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27 DE MAIO DE 2016

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pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 5.º

Regime aplicável após cessação de funções

1 – Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de

cinco anos contado da data da cessação das respetivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam

atividades no setor por eles diretamente tutelado.

2 – Os titulares de altos cargos públicos abrangidos pelo artigo 3.º, não podem exercer, pelo período de cinco

anos contado da data da cessação das respetivas funções, cargos em empresas privadas do mesmo sector,

nem ser nomeados por entidades privadas para cargos nas empresas onde desempenharam funções por

nomeação de entidade pública.

3 – Excetua-se do disposto nos números anteriores o regresso à empresa ou atividade exercida à data da

investidura no cargo.»

Assembleia da República, 23 de março de 2016.

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Ana Mesquita

— Ana Virgínia Pereira — Diana Ferreira — Paulo Sá — Miguel Tiago — Rita Rato — Carla Cruz — João Ramos.

———

PROJETO DE LEI N.º 150/XIII (1.ª)

REFORÇA AS REGRAS DE TRANSPARÊNCIA E RIGOR NO EXERCÍCIO DE CARGOS POLÍTICOS E

ALTOS CARGOS PÚBLICOS E DE CONTROLO DOS ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS INJUSTIFICADOS

Exposição de motivos

1. O robustecimento da qualidade das Democracias exige crescentemente um investimento renovado na

defesa do interesse público, dos valores republicanos e da transparência da atividade governativa. Considera-

se, pois, imperativo imprimir um novo sentido de exigência e o reforço de instrumentos legais que conferem mais

transparência, rigor e escrutínio aos titulares de responsabilidades públicas.

Em linha com o seu programa eleitoral, honrando a marca progressista do acervo legislativo nestes domínios

para o qual foi contribuindo decisivamente ao longo da história do regime democrático, o Partido Socialista

retoma e atualiza, desta feita, o objeto de projetos de lei apresentados na anterior legislatura que, visando esse

desiderato, foram inviabilizados pela maioria conservadora de então.

Em conformidade, propõem-se, no imediato, alterações ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e

Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Políticos, ao Estatuto dos Deputados, à Lei de

Controlo Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos, à Lei Geral Tributária, ao Regime Geral das

Infrações Tributárias e ao Código do IRS. Importa, no entanto, proceder igualmente a um debate e reflexão

alargados e estruturados em sede parlamentar, convocando todas as forças políticas e a sociedade civil, através

de um Projeto de Resolução complementar ao presente projeto de lei, criando uma Comissão Eventual para o

Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas.

2. No que concerne ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos

Políticos, reforça-se o regime das inibições aplicáveis após o exercício de funções, nos termos das quais os

respetivos titulares passam a também não poder exercer cargos nas empresas que prossigam atividade de

impacto relevante no setor que diretamente tutelaram, após análise pela comissão parlamentar competente,

bem como nos casos em que se tenha verificado uma intervenção direta do antigo titular de cargo político na

atividade da empresa.