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Quarta-feira, 14 de dezembro de 2016 Número 37
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 343 e 347/XIII (2.ª)]:
N.º 343/XIII (2.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, que regulamenta o exercício do direito de associação pelos profissionais da Guarda Nacional Republicana (GNR) (PCP).
N.º 347/XIII (2.ª) — Exclui a Polícia Judiciária e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Quarta alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho) (PCP).
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 14 de dezembro de 2016 a 13 de janeiro de 2017, o diploma seguinte:
Projetos de lei n.os 343/XIII (2.ª) —Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, que regulamenta o exercício do direito de associação pelos profissionais da Guarda Nacional Republicana (GNR) (PCP) e347/XIII (2.ª) —Exclui a Polícia Judiciária e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Quarta alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho) (PCP).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 1cacdlg@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 343/XIII (2.ª)
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 233/2008, DE 2 DE DEZEMBRO, QUE REGULAMENTA
O EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO PELOS PROFISSIONAIS DA GUARDA NACIONAL
REPUBLICANA (GNR)
Exposição de motivos
Após vários anos de luta, o Ministério da Administração Interna aprovou, através do Decreto-Lei n.º 233/2008,
de 2 de dezembro, a regulamentação da Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, que estabelece os princípios e bases
gerais do direito de associação profissional na GNR.
O direito de associação que a Lei n.º 39/2004 veio a consagrar também foi alcançado em resultado de fortes
movimentações por parte dos profissionais da GNR, ao fim de treze longos anos, marcados por perseguições,
transferências, processos disciplinares e até pela aplicação de penas de prisão. A sua aprovação foi um
elemento positivo, apesar das suas evidentes insuficiências e limitações.
Depois destes processos de luta, os profissionais da GNR aguardavam que as insuficiências e limitações
desse diploma legal pudessem ser colmatadas com a tão esperada regulamentação, nomeadamente através da
criação de instrumentos fundamentais para o exercício do direito de associação, como a representação
associativa nas unidades e órgãos internos da GNR, a negociação das condições de trabalho e do estatuto
remuneratório, e as condições de exercício de direitos cívicos e democráticos.
Porém, apesar dos compromissos do Ministério da Administração Interna, o Governo limitou-se a agravar,
por omissão, o que já de negativo e insuficiente continha a Lei n.º 39/2004, defraudando legítimas expectativas
das associações e profissionais da GNR.
Na X Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP suscitou a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º
233/2008, de 2 de dezembro. Porém, a Legislatura terminou sem que se tivesse procedido a essa apreciação.
Nessas circunstâncias, o Grupo Parlamentar do PCP retomou, na XI Legislatura, o propósito de alterar o regime
de exercício do direito de associação dos profissionais da GNR, através da apresentação do Projeto de Lei n.º
314/XI que visava alterar o Decreto-Lei em vigor. Essa proposta não foi apreciada devido à dissolução da
Assembleia da República entretanto verificada. Na XII Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o
Projeto de Lei n. 94/XII que regulava o direito de associação na Guarda Nacional Republicana. Não tendo havido
condições políticas para a sua aprovação, entende o Grupo Parlamentar do PCP que se justifica plenamente
retomar a questão na presente Legislatura marcada por um novo quadro político e com uma distinta correlação
de forças.
Na presente iniciativa legislativa, o PCP coloca o enfoque na resolução dos problemas relativos aos direitos
dos dirigentes associativos e na criação dos delegados associativos com a consagração do respetivo quadro
legal de créditos de horas. Em suma, o Grupo Parlamentar do PCP aprofunda os direitos de representação
democrática dos profissionais da Guarda e dessa forma traz mais democracia ao funcionamento da GNR.
Assim, o presente projeto de lei visa:
– Estabelecer o direito de representação das associações socioprofissionais do pessoal da GNR junto das
unidades e subunidades, consagrando a figura do delegado associativo.
– Eliminar as disposições que limitam a autonomia das associações e que criam laços de dependência
funcional entre estas e o respetivo Comando.
– Garantir a disponibilidade necessária para que os dirigentes das associações possam exercer as suas
funções associativas sem que daí decorra grave prejuízo para o serviço da GNR.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, que regulamenta o
exercício do direito de associação na Guarda Nacional Republicana (GNR) e aplica-se exclusivamente às
associações profissionais previstas na Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei nº 233/2008, de 2 de dezembro
Os artigos 2.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
(…):
d) «Órgãos de direção» os órgãos que no plano nacional ou regional, têm funções executivas na associação
profissional, se encontram estatutariamente consagrados e cuja competência abranja o âmbito, pessoal e
territorial, definidos igualmente nos estatutos.
Artigo 11.º
Faltas
1 – Os membros dos órgãos de direção nacional ou regional das associações profissionais da GNR têm no
exercício das respetivas funções, o direito a faltas justificadas, que contam, para todos os efeitos legais, como
serviço efetivo, salvo quanto à remuneração.
2 – Os profissionais referidos no número anterior têm direito a um crédito de quatro dias remunerados por
mês para o exercício das suas funções, que podem utilizar em períodos de meio-dia.
3 – A associação profissional interessada comunica, por escrito, ao comandante da unidade de que
dependem os membros dos órgãos referidos nos artigos anteriores, as datas e o número de dias de que os
mesmos necessitam para o exercício das suas funções.
4 – A comunicação prevista no número anterior deve ser feita com um dia útil de antecedência, ou em caso
de impossibilidade, nos dois dias úteis imediatos.
5 – O crédito de faltas de cada membro dos órgãos de direção nacional ou regional da associação profissional
pode, por ano civil, ser acumulado ou cedido a outro membro da mesma associação, ainda que pertencente a
unidade diferente.
6 - A utilização dos créditos acumulados ou transferidos entre membros dos órgãos da direção nacional ou
entre membros da mesma direção regional pertencentes à mesma unidade deve ser comunicada pela
associação profissional à unidade de que ambos dependam com a antecedência de dois dias sobre o início da
respetiva utilização.
7 - Se os interessados pertencerem a unidades diferentes, a associação profissional informa a unidade do
cedente da cedência do seu crédito, não podendo a utilização do crédito iniciar-se antes de decorridos três dias
sobre a data da receção da comunicação na unidade de que depende o utilizador do crédito.»
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Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei nº 233/2008, de 2 de dezembro
São aditados os artigos 11.º-A e 11.º-B ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, com as seguintes
redações:
«Artigo 11.º-A
Delegados associativos
1 – Os profissionais da GNR têm direito a desenvolver a atividade associativa nas unidades e subunidades
da GNR, através dos delegados associativos, eleitos para o efeito, pelos associados da respetiva associação
sindical, na unidade ou subunidade a que pertencem.
2 – Os delegados associativos têm, tal como os membros dos órgãos de direção nacional ou das direções
regionais, o direito de afixar no interior da unidade ou subunidade, em local apropriado, para o efeito reservado
pelo respetivo comandante, textos, convocatórias, comunicações ou informações, relativos à vida associativa e
aos interesses socioprofissionais do pessoal da GNR, bem como à sua distribuição, sem prejuízo do
funcionamento normal dos serviços.
Artigo 11.º-B
Créditos de horas dos delegados associativos
1 – Para o exercício das suas funções, cada delegado associativo, tem direito a um crédito de oito horas por
mês que podem ser repartidos em mais do que um período, por vontade da respetiva associação profissional.
2 – O crédito de horas reporta-se ao período normal de serviço diário do delegado associativo e conta, para
todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo.
3 – Os delegados associativos, sempre que pretendam usufruir do crédito de horas, deverão avisar, por
escrito, o respetivo comandante da unidade ou subunidade com a antecedência mínima de um dia.
4 – O número máximo de delegados associativos a quem são atribuídos os créditos referidos anteriormente
é determinado da seguinte forma:
a) Unidade com 2 a 50 militares associados - 1 delegado
b) Unidade com 50 a 199 militares associados – 2 delegados;
c) Unidade com 200 a 499 militares associados – 5 delegados;
d) Unidade com 500 ou mais militares associados – 7 delegados.
5 – Os órgãos de direção nacional ou regional comunicam ao comandante-geral a identificação dos
delegados, por meio de carta registada com aviso de receção, de que é afixada cópia nos locais reservados às
informações associativas.
6 – O mesmo procedimento deve ser adotado no caso de substituição ou cessação de funções dos delegados
associativos.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 4 de novembro de 2016.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — António Filipe — João Oliveira — Diana Ferreira — Rita Rato —
João Ramos — Francisco Lopes — Ana Mesquita — Carla Cruz — Paulo Sá — Paula Santos.
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PROJETO DE LEI N.º 347/XIII (2.ª)
EXCLUI A POLÍCIA JUDICIÁRIA E O SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS DO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO DA LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º
35/2014, DE 20 DE JUNHO)
Exposição de motivos
O regime geral do contrato de trabalho em funções públicas aprovado pelo anterior Governo em 2014
introduziu uma entorse inexplicável no que se refere ao pessoal com funções policiais das forças e serviços de
segurança. É uma evidência que estas funções justificam a consagração de regimes distintos do regime geral
da administração pública, devendo a cada uma das carreiras em causa ser aplicado um regime específico que
tenha em conta as características das respetivas missões e a natureza das forças policiais em causa. Porém, o
RGTFP isentou do regime geral a GNR, em atenção ao seu estatuto militar, e a PSP, deixando de fora
inexplicavelmente a PJ e o SEF.
O PCP propõe assim que seja reposto um princípio de identidade relativamente aos profissionais das forças
e serviços de segurança com funções policiais, isentando também da aplicação do regime geral os profissionais
do SEF e da Polícia Judiciária.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo único
O n.º 2 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016,
de 20 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[Exclusão do âmbito de aplicação]
1 – […].
2 – A presente lei não é aplicável aos militares das Forças Armadas, ao pessoal com funções policiais da
Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, bem
como ao pessoal das carreiras de investigação criminal, de segurança e com funções periciais da Polícia
Judiciária, cujos regimes constam de lei especial, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo
8.º e do respeito pelos seguintes princípios aplicáveis ao vínculo de emprego público:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…).
Assembleia da República, 23 de novembro de 2016.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — António Filipe — Francisco Lopes — Paula Santos — João Oliveira
— Diana Ferreira — Ana Mesquita — João Ramos — Carla Cruz — Rita Rato — Ana Virgínia Pereira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração
Identificação do sujeito ou entidade (a)
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Morada ou Sede:
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Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________
Contributo:
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.