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Quarta-feira, 6 de abril de 2016 Número 19
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de lei n.o 146/XIII (1.ª):
Combate as formas modernas de trabalho forçado, procedendo à décima alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à quinta alteração do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e à terceira alteração do regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro (PS).
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 6 de abril a 6 de maio de 2016, o diploma seguinte:
Projeto de lei n.º 146/XIII (1.ª) —Combate as formas modernas de trabalho forçado, procedendo à décima alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à quinta alteração do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e à terceira alteração do regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro (PS).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 146/XIII (1.ª)
COMBATE AS FORMAS MODERNAS DE TRABALHO FORÇADO, PROCEDENDO À DÉCIMA
ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, À
QUINTA ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 102/2009, DE 10 DE SETEMBRO, E À TERCEIRA ALTERAÇÃO
DO REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO E LICENCIAMENTO DAS AGÊNCIAS PRIVADAS DE
COLOCAÇÃO E DAS EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º
260/2009, DE 25 DE SETEMBRO
Exposição de motivos
O Trabalho Forçado é definido na Convenção n.º 29 da Organização Internacional do Trabalho como
trabalho involuntário ou sob coação.
É estimado que 21 milhões de homens, mulheres e crianças, estejam hoje em situações de trabalho
forçado por todo o mundo. Estima-se ainda que um quarto das vítimas desta forma de escravatura moderna
sejam vítimas de abuso sexual. Sendo que migrantes são mais vulneráveis a esta prática, quer o influxo de
refugiados quer a recente onda emigratória portuguesa devem motivar acrescida preocupação sobre esta
temática ao legislador português.
Em 2014, o Índice Global de Escravatura, da Walk Free Foundation, apontava para 1400 pessoas em
situações de escravatura moderna em Portugal.
Segundo o Observatório do Tráfico de Seres Humanos (OTSH) entre 2008 e 2014, foram sinalizadas 1222
vítimas pelos órgãos de polícia criminal, incluindo vítimas de tráfico humano e crimes conexos, como o
lenocínio.
Portugal foi o país de destino para estes crimes em 65% dos casos registados pelo OTSH, em 22% das
situações foi o País de origem e em 13% foi o ponto de passagem de suspeitos destes crimes para outros
países. A maior parte refere-se a crimes de tráfico de seres humanos para fins laborais.
Por decisão do anterior Governo PSD/CDS-PP, a República Portuguesa não ratificou o Protocolo da OIT
sobre trabalho forçado, que foi adotado por uma maioria esmagadora em Junho de 2014 na Conferência anual
da OIT, onde se incluem representantes patronais, sindicatos e governos. Recorde-se que a República
Portuguesa já tinha ratificado em 26 de junho de 1956 a Convenção n.º 29 da Organização Internacional do
Trabalho (de 1930).
Esse Protocolo da OIT reforça a Convenção n.º 29 de 1930, exigindo que os Estados-membros tomem
medidas efetivas para prevenir o trabalho forçado e proteger e compensar as vítimas desta prática de
escravatura moderna. Nesse sentido, vai para além da Convenção n.º 29, que na sua essência preconiza
apenas a proibição e criminalização do trabalho forçado.
O Partido Socialista considera imperativo que Portugal esteja no grupo de países que lideram esta guerra
contra o trabalho forçado.
Os Deputados do Partido Socialista, que já recomendaram ao XXI Governo Constitucional a Ratificação do
Protocolo da OIT sobre trabalho forçado, apresentam um conjunto de alterações legislativas que permitam
uma maior eficácia da lei no combate ao trabalho forçado.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
do Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de
setembro, e do Regime Jurídico do Exercício e Licenciamento das Agências Privadas de Colocação e das
Empresas de Trabalho Temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro.
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Artigo 2.º
Alterações ao Código do Trabalho
Os artigos 174.º e 551.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 174.º
Casos especiais de responsabilidade da empresa de trabalho temporário ou do utilizador
1. ........................................................................................................................................................................ .
2. A empresa de trabalho temporário e o utilizador de trabalho temporário, bem como os respetivos
gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com a empresa de trabalho temporário
ou com o utilizador se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são
subsidiariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador e pelos encargos sociais correspondentes, assim
como pelo pagamento das respetivas coimas.
...........................................................................................................................................................................
Artigo 551.º
Sujeito responsável por contraordenação laboral
1. ........................................................................................................................................................................ .
2. ........................................................................................................................................................................ .
3. ....................................................................................................................................................................... .
4. O contratante e o proprietário da obra, empresa ou exploração agrícola, bem como os respetivos
gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com o contratante, proprietário da
obra, empresa ou exploração agrícola se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de
grupo, são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações
cometidas pelo subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob
responsabilidade do mesmo, assim como pelo pagamento das respetivas coimas.»
Artigo 3.º
Alteração ao Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho
O artigo 16.º do Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, aprovado pela Lei n.º
102/2009, de 10 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
Atividades simultâneas ou sucessivas no mesmo local de trabalho
1. ....................................................................................................................................................................... .
2. ....................................................................................................................................................................... .
3. ....................................................................................................................................................................... .
4. ....................................................................................................................................................................... .
5. O dono da obra, empresa ou exploração agrícola e a empresa utilizadora ou adjudicatária de obra ou
serviço, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com
o dono da obra, empresa ou exploração agrícola, empresa utilizadora ou adjudicatária de obra ou serviço se
encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis
pelas violações das disposições legais relativas à segurança e saúde dos trabalhadores temporários, dos que
lhe forem cedidos ocasionalmente ou dos trabalhadores ao serviço de empresas prestadoras de serviços,
cometidas durante o exercício da atividade nas suas instalações, assim como pelo pagamento das respetivas
coimas.»
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Artigo4.º
Alteração ao regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das
empresas de trabalho temporário
O artigo 13.º do Regime Jurídico do Exercício e Licenciamento das Agências Privadas de Colocação e das
Empresas de Trabalho Temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 13.º
Segurança social e seguro de acidente de trabalho
1. ....................................................................................................................................................................... .
2. ....................................................................................................................................................................... .
3. ....................................................................................................................................................................... .
4. ....................................................................................................................................................................... .
5. O utilizador, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades
que com aquele se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são
solidariamente responsáveis pelos incumprimentos, por parte da empresa de trabalho temporário, dos
encargos e obrigações legais relativas aos trabalhadores, bem como pelo pagamento das respetivas coimas.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 22 de março de 2016.
As Deputadas e os Deputados do PS: Tiago Barbosa Ribeiro — Luísa Salgueiro.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração
Identificação do sujeito ou entidade (a)
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Morada ou Sede:
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Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________
Contributo:
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.