação introduzida pela presente lei.
Artigo 180.º
Contribuição sobre a indústria farmacêutica
O artigo 10.º do regime de contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica estabelecido pelo artigo
168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e mantido em vigor, durante o ano 2016, pelo artigo 2.º da Lei
n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 10.º
1 - […].
2 – A receita referida no número anterior é transferida do orçamento do subsector Estado para a ACSS,
IP
3 – [Anterior n.º 2.]
4 - [Anterior n.º 3.]»
Artigo 181.º
Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto
O artigo 6.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 –(Anterior corpo do artigo).
2 – As receitas referidas no número anterior são transferidas do orçamento do subsector Estado.»
Artigo 182.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de fevereiro
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de fevereiro, que aprovou a orgânica do Ministério das
Finanças e da Administração Pública, revogado pelo Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de outubro, sem prejuízo
do disposto no artigo 37.º deste último diploma, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[…]
1 – […];
2 – […];
3 – […];
4 – As receitas referidas no número anterior são transferidas do orçamento do subsector Estado.»
Artigo 183.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro
O artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de dezembro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, e
pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para
a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, e a Diretiva
91/689/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 58.º
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
6 – (…)
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7 – (…)
8 – (…)
9 - (…)
10 – (…):
i) (…)
ii) € 15.000 para rendimentos entre € 500.000 e € 15.000.000;
iii) (…)
11 — (…):
a) A avaliação intercalar nos anos de 2016 e 2018 incide sobre as metas A — metas de retomas
de recolha seletiva e B — metas de deposição de RUB em aterro, de acordo com o seguinte:
i) (…)
ii) (…)
iii) (…)
b) (…).
12 – (…)
13 – (…)
14 – (…)
15 – (…)
16 – (…)
17 – (…)
18 - (…)
19 – (…)
20 – O disposto no n.º 1 do artigo 60.º não é aplicável às taxas previstas nos n.os 2, 10 e 11, até ao
ano de 2020.»
Artigo 184.º
Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto
O artigo 6.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, que regula o financiamento da rede rodoviária nacional a
cargo da EP — Estradas de Portugal, EPE, alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008,
de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de
dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o produto da contribuição de serviço rodoviário é transferido do
orçamento do subsector Estado para a Infraestruturas de Portugal, SA, constituindo sua receita própria.»
Artigo 185.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro
Os artigos 2.º, 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º
117/2014, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril e pela Lei n.º 134/2015, de 7 de
setembro, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 2.º
[…]
a) […]:
b) Na realização de exames complementares de diagnóstico e terapêutica em serviços de saúde
públicos ou privados, designadamente em entidades convencionadas, com exceção dos
efetuados em regime de internamento, no hospital de dia e no serviço de urgência para o qual
haja referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários, pelo Centro de
Atendimento do Serviço Nacional de Saúde ou pelo INEM;
c) Nos serviços de urgência hospitalar;
d) [Revogada].
Artigo 4.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Os dadores benévolos de sangue;
f) Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos;
g) Os bombeiros;
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […].
2 - […].
3 - […].
Artigo 8.º
[…]
[…]:
a) […];
b) Consultas, bem como atos complementares prescritos no decurso destas no âmbito de doenças
neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da dor
crónica, saúde mental, deficiências congénitas de fatores de coagulação, infeção pelo vírus da
imunodeficiência humana/SIDA, diabetes, tratamento e seguimento da doença oncológica;
c) Primeira consulta de especialidade hospitalar, com referenciação pela rede de prestação de
cuidados de saúde primários;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
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11 DE FEVEREIRO DE 2016
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j) […];
k) […];
l) […];
m) […]:
i) Referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários, pelo Centro de
Atendimento do Serviço Nacional de Saúde e pelo INEM para um serviço de urgência,
incluindo os atos complementares prescritos;
ii) […].
n) Atendimento na rede de prestação de cuidados de saúde primários, no seguimento de
referenciação pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde.»
CAPÍTULO XVIII
Disposições finais
Artigo 186.º
Prorrogação de efeitos
1 - Durante o ano de 2016, ficam prorrogados os efeitos das seguintes normas:
a) Artigo 41.º da Lei n.º 33/2013, de 16 de maio;
b) Artigo 5º, n.º 6, da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto;
c) Artigo 6º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezembro.
2 - O prazo de vigência da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, que estabelece um regime temporário de
pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013, é estendido até 31 de
dezembro de 2016.
3 - Em 2016, para efeitos da aplicação da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, as referências ao ano de 2013 nos
demais prazos nela previstos devem entender-se como feitas ao ano de 2016.
4 - A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, é prorrogada
até ao dia 1 de janeiro de 2017.
Artigo 187.º
Norma revogatória
1 – São revogados:
a) Os n.os 4, 5 e 6.º do artigo 68.º-A e os n.os 2, 4 e 5 do artigo 69.º do Código do IRS;
b) A alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro;
c) É revogada a verba 1.1 da lista II, anexa ao Código do IVA;
d) O n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro;
e) O n.º 5 do artigo 6.º- A do Código dos IEC;
f) O artigo 19.º do Código do IUC;
g) O artigo 49.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
h) O n.º 2 do artigo 78.º da LGT;
i) Os n.os 4 e 5 do artigo 73.º e as alíneas a) a e) do artigo 227.º do CPPT; e
j) O artigo 12.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.
2 – É revogado o Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro, sendo repristinados:
a) O Decreto-Lei n.º 94/2007, de 29 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/2010, de 7 de junho;
b) O Decreto-Lei n.º 158/2007, de 27 de abril;
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c) O Decreto-Lei n.º 159/2007, de 27 de abril;
d) O Decreto-Lei n.º 160/2007, de 27 de abril.
Artigo 188.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de fevereiro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas
Centeno — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Mapa de alterações e transferências orçamentais
(a que se refere o artigo 7.º)
Diversas alterações e transferências
1 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI, IP),
para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios
Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens,
transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira
Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e
pelo Decreto-Lei n.º 140/2014, de 16 de setembro.
2 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP — Associação Mutualista
Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar encargos com o financiamento do complemento
de pensão de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes
da entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira
Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e
pelo Decreto-Lei n.º 140/2014, de 16 de setembro, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão.
3 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP, destinadas a suportar encargos
com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido no
exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado
familiar.
4 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento da entidade contabilística
«Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar
encargos com a mala diplomática e com contratos de assistência técnica e de outros trabalhos
especializados.
5 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para os projetos de investimento da Agência
para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE), ficando a mesma autorizada a
inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do FRI, IP.
6 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento da entidade contabilística
«Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar
encargos com o funcionamento da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do G19, criada pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2014, de 5 de junho.
7 - Transferência de uma verba até € 300 000, inscrita no orçamento do FRI, IP, para o Turismo de Portugal,
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IP, nos termos do protocolo entre o Turismo de Portugal, IP, e o Ministério dos Negócios Estrangeiros,
destinada à promoção de Portugal no exterior.
8 - Transferências de verbas, inscritas no orçamento do FRI, IP, para o Camões - Instituto da Cooperação e
da Língua Portuguesa, IP, destinadas ao financiamento de projetos de Cooperação e Programas de
Cooperação Bilateral
9 - Transferência de uma verba até € 3 500 000, proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, IP,
para as entidades regionais de turismo e a afetar ao desenvolvimento turístico regional em articulação com
a estratégia nacional da política de turismo e de promoção do destino, nos termos a contratualizar ao abrigo
do Regime Geral dos Financiamento do Turismo de Portugal, IP.
10 - Transferência de uma verba até € 2 500 000, nos termos do protocolo de cedência de colaboradores entre
o Turismo de Portugal, IP, e a AICEP, EPE, nos termos a contratualizar entre as duas entidades.
11 - Transferência de uma verba até ao limite de € 11 000 000, do Turismo de Portugal, IP, para a AICEP, EPE,
destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos a contratualizar entre as duas entidades.
12 - Transferência de uma verba até € 11 000 000, do IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação,
IP, para a AICEP, EPE, destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos a contratualizar entre as
duas entidades.
13 - Transferência de uma verba, até ao limite de 10 % da verba disponível no ano de 2015, por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura
de encargos, designadamente, com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade
prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio.
14 - Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do Serviço
Militar, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da aplicação do n.º 3 do artigo
147.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio; da reorganização da defesa nacional e das Forças
Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no âmbito das missões
humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, independentemente
de as rubricas de classificação económica em causa terem sido objeto de cativação inicial.
15 - Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a segurança social, destinadas ao
reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de
5 de junho, e nos Decretos-Leis n.os 160/2004, de 2 de julho, e 320-A/2000, de 15 de dezembro, alterado
pelos Decretos-Leis n.os 118/2004, de 21 de maio, e 320/2007, de 27 de setembro, e pelas Leis
n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
16 - Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos do
Mar, destinadas à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020,
aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro, e das atividades do
Fórum Permanente para os Assuntos do Mar, criado nos termos do Despacho n.º 28267/2007, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 17 de dezembro.
17 - Transferência de verbas, até ao montante de € 200 000, do orçamento da Direção-Geral de Recursos
Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) do Ministério do Mar (MAM), para a Sociedade Polis
Litoral Ria Formosa - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S.A., para
financiamento de trabalhos de recuperação de cordões dunares com recurso a areias dragadas.
18 - Transferência de verbas, até ao montante de € 150 000, do orçamento da Direção-Geral de Recursos
Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar, para a Polis Litoral Norte - Sociedade para
a Requalificação e Valorização do Litoral Norte, S.A, para financiamento de trabalhos de recuperação de
cordões dunares com recurso a areias dragadas.
19 - Transferência de uma verba, até ao montante de € 310 000, do orçamento da Direção-Geral de Recursos
Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar, para a Marinha Portuguesa para o
financiamento da participação no Plano de Ação Conjunto no âmbito da Convenção da Organização de
Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO).
20 - Transferência de verbas, até ao montante de € 700 000, do orçamento da Direção-Geral de Recursos
Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar, para a Guarda Nacional Republicana
(GNR), para o financiamento da participação no âmbito da gestão operacional do Centro de Controlo e
Vigilância da Atividade da Pesca (CCVP) e do Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do Continente
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(CCTMC).
21 - Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50),
para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), destinadas a medidas com igual ou diferente
programa e classificação funcional, incluindo serviços integrados.
22 - Transferência de verbas inscritas no orçamento da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP, para
entidades que desenvolvam projetos e atividades de investigação científica e tecnológica,
independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais.
23 - Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para
outros laboratórios e para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP, independentemente do programa
orçamental e da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias
pelo desenvolvimento de projetos e atividades de investigação científica a cargo dessas entidades.
24 - Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, IP, até ao limite de € 2 000 000, para
aplicação no Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) em projetos de investimento
ligados ao setor vitivinícola.
25 - Transferência de saldos de gerência do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do Instituto de
Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP) até ao montante de € 17.000.000, para o
cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento florestal, no âmbito do PDR 2020, nos termos
a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Finanças e Agricultura.
26 - - Transferência de saldos de gerência do Instituto da Vinha e do Vinho para o orçamento do Instituto de
Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP) para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos
de investimento privado no âmbito do PDR 2020, nos termos a definir por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Agricultura.
27 - Fica autorizada a transferência de receitas próprias do Fundo Português de Carbono, até ao limite de € 500
000, para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), para aplicação em atividades de
cooperação na área das alterações climáticas com os países de língua oficial portuguesa, mediante
protocolo a estabelecer entre a Agência Portuguesa do Ambiente, IP, e a CPLP.
28 - Transferência para o Orçamento do Estado e a respetiva aplicação na despesa dos saldos da Autoridade
Nacional de Aviação Civil, constantes do Orçamento do ano económico anterior, relativos a receitas das
taxas de segurança aeroportuária, mediante despacho do membro do Governo competente em razão da
matéria e do membro do Governo responsável pela área das Finanças, desde que se destinem a ser
transferidos para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para a Polícia de Segurança Pública e para a
Guarda Nacional Republicana, ficando 10% desse valor afeto ao programa “Contratos Locais de
Segurança” vocacionados para as Áreas Metropolitanas, do Ministério da Administração Interna.
29 - Transferência da dotação inscrita no orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da
verba de € 8 316 458, para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafetação de parte
do PM 65/Lisboa - Colégio de Campolide, nos termos do Despacho conjunto n.º 291/2004, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio.
30 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do IGEFE para a Agência Nacional para a Gestão do
Programa Erasmus + Educação e Formação, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
31 - Transferência de verba, no montante de € 1 000 000, proveniente do ICP - Autoridade Nacional de
Comunicações, para a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos do artigo 2.º
do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2009, de 31 de março.
32 - Transferência de verbas inscritas no orçamento das transferências para a administração local - cooperação
técnica e financeira - para o orçamento da DGAL, independentemente da classificação orgânica e funcional,
destinadas ao desenvolvimento de projetos de apoio à modernização da gestão autárquica.
33 - Transferência, até ao limite máximo de € 750 000 de verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa
Nacional, para a idD - Plataforma das Industrias de Defesa Nacionais, S.A. (idD), no âmbito da dinamização
e promoção da Base Tecnológica e Industrial de Defesa, nos termos a definir por protocolo entre o Ministério
da Defesa Nacional e a idD.
34 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP,
para o Alto Comissariado para as Migrações, IP, nos termos a definir por despacho dos membros do
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Governo responsáveis pelas áreas do trabalho e segurança social e da cidadania e igualdade.
35 - Transferência de verbas inscritas no Orçamento da Segurança Social para o Gestor do Programa Escolhas,
para financiamento das despesas de funcionamento e de transferências respeitantes ao Programa
Escolhas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do
trabalho e segurança social e da cidadania e igualdade.
36 - Transferência de verbas inscritas no Orçamento da Direção-Geral de Educação para o Gestor do Programa
Escolhas, para financiamento das despesas de funcionamento e de transferências respeitantes ao
Programa Escolhas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
da educação e da cidadania e igualdade.
37 - Transferência de verbas inscritas no Orçamento da Presidência do Conselho de Ministros para o Gestor do
Programa Escolhas, para comparticipação nas despesas associadas à renda das instalações, nos termos a
definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência do Conselho de
Ministros e da modernização administrativa e da cidadania e igualdade.
38 - - Transferência de verbas inscritas no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros para a Agência
para o Desenvolvimento e Coesão, I.P, no âmbito do novo regime de incentivos do Estado à comunicação
social, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,
da comunicação social e do desenvolvimento regional.
39 - Transferência de receitas próprias da Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, para
a Administração Central do Sistema de Saúde, IP, até ao limite de 30 milhões de euros, destinada a financiar
atividades de controlo da prescrição e dispensa de medicamentos e de desenvolvimento de sistemas de
informação nas áreas de medicamentos e de dispositivos médicos.
40 - Transferência da Administração Central do Sistema de Saúde, IP, para a Serviços Partilhados do Ministério
da Saúde até ao limite de 28 milhões de euros, destinada a financiar os serviços de manutenção em
contínuo dos sistemas informáticos das entidades do SNS.
41 - Transferência da Administração Central do Sistema de Saúde, IP, para a SPMS, EPE, até ao limite de 5,34
milhões de euros, destinada a financiar as obrigações decorrentes da transmissão das posições jurídicas
para a SPMS, EPE, do Agrupamento Complementar de Empresa ‘Somos Compras’, detidas pelo SUCH -
Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH), pelo Centro Hospitalar Lisboa Central, EPE, pelo
Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, EPE, e pelo Centro Hospitalar de Lisboa Norte, EPE, bem como as
posições jurídicas dos Agrupamentos Complementares de Empresas ‘Somos Contas’ e ‘Somos Pessoas’
detidas pelo SUCH, previstas no artigo 3º do Decreto-Lei nº 209/2015, de 25 de setembro.
42 - Transferência de receitas próprias do Fundo Português de Carbono, até ao limite de €4 500 000, para
aplicação no PDR 2020 em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono e
redução de emissões de gases com efeito de estufa, nos termos a definir por despacho dos membros do
Governos responsáveis pelas áreas das finanças, ambiente e agricultura.
43 - Transferência dos serviços, organismos públicos e demais entidades para a DGTF, das contrapartidas
decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade, previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto,
comunicadas e devidas nos anos de 2014 e 2015, que não tenham sido efetuadas, bem como das
contrapartidas devidas no ano de 2016, nos termos da alínea c) do n.º2 do artigo 4.º da Portaria n.º 278/2012,
de 14 de setembro, ficando o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do referido princípio,
no âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa e da Sede do Centro Norte-Sul.
44 - Transferência de verba inscrita no orçamento do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, no valor de
€ 3 000 000, a favor das comunidades intermunicipais e dos municípios não integrados nas Áreas
Metropolitanas de Lisboa e Porto, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º
52/2015, de 9 de junho, alterada pela presente lei.
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Limites máximos
Destino dos montantes a transferir Âmbito/Objetivo
(em euros)
Financiamento do sistema do
metropolitano ligeiro do
Mondego
47Ministério do Planeamento e
Infraestruturas
Instituto da Mobilidade e
dos Transportes, I.P.
Infraestruturas de Portugal,
S.A.3 832 073
Financiamento de
infraestruturas de longa
duração
48Ministério do Planeamento e
Infraestruturas
Instituto da Mobilidade e
dos Transportes, I.P.Metro do Mondego, S.A. 2 071 318
Financiamento de material
circulante e bilhética46
Ministério do Planeamento e
Infraestruturas
Instituto da Mobilidade e
dos Transportes, I.P.
CP - Comboios de
Portugal, E.P.E.1 760 754
Alterações e transferências no âmbito da Administração Central
Origem
45Ministério do Trabalho, Solidariedade e
Segurança Social
Instituto do Emprego e da
formação Profissional, I.P.
Alto Comissariado para as
Migrações, I.P.3 120 000
Limites máximos
Destino dos montantes a transferir Âmbito/Objetivo
(em euros)
49Área Metropolitana de Lisboa 1 143 898 Regime transitório de Financiamento
50
Área Metropolitana do Porto 908 420Regime transitório de Financiamento
Ministério do AmbienteSecretaria-Geral do
Ministério do Ambiente
Metropolitano de Lisboa,
E.P.E.
Ministério do AmbienteSecretaria-Geral do
Ministério do Ambiente
Transferências relativas ao Capítulo 50
Origem
Ministério da Agricultura e Florestas e
Desenvolvimento Rural e Ministério do
Mar
Gabinete de
Planeamento, Políticas e
Administração Geral
Ministério da Agricultura e Florestas e
Desenvolvimento Rural e Ministério do
Mar
Gabinete de
Planeamento, Políticas e
Administração Geral
Administração do Porto
da Figueira da Foz, S.A.
Administração dos Portos
de Douro, Leixões e Viana
do Castelo, S.A.
483 808
4 016 192
51
52
Presidência do Conselho de Ministros
Presidência do Conselho de Ministros
Ministério do Ambiente
STCP - Sociedade de
Transportes Coletivos do
Porto, S.A.
Secretaria-Geral do
Ministério do AmbienteMinistério do Ambiente
Carris - Companhia de
Carris de Ferro de Lisboa,
S.A.
53
54
55
56
Financiamento de
infraestruturas portuárias e
reordenamento portuário
Financiamento de
infraestruturas e equipamentos
portuários e acessibilidades
Financiamento de
infraestruturas de longa
duraçãoFinanciamento de
infraestruturas de longa
duraçãoFinanciamento para
remodelação e reparação de
frota
1 455 000
800 000
Financiamento para
remodelação e reparação de
frota
1 700 000
1 700 000Metro do Porto, S.A.
Secretaria-Geral do
Ministério do Ambiente
Origem Destino
Limites máximos dos montantes a
transferir Âmbito / Objetivo
57Encargos Gerais do Estado Área Metropolitana de Lisboa 1 143 898
Regime Transitório de
Financiamento
58Encargos Gerais do Estado Área Metropolitana do Porto 908 420
Regime Transitório de
Financiamento
Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50
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A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
AM/CIM Transf. OE/2016
AM de Lisboa 529 004
AM do Porto 681 532
CIM do Alentejo Central 223 103
CIM da Lezíria do Tejo 171 259
CIM do Alentejo Litoral 128 990
CIM do Algarve 193 938
CIM do Alto Alentejo 214 668
CIM do Ave 210 634
CIM do Baixo Alentejo 248 213
CIM do Cávado 166 523
CIM do Médio Tejo 210 600
CIM do Oeste 152 560
CIM do Tâmega e Sousa 270 549
CIM do Douro 293 247
CIM do Alto Minho 214 617
CIM do Alto Tâmega 143 919
CIM da Região de Leiria 166 010
CIM da Beira Baixa 138 724
CIM das Beiras e Serra da Estrela 312 513
CIM da Região de Coimbra 285 110
CIM das Terrras de Trás-os-Montes 209 070
CIM da Região Viseu Dão Lafões 234 774
CIM da Região de Aveiro 167 459
Total Geral 5 567 016
Mapa - Transferências para áreas metropolitanas
e associações de municípios
Un. Euros
A que se refere o artigo 48.º
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120
APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração
Identificação do sujeito ou entidade (a)
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Morada ou Sede:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________
Contributo:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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121
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Anexo à Lei n.º 35/2014
de 20 de junho
Artigo 16.º Exercício do direito de participação
1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas
assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar porGoverno Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
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SEPARATA — NÚMERO 14
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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.