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Terça-feira, 24 de janeiro de 2017 Número 41
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de lei n.o 371/XIII (2.ª):
Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio em contexto laboral no setor privado e na administração pública (PS).
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho) e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 24 de janeiro a 23 de fevereiro de 2017, o diploma seguinte:
Projeto de lei n.º 371/XIII (2.ª) —Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio em contexto laboral no setor privado e na administração pública (PS).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 371/XIII (2.ª)
REFORÇA O QUADRO LEGISLATIVO PARA A PREVENÇÃO DA PRÁTICA DE ASSÉDIO EM
CONTEXTO LABORAL NO SETOR PRIVADO E NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Exposição de motivos
O assédio em contexto laboral continua a ser, lamentavelmente, uma realidade incontornável com impacto
nocivo e relevante nas vidas de muitas e muitos trabalhadores em todo o mundo e Portugal não é exceção.
De acordo com o impressivo estudo promovido em 2014 pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no
Emprego (CITE) e desenvolvido em 2015 pelo Centro Interdisciplinar de Estudos de Género do ISCTE, baseado
num inquérito nacional, sobre assédio no trabalho, feito a homens e mulheres, 16,5% da população ativa
assumiu já ter sido vítima de assédio moral e 12,6% de assédio sexual no respetivo local de trabalho.
Comparando estes dados com a média dos valores europeus registados pelo European Working Conditions
Survey, que apontam para os 2% (Eurofound, 2015: 16), fácil é constatar que Portugal apresenta valores
bastante elevados.
Abrangendo estas duas dimensões diferenciadas de assédio, a legislação laboral, atualmente, responde com
um quadro jurídico sancionatório que, analisados os seus resultados práticos, se tem revelado infrutífero face à
perceção de persistência de casos que não são devidamente sancionados, evidenciada por estudos como o ora
referido.
É por isso necessário apostar em gerar um maior conhecimento sobre esta realidade, por forma a criar formas
eficientes de prevenir e combater este tipo de fenómenos. Neste contexto é fundamental que quer as empresas,
quer os organismos públicos, e os respetivos representantes dos trabalhadores atuem em conjunto para
estabelecer, manter e proteger, por todos os meios à sua disposição, um ambiente de trabalho que respeite a
dignidade e liberdade de todas as pessoas que ai trabalhem e também daquelas que a frequentam no âmbito
de relações de trabalho ou de negócio.
É fundamental que se crie socialmente a convicção de que todos temos a responsabilidade de garantir e
manter um ambiente de trabalho digno, rejeitando e denunciando qualquer situação de assédio de que sejam
vitimas ou tenham tido conhecimento.
Cabe, pois, ao legislador, face às diferentes análises e resultados, procurar o aperfeiçoamento de soluções
normativas que revelem insuficiências e, mais ainda, quando se trata, como é o caso, de uma causa justa e
necessária.
Foi, aliás, cumprindo esse desiderato, que a alteração ao Código Penal prevista na Lei n.º 83/2015, de 5 de
agosto, criou o novo crime de perseguição que vem punir «quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra
pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou
a prejudicar a sua liberdade de determinação».
A presente iniciativa legislativa visa precisamente contribuir para esse esforço de melhoramento legislativo,
partindo de uma análise exigente e crítica dos atuais dispositivos legais com incidência na matéria do assédio
laboral, quer no setor privado quer na administração pública.
É certo que o Código do Trabalho proíbe o assédio, porém, tratando-se, na grande maioria dos casos, de
situações que ocorrem na constância da relação laboral, importa reconhecer que a denúncia é um ato difícil,
quer por vergonha, quer por medo de represálias.
Por outro lado, no domínio da administração pública, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro,
84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, regulou a matéria do «assédio» por remissão para o Código
do Trabalho; porém, fê-lo através de uma remissão genérica para a Subsecção III «Igualdade e não
discriminação»; ora, ocorre que aquela «subsecção» é composta por três «divisões» – sendo uma referente às
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«Disposições gerais sobre igualdade e não discriminação» e outra à «Proibição de assédio» -, pelo que importa
clarificar, à luz dos princípios da segurança jurídica e da igualdade.
Assim, relativamente ao Código do Trabalho, reformula-se os n.os 3 e 4 do artigo 29.º evidenciando de forma
mais explícita e direta na respetiva redação que a prática de assédio confere o direito a indemnização, constitui
contraordenação muito grave e que, em função das circunstâncias, pode constituir um ilícito penal.
Procurando contrariar a inércia dos próprios empregadores na fiscalização e condenação destes
comportamentos, visando, ao mesmo tempo, contribuir para a paz social no seio das empresas, propõe-se, a
inclusão no elenco de deveres do empregador, previstos no artigo 127.º, os deveres de adotar códigos de boa
conduta de prevenção e combate ao assédio no trabalho e instaurar processo disciplinar sempre que tiver
conhecimento de alegadas situações de assédio no local de trabalho, acautelando que o incumprimento desses
deveres constitui contraordenação grave.
Na área da administração pública, clarifica-se e reforça-se, na respetiva redação, que o regime de assédio
do Código do Trabalho se aplica, por remissão do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, às
trabalhadoras e trabalhadores das entidades públicas e propõe-se, mutatis mutandis, a inclusão no elenco de
deveres do empregador público, previstos no artigo 71.º, os deveres de «adotar códigos de boa conduta de
prevenção e combate ao assédio no trabalho e instaurar processo disciplinar sempre que tiver conhecimento de
alegadas situações de assédio no local de trabalho».
Determina-se, ainda, que as respetivas entidades fiscalizadoras – Autoridade para as Condições do Trabalho
e Inspeção-Geral de Finanças – devem disponibilizar endereços eletrónicos próprios para receção de queixas
de assédio em contexto laboral, e informação, nos respetivos sítios eletrónicos, sobre identificação de práticas
de assédio e sobre medidas preventivas, de combate e de reação a situações de assédio e incluir no seu relatório
anual os dados estatísticos referentes à atividade desenvolvida ao abrigo do presente regime.
Está demonstrado que as más condições de trabalho, a precariedade, os ambientes hostis contribuem para
que ocorram formas de intolerável violência psicológica que afetam a saúde, o bem-estar e a dignidade de
milhares de trabalhadores e trabalhadoras, que devem ser enfrentadas com inconformismo, determinação,
sentido de compromisso e empenho político de todas e todos os decisores e representantes dos trabalhadores
e empregadores.
Estas propostas representam uma mudança necessária e constituem assim um ponto de partida realista para
um debate urgente e consequente, com impacto no atual quadro legislativo, que será seguramente valorizado e
enriquecido, no seu resultado final, pela participação e parecer dos parceiros sociais no âmbito do respetivo
processo legislativo.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista propõem o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio em contexto laboral no
setor privado e na administração pública.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 29.º e 127.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado
pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de
junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8
de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1
de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, e pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte
redação:
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«Artigo 29.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização, aplicando-se o disposto no artigo anterior.
4 – A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade
penal prevista nos termos da lei.
Artigo 127.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) (…);
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho e instaurar
procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no local de trabalho.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto na alínea l) do n.º 1 e contraordenação leve a
violação do disposto na alínea j) do n.º 1 e nos n.os 5 e 6.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Os artigos 4.º e 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo àLei n.º 35/2014,
de 20 de junho, alterado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, e pela
Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
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c) […];
d) Assédio;
e) [anterior alínea d)];
f) [anterior alínea e)];
g) [anterior alínea f)];
h) [anterior alínea g)];
i) [anterior alínea h)];
j) [anterior alínea i)];
k) [anterior alínea j)];
l) [anterior alínea k)];
m) [anterior alínea l)].
2 – […]
3 – […].
4 – […].»
Artigo 71.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho e instaurar
procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no local de trabalho.
2 – […].
Artigo 4.º
Informação e divulgação
1 – A Autoridade para as Condições do Trabalho e a Inspeção-Geral de Finanças disponibilizam endereços
eletrónicos próprios para receção de queixas de assédio em contexto laboral, no setor privado e no setor público,
respetivamente, e informação nos respetivos sítios eletrónicos sobre identificação de práticas de assédio e sobre
medidas de prevenção, de combate e de reação a situações de assédio.
2 – A Inspeção-Geral de Finanças inclui no seu relatório anual os dados estatísticos referentes à atividade
desenvolvida ao abrigo do presente regime.
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 13 de janeiro de 2017.
As Deputadas e os Deputados do PS: Isabel Alves Moreira — Tiago Barbosa Ribeiro — Bacelar de
Vasconcelos — Elza Pais — Sandra Pontedeira — Edite Estrela — Francisca Parreira — Ricardo Bexiga —
Susana Amador — Ricardo Bexiga — Carla Tavares — Fernando Anastácio — Pedro Delgado Alves — Carla
Sousa.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração
Identificação do sujeito ou entidade (a)
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Morada ou Sede:
_____________________________________________________________________________________
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Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________
Contributo:
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Anexo à Lei n.º 35/2014
de 20 de junho
Artigo 16.º Exercício do direito de participação
1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas
assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar porGoverno Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.