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Sábado, 11 de junho de 2016 Número 28
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de lei n.o 187/XIII (1.ª):
Revoga a aplicação aos trabalhadores em funções públicas dos mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (PCP).
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ÀS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS E TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Nos termos e para os efeitos do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, com as devidas adaptações, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 11 de junho a 11 de julho de 2016, o diploma seguinte:
Projeto de lei n.º 187/XIII (1.ª) —Revoga a aplicação aos trabalhadores em funções públicas dos mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (PCP).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as organizações sindicais e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 187/XIII (1.ª)
REVOGA A APLICAÇÃO AOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS DOS MECANISMOS DE
ADAPTABILIDADE E DE BANCO DE HORAS, PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º
35/2014, DE 20 DE JUNHO, QUE APROVA A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
Exposição de motivos
O anterior Governo PSD/CDS desenvolveu uma brutal ofensiva contra os trabalhadores da Administração
Pública, inserida num processo mais vasto de ataque às funções sociais do Estado e de privatização dos
serviços públicos.
A alteração ao Regime de Trabalho em Funções Públicas pela mão do anterior Governo PSD/CDS traduziu-
se na degradação profunda das condições de vida e de trabalho: generalização do contrato de trabalho em
funções públicas em detrimento do vínculo público de nomeação; aumento do horário de trabalho e sua
desregulação através das adaptabilidades e os bancos de horas; requalificação (antecâmara do despedimento);
ataque ao movimento sindical (diminuição do número de delegados sindicais); cortes salariais (redução do valor
pago por trabalho suplementar); redução dos dias de férias; agravamento da precariedade (alargando para três
renovações dos contratos a termo e não permitindo a sua conversão em contratos sem termo).
A política de exploração e empobrecimento imposta ao País nos últimos anos e em particular nos últimos
quatro resultou numa perda muito acentuada do emprego, na aplicação de medidas de redução massiva dos
rendimentos do trabalho, de que são exemplo cortes salariais, congelamento dos salários e das progressões
profissionais, redução do pagamento das horas extraordinárias, no aumento da duração semanal de trabalho na
Administração Pública, redução de dias de férias e feriados, na generalização da precariedade e representa
uma grave regressão laboral e social.
A valorização do trabalho e dos trabalhadores é um eixo essencial de uma política alternativa, objeto e
condição do desenvolvimento e do progresso social.
A sua concretização exige criar postos de trabalho, travar a sua destruição e combater os despedimentos;
assegurar a proteção no desemprego; melhorar o poder de compra dos salários; acabar com os bloqueios à
negociação coletiva e repor os direitos postos em causa pela legislação laboral da Administração Pública;
assegurar a estabilidade e a segurança, combater a desregulação dos horários e eliminar a precariedade; a
redução dos horários de trabalho.
Para além do aumento do horário de trabalho, o anterior Governo PSD/CDS impôs a generalização do
trabalho não remunerado através de outros mecanismos, tais como as novas flexibilidades na organização do
tempo de trabalho: banco de horas; adaptabilidade individual; adaptabilidade grupal; tempo de disponibilidade;
trabalho a tempo parcial com intermitências. Todos estes mecanismos visam obter o aumento de tempo de
trabalho sem encargos.
Assim, com esta proposta o PCP revoga os mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, nas
modalidades grupal e por regulamentação coletiva.
Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, os
Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
Com vista à eliminação dos mecanismos de desregulação do horário de trabalho, a presente lei revoga as
normas que preveem a aplicação de adaptabilidade e de banco de horas aos trabalhadores em funções públicas,
procedendo à 3.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas.
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Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 106.º e 107.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo
à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 84/2015,
de 07 de agosto.
Artigo 3.º
Garantia de Direitos
Da revogação dos mecanismos de adaptabilidade e banco de previstos na presente lei não pode resultar
para os trabalhadores a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de
trabalho.
Artigo 4.º
Comunicação
Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto na
presente lei devem ser precedidas de consulta aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os
trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação, com a antecedência mínima de sete dias relativamente
ao início da sua aplicação, em local bem visível.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 29 de abril de 2016.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Diana Ferreira — Francisco Lopes — António Filipe — Carla Cruz —
Ana Virgínia Pereira — João Ramos — Paula Santos — Jorge Machado — Paulo Sá — Bruno Dias — Miguel
Tiago.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração
Identificação do sujeito ou entidade (a)
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Morada ou Sede:
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Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________
Contributo:
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões
que entenderem convenientes e solicitar a audição de
representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em
separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica
disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Anexo à Lei n.º 35/2014
de 20 de junho
Artigo 16.º
Exercício do direito de participação
1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias
previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela
Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas
assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos
regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações
sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.