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SEPARATA — NÚMERO 25

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Assim, e como partido que colocou sempre, e sempre colocará, a temática da família, nomeadamente da

natalidade, no centro da agenda política, o CDS retoma este debate trazendo novas medidas e, em alguns

casos, retomando propostas já apresentadas anteriormente.

Relativamente à licença parental exclusiva do pai, atualmente a lei determina que a mesma seja gozada nos

seguintes termos:

 15 dias úteis obrigatórios, dos quais:

o 5 dias seguidos, imediatamente depois do nascimento de filho;

o 10 dias seguidos ou não, nos 30 dias seguintes ao nascimento de filho.

 10 dias úteis facultativos, seguidos ou não, desde que gozados depois do período de 10 dias

obrigatórios e durante o período em que é atribuído o subsídio parental inicial da mãe.

Um estudo recente da OCDE indica que a partilha da licença parental pode ajudar a reduzir a discriminação

contra mulheres no local de trabalho e, particularmente, na contratação pois, quanto mais flexibilidade existir

entre o gozo pelos homens e pelas mulheres existir, menos relutantes serão os empregadores em contratar

mulheres de idade fértil.

Outro estudo da OCDE mostra que os pais que usufruem mais da licença de parental são mais propensos a

executar tarefas do quotidiano familiar, tais como alimentação e banho das crianças. E este é um efeito

duradouro, pois os pais que cuidam das crianças mais cedo tendem a ficar mais envolvido no crescimento das

crianças. Quando os pais participam mais na educação dos filhos e na vida familiar, as crianças têm um melhor

resultado cognitivo, emocional e físico. E, relativamente aos pais que se envolvem mais com seus filhos, tendem

a relatar maior satisfação com a vida e melhor saúde física e mental do que aqueles que cuidam e interagem

menos com os filhos.

Nestes termos, propomos aumentar os dias de licença parental, exclusivos e obrigatórios do pai, de 15 dias

uteis, para 30 dias e permitir que possam ser gozados durante as seis semanas de licença obrigatória da mãe,

imediatamente após o nascimento e não nos primeiros trinta dias, como é atualmente.

Propomos também alterar os dias obrigatórios a que o pai tem direito depois do nascimento, passando para

7 dias, evitando a discriminação dos pais que trabalham para além dos 5 dias úteis e dos que trabalham aos

fins de semana.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a licença parental exclusiva do pai, flexibilizando-a em termos temporais e eliminando a

discriminação para os trabalhadores que trabalham além dos 5 dias uteis.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

O artigo 43.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações

introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015,

de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, e 8/2016, de 1 de abril, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 43.º

Licença parental exclusiva do pai

1 – É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 30 dias, seguidos ou interpolados, nas seis

semanas seguintes ao nascimento do filho, sete dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a

seguir a este.