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Sexta-feira, 23 de dezembro de 2016 Número 39

XIII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de lei n.o 349/XIII (2.ª): Aprova o Estatuto da Condição Policial (PCP). Propostas de lei [n.os 46 e 47/XIII (2.ª)]:

N.º 46/XIII (2.ª) — Altera o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública com funções policiais.

N.º 47/XIII (2.ª) — Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 23 de dezembro de 2016 a 22 de janeiro de 2017, os diplomas seguintes:

Projeto de lei n.o 349/XIII (2.ª) —Aprova o Estatuto da Condição Policial (PCP).

Propostas de lei n.os 46/XIII (2.ª) —Altera o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública com funções policiaise 47/XIII (2.ª) —Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 1cacdlg@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 349/XIII (2.ª)

APROVA O ESTATUTO DA CONDIÇÃO POLICIAL

De acordo com o artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa, “a polícia tem por funções defender

a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos”, cabendo ao legislador fixar

o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas, única para todo o território nacional.

A definição de polícia é tendencialmente funcional e teleológica, pois acentua a forma de ação ou atividade da

Administração destinada à defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos dos cidadãos.

O facto, porém, de a polícia se inserir no âmbito da Administração Pública significa estar aqui subjacente um

conceito orgânico de polícia, isto é, o conjunto de órgãos e institutos encarregados da atividade de polícia.”.

Temos ainda que a interpretação atual da expressão legalidade democrática está ligada à ideia de garantia de

respeito e cumprimento das leis em geral, no que à vida da comunidade respeita. Por outro lado, a função de

garantir a segurança interna exclui a segurança externa da República e é exclusiva das forças de segurança.

Há também que distinguir dentre as forças de polícia, as chamadas forças de segurança, cuja função é

garantir a ordem jurídico-constitucional, através da segurança de pessoas e bens e da prevenção de crimes.

Temos, portanto, uma definição de polícia tendencialmente funcional e teleológica, pois acentua a forma de

ação ou atividade da Administração destinada à defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos

direitos dos cidadãos. Uma definição de polícia que abrange todos os órgãos e institutos encarregados da

atividade de polícia, na vertente da segurança interna, ligada à ideia de garantia de respeito e cumprimento das

leis em geral.

Condição policial é, pois, aquela em que se encontram todos os funcionários e agentes que exercem funções

policiais, na vertente da segurança interna, em organismos da Administração Pública e do Estado.

O artigo 2.º, n.º 3, da Lei de Segurança Interna inscreve a formulação segundo a qual, “a lei fixa o regime

das forças e dos serviços de segurança, sendo a organização de cada um deles única para todo o território

nacional”. Por sua vez o artigo 25.º deste mesmo diploma dispõe que as forças e os serviços de segurança são

organismos públicos, estão exclusivamente ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidários e

concorrem para garantir a segurança interna. Ao nível das funções de segurança interna são identificados e

referidos expressamente a Guarda Nacional Republicana, a Policia de Segurança Pública, a Policia Judiciária,

o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o Serviço de Informações e Segurança, os órgãos da Autoridade

Marítima Nacional e os órgãos do Sistema da Autoridade Aeronáutica. Refere-se também no n.º 4 do artigo 25.º

deste diploma que “a organização, as atribuições e as competências das forças e dos serviços de segurança

constam das respetivas leis orgânicas e demais legislação complementar”.

A Lei de Organização da Investigação Criminal define como órgão de polícia criminal de competência

genérica, a Polícia Judiciária, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, possuindo

todos os restantes órgãos de polícia criminal, competência específica. A Lei orgânica da Polícia Judiciária define

no artigo 1.º a natureza deste organismo como um corpo superior de polícia criminal.

A Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana define este organismo como uma força de segurança de

natureza militar que tem como missão, no âmbito dos sistemas nacionais de segurança e proteção, assegurar

a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos. Nos artigos 10.º a 14.º deste

diploma encontramos a referência expressa à qualidade de Agentes de Força Pública, Autoridades de Polícia e

Autoridades e Órgãos de Polícia Criminal. E o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana define no

artigo 2.º que “O militar da Guarda, no exercício das suas funções, é agente da força pública, autoridade e órgão

de polícia…”.

A Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública define este organismo como uma força de segurança,

uniformizada e armada, com natureza de serviço público e dotada de autonomia administrativa que tem como

missão assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos

da Constituição e da lei. Nos artigos 9.º a 12.º deste diploma também se encontra a referência expressa à

qualidade de Agentes de Força Pública, Autoridades de Polícia e Autoridades e Órgãos de Policia Criminal. O

Estatuto Profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública considera polícia o

elemento que integra o corpo de profissionais da PSP, constituído em carreira especial, com funções policiais,

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armado e uniformizado, sujeito à condição policial, com vínculo de nomeação e formação específica, sendo que

a condição policial se caracteriza:

a) Pela subordinação ao interesse público;

b) Pela defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos fundamentais dos cidadãos,

nos termos da Constituição e da lei;

c) Pela sujeição aos riscos decorrentes do cumprimento das missões cometidas à PSP;

d) Pela subordinação à hierarquia de comando na PSP;

e) Pela sujeição a um regulamento disciplinar próprio;

f) Pela disponibilidade permanente para o serviço, bem como para a formação e para o treino;

g) Pela restrição ao exercício de direitos, nos termos previstos na Constituição e na lei;

h) Pela adoção, em todas as situações, de uma conduta pessoal e profissional conforme aos princípios

éticos e deontológicos da função policial;

i) Pela consagração de direitos especiais em matéria de compensação do risco, saúde e higiene e

segurança no trabalho, nas carreiras e na formação.

A Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras define este organismo como um serviço de segurança

e órgão de polícia criminal, sendo autoridades de polícia criminal, todos os elementos identificados no artigo 3.º

desse diploma.

O Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional define o seu âmbito de aplicação aos trabalhadores da

DGRSP com funções de segurança pública em meio institucional e o pessoal do corpo da guarda prisional como

agente da autoridade quando no exercício das suas funções.

O Estatuto do Pessoal militarizado da Polícia Marítima dispõe no n.º 2 do artigo 2.º que “O pessoal da PM é

considerado órgão de polícia criminal para efeitos de aplicação da legislação processual penal, sendo os

inspetores, subinspetores e chefes considerados, no âmbito das suas competências, autoridades de polícia

criminal.”

No que concerne à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, o artigo 15.º da lei orgânica deste

organismo refere expressamente que “A ASAE detém poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal.”.

Finalmente, o Estatuto da carreira de Guarda-Florestal, do mapa de pessoal civil da Guarda Nacional

Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, estabelece no seu artigo 5.º que “O

pessoal da carreira de guarda-florestal está investido do poder de autoridade nos termos definidos no Código

de Processo Penal e noutros diplomas legais.”; o artigo 8.º fixa a obrigatoriedade do uso de uniforme e o Artigo

9.º, a obrigação do uso de armamento; o artigo 37.º, n.º 1, define que “...integra a missão da Guarda, através do

SEPNA enquanto polícia ambiental; e o n.º 2 do mesmo artigo fixa que “...assegura todas as ações de polícia

florestal, de caça e da pesca...”; o artigo 38.º, n.º 1, estabelece que ”para efeitos do Código de Processo Penal,

considera-se órgão de polícia criminal o pessoal da carreira de guarda-florestal, em funções no SEPNA da

Guarda...”.

Assim, não obstante a condição policial ser uma característica comum a todos os organismos suprarreferidos,

o legislador português ainda não reconheceu a necessidade de caracterizar e definir essa condição e

estabelecer as bases gerais do correspondente estatuto. Importa, pois, definir a condição policial e estabelecer

as bases gerais dessa mesma condição.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as bases gerais a que obedece o exercício dos direitos e o cumprimento dos

deveres de todos os agentes e funcionários do Estado que desempenham funções policiais, qualquer que seja

o vínculo e define os princípios orientadores das respetivas carreiras.

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Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei aplica-se a todos os agentes e funcionários do Estado com funções policiais, na vertente

da segurança interna, adiante designado por polícias.

2 – Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se polícia o elemento que integre um organismo ou

estrutura do Estado destinada à defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos dos

cidadãos, constituído em carreira especial, com funções policiais, armado e uniformizado, sujeito à condição

policial, com vínculo de nomeação e formação específica, prevista em diploma legal.

3 – A presente lei aplica-se ao pessoal com funções policiais da Polícia Judiciária, da Polícia de Segurança

Pública, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da Polícia Marítima, da Autoridade para a Segurança Alimentar

e Económica, aos militares e guardas-florestais da Guarda Nacional Republicana e ao Corpo da Guarda

Prisional.

Artigo 3.º

Definição

A condição policial caracteriza-se:

a) Pela subordinação ao interesse nacional e ao interesse público;

b) Pela defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos fundamentais dos

cidadãos, nos termos da Constituição e da lei;

c) Pela sujeição aos riscos decorrentes do cumprimento das missões que lhes são cometidas;

d) Pela subordinação à hierarquia de comando existente em cada uma das instituições;

e) Pela sujeição a um regulamento disciplinar próprio;

f) Pela existência em cada uma das carreiras de um horário de trabalho;

g) Pela disponibilidade permanente para o serviço, bem como para a formação e para o treino;

h) Pela restrição ao exercício de direitos, nos termos previstos na Constituição e na lei;

i) Pela adoção, em todas as situações, de uma conduta pessoal e profissional conforme aos princípios

éticos e deontológicos da função policial;

j) Pela consagração de direitos especiais em matéria de compensação do risco, saúde e higiene e

segurança no trabalho, nas carreiras e na formação a que digam respeito, nos termos da lei;

k) Pela consagração de especiais direitos, compensações e regalias, designadamente nos campos da

Segurança Social, assistência, remunerações, cobertura de riscos, carreiras e formação.

Artigo 4.º

Respeito pela legalidade

Os polícias têm o dever de respeitar a Constituição e as demais leis da República e obrigam-se a cumprir os

regulamentos e as determinações a que devam respeito, nos termos da lei.

Artigo 5.º

Horário de trabalho

1 – Todos os polícias tem direito à consagração legal e estatutária de um horário de trabalho que não exceda

as 35 horas de trabalho semanal e dois dias de descanso semanal.

2 – Todo o trabalho prestado para além dos limites referidos no número anterior deve ser remunerado como

trabalho suplementar e dar origem a descanso compensatório igual ao número de horas de trabalho suplementar

prestadas.

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Artigo 6.º

Regime disciplinar

1 – A condição policial caracteriza-se pela existência de um regime disciplinar próprio.

2 – Em processo disciplinar são garantidos aos polícias os direitos de audiência, defesa, reclamação e

recurso hierárquico e contencioso.

Artigo 7.º

Apoio judiciário

Os polícias tem direito a apoio judiciário, que abrange a contratação de advogado, a dispensa do pagamento

de taxas de justiça e demais encargos do processo, sempre que nele intervenha na qualidade de assistente,

arguido, autor ou réu, para defesa dos seus interesse e direitos legítimos, e o processo decorra do exercício das

suas funções, mediante despacho fundamentado do superior hierárquico com competência para tal, proferido

por sua iniciativa ou mediante requerimento do interessado.

Artigo 8.º

Livre acesso

1 – Aos polícias, quando devidamente identificados e em ato ou missão de serviço, é facultada a entrada

livre em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público para a realização de ações de

fiscalização ou de prevenção.

2 – Para a realização de diligências de investigação criminal ou de coadjuvação judiciária, os policias, quando

devidamente identificados e em missão de serviço, tem direito de acesso a quaisquer repartições ou serviços

públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações públicas ou privadas, em conformidade com

a lei.

Artigo 9.º

Uso de transportes públicos

1 – Aos polícias, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultado o livre acesso, em

todo o território nacional, aos transportes coletivos terrestres, fluviais e marítimos.

2 – Os polícias tem direito à utilização gratuita dos transportes referidos no número anterior nas deslocações

em serviço dentro da área de circunscrição em que exerce funções e entre a sua residência habitual e a

localidade em que presta serviço até à distância de 50 km.

3 – O regime de utilização dos transportes públicos coletivos é objeto de portaria conjunta dos membros do

Governo responsáveis pela tutela, das finanças e dos transportes.

Artigo 10.º

Uso de armas

1 – Os polícias tem direito à detenção, uso e porte de arma de classes aprovadas por portaria do membro do

Governo responsável pela tutela, independentemente de licença, ficando obrigados ao seu manifesto, nos

termos da lei, quando as mesmas sejam de sua propriedade, salvo aplicação de pena disciplinar expulsiva.

2 – A isenção estabelecida no número anterior é suspensa automaticamente quando tenha sido aplicada

medida judicial ou disciplinar de desarmamento ou de interdição do uso de armas.

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Artigo 11.º

Regime prisional

1 – O cumprimento da prisão preventiva e das penas e medidas privativas de liberdade pelos policias ocorre

em estabelecimento prisional legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos que exercem ou

exerceram funções em forças ou serviços de segurança.

2 – Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento

prisional de internamento assegura o internamento em regime de separação dos restantes detidos ou reclusos,

o mesmo sucedendo relativamente à sua remoção e transporte.

Artigo 12.º

Fardamento

1 – Os polícias tem direito a comparticipação por parte do Estado nas despesas com a aquisição de

fardamento através da atribuição de uma comparticipação anual a regulamentar por diploma próprio, ou à sua

concessão por conta da entidade de que dependem, conforme regulamento respetivo.

2 – No momento do ingresso, os polícias tem direito a uma dotação de fardamento.

Artigo 13.º

Alojamento

Os polícias tem direito a alojamento por conta do Estado, para si e para o seu agregado familiar, quando

tenham residência habitual a mais de 50 km da sede, unidade, subunidade ou serviço em que sejam colocados.

Artigo 14.º

Treino e formação

1 – Os polícias têm o direito e o dever de receber treino e formação geral, cívica, científica, técnica e

profissional, inicial e permanente, adequados ao pleno exercício das funções e missões que lhes forem

atribuídas.

2 – Os polícias têm ainda o direito e o dever de receber formação profissional contínua de atualização,

reciclagem e progressão, com vista à sua valorização humana e profissional e à sua progressão na carreira.

Artigo 15.º

Reserva e aposentação

Os polícias tem direito à passagem à situação de aposentação voluntária, pré-aposentação, reserva e

reforma de acordo com regras fixadas em diplomas legais próprios.

Artigo 16.º

Subsídio de risco, penosidade e insalubridade

Os polícias tem direito a subsídio de risco, penosidade e insalubridade, fixados em diplomas legais próprios,

atendendo à natureza das missões.

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Artigo 17.º

Compensação por danos

Os polícias têm direito a compensação especial por morte, invalidez ou danos emergentes do exercício de

funções a regular em diploma próprio.

Artigo 18.º

Direito à saúde

Os polícias e seus familiares têm direito a serviços de saúde próprios, autónomos do Serviço Nacional de

Saúde, bem como de serviços responsáveis pela higiene e segurança no trabalho e saúde ocupacional a regular

em diploma próprio.

Artigo 19.º

Ação social complementar

Os polícias e seus familiares têm direito a ação social complementar, através de Serviços Sociais próprios,

a regular em diploma próprio.

Artigo 20.º

Progressão nas carreiras

1 – É garantido a todos os polícias o direito de progressão na carreira, nos termos fixados nas leis estatutárias

respetivas.

2 – O desenvolvimento das carreiras orienta-se pelos seguintes princípios básicos:

a) Relevância de valorização da formação policial;

b) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função de competência revelada e de

experiência;

c) Adaptação à inovação e transformação decorrentes do progresso científico, técnico e

operacional;

d) Harmonização das aptidões e interesses individuais com os interesses do serviço;

3 – Nenhum polícia pode ser prejudicado ou beneficiado na sua carreira em razão de ascendência, sexo,

raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social.

4 – O desempenho profissional dos polícias deve estar sujeito a um sistema de avaliação de desempenho

específico, a regulamentar em diploma próprio e onde esteja salvaguardado o direito de participação,

contraditório e recurso do interessado.

Artigo 21.º

Direito de associação

Todos os polícias têm o direito de se organizar em associações socioprofissionais ou sindicais para

prossecução e defesa dos seus interesses de classe.

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Artigo 22.º

Regulamentação

Compete ao Governo proceder à elaboração ou à alteração dos diplomas necessários para a execução da

presente lei no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 30 de novembro de 2016.

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Francisco

Lopes — Jerónimo de Sousa — Carla Cruz — Diana Ferreira — Rita Rato — Ana Mesquita — Miguel Tiago —

Diana Ferreira — João Ramos.

_______

PROPOSTA DE LEI N.º 46/XIII (2.ª)

ALTERA O EXERCÍCIO DA LIBERDADE SINDICAL E OS DIREITOS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA E

DE PARTICIPAÇÃO DO PESSOAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA COM FUNÇÕES POLICIAIS

Exposição de motivos

A Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, reconheceu a liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e

de participação do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), assente no

pressuposto de que um agente policial é também um trabalhador, sem prejuízo das funções específicas que

desempenha.

O estatuto do pessoal com funções da PSP foi revisto recentemente pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de

outubro, consagrando um novo regime e o reconhecimento da especificidade da condição policial, decorrente

das alterações legislativas aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas, em particular a Lei Geral

do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis

n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho.

Sem prejuízo das exceções e princípios fundamentais previstos na LTFP, a revisão do estatuto profissional

aplicável ao pessoal com funções policiais da PSP aconselha a revisão do respetivo regime de direito coletivo,

adequando-o aos princípios fundamentais do exercício de funções públicas, e respeitando as especificidades

decorrentes das restrições constitucionais e das funções desempenhadas.

A Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, seguiu, quer no aspeto estrutural, quer no aspeto substancial, os

diplomas que regulavam o exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública.

Importa assim, em virtude das alterações legislativas operadas pela LTFP, aperfeiçoar os mecanismos de

representação socioprofissional da PSP, em especial, as condições do seu exercício, mantendo os princípios

subjacentes à liberdade sindical e direito de negociação coletiva de acordo com a matriz de restrições ao seu

exercício.

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Por fim, atualiza-se a redação do articulado, adaptando-a à evolução terminológica operada pelo novo

estatuto profissional do pessoal com funções policiais da PSP, bem como pela sua Lei Orgânica, aprovada pela

Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, sem contudo alterar o seu conteúdo normativo original.

Assim,

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, que regula o exercício da

liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança

Pública com funções policiais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro

Os artigos 1.º a 7.º, 9.º a 15.º, 17.º a 21.º, 24.º a 28.º, 30.º e 31.º, 33.º a 39.º e 41.º a 44.º da Lei n.º 14/2002,

de 19 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - A presente lei regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e

de participação do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP),

adiante designados por polícias.

2 - [Revogado].

Artigo 2.º

[…]

1 - É assegurada aos polícias liberdade sindical, nos termos da Constituição e do regime

especial previsto na presente lei.

2 - O direito de filiação e participação ativa em associações sindicais está restrito às associações

sindicais compostas exclusivamente por polícias em efetividade de serviço na PSP.

3 - […].

4 - […].

5 - Está vedada às associações sindicais a federação ou confederação com outras associações

sindicais que não sejam exclusivamente compostas por polícias em efetividade de serviço na

PSP.

6 - […].

7 - É reconhecida às associações sindicais a legitimidade processual para defesa dos direitos e

interesses coletivos e para defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente

protegidos dos polícias que representem.

8 - […].

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9 - As associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos

direitos e dos interesses coletivos dos trabalhadores que representam, aplicando-se no demais

o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

34/2008, de 26 de fevereiro.

Artigo 3.º

[…]

Atendendo à natureza e missão da PSP, a atividade sindical dos polícias não lhes permite:

a) Fazer declarações que afetem a subordinação da PSP à legalidade democrática, a sua

isenção política e partidária, ou declarações que violem os princípios da hierarquia de

comando e da disciplina;

b) Fazer declarações sobre matérias que constituam segredo de Estado ou de justiça,

segredo profissional, bem como qualquer informação sujeita ao dever de sigilo relativa ao

dispositivo e ao planeamento, execução, meios e equipamentos empregues em operações

policiais;

c) […];

d) […].

Artigo 4.º

[…]

1 - Os polícias não podem ser prejudicados, beneficiados, isentos de um dever ou privados de

qualquer direito em virtude dos direitos de associação sindical ou pelo exercício da atividade

sindical, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 - Os membros das direções das associações sindicais e os delegados sindicais, na situação

de candidatos ou já eleitos, não podem ser transferidos para órgão ou serviço fora da localidade

onde predominantemente prestam serviço sem o seu acordo expresso e sem audição da

associação sindical respetiva.

3 - […].

4 - O disposto no n.º 2 não é igualmente aplicável quando a transferência para órgão ou serviço

fora da localidade onde predominantemente prestam serviço resultar da mudança de instalações

do respetivo órgão ou serviço ou decorrer de normas legais aplicáveis a todos os polícias.

Artigo 5.º

[…]

1 - À constituição, extinção e organização das associações sindicais reguladas pela presente lei

aplica-se o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Código do Trabalho.

2 - O ministério responsável pela área laboral comunica, oficiosamente, aos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da administração interna o

cancelamento do registo da associação sindical.

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Artigo 6.º

Registo e aquisição de personalidade

O ministério responsável pela área laboral remete, oficiosamente, aos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da administração interna cópia da

convocatória da assembleia constituinte da associação sindical, dos respetivos estatutos, da ata

da assembleia geral eleitoral e da relação contendo a identificação dos titulares dos corpos

gerentes.

Artigo 7.º

[…]

1 - O exercício de cargos de direção de associação sindical ou de delegados sindicais é

incompatível com o exercício dos seguintes cargos de comando e direção previstos na estrutura

orgânica da PSP:

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];

c) Secretário-geral dos Serviços Sociais;

d) Comandante e segundo-comandante da Unidade Especial de Polícia;

e) Comandantes e segundos-comandantes dos comandos territoriais de polícia;

f) Diretores e diretores-adjuntos dos estabelecimentos de ensino policial;

g) Comandantes das subunidades operacionais da Unidade Especial de Polícia;

h) Dirigentes intermédios de 1.º grau e 2.º grau, ou equiparados, e comandantes de divisão

policial.

2 - O exercício de cargos de direção de associação sindical ou de delegados sindicais é

igualmente incompatível com a prestação de serviço em órgãos ou serviços da administração

central, regional e local ou em organismos de interesse público, em áreas do domínio da

segurança interna, e em organismos nacionais ou internacionais, em território nacional ou no

estrangeiro.

Artigo 9.º

[…]

1 - Desde que solicitado pelo polícia, as quotizações sindicais são descontadas na fonte,

procedendo-se à sua remessa às associações sindicais interessadas, nos termos dos números

seguintes.

2 - O sistema previsto no número anterior produz efeitos mediante declaração individual de

autorização do associado, a enviar ao serviço processador e à associação sindical.

3 - A declaração de autorização ou desistência pode ser feita a todo o tempo, contendo o nome

e a assinatura do associado, a associação sindical em que está inscrito e o valor da quota,

produzindo efeitos no mês seguinte ao da sua entrega.

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Artigo 10.º

[…]

1 - Os membros da direção das associações sindicais e os delegados sindicais têm o direito de

exercício de atividade sindical e, designadamente, o direito de faltar ao serviço para o exercício

das suas funções, nos termos da presente lei.

2 - Os polícias têm o direito de participar nos processos eleitorais que, de acordo com os

respetivos estatutos, se desenvolvam no âmbito da associação sindical, sob a forma de atividade

pré-eleitoral, exercício do direito de voto e fiscalização.

3 - A atividade sindical nas instalações dos órgãos e serviços da PSP é exercida nos termos da

presente lei.

Artigo 11.º

Membros da direção

1 - Consideram-se membros da direção da associação sindical os estatutariamente

consagrados com competência executiva nacional e plenos poderes não delegados de

representação da associação, em juízo e fora dele.

2 - Para os efeitos da presente lei o disposto no número anterior não abrange os membros das

mesas de assembleia geral ou de congresso, ou de outros órgãos equivalentes, bem como de

quaisquer outros órgãos de funções consultivas, de fiscalização, de apoio técnico ou logístico.

Artigo 12.º

Faltas dos membros da direção

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as faltas dadas pelos membros da direção

para o exercício das suas funções sindicais consideram-se justificadas, até ao limite de 33 faltas

por ano, e contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo, salvo quanto à

remuneração.

2 - Têm direito a um crédito de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas

funções, os membros da direção da respetiva associação sindical definidos dentro dos seguintes

limites:

a) Nas associações sindicais com um número igual ou inferior a 200 associados, pode

beneficiar do crédito um membro da direção;

b) Nas associações sindicais com mais de 200 associados pode beneficiar do crédito um

membro da direção por cada 200 associados ou fração, até ao limite máximo de 50 membros.

3 - Não beneficiam do previsto nos números anteriores os membros da direção das federações,

uniões ou confederações.

4 - A comunicação das faltas é feita nos termos do estatuto profissional do pessoal com funções

policiais da PSP.

Artigo 13.º

[…]

1 - Até ao dia 15 de janeiro de cada ano civil, a associação sindical deve comunicar à direção

nacional da PSP a identificação dos membros de direção beneficiários do crédito de horas e

respetivo órgão ou serviço onde desempenham funções.

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2 - A associação sindical deve ainda, no mesmo prazo, comunicar aos órgãos ou serviços onde

os mesmos desempenham funções, a identificação dos membros de direção beneficiários do

crédito de horas.

3 - Em caso de alteração da composição da direção sindical, as comunicações previstas nos

números anteriores devem ser efetuadas no prazo de 15 dias.

4 - A associação sindical deve indicar aos órgãos ou serviços onde desempenham funções os

membros da direção referidos nos números anteriores, as datas e o número de dias que os

mesmos necessitam para o exercício das respetivas funções, através de comunicação remetida,

com três dias úteis de antecedência ou, em caso de impossibilidade, num dos dois dias úteis

imediatos.

Artigo 14.º

[…]

1 - O crédito de horas de cada membro da direção da associação sindical pode, em cada ano

civil, ser acumulado.

2 - Cada associação sindical deve enviar à direção nacional da PSP, até 15 de janeiro de cada

ano ou até 15 dias após a realização de ato eleitoral, uma lista com a identificação dos membros

da direção que podem acumular créditos.

3 - A associação sindical deve ainda, no mesmo prazo, comunicar aos órgãos ou serviços onde

os mesmos desempenham funções identificação dos membros de direção que podem acumular

créditos.

Artigo 15.º

[…]

A utilização dos créditos acumulados a que se refere o artigo anterior deve ser comunicada aos

órgãos ou serviços onde os membros da direção exercem funções, pela associação sindical

com a antecedência de três dias úteis sobre o início do respetivo gozo.

Artigo 17.º

[…]

1 - A acumulação de créditos só pode ser recusada por razões de relevante prejuízo para a

realização do interesse público, por despacho fundamentado do membro do Governo

responsável pela área da administração interna, ouvido o diretor nacional da PSP.

2 - […].

Artigo 18.º

Créditos de horas

1 - Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de 12 horas

por mês.

2 - Não beneficiam do crédito previsto no número anterior os delegados sindicais das

federações, uniões ou confederações.

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Artigo 19.º

[…]

1 - Até 15 de janeiro de cada ano civil, deve a associação sindical comunicar à direção nacional

da PSP e aos órgãos e serviços onde os mesmos desempenham funções, a identificação dos

delegados sindicais eleitos beneficiários dos créditos de horas.

2 - Em caso de nova eleição de delegados sindicais as comunicações previstas no número

anterior devem ser efetuadas no prazo de 15 dias.

3 - Os delegados sindicais devem informar os órgãos e serviços onde os mesmos exercem

funções com três dias úteis de antecedência da utilização do crédito de que dispõem, juntando

declaração da direção da associação sindical a atestar o carácter sindical da atividade.

Artigo 20.º

Número de delegados sindicais

1 - Podem beneficiar do crédito de horas previsto na presente lei:

a) Um delegado sindical nas unidades orgânicas com menos de 50 polícias associados;

b) Dois delegados sindicais nas unidades orgânicas com 50 a 99 polícias associados;

c) Três delegados sindicais nas unidades orgânicas com 100 a 199 polícias associados;

d) Seis delegados sindicais nas unidades orgânicas com 200 a 499 polícias associados.

2 - Na unidade orgânica, com 500 ou mais polícias associados, o número máximo de delegados

sindicais que beneficiam do crédito de horas previsto na presente lei apura-se através da

seguinte fórmula:

6 + [(n - 500) : 200]

3 - Na fórmula prevista no número anterior n é o número de polícias associados, sendo o

resultado apurado arredondado para a unidade imediatamente superior.

4 - Para efeitos do número anterior considera-se unidade orgânica:

a) A Direção Nacional;

b) Os Serviços Sociais da PSP;

c) A Unidade Especial de Polícia;

d) Os comandos territoriais de polícia;

e) Os estabelecimentos de ensino policial.

5 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é determinado pelo somatório dos polícias associados em cada

associação sindical em cada unidade orgânica.

Artigo 21.º

[…]

1 - Na realização de assembleias constituintes de associações sindicais, para efeitos de

alteração dos estatutos ou eleição dos membros da direção, os polícias e as associações

sindicais gozam dos seguintes direitos:

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a) […];

b) Dispensa de serviço aos polícias com direito de voto pelo período estritamente necessário

para o exercício do respetivo direito;

c) […];

d) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Do ato previsto no número anterior cabe recurso hierárquico necessário, a interpor para o

membro do Governo responsável pela área da administração interna, no prazo de cinco dias

após a sua notificação.

6 - A interposição do recurso hierárquico suspende os efeitos da decisão, sendo aquele

imediatamente remetido ao órgão com competência para dele conhecer.

Artigo 24.º

[…]

Os polícias que devam votar em local diferente daquele em que desempenham funções só

podem nele permanecer pelo tempo indispensável ao exercício do seu direito de voto.

Artigo 25.º

[…]

No caso da realização de consultas eleitorais estatutariamente previstas, designadamente

congressos ou outras de idêntica natureza, pode ser facilitada aos polícias a sua participação,

em termos a definir, caso a caso, por despacho do diretor nacional da PSP.

Artigo 26.º

[…]

1 - É garantido o direito de exercer a atividade sindical nas instalações dos órgãos e serviços da

PSP.

2 - O exercício do direito referido no número anterior não pode comprometer a realização do

interesse público, bem como o normal funcionamento dos órgãos e serviços, atenta a natureza

destes.

Artigo 27.º

[…]

1 - Os polícias gozam do direito de reunião nas instalações dos órgãos e serviços da PSP

mediante convocação pelo órgão competente da associação sindical ou pelos delegados

sindicais.

2 - Os membros da direção das associações sindicais podem participar nas reuniões referidas

no número anterior, sem prejuízo de lhes poder ser exigida a respetiva identificação de

qualidade.

3 - A realização das reuniões nas instalações dos órgãos e serviços da PSP deve ser

comunicada ao respetivo dirigente máximo do órgão ou serviço com a antecedência mínima de

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quatro dias úteis, incumbindo a este designar a sala, ou salas, a que o público não tenha acesso,

em que a reunião terá lugar.

4 - Nessa comunicação deve ser anunciado o número de membros de direção das associações

sindicais que nelas pretendam participar.

5 - Os polícias que participem nas reuniões não podem exceder uma participação superior a

quinze horas anuais dentro do período das suas horas de serviço, devendo comunicar essa

participação ao responsável do órgão ou serviço onde desempenham funções.

6 - As reuniões não podem prejudicar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da PSP ou

a realização de missões inadiáveis.

Artigo 28.º

[…]

1 - […].

2 - Incumbe ao responsável da unidade orgânica definir, alterar e disponibilizar os locais com

normal acesso à generalidade dos polícias para o exercício do direito referido no número

anterior.

Artigo 30.º

[…]

1 - A requerimento da associação sindical interessada, e para nela prestar serviço, pode ser

concedida licença sem remuneração aos polícias com mais de seis anos de serviço efetivo.

2 - O requerimento previsto no número anterior é instruído com declaração expressa do polícia

manifestando o seu acordo.

3 - A licença prevista no n.º 1 é concedida pelo prazo de um ano, sucessiva e tacitamente

renovável.

4 - A concessão da licença especial para o desempenho de funções sindicais não permite

abertura de vaga no lugar de origem do polícia a quem a mesma foi concedida, não podendo

este ser prejudicado na progressão e promoção.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, à licença referida no n.º 1 é aplicável, com as

devidas adaptações, o regime do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.

Artigo 31.º

[…]

1 - Os direitos de negociação coletiva e de participação, apenas podem ser exercidos pelas

associações sindicais que, nos termos dos respetivos estatutos, representem interesses dos

polícias e se encontrem devidamente registadas.

2 - Para além do referido no número anterior, têm legitimidade para a negociação coletiva:

a) As associações com um número de associados que corresponda a, pelo menos, 5% do

número total de polícias na efetividade de serviço, ou

b) As associações, que representando interesses de polícias de uma carreira, tenham um

número de associados que corresponda a, pelo menos, 5% do número total dos polícias da

respetiva carreira na efetividade de serviço;

c) As federações, cujas associações sindicais respeitem individualmente a

representatividade referida nas alíneas anteriores.

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18

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de polícias é determinado com base

no balanço social anual da PSP.

Artigo 33.º

[…]

A Administração e as associações sindicais estão subordinadas ao princípio da prossecução do

interesse público, visando a dignificação da função policial, da condição policial e a melhoria das

condições socioeconómicas dos polícias.

Artigo 34.º

[…]

1 - É garantido aos polícias o direito de negociação coletiva do seu estatuto jurídico-profissional.

2 - Considera-se negociação coletiva a apreciação e negociação entre as associações sindicais

e o Governo das matérias relativas àquele estatuto, com vista a tentar atingir um acordo.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 35.º

[…]

[…]:

a) Da tabela remuneratória, suas posições e níveis remuneratórios;

b) […];

c) […];

d) Dos princípios da constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego;

e) Das carreiras, incluindo as respetivas posições e níveis remuneratórios e seus montantes;

f) […];

g) […];

h) Das condições de segurança e saúde no trabalho;

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) Do sistema de avaliação do desempenho.

Artigo 36.º

[…]

A convocação de reuniões dentro do procedimento negocial tem de ser feita com a antecedência

mínima de cinco dias úteis, salvo acordo das partes.

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Artigo 37.º

[…]

1 - Terminado o período da negociação sem que tenha havido acordo pode abrir-se uma

negociação suplementar, a pedido das associações sindicais, para resolução dos conflitos.

2 - O pedido para negociação suplementar é apresentado no final da última reunião negocial ou,

por escrito, no prazo de cinco dias úteis, contado a partir do encerramento do procedimento de

negociação referido no artigo 34.º, devendo dele ser dado conhecimento a todas as partes

envolvidas no processo.

3 - A negociação suplementar, desde que requerida nos termos do número anterior, é

obrigatória, não podendo a sua duração exceder 15 dias úteis, e consiste na tentativa de

obtenção de um acordo.

4 - Na negociação suplementar, a parte governamental será constituída por membro ou

membros do Governo, sendo obrigatoriamente presidida pelo membro do Governo responsável

pela área da administração interna.

5 - […].

Artigo 38.º

[…]

1 - É garantido aos polícias o direito de participar, através das suas associações sindicais:

a) Na fiscalização e implementação das medidas relativas às condições segurança e saúde

no trabalho;

b) Na gestão, com carácter consultivo, das instituições de segurança social dos

trabalhadores em funções públicas e de outras organizações que visem satisfazer o interesse

dos polícias, designadamente os serviços sociais;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Na definição do regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;

j) […].

2 - A participação na fiscalização das medidas relativas às condições de segurança e saúde no

trabalho faz-se nos termos da lei.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 39.º

[…]

À Unidade Especial de Polícia é aplicado o procedimento negocial adequado à natureza das

respetivas funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos na presente lei.

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Artigo 41.º

[…]

1 - […].

2 - O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação coletiva e de

participação que revistam carácter sectorial é o Governo, através do membro do Governo

responsável pela área da administração interna, que coordena, dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos quais intervêm por si ou

através de representantes.

Artigo 42.º

[…]

1 - […]:

a) Os membros da direção portadores de credencial com poderes bastantes para negociar

e participar;

b) Os portadores de mandato escrito conferido pela direção das associações sindicais, do

qual constem expressamente poderes para negociar e participar.

2 - A revogação do mandato só é eficaz após comunicação ao membro do Governo responsável

pela área da administração interna.

Artigo 43.º

[…]

A direção nacional da PSP deve requerer ao ministério responsável pela área laboral a

transcrição oficiosa do registo das associações sindicais que representem interesses dos

polícias e comunicá-las às Regiões Autónomas.

Artigo 44.º

[…]

As competências do membro do Governo responsável pela área da administração interna

fixadas no âmbito da presente lei são delegáveis num outro membro do Governo do mesmo

Ministério.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro

São aditados à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, os artigos 17.º-A e 42.º-A, com a seguinte redação:

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«Artigo 17.º-A

Delegados sindicais

1 - Os delegados sindicais são eleitos e destituídos nos termos dos estatutos das respetivas

associações sindicais, por voto direto e secreto.

2 - O mandato do delegado sindical não pode ter duração superior a quatro anos.

Artigo 42.º-A

Presunção do número de associados

1 - Para efeitos de determinação do número de associados, consideram-se aqueles cujas

quotizações sindicais são descontadas na fonte.

2 - Cada associação sindical pode, a todo o tempo, submeter à direção nacional da PSP prova

documental adequada que vise atualizar o número de associados.»

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas

As secções I, II e IV do capítulo II da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, passam a denominar-se,

respetivamente, «Faltas dos membros da direção de associação sindical», «Delegados sindicais» e «Atividade

sindical nas instalações dos órgãos e serviços da Polícia de Segurança Pública».

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 1.º e os artigos 16.º, 29.º e 45.º da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro.

Artigo 6.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro,

com a redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de novembro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Pedro Nuno de Oliveira Santos.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro

TÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de

participação do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), adiante designados por

polícias.

2 - [Revogado].

TÍTULO II

Da liberdade sindical

CAPÍTULO I

Direitos e garantias fundamentais

Artigo 2.º

Direitos fundamentais

1 - É assegurada aos polícias liberdade sindical, nos termos da Constituição e do regime especial previsto

na presente lei.

2 - O direito de filiação e participação ativa em associações sindicais está restrito às associações sindicais

compostas exclusivamente por polícias em efetividade de serviço na PSP.

3 - São assegurados, ainda, os direitos de exercício coletivo, nos termos constitucionalmente consagrados e

concretizados em lei, sem prejuízo do disposto na presente lei.

4 - As associações sindicais legalmente constituídas prosseguem fins de natureza sindical, sem prejuízo do

disposto no artigo 3.º da presente lei.

5 - Está vedada às associações sindicais a federação ou confederação com outras associações sindicais que

não sejam exclusivamente compostas por polícias em efetividade de serviço na PSP.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações sindicais têm o direito de estabelecer

relações com organizações, nacionais ou internacionais, que prossigam objetivos análogos.

7 - É reconhecida às associações sindicais a legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses

coletivos e para defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos polícias que

representem.

8 - A defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos previstos no número anterior

não pode implicar limitação da autonomia individual dos polícias.

9 - As associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e dos

interesses coletivos dos trabalhadores que representam, aplicando-se no demais o regime previsto no

Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.

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Artigo 3.º

Restrições ao exercício da liberdade sindical

Atendendo à natureza e missão da PSP, a atividade sindical dos polícias não lhes permite:

a) Fazer declarações que afetem a subordinação da PSP à legalidade democrática, a sua isenção política

e partidária, ou declarações que violem os princípios da hierarquia de comando e da disciplina;

b) Fazer declarações sobre matérias que constituam segredo de Estado ou de justiça, segredo

profissional, bem como qualquer informação sujeita ao dever de sigilo relativa ao dispositivo e ao

planeamento, execução, meios e equipamentos empregues em operações policiais;

c) Convocar reuniões ou manifestações de carácter político ou partidário ou nelas participar, exceto,

neste caso, se trajar civilmente, e, tratando-se de ato público, não integrar a mesa, usar da palavra ou

exibir qualquer tipo de mensagem;

d) Exercer o direito à greve.

Artigo 4.º

Garantias

1 - Os polícias não podem ser prejudicados, beneficiados, isentos de um dever ou privados de qualquer

direito em virtude dos direitos de associação sindical ou pelo exercício da atividade sindical, sem prejuízo do

disposto no artigo anterior.

2 - Os membros das direções das associações sindicais e os delegados sindicais, na situação de candidatos

ou já eleitos, não podem ser transferidos para órgão ou serviço fora da localidade onde predominantemente

prestam serviço sem o seu acordo expresso e sem audição da associação sindical respetiva.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável quando manifesto interesse público, devidamente

fundamentado, o exigir e enquanto este permanecer.

4 - O disposto no n.º 2 não é igualmente aplicável quando a transferência para órgão ou serviço fora da

localidade onde predominantemente prestam serviço resultar da mudança de instalações do respetivo órgão ou

serviço ou decorrer de normas legais aplicáveis a todos os polícias.

Artigo 5.º

Constituição e alterações estatutárias das associações sindicais

1 - À constituição, extinção e organização das associações sindicais reguladas pela presente lei aplica-se o

disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Código de Trabalho.

2 - O ministério responsável pela área laboral comunica, oficiosamente, aos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da administração interna o cancelamento do registo da

associação sindical.

Artigo 6.º

Registo e aquisição de personalidade

O ministério responsável pela área laboral remete, oficiosamente, membros do Governo responsáveis pelas

áreas da Administração Pública e da administração interna cópia da convocatória da assembleia constituinte da

associação sindical, dos respetivos estatutos, da ata da assembleia geral eleitoral e da relação contendo a

identificação dos titulares dos corpos gerentes.

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Artigo 7.º

Incompatibilidades

1 - O exercício de cargos de direção de associação sindical ou de delegados sindicais é incompatível com o

exercício dos seguintes cargos de comando e direção previstos na estrutura orgânica da PSP:

a) Diretor nacional e diretores nacionais-adjuntos;

b) Inspetor nacional;

c) Secretário-geral dos Serviços Sociais;

d) Comandante e segundo-comandante da Unidade Especial de Polícia;

e) Comandantes e segundos-comandantes dos comandos territoriais de polícia;

f) Diretores e diretores-adjuntos dos estabelecimentos de ensino policial;

g) Comandantes das subunidades operacionais da Unidade Especial de Polícia;

h) Dirigentes intermédios de 1.º grau e 2.º grau, ou equiparados, e comandantes de divisão policial.

2 - O exercício de cargos de direção de associação sindical ou de delegados sindicais é igualmente

incompatível com a prestação de serviço em órgãos ou serviços da administração central, regional e local ou

em organismos de interesse público, em áreas do domínio da segurança interna, e em organismos nacionais ou

internacionais, em território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 8.º

Sede

As associações sindicais têm obrigatoriamente sede em território nacional.

Artigo 9.º

Quotizações sindicais

1 - Desde que solicitado pelo polícia, as quotizações sindicais são descontadas na fonte, procedendo-se à

sua remessa às associações sindicais interessadas, nos termos dos números seguintes.

2 - O sistema previsto no número anterior produz efeitos mediante declaração individual de autorização do

associado, a enviar ao serviço processador e à associação sindical.

3 - A declaração de autorização ou desistência pode ser feita a todo o tempo, contendo o nome e a assinatura

do associado, a associação sindical em que está inscrito e o valor da quota, produzindo efeitos no mês seguinte

ao da sua entrega.

CAPÍTULO II

Exercício da atividade sindical

Artigo 10.º

Disposição geral

1 - Os membros da direção das associações sindicais e os delegados sindicais têm o direito de exercício de

atividade sindical e, designadamente, o direito de faltar ao serviço para o exercício das suas funções, nos termos

da presente lei.

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2 - Os polícias têm o direito de participar nos processos eleitorais que, de acordo com os respetivos estatutos,

se desenvolvam no âmbito da associação sindical, sob a forma de atividade pré-eleitoral, exercício do direito de

voto e fiscalização.

3 - A atividade sindical nas instalações dos órgãos e serviços da PSP é exercida nos termos da presente lei.

SECÇÃO I

Membros da direção de associação sindical

Artigo 11.º

Membros da direção

1 - Consideram-se membros da direção da associação sindical os estatutariamente consagrados com

competência executiva nacional e plenos poderes não delegados de representação da associação, em juízo e

fora dele.

2 - Para os efeitos da presente lei o disposto no número anterior não abrange os membros das mesas de

assembleia geral ou de congresso, ou de outros órgãos equivalentes, bem como de quaisquer outros órgãos de

funções consultivas, de fiscalização, de apoio técnico ou logístico.

Artigo 12.º

Faltas dos membros da direção

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as faltas dadas pelos membros da direção para o exercício

das suas funções sindicais consideram-se justificadas, até ao limite de 33 faltas por ano, e contam, para todos

os efeitos legais, como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração.

2 - Têm direito a um crédito de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas funções, os

membros da direção da respetiva associação sindical definidos dentro dos seguintes limites:

a) Nas associações sindicais com um número igual ou inferior a 200 associados, pode beneficiar do crédito

um membro da direção;

b) Nas associações sindicais com mais de 200 associados, pode beneficiar do crédito um membro da direção

por cada 200 associados ou fração, até ao limite máximo de 50 membros.

3 - Não beneficiam do previsto nos números anteriores os membros da direção das federações, uniões ou

confederações.

4 - A comunicação das faltas é feita nos termos do estatuto profissional do pessoal com funções policiais da

PSP.

Artigo 13.º

Formalidades

1 - Até ao dia 15 de janeiro de cada ano civil, a associação sindical deve comunicar à direção nacional da

PSP a identificação dos membros de direção beneficiários do crédito de horas e respetivo órgão ou serviço onde

desempenham funções.

2 - A associação sindical deve ainda, no mesmo prazo, comunicar aos órgãos ou serviços onde os mesmos

desempenham funções, a identificação dos membros de direção beneficiários do crédito de horas aos órgãos

ou serviços onde os mesmos desempenham funções.

3 - Em caso de alteração da composição da direção sindical, as comunicações previstas nos números

anteriores devem ser efetuadas no prazo de 15 dias.

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4 - A associação sindical deve indicar aos órgãos ou serviços onde desempenham funções os membros da

direção referidos nos números anteriores, as datas e o número de dias que os mesmos necessitam para o

exercício das respetivas funções, através de comunicação remetida, com três dias úteis de antecedência ou,

em caso de impossibilidade, num dos dois dias úteis imediatos.

Artigo 14.º

Acumulação de créditos

1 - O crédito de horas de cada membro da direção da associação sindical pode, em cada ano civil, ser

acumulado.

2 - Cada associação sindical deve enviar à direção nacional da PSP, até 15 de janeiro de cada ano ou até 15

dias após a realização de ato eleitoral, uma lista com a identificação dos membros da direção que podem

acumular créditos.

3 - A associação sindical deve ainda, no mesmo prazo, comunicar aos órgãos ou serviços onde os mesmos

desempenham funções identificação dos membros de direção que podem acumular créditos.

Artigo 15.º

Formalidades para a acumulação

A utilização dos créditos acumulados a que se refere o artigo anterior deve ser comunicada aos órgãos ou

serviços onde os membros da direção exercem funções, pela associação sindical aos órgãos ou serviços onde

os membros da direção exercem funções com a antecedência de três dias úteis sobre o início do respetivo gozo.

Artigo 16.º

Limites

[Revogado]

Artigo 17.º

Interesse público

1 - A acumulação de créditos só pode ser recusada por razões de relevante prejuízo para a realização do

interesse público, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da administração

interna, ouvido o diretor nacional da PSP.

2 - A pretensão considera-se deferida se sobre ela não for proferido despacho expresso de indeferimento no

prazo de 20 dias após a sua apresentação e notificado à associação sindical interessada.

SECÇÃO II

Delegados sindicais

Artigo 17.º-A

Delegados sindicais

1 - Os delegados sindicais são eleitos e destituídos nos termos dos estatutos das respetivas associações

sindicais, por voto direto e secreto.

2 - O mandato do delegado sindical não pode ter duração superior a quatro anos.

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Artigo 18.º

Créditos de horas

1 - Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de 12 horas por mês.

2 - Não beneficiam do crédito previsto no número anterior os delegados sindicais das federações, uniões ou

confederações.

Artigo 19.º

Formalidades

1 - Até 15 de janeiro de cada ano civil, deve a associação sindical comunicar à direção nacional da PSP e

aos órgãos e serviços onde os mesmos desempenham funções, a identificação dos delegados sindicais eleitos

beneficiários dos créditos de horas.

2 - Em caso de nova eleição de delegados sindicais as comunicações previstas no número anterior devem

ser efetuadas no prazo de 15 dias.

3 - Os delegados sindicais devem informar os órgãos e serviços onde os mesmos exercem funções com três

dias úteis de antecedência da utilização do crédito de que dispõem, juntando declaração da direção da

associação sindical a atestar o carácter sindical da atividade.

Artigo 20.º

Número de delegados sindicais

1 - Podem beneficiar do crédito de horas previsto na presente lei:

a) Um delegado sindical nas unidades orgânicas com menos de 50 polícias associados;

b) Dois delegados sindicais nas unidades orgânicas com 50 a 99 polícias associados;

c) Três delegados sindicais nas unidades orgânicas com 100 a 199 polícias associados;

d) Seis delegados sindicais nas unidades orgânicas com 200 a 499 polícias associados.

2 - Na unidade orgânica, com 500 ou mais polícias associados, o número máximo de delegados sindicais

que beneficiam do crédito de horas previsto na presente lei apura-se através da seguinte fórmula:

6+[(n - 500) : 200]

3 - Na fórmula prevista no número anterior n é o número de polícias associados, sendo o resultado apurado

arredondado para a unidade imediatamente superior.

4 - Para efeitos do número anterior considera-se unidade orgânica:

a) A Direção Nacional;

b) Os Serviços Sociais da PSP;

c) A Unidade Especial de Polícia;

d) Os comandos territoriais de polícia;

e) Os estabelecimentos de ensino policial.

5 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é determinado pelo somatório dos polícias associados em cada associação

sindical em cada unidade orgânica.

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SECÇÃO III

Atos eleitorais

Artigo 21.º

Processos eleitorais

1 - Na realização de assembleias constituintes de associações sindicais, para efeitos de alteração dos

estatutos ou eleição dos membros da direção, os polícias e as associações sindicais gozam dos seguintes

direitos:

a) Dispensa de serviço para os membros da mesa, até ao limite de três, por período não superior a um

dia;

b) Dispensa de serviço aos polícias com direito de voto pelo período estritamente necessário para o

exercício do respetivo direito;

c) Dispensa de serviço para os membros das listas concorrentes para participação em atividades pré-

eleitorais, até ao limite de cinco dias;

d) Dispensa de serviço a um elemento de cada lista concorrente que participe em cada mesa de voto em

atividades de fiscalização do ato eleitoral, durante o período de votação e contagem de votos, a indicar

por cada lista concorrente nos termos do disposto no número seguinte.

2 - As dispensas de serviço previstas no número anterior não são imputadas noutros créditos previstos na

presente lei, sendo, todavia, equiparadas a serviço efetivo, para todos os efeitos legais.

3 - A solicitação das associações sindicais ou das comissões promotoras da respetiva constituição pode ser

autorizada a instalação e o funcionamento de mesas de voto nos locais de trabalho, não destinados a acesso

do público, de preferência em instalações sociais.

4 - O exercício dos direitos previstos no presente artigo só pode ser impedido com fundamento em grave

prejuízo para a realização do interesse público, mediante despacho do diretor nacional.

5 - Do ato previsto no número anterior cabe recurso hierárquico necessário, a interpor para o membro do

Governo responsável pela área da administração interna, no prazo de cinco dias após a sua notificação.

6 - A interposição do recurso hierárquico suspende os efeitos da decisão, sendo aquele imediatamente

remetido ao órgão com competência para dele conhecer.

Artigo 22.º

Formalidades

1 - A solicitação para a instalação e o funcionamento das mesas de voto sediadas nas unidades orgânicas

deve ser apresentada, por meios idóneos e seguros, ao diretor nacional da PSP, com antecedência não inferior

a 20 dias, e dela deve constar:

a) A identificação do ato eleitoral;

b) A indicação do local ou dos locais pretendidos;

c) A identificação dos membros da mesa ou substitutos;

d) O período de funcionamento.

2 - Considera-se tacitamente autorizada a instalação e o funcionamento das mesas de voto se sobre a

comunicação referida no número anterior não recair despacho do diretor nacional da PSP no prazo de 10 dias.

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Artigo 23.º

Período de utilização dos locais de votação

1 - O período da utilização dos locais de votação cedidos, nos termos do artigo anterior, não deve iniciar-se

antes das 8 horas nem ultrapassar as 22 horas.

2 - O funcionamento das mesas não pode prejudicar o normal funcionamento dos serviços.

Artigo 24.º

Votação em local diferente

Os polícias que devam votar em local diferente daquele em que desempenham funções só podem nele

permanecer pelo tempo indispensável ao exercício do seu direito de voto.

Artigo 25.º

Extensão

No caso da realização de consultas eleitorais estatutariamente previstas, designadamente congressos ou

outras de idêntica natureza, pode ser facilitada aos polícias a sua participação, em termos a definir, caso a caso,

por despacho do diretor nacional da PSP.

SECÇÃO IV

Atividade sindical nas instalações dos órgãos e serviços da Polícia de Segurança Pública

Artigo 26.º

Princípio geral

1 - É garantido o direito de exercer a atividade sindical nas instalações dos órgãos e serviços da PSP.

2 - O exercício do direito referido no número anterior não pode comprometer a realização do interesse

público, bem como o normal funcionamento dos órgãos e serviços, atenta a natureza destes.

Artigo 27.º

Reuniões sindicais

1 - Os polícias gozam do direito de reunião nas instalações dos órgãos e serviços da PSP mediante

convocação pelo órgão competente da associação sindical ou pelos delegados sindicais.

2 - Os membros da direção das associações sindicais podem participar nas reuniões referidas no número

anterior, sem prejuízo de lhes poder ser exigida a respetiva identificação de qualidade.

3 - A realização das reuniões nas instalações dos órgãos e serviços da PSP deve ser comunicada ao

respetivo dirigente máximo do órgão ou serviço com a antecedência mínima de quatro dias úteis, incumbindo a

este designar a sala, ou salas, a que o público não tenha acesso, em que a reunião terá lugar.

4 - Nessa comunicação deve ser anunciado o número de membros de direção das associações sindicais que

nelas pretendam participar.

5 - Os polícias que participem nas reuniões não podem exceder uma participação superior a quinze horas

anuais dentro do período das suas horas de serviço, devendo comunicar essa participação ao responsável do

órgão ou serviço onde desempenham funções.

6 - As reuniões não podem prejudicar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da PSP ou a realização

de missões inadiáveis.

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30

Artigo 28.º

Distribuição e afixação de documentos

1 - É autorizada a distribuição de comunicados e de quaisquer outros documentos subscritos pelas

associações sindicais, bem como a respetiva afixação em locais próprios, devidamente assinalados, e a que o

público não tenha acesso.

2 - Incumbe ao responsável da unidade orgânica definir, alterar e disponibilizar os locais com normal acesso

à generalidade dos polícias para o exercício do direito referido no número anterior.

Artigo 29.º

Requisição

[Revogado]

Artigo 30.º

Licença especial para desempenho de funções

1 - A requerimento da associação sindical interessada, e para nela prestar serviço, pode ser concedida

licença sem remuneração a polícia com mais de seis anos de serviço efetivo.

2 - O requerimento previsto no número anterior será instruído com declaração expressa do polícia

manifestando o seu acordo.

3 - A licença prevista no n.º 1 é concedida pelo prazo de um ano, sucessiva e tacitamente renovável.

4 - A concessão da licença especial para o desempenho de funções sindicais não permite abertura de vaga

no lugar de origem do polícia a quem a mesma foi concedida, não podendo este ser prejudicado na progressão

e promoção.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, à licença referida no n.º 1 é aplicável, com as devidas

adaptações, o regime do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.

TÍTULO III

Dos direitos de negociação coletiva e de participação

Artigo 31.º

Legitimidade

1 - Os direitos de negociação coletiva e de participação, apenas podem ser exercidos pelas associações

sindicais que, nos termos dos respetivos estatutos, representem interesses dos polícias e se encontrem

devidamente registadas.

2 - Para além do referido no número anterior, têm legitimidade para a negociação coletiva:

a) As associações com um número de associados que corresponda a, pelo menos, 5% do número total

de polícias na efetividade de serviço, ou

b) As associações, que representando interesses de polícias de uma carreira, tenham um número de

associados que corresponda a, pelo menos, 5% do número total dos polícias da respetiva carreira na

efetividade de serviço;

c) As federações compostas por várias associações sindicais em que cada uma delas respeite a

representatividade referida nas alíneas anteriores.

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3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de polícias é determinado com base no balanço

social anual da PSP.

Artigo 32.º

Princípios

1 - A Administração e as associações sindicais respeitam os princípios da boa-fé, nomeadamente

respondendo com a máxima brevidade quer aos pedidos de reunião solicitados quer às propostas mútuas,

fazendo-se representar nas reuniões destinadas à negociação ou participação e à prevenção ou resolução de

conflitos.

2 - As consultas que as partes entendam efetuar no âmbito do processo negocial ou de participação não

suspendem nem interrompem a marcha do respetivo procedimento, salvo se o contrário expressamente for

acordado.

3 - Cada uma das partes pode solicitar à outra as informações consideradas necessárias ao exercício

adequado dos direitos de negociação coletiva e de participação, designadamente os estudos e elementos de

ordem técnica ou estatística, não classificados, que sejam tidos como indispensáveis à fundamentação das

propostas e das contrapropostas.

Artigo 33.º

Cláusula de salvaguarda

A Administração e as associações sindicais estão subordinadas ao princípio da prossecução do interesse

público, visando a dignificação da função policial, da condição policial e a melhoria das condições

socioeconómicas dos polícias.

Artigo 34.º

Direito de negociação coletiva e procedimento de negociação

1 - É garantido aos polícias o direito de negociação coletiva do seu estatuto jurídico-profissional.

2 - Considera-se negociação coletiva a apreciação e negociação entre as associações sindicais e o Governo

das matérias relativas àquele estatuto, com vista a tentar atingir um acordo.

3 - Ao direito de negociação coletiva previsto na presente lei aplica-se, relativamente à negociação geral, o

previsto no regime de negociação coletiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública em

regime de direito público.

4 - As negociações sectoriais iniciam-se em qualquer altura do ano e têm a duração que for acordada entre

as partes, aplicando-se-lhes os princípios vigentes para a negociação geral anual.

5 - O acordo sectorial, total ou parcial, que for obtido consta de documento autónomo subscrito pelas partes

e obriga o Governo a adotar as medidas legislativas ou administrativas adequadas ao seu integral e exato

cumprimento, no prazo máximo de 180 dias, sem prejuízo de outros prazos que sejam acordados, salvo nas

matérias que careçam de autorização legislativa, caso em que os respetivos pedidos devem ser submetidos à

Assembleia da República no prazo máximo de 45 dias.

6 - A negociação coletiva garantida na presente lei compatibilizar-se-á com a negociação geral anual da

função pública.

Artigo 35.º

Objeto de negociação coletiva

São objeto de negociação coletiva as matérias relativas à fixação ou alteração:

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a) Da tabela remuneratória, suas posições e níveis remuneratórios;

b) Do regime dos suplementos remuneratórios;

c) Das prestações da ação social e da ação social complementares específicas;

d) Dos princípios da constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego;

e) Das carreiras, incluindo as respetivas posições e níveis remuneratórios e seus montantes;

f) Da duração e horário de trabalho;

g) Do regime de férias, faltas e licenças;

h) Das condições de segurança e saúde no trabalho;

i) Da formação e aperfeiçoamento profissional;

j) Dos princípios do estatuto disciplinar;

l) Dos princípios do regime de mobilidade;

m) Dos princípios do recrutamento e seleção;

n) Do sistema de avaliação de desempenho.

Artigo 36.º

Convocação de reuniões

A convocação de reuniões dentro do procedimento negocial tem de ser feita com a antecedência mínima de

cinco dias úteis, salvo acordo das partes.

Artigo 37.º

Resolução de conflitos

1 - Terminado o período da negociação sem que tenha havido acordo, pode abrir-se uma negociação

suplementar, a pedido das associações sindicais, para resolução dos conflitos.

2 - O pedido para negociação suplementar será apresentado no final da última reunião negocial ou, por

escrito, no prazo de cinco dias úteis, contado a partir do encerramento do procedimento de negociação referido

no artigo 34.º, devendo dele ser dado conhecimento a todas as partes envolvidas no processo.

3 - A negociação suplementar, desde que requerida nos termos do número anterior, é obrigatória, não

podendo a sua duração exceder 15 dias úteis, e consiste na tentativa de obtenção de um acordo.

4 - Na negociação suplementar, a parte governamental será constituída por membro ou membros do

Governo, sendo obrigatoriamente presidida pelo membro do Governo responsável pela área da administração

interna.

5 - Finda a negociação suplementar sem obtenção de acordo, o Governo toma a decisão que entender

adequada, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 34.º

Artigo 38.º

Direito de participação

1 - É garantido aos polícias o direito de participar, através das suas associações sindicais:

a) Na fiscalização e implementação das medidas relativas às condições segurança e saúde no trabalho;

b) Na gestão, com carácter consultivo, das instituições de segurança social dos trabalhadores em funções

públicas e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos polícias, designadamente os

serviços sociais;

c) Nas alterações ao regime jurídico da aposentação;

d) Na definição dos princípios da política de formação e aperfeiçoamento profissional da PSP;

e) No controlo da execução dos planos económico-sociais;

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f) No domínio da melhoria da qualidade dos serviços públicos;

g) Nas auditorias de gestão efetuadas aos serviços públicos;

h) Na elaboração dos pedidos de autorização legislativa sobre matéria sujeita a negociação ou

participação;

i) Na definição do regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;

j) No direito de apresentar parecer consultivo relativamente à elaboração de legislação respeitante ao

regime da PSP que não seja objeto de negociação.

2 - A participação na fiscalização das medidas relativas às condições de segurança e saúde no trabalho faz-

se nos termos da lei.

3 - A participação no controlo da execução dos planos económico-sociais faz-se de acordo com o disposto

na lei.

4 - A participação nas alterações ao regime jurídico da aposentação e na elaboração de legislação

respeitante ao regime da PSP que não seja objeto de negociação tem a natureza de consulta, oral ou escrita,

pressupondo, caso a iniciativa seja do Governo, a existência de documento escrito a apresentar por este.

5 - O prazo para apreciação escrita dos projetos de diploma por parte das associações sindicais nunca pode

ser inferior a 20 dias a contar da sua receção por parte da associação sindical, salvo acordo expresso em

contrário.

6 - O prazo previsto no número anterior é, porém, contado a partir do dia útil imediatamente seguinte ao do

recebimento das informações solicitadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 32.º.

Artigo 39.º

Casos especiais

À Unidade Especial de Polícia é aplicado o procedimento negocial adequado à natureza das respetivas

funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos na presente lei.

Artigo 40.º

Matérias excluídas

A estrutura, as atribuições e as competências da PSP não podem ser objeto de negociação coletiva ou de

participação.

Artigo 41.º

Interlocutor da Administração nos processos de negociação e de participação

1 - O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação coletiva e de participação que

revistam carácter geral é o previsto nos termos do regime de negociação coletiva e participação dos

trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público.

2 - O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação coletiva e de participação que

revistam carácter sectorial é o Governo, através do membro do Governo responsável pela área da administração

interna, que coordena, membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública,

nos quais intervêm por si ou através de representantes.

Artigo 42.º

Representantes das associações sindicais

1 - Consideram-se representantes legítimos das associações sindicais:

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a) Os membros da direção portadores de credencial com poderes bastantes para negociar e participar;

b) Os portadores de mandato escrito conferido pela direção das associações sindicais, do qual constem

expressamente poderes para negociar e participar.

2 - A revogação do mandato só é eficaz após comunicação ao membro do Governo responsável pela área

da administração interna.

TÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 42.º-A

Presunção do número de associados

1 - Para efeitos de determinação do número de associados, consideram-se aqueles cujas quotizações

sindicais são descontadas na fonte.

2 - Cada associação sindical pode, a todo o tempo, submeter à direção nacional da PSP prova documental

adequada que vise atualizar o número de associados.

Artigo 43.º

Transcrição oficiosa do registo das associações sindicais

A direção nacional da PSP deve requerer ao ministério responsável pela área laboral a transcrição oficiosa

do registo das associações sindicais que representem interesses dos polícias e comunicá-las às Regiões

Autónomas.

Artigo 44.º

Delegação de competências

As competências do membro do Governo responsável pela área da administração interna fixadas no âmbito

da presente lei são delegáveis num outro membro do Governo do mesmo Ministério.

Artigo 45.º

Transição de associações profissionais em associações sindicais

[Revogado]

Artigo 46.º

Norma revogatória

Considera-se revogado o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 6/90, de 20 de fevereiro, na parte em que seja

incompatível com os direitos regulados na presente lei.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

________

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PROPOSTA DE LEI N.º 47/XIII (2.ª)

APROVA O ESTATUTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Exposição de Motivos

O estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) foi aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, e prevê no seu artigo 6.º que os polícias se regem por um

regulamento disciplinar próprio.

O Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), aplicável ao pessoal com funções

policiais, foi aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro. Desde a sua entrada em vigor, foram aprovados três

diplomas orgânicos e três estatutos de pessoal da PSP. Acresce que o n.º 2 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho

em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.ºs 82-B/2014,

de 31 de dezembro, e 84/2015, de 7 de agosto, estabelece que esse diploma é aplicável ao pessoal com funções

policiais da PSP em matéria disciplinar.

Por outro lado, ao longo da vigência do atual RDPSP, foram identificadas necessidades de harmonização

legislativa decorrentes, desde logo, da vigência no nosso ordenamento jurídico do Código do Procedimento

Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 441/91, de 15 de novembro, entretanto revogado pelo Decreto-Lei

n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo, que passou a constituir

a matriz fundamental dos procedimentos administrativos.

Considerando que o número e a extensão das alterações ao atual RDPSP, decorrentes da mencionada

necessidade de harmonização legislativa, implicavam uma profunda reformulação da sistematização das

matérias e em obediência ao primado da lei, que também exige rigor e credibilidade, opta-se pela apresentação

de uma proposta de um novo diploma, o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública. Importa realçar

que na presente proposta de estatuto disciplinar também foram tidos em consideração anteriores projetos

apresentados pela PSP ao Ministério da Administração Interna.

Estamos perante uma proposta que pretende vincar as especificidades da função policial (consubstanciada

na figura da condição policial), cujas atividades são desenvolvidas numa Instituição de matriz hierarquizada e

que prossegue o interesse público. Nesta perspetiva – a da permanente dicotomia entre direitos e deveres – é

nosso entendimento que a proposta também se constitui num compromisso dos polícias com a PSP, com a

comunidade e com o cidadão.

Face ao exposto, a presente proposta de estatuto disciplinar assenta nos seguintes desígnios fundamentais:

a) Sistematização, tendo em vista o aperfeiçoamento do diploma, em especial nas matérias que

respeitam à harmonização com o procedimento administrativo geral e a clarificação das regras sobre a

responsabilidade disciplinar imposta aos polícias que se encontrem na situação de pré-aposentação;

b) Obrigatoriedade de procedimento disciplinar com vista à aplicação de uma medida ou pena disciplinar;

c) Obrigatoriedade de registo escrito em todas as situações suscetíveis de conduzir à aplicação de uma

sanção disciplinar;

d) Clarificação do princípio da independência e autonomia do procedimento disciplinar em relação ao

procedimento criminal;

e) Atualização das normas relativas aos deveres do pessoal com funções policiais, face à própria

evolução do direito administrativo, suprimindo-se, por já não se justificar, a distinção entre deveres gerais

e especiais, na perspetiva disciplinar;

f) Qualificação das infrações disciplinares em leves, graves e muito graves, tendo em conta o

comportamento do infrator, a título de negligência ou dolo e a gravidade dos danos causados por tal ação;

g) Eliminação da pena de repreensão verbal, em obediência ao princípio da obrigatoriedade de processo

escrito. Consagração de uma escala que inclui as penas de repreensão, multa, suspensão simples,

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suspensão grave, aposentação compulsiva e demissão, prevendo-se a possibilidade de acessoriamente à

aplicação da pena de suspensão o infrator ser também alvo de transferência compulsiva. Procede-se

também a uma melhor caracterização da pena de multa, cujo desconto mensal não pode agora exceder

um terço do vencimento do infrator. Consagra-se expressamente a faculdade de suspensão da execução

das penas disciplinares, como vinha sendo efetuado por aplicação subsidiária do regime aplicável aos

trabalhadores em funções públicas. Elimina-se a faculdade de agravação das penas após a notificação ao

arguido, fazendo-se agora apelo ao funcionamento do instituto da avocação, criando-se um sistema de

controlo hierárquico do exercício do poder disciplinar, que garanta a uniformidade na aplicação da justiça

disciplinar. Finalmente, promove-se a compatibilidade das penas, com a garantia de um rendimento mínimo

de subsistência, traduzido aliás, desde há muito, no princípio vigente no direito processual civil da

impenhorabilidade relativa das remunerações ou pensões;

h) Articulação das normas disciplinares com o Regime jurídico das armas e suas munições, sobretudo

quando existe perigo para a vida ou integridade física do polícia ou de terceiros, prevendo-se a possibilidade

de a PSP, no âmbito do procedimento disciplinar, proceder à apreensão cautelar das armas e munições

propriedade do polícia, ou que por este sejam detidas, usadas e portadas;

i) Regulamentação expressa do instituto da prescrição, clarificando-se os casos de suspensão e interrupção

da mesma;

j) Previsão da possibilidade de opção do arguido pelo pagamento da multa em prestações, sendo que em

caso de incumprimento há lugar ao desconto na remuneração mensal;

k) Previsão da possibilidade da suspensão do processo, à semelhança do que prevê a lei processual

penal, quando à infração seja, em abstrato, suscetível de vir a ser aplicada a pena de repreensão ou de

multa, mediante o cumprimento de injunções e regras de conduta pelo arguido, com o acordo deste,

verificados alguns pressupostos atinentes à previsibilidade de que estas respondam suficientemente às

exigências de prevenção que no caso se façam sentir e à ausência de um grau de culpa elevado. Esta

figura permitirá eliminar os efeitos estigmatizantes das penas, permitindo igualmente aumentar a

simplificação e a celeridade processual;

l) Redução das formas processuais previstas, procede-se à redução das mesmas, passando o inquérito e

a sindicância a constituir as únicas formas processuais pré disciplinares (e por isso ambas de natureza

secreta) eliminando-se o processo de averiguações que nunca se distinguiu materialmente do processo de

inquérito. Este modelo e a simplificação processual introduzida, justifica-se pelo seguinte: por um lado,

porque ele é expressão de desconcentração de poderes, ao mesmo tempo que fomenta a

desburocratização do exercício da ação disciplinar ao atribuir aos vários níveis da hierarquia da PSP, a

competência para determinar a abertura de inquérito que passa a ser coincidente com as entidades com

competência disciplinar. Por outro lado, no atual estado de desenvolvimento da administração pública esta

dispõe hoje de um sistema de controlo que integra novos instrumentos de intervenção e novos organismos

especialmente vocacionados para a realização de inspeções ordinárias e/ou extraordinárias, bem como de

auditorias internas e externas, permitindo, para além do mais, uma melhor perceção da atividade

investigatória e reforça as garantias dos visados;

m) Consagração da regra da apensação de processos, sendo que o critério é sempre o da apensação ao

processo que primeiro tiver sido instaurado;

n) Recondução do procedimento por falta de assiduidade ao procedimento disciplinar comum;

o) Eliminação do regime da infração diretamente constatada e do valor probatório do auto de notícia

assinado pelas testemunhas e pelo visado;

p) Introdução de uma cláusula aberta sobre as causas de suspeição do instrutor “(…) possa

razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou imparcialidade (…)”;

q) Reforço da posição do advogado constituído no procedimento disciplinar, conferindo-lhe todos os

direitos que a lei reconhece ao arguido, bem como a confiança do processo, em conformidade com o

disposto na lei processual civil;

r) A eliminação do recurso hierárquico necessário até à tutela, para efeitos de poder ser impugnado

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contenciosamente, excetuando os casos em que o ato impugnado tenha sido decidido, em primeiro grau,

pelo diretor nacional.

Foram cumpridos os procedimentos previstos na Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, tendo sido realizadas

as audições obrigatórias dos sindicatos e associações sindicais do pessoal com funções policiais da Polícia de

Segurança Pública.

Foram ouvidos, a título facultativo, a Procuradoria-Geral da República, o Conselho Superior da Magistratura,

o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a

Ordem dos Advogados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 2.º

Aprovação

É aprovado, em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante, o Estatuto Disciplinar da Polícia de

Segurança Pública, abreviadamente designado por Estatuto Disciplinar .

Artigo 3.º

Contagem dos prazos

Os prazos adjetivos referidos no Estatuto Disciplinar contam-se nos termos previstos no Código do

Procedimento Administrativo e os prazos substantivos contam-se nos termos gerais.

Artigo 4.º

Taxas e emolumentos

As certidões extraídas do processo com fundamento na interposição do recurso são sujeitas às taxas e aos

emolumentos devidos nos termos da lei.

Artigo 5.º

Remissões

As remissões de normas contidas em atos legislativos ou regulamentares para o Regulamento Disciplinar da

Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, consideram-se efetuadas para as

disposições correspondentes do Estatuto Disciplinar ora aprovado.

Artigo 6.º

Norma revogatória

Sem prejuízo no disposto no n.º 4 do artigo seguinte, é revogado o Regulamento Disciplinar da Polícia de

Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro.

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Artigo 7.º

Aplicação no tempo

1 - O Estatuto Disciplinar não produz efeitos em relação a decisões insuscetíveis de recurso, nos termos do

mesmo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O Estatuto Disciplinar é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às

penas em execução na data da sua entrada em vigor apenas, quando o seu regime se revele, em concreto,

mais favorável ao arguido.

3 - O disposto no número anterior abrange as disposições do Estatuto Disciplinar relativas aos deveres

funcionais, à sua violação e sancionamento, bem como ao respetivo procedimento, designadamente no que

respeita à não previsão do anteriormente vigente instituto da infração diretamente constatada.

4 - A execução das penas de multa e de suspensão, bem como a suspensão de qualquer pena, cessam nas

seguintes circunstâncias:

a) Quando atinjam o limite máximo previsto no Estatuto Disciplinar; ou

b) Imediatamente, quando tal limite já se encontre atingido ou ultrapassado.

5 - Cessam os efeitos que se encontrem a ser produzidos por penas já executadas quando as penas ora

correspondentes ou aquelas em que se devessem converter ou pelas quais devessem ser substituídas, os não

prevejam ou os produzam por período que se encontre atingido ou ultrapassado.

6 - Relativamente a processo que já tenha sido remetido para decisão em primeira instância e em que esta

ainda não tenha sido proferida, o mesmo é remetido oficiosamente ao instrutor que, depois de conceder ao

arguido o prazo de 10 dias para se pronunciar, efetua, no prazo de 30 dias, a aferição do regime que se revelar,

em concreto, mais favorável àquele.

7 - Os processos por falta de assiduidade, bem como os processos de averiguações, previstos no

Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90 de 20 de fevereiro, são

automaticamente convertidos em processos disciplinares e de inquérito, respetivamente.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de novembro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Pedro Nuno de Oliveira Santos.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública

TÍTULO I

Princípios fundamentais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente estatuto aplica-se ao pessoal com funções policiais dos quadros da Polícia de Segurança

Pública (PSP), doravante designado por polícias, na situação de ativo, pré-aposentação ou em licença sem

remuneração de curta ou de longa duração, ainda que se encontre a exercer funções noutros organismos,

independentemente da natureza do respetivo vínculo.

2 - Durante a frequência dos cursos de formação nos estabelecimentos de ensino da PSP os polícias ficam

sujeitos ao disposto nos respetivos regulamentos disciplinares escolares, sem prejuízo da aplicação do presente

estatuto.

Artigo 2.º

Conceito de disciplina

1 - A disciplina na PSP consiste na observância das leis do País, das regras especialmente aplicáveis aos

polícias e das ordens e determinações que de umas e outras legalmente derivem.

2 - Os polícias adotam irrepreensível comportamento cívico, atuando de forma íntegra e profissionalmente

competente, promovendo a confiança e o respeito da população e contribuindo para o prestígio da PSP.

Artigo 3.º

Conceito de infração disciplinar

Considera-se infração disciplinar o ato ou conduta, ainda que meramente negligente, praticado pelos polícias,

por ação ou omissão, com violação de algum dos deveres previstos no presente estatuto.

Artigo 4.º

Responsabilidade disciplinar

1 - Os polícias respondem perante os respetivos superiores hierárquicos pelas infrações disciplinares que

cometam.

2 - Os polícias ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data da prestação solene de juramento policial.

3 - A cessação do vínculo de emprego público ou a alteração da situação jurídico-funcional não impedem a

punição por infração disciplinar cometida durante o período em que os polícias integravam os quadros da PSP.

Artigo 5.º

Exclusão da responsabilidade disciplinar

1 - É excluída a responsabilidade disciplinar dos polícias que atuem no cumprimento de ordem ou instrução

emanada de superior hierárquico em matéria de serviço.

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2 - Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento de ordem ou instrução implique a prática de

crime.

Artigo 6.º

Princípio da independência e complementaridade com o processo-crime

1 - O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.

2 - Os factos que sejam passíveis de serem considerados infração penal são comunicados ao Ministério

Público.

3 - A absolvição ou condenação em processo-crime não impõe decisão em sentido idêntico no procedimento

disciplinar, sem prejuízo dos efeitos que a legislação penal e processual prevê para as sentenças penais.

4 - A entidade com poder disciplinar para punir pode determinar a suspensão do procedimento disciplinar até

que se conclua o processo criminal pendente pelos mesmos factos, por proposta devidamente fundamentada

do instrutor do procedimento disciplinar.

5 - A decisão judicial final condenatória transitada em julgado vincula o instrutor do procedimento disciplinar

à verificação da existência material dos factos e dos seus autores, para efeitos de valoração e enquadramento

jurídico em sede disciplinar.

6 - O Ministério Público comunica imediatamente ao diretor nacional da PSP sempre que, relativamente a

um polícia:

a) Ocorra a constituição de arguido em processo-crime;

b) Seja deduzida acusação;

c) Seja proferido despacho de pronúncia;

d) Seja proferida decisão final com nota de trânsito em julgado.

Artigo 7.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto no presente estatuto são subsidiariamente aplicáveis, com as devidas

adaptações, os princípios gerais e normas do direito sancionatório e da legislação processual penal.

CAPÍTULO II

Deveres

Artigo 8.º

Enunciação

1 - Constituem deveres dos polícias os que constam das leis e regulamentos que lhes são aplicáveis,

designadamente das leis estatutárias e da legislação sobre segurança interna.

2 - Constituem ainda deveres dos polícias:

a) O dever de prossecução do interesse público;

b) O dever de isenção;

c) O dever de imparcialidade;

d) O dever de sigilo;

e) O dever de zelo;

f) O dever de obediência;

g) O dever de lealdade;

h) O dever de correção;

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i) O dever de assiduidade;

j) O dever de pontualidade;

k) O dever de aprumo.

Artigo 9.º

Dever de prossecução do interesse público

O dever de prossecução do interesse público consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas

leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo 10.º

Dever de isenção

1 - O dever de isenção consiste em não retirar vantagens diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para

si ou para terceiros, das funções que exerce.

2 - No cumprimento do dever de isenção devem os polícias, nomeadamente:

a) Conservar rigorosa neutralidade no desempenho de funções, em todas as circunstâncias,

designadamente em atos públicos;

b) Não se valer da autoridade, categoria funcional, cargo ou função, nem invocar superiores, para obter

lucro ou vantagem, exercer pressão ou tirar desforço de qualquer ato ou procedimento;

c) Não aceitar nem promover recomendações de favor ou, em qualquer caso, atentatórias da liberdade

de apreciação e do espírito da justiça;

d) Não exercer, mesmo indiretamente, durante a efetividade de serviço, atividade profissional sujeita a

fiscalização das autoridades policiais, nem agir como procurador ou simples mediador em atos ou negócios

que tenham de ser tratados nos serviços de polícia;

e) Não exercer qualquer atividade pública ou privada incompatível com a função policial, nos termos da

lei;

f) Não criar situações de dependência incompatíveis com a liberdade, imparcialidade e objetividade do

desempenho do cargo.

Artigo 11.º

Dever de imparcialidade

O dever de imparcialidade consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos

interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva

do respeito pela igualdade dos cidadãos.

Artigo 12.º

Dever de sigilo

1 - O dever de sigilo consiste na obrigação de guardar segredo profissional relativamente a factos de que

tenha conhecimento em virtude do exercício de funções e que não se destinem a ser do domínio público.

2 - No cumprimento do dever de sigilo, devem os polícias, nomeadamente:

a) Não revelar matéria que constitua segredo de Estado ou de justiça, e, nos termos da legislação do

processo penal, toda a matéria da atividade respeitante à prevenção e investigação criminal, bem como à

realização de diligências no âmbito de processos de contraordenação e de processos disciplinares;

b) Não revelar matérias classificadas ou respeitantes a assuntos relativos ao dispositivo ou atividade

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operacional de polícia, salvo mediante autorização da entidade hierarquicamente competente;

c) Não divulgar os dispositivos das forças e serviços de segurança e guardar segredo relativamente a

elementos constantes de registos, centros ou bases de dados e de quaisquer documentos a que, por motivo

de serviço, tenham acesso e se não destinem a ser do conhecimento público;

d) Não divulgar e guardar segredo relativamente aos dados pessoais que, por motivo de serviço, tenha

acesso, independentemente do suporte em que se encontrem.

Artigo 13.º

Dever de zelo

1 - O dever de zelo consiste em observar as normas legais e regulamentares e as instruções de serviço

dimanadas dos superiores hierárquicos, bem como em adquirir e aperfeiçoar conhecimentos e métodos de

trabalho, de modo a exercer as funções com diligência, eficiência e eficácia.

2 - No cumprimento do dever de zelo devem os polícias, nomeadamente:

a) Tomar conta de quaisquer ocorrências integradas na esfera da sua competência, em serviço, ou fora

dele, e participá-las, se for caso disso, com toda a objetividade, bem como prestar auxílio e socorro, quando

se mostre necessário ou tiver sido solicitado;

b) Não aceder, não copiar ou utilizar registos, documentos ou dados sujeitos a reserva ou a sigilo, de que

não necessite para o desempenho das suas funções;

c) Informar prontamente e com verdade os superiores hierárquicos sobre assuntos de serviço, justiça e

disciplina;

d) Não prestar a suspeitos da prática de crime ou de qualquer infração qualquer auxílio que possa

contribuir para frustrar ou dificultar o apuramento das respetivas responsabilidades ou para quebrar a

incomunicabilidade dos detidos, sem prejuízo do disposto na legislação processual penal;

e) Dar, em tempo oportuno, o devido andamento às solicitações, pretensões e reclamações que lhes

sejam apresentadas, informando-as, quando necessário, com vista à solução justa que devam merecer;

f) Não fazer uso de armas de fogo ou outros meios coercivos, salvo nos termos legais e regulamentares;

g) Não destruir, inutilizar ou, por qualquer forma, desviar do seu destino legal artigos pertencentes ao

serviço ou a terceiros;

h) Utilizar com prudência e cuidado todos os bens e equipamentos que lhe forem distribuídos ou

confiados, no exercício das suas funções ou por causa delas;

i) Não interferir no serviço legal e legítimo de outros agentes ou autoridades, prestando-lhes, no entanto, o

auxílio adequado, se solicitado;

j) Não consentir que outrem se apodere das armas, fardamento e equipamentos que lhes tiverem sido

distribuídos ou estejam a seu cargo;

k) Ser vigilantes e diligentes nos seus locais ou postos de serviço.

Artigo 14.º

Dever de obediência

1 - O dever de obediência consiste na obrigação de executar e cumprir prontamente as ordens de superior

hierárquico, dadas em matéria de serviço e na forma legal.

2 - No cumprimento do dever de obediência devem os polícias, nomeadamente:

a) Comparecer na unidade, subunidade, estabelecimento de ensino ou serviço a que pertençam sempre

que chamados por motivos funcionais ou quando circunstâncias especiais o exijam, designadamente em

caso de grave alteração da ordem pública, de emergência ou de calamidade;

b) Cumprir prontamente as ordens ou orientações provenientes de superior hierárquico transmitidas por

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outros polícias de serviço;

c) Cumprir as penas disciplinares aplicadas;

d) Aceitar e utilizar os artigos de uniforme, equipamento e armamento distribuídos nos termos

regulamentares.

Artigo 15.º

Dever de lealdade

1 - O dever de lealdade consiste em subordinar o exercício de funções aos objetivos institucionais do serviço,

na perspetiva da prossecução do interesse público.

2 - No cumprimento do dever de lealdade devem os polícias, nomeadamente:

a) Comunicar prontamente aos superiores hierárquicos os factos suscetíveis de por em perigo a ordem

pública, a segurança das pessoas e dos seus bens, o normal funcionamento das instituições democráticas

e, em geral, os interesses penalmente protegidos;

b) Participar, prontamente e com verdade, aos superiores hierárquicos, as faltas de serviço e quaisquer

atos suscetíveis de integrar infração criminal ou disciplinar de que tenha tido conhecimento;

c) Sem prejuízo do direito de petição, apresentar as suas pretensões ou reclamações, em matéria de

serviço, pela via hierárquica, salvo em caso de recusa a recebê-las ou a dar-lhes o destino devido.

Artigo 16.º

Dever de correção

1 - O dever de correção consiste em tratar com respeito e urbanidade todas as pessoas singulares ou

representantes legais e agentes de pessoas coletivas com quem estabeleça relações funcionais, prestando-lhes

a informação que seja solicitada, com ressalva da abrangida pelo dever de sigilo.

2 - No cumprimento do dever de correção devem os polícias, nomeadamente:

a) Não abusar dos seus poderes funcionais, nem exigir o cumprimento de ordens ou a prática de atos

fora de matéria de serviço;

b) Respeitar os membros dos órgãos de soberania e as autoridades judiciárias, administrativas e

militares;

c) Usar de moderação, compreensão e respeito para com as pessoas que se lhes dirijam;

d) Ser moderados na linguagem, não se referir a qualquer elemento da instituição por forma a denotar

falta de respeito, nem consentir que subordinado seu o faça;

e) Identificar-se prontamente, exibindo a carteira de identificação policial, sempre que isso lhe seja

solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade, mesmo que se

encontrem uniformizados.

Artigo 17.º

Dever de assiduidade

1 - O dever de assiduidade consiste em comparecer regular e continuadamente ao serviço.

2 - No cumprimento do dever de assiduidade devem os polícias, nomeadamente:

a) Não faltar injustificadamente ao serviço;

b) Não se ausentar sem prévia autorização da unidade, subunidade, estabelecimento de ensino, serviço

ou local onde, por motivos funcionais, devam permanecer.

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Artigo 18.º

Dever de pontualidade

O dever de pontualidade consiste na obrigação de os polícias se apresentarem, nos dias e horas que lhe

forem determinados, no local de serviço para que estiverem designados, nos termos legais e regulamentares

aplicáveis.

Artigo 19.º

Dever de aprumo

1 - O dever de aprumo consiste em assumir, no serviço e fora dele, princípios, normas, atitudes e

comportamentos que exprimam, reflitam e reforcem a dignidade da função policial e o prestígio da instituição.

2 - No cumprimento do dever de aprumo devem os polícias, nomeadamente:

a) Não praticar qualquer ação ou omissão que possa constituir ilícito criminal;

b) Cuidar da sua apresentação pessoal e apresentar-se devidamente uniformizado, armado e equipado

nos termos regulamentares aplicáveis;

c) Manter em formatura, cerimónia ou outro ato público oficial, uma atitude digna e adequada à

circunstância;

d) Tratar da limpeza e conservação dos artigos de fardamento, armamento, equipamento ou qualquer

outro material que lhes tenha sido distribuído ou esteja a seu cargo;

e) Não atuar, quando uniformizados, em quaisquer espetáculos públicos sem autorização superior, nem

assistir a eles, sempre que isso possa afetar a sua dignidade pessoal ou funcional;

f) Não praticar, no serviço ou fora dele, ações contrárias à ética e à deontologia policial ou que atentem

contra a dignidade da função ou prestígio da instituição;

g) Em ato de serviço e particularmente quando uniformizado, não usar meios e equipamentos

tecnológicos de forma a comprometer a sua atenção e desempenho operacional ou a afetar a imagem da

instituição;

h) Não praticar atos nem adotar comportamentos que possam prejudicar o vigor e a aptidão física ou

intelectual, não se colocando nomeadamente sob influência do álcool ou de substâncias estupefacientes,

psicotrópicas ou de natureza análoga;

i) Não alterar o plano de uniforme e não usar distintivos que não pertençam à sua categoria nem insígnias

ou condecorações não superiormente autorizadas;

j) Não utilizar a sua qualidade de polícia para quaisquer fins publicitários;

k) Salvo quando devidamente autorizado, não frequentar em serviço estabelecimentos ou espaços de

diversão, nem ingerir bebidas alcoólicas.

CAPÍTULO III

Infrações disciplinares

Artigo 20.º

Qualificação

As infrações disciplinares qualificam-se como leves, graves e muito graves.

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Artigo 21.º

Infrações disciplinares leves

São infrações disciplinares leves os comportamentos dos polícias que violem um ou mais deveres a que se

encontram sujeitos, cometidos com negligência simples, desde que deles não resultem danos ou prejuízos para

o serviço ou para terceiros e que não ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição.

Artigo 22.º

Infrações disciplinares graves

São infrações disciplinares graves os comportamentos dos polícias que violem um ou mais deveres a que se

encontram sujeitos, cometidos com negligência grosseira ou dolo, ou quando deles resultem danos ou prejuízos

para o serviço ou para terceiros ou quando ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição.

Artigo 23.º

Infrações disciplinares muito graves

1 - São infrações disciplinares muito graves os comportamentos dos polícias que violem um ou mais deveres

a que se encontram sujeitos, cometidos com negligência grosseira ou dolo, quando deles resultem danos ou

prejuízos elevados para o serviço ou para terceiros e que ponham gravemente em causa o prestígio e o bom

nome da instituição, inviabilizando, dessa forma, a manutenção da relação funcional.

2 - São suscetíveis de inviabilizar a manutenção da relação funcional, nomeadamente, os seguintes

comportamentos:

a) Usar de poderes de autoridade não conferidos por lei ou abusar dos poderes inerentes às suas

funções, tratando de forma cruel, degradante ou desumana quem se encontre sob a sua guarda ou

vigilância, ou atentar, de forma grave, contra a integridade física ou outros direitos fundamentais das

pessoas;

b) Fazer uso da arma de fogo que tenha distribuída, contra pessoa, fora dos pressupostos legalmente

previstos e internamente regulamentados, especialmente se dele resultarem danos pessoais graves;

c) Fazer uso indevido doloso de outras armas menos letais que lhe tenham sido distribuídas, de forma

que resulte risco grave para a integridade física ou vida de terceiros;

d) Praticar ou tentar praticar ato demonstrativo da perigosidade da sua permanência na instituição ou ato

de desobediência ou insubordinação, bem como de incitamento à desobediência ou insubordinação

coletiva, que afetem gravemente a imagem e o prestígio da instituição;

e) Agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente outro polícia ou terceiro, em local de serviço ou em

público;

f) Praticar, no exercício de funções ou fora delas, crime doloso punível com pena de prisão superior a três

anos, que, pela sua natureza, comprometa a confiança necessária ao exercício da função;

g) Encobrir suspeitos da prática de crimes ou prestar-lhes auxílio ilegítimo;

h) Solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, dádivas, gratificações, participações em lucros ou outras

vantagens patrimoniais indevidas, com o fim de praticar ou omitir ato inerente às suas funções ou resultante

do cargo ou posto que ocupa;

i) Retirar vantagens de qualquer natureza da função, em contrato, em que tome parte ou interesse,

diretamente ou por interposta pessoa, celebrado ou a celebrar por qualquer serviço público;

j) Faltar aos deveres funcionais com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício económico ilícito,

não promovendo atempadamente os procedimentos adequados, ou praticando atos que lesem, em negócio

jurídico ou por mero ato material, designadamente por destruição, adulteração ou extravio de documentos

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ou por viciação de dados para tratamento informático, os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte,

lhe cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar;

k) Utilizar ou reter ilicitamente fundos públicos;

l) Revelar, sem autorização, dados ou documentos relativos à atividade da PSP, classificados com grau de

reservado ou superior;

m) Revelar, sem autorização, matérias que constituam segredo do Estado, de justiça ou profissional;

n) Não observar as normas de segurança ou deveres funcionais, daqui resultando grave prejuízo para a

atividade da PSP e dos bens e missões que lhe estão confiados, devidamente comprovado;

o) Ofender gravemente, quando no exercício de funções, as instituições e princípios consagrados na

Constituição da República Portuguesa;

p) Violar grosseiramente o regime de incompatibilidades previsto na lei;

q) Participar, dolosamente, falsa infração criminal, contraordenacional ou disciplinar alegadamente

cometida por superior hierárquico, de igual categoria ou subordinado, ou por qualquer pessoa singular ou

coletiva.

r) Dar cinco faltas seguidas ou 10 interpoladas, sem justificação;

s) Estando colocado na 4.ª classe de comportamento, cometer nova infração disciplinar;

t) Contribuir, com culpa, para o extravio, furto, roubo ou apropriação por terceiros de armamento ou

equipamento que lhe tenha sido distribuído ou à sua guarda;

u) Abusar habitual e reiteradamente de bebidas alcoólicas, apesar de lhe ter sido proporcionada a

possibilidade de reabilitação ou a mesma ter sido por si recusada;

v) Consumir ou traficar estupefacientes ou substâncias psicotrópicas ou de natureza análoga.

TÍTULO II

Medidas disciplinares

CAPÍTULO I

Recompensas e seus efeitos

Artigo 24.º

Recompensas

Para distinguir publicamente o comportamento exemplar e o zelo excecional ou para destacar atos de relevo

social e profissional, aos polícias podem ser concedidas as seguintes recompensas:

a) Elogio;

b) Louvor;

c) Licença de mérito excecional;

d) Promoção por distinção.

Artigo 25.º

Elogio

O elogio destina-se a premiar, de forma individual ou coletiva, os polícias que, pela sua exemplar conduta,

compostura e aprumo, se tornem merecedores de distinção pelos seus superiores ou outras entidades.

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Artigo 26.º

Louvor

1 - O louvor destina-se a destacar publicamente atos importantes e dignos de relevo e é concedido individual

ou coletivamente aos polícias que tenham demonstrado zelo e competência profissional excecionais no

cumprimento dos seus deveres.

2 - O louvor pode ser simples, de mérito ou de serviços distintos.

3 - O tipo de louvor é expressamente identificado no cabeçalho do mesmo, sendo o louvor simples apenas

identificado com a palavra louvor.

4 - A competência para conceder louvores é a prevista no anexo I ao presente estatuto e do qual faz parte

integrante.

Artigo 27.º

Licença de mérito excecional

A licença de mérito excecional é concedida nos termos do estatuto profissional da PSP.

Artigo 28.º

Promoção por distinção

A promoção por distinção é precedida de processo contraditório, nos termos do estatuto profissional da PSP.

Artigo 29.º

Processo

1 - Sem prejuízo do previsto no estatuto profissional da PSP, a competência para a concessão de

recompensas é exercida nos termos constantes no anexo I ao presente estatuto.

2 - Os factos a que possam corresponder recompensa são objeto de averiguação sumária, sempre que isso

se justifique.

3 - As recompensas são concedidas de forma nominal, mesmo as coletivas, publicadas em Diário da

República ou ordem de serviço, conforme a entidade que as concede, e são registadas no processo individual.

CAPÍTULO II

Penas disciplinares e seus efeitos

Artigo 30.º

Penas disciplinares

1 - As penas aplicáveis aos polícias são as seguintes:

a) Repreensão;

b) Multa até 30 dias;

c) Suspensão simples, de 5 a 120 dias;

d) Suspensão grave, de 121 a 240 dias;

e) Aposentação compulsiva;

f) Demissão.

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2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos titulares de cargos dirigentes e equiparados é ainda

aplicável a pena de cessação da comissão de serviço, a título principal ou acessório.

Artigo 31.º

Situações especiais

1 - Aos polícias que se encontrem nas situações de licença sem remuneração são aplicáveis as penas de

repreensão, multa, aposentação compulsiva e demissão.

2 - A situação de faltas por doença não prejudica a aplicação e o cumprimento das penas disciplinares

aplicadas.

3 - As penas previstas no presente estatuto são aplicáveis aos polícias na situação de aposentação que

tenham cometido infrações disciplinares antes da passagem à situação de aposentação, com as seguintes

adaptações:

a) Perda de um terço da pensão mensal, pelo período de tempo correspondente à suspensão simples ou

grave;

b) Perda de um terço da pensão mensal durante o período de dois anos, no caso de aplicação da pena

de aposentação compulsiva;

c) Perda de um terço da pensão mensal durante o período de quatro anos, no caso de aplicação da pena

de demissão.

4 - O arguido pode requerer o cumprimento da pena de perda de um terço da pensão mensal em prestações,

sempre que sobre a sua pensão já recaia um ónus judicialmente determinado, sendo que cada uma das

prestações não pode ser inferior a metade de uma Unidade de Conta (UC).

Artigo 32.º

Repreensão

A repreensão consiste no reparo pessoal pela infração praticada, feito na forma escrita e comunicada ao

infrator.

Artigo 33.º

Multa

A multa consiste no pagamento de uma quantia certa, correspondendo cada dia de multa a um trinta avos

da remuneração base mensal do infrator à data do despacho condenatório, não podendo o desconto mensal

exceder um terço daquela remuneração.

Artigo 34.º

Suspensão

1 - A pena de suspensão consiste no afastamento completo do serviço durante o período do cumprimento

da pena e na perda, para efeitos de antiguidade e aposentação, de tantos dias quantos tenha durado a

suspensão, mantendo o elemento com funções policiais direito a dois terços do vencimento auferido à data

da execução.

2 - A pena de suspensão implica, ainda, cumulativamente:

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a) A impossibilidade de promoção durante o período de execução da pena;

b) A perda do direito a férias correspondente a cada período completo de 30 dias de suspensão;

c) A perda de suplementos e subsídios;

d) A impossibilidade de aceder ao seu posto de trabalho e a outras instalações policiais, exceto às afetas

ao serviço de saúde e de apoio social ou quando for expressamente convocado pelos seus superiores

hierárquicos.

3 - A pena de suspensão grave pode acessoriamente implicar a transferência do infrator, durante o período

de um a três anos, para outra unidade, subunidade ou serviço diferente daquela ou daquele em que se encontra

colocado, sem prejuízo para terceiros, quando, atenta a natureza ou gravidade do ilícito, se considere que a sua

manutenção no meio em que se encontra possa afetar o prestígio da função ou o infrator se mostre

incompatibilizado com esse meio.

4 - A transferência acessória é aplicada por despacho do diretor nacional, mediante proposta da entidade

com competência disciplinar que aplicou a pena de suspensão ou mediante determinação do membro do

Governo responsável pela área da administração interna, quando for este a aplicar a pena.

5 - A transferência acessória inicia-se a partir do termo do cumprimento da pena principal.

6 - Quando a execução da pena principal seja suspensa, o período a que se refere o n.º 3 é contado a partir

da data da notificação.

7 - A transferência referida no número anterior não acarreta dispêndio para o Estado.

Artigo 35.º

Aposentação compulsiva

1 - A pena de aposentação compulsiva consiste na passagem forçada à situação de aposentação, com

cessação do vínculo funcional.

2 - A pena de aposentação compulsiva implica as consequências estabelecidas na lei geral.

3 - Em qualquer caso, a pena de aposentação compulsiva só pode ser aplicada se se mostrarem cumpridos

os requisitos mínimos legalmente exigidos para a passagem à aposentação, caso contrário é aplicada a pena

de demissão.

Artigo 36.º

Demissão

1 - A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do cargo, com cessação do vínculo funcional.

2 - A pena de demissão implica, para além das consequências estabelecidas na lei, a incapacidade para ser

provido, a qualquer título, em cargo da PSP, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso de revisão.

Artigo 37.º

Cessação da comissão de serviço

1 - A pena de cessação da comissão de serviço é aplicável, a título principal, aos titulares de cargos dirigentes

e equiparados que:

a) Não procedam disciplinarmente contra os polícias e demais trabalhadores seus subordinados, pelas

infrações graves ou muito graves de que tenham conhecimento;

b) Não participem criminalmente infração disciplinar de que tenham conhecimento no exercício das suas

funções, que revista carácter penal;

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c) Autorizem, informem favoravelmente ou omitam informação relativamente à situação jurídico-funcional

de polícias e demais trabalhadores, em violação das normas que regulam o vínculo de emprego público;

d) Violem as normas relativas à celebração de contratos de prestação de serviços.

2 - A pena de cessação de comissão de serviço é sempre aplicada acessoriamente aos titulares de cargos

dirigentes e equiparados, por qualquer infração disciplinar punida com a pena disciplinar igual ou superior à

suspensão.

3 - É competente para aplicar a pena de cessação da comissão de serviço a entidade com competência para

a nomeação.

CAPÍTULO III

Circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes

Artigo 38.º

Circunstâncias dirimentes

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

a) A coação física;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do

ato ilícito;

c) A legítima defesa, própria ou de terceiros;

d) A não exigibilidade de conduta diversa;

e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

Artigo 39.º

Circunstâncias atenuantes

1 - São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, nomeadamente:

a) A prestação de serviços relevantes à sociedade;

b) O bom comportamento anterior;

c) O pouco tempo de serviço;

d) Cometimento da falta para se desafrontar ou a seu cônjuge, ascendente ou descendente, ou a

elemento da instituição, quando a reação seja imediata à afronta ou ao conhecimento desta;

e) A confissão espontânea e integral da falta ou a reparação do dano;

f) A provocação;

g) A existência de registo anterior de louvor ou outras recompensas;

h) A boa informação de serviço do superior de quem depende.

2 - Considera-se que existe bom comportamento anterior quando o polícia esteja na classe de

comportamento exemplar ou na 1ª classe sem castigos há mais de três anos.

3 - Considera-se pouco tempo de serviço o período de dois anos após a aceitação de nomeação ou o início

efetivo de funções.

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Artigo 40.º

Circunstâncias agravantes

1 - São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar:

a) O cometimento da infração em ocasião de grave alteração da ordem pública ou atentado contra

o regime democrático;

b) A premeditação;

c) O mau comportamento anterior;

d) O cometimento da infração em ato de serviço ou por motivo do mesmo, na presença de outros,

especialmente subordinados do infrator, ou ainda em público ou em lugar aberto ao público;

e) O conluio com outros na prática da infração;

f) A afetação da honra, do brio, do decoro profissional ou prejudicial à ordem, ao serviço ou ao Estado,

por força da infração;

g) A persistência na prática da infração, nomeadamente depois de reprovada por superior

hierárquico, depois de o infrator ter sido intimado à obediência e compostura ou depois de o mesmo

ter sido alertado para os inconvenientes do seu comportamento;

h) A reincidência;

i) A acumulação de infrações.

2 - A premeditação consiste no desígnio formado 24 horas antes, pelo menos, da prática da infração.

3 - Considera-se existir mau comportamento quando o visado se encontra na 3.ª ou 4.ª classe de

comportamento.

4 - A reincidência verifica-se quando nova infração é cometida pelo arguido depois de ter sido punido pela

anterior sem que sejam decorridos seis meses sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta.

5 - A acumulação verifica-se quando duas ou mais infrações são praticadas na mesma ocasião ou quando

nova falta é cometida antes de haver sido punida a anterior.

CAPÍTULO IV

Aplicação e graduação das penas

Artigo 41.º

Determinação da pena disciplinar

1 - Na determinação da pena disciplinar atende-se à natureza do serviço, à categoria e condições pessoais

do arguido, aos resultados perturbadores da disciplina, ao grau da ilicitude do facto, à intensidade do dolo ou da

negligência e, em geral, a todas as circunstâncias agravantes e atenuantes.

2 - Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena

pode ser especialmente atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior.

Artigo 42.º

Punição das infrações disciplinares

1 - Não se aplica mais de uma pena disciplinar pela mesma infração, sem prejuízo da aplicação de penas a

título acessório.

2 - Quando o arguido tiver praticado várias infrações disciplinares, que sejam apreciadas num único processo

ou em processos apensos nos termos do artigo 76.º, é aplicada uma única pena.

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Artigo 43.º

Suspensão da execução das penas

1 - A execução das penas disciplinares de natureza igual ou inferior à suspensão pode ser suspensa pela

autoridade competente para a sua aplicação, ponderados o grau de culpabilidade e o comportamento do

arguido, bem como as circunstâncias da infração, nos seguintes termos:

a) A pena de repreensão, pelo período de três a seis meses;

b) A pena de multa, pelo período de seis meses a um ano;

c) A pena de suspensão simples, pelo período de um a dois anos;

d) A pena de suspensão grave, pelo período de dois a três anos.

2 - A suspensão da execução da pena caduca se o arguido, no período da suspensão, for novamente punido

em procedimento disciplinar, sendo simultaneamente declarada a caducidade e fixada a ordem do cumprimento

das penas.

3 - Os períodos previstos no número um contam-se desde a data da notificação ao arguido da respetiva

decisão.

Artigo 44.º

Repreensão

A pena de repreensão é aplicável às infrações disciplinares leves.

Artigo 45.º

Multa e suspensão

1 - As penas de multa e de suspensão, simples ou grave, são aplicáveis às infrações graves.

2 - A pena de multa é aplicável em caso de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais de que

resultem danos ou prejuízos para o serviço, para terceiros ou para a disciplina.

3 - A pena de suspensão é aplicável em caso de negligência grosseira ou dolo, acentuado desinteresse pelo

cumprimento de deveres profissionais ou de factos que afetem gravemente a dignidade e o prestígio pessoal ou

da função.

Artigo 46.º

Aposentação compulsiva e demissão

As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis às infrações disciplinares muito graves.

CAPÍTULO V

Extinção da responsabilidade disciplinar

Artigo 47.º

Causas de extinção

A responsabilidade disciplinar extingue-se por:

a) Prescrição do procedimento disciplinar;

b) Prescrição da pena;

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c) Cumprimento da pena;

d) Morte do infrator;

e) Amnistia, perdão genérico ou indulto.

Artigo 48.º

Prescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar

1 - A infração disciplinar prescreve no prazo de três anos sobre a data da sua prática.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as infrações disciplinares que constituam ilícito criminal, as

quais prescrevem, nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento

criminal forem superiores a três anos.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o procedimento disciplinar prescreve se, conhecida a

infração pelas entidades com competência disciplinar, previstas no anexo II ao presente estatuto e do qual faz

parte integrante, aquele não for instaurado no prazo de 90 dias.

4 - A prescrição interrompe-se com a notificação da acusação ao arguido.

5 - Suspende o decurso do prazo prescricional:

a) Por um período até seis meses, a instauração de processo de inquérito, sindicância ou disciplinar,

ainda que não dirigidos contra o polícia visado, no qual venha a apurar-se infrações por que seja

responsável;

b) Quando a entidade com competência disciplinar para punir determinar a suspensão do procedimento

disciplinar até que se conclua o processo criminal pendente pelos mesmos factos;

c) Quando o procedimento disciplinar não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de decisão

do tribunal sobre processo judicial pendente, ou por efeito de apreciação jurisdicional de questão prejudicial.

6 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o

tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.

Artigo 49.º

Prescrição das penas

1 - As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão deixou de

ser impugnável:

a) Cinco anos nos casos de aposentação compulsiva e de demissão;

b) Três anos nos casos de suspensão e cessação da comissão de serviço;

c) Um ano nos casos de multa;

d) Seis meses nos casos de repreensão.

2 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que a decisão punitiva se torne hierarquicamente

irrecorrível ou em que transitar em julgado a decisão jurisdicional em sede de recurso contencioso.

3 - A prescrição da pena envolve todos os efeitos desta que ainda se não tiverem verificado.

4 - A prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que a execução não puder começar ou continuar

a ter lugar, incluindo os casos previstos no n.º 2 do artigo seguinte.

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Artigo 50.º

Início de produção de efeitos das penas

1 - As penas disciplinares são cumpridas logo que expirado o prazo para a interposição de recurso

hierárquico sem que este tenha sido apresentado ou, tendo-o sido, logo que lhe seja negado provimento.

2 - Se, por motivo de serviço, não puderem ser efetivamente executadas as penas disciplinares, os seus

efeitos produzem-se como se as mesmas tivessem sido cumpridas.

3 - Sem prejuízo da sua publicação em ordem de serviço, por extrato, as decisões que apliquem penas

disciplinares começam a produzir os seus efeitos no dia seguinte ao da notificação do arguido ou, não podendo

este ser notificado, 30 dias após a publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 51.º

Cumprimento da pena de multa

1 - A multa é paga no prazo de 15 dias contados a partir da data em que a decisão se torne executória.

2 - O arguido pode optar pelo pagamento da multa por desconto na remuneração mensal líquida ou na

pensão, mediante declaração expressa nesse sentido, apresentada 5 dias após a notificação da pena.

3 - O arguido pode requerer o pagamento da multa em prestações, quando o valor da multa for superior a

metade de uma UC, sendo que cada uma das prestações não pode igualmente ser inferior a metade de uma

UC.

4 - Caso o arguido não efetue o pagamento da multa em que foi condenado, no prazo referido no n.º 1, ou

deixe de pagar uma das prestações autorizadas, procede-se ao desconto na remuneração mensal ou na pensão,

nos termos do presente estatuto.

Artigo 52.º

Cumprimento da pena de suspensão

1 - Iniciado o cumprimento da pena de suspensão, este não se interrompe ou suspende, mesmo por motivo

de internamento em estabelecimento hospitalar ou por baixa por motivo de doença.

2 - As penas de suspensão aplicadas aos polícias, durante a frequência de cursos de promoção ou de

especialização são cumpridas a partir do dia imediato ao termo dos cursos, exceto se os interesses da disciplina

exigirem o seu cumprimento imediato ou se, sem prejuízo para aqueles, o cumprimento possa ter lugar em data

anterior.

3 - Durante o cumprimento da pena de suspensão não pode ocorrer o ingresso em curso de formação policial.

4 - No cumprimento das penas de suspensão é descontado o tempo da suspensão preventiva do exercício

de funções, caso tenha sido aplicada esta medida cautelar.

Artigo 53.º

Morte do infrator

A responsabilidade disciplinar extingue-se com a morte do infrator.

Artigo 54.º

Amnistia, perdão genérico e indulto

A amnistia, o perdão genérico e o indulto têm os efeitos previstos na lei penal.

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CAPÍTULO VI

Classes de comportamento

Artigo 55.º

Conceito

Classe de comportamento constitui um nível disciplinar atribuído aos polícias, em função de tempo de serviço,

punições e recompensas.

Artigo 56.º

Classes de comportamento

Os polícias são classificados, relativamente ao seu comportamento, nas classes exemplar, 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª,

em conformidade com o artigo seguinte.

Artigo 57.º

Classificação

1 - A classificação de comportamento é definida pelo coeficiente resultante da aplicação da seguinte fórmula:

C = P + 2N - L

A + A’

Em que:

C representa o comportamento;

P representa a totalidade das punições equiparadas calculada nos termos do n.º 2;

N representa o número absoluto de punições;

L representa o número de recompensas, equiparadas, para o efeito, segundo a correlação referida no

n.º 3;

A representa o número de anos de serviço, aproximados até às centésimas;

A’ representa o tempo de serviço após a última punição, referido a anos e aproximado até às centésimas.

2 - O valor de P é achado pelo cálculo resultante da seguinte equiparação:

Repreensão – 0,5;

Multa – (cada dia) - 1;

Suspensão (cada dia) - 2.

3 - O valor de L é achado pela seguinte correlação:

Elogio - 1,5;

Louvor simples - 3;

Louvor de mérito - 6;

Louvor de serviços distintos - 12.

4 - As penas que tenham sido abrangidas por amnistia, reabilitação, indulto ou perdão não têm incidência na

classe de comportamento nem relevam para efeitos de ponderação do respetivo registo disciplinar na apreciação

a que se referem os números anteriores.

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5 - Os quocientes correspondem às seguintes classes de comportamento:

Exemplar - ausência de punições ou, no caso de as ter, quando o quociente seja 0 ou inferior ou todas

tenham sido amnistiadas ou quando tenha sido concedida a reabilitação;

1.ª classe - quociente até 2, se não estiverem verificados os pressupostos de atribuição da classe de

comportamento exemplar;

2.ª classe - quociente superior a 2, até 6;

3.ª classe - quociente superior a 6, até 10;

4.ª classe - quociente superior a 10.

TÍTULO III

Competência disciplinar

Artigo 58.º

Competência para aplicação das penas

1 - A competência disciplinar abrange a competência para instaurar procedimento disciplinar, bem como a

competência para recompensar e punir, nos termos previstos nos anexos I e II ao presente estatuto.

2 - A competência disciplinar dos superiores hierárquicos abrange sempre a dos subordinados no quadro da

cadeia hierárquica e culmina no diretor nacional, conforme o anexo II ao presente estatuto.

3 - O superior hierárquico que considere que determinado subordinado merece punição ou recompensa que

exceda a sua competência comunica o facto ao superior hierárquico imediato, remetendo-lhe o respetivo

processo para efeitos de decisão.

4 - A competência disciplinar para julgamento de infrações, imposição de penas ou concessão de

recompensas pertence às entidades hierarquicamente competentes, de harmonia com os anexos I e II ao

presente estatuto.

5 - A competência disciplinar fixa-se no momento em que é praticado o ato que dá origem à recompensa ou

punição e não se altera pelo facto de posteriormente cessar a subordinação, sem prejuízo do previsto no número

seguinte.

6 - Relativamente aos polícias referidos na parte final do n.º 1 do artigo 1.º, a competência disciplinar é

exercida pelo diretor nacional, precedendo parecer do dirigente máximo do organismo em que aqueles se

encontrem a prestar serviço.

Artigo 59.º

Intervenção hierárquica

O superior hierárquico com competência disciplinar pode avocar o processo até à decisão final.

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TÍTULO IV

Procedimento disciplinar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 60.º

Finalidade

1 - O procedimento disciplinar visa genericamente assegurar a boa administração da justiça no seio da PSP,

o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, no estrito cumprimento do princípio da legalidade,

garantindo a responsabilização dos polícias pelas infrações cometidas, bem como a sua absolvição, quando

injustamente acusados.

2 - O procedimento disciplinar compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de

infração disciplinar, determinar os seus autores, o seu grau de responsabilidade, descobrir e recolher as provas

em ordem à decisão condenatória ou absolutória.

Artigo 61.º

Aquisição da notícia da infração disciplinar

1 - A notícia da infração disciplinar é adquirida por conhecimento próprio, por participação, queixa ou

denúncia nos termos dos artigos seguintes.

2 - Quem tiver conhecimento de que os polícias praticaram infração disciplinar, pode comunicá-la a qualquer

superior hierárquico do infrator.

3 - As participações e queixas são imediatamente remetidas à entidade competente para instaurar

procedimento disciplinar, quando se verifique não possuir tal competência a entidade que as recebeu.

Artigo 62.º

Competência para instauração do procedimento

1 - São competentes para instaurar ou mandar instaurar procedimento disciplinar contra os respetivos

subordinados os superiores hierárquicos que exercem funções de comando, direção ou chefia, referidos no

anexo II ao presente estatuto.

2 - A competência disciplinar sobre os polícias fora da efetividade de serviço e aposentados é exercida pelo

diretor nacional.

3 - A competência para a instauração do procedimento disciplinar e aplicação das respetivas penas ao diretor

nacional, aos diretores nacionais-adjuntos e ao inspetor nacional da PSP é do membro do Governo responsável

pela área da administração interna.

Artigo 63.º

Despacho liminar

1 - Recebida a participação ou queixa, a entidade competente decide fundamentadamente se há lugar ou

não à instauração de procedimento disciplinar.

2 - O despacho liminar, quando não determinar a instauração de procedimento disciplinar, é notificado, por

escrito, ao queixoso, participante ou denunciante.

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Artigo 64.º

Nomeação do instrutor e de secretário

1 - Sem prejuízo da competência instrutória atribuída à Inspeção-Geral da Administração Interna, a entidade

que mandar instaurar procedimento disciplinar nomeia um instrutor, escolhido de entre os oficiais de polícia de

categoria superior à do arguido, ou, quando da mesma categoria, mais antigo do que ele.

2 - O instrutor pode designar um secretário.

3 - As funções de instrutor e de secretário preferem às demais obrigações de serviço.

4 - O instrutor nomeado apenas pode ser substituído em circunstâncias excecionais devidamente

fundamentadas, caso em que é notificado o arguido e o seu defensor legalmente constituído.

Artigo 65.º

Escusa ou suspeição do instrutor

1 - Sem prejuízo dos impedimentos previstos na lei, o instrutor deve pedir à entidade que o nomeou a

dispensa de funções no processo quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da

sua isenção ou imparcialidade, designadamente:

a) Se tiver sido direta ou indiretamente atingido pela infração;

b) Se for parente ou afim até ao terceiro grau na linha colateral do arguido, do participante, ou do

funcionário ou agente ou particular ofendido, ou de alguém que com os referidos indivíduos viva em

economia comum;

c) Se estiver pendente em tribunal civil ou criminal processo em que o instrutor e o arguido ou o

participante sejam partes;

d) Se o instrutor for credor ou devedor do arguido ou do participante ou de algum parente ou afim destes

na linha reta ou até ao terceiro grau na linha colateral;

e) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor, ou entre este e o

participante ou ofendido.

2 - Com os mesmos fundamentos, o arguido, o participante e o queixoso podem deduzir suspeição do

instrutor.

3 - A entidade que nomeou o instrutor decide o incidente em despacho fundamentado, no prazo de cinco dias

úteis.

Artigo 66.º

Falta de comparência a atos de processo

1 - A falta injustificada de comparência a atos de procedimento disciplinar de pessoa devidamente convocada

é punível nos termos da legislação processual penal, com as devidas adaptações.

2 - A punição prevista no número anterior compete à instância local criminal onde a falta ocorreu, nos termos

gerais, devendo a participação, bem como os documentos pertinentes, ser remetidos ao Ministério Público

territorialmente competente.

3 - A falta injustificada do arguido a ato processual disciplinar ou trabalhador que exerce funções públicas,

devidamente convocado em procedimento disciplinar, faz incorrer o seu autor em responsabilidade disciplinar.

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Artigo 67.º

Procedimento disciplinar

O procedimento disciplinar materializa-se através dos processos disciplinar, de inquérito e de sindicância.

Artigo 68.º

Obrigatoriedade de procedimento disciplinar

1 - A notícia de uma infração disciplinar dá sempre lugar à abertura de procedimento, de carácter oficioso,

com vista ao apuramento da eventual responsabilidade disciplinar que no caso couber.

2 - A aplicação das penas disciplinares é precedida do apuramento dos factos em processo disciplinar.

Artigo 69.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta.

2 - O processo disciplinar mantém a natureza secreta até à acusação, podendo, contudo, ser facultado ao

arguido, a seu requerimento, para exame, sob condição de não divulgar o que dele conste.

3 - O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior é comunicado ao arguido no prazo de

três dias.

4 - Não obstante a sua natureza secreta, é permitida a passagem de certidões quando destinadas à defesa

de interesses legalmente protegidos e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo

ser proibida, sob pena de desobediência, a sua publicação.

5 - No processo disciplinar, a passagem de certidões é autorizada pelo instrutor até ao termo da fase de

defesa do arguido.

6 - No processo disciplinar, ao arguido que divulgue matéria de natureza secreta, nos termos do presente

artigo, é instaurado, por esse facto, novo procedimento disciplinar.

7 - Concluído o processo disciplinar, o diretor nacional da PSP pode atribuir-lhe a classificação de segurança

quando o mesmo integre dados de natureza operacional.

Artigo 70.º

Forma dos atos

1 - A forma dos atos, quando não seja regulada por lei, ajusta-se ao fim que se tem em vista e limita-se ao

indispensável para atingir essa finalidade.

2 - Os atos do processo devem ser reduzidos a escrito, observando-se o disposto na lei processual penal.

3 - A prova utilizada no processo disciplinar que tenha fonte num processo de natureza criminal mantém a

sua forma original.

Artigo 71.º

Prova

1 - Aplicam-se ao processo disciplinar, com as devidas adaptações, todas as disposições do Código de

Processo Penal referentes à recolha, produção e custódia da prova.

2 - Exclui-se a possibilidade de realização de escutas telefónicas em processo disciplinar.

3 - As transcrições de escutas telefónicas devidamente autorizadas em processo penal valem como prova

documental em processo disciplinar sempre que os factos investigados também constituam crime, quando o

Ministério Público a isso se não oponha e sob a autorização do juiz de instrução criminal que as autorizou.

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4 - Quando a pessoa a inquirir resida no estrangeiro, deve o instrutor solicitar a sua inquirição à embaixada

ou consulado territorialmente competente, devendo o instrutor formular os respetivos quesitos.

Artigo 72.º

Notificações

1 - As notificações de atos processuais que devam ser feitas ao arguido ou ao seu representante são

igualmente feitas ao mandatário.

2 - Para efeitos do exercício de direitos e poderes processuais, releva a data da notificação efetuada em

último lugar.

Artigo 73.º

Constituição de advogado

1 - O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito.

2 - O advogado exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido.

Artigo 74.º

Nulidades

1 - É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação, bem como a

que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.

2 - As restantes nulidades consideram-se supridas quando não forem objeto de reclamação do arguido até à

decisão final.

3 - Do despacho que indefira o requerimento de diligências probatórias consideradas pelo arguido

indispensáveis para a descoberta da verdade cabe recurso para o superior hierárquico do escalão imediato, a

interpor no prazo de cinco dias.

4 - O recurso previsto no número anterior sobe imediatamente nos próprios autos.

5 - A decisão que negue provimento ao recurso previsto no n.º 3 só pode ser impugnada no recurso interposto

da decisão final.

Artigo 75.º

Provimento ou progressão na carreira com processo pendente

1 - Os polícias, durante a pendência de processo disciplinar, não são prejudicados em concursos de

provimento ou progressão na carreira, mas a sua nomeação, quando a ela tenha direito, é suspensa e o

respetivo lugar, quando seja o caso, é reservado até decisão final.

2 - Os polícias na situação prevista no número anterior, ou cujo processo disciplinar tenha sido suspenso nos

termos do artigo 87.º, podem ser nomeados na categoria superior ou progredirem na carreira, mediante

despacho do diretor nacional, quando aos factos for aplicável, em abstrato, pena disciplinar não superior a multa.

Artigo 76.º

Apensação de processos

1 - Para todas as infrações é organizado um único processo relativamente a cada arguido.

2 - Tendo sido instaurados vários processos disciplinares contra o mesmo arguido, deve proceder-se à sua

apensação.

3 - A apensação é feita ao primeiro processo que tiver sido instaurado, exceto se daí resultar inconveniente

para a administração da justiça.

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4 - A cessação da apensação pode ser decidida quando represente grave risco para o exercício da ação

disciplinar, designadamente quando puder retardar excessivamente a conclusão do processo pela infração mais

grave.

CAPÍTULO II

Medidas cautelares

Artigo 77.º

Medidas cautelares

No âmbito de um processo disciplinar, sempre que se revele conveniente para o serviço ou necessário para

o apuramento da verdade, podem ser aplicadas ao polícia aí constituído arguido as seguintes medidas

cautelares:

a) Desarmamento;

b) Apreensão de qualquer documento ou objeto que tenha sido usado, ou possa continuar a sê-lo, na

prática da infração;

c) Transferência preventiva;

d) Suspensão preventiva.

Artigo 78.º

Desarmamento

1 - O desarmamento consiste em apreender as armas distribuídas aos polícias, ou que estejam a seu cargo,

e que lhes estejam distribuídas por motivos de serviço.

2 - O desarmamento referido no número anterior é complementado com a apreensão das armas que os

polícias detenham, portem, ou sejam sua propriedade, nos termos do regime jurídico das armas e suas

munições.

3 - O desarmamento pode ser de imediato aplicado por qualquer superior hierárquico com funções de

comando ou chefia e homologada pela entidade com competência para mandar instaurar procedimento

disciplinar.

4 - Quando em ato seguido à prolação do despacho de desarmamento, as armas não forem retiradas ao

arguido ou por este entregues, o instrutor fixa dia e hora, dentro do prazo máximo de 24 horas, para o arguido

entregar as armas, notificando-o em conformidade.

5 - Se o arguido não entregar as armas no dia e hora determinados, a detenção dessas armas é, para efeitos

criminais, tida por não autorizada e contrária às prescrições da autoridade competente.

6 - No prazo máximo de 48 horas, o instrutor elabora auto de notícia que remete ao Ministério Público.

Artigo 79.º

Apreensão

1 - A apreensão de documento ou objeto consiste em desapossar os polícias de documento ou objeto sobre

o qual recaia a suspeita de ter sido usado para a prática da infração ou possa continuar a sê-lo, ou de qualquer

outro cujo exame seja necessário para a instrução do processo.

2 - A apreensão de documento ou objeto pertencente a terceiros só pode manter-se pelo tempo indispensável

à realização dos exames necessários à instrução do processo.

3 - A apreensão pode ser de imediato aplicada por qualquer superior hierárquico com funções de comando

ou chefia.

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4 - A apreensão é comunicada à entidade judiciária competente, em prazo não superior a 48 horas, nos

termos da lei processual penal, tendo em vista a sua avaliação.

Artigo 80.º

Transferência preventiva

1 - A transferência preventiva consiste na colocação, por prazo não superior a 120 dias, renovável por igual

período, dos polícias noutra unidade, subunidade ou serviço cuja localização não exceda 50 km em relação

àquela ou àquele em que se encontra colocado ou, não sendo possível, na unidade ou subunidade mais próxima.

2 - A transferência preventiva ocorre pelo tempo estritamente necessário, por proposta da entidade que tenha

mandado instaurar o procedimento disciplinar e por despacho do diretor nacional.

3 - A transferência preventiva é aplicável quando:

a) A infração seja punível com a pena de suspensão ou superior.

b) A permanência dos polícias na área onde os factos foram cometidos ou estão a ser investigados seja

prejudicial às diligências instrutórias ou incompatíveis com o decoro, a disciplina ou a boa ordem do serviço.

4 - A transferência preventiva não acarreta dispêndio para o Estado, com exceção do direito ao transporte,

nos termos do estatuto profissional da PSP.

Artigo 81.º

Suspensão preventiva

1 - A suspensão preventiva de funções consiste no afastamento do serviço, sem perda da remuneração base,

por prazo não superior a noventa dias, prorrogável por igual período, por proposta fundamentada da entidade

que tenha mandado instaurar o procedimento disciplinar e por despacho do diretor nacional ou por determinação

do membro do Governo responsável pela área da administração interna, quando for este a aplicar a pena.

2 - A suspensão preventiva só pode decretar-se quando cumulativamente se verifiquem os seguintes

requisitos:

a) A presença do arguido ao serviço se revele inconveniente para este ou para o apuramento da verdade;

b) A medida de transferência preventiva se mostre insuficiente ou inadequada;

c) A infração seja punível com a pena de suspensão ou superior.

3 - A suspensão preventiva pode ainda ocorrer quando, após a produção do despacho de acusação,

decorrido o prazo para a abertura instrução, ou do despacho de pronúncia, por infração a que corresponda pena

de prisão igual ou superior a três anos, até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou

até à decisão final condenatória.

4 - Independentemente da forma do processo-crime e da moldura da pena prevista, o disposto no número

anterior é aplicável no caso de crimes contra o Estado.

5 - O afastamento do serviço determina a impossibilidade do arguido aceder ao seu posto de trabalho e a

outras instalações policiais, exceto as afetas ao serviço de saúde e de apoio social ou quando expressamente

convocado pelos seus superiores hierárquicos.

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CAPÍTULO III

Fase da instrução

Artigo 82.º

Início e termo da instrução

1 - A instrução do processo disciplinar é iniciada no prazo de 10 dias, contados desde a data da comunicação

ao instrutor do despacho liminar de instauração, e concluída no prazo de 90 dias, contado da data do início

efetivo.

2 - O prazo de conclusão pode ser prorrogado uma única vez, por igual período de 90 dias, por despacho da

entidade competente, sob proposta fundamentada do instrutor, designadamente nos casos de excecional

complexidade.

3 - O instrutor notifica o arguido da data em que der início à instrução do processo, exceto quando, pelos

mesmos factos, decorra processo-crime e tal seja solicitado pela autoridade judiciária competente.

4 - Os prazos indicados não podem ser excedidos, sob pena de arquivamento do processo disciplinar.

5 - Os prazos previstos no presente artigo suspendem-se pelo tempo necessário à notificação do arguido,

nos termos do n.º 2 do artigo 94.º, bem como pelo período necessário para realizar diligências para produção

de prova junto de entidades externas ou a pedido do arguido.

Artigo 83.º

Diligências

1 - O instrutor procede à autuação da participação, queixa, denúncia, auto ou ofício que contenham o

despacho liminar de instauração e às diligências convenientes para a instrução, designadamente ouvindo o

participante, o queixoso, o denunciante e as testemunhas, procedendo a exames e mais diligências que possam

esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido, ou quaisquer

outros documentos probatórios.

2 - O instrutor ouve o arguido, até conclusão da instrução, podendo acareá-lo com testemunhas.

3 - O arguido não é obrigado a responder sobre os factos que lhe são imputados.

4 - Durante a fase de instrução o arguido pode requerer ao instrutor a realização de diligências probatórias

que considere essenciais ao apuramento da verdade.

5 - O instrutor pode indeferir, em despacho fundamentado, a realização das diligências referidas no número

anterior quando sejam desnecessárias, inúteis, impertinentes ou dilatórias.

6 - O instrutor solicita a realização de diligências de prova a outros serviços e organismos da administração

central, regional ou local, quando o julgue conveniente, designadamente por razões de proximidade e de

celeridade, sempre que as não possa realizar através dos serviços da PSP.

Artigo 84.º

Testemunhas

1 - A testemunha é obrigada a responder com verdade sobre os factos de que possua conhecimento e que

constituam objeto de prova, sob pena de responsabilização penal e disciplinar.

2 - É aplicável à prova testemunhal o disposto na legislação processual penal, com as devidas adaptações.

Artigo 85.º

Providências cautelares quanto aos meios de prova

Compete ao instrutor tomar, desde a sua nomeação, as providências adequadas para que não se possa

alterar o estado dos factos e documentos em que se descobriu ou se presume existir alguma irregularidade nem

subtrair as provas desta.

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Artigo 86.º

Termo da instrução

1 - Concluída a instrução, quando o instrutor entenda que os factos constantes dos autos não constituem

infração disciplinar, que não foi o arguido o agente da infração ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar

por virtude de prescrição ou de outro motivo, elabora, no prazo de 10 dias, o seu relatório final, que remete

imediatamente com o respetivo processo à entidade que o tenha mandado instaurar, com proposta de

arquivamento.

2 - Havendo concordância com a proposta do instrutor, o despacho de arquivamento é comunicado ao

arguido, e quando o requeiram, ao participante, queixoso ou denunciante.

3 - Caso não ocorra arquivamento, pode proceder-se à suspensão do processo nos termos do disposto no

artigo seguinte.

4 - Caso não ocorra arquivamento, nem suspensão do processo, o instrutor deduz a acusação contra o

arguido no prazo de 20 dias.

5 - A acusação é estruturada em artigos e contém:

a) A identificação do arguido;

b) A descrição dos factos integrantes da infração;

c) A menção das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração;

d) A menção das circunstâncias atenuantes e agravantes;

e) A referência aos respetivos preceitos legais e regulamentares infringidos;

f) A pena aplicável.

CAPÍTULO IV

Suspensão do processo disciplinar

Artigo 87.º

Suspensão do processo

1 - Quando a infração disciplinar for punível, previsivelmente, com as penas de repreensão ou multa, a

entidade com competência disciplinar, oficiosamente, sob proposta do instrutor ou a requerimento do arguido,

pode determinar a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta,

sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:

a) Concordância do arguido;

b) Previsibilidade do cumprimento das injunções e regras de conduta respondam suficientemente às

exigências de prevenção que no caso se imponham;

c) Ausência de um grau de culpa elevado;

d) Ausência de anterior condenação disciplinar, no prazo de três anos anteriores à prática do facto.

2 - A suspensão pode ser decretada até ao final da instrução do processo.

Artigo 88.º

Tipos de injunções

1 - São oponíveis ao arguido as seguintes injunções e regras de conduta, de forma cumulativa ou separada:

a) Reparação ou indemnização de danos patrimoniais causados à PSP ou a terceiros;

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b) Prestação ao lesado ou à PSP satisfação moral adequada, que pode ser materializada em retratação

e pedido de desculpas formal.

2 - Para além das injunções e regras de conduta previstas no número anterior, podem ainda ser oponível ao

arguido outras obrigações, especialmente exigidas pelas circunstâncias do caso concreto.

3 - Não são oponíveis ao arguido injunções e regras de conduta que possam ofender a sua dignidade.

Artigo 89.º

Reparação ou indemnização de danos patrimoniais

1 - Quando se trate de danos causados à PSP, a reparação ou indemnização dos mesmos pode ser cumprida

em prestações mensais sucessivas, até um máximo de 36 meses, mediante requerimento do arguido, a

descontar na remuneração.

2 - Quando se tratem de danos causados a terceiros, e o arguido pretender fazer o pagamento em

prestações, a suspensão apenas tem lugar quando seja apresentada declaração assinada pelo lesado e pelo

arguido, formalizando o acordo.

3 - O cumprimento da injunção é executado a partir da data da notificação do despacho de suspensão

provisória do processo.

Artigo 90.º

Satisfação moral, retratação e pedido de desculpas

1 - A satisfação moral, retratação e pedido de desculpas é formalmente executada, perante o instrutor do

processo, com a presença do ofendido e do arguido.

2 - O cumprimento da injunção é reduzido a auto.

Artigo 91.º

Duração da suspensão do processo

1 - A suspensão do processo tem a duração máxima de 18 meses.

2 - A prescrição do procedimento disciplinar não corre durante o período de suspensão do processo.

Artigo 92.º

Arquivamento de processo suspenso

1 - Se o arguido cumprir as injunções e as regras de conduta que lhe forem aplicadas, a entidade com

competência disciplinar determina o arquivamento do processo, não podendo ocorrer a reabertura do mesmo.

2 - Considera-se feita a prova do cumprimento das injunções e das regras de conduta quando:

a) Seja apensa ao processo informação do comandante da subunidade operacional onde foram

prestados os dias ou períodos de trabalho;

b) Seja apensa ao processo declaração do lesado ou do serviço competente da PSP, que comprove a

reparação ou indemnização.

3 - O processo prossegue caso:

a) O arguido não cumpra, total ou parcialmente, as injunções e as regras de conduta;

b) O arguido, durante o período de suspensão do processo, seja punido por nova infração disciplinar.

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CAPÍTULO V

Fase de defesa do arguido

Artigo 93.º

Notificação da acusação

1 - Da acusação extrai-se cópia, no prazo de 48 horas, sendo a mesma entregue ao arguido mediante

notificação pessoal ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de receção, para, no prazo de

15 dias, querendo, apresentar a sua defesa escrita.

2 - Quando não seja possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por ser

desconhecido o paradeiro do arguido, é publicado aviso na 2.ª série do Diário da República, notificando-o para

apresentar a sua defesa em prazo não inferior a 15 nem superior a 30 dias contados da data da publicação.

3 - O aviso apenas contém menção de que se encontra pendente procedimento disciplinar contra o arguido

e o prazo fixado para apresentar a sua defesa.

Artigo 94.º

Incapacidade física ou mental

1 - Quando o arguido esteja incapacitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou incapacidade

física devidamente comprovadas, pode nomear um representante especialmente mandatado para o efeito.

2 - Quando o arguido não possa exercer o direito referido no número anterior, o instrutor nomeia-lhe

imediatamente um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, nos termos

da lei civil.

3 - A nomeação referida no número anterior é restrita ao processo disciplinar, podendo o representante usar

de todos os meios de defesa facultados ao arguido.

4 - Quando haja fundadas dúvidas sobre a capacidade mental do arguido para organizar a sua defesa, pode

ser requerida perícia psiquiátrica pelo instrutor, pelo arguido ou por quem o represente, nos termos da legislação

processual penal, aplicável com as necessárias adaptações.

5 - O regime previsto nos números anteriores aplica-se a todas as fases e atos dos procedimentos de

natureza disciplinar.

Artigo 95.º

Exame do processo e apresentação da defesa

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, durante o prazo para apresentação da defesa, pode o arguido

ou o seu representante ou curador, referidos no artigo anterior, bem como o advogado por qualquer deles

constituído, examinar o processo durante o horário de atendimento do serviço em questão.

2 - A resposta à acusação é assinada pelo arguido ou por qualquer um dos seus representantes referidos no

número anterior e é apresentada no lugar onde o procedimento tenha sido instaurado.

3 - Quando remetida pelo correio, a resposta considera-se apresentada na data da sua expedição.

4 - A resposta que revele ou se traduza em infrações estranhas à acusação e que não interesse à defesa é

autuada, dela se extraindo certidão, que passa a ser considerada como participação para efeitos de novo

procedimento disciplinar.

5 - Com a resposta, o arguido pode juntar documentos, requerer diligências e apresentar o rol das

testemunhas, com indicação dos factos sobre os quais cada uma delas depõe, com o limite de três por cada

facto, até ao limite total de 10.

6 - O limite do número de testemunhas previsto no número anterior apenas pode ser ultrapassado, com o

limite máximo de 20 testemunhas no rol, quando o processo revele complexidade na imputação factual, sem

prejuízo da manutenção do limite de três testemunhas por cada facto.

7 - A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efetiva audiência do arguido para todos os efeitos

legais.

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Artigo 96.º

Confiança do processo

1 - O processo pode ser confiado ao arguido ou ao advogado deste, mediante requerimento e comprovativo

de entrega, nos termos e sob a cominação previstos na lei processual civil, com as necessárias adaptações

2 - Quando confiado ao arguido, a não entrega do processo no prazo para tal concedido constitui infração

disciplinar grave e faz incorrer aquele em responsabilidade penal pela prática do crime de desobediência.

Artigo 97.º

Produção da prova oferecida pelo arguido

1 - As diligências requeridas pelo arguido podem ser recusadas em despacho devidamente fundamentado

do instrutor, quando:

a) Os meios de prova requeridos sejam considerados irrelevantes ou supérfluos;

b) O meio de prova seja inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa;

c) O requerimento tenha finalidade meramente dilatória.

2 - Cabe recurso do despacho que indefira o requerimento de diligências consideradas pelo arguido como

indispensáveis para a descoberta da verdade, nos termos previstos no presente regulamento e com as

especificidades previstas nos números seguintes.

3 - O recurso previsto no número anterior deve ser interposto no prazo de cinco dias e sobe, imediatamente,

nos próprios autos.

4 - A decisão que negue provimento ao recurso previsto nos números anteriores só pode ser impugnada no

eventual recurso da decisão final.

5 - As diligências para a inquirição de testemunhas são sempre notificadas ao arguido.

6 - As testemunhas indicadas pelo arguido, que não residam na área onde corre o processo, podem ser

ouvidas no comando da área da sua residência ou, quando possível, por videoconferência.

7 - O advogado do arguido pode, querendo, estar presente e intervir na inquirição das testemunhas.

8 - O instrutor inquire as testemunhas e reúne os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido no

prazo de 20 dias, o qual pode ser prorrogado, por despacho fundamentado, até 40 dias quando o exijam as

diligências requeridas.

9 - Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se, por despacho fundamentado,

novas diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade, sem prejuízo de

nova audição do arguido.

CAPÍTULO V

Fase da decisão final

Artigo 98.º

Relatório final do instrutor

1 - Finda a fase de defesa do arguido, o instrutor elabora, no prazo de cinco dias, um relatório final completo

e conciso donde constem:

a) A identificação do arguido;

b) A indicação das faltas consideradas provadas e a respetiva qualificação jurídica;

c) A indicação dos factos considerados não provados;

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d) A indicação das circunstâncias que militam a favor ou contra o arguido;

e) A indicação das quantias que porventura haja a repor e qual o seu destino;

f) Parecer sobre o grau de culpa do arguido e bem assim sobre a pena que entender justa; ou

g) Proposta de arquivamento, devidamente fundamentada.

2 - A entidade competente para a decisão pode, quando a complexidade do processo o exija, prorrogar o

prazo fixado no número anterior até ao limite total de 20 dias.

3 - O processo, depois de relatado, é remetido no prazo de 24 horas à entidade que o tenha mandado

instaurar, a qual, quando não seja competente para decidir, o envia no prazo de dois dias a quem deva proferir

a decisão.

Artigo 99.º

Diligências complementares

Antes da decisão final, a entidade competente para punir, se entender que a instrução não está completa,

pode ordenar novas diligências, dentro do prazo que fixar, das quais se deve dar conhecimento ao arguido nos

termos gerais.

Artigo 100.º

Parecer

A aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão é precedida de parecer do Conselho de

Deontologia e Disciplina.

Artigo 101.º

Decisão final

1 - A entidade competente decide, concordando ou não com as conclusões e propostas do relatório do

instrutor.

2 - O despacho punitivo é fundamentado e contém, ainda que por mera declaração de concordância com o

relatório, pareceres, informações ou propostas, designadamente:

a) Identificação do arguido;

b) Enumeração dos factos considerados provados;

c) Disposições legais aplicáveis;

d) Os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção disciplinar;

e) Data e assinatura do autor.

3 - Se o despacho for de arquivamento, para além das menções referidas nas alíneas a), b), c) e e) do número

anterior, dele deve constar se o processo é arquivado por falta de prova de culpabilidade do arguido, pela

inocência deste, pela existência de causas de isenção da responsabilidade disciplinar, pela extinção do

procedimento disciplinar ou por os factos não constituírem ilícito disciplinar.

4 - A decisão, quando não concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor, é

fundamentada e proferida no prazo máximo de 30 dias contados das seguintes datas:

a) Da receção do processo, quando a entidade competente para punir concorde com as conclusões do

relatório final;

b) Do termo do prazo que marque, quando ordene novas diligências.

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5 - Na decisão não podem ser invocados factos não constantes da acusação nem referidos na resposta do

arguido, exceto quando excluam, dirimam ou atenuem a sua responsabilidade disciplinar.

Artigo 102.º

Notificação da decisão final

A decisão final é notificada ao arguido, nos termos do artigo 93.º

CAPÍTULO VI

Recursos

SECÇÃO I

Recurso ordinário

Artigo 103.º

Recurso ordinário

As decisões disciplinares podem ser objeto de recurso por via administrativa ou contenciosa, nos termos do

presente estatuto, do Código do Procedimento Administrativo e do Código de Processo nos Tribunais

Administrativos.

Artigo 104.º

Recurso hierárquico

1 - O arguido pode recorrer hierarquicamente de decisão punitiva ou que considere lesiva dos seus direitos

subjetivos ou interesses legalmente protegidos.

2 - A interposição do recurso faz-se por simples requerimento, com a alegação, ainda que sumária, dos

respetivos fundamentos.

3 - O recurso é dirigido:

a) Ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, quando o ato impugnado

tenha sido decidido, em primeiro grau, pelo diretor nacional;

b) Ao diretor nacional, quando o ato impugnado tenha sido decidido por entidade hierarquicamente

dependente do mesmo.

4 - O recurso a que se referem os números anteriores é apresentado à entidade recorrida, no prazo de 10

dias, a contar da data da notificação da decisão.

5 - O recurso interposto nos termos da alínea b) do n.º 3 é remetido, pela entidade recorrida, ao escalão

imediatamente superior com competência disciplinar e sobe até ao diretor nacional.

6 - Recebido o recurso, cada escalão com competência disciplinar dispõe de um prazo de cinco dias para se

pronunciar, podendo propor a revogação ou modificação da decisão recorrida.

7 - O recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área da administração interna nos

termos da alínea a) do n.º 3 não tem efeito suspensivo.

8 - O recurso hierárquico previsto na alínea b) do n.º 3 suspende a eficácia do despacho ou da decisão

recorridos, exceto quando o autor do ato recorrido considere que a sua não execução imediata causa grave

prejuízo ao interesse público, mantendo-se contudo as medidas cautelares que tiverem sido decretadas.

9 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode revogar a decisão de não

suspensão da eficácia do despacho, ou tomá-la, quando o autor do ato recorrido o não tenha feito.

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Artigo 105.º

Realização de novas diligências

1 - As entidades a quem for dirigido o recurso podem mandar proceder a novas diligências.

2 - As diligências referidas no número anterior são reduzidas a escrito e incluem a audição do recorrente.

3 - Com o requerimento em que interponha o recurso pode o recorrente apresentar novos meios de prova ou

juntar os documentos que entenda convenientes, desde que o não pudesse ter feito anteriormente, devendo a

entidade competente ordenar, no prazo de cinco dias, o início da realização das diligências adequadas, com

observância do disposto no número anterior.

Artigo 106.º

Tramitação

1 - Os recursos das decisões que não ponham termo ao processo apenas são remetidos ao órgão

competente para deles conhecer com a decisão final se desta se recorrer, salvo o disposto no número seguinte.

2 - São imediatamente remetidos ao órgão competente para conhecer dos recursos hierárquicos aqueles

que, ficando retidos, percam por esse facto o efeito útil, designadamente os seguintes:

a) O recurso hierárquico interposto do despacho que não admita a dedução da suspeição do instrutor ou

não aceite os fundamentos invocados para a mesma;

b) O recurso hierárquico interposto do despacho que aplique ou altere uma medida provisória;

c) O recurso do despacho de indeferimento de diligência instrutória requerida pelo arguido.

Artigo 107.º

Decisão do recurso hierárquico

A decisão de recurso hierárquico é proferida pelo diretor nacional no prazo de 30 dias a contar da data da

remessa do processo.

Artigo 108.º

Recurso da decisão do diretor nacional

Das decisões do diretor nacional que apliquem a pena de suspensão grave cabe recurso hierárquico para o

membro do Governo responsável pela área da administração interna, a interpor no prazo de 10 dias, a contar

da data da respetiva notificação.

Artigo 109.º

Impugnação contenciosa

A impugnação contenciosa é regulada pelo disposto na lei geral, não suspendendo a eficácia da decisão

recorrida.

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SECÇÃO II

Recurso extraordinário

Artigo 110.º

Definição de recurso

O recurso extraordinário é o de revisão.

Artigo 111.º

Fundamentos e admissibilidade da revisão

1 - A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo nas seguintes situações:

a) Quando se verifiquem circunstâncias ou novos meios de prova suscetíveis de demonstrar a

inexistência dos factos que determinaram a punição e que o arguido não tenha podido utilizar no

procedimento disciplinar;

b) Quando se descubram novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram

apreciados no procedimento, suscitem sérias dúvidas sobre a justiça da punição.

2 - A simples alegação de ilegalidade de forma ou de fundo do procedimento ou da decisão punitiva não

constitui fundamento de revisão.

3 - A revisão pode conduzir à confirmação ou à revogação, total ou parcial, da decisão anteriormente

proferida, não podendo, em caso algum, agravar a pena.

4 - A revisão não é admissível com o único fim de corrigir a medida concreta da pena aplicada.

5 - A pendência de recurso hierárquico ou de ação jurisdicional não prejudica o pedido de revisão e esta não

suspende o cumprimento da pena.

6 - A revisão é admissível ainda que o procedimento disciplinar se encontre extinto ou a pena prescrita ou

cumprida.

7 - O prazo de interposição do recurso de revisão é de um ano a partir da data em que o interessado obteve

a possibilidade de invocar as circunstâncias ou os meios de prova alegados como fundamento da revisão.

Artigo 112.º

Requisitos

1 - O interessado na revisão do processo disciplinar, diretamente ou por intermédio de mandatário ou

representante, apresenta requerimento nesse sentido à entidade que o tiver decidido.

2 - A revisão pode ser pedida pelos descendentes, ascendentes, cônjuge, irmãos ou herdeiros dos

polícias, caso haja falecido ou se encontre incapacitado.

3 - Se o recorrente falecer ou ficar incapacitado depois de interposto o recurso, deve este prosseguir

oficiosamente.

4 - O requerimento deve indicar as circunstâncias ou meios de prova não considerados no procedimento

disciplinar que ao recorrente pareçam justificar a revisão.

Artigo 113.º

Decisão sobre o requerimento

1 - Recebido o requerimento, a entidade que tiver apreciado o processo disciplinar decide no prazo de quinze

dias se a revisão é admitida, ordenando, se for caso disso, abertura de procedimento e nomeia instrutor diferente

do primeiro.

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2 - Do despacho que não admita a revisão cabe recurso, nos termos do artigo 104.º

3 - Da decisão do diretor nacional cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

Artigo 114.º

Tramitação

1 - O procedimento de revisão corre termos por apenso ao processo disciplinar.

2 - O instrutor notifica o requerente para, no prazo de 20 dias, responder por escrito aos artigos da acusação

constantes do processo a rever, seguindo os termos dos artigos 93.º e seguintes do presente estatuto.

Artigo 115.º

Decisão da revisão

1 - A entidade competente decide em despacho fundamentado, no prazo de 30 dias, concordando ou não

com as propostas constantes do relatório do instrutor.

2 - Julgada procedente a revisão, é revogada ou alterada a decisão proferida no procedimento disciplinar.

3 - A decisão total ou parcialmente desfavorável ao requerente é recorrível nos termos do presente estatuto.

Artigo 116.º

Efeitos

1 - A procedência da revisão produz os seguintes efeitos:

a) Cancelamento do registo da pena no respetivo processo individual;

b) Anulação da pena e de todos os seus efeitos ainda que já produzidos.

2 - No caso de revogação da pena de demissão, o interessado tem direito à reintegração, salvaguardados

os direitos de terceiros.

CAPÍTULO VII

Processos de inquérito e de sindicância

SECÇÃO I

Processo de inquérito

Artigo 117.º

Conceito

1 - O processo de inquérito é de investigação célere e tem por finalidade averiguar e apurar factos

determinados, alegadamente praticados por polícias, suscetíveis de envolver responsabilidade disciplinar e que

permitam decidir se é ou não ordenada a instauração de procedimento disciplinar.

2 - Têm competência para determinar a instauração de processo de inquérito as entidades com competência

disciplinar constante do anexo II ao presente estatuto.

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Artigo 118.º

Trâmites

1 - O processo de inquérito é iniciado no prazo de 24 horas a contar da data da comunicação do despacho

de instauração ao instrutor.

2 - O prazo para instrução do processo de inquérito é fixado no despacho que o tiver mandado instaurar, até

ao prazo máximo de 30 dias.

3 - Realizadas as investigações indispensáveis para atingir os objetivos do processo, o instrutor elabora

relatório, no prazo de cinco dias, remetendo-o de seguida à entidade que o mandou instaurar.

4 - Do relatório referido no número anterior constam, nomeadamente:

a) A identificação do suspeito ou suspeitos da prática da presumível infração disciplinar;

b) A indicação dos indícios apurados da prática de infração disciplinar;

c) Proposta de instauração de processo disciplinar; ou

d) Proposta de arquivamento, devidamente fundamentada.

Artigo 119.º

Decisão

1 - A entidade que mandou instaurar o processo, em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor,

decide, ordenando ou propondo, consoante o seu grau de competência:

a) O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a processo disciplinar;

b) A instauração de processo disciplinar, se se mostrar suficientemente indiciada a prática de infração

disciplinar e determinado o seu autor.

2 - No caso de, na sequência de processo de inquérito, ser mandado instaurar processo disciplinar, aquele

integra a fase de instrução deste, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do arguido.

SECÇÃO II

Processo de sindicância

Artigo 120.º

Conceito

1 - O processo de sindicância é de investigação célere e tem por finalidade averiguar e apurar factos

relacionados com o alegado irregular funcionamento de órgão, serviço ou unidade orgânica, suscetíveis de

envolver responsabilidade disciplinar e que permitam decidir se é ou não ordenada a instauração de processo

ou processos disciplinares.

2 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna e o diretor nacional podem, por

sua iniciativa ou por proposta, ordenar sindicâncias aos órgãos, serviços ou unidades orgânicas na sua

dependência ou tutela.

Artigo 121.º

Trâmites

1 - O processo de sindicância é iniciado no prazo de 24 horas a contar da data da comunicação do despacho

de instauração ao instrutor.

2 - O prazo para instrução do processo de sindicância é fixado no despacho que o tiver mandado instaurar,

até ao prazo máximo de 40 dias.

3 - Realizadas as investigações indispensáveis para atingir os objetivos do processo, o instrutor elabora

relatório, no prazo de cinco dias, remetendo-o de seguida à entidade que o mandou instaurar.

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4 - Do relatório referido no número anterior constam, nomeadamente:

a) A identificação do suspeito ou suspeitos da prática da presumível infração disciplinar;

b) A indicação dos indícios apurados da prática de infração disciplinar;

c) A identificação e caracterização das irregularidades detetadas;

d) Proposta de instauração de processo disciplinar; ou

e) Proposta de arquivamento, devidamente fundamentada.

5 - Independentemente da proposta do instrutor, de arquivamento ou de instauração de processo disciplinar,

constam ainda do relatório as propostas tendentes à melhoria, ao aumento da eficiência e qualidade do

funcionamento do órgão, serviço ou unidade orgânica.

Artigo 122.º

Decisão

1 - A entidade que mandou instaurar o processo de sindicância, em face das provas recolhidas e do relatório

do instrutor, decide, ordenando ou propondo, consoante o seu grau de competência:

a) O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a processo disciplinar;

b) A instauração de processo disciplinar, se se mostrar suficientemente indiciada a prática de infração

disciplinar e determinado o seu autor.

2 - No caso de, na sequência de processo de sindicância, ser mandado instaurar processo disciplinar, aquele

integra a fase de instrução deste, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do arguido.

TÍTULO V

Reabilitação

Artigo 123.º

Conceito

1 - Os polícias condenados podem ser reabilitados, independentemente da revisão do respetivo processo.

2 - A reabilitação é concedida aos polícias que a mereçam, pela sua boa conduta.

3 - A reabilitação é solicitada mediante requerimento que indique os meios de prova que se pretendem

produzir.

Artigo 124.º

Regime aplicável

1 - A reabilitação pode ser requerida pelo interessado, diretamente ou através de representante, decorridos

os prazos seguintes sobre a aplicação ou cumprimento da pena:

a) Seis meses, no caso de repreensão;

b) Um ano, no caso de multa;

c) Dois anos, no caso de suspensão simples;

d) Três anos no caso de suspensão grave e de cessação da comissão de serviço;

e) Cinco anos, no caso de aposentação compulsiva;

f) Seis anos no caso de demissão.

2 - Têm poderes para conceder a reabilitação o membro do Governo responsável pela área da administração

interna e o diretor nacional, consoante a competência para aplicar as penas, nos termos do anexo II ao presente

estatuto.

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Artigo 125.º

Efeitos

1 - A reabilitação faz cessar as incapacidades e demais efeitos ainda subsistentes da pena aplicada, devendo

ser registada no processo individual dos polícias.

2 - A concessão da reabilitação não atribui aos polícias a quem tenha sido aplicada pena de aposentação

compulsiva ou pena de demissão o direito de, por esse facto, restabelecer o vínculo de emprego público

previamente estabelecido.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 4 do artigo 26.º, o n.º 1 do artigo 29.º e os n.ºs 1 e 4 do artigo 58.º)

Escalões de competência disciplinar para recompensar

Recompensas

Entidades

Presidente da

República, Primeiro-

ministro, membro do

Governo responsável

pela área da

administração

interna, Presidentes

dos governos

regionais

Diretor

nacional

Diretor

nacional-

adjunto,

inspetor

nacional,

Comandante regional,

comandante

metropolitano, diretor do

Instituto Superior de

Ciências Policiais e

Segurança Interna, diretor

da Escola Prática de

Polícia, comandante da

Unidade Especial de

Polícia (UEP), secretário-

geral dos Serviços

Sociais, comandante

distrital de polícia, diretor

do Departamento de

Apoio Geral da Direção

Nacional, comandantes

das polícias municipais de

Lisboa e Porto.

Comandante de

divisão e comandante

das forças

destacadas da UEP

Elogio a) a) a) a)

a)

Louvor simples a)

a) a) a)

Propõe

Louvor de mérito a) a) a) a)

-----------

Louvor de

serviços distintos a) a) a)

------------

----------

Licença mérito

excecional

b)

Propõe

--------

----------------

---------

Promoção por

Distinção

b)

Propõe

--------

--------------

----------

a) Competência plena.

b) Competência exclusiva do membro do Governo responsável pela área da administração interna nos termos do

estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.

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SEPARATA — NÚMERO 39

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ANEXO II

(a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º, os n.os 1, 2 e 4 do artigo 58.º, o n.º 1 do artigo 62.º, o n.º 2 do

artigo 117.º e o n.º 2 do artigo 124.º)

Escalões de competência disciplinar para punir

Penas

Membro do

Governo

responsável pela

área da

administração

interna

Diretor

nacional

Diretor

nacional

adjunto e

inspetor

nacional

Comandante regional,

comandante

metropolitano, diretor do

Instituto Superior de

Ciências Policiais e

Segurança Interna, diretor

da Escola Prática de

Polícia, comandante da

Unidade Especial de

Polícia (UEP), secretário-

geral dos Serviços

Sociais, comandante

distrital de polícia, diretor

do Departamento de

Apoio Geral da Direção

Nacional, comandantes

das polícias municipais de

Lisboa e Porto.

Comandante de

divisão

Comandante

das forças

destacadas

da UEP

Repreensão a) a) a) a) a) a)

Multa a) a) a) a) a) -------

Suspensão

simples a) a) a) a) ______ --------

Suspensão

grave a) a)

Até 180

dias b) ______ --------

Aposentação

compulsiva a) b) b) b) ______ --------

Demissão a) b) b) b) ______ --------

a) Competência plena.

b) Competência para propor.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração

Identificação do sujeito ou entidade (a)

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Morada ou Sede:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________

Contributo:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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SEPARATA — NÚMERO 39

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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