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Sexta-feira, 27 de maio de 2016 Número 26
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de lei n.os 141, 142, 150, 152, 153, 157, 160, 218,
219, 220, 221, 225 e 226/XIII (1.ª):
N.º 141/XIII (1.ª) — Décima segunda alteração ao Estatuto dos Deputados (PCP).
N.º 142/XIII (1.ª) — Altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Oitava alteração à Lei n.º 64/93, de 26 de agosto) (PCP).
N.º 150/XIII (1.ª) — Reforça as regras de transparência e rigor no exercício de cargos políticos e altos cargos públicos e de controlo dos acréscimos patrimoniais injustificados (PS).
N.º 152/XIII (1.ª) — Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (BE).
N.º 153/XIII (1.ª) — Altera o Estatuto dos Deputados tornando obrigatório o regime de exclusividade dos Deputados à Assembleia da República (BE).
N.º 157/XIII (1.ª) — Transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (BE).
N.º 160/XIII (1.ª) — Combate o enriquecimento injustificado
(BE).
N.º 218/XIII (1.ª) — Décima segunda alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março
(PSD).
N.º 219/XIII (1.ª) — Nona alteração ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos
Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93,
de 26 de agosto (PSD).
N.º 220/XIII (1.ª) — Sexta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril (Controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos)
(PSD).
N.º 221/XIII (1.ª) — Enriquecimento injustificado (trigésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
48/95, de 15 de março, quarta alteração à Lei n.º 34/87, de 16
de julho, e sexta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril) (PCP).
N.º 225/XIII (1.ª) — Regulamenta a atividade de representação profissional de interesses (Lobbying) (CDS-PP).
N.º 226/XIII (1.ª) — Reforça a transparência do exercício de cargos políticos e de altos cargos públicos (CDS-PP).
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Nos termos e para os efeitos do artigo 140.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se os cidadãos de que se encontram para apreciação, de 27 de maio a 6 de julho de 2016, os diplomas seguintes:
Projetos de lei n.os 141/XIII (1.ª) — Décima segunda alteração ao Estatuto dos Deputados (PCP),142/XIII (1.ª) — Altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Oitava alteração à Lei n.º 64/93, de 26 de agosto) (PCP), 150/XIII (1.ª) — Reforça as regras de transparência e rigor no exercício de cargos políticos e altos cargos públicos e de controlo dos acréscimos patrimoniais injustificados (PS), 152/XIII (1.ª) — Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (BE), 153/XIII (1.ª) — Altera o Estatuto dos Deputados tornando obrigatório o regime de exclusividade dos Deputados à Assembleia da República (BE), 157/XIII (1.ª) — Transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (BE), 160/XIII (1.ª) — Combate o enriquecimento injustificado (BE), 218/XIII (1.ª) — Décima segunda alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março (PSD), 219/XIII (1.ª) — Nona alteração ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto (PSD), 220/XIII (1.ª) — Sexta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril (Controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos) (PSD), 221/XIII (1.ª) — Enriquecimento injustificado (trigésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, quarta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, e sexta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril) (PCP), 225/XIII (1.ª) — Regulamenta a atividade de representação profissional de interesses (Lobbying) (CDS-PP), e 226/XIII (1.ª) —Reforça a transparência do exercício de cargos políticos e de altos cargos públicos (CDS-PP).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 14cetransparencia@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, poderão ser solicitadas audiências à Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 141/XIII (1.ª)
DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS
Preâmbulo
É cada vez mais claro, para a generalidade dos portugueses, que existe um grave problema de
promiscuidades entre o poder económico e o poder político no nosso país.
O PCP, já há muito tempo, tem denunciado este problema e as implicações que tem na degradação da
democracia.
Sendo certo que o problema da promiscuidade entre o poder político e o poder económico é um problema
antigo, a verdade é que tem, nos últimos anos, vindo a agravar-se.
Multiplicam-se nos últimos anos as situações de titulares de cargos políticos que exercem os seus mandatos
mantendo ligações – profissionais ou outras – a interesses económicos e financeiros, de forma mais ou menos
dissimulada, contribuindo para a constatação de que existe efetivamente um problema de promiscuidade entre
poder económico e poder político.
Os mais recentes acontecimentos, como o caso do BES/ Banif e outros, demonstram que há claras ligações
entre os principais grupos económicos e os partidos que têm governado o nosso país nos últimos 38 anos. Esta
promiscuidade é o campo fértil para a corrupção, para o desvio ou má utilização do erário público e para a
sobreposição do interesse de uma minoria em detrimento dos interesses da grande maioria do Portugueses.
Apesar de a Constituição estabelecer no seu artigo 80.º, como primeiro princípio fundamental da organização
económica, a “subordinação do poder económico ao poder político democrático”, a verdade é que décadas de
política de direita têm sistematicamente invertido este princípio, criando a justa convicção entre a generalidade
dos portugueses de que, na realidade, são as diretrizes do poder económico que determinam as opções
governativas.
Sendo indispensável o apuramento em concreto dessas situações e dos termos em que elas ocorrem, é
indesmentível que só com regras legais claras e requisitos exigentes é possível combater tais situações de
promiscuidade, dando prioridade a medidas que evitem a ocorrência dessas situações.
O PCP, por via de diversas iniciativas legislativas, tem dado contributos significativos para as melhorias
legislativas que se impõem para evitar esta relação perniciosa entre o poder político e o poder económico.
Contudo, as iniciativas legislativas apresentadas têm esbarado nos votos contra de PSD/CDS e PS que em
conjunto impedem a sua aprovação.
Importa reafirmar que o mandato parlamentar deve ser a atividade principal daqueles que para isso são
eleitos e não uma ocupação secundária ou instrumental de outras prioridades ou interesses.
Sendo óbvio que nenhuma lei, por si só, poderá eliminar comportamentos deliberadamente incorretos e que
é necessária uma prática política concordante com tais preocupações, a verdade é que as próprias regras legais
não são, em muitos casos, consentâneas com a garantia de independência e autonomia do exercício de funções
públicas.
O povo português verifica que, além de se registar uma crescente subordinação o poder político ao poder
económico, vai sendo regra a falta de transparência de muitas e importantes decisões políticas em benefício de
interesses privados, mantendo-se regras legais que dificultam o combate à corrupção. Por outro lado, quando é
constante a promiscuidade entre os cargos públicos e as administrações dos grupos privados, é legítimo
questionar que interesses conduzem as decisões políticas públicas.
A realidade vem comprovando que, quando tudo isto acontece, o terreno é fértil para a impunidade da
corrupção e dos crimes de colarinho branco.
É verdade que nenhuma lei, por mais perfeita que seja, conseguirá evitar situações indesejáveis se os
titulares de cargos políticos não se pautarem por elevados padrões éticos no exercício das suas funções.
Mas está à vista de todos que o regime legal que regula estas matérias padece de insuficiências ou lacunas
aproveitadas pelos que querem manter situações de promiscuidade ou confusão de interesses.
As regras sobre impedimentos e incompatibilidades são um aspeto central do Estatuto dos Deputados,
constituindo um alicerce fundamental da sua independência no exercício do mandato e da soberania da
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Assembleia da República. Hoje em dia estas regras têm igualmente enorme relevância na limitação de situações
de promiscuidade, quer entre as entidades públicas e os Deputados, quer entre negócios públicos e privados.
Ao longo de anos e de sucessivas discussões na Assembleia da República de propostas apresentadas pelo
PCP para resolver estes problemas, PS, PSD e CDS uniram-se para recusar a sua aprovação.
Com argumentos como os de que a transparência é uma questão de formação e educação dos próprios, de
que exigir requisitos mais apertados para o exercício de mandatos significa uma limitação inaceitável de direitos
fundamentais, as propostas apresentadas pelo PCP têm sido rejeitadas, mantendo condições em que se
desenvolve a promiscuidade entre o poder político e os interesses económicos e financeiros.
Ao longo dos últimos anos e por diversas vezes, o PCP propôs a alteração e a clarificação das regras do
Estatuto dos Deputados que dão cobertura ou abrem espaço a comportamentos que consideramos inaceitáveis.
Aliás, na X Legislatura foram impostas inaceitáveis interpretações de certas normas do Estatuto para dar
cobertura a situações concretas existentes.
Por tudo isto, entende o PCP que a Assembleia da República não deve abdicar de garantir, até ao limite do
possível, a eficácia e aperfeiçoamento do regime legal em vigor.
É indispensável, do ponto de vista do PCP, que, a par de outras decisões, no plano legal, da transparência
e sindicabilidade das decisões políticas e da garantia de condições de investigação criminal, se corrijam as
normas do Estatuto dos Deputados que se revelam insuficientes e inadequadas, pelo que se propõe
designadamente:
– A extensão, em matéria de impedimentos, das limitações já existentes para empresas maioritariamente
públicas e institutos públicos autónomos a todos os seus órgãos sociais;
– A clarificação de que são abrangidas pelos impedimentos, nas situações descritas, as atividades ou atos
económicos de qualquer tipo, mesmo que no exercício de atividade profissional e que o que é relevante são os
atos praticados e não a natureza jurídica da entidade que os pratica, de forma a incluir inequivocamente as
sociedades de advogados (que têm natureza civil);
– A inclusão em matéria de impedimentos das situações em que, mesmo não tendo participação relevante
na entidade contratante, o Deputado execute ou participe na execução do que foi contratado;
– O alargamento da incompatibilidade já existente no que toca à presença em conselhos de administração
de empresas públicas ou maioritariamente públicas a todas aquelas em que o Estado detenha parte do capital,
mesmo que seja acionista minoritário;
– A inclusão das situações de união de facto a par das conjugais;
– A clarificação de que pode haver participação relevante na entidade contratante mesmo sem a titularidade
de 10% do capital e igualmente nos casos em que haja participação por intermédio de sociedades gestoras de
participações sociais (SGPS).
O PCP retoma assim iniciativas anteriores que a realidade tem vindo a comprovar serem necessárias e
urgentes, no quadro do combate à corrupção e à promiscuidade entre o interesse público e os interesses
privados.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de
lei:
Artigo 1.º
Alterações ao estatuto dos deputados
Os artigos 20.º e 21.º do «Estatuto dos Deputados», aprovado pela Lei n.º 7/93 de 1 de março, com as
alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro,
45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 9/2001, publicada
no Diário da República, I Série - A, n.º 61, de 13 de março), 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro,
44/2006, de 25 de agosto, 45/2006 de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, e 16/2009, de 1 de abril, passam
a ter a seguinte redação:
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«Artigo 20.º
Incompatibilidades
1 – São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes
cargos ou funções:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
l) Membro da Casa Civil do Presidente da República;
m) [atual alínea l)];
n) [atual alínea m)];
o) [atual alínea n)];
p) Membro de órgãos sociais ou similares de empresa pública, de empresa de capitais públicos ou participada
pelo Estado ou outras entidades públicas, de forma direta ou indireta, ou de instituto público autónomo.
2 – (…).
3 – (…).
Artigo 21.º
Impedimentos
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial,
designadamente para o exercício de atividades profissionais, são ainda impeditivas do exercício do mandato de
Deputado à Assembleia da República:
a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública ou que se integre na administração
institucional autónoma, de órgão de sociedades de capitais total ou parcialmente públicos, ou de sociedades
que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos, com exceção de órgão consultivo, científico ou
pedagógico;
b) (…);
c) (…);
d) A prestação de serviços, profissionais ou outros, e o patrocínio do Estado, Regiões Autónomas, autarquias
locais e demais pessoas coletivas públicas, institutos públicos autónomos, sociedades com participação ou
capitais públicos, concessionários do serviço público ou empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou
através de sociedades, mesmo quando estas tenham natureza jurídica não comercial.
6 – É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei
especial, no exercício de atividades económicas de qualquer tipo, ou na prática de atos económicos, comerciais
ou profissionais, direta ou indiretamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens ou com pessoa com
quem viva em união de facto, por si ou entidade em que detenha participação relevante, mesmo tendo natureza
jurídica não comercial:
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a) Celebrar contratos com o Estado e outras pessoas coletivas de direito público, sociedades de capitais total
ou parcialmente públicos, sociedades em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais,
de forma direta ou indireta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir
a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou sociedades que sejam ou integrem
concessionários de serviços públicos;
b) Participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo
Estado e outras pessoas coletivas de direito público, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente
públicos, sociedades em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma direta
ou indireta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos
membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou sociedades que sejam ou integrem concessionários
de serviços públicos.
7 – Para os efeitos do número anterior, presume-se existir participação relevante, sem prejuízo de outras
situações que assim possam ser consideradas pela comissão parlamentar competente:
a) Sempre que o Deputado detenha pelo menos 10% do capital ou seja membro dos órgãos sociais de
sociedade gestora de participações sociais da empresa participada titular do contrato ou participante no
concurso;
b) Sempre que exista possibilidade de intervenção nas decisões da entidade em causa; ou
c) Quando das situações nele previstas em concreto resulte, ou venha a resultar, benefício significativo para
o Deputado.
8 – É igualmente vedada a acumulação de funções nas situações em que, mesmo não se verificando os
requisitos previstos no corpo do n.º 6, o Deputado desempenhe ele próprio ou tenha participação direta na
execução em concreto da atividade ou do ato contratado nos termos previstos nas respetivas alíneas.
9 – É ainda vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial:
a) [Atual alínea b) do n.º 6];
b) Patrocinar ou desempenhar funções ao serviço de Estados estrangeiros;
c) [Atual alínea d) do n.º 6];
d) [Atual alínea e) do n.º 6];
e) [Atual alínea f) do n.º 6].
10 – (Anterior n.º 7).
11 – Sem prejuízo da responsabilidade que no caso couber, a infração ao disposto nos n.os 4 a 9, com
aplicação do disposto no número anterior, determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o
vício, por período nunca inferior a 50 dias, e, bem assim, a obrigatoriedade de reposição da quantia
correspondente à totalidade da remuneração que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o
momento e enquanto ocorrer a situação de impedimento.
Assembleia da República, 23 de março de 2016.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Ana Virgínia
Pereira — Diana Ferreira — Ana Mesquita — Miguel Tiago — Rita Rato — João Ramos — Paulo Sá — Carla
Cruz.
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PROJETO DE LEI N.º 142/XIII (1.ª)
ALTERA O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE
CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS (OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 64/93, DE 26 DE
AGOSTO)
Preâmbulo
A promiscuidade entre o poder económico e o poder político tem vindo assumir uma crescente dimensão e
ela é, aos olhos dos portugueses, cada vez mais evidente.
Na verdade, frutos dos sucessivos escândalos que têm vindo a ser conhecidos na opinião pública é cada vez
mais claro, para a generalidade dos portugueses, que existe um grave problema de promiscuidades entre o
poder económico e o poder político no nosso país que importa combater.
O PCP, já há muito tempo, tem denunciado este problema e as implicações que tem na degradação da
democracia.
Sendo certo que o problema da promiscuidade entre o poder político e o poder económico é um problema
antigo, a verdade é que tem, nos últimos anos, vindo a agravar-se.
Multiplicam-se nos últimos anos as situações de titulares de cargos políticos que exercem os seus mandatos
mantendo ligações – profissionais ou outras – a interesses económicos e financeiros, de forma mais ou menos
dissimulada, contribuindo para a constatação de que existe efetivamente um problema de promiscuidade entre
poder económico e poder político.
O mais recente escândalo da contratação da ex. Ministra e atual Deputada Maria Luís Albuquerque para uma
empresa que especula com dívidas públicas, apenas três meses depois de cessar funções como Ministra das
Finanças, demonstra a necessidade de apertar as normas legais que impedem esta confusão entre os interesses
privados e as funções públicas desempenhadas.
Casos como o do BES ou Banif, demonstram que há claras ligações entre os principais grupos económicos
e os partidos que têm governado o nosso país nos últimos 38 anos. Esta promiscuidade é o campo fértil para a
corrupção, para o desvio ou má utilização do erário público e para a sobreposição do interesse de uma minoria
em detrimento dos interesses da grande maioria do Portugueses.
É o que acontece também na área de serviços públicos essenciais como a Saúde, em que vários altos
responsáveis por estruturas centrais do Ministério da Saúde ou de grandes hospitais públicos, se transferem
para o sector privado concorrendo diretamente com as unidades que antes geriam.
Apesar de a Constituição estabelecer no seu artigo 80.º, como primeiro princípio fundamental da organização
económica, a “subordinação do poder económico ao poder político democrático”, a verdade é que décadas de
política de direita têm sistematicamente invertido este princípio, criando a justa convicção entre a generalidade
dos portugueses de que, na realidade, são as diretrizes do poder económico que determinam as opções
governativas.
Sendo indispensável o apuramento em concreto dessas situações e dos termos em que elas ocorrem, é
indesmentível que só com regras legais claras e requisitos exigentes é possível combater tais situações de
promiscuidade, dando prioridade a medidas que evitem a ocorrência dessas situações.
O PCP, por via de diversas iniciativas legislativas, tem dado contributos significativos para as melhorias
legislativas que se impõem para evitar esta relação perniciosa entre o poder político e o poder económico.
Contudo, as iniciativas legislativas apresentadas têm esbarrado nos votos contra de PSD/CDS e PS que em
conjunto impediram a sua aprovação.
Sendo óbvio que nenhuma lei, por si só, poderá eliminar comportamentos deliberadamente incorretos e que
é necessária uma prática política concordante com tais preocupações, a verdade é que as próprias regras legais
não são, em muitos casos, consentâneas com a garantia de independência e autonomia do exercício de funções
públicas.
O povo português verifica que, além de se registar uma crescente subordinação do poder político ao poder
económico, vai sendo regra a falta de transparência de muitas e importantes decisões políticas em benefício de
interesses privados, mantendo-se regras legais que dificultam o combate à corrupção. Por outro lado, quando é
constante a promiscuidade entre os cargos públicos e as administrações dos grupos privados, é legítimo
questionar que interesses conduzem as decisões políticas públicas.
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A realidade vem comprovando que, quando tudo isto acontece, o terreno é fértil para a impunidade da
corrupção e dos crimes de colarinho branco.
É verdade que nenhuma lei conseguirá evitar situações indesejáveis se os titulares de cargos políticos e altos
cargos públicos não se pautarem por elevados padrões éticos no exercício das suas funções. Mas está à vista
de todos que o regime legal que regula estas matérias padece de insuficiências ou lacunas aproveitadas pelos
que querem manter situações de promiscuidade ou confusão de interesses.
Ao longo dos últimos anos e por diversas vezes, o PCP propôs a alteração ao Regime Jurídico de
Incompatibilidades e impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, visando impedir
que na esfera das empresas com capitais públicos se verifiquem situações de passagem de gestores públicos
nomeados pelo Estado para empresas concorrentes, ou de renomeação para as mesmas empresas por
entidades privadas, que constituem, para além de uma inaceitável situação de promiscuidade, um total
desrespeito pela defesa do interesse público nomeadamente no que se refere a informações estratégicas e
reservadas de cada empresa.
Também por diversas vezes, o PCP propôs a alteração do artigo 5.º deste diploma.
Além de aumentar o período de impedimento de três para cinco anos, em que os titulares de cargos públicos
não podem exercer funções em empresas privadas do setor que tutelaram, eliminamos a condição, para que
esse impedimento se verifique, que a empresa privada tenha recebido benefícios fiscais ou tenha sido alvo de
um processo de privatização.
Para o PCP, qualquer alto cargo público, em que se incluem membros do Governo, não pode exercer funções
numa empresa privada de um setor que tenha tutelado pelo período de cinco anos, tenha ou não recebido
benefícios fiscais, tenha ou não sido alvo de privatização.
A vida tem demonstrado que a promiscuidade entre o poder político e o poder económico não ocorre apenas
quando estas condições se verificam pelo que para evitar conflito de interesses, fuga e acesso a informações
privilegiadas, para combater a corrupção, para tornar a vida política mais transparente, importa eliminar estas
condições.
Por tudo isto, entende o PCP que a Assembleia da República não deve abdicar de garantir, até ao limite do
possível, a eficácia e aperfeiçoamento do regime legal em vigor.
É indispensável, do ponto de vista do PCP, que, a par de outras decisões, no plano legal, da transparência
e sindicabilidade das decisões políticas e da garantia de condições de investigação criminal, se corrijam as
normas do Regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos
cargos públicos que se revelam insuficientes e inadequadas, pelo que propõe designadamente:
– O aumento do período de impedimento de exercício de atividades privadas após exercício de funções
públicas para cinco anos e o alargamento desta regra aos titulares de altos cargos públicos, cujo âmbito se
alarga a todos cargos executivos de nomeação pública mesmo que as empresas não sejam de capital
maioritariamente público.
– A eliminação das condições necessárias que levam ao impedimento, nomeadamente eliminar a referência
à existência de benefícios fiscais atribuídos ou a processos de privatização.
O PCP retoma assim iniciativas anteriores que a realidade tem vindo a comprovar serem necessárias e
urgentes, no quadro do combate à corrupção e à promiscuidade entre o interesse público e os interesses
privados.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de
lei:
Artigo 1.º
Alterações ao regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos
políticos e altos cargos públicos
O artigo 5.º do «Regime Jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e
altos cargos públicos», aprovado pela Lei n.º 64/93 de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de
dezembro, 28/95, de 18 de agosto, 12/96, de 18 de abril, 42/96, de 31 de agosto, e 12/98, de 24 de fevereiro,
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pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 5.º
Regime aplicável após cessação de funções
1 – Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de
cinco anos contado da data da cessação das respetivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam
atividades no setor por eles diretamente tutelado.
2 – Os titulares de altos cargos públicos abrangidos pelo artigo 3.º, não podem exercer, pelo período de cinco
anos contado da data da cessação das respetivas funções, cargos em empresas privadas do mesmo sector,
nem ser nomeados por entidades privadas para cargos nas empresas onde desempenharam funções por
nomeação de entidade pública.
3 – Excetua-se do disposto nos números anteriores o regresso à empresa ou atividade exercida à data da
investidura no cargo.»
Assembleia da República, 23 de março de 2016.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Ana Mesquita
— Ana Virgínia Pereira — Diana Ferreira — Paulo Sá — Miguel Tiago — Rita Rato — Carla Cruz — João Ramos.
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PROJETO DE LEI N.º 150/XIII (1.ª)
REFORÇA AS REGRAS DE TRANSPARÊNCIA E RIGOR NO EXERCÍCIO DE CARGOS POLÍTICOS E
ALTOS CARGOS PÚBLICOS E DE CONTROLO DOS ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS INJUSTIFICADOS
Exposição de motivos
1. O robustecimento da qualidade das Democracias exige crescentemente um investimento renovado na
defesa do interesse público, dos valores republicanos e da transparência da atividade governativa. Considera-
se, pois, imperativo imprimir um novo sentido de exigência e o reforço de instrumentos legais que conferem mais
transparência, rigor e escrutínio aos titulares de responsabilidades públicas.
Em linha com o seu programa eleitoral, honrando a marca progressista do acervo legislativo nestes domínios
para o qual foi contribuindo decisivamente ao longo da história do regime democrático, o Partido Socialista
retoma e atualiza, desta feita, o objeto de projetos de lei apresentados na anterior legislatura que, visando esse
desiderato, foram inviabilizados pela maioria conservadora de então.
Em conformidade, propõem-se, no imediato, alterações ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e
Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Políticos, ao Estatuto dos Deputados, à Lei de
Controlo Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos, à Lei Geral Tributária, ao Regime Geral das
Infrações Tributárias e ao Código do IRS. Importa, no entanto, proceder igualmente a um debate e reflexão
alargados e estruturados em sede parlamentar, convocando todas as forças políticas e a sociedade civil, através
de um Projeto de Resolução complementar ao presente projeto de lei, criando uma Comissão Eventual para o
Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas.
2. No que concerne ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos
Políticos, reforça-se o regime das inibições aplicáveis após o exercício de funções, nos termos das quais os
respetivos titulares passam a também não poder exercer cargos nas empresas que prossigam atividade de
impacto relevante no setor que diretamente tutelaram, após análise pela comissão parlamentar competente,
bem como nos casos em que se tenha verificado uma intervenção direta do antigo titular de cargo político na
atividade da empresa.
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Por outro lado, veda-se igualmente, pelo mesmo período, a titulares de cargos políticos de natureza
executiva, a aceitação de cargos de funcionário ou consultor de organizações internacionais com as quais
tenham realizado negociações em nome do Estado Português, salvaguardando-se porém, o exercício de
funções nas instituições da União Europeia, nas organizações do sistema das Nações Unidas, decorrentes de
regresso a carreira anterior, em caso de ingresso por concurso e em caso de indicação pelo Estado Português
ou em sua representação.
De igual modo, os consultores do Estado em processos de privatização e concessão de ativos em que
tenham tido intervenção ficam impedidos de exercer funções nas entidades contraparte da negociação, pelo
mesmo período de tempo referido.
Ainda no domínio deste diploma, é tornada obrigatória a criação de um registo público de interesses junto
dos municípios e junto das freguesias com mais de 10 mil habitantes, aproximando-se, deste modo, o regime
aplicável às autarquias locais do regime já hoje consagrado na Assembleia da República para os Deputados e
membros do governo. No registo de interesses mantido junto da Assembleia da República, passa a exigir-se a
identificação, quando for caso disso, das sociedades em que o Deputado se tenha integrado ou a que tenha
prestado serviço nos últimos 3 anos.
Complementarmente, o regime de impedimentos aplicáveis a sociedades detidas por titulares de órgão de
soberania ou de cargo político no exercício de atividade de comércio ou indústria, passa a ser extensível, nas
mesmas condições, às sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
3. Relativamente às alterações ao Estatuto dos Deputados, para além de intervenções de pormenor e de
atualização do texto de forma a corresponder de forma mais exata à designação das funções incompatíveis com
o exercício do mandato de Deputado, são introduzidas alterações relevantes em sede de impedimentos, a saber:
i) Impossibilidade de servir de perito, consultor ou árbitro em qualquer processo em que seja parte o Estado
ou quaisqueroutros entes públicos;
ii) Impossibilidade de exercício de cargos de nomeação governamental remunerados e possibilidade de
exercício de cargos de nomeação governamental consultivos e não remunerados, apenas após aceitação pela
comissão parlamentar competente em razão da matéria.
iii) Impossibilidade de exercício de funções como consultor, de emissão de pareceres ou de exercer o
mandato judicial nas ações, em qualquer foro, a favor ou contra o Estado ou quaisquer outros entes públicos;
iv) Impossibilidade de prestar serviços, manter relações de trabalho subordinado ou integrar, a qualquer
título, organismos de instituições, empresas ou sociedades de crédito, seguradoras e financeiras;
v) Impossibilidade de prestar serviços, manter relações de trabalho subordinado ou integrar, a qualquer
título, organismos de instituições, empresas ou sociedades concessionárias de serviços públicos ou que sejam
parte em parceria público-privada com o Estado.
Numa lógica de aperfeiçoamento, é ainda acrescentada à lista de incompatibilidades dos Deputados a
proibição expressa da acumulação do mandato parlamentar com o exercício de funções como membro de órgão
executivo de áreas metropolitanas, comunidades intermunicipais e associações de autarquias locais de fins
específicos, em entidades administrativas independentes, na casa civil da Presidência da República ou nos
gabinetes dos Representantes da República para as regiões autónomas ou de apoio aos órgãos executivos das
autarquias locais.
4. Em outro plano de igual relevância, também as alterações ao Regime de Controlo Público da Riqueza
dos Titulares de Cargos Políticos, acompanhadas das alterações à Lei Geral Tributária, ao Regime Geral
das Infrações Tributárias e ao Código do IRS, assumem uma importância fundamental, no quadro das
medidas legislativas de prevenção e combate à corrupção.
Promove-se o aperfeiçoamento deste regime de forma a torná-lo mais eficaz e operacional, aprofundando
mecanismos de transparência e responsabilização. Tal aperfeiçoamento contribui para um significativo reforço
da confiança na eficácia dos instrumentos de avaliação, de controlo e de ação por parte das instituições
competentes, tanto no domínio criminal como no domínio tributário.
A apresentação de declarações de rendimentos junto do Tribunal Constitucional, e a consequente
possibilidade de consulta pública, desempenha, como é sabido, um papel fulcral no reforço da confiança dos
cidadãos nos titulares de cargos políticos e equiparados. Assim, não podem deixar de ter consequências claras,
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tanto a falta de entrega da mencionada declaração, como as omissões ou inexatidões que dela constem.
Em primeiro lugar, entende-se que o universo das pessoas sujeitas à obrigação de declaração de património
deve abranger de forma clara, para além dos titulares de cargos políticos e equiparados, todos os altos dirigentes
da administração direta e indireta do Estado, bem como da administração local e das regiões autónomas.
Em segundo lugar, introduz-se a obrigatoriedade de apresentação de declaração final de rendimentos e
património três anos após a cessação de funções, por forma a reforçar as garantias de idoneidade, mantendo-
se também, durante esse período, a obrigação de atualização da declaração prevista para quem se encontra
em exercício de funções.
Em terceiro lugar, promove-se a criminalização da desconformidade intencional da declaração legal de
rendimentos e bens apresentada pelos titulares de cargos políticos, com acréscimos patrimoniais fruídos ou
revelados por aqueles e não declarados, mediante a aplicação de pena de prisão até 3 anos.
Em quarto lugar, tanto nos casos de não apresentação de declarações, como nos casos em que se tenha
conhecimento ou haja a suspeita de que estas são omissas ou inexatas, estabelece-se explicitamente, a par
dos poderes de avaliação do Ministério Público já existentes, o dever de o Tribunal Constitucional comunicar tal
facto à Autoridade Tributária. Esta atuará para os fins tidos por convenientes, em especial para os efeitos
previstos no artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária relativo a manifestações de fortuna e outros acréscimos
patrimoniais não justificados. A previsão desta comunicação agiliza e torna mais célere a intervenção da
Autoridade Tributária na identificação de uma eventual irregularidade fiscal.
Em quinto lugar, e ainda no âmbito do regime fiscal, é agravada a taxa especial de imposto a aplicar às
situações de acréscimo patrimonial não justificado de valor superior a 100.000 euros, que atualmente se
encontra em 60%, passando para 80%.
Em sexto lugar, sublinha-se a introdução de um novo procedimento com vista a permitir a possibilidade de
declaração judicial de apreensão cautelar dos rendimentos ou do património não justificados, por forma a
salvaguardar a eficácia de eventuais investigações por crimes graves, como os de tráfico de influência,
corrupção ativa e passiva, peculato, participação económica em negócio ou branqueamento de capitais, de que
possa resultar a perda definitiva de bens a favor do Estado.
Finalmente, em sétimo lugar, considera-se oportuno alargar a moldura penal do crime de fraude fiscal,
atendendo ao significado crescente da responsabilidade social que lhe é inerente.
5. O quadro de alterações legislativas apresentado é abrangente e dá respostas, há muito esperadas e em
maturação, a dificuldades consensualmente identificadas ao longo dos últimos anos de aplicação dos regimes
jurídicos em presença. No entanto, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista está ciente de que o esforço de
credibilização das instituições da República exige um trabalho mais abrangente e participado, esperando, pois,
que os trabalhos da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas,
cuja proposta de criação se apresenta em conjunto com o presente diploma, possa permitir ir mais longe e
acrescentar outras medidas ao quadro de alterações aqui traçado.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-assinados
do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei, visando o reforço das regras de transparência e rigor no exercício de cargos políticos e altos
cargos públicos e de controlo dos acréscimos patrimoniais injustificados, procede à alteração do Regime Jurídico
de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Políticos, do Estatuto
dos Deputados, da Lei de Controlo Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos, da Lei Geral Tributária,
do Regime Geral das Infrações Tributárias e do Código do IRS.
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos
Políticos e Altos Cargos Políticos
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 7.º-A e 8.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 39-B/94, de 27
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de dezembro, 28/95, de 18 de agosto, 12/96, de 18 de abril, 42/96, de 31 de agosto, 12/98, de 24 de fevereiro,
71/2007, de 27 de março, e 30/2008, de 10 de julho, e pela Lei orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — […].
2 — […]:
a) […].
b) […].
c) […].
d) [Revogar]
e) [Revogada]
f) […]
g) […]
Artigo 3.º
[...]
Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos ou equiparados:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Os representantes do Estado ou consultores a título individual nomeados pelo Governo em processos
de privatização ou de concessão de ativos públicos.
Artigo 5.º
[...]
1 - Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de
três anos contados da data da cessação das respetivas funções:
a) Cargos em empresas privadas que prossigam atividade relevante no setor por eles diretamente tutelado,
competindo à comissão parlamentar competente em matéria de estatuto dos titulares de cargos políticos a
emissão de parecer vinculativo quanto à qualificação dessa relevância;
b) Cargos em empresas privadas que prossigam atividades no setor por eles diretamente tutelado, desde
que, no período do respetivo mandato, tenham sido objeto de operações de privatização, tenham beneficiado
de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual ou em que se
tenha verificado uma intervenção direta do antigo titular de cargo político na atividade da empresa.
2 - [...].
3 - Os titulares dos cargos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º não podem exercer funções nas
entidades adquirentes ou concessionárias nos três anos posteriores à data da alienação ou concessão de ativos
em que tenham tido intervenção.
4 - Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de três anos
contado da data da cessação do mandato, quaisquer funções de trabalho subordinado ou consultadoria em
organizações internacionais com quem tenham estabelecido relações institucionais em representação da
República Portuguesa.
5 - Excetuam-se do disposto no número anterior o exercício de funções:
a) Nas instituições da União Europeia;
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b) Nas organizações do sistema das Nações Unidas;
c) Decorrentes de regresso a carreira anterior;
d) Em caso de ingresso por concurso;
e) Em caso de indicação pelo Estado português ou em sua representação.
Artigo 7.º-A
[...]
1 - É obrigatória a existência de um registo de interesses:
a) Na Assembleia da República, nos termos previstos na presente lei e no Estatuto dos Deputados;
b) Nos municípios, nos termos a definir em regulamento da respetiva assembleia municipal;
c) Nas freguesias com mais de 10 mil habitantes, nos termos a definir em regulamento da respetiva
assembleia de freguesia.
2 - As autarquias locais não referidas no número anterior podem criar um registo de interesses, mediante
deliberação das respetivas assembleias.
3 - O registo de interesses consiste na comunicação, por via eletrónica, de todas as atividades suscetíveis
de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos
financeiros ou conflitos de interesses.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, são inscritos em especial, os seguintes factos:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Identificação das sociedades cujos órgãos sociais tenham integrado ou em que tenham prestado serviço.
6 - Os registos de interesses são públicos e estão disponíveis através da página da entidade na Internet.
Artigo 8.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável às sociedades de profissionais que estejam sujeitas a
associações públicas profissionais.»
Artigo 3.º
Alteração ao Estatuto dos Deputados
Os artigos 4.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março, alterada pela Leis n.os 24/95, de 18 de agosto,
55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de
4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24
de agosto, e 16/2009, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 - [...]:
a) [...];
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b) [...];
c) A ocorrência das situações referenciadas na alíneas a), à exceção do Presidente da República, d), e), f),
g), e l) do n.º 1 do artigo 20.º.
2 - [...].
Artigo 20.º
[...]
1 – [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Presidente, vice-presidente ou substituto legal do presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de
meio tempo das câmaras municipais, bem como membro de órgão executivo de áreas metropolitanas,
comunidades intermunicipais e entidades e associações de autarquias locais de fins específicos;
h) Trabalhador em funções públicas do Estado ou de outra pessoa coletiva pública, bem como titular de
cargo de direção de entidade pública;
i) [...];
j) Membro do gabinete e da Casa Civil da Presidência da República, de gabinete dos representantes da
República para as regiões autónomas, de gabinete de membro do Governo, de gabinete de apoio a titulares de
órgão executivo das autarquias locais ou qualquer outro a estes legalmente equiparado;
l) [...];
m) [...];
n) Membro de entidade administrativa independente;
o) [...].
2 – [...].
3 – [...].
Artigo 21.º
[…]
1 – […].
2 – [Revogado].
3 – […].
4 – [...].
5 – [...]:
a) […];
b) Servir de perito, consultor ou árbitro em qualquer processo em que seja parte o Estado ou quaisquer
outros entes públicos;
c) Cargos de nomeação governamental remunerados;
d) Cargos de nomeação governamental consultivos e não remunerados, cuja aceitação não tenha sido
previamente autorizada pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.
6 – É igualmente vedado aos Deputados, sem prejuízo do disposto em lei especial:
a) [...];
b) Exercer funções como consultor, emitir pareceres ou exercer o mandato judicial nas ações, em qualquer
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foro, a favor ou contra o Estado ou quaisquer outros entes públicos;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Prestar serviços, manter relações de trabalho subordinado ou integrar, a qualquer título, organismos de
instituições, empresas ou sociedades de crédito, seguradoras e financeiras;
h) Prestar serviços, manter relações de trabalho subordinado ou integrar, a qualquer título, organismos de
instituições, empresas ou sociedades concessionárias de serviços públicos ou que sejam parte em parceria
público-privada com o Estado.
7 – [...].
8 – [...]»
Artigo 4.º
Alteração à Lei de Controlo Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos
São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º-A e 6.º-A da Lei n.º 4/83, de 02 de abril, alterada pela Lei n.º
38/83, de 25 de outubro, Lei n.º 25/95, de 18 de agosto, Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, Lei n.º 30/2008, de 10
de julho e Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
Os titulares de cargos políticos e equiparados e os titulares de altos cargos públicos apresentam no Tribunal
Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data de início do exercício das respetivas funções, declaração
dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais, da qual constem:
a) A indicação total dos rendimentos brutos constantes da última declaração apresentada para efeitos da
liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada,
devessem constar e, quando for o caso, subsequente desagregação por categoria de rendimento;
b) […].
c) […].
d) […].
Artigo 2.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Os titulares do dever de apresentação das declarações exigíveis pela presente lei devem, três anos após
o fim do exercício da função que lhe deu origem, apresentar declaração final atualizada, sem prejuízo do dever
de atualização nas condições previstas no n.º 3 durante esse período.
Artigo 3.º
[…]
1 - Em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, a entidade competente
para o seu depósito notificará o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 60
dias consecutivos.
2 - Quem, após a notificação prevista no número anterior, não apresentar as respetivas declarações, salvo
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quanto ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, incorre
em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos, ou, quando se trate
da situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 2.º, incorre em inibição por período de um a cinco anos
para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções
como magistrado de carreira.
3 - A não apresentação das competentes declarações, após notificação, é punida pelo crime de
desobediência, nos termos da lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no n.º 2.
4 - Quem fizer ou atualizar declaração da qual intencionalmente não conste indicação, a descrição ou a
menção dos elementos patrimoniais, dos rendimentos e dos cargos sociais legalmente exigidos e vier a revelar
ou a fruir acréscimos patrimoniais desconformes com os rendimentos e bens declarados ou que devesse ter
declarado é punido com pena de prisão até 3 anos.
5 - Verificando-se o incumprimento do dever de apresentação das declarações, previstas nos artigos 1.º e
2.º, deve o Tribunal Constitucional comunicar tal facto à administração tributária, para os efeitos tidos por
convenientes, nomeadamente aqueles decorrentes do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária em matéria de
manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificado, bem como ao representante do
Ministério Público junto do mesmo Tribunal.
6 - As secretarias administrativas das entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica a
presente lei comunicarão ao Tribunal Constitucional a data do início e da cessação das correspondentes
funções.
Artigo 4.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Titulares de cargos de direção superior e equiparados da administração direta e indireta do Estado, bem
como da administração regional e local.
Artigo 5.º-A
[…]
O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional procede anualmente à análise de todas as declarações
apresentadas nos termos da presente lei.
Artigo 6.º-A
[…]
1- Sem prejuízo das competências cometidas por lei a outras entidades, quando, por qualquer modo, o
Tribunal Constitucional verifique a existência de omissão ou inexatidão nas declarações previstas nos artigos
1.º e 2.º, quer através da análise das declarações, quer através de comunicação ou denúncia, o respetivo
Presidente leva tal facto ao conhecimento do titular de cargo visado.
2- Após o conhecimento da omissão ou inexatidão imputadas à declaração apresentada, o titular de cargo
a que se aplica a presente lei pode, no prazo de 30 dias, vir pronunciar-se junto do Tribunal Constitucional,
nomeadamente através da confirmação, retificação ou eventual atualização, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º,
da declaração existente.
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3- Concluídos os procedimentos referidos nos números anteriores, é dado conhecimento à administração
tributária, para os efeitos tidos por convenientes, nomeadamente aqueles decorrentes do artigo 89.º-A da Lei
Geral Tributária em matéria de manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados, bem
como ao representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional.»
Artigo 5.º
Alteração à Lei Geral Tributária
É alterado o artigo 89.º-A do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, alterado pela Declaração de
Retificação n.º 7-B/99, de 27 de fevereiro, Lei n.º 100/99, de 26 de julho, Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, Lei n.º
30-G/2000, de 29 de dezembro, Lei n.º 15/2001, de 05 de junho, Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio, Decreto-Lei
n.º 229/2002, de 31 de outubro, Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, Decreto-Lei n.º 320-A/2002, de 30 de
dezembro, Decreto-Lei n.º 160/2003, de 19 de julho, Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, Lei n.º 55-B/2004,
de 30 de dezembro, Lei n.º 50/2005, de 30 de agosto, Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, Decreto-Lei n.º
238/2006, de 20 de dezembro, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro,
Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 94/2009, de 01 de dezembro, Lei
n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Lei n.º 37/2010, de 02 de setembro, Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, Decreto-
Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de
fevereiro, Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, Lei n.º 55-A/2012, de 29 outubro, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de
dezembro, Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, Decreto-Lei n.º
82/2013, de 17 de junho, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, Lei n.º
82-E/2014, de 31 de dezembro, Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 89.º-A
[…]
1- […].
2- […].
3- […].
4- […].
5- […].
6- […].
7- […].
8- […].
9- […].
10- […].
11- […].
12- Nos termos e para os efeitos da presente lei, independentemente de comunicação especial a que haja
lugar por parte das entidades competentes, a autoridade tributária pode, a todo tempo, aceder às declarações
de rendimento e património dos titulares de cargos políticos e equiparados, previstas na Lei n.º 4/83, de 2 de
abril.
13- Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º, no caso dos sujeitos passivos abrangidos pela Lei n.º 4/83,
de 2 de Abril, que não tenham comprovado que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que
é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efetuada, deve o
diretor de finanças, após a conclusão do procedimento de avaliação da matéria coletável nos termos dos
números anteriores, remeter o correspondente processo ao tribunal tributário competente requerendo, se
necessário, a apreensão cautelar dos rendimentos ou do património não justificados, nos termos legais.
14- Em caso de presunção da prática de atos suscetíveis de integrar os crimes previstos nas alíneas d),
e), f), g) e h) do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, a autoridade tributária remete a devida participação
ao Ministério Público.»
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Artigo 6.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
É alterado o artigo 103.º da Lei n.º 15/2001, de 05 de junho, alterada pela Declaração de Retificaçãon.º
15/2001, de 04 de agosto, Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31 de outubro,
Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, Lei n.º 55-B/2004, de 30 de
dezembro, Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de
dezembro, Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, Decreto-Lei n.º 307-A/2007, de 31 de agosto, Lei n.º 67-A/2007,
de 31 de dezembro, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Lei n.º 55-A/2010,
de 31 de dezembro, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, Lei n.º 20/2012, de 15 de maio, Lei n.º 66-B/2012,
de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, Lei n.º 75-
A/2014, de 30 de setembro, Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, Lei
n.º 7-A/2016, de 30 de março, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 103.º
[…]
1- Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até cinco anos ou multa até 360 dias, as condutas
ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação
tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis
de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por:
a) […];
b) […];
c) […].
2- […].
3- […].»
Artigo 7.º
Aditamento ao Regime Geral das Infrações Tributárias
É aditado o artigo 11.º-A à Lei n.º 15/2001, de 05 de junho, alterada pela Declaração de Retificaçãon.º
15/2001, de 04 de agosto, Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31 de outubro,
Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, Lei n.º 55-B/2004, de 30 de
dezembro, Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de
dezembro, Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, Decreto-Lei n.º 307-A/2007, de 31 de agosto, Lei n.º 67-A/2007,
de 31 de dezembro, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Lei n.º 55-A/2010,
de 31 de dezembro, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, Lei n.º 20/2012, de 15 de maio, Lei n.º 66-B/2012,
de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, Lei n.º 75-
A/2014, de 30 de setembro, Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, Lei
n.º 7-A/2016, de 30 de março, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Apreensão de bens relativos aos sujeitos abrangidos pela Lei n.º 4/83, de 2 de abril
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º, relativamente aos sujeitos abrangidos pela Lei n.º 4/83, de 2 de
abril, pode o tribunal tributário, avaliadas as circunstâncias do caso e a prova produzida, com cumprimento das
garantias do contraditório, nomeadamente as estabelecidas no artigo 98.º do Decreto-Lei 398/98, de 17 de
dezembro, determinar, no todo ou em parte, a apreensão cautelar dos rendimentos e do património não
comprovados, identificados em requerimento da autoridade tributária competente.
2 - Em caso de apreensão, o tribunal estabelece o prazo máximo da sua duração, a qual não pode exceder
o prazo legalmente admissível para o inquérito relativo aos crimes previstos nas alíneas d), e), f), g) e h) do
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artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.
3 - Verificando-se a abertura de inquérito pelo Ministério Público em relação a qualquer dos crimes referidos
no número anterior, passa a aplicar-se o regime previsto na Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, relativamente aos
rendimentos e ao património apreendidos ao abrigo do presente artigo.
4 - Os prazos do processo prosseguido ao abrigo dos números anteriores é o aplicável às medidas
cautelares, tendo natureza urgente.»
Artigo 8.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
O artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 442 -A/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 82 -E/2014, de 31 de dezembro, e alterado pela Lei
n.º 67/2015, de 6 de julho e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 72.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - Os acréscimos patrimoniais não justificados a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, de valor
superior a (euro) 100.000, são tributados à taxa especial de 80 %.
11 - […].
12 - […].»
Artigo 9.º
Registo eletrónico de declarações de rendimentos e do património
O Orçamento do Estado para 2017 contempla os recursos financeiros necessários à implementação pelo
Tribunal Constitucional para a criação de sistema de informação eletrónica dedicado ao registo desmaterializado
das declarações de rendimentos e do património, bem como a respetiva consulta, nos termos legalmente
previstos.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Palácio de São Bento, 31 de março de 2016.
As Deputadas e os Deputados do PS: Carlos César — Jorge Lacão — Pedro Delgado Alves — Filipe Neto
Brandão — Pedro Bacelar Vasconcelos.
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PROJETO DE LEI N.º 152/XIII (1.ª)
ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS E O REGIME DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS
Exposição de motivos
O exercício de um cargo público deve ser norteado pelos princípios da independência, da autonomia, da
transparência. Neste sentido, há vários exemplos que demonstram a necessidade de reabrir o debate no sentido
da credibilização do exercício de funções de titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos.
Sendo certo que não existe um quadro legal que cubra todas as situações que, deliberadamente
comprometam aqueles princípios, é função do poder legislativo prevenir as situações em que os limites possam
ser ultrapassados. Urge, nos dias correntes, proteger a democracia representativa de suspeitas, reforçando a
autonomia e a independência do exercício de funções públicas e, por maioria de razão, o mandato de deputado,
que deve ser a atividade por excelência daqueles que foram eleitos pelo sufrágio, e não uma atividade que
alicerce outras prioridades.
Assim, a presente iniciativa legislativa reforça a autonomia e a independência do mandato, preservando-o da
contaminação quer de interesses concorrentes ou adversos aos do Estado, quer da esfera própria de
competências do poder executivo. Sublinhe-se, aliás, que a Constituição da República Portuguesa se norteia
pelo princípio da separação dos poderes, conquista secular.
A perceção, fundada ou infundada, de que o mandato de deputado é uma porta aberta à promiscuidade entre
interesses públicos e privados ou de que os eleitos, cuja função é legislar e fiscalizar o governo, prescindem do
seu estatuto para servirem o poder executivo, só descredibiliza a democracia em tempos em que sobre ela
impendem múltiplas ameaças, nomeadamente as que relevam da matriz populista.
A presente iniciativa legislativa revê o regime de incompatibilidades do Estatuto dos Deputados, alargando-
o a membros de órgãos executivos de entidades intermunicipais e associações de municípios, membros do
Conselho de Gestão de quaisquer empresas com participação do Estado e empresas concessionárias do
Estado. Também alarga as incompatibilidades a funções de membro de órgãos sociais de instituições de crédito
e sociedades financeiras, bem como de sociedades de valores mobiliários. Revê igualmente o regime de
incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, consagrando o
“período de nojo” de seis anos, propondo, também, que os gestores e administradores executivos de empresa
pública e sociedade anónima de capitais públicos sejam considerados titulares de altos cargos públicos e
abrangidos pelo presente regime jurídico. Os impedimentos passam a contemplar os serviços de mandatário ou
consultor em processos onde o Estado seja parte.
Com esta iniciativa legislativa, ficam mais restritos os impedimentos de assunção de cargos em quaisquer
empresas privadas em setores que previamente tenha tutelado, ao contrário do atualmente vigente que restringe
esta regra a empresas “no sector por eles diretamente tutelado, desde que, no período do respetivo mandato,
tenham sido objeto de operações de privatização ou tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de
sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual”.
O Bloco de Esquerda já propôs e mantém a sua escolha pela exclusividade no exercício do cargo de
deputado, proposta que levará a debate na Assembleia da República. Contudo, no debate público dentro do
paradigma atual, os contributos que a presente iniciativa legislativa apresenta são os avanços mínimos que a
qualificação da Democracia exige.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – O presente diploma altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos
políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, e alterado pela Lei n.º 39-B/94,
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de 27 de dezembro, pela Lei n.º 28/95, de 18 de agosto, pela Lei n.º 12/96, de 18 de abril, pela Lei n.º 42/96, de
31 de agosto, pela Lei n.º 12/98, de 24 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, pela Lei n.º
30/2008, de 10 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.
2 – O presente diploma altera ainda o Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março,
com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/95, de 18 de agosto, pela Lei n.º 55/98, de 18 de agosto, pela Lei
n.º 8/99, de 10 de fevereiro, pela Lei n.º 45/99, de 16 de junho, pela Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro, pela Lei
n.º 24/2003, de 4 de julho, pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, pela Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto, pela
Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto, pela Lei n.º 43/2007, 24 de agosto, e pela Lei n.º 16/2009, de 1 de abril.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Deputados
Os artigos 20.º, 21.º e 26.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, com as
alterações posteriores, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 20.º
(…)
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…)
g) Membro de órgão executivo de autarquia local em regime de permanência e membro de órgão executivo
de entidades intermunicipais e associações municipais de fins específicos;
h) Funcionário e dirigente do Estado ou de outra pessoa coletiva pública;
i) (…);
j) Membro do gabinete e da Casa Civil da Presidência da República, de gabinete de representante da
República para as regiões autónomas, e de gabinete ministerial ou legalmente equiparado;
l) (…);
m) (…);
n) Membro de entidade reguladora ou equiparada;
o) Membro de órgão social de empresa pública, de empresas de capitais públicos ou participadas pelo
Estado, institutos públicos ou empresas concessionárias do Estado;
p) Membro de órgão social de instituições de crédito e sociedades financeiras;
q) Membro de órgão social de sociedades que sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação
em mercado regulamentado ou que com estas se encontrem em relação de grupo.
2 – (…).
3 – (…).
Artigo 21.º
(…)
1 – (…).
2 – (Revogado).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…):
a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades com
participação ou capitais públicos, ou de concessionário de serviços públicos;
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b) Servir de mandatário, perito, consultor ou árbitro em qualquer processo em que sejam parte o Estado e
demais pessoas coletivas de direito público, bem como entidades incluídas no elenco do n.º 1 do artigo 20.º e
empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através de sociedades comerciais, profissionais ou civis
das quais seja sócio;
c) (…);
d) A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio ao Estado, Regiões
Autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas, sociedades com participação ou capitais
públicos, concessionários do serviço público ou empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através
de sociedades profissionais ou civis das quais seja sócio.
6 – É igualmente vedado aos Deputados, sem prejuízo do disposto em lei especial:
a) No exercício de atividades de comércio ou indústria, direta ou indiretamente, com o cônjuge não
separado de pessoas e bens ou com pessoa com quem viva em união de facto, por si ou entidade em que
detenha qualquer participação do capital social, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas coletivas de
direito público, participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, empreitadas ou concessões,
abertos pelo Estado e demais pessoas coletivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais
públicos ou por concessionários de serviços públicos;
b) Exercer o mandato judicial, em qualquer foro, em que seja parte o Estado e demais pessoas coletivas
públicas, bem como entidades incluídas no elenco do n.º 1 do artigo 20.º, por si ou através de sociedades
profissionais ou civis das quais seja sócio;
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (...).
7 – (…).
8 – (…).
Artigo 26.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…):
a) Indicação de cargos, funções e atividades, públicas e privadas, exercidas nos últimos cinco anos;
b) (...).
4 – (...).
5 – (...).
6 – (...).
7 – (…).”
Artigo 3.º
Alteração ao regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos
e altos cargos públicos
Os artigos 3.º, 5.º e 7.º-A do regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos
políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, com as alterações posteriores,
passam a ter a seguinte redação:
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“Artigo 3.º
(…)
1 – (…):
a) O presidente do conselho de administração de empresa pública e sociedade anónima de capitais públicos,
qualquer que seja o modo da sua designação;
b) Gestor público e membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais públicos,
designado por entidade pública, desde que exerçam funções executivas;
c) (…);
d) Os representantes do Estado ou consultores a título individual nomeados pelo Governo, em processos de
privatização ou de concessão de ativos públicos.
Artigo 5.º
(...)
1 – Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de
seis anos, contado da data da cessação das respetivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam
atividades no setor por eles diretamente tutelado.
2 – (...).
3 – Os titulares dos cargos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º não podem exercer funções nas
entidades adquirentes ou concessionárias nos seis anos posteriores à data da alienação ou concessão de ativos
em que tenham tido intervenção.
4 – Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de seis anos
contado da data da cessação do mandato, quaisquer funções de trabalho subordinado ou consultadoria em
organizações internacionais com quem tenham estabelecido relações institucionais em representação da
República Portuguesa.
5 – Excetuam-se do disposto no número anterior o exercício de funções em organizações decorrentes de
regresso a carreira, mediante ingresso por concurso ou indicação pelo Estado português.
Artigo 7.º-A
(…)
1 – É criado um registo de interesses na Assembleia da República, sendo obrigatória a sua criação nas
autarquias, competindo às assembleias autárquicas regulamentar a respetiva composição, funcionamento e
controlo.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) Lista de eventuais sócios ou associados, indicação das áreas de atividade dos clientes da sociedade e
indicação dos escritórios e correspondentes da mesma.
5 – (…).”
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
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Assembleia da República, 1 de abril de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de Sousa — Isabel Pires — João
Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana
Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 153/XIII (1.ª)
ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS TORNANDO OBRIGATÓRIO O REGIME DE
EXCLUSIVIDADE DOS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Exposição de motivos
É cada vez mais palpável a necessidade de novas regras para o funcionamento do sistema político e para a
credibilização da vida democrática.
Existe uma aspiração e uma reivindicação justa e evidente na sociedade portuguesa: a política e a
democracia não podem ser o terreno onde se tratam de interesses particulares e privados; devem ser, isso sim,
o espaço em que se luta pela causa pública.
A política e a democracia não podem ser reféns de conflitos de interesses de deputadas e deputados que
dedicam parte do seu dia a interesses privados e outra metade a fazer legislação para contentar esses mesmos
interesses.
É urgente uma mudança das regras de funcionamento do sistema político que combatam a promiscuidade e
que tragam transparência e rigor na ação dos agentes políticos.
Essa reforma não se faz combatendo a democracia
As novas regras para a credibilização da vida democrática não passarão, certamente, por opções como a da
redução do número de deputados na Assembleia da República.
Primeiro porque não é verdadeiro que, proporcionalmente, Portugal tenha um excesso de assentos
parlamentares. Segundo, porque a redução de deputados não resolve os problemas de independência e de
transparência, que apenas podem ser resolvidos pela separação clara entre a atividade parlamentar e a
atividade profissional. Terceiro, porque a redução de deputados eleitos traz mais opacidade ao sistema político
por redução também da fiscalização sobre o mesmo. Quarto, porque criará problemas de representatividade e
da pluralidade na composição parlamentar.
Portugal tem hoje um rácio de deputado por habitantes mais baixo do que restantes países da União
Europeia. A título de exemplo, o Riksdag, na Suécia, conta com um total de 349 deputados para uma população
que não chega aos 10 milhões de habitantes; a Dinamarca conta com 179 deputados com uma população um
pouco acima dos 5 milhões de habitantes; a Finlândia tem 200 deputados para cerca de 5 milhões de habitantes.
Ou, noutros exemplos, podemos ver que a Grécia tem mais 70 deputados do que os existentes em Portugal,
apesar de ter uma população de 11 milhões de habitantes.
A redução de deputados não servirá para cumprir os objetivos de independência e de transparência, porque
o problema não está no número de deputados atual, mas sim nas regras do desempenho das suas funções.
Para além disso, a redução de deputados prejudicaria de forma óbvia a representatividade entre eleitores e
eleitos e poderia colocar mais opacidade no sistema político.
O problema está nos conflitos de interesses
Como confiar num sistema político que permite que as deputadas e os deputados eleitos para representar
os interesses dos cidadãos eleitores, possam agir em nome de interesses económicos particulares, muitas vezes
contra o interesse público?
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E como confiar num sistema político que baseando-se num princípio de democracia representativa, permite
que as deputadas e os deputados eleitos possam acumular as suas funções de eleito com muitas outras funções
profissionais, prejudicando em tempo e em dedicação os seus eleitores?
É necessário requalificar a democracia e com isso restaurar as relações de confiança. É necessária uma
tolerância zero à promiscuidade entre o desempenho de um cargo político e o interesse privado.
O problema – e, em simultâneo, a solução – reside na forma como muitas vezes é desempenhada a função
de deputado, em acumulação com outras atividades e rendimentos profissionais, muitas vezes contraditórios
entre si.
O atual Estatuto do Deputado prevê já várias incompatibilidades e impedimentos, nomeadamente em regime
de acumulação. Continua a ser, no entanto, insuficiente. E mostra-se insuficiente porque continua a permitir que
as deputadas e os deputados eleitos por voto popular possam acumular essas funções com outras atividades
profissionais no setor privado, algumas como representantes de interesses económicos privados:
administradores, gestores, consultores ou advogados.
O Bloco de Esquerda já propôs no passado o reforço dos impedimentos e das incompatibilidades no exercício
do cargo de deputado. Contudo, é preciso dar um passo mais: um deputado, enquanto representante eleito dos
cidadãos, deve sê-lo a tempo inteiro e em dedicação exclusiva.
A exclusividade para requalificar a democracia
O exercício das funções de deputado em regime de exclusividade é hoje uma exigência democrática. Deste
modo se garantiria a dedicação exclusiva ao cumprimento das funções representativas dos cidadãos, ao mesmo
tempo que se garantiria uma maior transparência do sistema político português, ao impossibilitar que um
deputado ou uma deputada esteja simultaneamente a agir em nome de interesses económicos particulares,
decorrentes da sua atividade profissional.
Não se pretende, com a exclusividade da função de deputado, proceder a uma profissionalização do
deputado, até porque essa ideia de carreira é incompatível com o sistema democrático e com os valores
republicanos da transitoriedade do desempenho de funções em cargos políticos. Entende-se sim que, enquanto
em funções, a dedicação do deputado deve ser total e exclusiva, dando tolerância zero à promiscuidade das
ligações aos grupos económicos.
É, aliás, reconhecido publicamente que a melhor forma de garantir transparência ao sistema político é impedir
as teias de negócio que se possam tecer entre agentes políticos e interesses económicos. E a melhor forma de
garantir o rompimento dessas teias é a da obrigação de exclusividade de funções por parte de todos os
deputados e deputadas.
A exclusividade é um imperativo para o desempenho de vários cargos públicos, como decorre da legislação.
É um regime aplicado a membros do Governo, juízes, Presidente da República, entre outros. É um regime que
deve ser obrigatório para os deputados nacionais.
A rotatividade dos deputados para valorizar a escolha eleitoral
O Bloco de Esquerda teve como elemento central na sua atividade parlamentar a rotatividade dos deputados.
Essa possibilidade permitiu dar a conhecer os vários ativismos existentes dentro de cada lista eleitoral, afirmou
vários protagonismos e valorizou a participação parlamentar. Foi um contributo para a melhoria da qualidade da
democracia e contra o fechamento das funções de deputado.
Sendo sempre uma escolha de cada um dos deputados eleitos, decorreu sempre de um compromisso com
os eleitores. Esta prática apenas foi interrompida por uma alteração do Estatuto dos Deputados que nunca
provou ter trazido qualquer melhoria. Propomos, assim, repor também os princípios da rotatividade dos
deputados. Desta forma, a presente proposta recupera as normas anteriores da lei que enquadravam o princípio
da rotatividade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera o Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, com as
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alterações introduzidas pela Lei n.º 24/95, de 18 de agosto, pela Lei n.º 55/98, de 18 de agosto, pela Lei n.º 8/99,
de 10 de fevereiro, pela Lei n.º 45/99, de 16 de junho, pela Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro, pela Lei n.º 24/2003,
de 4 de julho, pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, pela Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto, pela Lei n.º
45/2006, de 25 de agosto, pela Lei n.º 43/2007, 24 de agosto e pela Lei n.º 16/2009, de 1 de abril, estabelece o
regime de exclusividade no exercício das suas funções.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Deputados
Os artigos 5.º e 12.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março, alterada pela Lei n.º 24/95, de 18 de agosto, pela Lei n.º
55/98, de 18 de agosto, pela Lei n.º 8/99, de 10 de fevereiro, pela Lei n.º 45/99, de 16 de junho, pela Lei n.º
3/2001, de 23 de fevereiro, pela Lei n.º 24/2003, de 4 de julho, pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, pela
Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto, pela Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto, pela Lei n.º 43/2007, de 24 de agosto,
e pela Lei n.º 16/2009, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 5.º
(…)
1 – (…).
2 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Atividade profissional inadiável;
e) Exercício de funções específicas no respetivo partido;
f) Razões importantes relacionadas com a vida e interesses do Deputado.
3 – (…).
4 – (…).
Artigo 12.º
(…)
1 - Os Deputados exercem livremente o seu mandato, em regime de exclusividade, não podendo exercer
outra atividade remunerada, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções,
designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).
6 - (…).
7 - (…).
8 - (…).”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 1 de abril de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
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Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de Sousa — Isabel Pires — João
Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana
Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE LEI N.O 157/XIII (1.ª)
TRANSPARÊNCIA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS
Exposição de motivos
O fenómeno da corrupção tem marcado a discussão pública na sociedade portuguesa e urge criar
credibilidade nas instituições e nos agentes políticos e administrativos.
O controlo público dos interesses e da riqueza dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos
constitui um instrumento precioso para a compreensão quer dos agentes políticos, quer dos agentes da Justiça,
quer dos cidadãos em geral de quem são os seus representantes e de quais os seus interesses e atividades.
O exercício de funções políticas e altas funções públicas exige a maior transparência por parte de todos os
seus intervenientes, que devem ser abertos a permitir uma real avaliação da sua atividade profissional,
empresarial e financeira, quer durante o exercício de funções, quer em período anterior e posterior ao exercício
dos cargos que desempenham.
Urgia por isso, permitir aos cidadãos em geral o acesso a essa informação valiosa, o que permite também
prevenir fenómenos menos desejáveis face à opacidade de muitos dos interesses privados na atividade pública.
O regime legal do exercício de funções, das declarações de interesses e do controlo de riqueza de titulares
de cargos políticos encontra-se disperso em dois diplomas com mais de 20 anos de vigência, pese embora
terem sofrido diversas alterações, e implica uma multiplicidade de declarações e entidades de fiscalização e
funcionamento.
Importa agora unificar esse regime jurídico, facilitando e simplificando a entrega e gestão dessas declarações
e, consequentemente permitindo que com uma só consulta todos possam ter acesso integral à informação sobre
quem intervém de forma relevante na coisa pública.
A competência para a fiscalização e sancionamento deixa de ser dispersa, passando a competir ao Tribunal
Constitucional, que passa a ser coadjuvado para o efeito pela Entidade de Transparência dos Titulares de
Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos. Esta Entidade permitirá uma maior eficácia e resposta ao controlo de
incompatibilidades e riqueza dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, até face à sua integral
dedicação a esta matéria, ao contrário do que acontecia até aqui com as entidades competentes para o efeito,
que possuem uma vasta gama de competências para além destas matérias.
O objetivo é o de não sobrecarregar diretamente o Tribunal Constitucional com centenas, senão milhares de
processos, permitindo-lhe concentrar-se nas decisões sancionatórias. Este facto e a existência de apenas uma
declaração, e não duas como até aqui, ditaram a necessidade de adequar a Lei de Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional a esta realidade.
O regime de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos é
aprofundado, bem como a proibição do exercício de algumas atividades e profissões após a cessação das suas
funções. Pretende-se desta forma prevenir uma indesejável promiscuidade entre os titulares de cargos políticos
e altos cargos públicos e interesses privados, dignificando ainda mais o exercício daquelas funções.
Alarga-se ainda o âmbito do controlo do registo de interesses, rendimentos e riqueza aos titulares dos órgãos
executivos das autarquias locais em regime de permanência, atendendo ao peso financeiro que algumas
freguesias já assumem, bem como aos membros dos órgãos executivos das comunidades intermunicipais e
áreas metropolitanas cuja importância vai sendo crescente e que até aqui não estavam abrangidos por este
regime.
De igual forma se alarga o âmbito subjetivo do controlo de interesses e riqueza aos membros dos gabinetes
dos titulares de cargos políticos e aqueles que intervenham como consultores, representantes e peritos em
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processos de alienação ou concessão de património público em representação dos interesses do Estado. É bem
sabido da influência que estes atores exercem na tomada de decisão pública e importa que se acautele a
transparência dos mesmos, considerando as suas frequentes ligações ao meio empresarial e a grandes
escritórios de advogados.
A declaração de riqueza deve incluir não apenas os bens de que o titular de cargo político ou alto cargo
público seja proprietário, mas também daqueles de que seja possuidor ou detentor, devendo tal situação ser
justificada.
Por último, as declarações dos titulares de cargos políticos e dos titulares de altos cargos públicos têm de
ser verdadeiras, procurando-se por via da criminalização de condutas omissivas e de falsas declarações
combater a violação deste princípio de transparência que entendemos ser basilar.
Conscientes da necessidade de regressar a esse debate e de criar uma solução que responda à necessidade
de prevenir os fenómenos a ela associados, propomos a penalização da propriedade, posse e detenção,
diretamente ou por interposta pessoa, de património que não seja devidamente declarado por titulares de cargos
políticos e altos cargos públicos, propondo ainda como sanção acessória a sua perda a favor do Estado.
Passa assim a ser penalizada a não declaração de património por quem a ela está obrigado, dificultando
desta forma eventuais fenómenos de corrupção com a exigência de transparência e protegendo de forma
necessária, adequada e proporcional o bem jurídico da transparência com este novo ilícito penal.
Acresce ainda a proposta de introdução expressa da sanção acessória de inibição do exercício de cargos
políticos ou altos cargos públicos, por um a cinco anos a todos aqueles que sejam condenados pela prática dos
crimes previstos no regime jurídico dos crimes de responsabilidade de titular de cargo político. Seria bizarro que
alguém condenado por estes crimes, e demitido das suas funções ope legis, não pudesse ser impedido
temporalmente do exercício desse cargo ou de qualquer outro cargo político ou alto cargo público.
A presente iniciativa legislativa corresponde, no essencial, ao Projeto de Lei n.º 765/XII (4.ª), beneficiando de
um conjunto de aperfeiçoamentos e alterações que decorrem de avisadas e úteis sugestões do Conselho
Superior do Ministério Público, feitas em sede de parecer no processo legislativo, que contribuíram, e muito,
para a revisão e aperfeiçoamento da iniciativa.
O pouco tempo que passou desde a apresentação do Projeto de Lei n.º 765/XII (4.ª) demonstrou bem a
necessidade de o reapresentar, fosse pela insistência da maioria na anterior legislatura em aprovar um diploma
que se sabia que não ia passar no crivo do Tribunal Constitucional, o que se veio a confirmar com o Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 377/2015, aliás em linha com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 179/2012,
fosse pelos diversos episódios que se vão passando, não apenas em Portugal, em matéria de corrupção e de
enriquecimento não explicado.
O recente relatório de Avaliação da GRECO, no âmbito do Conselho da Europa, publicado em 10 de fevereiro
de 2016 e disponível em
http://www.coe.int/t/dghl/monitoring/greco/evaluations/round4/Eval%20IV/GrecoEval4Rep(2015)5_Portugal_
fr.pdf ,
em especial nas suas recomendações iii), iv) e v) (pág. 63), veio demonstrar a necessidade das medidas
preconizadas nesta iniciativa legislativa.
O presente projeto de lei comporta ainda duas alterações face ao Projeto de Lei n.º 765/XII (4.ª):
(i) A sua aplicação aos membros dos órgãos das Regiões Autónomas em consonância com o respetivo
Estatuto Político Administrativo, no respeito pelas regras constitucionais, esperando-se a rápida adesão das
Regiões Autónomas a este regime;
(ii) A obrigatoriedade de um dos membros da Entidade da Transparência ser designado de entre os
magistrados do Ministério Público, reconhecendo as competências e a experiência demonstradas pelo Ministério
Público nestas matérias.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente diploma aprova o Regime jurídico de transparência dos titulares de cargos políticos e altos
cargos públicos.
2 — O presente diploma cria a Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos
Públicos e aprova o respetivo Estatuto.
3 — O presente diploma altera a Lei n.º 34/87, de 16 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º
108/2001, de 28 de novembro, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, pela Lei n.º 41/2010, de 3 de setembro, pela
Lei n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, pela Lei n.º 4/2013, de 14 de janeiro, e pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril.
4 — O presente diploma altera a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei
n.º 143/85, de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de setembro, pela
Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei Orgânica n.º
5/2015, de 10 de abril, e pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto.
Artigo 2.º
Regime jurídico do exercício de funções e do controlo de interesses e de riqueza dos titulares de
cargos políticos e dos titulares de altos cargos públicos
É aprovado o Regime jurídico do exercício de funções e do controlo de interesses e de riqueza dos titulares
de cargos políticos e dos titulares de altos cargos públicos que se publica no Anexo I à presente lei, da qual faz
parte integrante.
Artigo 3.º
Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos
1 — É criada junto do Tribunal Constitucional a Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos
e Altos Cargos Públicos.
2 — É aprovado o Estatuto da Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos
Públicos que se publica no Anexo II ao presente diploma.
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho
1 — Os artigos 3.º e 3.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º
108/2001, de 28 de novembro, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, pela Lei n.º 41/2010, de 3 de setembro, pela
Lei n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, pela Lei n.º 4/2013, de 14 de janeiro, e pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril,
passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
Cargos políticos
1 – São cargos políticos, para os efeitos da presente lei:
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
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h) (...);
i) O de membro de órgão representativo de autarquia local, de órgão de Comunidade Intermunicipal e de
Área Metropolitana;
j) (…).
2 – (…).
Artigo 3.º-A
Altos cargos públicos
Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos:
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) Titulares de cargos de direção superior do 1.º grau e do 2.º grau e equiparados;
h) Os membros dos gabinetes dos titulares de cargos políticos;
i) Os consultores, representantes e peritos que intervenham em processos de alienação ou concessão de
património público em representação dos interesses do Estado e por este designados.”
2 — São aditados à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 108/2001, de
28 de novembro, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, pela Lei n.º 41/2010, de 3 de setembro, pela Lei n.º 4/2011,
de 16 de fevereiro, pela Lei n.º 4/2013, de 14 de janeiro e pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, os artigos 27.º-A,
27.º-B, 27.º-C e 31.º-A, com a seguinte redação:
“Artigo 27.º-A
Omissão da entrega da declaração de interesses, rendimento e património
O titular de cargo político ou de alto cargo público que durante o período do exercício de funções públicas ou
nos 6 anos seguintes à cessação dessas funções, depois de notificado pela entidade competente, omitir a
entrega de declaração de rendimento, património e interesses a cuja entrega esteja legalmente obrigado é
punido com pena de prisão até 18 meses.
Artigo 27.º-B
Falsidade da declaração de interesses, rendimento e património
1 – O titular de cargo político ou de alto cargo público que durante o período do exercício de funções públicas
ou nos 6 anos seguintes à cessação dessas funções, fizer omitir factos relevantes ou fizer constar factos falsos
da declaração de rendimento, património e interesses a cuja entrega esteja legalmente obrigado é punido com
pena de prisão até 3 anos.
2 – O titular de cargo político ou de alto cargo público que durante o período do exercício de funções públicas
ou nos 6 anos seguintes à cessação dessas funções, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva,
adquirir, possuir ou detiver património de valor elevado e não o fizer constar da declaração de rendimento,
património e interesses a cuja entrega esteja legalmente obrigado é punido com pena de prisão de 2 até 5 anos.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por património todo o ativo patrimonial existente
no país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, ações ou partes sociais do capital de
sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos,
contas bancárias, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito, bem como as despesas realizadas
com a aquisição de bens ou serviços ou relativas a liberalidades efetuadas no país ou no estrangeiro.
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4 – Para efeito do n.º 2, considera-se de valor elevado o valor superior a 100 salários mínimos mensais.
5 – É declarado perdido a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiro de boa-fé, o património que
constituir objeto da infração prevista no n.º 2.
Artigo 27.º-C
Pena acessória
O titular de cargo político ou de alto cargo público que cometer crime previsto na presente lei é também
proibido do exercício de cargos políticos e altos cargos públicos por um período de 2 a 5 anos.
Artigo 31.º-A
Efeitos de pena aplicada a titulares de altos cargos públicos
Implica de direito a respetiva demissão, com as consequências legais, a condenação definitiva por crime de
responsabilidade cometido no exercício das suas funções dos titulares de altos cargos públicos.”
3 — É alterada a epígrafe do Capítulo III da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, com as alterações introduzidas pela
Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, pela Lei n.º 41/2010, de 3 de setembro,
pela Lei n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, e pela Lei n.º 4/2013, de 14 de janeiro, e pela Lei n.º 30/2015, de 22 de
abril, que passa a ter a seguinte redação:
“Capítulo III
Das sanções acessórias e dos efeitos das penas”
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
É aditado ao Capítulo III do Título III da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas
pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de
setembro, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei
Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, e pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto, o Subcapítulo V-A
composto pelos artigos 105.º-A, 105.º-B e 105.º-C com a seguinte redação:
“Subcapítulo V-A
Processos relativos a declarações de titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos
Artigo 105.º-A
Oposição à divulgação das declarações
1– A Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos remete ao Tribunal
Constitucional o requerimento de titular de cargo político que invocar a sua oposição à divulgação integral ou
parcelar do conteúdo da respetiva declaração de interesses rendimento e património.
2 – O secretário do Tribunal procederá à autuação dos documentos e abrirá seguidamente conclusão ao
Presidente.
3 – O Tribunal Constitucional promoverá as diligências instrutórias tidas por convenientes, após o que o
Tribunal decidirá em secção.
4 – Quando reconheça a ocorrência de motivo relevante suscetível de justificar a oposição, o acórdão do
Tribunal determinará a proibição da divulgação ou condicionará os termos e prazos em que ela pode ser
efetuada.
5 – É vedada a divulgação da declaração desde a invocação da oposição até ao trânsito em julgado do
acórdão que sobre ela decida.
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Artigo 105.º-B
Processo para aplicação de sanções
1 – O Tribunal Constitucional é competente para julgar as infrações previstas no artigo 13.º do Regime jurídico
de transparência dos titulares de cargos políticos, que sejam praticadas relativas por titulares de cargos políticos,
e aplicar as respetivas sanções.
2 – Tem legitimidade para propor a ação o Ministério Público.
3 – O Tribunal decide, em primeira instância, em secção.
4 – Da decisão da secção cabe recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.
5 – Estas ações seguem os termos da ação administrativa comum, prevista no Código de Processo nos
Tribunais Administrativos, sendo o processo urgente e aplicando-se-lhe ainda o disposto no artigo 99.º do Código
de Processo nos Tribunais Administrativos.
6 – A decisão do Tribunal Constitucional que determine a perda do mandato, a demissão de titular de cargo
político ou a inibição para o exercício de cargos políticos e altos cargos públicos será publicada na 1ª Série do
Diário da República ou naquela em que tiver sido publicado a designação do mesmo titular para o cargo, e
produzirá efeitos desde a publicação.
Artigo 105.º-C
Recurso das decisões da Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos
Públicos
1 – A interposição do recurso das decisões da Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos
e Altos Cargos Públicos, faz-se por meio de requerimento apresentado ao Presidente da mesma, acompanhado
da respetiva motivação e da prova documental tida por conveniente.
2 – Em casos excecionais, o recorrente poderá ainda solicitar no requerimento a produção de outro meio de
prova.
3 – O prazo para a interposição do recurso é de 10 dias, a contar da data da notificação ao recorrente da
decisão impugnada.
4 – A Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos poderá sustentar
a sua decisão, após o que remeterá os autos ao Tribunal Constitucional.
5 – Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, o relator poderá ordenar as diligências que forem tidas
por convenientes, após o que o Tribunal decidirá em secção.”
Artigo 6.º
Norma revogatória
1 — São revogadas:
a) A Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro,
pela Lei n.º 28/95, de 18 de agosto, pela Lei n.º 12/96, de 18 de abril, pela Lei n.º 42/96, de 31 de agosto, pela
Lei n.º 12/98, de 24 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de
julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro;
b) A Lei n.º 4/83, de 2 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 38/83, de 25 de outubro, pela Lei
n.º 25/95, de 18 de agosto, pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, e pela Lei
n.º 38/2010, de 2 de setembro;
c) Os Subcapítulos VI e VII do Capítulo III do Título III, compostos pelos artigos 106.º a 113.º da Lei n.º 28/82,
de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89,
de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de setembro, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, e pela Lei
Orgânica n.º 1/2011.
2 — Consideram-se feitas para o presente diploma as remissões de outros diplomas feitos para a Lei n.º
64/93, de 26 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, pela Lei n.º
28/95, de 18 de agosto, pela Lei n.º 12/96, de 18 de abril, pela Lei n.º 42/96, de 31 de agosto, pela Lei n.º 12/98,
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de 24 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, e pela
Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.
Artigo 7.º
Disposições transitórias
1 — A presente lei aplica-se aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que sejam eleitos ou
nomeados após a sua entrada em vigor.
2 — Aos titulares dos cargos políticos e altos cargos públicos em funções no momento de entrada em vigor
da presente lei continua a aplicar-se, até ao termo das suas funções, nova eleição ou nomeação as disposições
revogadas pelo artigo 6.º.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Anexo I
Regime jurídico de transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos
(a que se refere o artigo 2.º da presente lei)
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma regula o Regime jurídico de transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos
públicos quanto ao respetivo exercício de funções e ao controlo de interesses e de riqueza.
Artigo 2.º
Titulares de cargos políticos
1 — Para efeitos da presente lei são titulares de cargos políticos:
a) Presidente da República;
b) Presidente da Assembleia da República;
c) Primeiro-Ministro;
d) Deputados à Assembleia da República;
e) Membros do Governo;
f) Representante da República nas Regiões Autónomas;
g) Membros do Tribunal Constitucional;
h) Membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;
i) Deputados ao Parlamento Europeu;
j) Os membros dos órgãos constitucionais;
l) Os membros dos órgãos executivos das autarquias locais;
m) Os membros dos órgãos executivos das Áreas Metropolitanas e das Comunidades Intermunicipais.
2 — Para os efeitos do artigo 8.º, são equiparados a titulares de cargos políticos:
a) Membros dos órgãos permanentes de direção nacional e das Regiões Autónomas dos partidos políticos,
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com funções executivas;
b) Candidatos a Presidente da República.
3 — A aplicação da presente lei aos titulares de cargos políticos referidos na alínea h) do n.º 1 é determinada
pelo Estatuto Político Administrativo da respetiva Região Autónoma.
Artigo 3.º
Titulares de altos cargos públicos
1 — Para efeitos da presente lei são titulares de altos cargos públicos:
a) Os gestores públicos;
b) Os titulares de órgão de administração de empresa participada pelo Estado, quando designados por este;
c) Os titulares de órgãos de administração das empresas que integram o sector empresarial local;
d) Os titulares dos órgãos diretivos dos institutos públicos;
e) Os titulares de órgãos de administração ou direção das entidades públicas independentes previstas na
Constituição ou na lei;
f) Os titulares de cargos de direção superior do 1.º e 2.º grau e equiparados;
g) Os membros dos gabinetes dos titulares de cargos políticos.
2 — Os consultores, representantes e peritos que intervenham em processos de alienação ou concessão de
património público em representação dos interesses do Estado ou de qualquer pessoa coletiva pública e por
estes designados, são equiparados a titulares de altos cargos políticos, devendo os mesmos, quando
intervenham como sócios ou a qualquer título funcionários de empresas ou sociedades de advogados, ser
devidamente identificados pela entidade contratada.
Capítulo II
Regime de exercício de funções, incompatibilidades e impedimentos
Artigo 4.º
Exclusividade
1 — Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos exercem as suas funções em regime de
exclusividade, sem prejuízo do especialmente disposto:
a) No Estatuto dos Deputados à Assembleia da República;
b) Nos Estatutos Político Administrativos das Regiões Autónomas;
c) No Estatuto dos Eleitos Locais;
d) No Estatuto do Gestor Público.
2 — O exercício de funções em regime de exclusividade é incompatível com quaisquer outras funções
profissionais remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas
coletivas de fins lucrativos com exceção:
a) Das funções ou atividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência;
b) Das atividades de docência no ensino superior e de investigação;
c) Da atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de
remunerações provenientes de direitos de autor.
3 — O disposto no presente artigo não é aplicável aos equiparados titulares de altos cargos públicos referidos
no artigo 3.º, n.º 2.
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Artigo 5.º
Regime aplicável após cessação de funções
1 — Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos que exerçam o cargo em regime de
exclusividade não podem exercer, pelo período de 6 anos contado da data da cessação das respetivas funções,
cargos em entidades privadas que prossigam atividades no sector de atividade onde tenham exercido
responsabilidades públicas.
2 — Excetua-se do disposto no número anterior o regresso à empresa ou atividade exercida à data da
investidura no cargo.
Artigo 6.º
Impedimentos especiais
1 — Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos que, nos 5 anos anteriores à data da
investidura no cargo, tenham detido, nos termos do artigo 7.º, a percentagem de capital em empresas neles
referida ou tenham integrado corpos sociais de quaisquer pessoas coletivas de fins lucrativos não podem intervir:
a) Em concursos de fornecimento de bens ou serviços ao Estado e demais pessoas coletivas públicas aos
quais aquelas empresas e pessoas coletivas sejam candidatos;
b) Em contratos do Estado e demais pessoas coletivas públicas com elas celebrados;
c) Em quaisquer outros procedimentos administrativos, em que aquelas empresas e pessoas coletivas
intervenham, suscetíveis de gerar dúvidas sobre a isenção ou retidão da conduta dos referidos titulares,
designadamente nos de concessão ou modificação de autorizações ou licenças, de atos de expropriação, de
concessão de benefícios de conteúdo patrimonial e de doação de bens.
2 — O impedimento previsto no número anterior não se verifica nos casos em que a referida participação em
cargos sociais das pessoas coletivas tenha ocorrido por designação do Estado ou de outra pessoa coletiva
pública.
3 — Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos estão impedidos de servir de árbitro ou de
perito, a título gratuito ou remunerado, em qualquer processo em que seja parte o Estado e demais pessoas
coletivas públicas, com exceção dos titulares de altos cargos públicos previstos no artigo 3.º, n.º 2.
4 — O impedimento referido no número anterior mantém-se até ao termo do prazo de 6 anos após a respetiva
cessação de funções.
5 — São nulos os atos administrativos praticados em violação do disposto no presente artigo.
Artigo 7.º
Impedimentos aplicáveis a sociedades
1 — As empresas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10% por um titular de órgão de cargo
político ou por alto cargo público, ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou
serviços, no exercício de atividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas
coletivas públicas.
2 — Ficam sujeitas ao mesmo regime:
a) As empresas de cujo capital social, em igual percentagem, seja titular o seu cônjuge, não separado de
pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até ao 2º grau, bem
como aquele que com ele viva nas condições do artigo 2020.º do Código Civil;
b) As empresas em cujo capital o titular do órgão ou cargo detenha, direta ou indiretamente, por si ou
conjuntamente com os familiares referidos na alínea anterior, uma participação não inferior a 10% do capital
social.
3 — O disposto no presente artigo apenas é aplicável às empresas cujo capital social seja detido por
membros de órgãos executivos das autarquias locais, de comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas
ou seus familiares, nos termos do n.º 2, relativamente à entidade onde exerçam funções e às autarquias locais
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que nela estejam territorialmente integradas.
4 — O presente artigo não é aplicável a empresas participadas por titulares de altos cargos públicos previsto
no artigo 3.º, n.º 2, salvo quanto a contratos relacionados com as funções que exercem.
5 — São nulos os negócios jurídicos que violem do disposto no presente artigo.
Capítulo III
Controlo de interesses e de riqueza
Artigo 8.º
Declaração de rendimentos, património e interesses
1 — Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos devem apresentar, no prazo de 60 dias após
o início do exercício das respetivas funções, declaração de rendimentos, património e interesses, nos termos do
presente regime jurídico na Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos
Públicos.
2 — Os serviços das entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica a presente lei
comunicarão à Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, a data do
início e da cessação de funções.
3 — Durante o exercício do cargo e nos 6 anos subsequentes à cessação do seu exercício, os titulares de
cargos políticos e de altos cargos públicos estão obrigados a apresentar à Entidade de Transparência dos
Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos as alterações que se verifiquem ao conteúdo da declaração
inicial, no prazo de 60 dias contado dos factos que lhes deram origem.
4 — Excetuam-se do cumprimento do disposto no n.º 1 os membros de órgãos executivos das autarquias
locais que não exerçam o mandato em regime de permanência, os quais devem apresentar no respetivo órgão
executivo declaração onde constem os elementos do artigo 9.º, com exceção das alíneas a), b), c) e g), a publicar
nos termos do artigo 10.º.
Artigo 9.º
Conteúdo da declaração de rendimentos, património e interesses
1 — As declarações referidas no artigo 8.º, n.º 1 contêm:
a) A indicação total dos rendimentos brutos constantes da última declaração apresentada para efeitos da
liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada,
devessem constar;
b) A descrição dos elementos do seu ativo patrimonial, nele se incluindo os bens e direitos de que sejam
proprietários, possuam ou detenham por qualquer meio, designadamente locação, depósito, comodato ou
mandato, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, existentes no País ou no estrangeiro, ordenados
por grandes rubricas, designadamente:
i) Património imobiliário;
ii) Quotas, ações ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais;
iii) Barcos, aeronaves ou veículos automóveis;
iv) Carteiras de valores mobiliários, contas bancárias à ordem ou a prazo, aplicações financeiras equivalentes
e direitos de crédito, desde que no seu total o valor seja superior a 50 salários mínimos.
c) A descrição do seu passivo, designadamente em relação ao Estado, a instituições de crédito e a quaisquer
empresas, públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro;
d) A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos cinco anos que precederam a
declaração, no País ou no estrangeiro, em empresas, fundações ou associações de direito público e em
fundações ou associações de direito privado;
e) As restantes atividades públicas ou privadas exercidas, nelas se incluindo atividades comerciais ou
empresariais e, bem assim, o exercício de profissão liberal;
f) Todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que
possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses;
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g) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das atividades respetivas,
designadamente de entidades estrangeiras;
h) Entidades a quem sejam prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
i) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge ou pelos filhos, disponha de participação no capital
social.
2 — O relacionamento de bens que compõem o ativo patrimonial referido no n.º 1 alínea b) do presente
artigo, quando os mesmos não sejam propriedade do declarante, encontrando-se apenas na sua posse ou
detenção, será acompanhado da identificação do respetivo proprietário e do título que legitima a posse ou
detenção pelo declarante.
Artigo 10.º
Publicidade
1 — As declarações a que se refere o artigo 8.º são publicadas no sítio eletrónico da Entidade de
Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Público e no sítio eletrónico da entidade onde o
titular do cargo político alto cargo público exerce funções.
2 — As declarações a que se refere o artigo 8.º ficam depositadas na Entidade de Transparência dos Titulares
de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, a qual as disponibilizará a qualquer pessoa que o solicitar.
3 — Com fundamento em motivo relevante, designadamente a proteção da privacidade e interesses de
terceiros, o titular do cargo pode, a qualquer momento, opor-se à divulgação total ou parcial a que aludem os
artigos anteriores.
4 — A oposição a que se refere o número anterior é apresentada pelo interessado perante Entidade de
Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, que a envia para o Tribunal
Constitucional.
5 — A publicação ou disponibilização da declaração de rendimentos, património e interesses sobre a qual
recaiu a oposição é suspensa até decisão final do respetivo processo.
Capítulo IV
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 11.º
Fiscalização
1 — Compete à Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, nos
termos do respetivo estatuto e regulamentos, proceder à receção, organização, análise, fiscalização e guarda
das declarações dos titulares de cargos políticos previstas no artigo 8.º.
2 — A Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos procede à
apreciação da regularidade formal das declarações de rendimentos, património e interesses, podendo solicitar
ao seu apresentante o aperfeiçoamento, esclarecimentos e a clarificação do respetivo conteúdo.
3 — Se, notificado para aperfeiçoar, esclarecer ou clarificar o conteúdo da declaração de rendimento,
património e interesses, o apresentante nada fizer ou juntar elementos que sejam considerados insuficientes
pela Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, esta comunicará o
ocorrido ao Ministério Público.
Artigo 12.º
Incumprimento de obrigação declarativa
1 — Em caso de não apresentação tempestiva das declarações previstas no artigo 8.º, Entidade de
Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos notificará ainda o titular do cargo a que
se aplica a presente lei para apresentar no prazo de 30 dias, com a cominação da prática do crime previsto e
punido pelo artigo 27.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, em caso de incumprimento.
2 — A apresentação intempestiva das declarações e respetivas alterações previstas no artigo 8.º constitui
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contraordenação punível com coima até 100 salários mínimos mensais.
3 — É competente para a tramitação do processo contraordenacional e para a aplicação da coima a Entidade
de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
Artigo 13.º
Regime sancionatório
1 — A violação do disposto no artigo 4.º e do artigo 6.º, por titulares de cargos políticos e de altos cargos
públicos determina:
a) Para os titulares de cargos eletivos, com a exceção do Presidente da República, a perda do respetivo
mandato;
b) Para os titulares de cargos de natureza não eletiva a destituição judicial.
2 — A violação do disposto no artigo 5.º determina a impossibilidade para o exercício de funções de cargos
políticos e de altos cargos públicos por um período de três anos.
3 — Compete ao Tribunal Constitucional, nos termos da respetiva lei de processo aplicar as sanções
previstas no presente artigo relativamente aos titulares de cargos políticos, com exceção dos previstos nas
alíneas m) e n) do artigo 2.º.
4 — Compete aos Tribunais Administrativos:
a) Aplicar as sanções previstas no presente artigo que sejam praticadas por titulares de cargos políticos
previstos nas alíneas m) e n) do artigo 2.º;
b) Aplicar as sanções previstas no presente artigo que sejam praticadas por titulares de altos cargos
públicos.
5 — As ações previstas no número anterior seguem os termos da ação administrativa comum, sendo o
processo urgente e aplicando-se-lhe o disposto no artigo 99.º do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos.
6 — Tem legitimidade para intentar as ações previstas no n.º 4 o Ministério Público.
7 — As sentenças são notificadas à Entidade da Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos
Cargos Públicos.
Anexo II
Estatuto da Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos
(a que se refere o artigo 3.º da presente lei)
CAPÍTULO I
Natureza, regime e sede
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regula a organização e funcionamento da Entidade de Transparência dos Titulares de
Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
Artigo 2.º
Natureza
A Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, adiante designada
por Entidade, é um órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como atribuição
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coadjuvá-lo tecnicamente na apreciação e fiscalização das declarações de interesses, de rendimentos e de
riqueza dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 3.º
Sede
A Entidade tem sede em Lisboa, podendo funcionar em instalações do Tribunal Constitucional.
CAPÍTULO II
Composição e estatuto dos membros
Artigo 4.º
Composição
1 — A Entidade é composta por um presidente e dois vogais.
2 – Um dos membros da entidade deve ser magistrado do Ministério Público e outro dos membros da
Entidade deve ser revisor oficial de contas.
3 — Os membros da Entidade são designados por um período de quatro anos, renovável uma vez por igual
período, e cessam funções com a tomada de posse do membro designado para ocupar o respetivo lugar.
Artigo 5.º
Modo de designação
1 — Os membros da Entidade são eleitos em lista pelo Tribunal Constitucional, em plenário, devendo recolher
uma maioria de oito votos.
2 — A elaboração da lista é da iniciativa do Presidente do Tribunal Constitucional.
Artigo 6.º
Incompatibilidades
1 — Os membros da entidade exercem o seu cargo em regime de exclusividade.
2 — Os membros da Entidade não podem ser titulares de órgãos de soberania, das Regiões Autónomas ou
do poder local.
3 — Os membros da Entidade não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações
políticas ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver atividades político-partidárias de carácter público.
4 — Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos
ou associações políticas.
Artigo 7.º
Estatuto
1 — O presidente da Entidade aufere a remuneração correspondente à de inspetor-geral de Finanças e os
vogais a correspondente à de subinspetor-geral de Finanças, acrescendo, em ambos os casos, o respetivo
suplemento de função inspetiva.
2 — Os membros da Entidade não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira
e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções.
3 — Os membros da Entidade retomam automaticamente as funções que exerciam à data da posse, ou
aquelas para que foram transferidos ou nomeados durante o período de funções na Entidade, designadamente
por virtude de promoção.
4 — Durante o exercício das suas funções os membros da Entidade não perdem a antiguidade nos seus
empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito.
5 — No caso de os membros da Entidade se encontrarem à data da posse investidos em função pública
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temporária, por virtude de lei, ato ou contrato, o exercício de funções na Entidade suspende o respetivo prazo.
6 — Quando os membros da Entidade forem magistrados judiciais ou do Ministério Público, funcionários ou
agentes da administração central, regional ou local ou de institutos públicos exercem os seus cargos em
comissão de serviço ou em regime de requisição, conforme os casos, com a faculdade de optar pelas
remunerações correspondentes aos cargos de origem.
7 — Os magistrados judiciais e do Ministério Público podem ser designados membros da Entidade em
comissão de serviço, nos termos do respetivo estatuto, não determinando esse provimento a abertura de vaga
no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenham sido nomeados.
8 — Quando os membros da Entidade forem trabalhadores de empresas públicas ou privadas exercem as
suas funções em regime de requisição, nos termos da lei geral em vigor para o respetivo setor.
9 — Os membros da Entidade que exerçam funções docentes ou de investigação científica no ensino superior
podem continuar no exercício dessas funções, sem prejuízo de, quando as mesmas forem exercidas em
estabelecimento de ensino público, poderem requerer a suspensão dos prazos dos respetivos contratos ou dos
prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas a que estejam adstritos.
10 — Por atos praticados no exercício das suas funções, os membros da Entidade são disciplinarmente
responsáveis perante o Tribunal Constitucional, devendo a instrução do processo ser realizada pelo secretário-
geral e incumbindo a decisão final ao Presidente, com recurso para o plenário, que julga definitivamente.
CAPÍTULO III
Competências
Artigo 8.º
Competências
No âmbito das suas atribuições, compete à Entidade, nomeadamente:
a) Proceder à análise e fiscalização e das declarações de rendimento, de património e de interesses dos
titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;
b) Solicitar a clarificação do conteúdo das declarações aos depositários no caso de dúvidas sugeridas pelo
texto;
c) Apreciar da regularidade formal das declarações e da observância do prazo de entrega;
d) Organizar e publicitar através do sítio eletrónico do Tribunal Constitucional as declarações de interesses,
de rendimento e de património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;
e) Participar ao Ministério Público as infrações ao disposto no Regime jurídico das declarações de interesses,
de rendimento e de património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;
f) Participar ao Ministério Público as suspeitas da prática de infrações penais que resultem da análise das
declarações de rendimentos, património e interesses;
g) Facultar a consulta pública das declarações de interesses, de rendimento e de património dos titulares de
cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 9.º
Regulamentos
1 — A Entidade pode definir, através de regulamento, as regras necessárias à normalização de
procedimentos para o depósito das declarações de interesses, de rendimento e de património dos titulares de
cargos políticos e altos cargos públicos.
2 — Os regulamentos da Entidade são publicados gratuitamente na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 10.º
Recomendações
A Entidade pode emitir recomendações genéricas dirigidas a uma ou mais entidades sujeitas aos seus
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poderes de controlo e fiscalização.
CAPÍTULO IV
Organização e funcionamento
Artigo 11.º
Deliberações
As deliberações da Entidade são tomadas, pelo menos, por dois votos favoráveis.
Artigo 12.º
Funcionamento
1 — O apoio administrativo necessário ao funcionamento da Entidade é prestado pelo Tribunal
Constitucional.
2 — Os encargos com o funcionamento da Entidade são suportados pela dotação orçamental atribuída ao
Tribunal Constitucional, sendo as correspondentes despesas imputadas à atividade criada para esta Entidade,
nos termos da legislação aplicável.
3 — A Entidade pode, sob autorização do Presidente do Tribunal Constitucional, requisitar ou destacar
técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de peritos ou
técnicos qualificados exteriores à Administração Pública, a pessoas de reconhecida experiência e
conhecimentos em matéria de fiscalidade ou a revisores oficiais de contas.
4 — Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste direto e a sua eficácia
depende unicamente da respetiva aprovação pelo Tribunal Constitucional.
Artigo 13.º
Dever de sigilo
Os membros da Entidade, o pessoal que nela exerça funções, bem como os seus colaboradores eventuais
ou permanentes, estão especialmente obrigados a guardar sigilo dos factos cujo conhecimento lhes advenha
exclusivamente pelo exercício das suas funções, e que não possam ser divulgados, nos termos da lei.
CAPÍTULO V
Deveres para com a Entidade e o Tribunal Constitucional
Artigo 14.º
Dever de colaboração
A Entidade pode solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações e a colaboração
necessárias para o exercício das suas funções.
Artigo 15.º
Dever de comunicação de dados
1 — Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão obrigados a entregar na Entidade as
declarações previstas no Regime jurídico de transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos
públicos.
2 — Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão obrigados a prestar os esclarecimentos
que lhes sejam solicitados pela Entidade.
3 — Os dados a que se referem os n.os 1 e 2 são fornecidos à Entidade através do sítio eletrónico da Entidade,
devendo para o efeito os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos solicitar à entidade senha eletrónica
para o efeito.
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4 — A Entidade pode solicitar a entrega de documentos autênticos ou autenticados que fundamentem a
declaração.
5 — A regulamentação do acesso ao sítio eletrónico da Entidade é feita por Regulamento da Entidade.
CAPÍTULO VI
Controlo das declarações
Artigo 16.º
Base de dados
1 — A Entidade procede à elaboração de uma base de dados informatizada das declarações previstas no
Regime jurídico de transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
2 – O Governo regulamentará, no prazo de 90 dias contados da entrada em vigor do presente diploma, a
estrutura de funcionamento, gestão e acesso à base de dados prevista no n.º 1.
Artigo 17.º
Consulta Presencial
1 — O acesso aos dados constantes das declarações é efetuado através da sua consulta na Entidade,
durante as horas de expediente, podendo o consulente, no caso de se tratar de uma entidade pública, credenciar
para o efeito agente ou funcionário com qualificação e grau de responsabilidade adequados.
2 — O ato de consulta deverá ser registado no registo, identificando-se o consulente e anotando-se a data
da consulta.
3 — No seguimento da consulta, e mediante requerimento fundamentado, pode ser autorizada a passagem
de certidão das declarações ou de elementos dela constantes.
Artigo 18.º
Publicitação de informação na Internet
1 — A Entidade deve disponibilizar para acesso público, no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional toda a
informação relevante a seu respeito, nomeadamente as normas que a regulam e a sua composição, incluindo
os elementos biográficos dos seus membros e a legislação e regulamentação aplicável às incompatibilidades e
à obrigação das declarações de interesses, de rendimento e de património dos titulares de cargos políticos e
altos cargos públicos.
2 — Do sítio referido no n.º 1 constam ainda as declarações de interesses, de rendimento e de património
dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos na parte cuja divulgação não esteja limitada por decisão
do Tribunal Constitucional.
3 – A oposição pelo titular de cargo político ou alto cargo público à divulgação da sua das declarações de
interesses, de rendimento e de património é efetuada através de processo no Tribunal Constitucional,
suspendendo-se a respetiva divulgação até decisão final.
4 — A Entidade envia as declarações de interesses, de rendimento e de património dos titulares de cargos
políticos e altos cargos públicos que possam ser divulgadas às entidades onde o titular do cargo político ou alto
cargo público exerça funções, para que as mesmas sejam publicadas no respetivo sítio eletrónico.
Artigo 19.º
Recurso das decisões da Entidade
1 — Dos atos da Entidade cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em plenário.
2 — São irrecorríveis os atos da Entidade que se traduzam em emissão de recomendações ou que se
destinem apenas a instruir ou a preparar decisões do Tribunal Constitucional, com ressalva daqueles que afetem
direitos e interesses legalmente protegidos.
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CAPÍTULO VII
Sanções
Artigo 20.º
Competência para aplicação de sanções
1 — A Entidade é competente para aplicar as sanções contraordenacionais previstas no Regime jurídico de
transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
2 — Das decisões da Entidade previstas no número anterior cabe recurso de plena jurisdição para o Tribunal
Constitucional.
Assembleia da República, 7 de abril de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
______
PROJETO DE LEI N.º 160/XIII (1.ª)
COMBATE O ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO
Exposição de motivos
O combate ao enriquecimento injustificado é um combate por uma cidadania responsável e pela dignificação
do Estado. Mas para a efetivação desse combate não bastam palavras de consternação e de censura. São
precisas medidas concretas e assertivas.
O Estado, através da administração tributária, pode e deve ser mais pró-ativo nessa luta, que é, no fundo,
uma luta pela sua própria existência enquanto Estado de direito.
O Bloco de Esquerda propõe, assim, uma série de medidas que visam dotar o Estado, e a administração
tributária de armas concretas para essa tarefa.
Assim, define-se como enriquecimento injustificado toda a situação em que se verifique um desvio de valor
igual ou superior a 20% entre os rendimentos declarados e os incrementos patrimoniais do contribuinte, sempre
que o valor do rendimento for superior a 25.000€. A administração tributária, sempre que detetar uma
disparidade suscetível de ser enquadrada como enriquecimento injustificado, notifica o contribuinte para justificar
a origem daquele enriquecimento. O contribuinte disporá do prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30, para
justificar esse enriquecimento. Caso não o faça, o enriquecimento injustificado, será tributado autonomamente
a uma taxa de 100%.
Além disso, propõem-se alterações no âmbito da Lei Geral Tributária, visando uma maior eficácia da atuação
da administração tributária, que passará, de forma inequívoca, a ter a obrigação de enviar ao Ministério Público
todos os indícios que no âmbito da sua atividade tenha apurado e que sejam suscetíveis de constituir crime,
nomeadamente sempre que estiverem em causa factos suscetíveis de determinar o levantamento do sigilo
bancário.
A nosso ver, isto conduzirá a uma ainda mais apurada atenção da administração tributária e, por outro lado,
a um apuramento mais efetivo de possíveis condutas criminosas, que vão além da justiça tributária.
Por fim, no âmbito dos seus poderes, a administração tributária, perante a deteção de factos indiciadores de
enriquecimento injustificado ou ilícito, pode solicitar esclarecimentos aos contribuintes relativamente a esses
factos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e os deputados do
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece os procedimentos a seguir pela administração tributária sempre que esteja em
causa a evidência de existência de situações de enriquecimento injustificado, fixa a taxa de tributação dos
rendimentos que venham a ser apurados no âmbito desses procedimentos, e altera a Lei Geral Tributária,
visando a promoção de medidas de combate à corrupção.
Artigo 2.º
Enriquecimento injustificado
1 — Para efeitos fiscais, considera-se enriquecimento injustificado, sempre que se verifique uma discrepância
significativa entre o rendimento declarado e o valor dos acréscimos e aquisições patrimoniais imobiliários e
mobiliários.
2 — Considera-se discrepância significativa uma diferença entre os rendimentos declarados e os acréscimos
e aquisições patrimoniais imobiliários e mobiliários, igual ou superior a 20% no caso de rendimentos superiores
a vinte e cinco mil euros.
3 — Consideram-se acréscimos e aquisições patrimoniais todas as valorizações dos bens imobiliários e
mobiliários, incluindo, nomeadamente, o património imobiliário, títulos, aplicações financeiras, contas bancárias
a prazo, direitos de crédito, quotas, ações ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, direitos
sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis ou bens de consumo.
Artigo 3.º
Procedimentos em caso de enriquecimento injustificado
1 — Sempre que a administração tributária verifique a existência ou possibilidade de existência de qualquer
situação suscetível de integrar o disposto no n.º 1 do artigo anterior, notifica o contribuinte para que em 30 dias
venha prestar declarações e justificar a origem desses mesmos rendimentos, sendo este prazo prorrogável por
mais 30 dias a pedido fundamentado do contribuinte.
2 — Findo o prazo estipulado no artigo anterior se o contribuinte não tiver prestado declarações, ou se a
administração tributária tiver motivos fundamentados para crer que se trata de falsas declarações ou que foram
omitidos factos ou dados relevantes sobre a origem do património, o processo é remetido, no prazo de 15 dias,
ao Ministério Público para apuramento de eventual conduta criminosa, sem prejuízo da averiguação dos crimes
de âmbito tributário.
3 — São correspondentemente aplicáveis a este procedimento as normas relativas à proteção e direitos dos
contribuintes previstas pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, nomeadamente no que se refere
ao direito de impugnação judicial.
Artigo 4.º
Tributação
Toda a valorização patrimonial imobiliária e mobiliária, e outros rendimentos do contribuinte que tenham sido
considerados injustificados serão tributados autonomamente, para efeito de IRS ou IRC, conforme o caso
aplicável, a uma taxa de 100%.
Artigo 5.º
Alterações à Lei Geral Tributária
Os artigos 58.º e 63.º-B da LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98 de 12 de dezembro, com as alterações
posteriores, passam a ter a seguinte redação:
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“Artigo 58.º
(…)
1 — (anterior corpo do artigo).
2 — A administração tributária remete ao Ministério Público todos os indícios que no âmbito da sua atividade
tenha apurado e que sejam suscetíveis de constituir crime.”
Artigo 63.º-B
(…)
1 — (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Quando exista a necessidade de controlar os pressupostos de benefícios fiscais e de regimes fiscais
privilegiados de que o contribuinte usufrua;
f) (…);
g) (…);
h) (…).
2 — (…).
3 — (…).
4 — (…).
5 — (…).
6 — (…).
7 — (…).
8 — (…).
9 — (…).
10 — (…).
11 — (…).
12 — (…).
13 — (…).
14 — Sempre que a administração tributária verifique a existência de qualquer uma das situações previstas
no n.º 1 do presente artigo, comunica-as imediatamente ao Ministério Público para efeitos de averiguação de
eventual infração penal.”
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 12 de abril de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
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PROJETO DE LEI N.º 218/XIII (1.ª)
DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS, APROVADO PELA LEI N.º 7/93,
DE 1 DE MARÇO
Exposição de motivos
O exercício de funções políticas é, cada vez mais, escrutinado pela opinião pública, o que exige dos políticos,
nomeadamente dos Deputados, a máxima isenção e independência na forma como desempenham os seus
mandatos.
Há hoje a consciência coletiva de que os titulares de cargos políticos devem pautar a sua ação pelo primado
do interesse público, sendo essencial que os Portugueses sintam que os seus governantes, nos mais diversos
níveis, estão na política com espírito de serviço e de dedicação à causa pública.
A transparência é fundamental para elevar a confiança dos cidadãos no poder político, bem como para
reforçar a credibilidade e o prestígio das instituições e para melhorar a qualidade da nossa democracia.
Exige-se, deste modo, um aprofundamento de regras, por forma a favorecer o exercício isento e
independente dos mandatos e a afastar a suspeição de promiscuidade entre o interesse público e interesses
privados.
Consideramos que esta é uma matéria extremamente importante da vida democrática – é um dos pilares e
fundamentos do próprio Estado de Direito Democrático – e, por isso, apresentamos este projeto de lei, que
pretende alterar o Estatuto dos Deputados, integrado num conjunto com outras duas iniciativas legislativas, uma
que altera o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos
Cargos Públicos, e outra, a Lei do Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos.
Através da presente iniciativa legislativa, propomos, em síntese, as seguintes alterações ao Estatuto dos
Deputados:
Deixa de constituir uma situação de suspensão automática do mandato o ser funcionário do Estado ou de
outra pessoa coletiva pública. Pretende-se, desta forma, evitar que Deputados que vão exercer cargos
incompatíveis com o mandato parlamentar possam suspender o mandato, por reassumirem, como atividade
secundária, o vínculo ao funcionalismo público, quando a causa principal da incompatibilidade imporia a
renúncia ao mandato. É para evitar esta possibilidade, suscetível de consubstanciar uma fraude à lei, que
eliminamos a alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º das causas de suspensão do mandato.
Passa a ser incompatível com o exercício do mandato de Deputado os seguintes cargos ou funções:
o Membro de órgão executivo de área metropolitana, de comunidade intermunicipal e de associação de
freguesias ou de municípios de fins específicos;
o Dirigente do Estado ou de outra pessoa coletiva pública, substituindo-se a referência a funcionário pela
de trabalhador em funções públicas;
o Membro de órgão ou trabalhador de entidade administrativa independente, incluindo a Comissão
Nacional de Eleições, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e o Banco de Portugal.
Atualmente só há incompatibilidade em relação aos membros da CNE e da ERC. Alargamos essa
incompatibilidade a todos os membros de órgão de entidade administrativa independente, incluindo o
Banco de Portugal, e aos respetivos trabalhadores;
o Membro do Gabinete ou da Casa Civil ou Militar da Presidência da República, de gabinete dos
representantes da República para as Regiões Autónomas e de gabinete de apoio a titulares de órgão
executivo das autarquias locais;
o Cônsul honorário de Estado estrangeiro. Considerando que estes são nomeados pelo Chefe do Estado
que representam, que no exercício da sua atividade dependem do embaixador do País que os
designou e, direta ou indiretamente, do respetivo Ministério dos Negócios Estrangeiros, exercendo
funções de representação do Estado acreditante, participando de certo modo na execução da política
externa e sendo, em muitos casos, agentes na concretização das estratégias de influência do País
acreditante no Estado onde se opera a representação, esta situação merece ser incluída no leque das
incompatibilidades;
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o Membro de órgão ou trabalhador de empresa pública, de empresa de capitais públicos ou
maioritariamente participada pelo Estado ou por qualquer outra pessoa coletiva de direito público, de
concessionários de serviços públicos e de instituto público. Esta alteração visa, desde logo, integrar
claramente no elenco das incompatibilidades as empresas municipais constituídas nos termos da lei
comercial, que no âmbito do Estatuto em vigor só se enquadram na alínea a) do n.º 5 do artigo 21.º se
considerarmos que não integram a «administração institucional autónoma», sendo certo que tem sido
entendimento reiterado que as autarquias locais integram esse conceito (as empresas municipais
pertencem à administração indireta do município e, sendo este uma autarquia local, cabe na exceção
da «administração institucional autónoma»). Por outro lado, alarga-se a incompatibilidade aos
funcionários dessas empresas e aos funcionários de instituto público.
Revoga-se a referência ao Governador e vice-governador civil, cargos que já foram extintos;
Passam a ser impeditivos do exercício do mandato de Deputado os seguintes cargos ou funções:
o Cargos ou funções de designação governamental, independentemente da sua natureza, vínculo ou
remuneração;
o Exercer o mandato judicial, por si ou através de sociedades profissional em que se mantenha
integrado, nos processos em qualquer foro ou exercer funções como consultor e emitir pareceres,
contra o Estado ou qualquer outra pessoa coletiva de direito público.
Coloca-se na mesma situação do cônjuge do Deputado a pessoa que com ele quem viva em união de facto;
Deixa de ser impeditivo ao Deputado, no exercício de atividade de comércio ou indústria, direta ou
indiretamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens, por si ou entidade em que detenha
participação relevante e designadamente superior a 10% do capital social, participar em concursos de
fornecimento de bens ou serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas
coletivas públicas. Considera-se que o atual impedimento parte de um pressuposto errado: o de
desqualificar a seriedade e transparência dos concursos públicos. Ora, o legislador não pode partir desse
pressuposto. Se é concurso público, o mesmo tem de seguir as respetivas regras legais, assente nos
princípios da transparência, igualdade e concorrência, o que por si confere garantias acrescidas de
imparcialidade e não favorecimento;
Excetua-se do impedimento de celebrar contratos com o Estado e outras pessoas coletivas públicas os
casos em que a respetiva celebração derive de procedimento concursal, pelas razões constantes do ponto
antecedente, mantendo-se naturalmente a proibição de celebração de contratos por ajuste direto;
Uniformiza-se a definição do que consiste o registo de interesses, especificando-se que o mesmo é inscrito
em plataforma própria. Harmoniza-se, assim, a redação do n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto com o disposto
no n.º 2 do artigo 7.º-A do Regime das Incompatibilidades e Impedimentos;
Prevê-se que, em caso de não apresentação do registo de interesses, a comissão parlamentar competente
em razão da matéria notifique o Deputado visado para apresentá-lo no prazo de 30 dias, sob pena de
suspensão do mandato até à data em que proceda à respetiva entrega, passando essa situação a constituir
uma situação de suspensão automática do mandato. Trata-se de suprir uma lacuna legal, indo ao encontro
das recomendações do GRECO no âmbito do IV Ciclo de Avaliações Mútuas.
Com a apresentação deste contributo, esperamos enriquecer os trabalhos da Comissão Eventual para o
Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Estatuto dos Deputados
Os artigos 4.º, 20.º, 21.º, 26.º e 27.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março,
na redação dada pelas Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99,
de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de
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25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, e 16/2009, de 1 de abril, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) A ocorrência das situações referenciadas na alínea a), à exceção do Presidente da República, d), e), f),
g) e l) do n.º 1 do artigo 20.º, e na parte final do n.º 7 do artigo 26.º.
2 – […].
Artigo 20.º
[…]
1– […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Revogada;
g) Presidente, vice-presidente ou substituto legal do presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de
meio tempo das câmaras municipais, bem como membro de órgão executivo de área metropolitana, de
comunidade intermunicipal e de associação de freguesias ou de municípios de fins específicos;
h) Dirigente e trabalhador em funções públicas do Estado ou de outra pessoa coletiva pública;
i) Membro de órgão ou trabalhador de entidade administrativa independente, incluindo a Comissão
Nacional de Eleições, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e o Banco de Portugal;
j) Membro do Gabinete ou da Casa Civil ou Militar da Presidência da República, de gabinete dos
representantes da República para as Regiões Autónomas, de gabinete de membro do Governo, de
gabinete de apoio a titulares de órgão executivo das autarquias locais ou qualquer outro gabinete a estes
legalmente equiparado;
k) Cônsul honorário de Estado estrangeiro;
l) […];
m) […];
n) Revogada;
o) Membro de órgão ou trabalhador de empresa pública, de empresa de capitais públicos ou
maioritariamente participada pelo Estado ou por qualquer outra pessoa coletiva de direito público, de
concessionários de serviços públicos e de instituto público.
2 – O disposto na alínea h) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no
ensino superior, de atividades de investigação e outras de relevante interesse social similares como tais
reconhecidas caso a caso pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.
3 – […].
Artigo 21.º
[…]
1 – […].
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2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […]:
a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública, com exceção de órgão consultivo, científico
ou pedagógico ou que se integre na administração institucional autónoma;
b) […];
c) Cargos ou funções de designação governamental, independentemente da sua natureza, vínculo ou
remuneração.
6 – […]:
a) No exercício de atividade de comércio ou indústria, direta ou indiretamente, com o cônjuge não separado
de pessoas e bens ou com pessoa com quem viva em união de facto, por si ou entidade em que detenha
participação relevante e designadamente superior a 10% do capital social, celebrar contratos com o Estado e
outras pessoas coletivas públicas, e, bem assim, com sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente
públicos ou com concessionários de serviços públicos, salvo se mediante procedimento concursal;
b) Exercer o mandato judicial, por si ou através de sociedades profissional em que se mantenha
integrado, nos processos em qualquer foro ou exercer funções como consultor e emitir pareceres, contra
o Estado ou qualquer outra pessoa coletiva de direito público;
c) […];
d) Revogada;
e) […];
f) […].
7 – […].
8 – […].
Artigo 26.º
[…]
1 – […].
2 – O registo de interesses consiste na inscrição, em plataforma própria, de todas as atividades
suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar
proveitos financeiros ou conflitos de interesses.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – Em caso de não apresentação do registo de interesses, a comissão parlamentar competente em
razão da matéria notifica o Deputado visado para apresentá-lo no prazo de 30 dias, sob pena de, em caso
de incumprimento culposo, suspensão do mandato até à data em que proceda à respetiva entrega.
8 – [Anterior n.º 7].
Artigo 27.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) Serem os Deputados, cônjuges ou pessoas com quem vivam emunião de facto ou seus parentes ou
afins em linha reta, titulares de direitos ou partes em negócios jurídicos cuja existência, validade ou efeitos se
alterem em consequência direta da lei ou resolução da Assembleia da República;
b) Serem os Deputados, cônjuges ou pessoas com quem vivam emunião de facto ou parentes ou afins
em linha reta, membros de órgãos sociais, mandatários, empregados ou colaboradores permanentes de
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sociedades ou pessoas coletivas de fim desinteressado, cuja situação jurídica possa ser modificada por forma
direta pela lei ou resolução a tomar pela Assembleia da República.
3 – […].»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Palácio de São Bento, 5 de maio de 2016.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Luís Marques Guedes — Carlos Abreu Amorim — Hugo Lopes
Soares.
———
PROJETO DE LEI N.º 219/XIII (1.ª)
NONA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS
TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS, APROVADO PELA LEI N.º 64/93,
DE 26 DE AGOSTO
Exposição de motivos
A transparência no sistema político é fundamental para elevar a confiança dos cidadãos nas instituições, bem
como para reforçar a credibilidade e o prestígio destas e para melhorar a qualidade da nossa democracia
Considerando que o exercício de funções políticas deve, sempre, pautar-se pelo primado do interesse
público, apresenta-se um conjunto de alterações legislativas que visam clarificar e tornar mais exigente o Regime
Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
Estas alterações pretendem ser um contributo para os trabalhos da Comissão Eventual para o Reforço da
Transparência no Exercício de Funções Públicas e inserem-se num conjunto com outras duas iniciativas
legislativas, uma que altera o Estatuto dos Deputados e outra, a Lei do Controle Público da Riqueza dos Titulares
de Cargos Políticos.
São propostas, em síntese, as seguintes alterações ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e
Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos:
Reintegra-se no leque dos titulares de cargos políticos, para efeitos da aplicação desta lei, o
Representante da República nas Regiões Autónomas. Esta proposta visa evidenciar que esta lei também
se aplica a estes titulares (atualmente só se aplica através da remissão prevista no artigo 10.º alínea b)
da Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, relativa ao Estatuto do Representante da República), à semelhança do
que se fez, através da Lei n.º 30/2015, de 22/04, em relação ao âmbito de aplicação subjetivo da Lei dos
Crimes de Responsabilidade e, através da Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, em relação ao âmbito de
aplicação subjetivo da Lei do Controlo Público da Riqueza;
Revoga-se a referência ao governador e secretários adjuntos de Macau, cargos que deixaram de existir;
Passa-se a considerar titulares de altos cargos públicos ou equiparados os representantes do Estado ou
consultores a título individual nomeados ou contratados por membros do Governo, prevendo-se que não
possam exercer, pelo período de três anos contado da data da cessação das respetivas funções, cargos
ou funções nas entidades, públicas ou privadas, com as quais tenham tido direta interação por causa do
exercício daquelas funções;
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Estende-se o impedimento decorrente do regime aplicável após cessação de funções aos cargos em
empresas públicas;
Passa-se a prever que os presidentes e vereadores de câmaras municipais não possam exercer o
mandato judicial, por si ou através de sociedade profissional em que se mantenham integrados, nos
processos em qualquer foro ou exercer funções como consultor e emitir pareceres, contra os órgãos do
respetivo município ou empresas desse município, nem possam nesse município assinar, por si ou por
interposta pessoa, projetos de engenharia ou de arquitetura, sancionando-se a infração a estes
impedimentos com perda do respetivo mandato;
Obriga-se a criação nos municípios e nas freguesias com mais de 10 mil eleitores de um registo de
interesses, competindo às respetivas assembleias regulamentar a respetiva composição, funcionamento
e controlo. Esse registo deve ser disponibilizado no sítio na Internet da entidade respetiva;
Remete-se para o Estatuto dos Deputados a regulação do registo de interesses criado na Assembleia da
República. Pretende-se, desta forma, evitar a desarticulação entre o que está atualmente previsto a este
respeito no Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos e no Estatuto dos Deputados;
Elimina-se o impedimento de as sociedades detidas em percentagem superior a 10% por um titular de
órgão de soberania ou titular de cargos político, ou alto cargo público, participar em concursos de
fornecimento de bens ou serviços, permitindo-se que possam celebrar contratos com o Estado e demais
pessoas coletivas públicas e, bem assim, com sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente
públicos ou com concessionários de serviços públicos, nos casos em que a respetiva celebração derive
de procedimento concursal. Tratando-se de concurso público, o mesmo tem de seguir as respetivas regras
legais, assente nos princípios da transparência, igualdade e concorrência, razão pela qual não se
vislumbra fundamento para o impedimento vigente;
Elimina-se a exceção de os impedimentos relativos a atividades anteriores não se aplicarem nos casos
em que a participação em cargos sociais das pessoas coletivas tenha ocorrido por designação do Estado
ou de outra pessoa coletiva pública. Trata-se de uma questão de respeito pelo princípio da igualdade;
Obriga-se os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos a apresentarem, durante o exercício do
cargo e nos três anos subsequentes à data da cessação do seu exercício, na entidade competente para
o seu depósito (Tribunal Constitucional ou Procuradoria-Geral da República, consoante se trate de
titulares de cargos políticos ou titulares de altos cargos públicos, respetivamente) as alterações que se
verificarem ao conteúdo da declaração inicial, no prazo máximo de 60 dias contado dos factos que lhe
deram origem, por forma a reforçar a fiscalização destas declarações e o regime aplicável após cessação
de funções;
Prevê-se que a declaração de inexistência de incompatibilidades e impedimentos deve ser disponibilizada
para consulta no sítio na Internet da entidade competente para o seu depósito, obrigação cuja produção
de efeitos é adiada por um ano para permitir, por um lado, que o Orçamento do Estado para 2017
contemple as verbas necessárias à execução desta medida, ao mesmo tempo que permite ao Tribunal
Constitucional e à Procuradoria-Geral da República criar as condições (meios técnicos) para o
cumprimento desta obrigação de publicitação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos
Políticos e Altos Cargos Públicos
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º-A, 8.º, 9.º, 9.º-A, 10.º e 11.º do Regime Jurídico de Incompatibilidades e
Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de
agosto, na redação dada pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de dezembro, 28/95, de 18 de agosto, 12/96, de 18 de
abril, 42/96, de 31 de agosto, 12/98, de 24 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, pela Lei
n.º 30/2008, de 10 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 1.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) Representante da República nas Regiões Autónomas;
b) […];
c) […];
d) Revogada;
e) [Revogada];
f) […];
g) […].
Artigo 3.º
[…]
Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos ou equiparados:
a) [Revogada];
b) [Revogada];
c) […];
d) Os representantes do Estado ou consultores a título individual nomeados ou contratados por
membros do Governo.
Artigo 5.º
[…]
1 – Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de
três anos contado da data da cessação das respetivas funções, cargos em empresas públicas ou privadas que
prossigam atividades no sector por eles diretamente tutelado, desde que, no período do respetivo mandato,
tenham sido objeto de operações de privatização ou tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de
sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual.
2 – […].
3 – Os titulares dos cargos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º não podem exercer, pelo período
de três anos contado da data da cessação das respetivas funções, cargos ou funções nas entidades,
públicas ou privadas, com as quais tenham tido direta interação por causa do exercício daquelas
funções.
Artigo 6.º
[…]
1 – […].
2 – Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis
para o exercício de cargos ou atividades profissionais, os presidentes e vereadores de câmaras municipais
não podem exercer o mandato judicial, por si ou através de sociedade profissional em que se mantenham
integrados, nos processos em qualquer foro ou exercer funções como consultor e emitir pareceres,
contra os órgãos do respetivo município ou empresas desse município, nem podem nesse município
assinar, por si ou por interposta pessoa, projetos de engenharia ou de arquitetura.
Artigo 7.º-A
[…]
1 – É criado um registo de interesses na Assembleia da República, sendo obrigatória a sua criação nos
municípios e nas freguesias com mais de 10 mil eleitores, caso em que compete às respetivas
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assembleias regulamentar a respetiva composição, funcionamento e controlo, e sendo facultativa a sua
criação nas demais formas de organização territorial autárquica, caso em que compete às respetivas
assembleias deliberar sobre a sua existência e regulamentar a respetiva composição, funcionamento e controlo.
2 – O registo de interesses consiste na inscrição, em plataforma própria, de todas as atividades suscetíveis
de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos
financeiros ou conflitos de interesses.
3 – […].
4 – O registo de interesses criado na Assembleia da República rege-se pelo disposto no Estatuto dos
Deputados.
5 – Os registos de interessessão públicos e devem ser disponibilizados para consulta no sítio na
Internet da entidade respetiva, ou a quem o solicitar.
Artigo 8.º
[…]
1 – As empresas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10% por um titular de órgão de
soberania ou titular de cargo político, ou por alto cargo público, ficam impedidas de, no exercício de atividade
de comércio ou indústria, celebrar contratos com o Estado e demais pessoas coletivas públicas e, bem assim,
com sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou com concessionários de serviços
públicos, salvo se mediante procedimento concursal.
2 – […]:
a) As empresas cujo capital, em igual percentagem, seja titular o seu cônjuge não separado de pessoas e
bens ou pessoa com quem viva em união de factoou os seus ascendentes e descendentes em qualquer
grau;
b) […].
Artigo 9.º
[…]
1 – […].
2 – Revogado.
Artigo 9.º-A
[…]
1 – Sem prejuízo da aplicabilidade das disposições adequadas do Código do Procedimento Administrativo,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, os titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos
e de altos cargos públicos que, nos últimos três anos anteriores à data da investidura no cargo, tenham detido,
nos termos do artigo 8.º, a percentagem de capital em empresas neles referida ou tenham integrado corpos
sociais de quaisquer pessoas coletivas de fins lucrativos não podem intervir:
a) […];
b) […];
c) […].
2 – Revogado.
Artigo 10.º
[…]
1 – […].
2 – Durante o exercício do cargo e nos três anos subsequentes à data da cessação do seu exercício,
os titulares de cargos políticos devem apresentar no Tribunal Constitucional as alterações que se
verifiquem ao conteúdo da declaração inicial, no prazo de 60 dias contado dos factos que lhe deram
origem.
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3 – [Anterior n.º 2].
4 – A infração ao disposto aos artigos 4.º, n.º 6 do artigo 6.º, 8.º e 9.º-A implica as sanções seguintes:
a) […];
b) […].
Artigo 11.º
[…]
1 – […].
2 – Durante o exercício do cargo e, no caso dos titulares dos cargos referidos na alínea d) do n.º 1 do
artigo 3.º, nos três anos subsequentes à data da cessação do seu exercício, os titulares de altos cargos
públicos devem apresentar na Procuradoria-Geral da República as alterações que se verifiquem ao
conteúdo da declaração inicial, no prazo de 60 dias contado dos factos que lhe deram origem.
3 – [Anterior n.º 2].
4 – [Anterior n.º 3].
5 – [Anterior n.º 4].»
Artigo 2.º
Aditamento ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos
Políticos e Altos Cargos Públicos
É aditado ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos
Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, na redação dada pelas Leis n.os 39-B/94, de 27
de dezembro, 28/95, de 18 de agosto, 12/96, de 18 de abril, 42/96, de 31 de agosto, 12/98, de 24 de fevereiro,
pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, e pela Lei Orgânica n.º
1/2011, de 30 de novembro, um novo artigo 12.º-A, com a seguinte redação
«Artigo 12.º-A
Publicitação na Internet
A declaração de inexistência de incompatibilidades e impedimentos deve ser disponibilizada para consulta
no sítio na Internet da entidade competente para o seu depósito.»
Artigo 3.º
Disposição transitória
O Orçamento do Estado para 2017 contempla as verbas necessárias para dar execução ao disposto no artigo
12.º-A do Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos
Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, na redação dada pela presente lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
2 – O disposto no artigo 12.º-A do Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de
Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, na redação dada pela
presente lei, só produz efeitos um ano após a entrada em vigor desta.
Palácio de São Bento, 5 de maio de 2016.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Luís Marques Guedes — Carlos Abreu Amorim — Hugo Lopes
Soares.
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PROJETO DE LEI N.º 220/XIII (1.ª)
SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/83, DE 2 DE ABRIL (CONTROLE PÚBLICO DA RIQUEZA DOS
TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS)
Exposição de motivos
O contributo que apresentamos para os trabalhos da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência
no Exercício de Funções Públicas passa também por introduzir alterações à Lei do Controle Público da Riqueza
dos Titulares de Cargos Políticos.
Neste domínio, propomos, sem síntese, as seguintes alterações:
Pune-se como crime de desobediência qualificada a não apresentação das declarações de rendimentos
ou património e cargos sociais, após notificação do Tribunal Constitucional para o efeito. Esta alteração
pretende dar cumprimento às recomendações do GRECO no âmbito do IV Ciclo de Avaliações Mútuas;
Criminaliza-se, com pena de prisão até três anos, a declaração apresentada no Tribunal Constitucional
que seja desconforme com os seus rendimentos ou património e cargos sociais. Pretende-se, desta
forma, substituir o atual quadro sancionatório, inaplicável em face da configuração do crime previsto no
artigo 348.º-A do Código Penal, ao mesmo tempo que se procura seguir as recomendações do GRECO
no âmbito do IV Ciclo de Avaliações Mútuas;
Especifica-se que a obrigação declarativa para os cargos de direção superior de 1.º grau e equiparados
são da administração direta e indireta do Estado, bem como da administração regional e local;
Amplia-se o âmbito de fiscalização por parte do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional,
passando este a proceder à análise de todas as declarações apresentadas;
Prevê-se que, nos casos em que a divulgação das declarações de rendimentos ou património e cargos
sociais não esteja impedida ou limitada por decisão do Tribunal Constitucional, devem as mesmas ser
disponibilizadas para consulta no sítio na Internet do Tribunal Constitucional;
Regula-se as ofertas institucionais, prevendo que todas as ofertas de bens legitimamente recebidas pelos
titulares de cargos políticos e equiparados e pelos titulares de altos cargos públicos em virtude das
funções desempenhadas (considerando-se como tal as ofertas que correspondam a condutas
socialmente adequadas e conforme aos usos e costumes, modelo adotado na lei que regula os crimes
de responsabilidade) sejam registadas pela entidade em que sejam membros, devendo esta manter um
registo público e atualizado de todas as ofertas recebidas. Este registo deve ser disponibilizado para
consulta no sítio na internet da entidade respetiva.
Estas alterações inserem-se no conjunto de outras duas iniciativas legislativas que igualmente
apresentamos, uma que altera o Estatuto dos Deputados e outra, o Regime Jurídico de Incompatibilidades e
Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º-A e 6.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril (Controle Público da Riqueza dos Titulares de
Cargos Políticos), na redação dada pelas Leis n.os 38/83, de 25 de outubro, 25/95, de 18 de agosto, 19/2008, de
21 de abril, 30/2008, de 10 de julho, e 38/2010, de 2 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – Em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, o Tribunal Constitucional
notifica o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 60 dias consecutivos.
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2 – O titular do cargo a que se aplica a presente lei que, após a notificação prevista no número anterior,
não apresentar as declarações exigidas incorre, salvo quanto ao Presidente da República, ao Presidente da
Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição
judicial, consoante os casos, ou, quando se trate da situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 2.º,
em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que
não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a não apresentação das declarações previstas nos
artigos 1.º e 2.º, após notificação do Tribunal Constitucional para o efeito, é punida pelo crime de
desobediência qualificada, nos termos da lei.
4 – O titular do cargo a que se aplica a presente lei que apresente no Tribunal Constitucional
declaração desconforme com os seus rendimentos ou património e cargos sociais é punido com pena
de prisão até três anos.
5 –[anterior n.º 3].
Artigo 4.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Titulares de cargos de direção superior do 1º grau e equiparados da administração direta e indireta do
Estado, bem como da administração regional e local.
Artigo 5.º-A
[…]
O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional procedeà análise das declarações apresentadas nos
termos da presente lei.
Artigo 6.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Nos casos em que a divulgação das declarações previstas na presente lei não esteja impedida ou
limitada por decisão do Tribunal Constitucional, devem as mesmas ser disponibilizadas para consulta
no sítio na Internet do Tribunal Constitucional.»
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 4/83, de 2 de abril
É aditado à Lei n.º 4/83, de 2 de abril (Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos), na
redação dada pelas Leis n.os 38/83, de 25 de outubro, 25/95, de 18 de agosto, 19/2008, de 21 de abril, 30/2008,
de 10 de julho e 38/2010, de 2 de setembro, um novo artigo 6.º-B, com a seguinte redação:
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«Artigo 6.º-B
Ofertas institucionais
1 – Todas as ofertas de bens legitimamente recebidas pelos titulares de cargos políticos e
equiparados e pelos titulares de altos cargos públicos, em virtude das funções desempenhadas, são
registadas pela entidade em que sejam membros, devendo esta manter um registo público e atualizado
de todas as ofertas recebidas.
2 – Consideram-se legitimamente recebidas as ofertas que correspondam a condutas socialmente
adequadas e conforme aos usos e costumes.
3 – O registo das ofertas institucionais deve ser disponibilizado para consulta no sítio na internet da
entidade respetiva.»
Artigo 3.º
Disposição transitória
O Orçamento do Estado para 2017 contempla as verbas necessárias para dar execução ao disposto no artigo
5.º-A e no n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na redação dada pela presente lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
2 – O disposto no artigo 5.º-A e no n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na redação dada pela
presente lei, só produzem efeitos um ano após a entrada em vigor desta.
Palácio de São Bento, 5 de maio de 2016.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Luís Marques Guedes — Carlos Abreu Amorim — Hugo Lopes
Soares.
———
PROJETO DE LEI N.º 221/XIII (1.ª)
ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO (TRIGÉSIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL
APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO, QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 34/87,
DE 16 DE JULHO, E SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/83, DE 2 DE ABRIL)
Exposição de motivos
Em 15 de fevereiro de 2007 o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 360/X (2.ª) sobre
medidas de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira, que previa a criação de um tipo de
crime então designado como de “enriquecimento injustificado”. Submetido a votação em 23 de fevereiro de 2008,
esse projeto teve os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e foi, consequentemente, rejeitado.
Em 8 de abril de 2009, o PCP apresentou de novo um projeto de lei de criminalização do enriquecimento
ilícito, [Projeto de Lei n.º 726/X (4.ª)], também rejeitado em 23 de abril desse ano, desta vez com os votos contra
do PS e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
Logo no início da XI Legislatura, em 2 de novembro de 2009, o PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 25/XI
(1.ª), rejeitado dessa vez, em 10 de dezembro de 2009, pelos votos contra do PS e do CDS-PP, tendo obtido os
votos favoráveis dos demais grupos parlamentares.
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Na mesma Legislatura, em 13 de janeiro de 2011, a iniciativa foi retomada de novo com a apresentação do
Projeto de Lei n.º 494/XI (2.ª) que caducou em 19 de junho devido à dissolução da Assembleia da República.
Na XII Legislatura foi aprovado um texto legal, resultante da fusão de projetos de lei do PCP, do BE e da
maioria PSD-CDS, que, submetido ao Tribunal Constitucional, foi declarado inconstitucional, e
consequentemente vetado, por pôr em causa o princípio da presunção de inocência constitucionalmente
consagrado.
O PCP, embora tenha contribuído para a aprovação do texto na convicção de não incorrer em
inconstitucionalidades, não contestou o mérito da decisão do Tribunal Constitucional, e entendeu ser dever de
quem pretende de facto sancionar a falta de transparência na aquisição de rendimentos e património de valor
elevado, não insistir em soluções que pudessem vir a ser de novo declaradas inconstitucionais.
O PCP, depois de ter proposto a realização de audições na Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias,
decidiu retomar a iniciativa, esperando a conjugação de vontades necessária para que fosse aprovada uma lei
reconhecidamente conforme à Constituição.
Esta expetativa foi defraudada. A maioria PSD/CDS-PP preferiu insistir numa “solução” manifestamente
inconstitucional. Aquando da votação final global do texto acordado entre o PSD e o CDS, foi afirmado pelo PCP
que o processo legislativo tinha redundado num verdadeiro embuste, na medida em que nenhuma das objeções
suscitadas pelo Tribunal Constitucional tinha sido resolvida. A maioria PSD/CDS condenava intencionalmente o
texto aprovado a uma nova declaração de inconstitucionalidade. O que veio de facto a acontecer.
O PCP não se conforma com a inexistência de um mecanismo legal que sancione o enriquecimento
injustificado e assim, insiste na apresentação de uma iniciativa legislativa com esse objetivo.
No projeto de lei do PCP, o valor jurídico-penal tutelado é a transparência da aquisição de património e de
rendimentos de valor significativamente elevado (acima de 200 salários mínimos nacionais mensais), sendo
estabelecido o dever da sua declaração à Administração Tributária dentro de um prazo legalmente estabelecido,
sendo igualmente estabelecido o dever de declaração da origem desse acréscimo anormal de rendimentos e de
património.
O acréscimo patrimonial não constitui, em si mesmo, qualquer presunção de ilicitude. O que se sanciona
como ilícito é a ausência de declaração ou da indicação de origem do património e rendimentos, o que a ser
corrigido implica a dispensa de pena.
Os sucessivos escândalos relacionados com a ocultação de fortunas obscenas, associadas a fraudes fiscais,
a branqueamento de capitais e a proveniências de legalidade duvidosa, de que só se vai levantando a ponta do
véu, confronta uma sociedade que se pretenda decente com a necessidade de encontrar mecanismos de
transparência quanto à aquisição de rendimentos não justificados de montante particularmente elevado. É esse
o objetivo da presente iniciativa legislativa. Não se trata de instituir mecanismos de devassa da situação
económica da generalidade dos cidadãos. A esmagadora maioria dos cidadãos, que vive do seu trabalho, não
é abrangida pelas disposições previstas na presente iniciativa. O que está em causa é o escrutínio de fortunas
não justificadas, como imperativo de uma sociedade decente.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e da alínea c) do artigo 161.º da Constituição e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o
seguinte projeto de lei
Artigo 1.º
Dever de declaração de património e rendimentos
1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, possuir ou detiver património e rendimentos
que excedam o montante de 400 salários mínimos nacionais mensais tem o dever de o declarar à administração
tributária no prazo previsto para a primeira declaração de rendimentos para efeitos fiscais após o início de
produção de efeitos da presente lei.
2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, adquirir património e rendimentos que
excedam, em montante superior a 100 salários mínimos nacionais mensais, o património pré-existente e os bens
e rendimentos brutos constantes da última declaração apresentada para efeitos fiscais, ou que dela devessem
constar, ou o montante constante da declaração efetuada nos termos do número anterior, tem o dever de o
declarar à administração tributária no prazo previsto para a primeira declaração de rendimentos para efeitos
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fiscais após a ocorrência da aquisição, posse ou detenção, indicando concretamente a respetiva origem.
3 – Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por património todo o ativo patrimonial existente no
país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, ações ou partes sociais de capital de
sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos,
contas bancárias, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito, bem como as liberalidades efetuadas
no país ou no estrangeiro.
4 – Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por rendimentos e bens legítimos todos os
rendimentos brutos constantes das declarações apresentadas para efeitos fiscais, ou que delas devessem
constar, bem como outros rendimentos e bens com origem lícita e determinada.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
São aditados ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º48/95, de 15 de março, com as alterações que
lhe foram introduzidas, novos artigos 335.º-A e 377.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 335.º-A
Enriquecimento injustificado
1 – Quem não cumprir os deveres de declaração à administração tributária estabelecidos na lei sobre
enriquecimento injustificado quanto à ocorrência da aquisição, posse ou detenção de património e rendimentos,
bem como à respetiva origem, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave não lhe couber
por força de outra disposição legal.
2 – Se a omissão do dever de declaração referido no número anterior se dever a negligência, o agente é
isento de pena se proceder à declaração legalmente devida, incluindo a indicação da origem do património e
rendimentos que deveriam ter sido declarados.
3 – A pena prevista no n.º 1 é especialmente atenuada se a omissão do dever de declaração se dever a dolo
mas o agente fizer prova da origem lícita do património e rendimentos que deveriam ter sido declarados.
4 – Fora das situações previstas nos n.os 2 e 3, a condenação por crime de enriquecimento injustificado
implica a consideração dos bens e rendimentos não declarados como vantagem patrimonial para os efeitos
previstos no artigo 111.º.
Artigo 377.º-A
Enriquecimento injustificado de funcionário
1 – O funcionário que, durante o período de exercício de funções públicas ou nos três anos seguintes à
cessação dessas funções, não cumprir os deveres de declaração à administração tributária estabelecidos na lei
sobre enriquecimento injustificado quanto à ocorrência da aquisição, posse ou detenção de património e
rendimentos, bem como à respetiva origem, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave
não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 – Se a omissão do dever de declaração referido no número anterior se dever a negligência, o agente é
isento de pena se proceder à declaração legalmente devida, incluindo a indicação da origem do património e
rendimentos que deveriam ter sido declarados.
3 – A pena prevista no n.º 1 é especialmente atenuada se a omissão do dever de declaração se dever a dolo
mas o agente fizer prova da origem lícita do património e rendimentos que deveriam ter sido declarados.
4 – Fora das situações previstas nos n.os 2 e 3, a condenação por crime de enriquecimento injustificado
implica a consideração dos bens e rendimentos não declarados como vantagem patrimonial para os efeitos
previstos no artigo 111.º.»
Artigo 3.º
Sexta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho
É aditado à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Leis n.º 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de
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10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro e 4/2011, de 16 de fevereiro, e 4/2013, de 14 de janeiro, um novo artigo
23.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 23.º-A
Enriquecimento injustificado
1. O titular de cargo político ou de alto cargo público que durante o período do exercício das suas funções,
ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, não cumprir os deveres de declaração à administração
tributária estabelecidos na lei sobre enriquecimento injustificado quanto à ocorrência da aquisição, posse ou
detenção, bem como à respetiva origem, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave não
lhe couber por força de outra disposição legal.
2. Se a omissão do dever de declaração referido no número anterior se dever a negligência, o agente é isento
de pena se proceder à declaração legalmente devida, incluindo a indicação da origem do património e
rendimentos que deveriam ter sido declarados.
3. A pena prevista no n.º 1 é especialmente atenuada se a omissão do dever de declaração se dever a dolo
mas o agente fizer prova da origem lícita do património e rendimentos que deveriam ter sido declarados.
4. Fora das situações previstas nos n.os 2 e 3, a condenação por crime de enriquecimento injustificado implica
a consideração dos bens e rendimentos não declarados como vantagem patrimonial para os efeitos previstos
no artigo 111.º do Código Penal.»
Artigo 4.º
Regulamentação
1. O Governo, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, aprova o modelo da declaração
a apresentar à Administração Tributária nos termos da presente lei.
2. As declarações previstas no artigo 1.º podem ser efetuadas por mera confirmação dos elementos
constantes da declaração de rendimentos para efeitos fiscais quando nesta sejam identificados todos os
rendimentos e património.
Artigo 5.º
Deveres da Administração Tributária
1. A partir da entrada em vigor da presente lei, a Administração Tributária deve informar os contribuintes,
através do Portal das Finanças ou por qualquer meio adequado, dos deveres de declaração dela decorrentes.
2. Compete à Administração Tributária participar ao Ministério Público, para os devidos efeitos legais,
quaisquer casos de incumprimento do disposto na presente lei, dando conhecimento aos contribuintes dessa
participação para que, querendo, possam regularizar a sua situação.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a partir da aprovação da regulamentação referida no artigo 4.º.
Assembleia da República, 5 de maio de 2016.
Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Jorge Machado — Rita Rato — João Ramos —
Carla Cruz — Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira — Paula Santos — Diana Ferreira — Francisco Lopes.
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PROJETO DE LEI N.º 225/XIII (1.ª)
REGULAMENTA A ATIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL DE INTERESSES (LOBBYING)
O CDS-PP inscreveu entre as suas prioridades a melhoria do quadro institucional da vida portuguesa,
fazendo-o assentar num poder público transparente, sujeito a escrutínio efetivo e merecedor de mais e maior
confiança.
A participação dos cidadãos e das empresas nos processos de formação das decisões públicas, refletida,
desde logo, nos artigos 48.º e 52.º da Constituição, que consagram respetivamente a participação na vida pública
e o direito de petição, é um elemento fundamental de qualquer Estado de direito democrático.
Refletindo esta realidade, o programa eleitoral da coligação “Portugal à Frente” previu precisamente que a
regulamentação da atividade de representação profissional de interesses – melhor conhecida por «lobbying» –
constituiria uma das formas de reforçar a transparência nas relações entre os entes públicos, de um lado, e os
particulares e as instituições da sociedade civil, por outro, e uma forma de trazer ao conhecimento das entidades
públicas os interesses públicos e privados que compõem o feixe de ponderações associadas a cada
procedimento decisório. O acompanhamento ativo pelos cidadãos e pelas empresas da vida do País é um
indicador significativo do grau de consenso democrático que todas as partes interessadas pretendem alcançar.
Sempre que tal participação ocorre num contexto jurídico transparente, definido e seguro, em particular, no
que respeita as entidades e organizações que representam os interesses dos cidadãos e das empresas, os
decisores públicos têm oportunidade de obter de forma clara informação alargada e aprofundada acerca dos
interesses efetivamente relevantes para a sua atuação, aumentando a qualidade e a eficácia das decisões
produzidas. Paralelamente, tal quadro jurídico permite assegurar que todos os interesses têm equivalente
oportunidade de serem conhecidos e ponderados, em igualdade de circunstâncias. E, do mesmo modo, um
modelo aberto e transparente de participação permite informar os respetivos destinatários sobre os
procedimentos de formação das decisões públicas, bem como aumentar os níveis de confiança dos cidadãos
nos seus decisores, reforçando a legitimidade democrática das suas atuações.
Verifica-se que muitos outros regimes jurídicos já incentivam práticas pautadas pela transparência, como
aqueles que se encontram previstos no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro (que estabelece a natureza, a
composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo), no
Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro
(que modifica as regras de recrutamento e seleção dos gestores públicos, bem como as matérias relativas aos
contratos de gestão e à sua remuneração e benefícios), ou na Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro (que modifica
os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração
Pública). O mesmo sucede com a regulação da atividade parlamentar, que encontra no Regimento da
Assembleia da República (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto, retificado pela
Declaração de Retificação n.º 96-A/2007 de 19 de setembro, e alterado pelo Regimento da Assembleia da
República n.º 1/2010, de 14 de outubro) inúmeras normas que promovem e cultivam práticas de transparência,
abertura e comunicação.
No que respeita em particular a administração direta do Estado, o artigo 3.º, n.º 7, da Lei n.º 4/2004, de 15
de janeiro (que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta
do Estado), na redação em vigor, estipula que aquela deve assegurar a interação e a complementaridade da
sua atuação com os respetivos destinatários, no respeito pelo princípio da participação dos administrados.
A adoção de mecanismos de regulação da atividade das entidades que representam interesses legítimos
dos cidadãos e das empresas junto dos centros de decisão, em conjunto com a implementação de práticas de
transparência, é também o sentido das recomendações das principais organizações e instituições internacionais,
tais como a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, a Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Económico ou o Pacto Global da Organização das Nações Unidas. Em geral, salientam tais
organizações que a representação de interesses de cidadãos e de empresas junto dos decisores públicos
impulsiona a prosperidade das sociedades, bem como que o pluralismo de interesses é um traço importante da
democracia, desde que as atividades de representação de tais interesses não ponham em causa princípios
democráticos e de boa governança, o que pode ser evitado através da aplicação de sistemas regulatórios.
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Na União Europeia, encontra-se em funcionamento um sistema de regulação assente num Registo de
Transparência facultativo para aqueles que participem na formulação e na execução das políticas europeias no
âmbito da atuação do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, associando-se a tal registo o cumprimento
de um Código de Conduta. Estes mecanismos, instituídos desde 2011 em ambos os órgãos mas decorrentes
de instrumentos semelhantes existentes no Parlamento Europeu desde 1996 e na Comissão Europeia desde
2008, são aliás utilizados rotineiramente por empresas e associações portuguesas. Também por este motivo,
foi o modelo de tratamento da questão na esfera europeia que esteve na base da presente regulação e das suas
normas.
À semelhança do que sucedeu há algumas décadas nos Estados Unidos da América e na Alemanha, também
recentemente se tem verificado em vários países europeus a preparação e a introdução ao nível nacional de
normas reguladoras da atividade de representação de interesses legítimos ou de atividades similares, sendo
exemplo a França, a Áustria, o Reino Unido e a Irlanda. Com efeito, o atraso relativo do ordenamento português
nesta matéria tem sido assinalado criticamente por várias organizações, nomeadamente a Transparência
Internacional.
É neste contexto que o CDS-PP entende que devem ser adotadas medidas eficazes de promoção de maior
transparência e progressiva abertura na participação dos interessados nos processos decisórios estruturantes
da administração direta do Estado ou de outros órgãos ou entidades públicas, mediante o estabelecimento de
regras claras que regulem a atividade das entidades e organizações que representam os interesses daqueles,
estimulando a interação entre todas as partes interessadas num quadro determinado e fiável.
É intenção da presenta iniciativa implementar um modelo de regulação da representação de interesses
legítimos junto da administração direta e indireta do Estado, que reúne as entidades administrativas públicas
portuguesas que produzem decisões estruturantes para a vida do País, assente em princípios de transparência,
responsabilidade, abertura, integridade, formalidade, confiança, ética e igualdade de acesso.
Tal regulação será realizada através de um sistema de registo desses representantes de natureza pública,
gratuita e facultativa, não se prevendo presentemente qualquer sanção associada à sua não adoção. À
semelhança do que sucede junto do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, o registo será acompanhado
de um Código de Conduta, exortando-se todas as entidades e pessoas que representam interesses legítimos a
proceder ao respetivo registo e a adotar o Código de Conduta na sua atividade. Exortam-se ainda todas as
entidades públicas a quem são apresentados interesses a incentivar e a promover a inscrição no registo dos
interlocutores de tais interesses, dando prevalência e preferência de interação àqueles que se encontrarem
registados.
Seguindo o exemplo da representação de interesses legítimos nas instituições europeias, que atualmente se
direciona para um projeto de implementação de um sistema de registo obrigatório, pretende-se que o regime
jurídico que agora se aprova seja apenas um primeiro passo no sentido de uma regulação futuramente mais
exigente. Assim, as medidas agora adotadas terão sempre associado um caráter de progressividade no seu
alcance e nos seus efeitos, com vista a garantir gradualmente um nível máximo de transparência nas relações
entre cidadãos, empresas e decisores.
Pelo exposto, os deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – O presente diploma contém regras de transparência aplicáveis às relações entre representantes de
interesses legítimos e as entidades públicas, definidos no artigo 2.º.
2 – O presente diploma procede à criação de um Registo de Transparência dos representantes de interesses
legítimos.
3 – O presente diploma aprova um Código de Conduta para as relações entre representantes de interesses
legítimos e entidades públicas, constante do Anexo I.
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Artigo 2.º
Âmbito
1 – Para efeitos do presente diploma consideram-se entidades públicas a Assembleia da República, o
Governo, incluindo os gabinetes dos respetivos membros, os órgãos e serviços da administração direta e indireta
do Estado, bem como a administração autónoma, autárquica, direta e indireta.
2 – Para efeitos deste diploma, consideram-se representantes de interesses legítimos todas as entidades,
com ou sem fim lucrativo, singulares ou coletivas, sob a forma comercial ou não, que atuem junto das entidades
públicas referidas no número anterior no sentido de, direta ou indiretamente, influenciarem, designadamente, a
definição de políticas públicas, legislação, regulamentação ou decisões, em representação dos seus interesses,
dos interesses de grupos específicos ou de terceiros.
3 – As atuações previstas no número anterior incluem, nomeadamente, contatos sob qualquer forma com as
entidades referidas no n.º 1, o envio e circulação de correspondência, material informativo ou documentos de
discussão ou tomadas de posições, ou a organização de eventos, reuniões, conferências ou quaisquer outras
atividades de promoção dos interesses representados, bem como a participação em consultas sobre propostas
legislativas ou outros atos normativos.
4 – Não se consideram abrangidos pelo presente diploma:
a) A prática de atos próprios dos advogados e solicitadores, tal como definidos em legislação especial, ou
atos preparatórios destes, nomeadamente contatos com organismos públicos destinados a melhor informar os
seus clientes acerca de uma situação jurídica geral ou concreta, ou de os aconselhar quanto à adequação de
uma pretensão;
b) Atividades dos parceiros sociais, nomeadamente, organizações sindicais e patronais ou empresariais,
enquanto participantes na concertação social e apenas nessa medida;
c) Atividades em resposta a pedidos de informação diretos e individualizados das entidades referidas no n.º
1, do artigo 2.º, ou convites individualizados para assistir a audições públicas ou participar nos trabalhos de
preparação de legislação ou de políticas públicas.
Artigo 3.º
Manutenção e acesso ao registo
1 – Às entidades públicas referidas no artigo anterior compete criar e gerir um Registo de Transparência
eletrónico dos representantes de interesses legítimos nas suas relações com aquelas.
2 – A veracidade e atualização do conteúdo do Registo de Transparência é da responsabilidade dos
representantes de interesses legítimos, sem prejuízo do disposto no número anterior e da assistência ao
preenchimento prestada pelas entidades públicas.
3 – O Registo de Transparência é público, obrigatório e gratuito.
Artigo 4.º
Objeto do registo
1 – O Registo de Transparência contém, pelo menos, as seguintes informações sobre os representantes de
interesses legítimos:
a) Categoria de representante de interesses legítimos, nos termos do artigo 2.º;
b) Enumeração dos principais interesses legítimos que representem;
b) Nome da entidade, morada, telefone, correio eletrónico, sítio web;
c) Nome do titular do órgão social de gestão, quando aplicável;
d) Nome da pessoa responsável pela atividade de representação de interesses legítimos, quando aplicável;
e) Nome dos três principais clientes da atividade de representação de interesses legítimos, no caso da
representação profissional de interesses de terceiros.
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2 – Para efeitos do número anterior os três principais clientes correspondem àqueles três que representem
o maior valor relativo de rendimentos derivados de serviços de representação de interesses prestados, tendo
em conta o total de rendimentos de serviços de representação de interesses prestados a todos os clientes no
ano anterior.
Artigo 5.º
Procedimento de registo
1 – As entidades referidas no artigo 2.º que se registem em qualquer dos registos de transparência obtêm
um número de registo automático.
2 – As entidades inscritas devem atualizar os dados constantes do Registo de Transparência pelo menos
uma vez por ano.
3 – A inscrição no registo pode ser cancelada, a pedido ou oficiosamente, nomeadamente quando as
entidades inscritas:
a) Não tenham exercido qualquer atividade de representação de interesses legítimos nos últimos 12 meses;
ou,
b) Pretendam deixar de exercer a atividade de representação de interesses por um período previsivelmente
superior a 12 meses.
Artigo 6.º
Código de Conduta
As entidades públicas referidas no artigo 2.º e os representantes de interesses legítimos registados nos
registos de transparência aderem ao Código de Conduta para as Relações entre Representantes de Interesses
Legítimos e Entidades Públicas constante do Anexo I à presente lei.
Artigo 7.º
Avaliação do sistema de transparência
1 – As entidades públicas referidas no artigo 2.º publicam anualmente um relatório sobre os respetivos
registos de transparência e o código de conduta, contendo uma análise qualitativa e quantitativa do
funcionamento dos registos, incluindo o número de entidades registadas, os acessos, as atualizações, e os
problemas encontrados na sua aplicação e na dos códigos de conduta.
2 – As entidades públicas referidas no artigo 2.º procederão a consultas regulares com os representantes de
interesses legítimos, as associações profissionais, as instituições do ensino superior, e outras entidades
relevantes, para a melhoria do Registo de Transparência e do Código de Conduta, tendo em conta um objetivo
de gradual aumento da exigência do sistema de transparência na representação de interesses.
ANEXO I
CÓDIGO DE CONDUTA PARA AS RELAÇÕES ENTRE REPRESENTANTES DE INTERESSES
LEGÍTIMOS E ENTIDADES PÚBLICAS
(a que se refere o artigo 1.º)
1) Os representantes de interesses legítimos reconhecem a importância de se relacionarem com entidades
públicas de um modo transparente, correto e rigoroso, e o papel fundamental desempenhado por um sistema
de registo público.
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2) As entidades públicas reconhecem a importância dos representantes de interesses legítimos para a
formação de decisões e políticas públicas informadas e procurarão interagir de forma transparente com os
representantes inscritos no Registo de Transparência.
3) As entidades públicas, quando observarem que um representante de interesses que consigo queira
interagir não se encontra registado no Registo de Transparência, deverá notifica-lo para proceder previamente
à sua inscrição no Registo.
4) Os representantes de interesses legítimos comprometem-se a indicar sempre essa qualidade em todos os
contactos e correspondência trocada com as entidades públicas, incluindo o número de inscrição no Registo de
Transparência e a declaração expressa de adesão a este Código de Conduta, e, se aplicável, a outros.
5) Os representantes de interesses legítimos devem declarar com rigor os clientes e interesses que
representam em cada situação concreta, e esclarecer de forma inequívoca os objetivos que pretendem alcançar
com a sua atuação.
6) Os representantes de interesses legítimos procurarão aderir a outros códigos de conduta que se apliquem
à sua atividade, e a desenvolver concertadamente regras de conduta e regras deontológicas, tendo em conta a
especificidade da regulamentação portuguesa.
7) As empresas e outras instituições devem indicar publicamente um responsável pela área de relações
institucionais públicas.
Assembleia da República, 6 de maio de 2016.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — Antonio Carlos
Monteiro — Assunção Cristas — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Abel Baptista
— Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto — João Rebelo —
Paulo Portas — Pedro Mota Soares — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro.
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PROJETO DE LEI N.º 226/XIII (1.ª)
REFORÇA A TRANSPARÊNCIA DO EXERCÍCIO DE CARGOS POLÍTICOS E DE ALTOS CARGOS
PÚBLICOS
O exercício de funções públicas, seja por parte de titulares de cargos políticos ou por parte de altos cargos
públicos, deve pautar-se, em toda e qualquer circunstância, pelos princípios da transparência e da fiscalização
da sua atividade por parte dos cidadãos.
Nesta perspetiva, assume particular importância a matéria respeitante às obrigações declarativas que
recaem sobre os referidos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos. Neste ponto, o CDS-PP cuidou
de estender o âmbito subjetivo das mesmas, passando a incluir nessa obrigação, e com a exceção apenas do
pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar, o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, dos
órgãos de governo regional e dos gabinetes de apoio a órgãos executivos das autarquias locais, e outros
equiparados.
A importância que o CDS-PP dá ao cumprimento das obrigações declarativas está bem patente, por outro
lado, na criação de um crime de desobediência qualificada para quem não apresentar ou não alterar a
declaração omitida, após o decurso do prazo para o efeito concedido pela entidade recetora.
Também o regime específico posterior à cessação de funções passa a ser aplicável ao pessoal dos
gabinetes.
Por outro lado, estabelece-se uma obrigação de criação de um registo de quaisquer ofertas das quais sejam
destinatários os titulares de cargos ou o pessoal dos gabinetes atrás referidos, sendo que as de valor superior
a 150 euros passarão a ser propriedade da entidade.
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A credibilização dos diversos intervenientes da vida política, sejam eles titulares de cargos políticos ou
titulares de altos cargos públicos, deve constituir uma prioridade e uma preocupação permanente. Por essa
razão, o CDS-PP entende que é aconselhável a ampliação da sujeição a registo de interesses a novos sujeitos.
Optámos por deslocar a norma do artigo 7.º-A da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto (Regime Jurídico de
Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos) para a Lei n.º
4/83, de 2 de abril (Lei de Controlo Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos) onde, salvo melhor
opinião, encontrará melhor enquadramento. Do mesmo passo, estendeu-se a abrangência subjetiva do registo
de interesses, passando a nela incluir o pessoal dos gabinetes, nos termos atrás referidos, bem como os titulares
de cargos em qualquer órgão executivo autárquico.
Por último, as alterações ao Estatuto dos Deputados.
Estas alterações vão no sentido de aumentar o elenco de cargos e funções incompatíveis com o exercício
do mandato de deputado, nele incluindo, além dos membros de gabinetes atrás referidos, também os membros
do gabinete e da Casa Civil da Presidência da República e do gabinete dos representantes da República para
as regiões autónomas, e, bem assim, dos membros de qualquer entidade administrativa independente. Além
disso, e no que concerne aos impedimentos, aquele que proíbe o exercício do mandado judicial como autor, no
foro cível, contra o Estado, passará a dizer respeito não só ao foro cível como a qualquer foro, em ação a favor
ou contra o Estado, e abrangerá igualmente a prestação de serviços de consultadoria ou assessoria ao Estado
ou a qualquer outro ente público.
Trata-se, em suma, de uma iniciativa legislativa que visa reforçar o escrutínio do desempenho de funções
exigentes e que requerem um alto grau de compromisso ético, e, bem assim, promover uma maior transparência
relativamente à atividade dos respetivos titulares.
Pelo exposto, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1. A presente lei visa o reforço das regras de transparência e rigor no exercício de cargos políticos e altos
cargos públicos, e dos que a estes forem equiparados, com os seguintes objetivos:
a) Rever as incompatibilidades e impedimentos aplicáveis ao exercício de funções em cargos eletivos e de
nomeação;
b) Reforçar as obrigações declarativas dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, e
equiparados, bem como as sanções para o seu incumprimento.
2. A presente lei procede à alteração do Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos
Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Políticos, do Estatuto dos Deputados e da Lei de Controlo Público
da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos.
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos
Políticos e Altos Cargos Públicos
Os artigos 3.º, 5.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de dezembro,
28/95, de 18 de agosto, 12/96, de 18 de abril, 42/96, de 31 de agosto, 12/98, de 24 de fevereiro, 71/2007, de 27
de março, e 30/2008, de 10 de julho, e pela Lei orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte
redação:
“Artigo 3.º
[...]
1. Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos:
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a) (...);
b) (...);
c) O membro de entidade pública independente;
d) Os representantes do Estado em processos de privatização, de concessão ou de alienação de ativos
públicos;
e) Os consultores mandatados pelo Governo, ainda que a título individual, para se ocuparem
designadamente da negociação, mediação, conciliação ou mero acompanhamento ou estudo de matérias em
que estejam em causa bens ou interesses públicos.
2. Com exceção do pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar, o disposto no artigo 5º da presente lei
é ainda aplicável aos gabinetes de membro do Governo, de membro de Governo regional e de apoio a titulares
de órgão executivo das autarquias locais ou qualquer outro a estes legalmente equiparado.
Artigo 5.º
[...]
1. Os titulares de órgãos de soberania, os titulares de cargos políticos e os titulares de altos cargos públicos
e equiparados não podem exercer, pelo período de três anos contados da data da cessação das respetivas
funções, cargos em empresas privadas que prossigam atividade no setor por eles diretamente tutelado, desde
que, no período do respetivo mandato, tenham sido objeto de operações de privatização ou de concessão ou
tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza
contratual.
2. Excetua-se do disposto no número anterior o regresso à empresa ou atividade profissional exercida à data
da investidura no cargo”.
Artigo 3.º
Alteração ao Estatuto dos Deputados
Os artigos 5.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março, alterada pela Leis n.os 24/95, de 18 de agosto,
55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de
4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24
de agosto, e 16/2009, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 5.º
[...]
1 – Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia da República, por motivo relevante, a sua
substituição por uma ou mais vezes, no decurso da legislatura.
2 – Por motivo relevante entende-se:
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) Outro motivo importante, relacionado com a vida ou interesses do deputado, designadamente, de natureza
pessoal, profissional ou académica.
3 – A suspensão do mandato com fundamento no disposto na alínea d) do número anterior só é admissível
por duas vezes em cada mandato, por períodos com a duração de 45 dias.
4 – (anterior n.º 3)
5 – (anterior n.º 4)
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Artigo 20.º
[...]
1 – [...]:
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...);
i) (...);
j) Membro do gabinete e da Casa Civil da Presidência da República, de gabinete dos representantes da
República para as regiões autónomas, de gabinete de membro do Governo, de gabinete de órgão de governo
regional e de gabinete de apoio a titulares de órgão executivo das autarquias locais ou qualquer outro a estes
legalmente equiparado;
l) (...);
m) (...);
n) Membro de entidade administrativa independente;
o) (...).
2 – [...].
3 – [...].
Artigo 21.º
[…]
1 – […].
2 – [...].
3 – […].
4 – [...].
5 – [...].
6 – É igualmente vedado aos deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial:
a) (...);
b) Exercer o mandato judicial, em qualquer foro, a favor ou contra o Estado ou prestar qualquer tipo de
consultadoria ou assessoria ao Estado ou a outros entes públicos;
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...).
7 – [...]
8 – [...]»
Artigo 4.º
Alteração à Lei de Controlo Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos
São alterados os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º-A da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, alterada pela Lei n.º 38/83, de 25
de outubro, Lei n.º 25/95, de 18 de agosto, Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, e Lei
n.º 38/2010, de 2 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:
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“Artigo 1.º
[...]
1 – [...]:
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...).
2 – A obrigação declarativa prevista no número anterior é ainda aplicável, com exceção do pessoal de apoio
técnico-administrativo e auxiliar, aos gabinetes de membro do Governo, de membro de Governo regional e de
apoio a titulares de órgão executivo das autarquias locais ou qualquer outro a estes legalmente equiparado.
Artigo 3.º
[…]
1 – Em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 1.º, 2.º e 2.º-A, a entidade
competente para o seu depósito notificará o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no
prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, salvo quanto ao Presidente
da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, incorrer em declaração de
perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos, ou, quando se trate da situação
prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 2.º, incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o
exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como
magistrado de carreira.
2 – [...].
3 – Quem não apresentar as declarações previstas nos artigos 1.º, 2.º e 2.º-A da presente lei, decorrido o
prazo previsto no n.º 1, incorre ainda em crime de desobediência qualificada, nos termos da lei.
4 – [...].
Artigo 4.º
[…]
1 – São cargos políticos, para os efeitos da presente lei:
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...);
i) (...);
j) (...);
l) (revogada);
m) Os membros dos órgãos executivos autárquicos.
2 – [...].
3 – Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos:
a) (...);
b) (...);
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c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...).
4 – Com exceção do pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar, a presente lei é ainda aplicável aos
gabinetes de membro do Governo, de membro de Governo regional e de gabinete de apoio a titulares de órgão
executivo das autarquias locais ou qualquer outro a estes legalmente equiparado.
Artigo 5.º-A
[…]
O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional procede anualmente à análise de todas as declarações
apresentadas nos termos da presente lei”.
Artigo 5.º
Aditamento à Lei de Controlo Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos
São aditados os artigos 2.º-A e 4.º-A à Lei n.º 4/83, de 2 de abril, alterada pela Lei n.º 38/83, de 25 de outubro,
Lei n.º 25/95, de 18 de agosto, Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, e Lei n.º 38/2010,
de 2 de setembro, com a seguinte redação:
“Artigo 2.º-A
Registo de ofertas
1. Todas as entidades em que desempenhem funções titulares de cargos políticos, com exceção dos a estes
equiparados, de altos cargos públicos e pessoal previsto no n.º 4 do artigo 4.º, têm a obrigação de criar um
registo das ofertas recebidas por aqueles, garantindo a correspondente publicação.
2. A veracidade e atualização do conteúdo do registo previsto no número anterior é da responsabilidade dos
titulares ou pessoal sujeito às disposições da presente lei.
3. Todas as ofertas de valor superior a 150 euros devem ser obrigatoriamente entregues às entidades em
que desempenhem cargos ou funções, passando a ser propriedade destas.
Artigo 4.º-A
Registo de interesses
1. Os titulares de cargos políticos, com exceção dos a estes equiparados, ou de altos cargos públicos estão
obrigados à apresentação de declaração de registo de interesses.
2. Com exceção do pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar, estão ainda obrigados à apresentação
de registo de interesses o pessoal dos gabinetes de membro do Governo, de membro de Governo regional e de
gabinete de apoio a titulares de órgão executivo das autarquias locais ou qualquer outro a estes legalmente
equiparado.
3. O registo de interesses é efetuado em suporte informático e consiste na comunicação de todas as
atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades e impedimentos e quaisquer atos que possam
proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.
4. O registo de interesses na Assembleia da República compreende os registos relativos aos deputados à
Assembleia da República e aos membros do Governo.
5. Todas as demais entidades em que desempenhem funções titulares sujeitos a apresentação de
declaração de registo de interesses têm a obrigação de criar os respetivos registos de interesses, garantindo
sempre a publicitação e disponibilização dos mesmos na respetiva página na internet.
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6. Serão inscritos no registo de interesses, em especial, os seguintes factos:
a) Atividades públicas ou privadas, nelas se incluindo atividades comerciais ou empresariais e, bem assim,
o exercício de profissão liberal;
b) Desempenho de cargos sociais, ainda que a título gratuito;
c) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das atividades respetivas,
designadamente de entidades estrangeiras;
d) Entidades a quem sejam prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
e) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge ou pelos filhos, disponha de capital”.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 7.º-A da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto.
Assembleia da República, 6 de maio de 2016.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — António Carlos
Monteiro — Assunção Cristas — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Abel Baptista
— Álvaro Castelo Branco — Ana Rita Bessa — Filipe Lobo d'Ávila — Isabel Galriça Neto — João Rebelo —
Paulo Portas — Pedro Mota Soares — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração
Identificação do sujeito:
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_____________________________________________________________________________________
Morada ou Sede:
_____________________________________________________________________________________
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Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________
Contributo:
_____________________________________________________________________________________
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 140.º
Discussão pública
1 — Em razão da especial relevância da matéria, a comissão parlamentar competente pode propor ao
Presidente a discussão pública de projetos ou propostas de lei, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 134.º.
2 — O disposto nos números anteriores não prejudica as iniciativas que as comissões parlamentares
competentes em razão da matéria entendam desenvolver de modo a recolher os contributos dos interessados,
designadamente através de audições parlamentares ou do sítio da Assembleia da República na Internet.