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Quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016 Número 15

XIII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 94 e 105/XIII (1.ª)]:

N.º 94/XIII (1.ª) — Elimina a obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados (alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, 3 de novembro) (BE).

N.º 105/XIII (1.ª) — Aprofunda o regime jurídico da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, instituído pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, e alarga os mecanismos processuais de combate aos «falsos recibos verdes» e a todas as formas de trabalho não declarado, incluindo falsos estágios e falso voluntariado (BE).

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 24 de fevereiro a 25 de março de 2016, o diploma seguinte:

Projetos de lei n.os 94/XIII (1.ª) —Elimina a obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados (alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, 3 de novembro) (BE)e 105/XIII (1.ª) —Aprofunda o regime jurídico da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, instituído pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, e alarga os mecanismos processuais de combate aos “falsos recibos verdes” e a todas as formas de trabalho não declarado, incluindo falsos estágios e falso voluntariado (BE).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 94/XII (1.ª)

ELIMINA A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO QUINZENAL DOS DESEMPREGADOS

(ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, 3 DE NOVEMBRO)

Exposição de motivos

A proteção no desemprego é um direito previsto na Constituição da República Portuguesa e constitui uma

das pedras basilares dos sistemas de proteção social. Para auferirem o subsídio de desemprego, os

trabalhadores fazem mensalmente as suas contribuições. O acesso a esta prestação, bem como ao subsídio

social de desemprego, resulta necessariamente de uma situação de desemprego involuntário, alheia à

vontade do trabalhador.

Assim, o conjunto de condicionalidades que têm sido associadas a esta prestação tendem a degenerar a

conceção que devia presidir a este direito. Com efeito, a disseminação do conceito de “empregabilidade” foi

introduzindo uma lógica de responsabilização individual do desempregado pela sua situação. Associada a ela,

multiplicaram-se os dispositivos que visam a “ativação dos beneficiários”, como se a situação de desemprego

não resultasse de escolhas de política económica, mas sim de défices individuais e como se a solução para o

desemprego pudesse ser imputada exclusivamente aos próprios desempregados, instados a um conjunto de

provas sobre os seus esforços para, num contexto de rarefação dos empregos disponíveis, contactarem

potenciais empregadores ou tentarem montar o seu negócio.

A introdução da obrigatoriedade da apresentação quinzenal cabe nesta lógica de culpabilização e de

suspeição sobre os desempregados. Na prática, os beneficiários do subsídio passaram a ter de atestar a

permanência na sua morada oficial, como se fossem arguidos obrigados a termo de identidade e residência e

a apresentações periódicas. Esta condição é certificada nos Centros de Emprego, nos serviços de Segurança

Social da área de residência do beneficiário, ou em outras entidades competentes ou protocoladas, como as

Juntas de Freguesia. É a estas entidades que os desempregados acorrem num calvário burocrático

humilhante, cansativo e inútil.

Quando se inscrevem no centro do IEFP, cuja missão seria apoiá-los, canalizando-os para uma nova

função compatível com as suas competências profissionais, recebem a primeira intimação para se

apresentarem. Depois, a entidade renova a data de apresentação sucessivamente, de quinze em quinze dias.

O não cumprimento, por duas vezes, da obrigação da apresentação quinzenal, resulta na anulação da

inscrição no Serviço de Emprego e na perda do direito ao subsídio de desemprego.

Não está em causa a necessidade de garantir a justiça e o controlo na atribuição das prestações sociais.

Aliás, como determina o artigo 42.º do regime em vigor, os desempregados já estão obrigados a comunicar

obrigatoriamente ao Centro de Emprego: “a) A alteração de residência”; e “c) O período de ausência do

território nacional”.

Por outro lado, como determina o artigo 49.º do mesmo regime (Decreto Lei n.º 220/2006, de 3 de

novembro), os beneficiários do subsídio de desemprego veem anulada a sua inscrição no Centro de Emprego

(perdendo o subsídio de desemprego) mediante as seguintes atuações injustificadas: “a) Recusa de emprego

conveniente; b) Recusa de trabalho socialmente necessário; c) Recusa de formação profissional; d) Recusa do

PPE; e) Recusa de outras medidas ativas de emprego em vigor, não previstas nas alíneas anteriores; f)

Segundo incumprimento do dever de procurar ativamente emprego pelos seus próprios meios e efetuar a sua

demonstração perante o Centro de Emprego; g) Segundo incumprimento das obrigações e ações previstas no

plano pessoal de emprego, com exceção das situações referidas no n.º 4 do presente artigo; h) Falta de

comparência a convocatória do Centro de Emprego; i) Falta de comparência nas entidades para onde foi

encaminhado pelo Centro de Emprego”. Ou seja, a lei já prevê um grande número de mecanismos que

permitem garantir que a situação, a morada e a condição da pessoa desempregada é do conhecimento do

Centro de Emprego.

Por isso mesmo, a inutilidade desta disposição é cada vez mais consensual entre desempregados, técnicos

de emprego e profissionais chamados a assumir estas funções nas instituições. Além disso, os

desempregados têm de suportar sozinhos despesas de transporte e deslocações.

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As alterações que é preciso introduzir no regime jurídico de proteção no desemprego não se ficam por esta

matéria. O atual rácio de cobertura desta prestação, que hoje já não chega à maior parte dos desempregados,

é uma das suas mais fortes limitações. Independentemente dessas alterações, o presente projeto de lei

pretende acabar desde já com a obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados, pondo fim a

esta humilhação inútil.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina a obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados, procedendo à

alteração do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de

março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de junho, pelo Decreto-Lei n.º

64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de

janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Revogação

São revogados o artigo 17.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 41.º e a alínea j) do n.º 1 do artigo 49.º do

Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de janeiro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de

Sousa — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 105/XIII (1.ª)

APROFUNDA O REGIME JURÍDICO DA AÇÃO ESPECIAL DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA

DE CONTRATO DE TRABALHO, INSTITUÍDO PELA LEI N.º 63/2013, DE 27 DE AGOSTO, E ALARGA OS

MECANISMOS PROCESSUAIS DE COMBATE AOS “FALSOS RECIBOS VERDES” E A TODAS AS

FORMAS DE TRABALHO NÃO DECLARADO, INCLUINDO FALSOS ESTÁGIOS E FALSO

VOLUNTARIADO

Exposição de motivos

Em Portugal, o processo de precarização começou na década de 1980, mas foi nos últimos 15 anos que se

generalizaram as modalidades precárias de emprego, tornando-se a precariedade a condição de uma parte

crescente da classe trabalhadora. Este processo desenvolveu-se por vias diversas. Por um lado, a

desregulação da legislação laboral, a multiplicação de formas precárias de vínculo entre entidades

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empregadoras e prestadores de trabalho, a regressão ocorrida na contratação coletiva e a facilitação do

despedimento foram mecanismos legais de promoção da precariedade. Por outro lado, a generalização da

precariedade fez-se por via da banalização da transgressão das normas laborais. Os falsos recibos verdes, o

falso trabalho temporário, as falsas bolsas, os falsos estágios ou o falso voluntariado são mecanismos de

ocultação de uma relação de trabalho subordinado que se disseminaram, abrangendo hoje centenas de

milhares de trabalhadores. Por último, o trabalho informal continua a ter um peso importante na sociedade

portuguesa, inibindo o exercício de direitos e o acesso à proteção que decorre da existência de um contrato de

trabalho.

Durante muitos anos, a precariedade permaneceu um assunto silencioso na sociedade portuguesa. Muito

embora as organizações sindicais venham falando do tema desde meados da década de 1980, é sobretudo a

partir dos anos 2000 que ele ganhou centralidade no espaço público. Na segunda metade da década de 2000,

nomeadamente a partir de 2007, o surgimento de uma série de organizações de trabalhadores precários deu

uma nova expressão pública ao fenómeno. Bolseiros, trabalhadores a falso recibo verde, estagiários,

intermitentes, encontraram formas de organização que lhes conferiram uma voz coletiva.

No ano de 2011, assistiu-se a um dos maiores protestos da nossa história democrática. A 12 de março

desse ano, centenas de milhares de pessoas saíram à rua em todo o país nas mobilizações da “Geração à

Rasca”. Nos anos subsequentes, as manifestações e os protestos contra a austeridade e contra a Troica

ocuparam as ruas de várias cidades. No mesmo período, Portugal assistiu a tantas greves gerais quantas as

que tinha havido em todo o período anterior em democracia.

Um dos processos que os organizadores destes protestos desencadearam foi a Iniciativa Legislativa de

Cidadãos “Lei contra a Precariedade”. Promovida pelos Precários Inflexíveis (PI), pelo Movimento 12 de março

(M12M), pela Geração à Rasca do Porto, pela Plataforma dos Intermitentes do Espetáculo e do Audiovisual e

pelo FERVE (Fartos d’Estes Recibos Verdes), ela foi subscrita por cerca de 40 mil cidadãos e entregue no

Parlamento. O seu conteúdo incidia sobre a fiscalização do falso trabalho independente, a limitação dos

contratos a termo e o combate ao abuso do trabalho temporário.

Na sequência desta iniciativa, foi aprovada a Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, que entrou em vigor a 1 de

setembro de 2013. Esta lei deu resposta a uma das três dimensões propostas pela “Lei contra a

Precariedade”, instituindo mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços

em relações de trabalho subordinado. Foi provavelmente a única alteração de sentido positivo na legislação

laboral que ocorreu na anterior legislatura.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) já em 2006 tinha aprovado a Recomendação n.º 198,

relativa às relações de trabalho que previa a adoção de políticas nacionais que contemplassem medidas para

combater as relações de trabalho encobertas e assegurar a adequada proteção dos trabalhadores. Em

novembro de 2013, no relatório elaborado pelo Grupo de Ação Interdepartamental da OIT sobre países em

crise para a Conferência de Alto Nível “Enfrentar a crise do Emprego em Portugal: que caminhos para o

futuro?”, foi referido que se deveria garantir que “a Lei n.º 63/2013, que entrou em vigor em 1 de setembro de

2013, seja implementada de forma a apoiar a criação de empregos dignos.”

No passado dia 15 de dezembro de 2015, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda promoveu na

Assembleia da República uma audição pública de balanço sobre a aplicação desta lei. Com a presença de

ativistas dos movimentos de precários, dirigentes sindicais, especialistas de Direito do Trabalho, advogados,

elementos do Ministério Público, da Autoridade para as Condições de Trabalho e também com a presença do

Ministro do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social do atual Governo, fez-se uma análise da

aplicação desta lei, das limitações que se têm verificado e dos mecanismos legais e sociais necessários para

garantir a sua eficácia e o alargamento do seu âmbito.

A Lei n.º 63/2013 teve o grande mérito de atribuir um conjunto de novas competências à ACT e de assumir

que não poderia depender da iniciativa do trabalhador o combate a estas situações e o seu encaminhamento

para os Tribunais, no caso de a empresa notificada pela ACT não regularizar a situação. Além disso, passou a

haver uma ação mais articulada entre a ACT e o Ministério Público. Feito o balanço da aplicação da lei

constatou-se que esta resultou até hoje na regularização de 1867 trabalhadores a falsos recibos. Em 2015, os

dados provisórios fornecidos pela ACT apontam para a regularização imediata de cerca de 560 situações, o

encaminhamento para o Ministério Público de 446 casos, e o reconhecimento em tribunal de 90 situações.

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Contudo, também se verificam limitações na aplicação desta lei: na ausência de um mecanismo especial

de proteção do trabalhador, o empregador continua a utilizar a dispensa do trabalhador como chantagem; em

Tribunal, o empregador continuou a tirar vantagem, nomeadamente podendo arrolar o trabalhador como sua

testemunha; em alguns casos, a desistência do trabalhador foi admitida pelos Tribunais, validando-se acordos

que qualificavam aquela situação como prestação de serviços, mesmo contra a opinião do Ministério Público.

Além disso, a impossibilidade de as associações de precários ou os sindicatos se constituírem como

representantes dos trabalhadores limitaram a sua ação. Por último, a falta de recursos humanos da ACT, onde

o número de inspetores está muito aquém das necessidades, impede uma ação mais consequente e mais

extensiva por parte desta entidade.

Tendo em conta o exposto, verifica-se a necessidade de aprofundamento da Lei n.º 63/2013, de 27 de

agosto, e a alteração da Ação Especial de Reconhecimento do Contrato de Trabalho. Assim, são objetivos do

presente projeto de lei:

1 - Alargar o âmbito da Ação Especial de Reconhecimento do Contrato de Trabalho, criada pela Lei n.º

63/2013, de 27 de agosto, que passa a incluir, para além dos falsos recibos verdes, outras formas de

ocultação de trabalho subordinado.

2 - Criar um mecanismo especial de proteção do trabalhador nesta situação, considerando como

despedimento ilícito a sua dispensa após notificação da ACT e na pendência de um processo de

reconhecimento da sua relação laboral. Além disso, o Ministério Público passa a determinar a imediata

reintegração do trabalhador dispensado nestas circunstâncias.

3 - Atribuir ao Ministério Público um papel mais ativo, considerando o interesse público da causa e

impedindo assim a chantagem sobre o trabalhador para que desista do processo.

4 - Conferir aos sindicatos e às entidades que fazem a denúncia (como por exemplo as associações de

precários) o direito de serem autoras e de representarem os trabalhadores nas ações relativas a direitos

respeitantes aos interesses coletivos que representam no âmbito do processo de reconhecimento da

existência de contrato de trabalho.

5 - Alterar o regime da prova, impedindo que o trabalhador seja arrolado como testemunha da entidade

empregadora.

6 - Instituir a obrigatoriedade da notificação das organizações representativas dos trabalhadores das ações

de inspeção da ACT suscitadas pelas suas denúncias, garantindo que os sindicatos e as associações

de precários passam a acompanhar os inspetores de trabalho nas suas ações inspetivas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprofunda o regime jurídico da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho

e alarga os mecanismos processuais de combate aos “falsos recibos verdes” e a todas as formas de trabalho

não declarado: falsos estágios e falso voluntariado, procedendo à alteração do Código de Processo de

Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, com as alterações dos Decretos-Leis n.os

323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, e 295/2009, de 13 de outubro, e da Lei n.º 63/2013, de

27 de agosto, procedendo ainda à alteração da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime

processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27

de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo do Trabalho

Os artigos 5.º, 5.º-A, 186.º-N e 186.º-O do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

480/99, de 9 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 5.º

Legitimidade de estruturas de representação coletiva dos trabalhadores e associações de empregadores

1 – As associações sindicais e de empregadores e outras entidades que intervenham na qualidade de

denunciantes são partes legítimas nas ações respeitantes aos interesses coletivos que representam.

2 – As associações sindicais e outras entidades que intervenham na qualidade de denunciantes podem

exercer, ainda, o direito de ação, em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem:

a) (…);

b) (…);

c) (…).

3 – Para efeito do número anterior, presume-se a autorização do trabalhador a quem a associação sindical

e outras entidades que intervenham na qualidade de denunciantes tenha comunicado por escrito a intenção de

exercer o direito de ação em sua representação e substituição, com indicação do respetivo objeto, se o

trabalhador nada declarar em contrário, por escrito, no prazo de 15 dias.

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

Artigo 5.º-A

Legitimidade do Ministério Público

O Ministério Público tem legitimidade ativa nas seguintes ações:

a) (…);

b) (…);

c) Ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho

Artigo 186.º-N

Termos posteriores aos articulados

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – O empregador não pode indicar como testemunha o trabalhador cujo contrato é objeto da presente

ação.

Artigo 186.º-O

Audiência de julgamento

1 – O juiz questiona o empregador quanto à sua pretensão de reconhecer a existência de contrato de

trabalho.

2 – Frustrada a tentativa de reconhecimento da existência de contrato de trabalho por parte do empregador

inicia-se imediatamente o julgamento, produzindo-se as provas que ao caso couberem.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – A decisão proferida pelo tribunal é comunicada à ACT e ao Instituto de Segurança Social, IP, com vista

à regularização das contribuições desde a data de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.»

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Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro

Os artigos 10.º, 15.º-A e 23.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime processual

aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Procedimentos inspetivos

1 – (…).

2 – (…).

3 – (...).

4 – (…).

5 – As estruturas representativas dos trabalhadores, designadamente as associações sindicais, comissões

de trabalhadores, e outras entidades que intervenham na qualidade de denunciantes, devem ser notificadas

das ações inspetivas.

6 – A notificação prevista no número anterior deve ser feita com antecedência não inferior a 10 dias, pelo

meio considerado mais expedito.

7 – Sempre que se disponibilizem para o efeito, na sequência da notificação referida no número anterior, as

estruturas representativas dos trabalhadores, comissões de trabalhadores e outras entidades que intervenham

na qualidade de denunciantes podem indicar um representante para acompanhar a ação inspetiva.

8 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, a notificação aí prevista pode ser dispensada, em casos

identificados pelos denunciantes como manifestamente urgentes e que exijam uma intervenção rápida.

Artigo 15.º-A

Procedimento a adotar em caso de utilização indevida do contrato de prestação de serviços e de recurso a

outras formas de ocultação de trabalho subordinado

1 – (…).

2 – O procedimento é imediatamente arquivado no caso em que o empregador faça prova da regularização

da situação dos trabalhadores afetos aquela entidade empregadora (do setor público, privado ou do setor

empresarial do Estado), designadamente mediante a apresentação dos contratos de trabalho ou de

documentos comprovativos da existência dos mesmos, reportados à data do início da relação laboral.

3 – (…).

4 – (…).

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, após o empregador ter sido notificado do auto lavrado pelo inspetor

de trabalho, os trabalhadores afetos aquela entidade empregadora, que se encontrem em situação irregular, e

em relação aos quais o empregador faça cessar o contrato, presumem-se despedidos de forma ilícita.

6 – Esgotado o prazo constante do n.º 3 e recebida a participação da ACT que demonstre que a situação

do trabalhador em causa não se encontra devidamente regularizada, o Ministério Público determina a imediata

reintegração dos trabalhadores em relação aos quais o empregador tenha feito cessar o contrato, nos termos

do n.º anterior, até trânsito em julgado da sentença que conclua no sentido da improcedência da ação de

reconhecimento da existência de contrato de trabalho.

7 – Aos trabalhadores abrangidos pela presunção prevista no n.º 5 é aplicável o regime contemplado no n.º

8 do artigo 63.º do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações.

Artigo 23.º

Legitimidade das associações sindicais como assistentes

1 – Nos processos instaurados no âmbito da presente secção, podem constituir-se assistentes as

associações sindicais e outras entidades que intervenham na qualidade de denunciantes relativamente aos

quais se verifique a contraordenação.

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2 – (…).

3 – (…).»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 19 de janeiro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor De

Sousa — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração

Identificação do sujeito ou entidade (a)

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Morada ou Sede:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________

Contributo:

_____________________________________________________________________________________

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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