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Sexta-feira, 27 de janeiro de 2017 Número 42
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Proposta de lei n.º 39/XIII (2.ª):
Procede à décima terceira alteração ao Código do Trabalho e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, no sentido do reforço do regime de proteção na parentalidade (ALRAM).
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 27 de janeiro a 26 de fevereiro de 2017, o diploma seguinte:
Proposta de lei n.º 39/XIII (2.ª) —Procede à décima terceira alteração ao Código do Trabalho e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, no sentido do reforço do regime de proteção na parentalidade (ALRAM).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROPOSTA DE LEI N.º 39/XIII (2.ª)
PROCEDE À DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO E À QUARTA
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE 9 DE ABRIL, NA SUA REDAÇÃO ATUAL, NO SENTIDO
DO REFORÇO DO REGIME DE PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE
O Código do Trabalho contempla o direito dos trabalhadores poderem prestar assistência aos seus filhos,
em diversas situações, seja “em caso de doença ou acidente” ou a filhos “com deficiência ou doença crónica”,
nos termos do seu artigo 49.º.
As licenças previstas no Código do Trabalho compreendem a licença parental complementar, a licença para
assistência a filho, a licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica além da flexibilização
laboral, seja pela redução do tempo de trabalho (nostermos do artigo 54.º), pela modalidade de trabalho a tempo
parcial (prevista no artigo 55.º) ou pela flexibilização do horário laboral (constante no artigo 56.º).
Em 2014, o número de beneficiários de licença para assistência a filhos com deficiência ou doença crónica,
da segurança social, era de 1422, tendo sofrido um aumento de cerca de 32% desde 2010 (INE, 2016). Portugal
apresenta um índice de envelhecimento de 141,3 (INE, 2016), associado a um índice de fecundidade de 1,23
(PORDATA, 2016). Relativamente ao vínculo laboral, Portugal é o terceiro país da União Europeia que apresenta
um maior número de contratos com duração limitada, com uma taxa de 18.7%, sendo ultrapassado apenas pela
Espanha com uma taxa de 20.9% e pela Polónia com uma taxa de 22.2%. Ressalva-se o facto de, para
trabalhadores jovens (dos 15-24 anos), estas taxas atingirem, em Portugal, os 63.9%, voltando a ocupar o
terceiro lugar quando comparado com os países da União Europeia (Eurostat, 2016).
Estes valores comprovam a necessidade de atualizar, quer o Código do Trabalho, de forma a permitir que os
pais vejam assegurados os seus direitos enquanto trabalhadores, quer o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015,
de 1 de setembro, no sentido de reforçar a proteção na parentalidade no âmbito do sistema previdencial.
Esta iniciativa legislativa vem no seguimento da petição pública intitulada “Direitos dos PAIS de
Crianças/Jovens com CANCRO - Legislação desajustada ou inexistente, falta de apoio financeiro”, da autoria
da associação uAPHu - Associação de PAIS Heróis.
Face a todos os fatores supramencionados, são apresentadas as seguintes propostas de alteração no
presente diploma:
– O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de
doença ou acidente, aos filhos, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização,
independentemente da idade da criança/jovem;
– Para o exercício do direito de licença a assistência a filho, o trabalhador informa o empregador, por escrito
e com a antecedência de 10 dias, ao invés dos atuais 30 dias;
– Dispensa do período máximo de 4 anos da licença para assistência a filho com deficiência ou doença
crónica, desde que, devidamente comprovada por atestado médico, tendo em consideração as especificidades
e complexidades das diversas doenças e das necessidades apresentadas pelos menores no decorrer do
tratamento;
– Alargamento da idade do menor com deficiência ou doença crónica, de 1 para 3 anos, com vista à redução
do tempo de trabalho em cinco horas no período normal de trabalho semanal;
– Redução dos prazos estabelecidos para as diversas entidades, entidade empregadora e entidade
competente para na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, na análise do pedido de
autorização de trabalho a tempo parcial, de 85 dias para 42 dias;
– Integração dos trabalhadores independentes para atribuição dos subsídios de assistência a filhos e
assistência a netos;
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– Alargamento da atribuição do subsídio para assistência a filho menor, até os 30 dias, independentemente
da idade da criança/jovem.
– Alargamento da atribuição do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, pelo
período de tratamento necessário;
– Aumento do montante do subsídio por riscos específicos e para assistência a filho e do subsídio para
assistência a filho com deficiência ou doença crónica para 100% da remuneração de referência do beneficiário,
ao invés dos atuais 65%;
– Aumento da percentagem em que acresce o subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença
crónica de 2% para 20%, para residentes nas regiões autónomas;
– Aumento do montante mínimo dos subsídios de apoio para assistência a filhos menores para o valor do
indexante dos apoios sociais IAS;
– Criação de uma licença excecional complementar para assistência à família com filho com deficiência ou
doença crónica, num período não superior a três meses, permitindo a que, nas situações de maior risco no
tratamento do menor, ambos os progenitores estejam presentes no apoio à criança ou jovem.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos dodisposto na alínea f) do n.º
1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as
alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Código do Trabalho
São alterados os artigos 49.º, 52.º, 53.º, 54.º e 57.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e com as
alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro e 23/2012, de
25 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho, e pelas Leis n.os 47/2012, de
29 de agosto, 11/2013, de 28 de janeiro, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de
agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015 de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 49.º
[…]
1 – O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de
doença ou acidente, aos filhos menores ou independentemente da idade, que consigo coabitam, até 30 dias por
ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.
2 – [Revogado].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – No caso referido no n.º 3 do artigo seguinte, o pai ou a mãe informa o respetivo empregador da prestação
de assistência em causa.
7 – […].
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Artigo 52.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Para exercício do direito, o trabalhador informa o empregador, por escrito e com a antecedência de 10
dias:
a) […];
b) […];
c) Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação;
d) […].
7 – […].
8 – À prorrogação do período de licença pelo trabalhador, dentro dos limites previstos nos n.os 1 e 2, o
trabalhador informa o empregador, por escrito e com a antecedência de 30 dias, de acordo com o disposto nas
alíneas a) a c) do n.º 6 deste artigo.
9 – […].
Artigo 53.º
[…]
1 – Os progenitores têm direito a licença para assistência de filho com deficiência ou doença crónica, por um
período até seis meses, prorrogável até a maioridade do filho, sujeita a reavaliações a cada quatro anos, bem
como à apresentação do respetivo atestado médico.
2 – [Revogado].
3 – É aplicável à licença prevista no n.º 1 o regime constante nos n.os 5 a 8 do artigo anterior.
4 – […].
Artigo 54.º
[…]
1 – Os progenitores de menor com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a três anos, têm
direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal, ou outras condições de trabalho
especiais, para assistência ao filho.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
Artigo 57.º
[…]
1 – O trabalhador que pretende trabalhar a tempo parcial ou em regime de horário de trabalho flexível deve
solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 15 dias, com os seguintes elementos:
[…]
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2 – […].
3 – No prazo de 10 dias contados a partir da receção do pedido, o empregador comunica ao trabalhador, por
escrito, a sua decisão.
4 – […].
5 – Nos dois dias subsequentes ao fim do prazo para apreciação pelo trabalhador, o empregador envia o
processo para apreciação pela entidade competente da área da igualdade de oportunidades entre homens e
mulheres, com cópia do pedido, do fundamento da intenção de o recusar e da apreciação do trabalhador.
6 – A entidade referida no número anterior, no prazo de quinze dias, notifica o empregador e o trabalhador
do seu parecer.
7 – […].
8 – […]:
a) Se não comunicar a intenção de recusa no prazo de 10 dias após a receção do pedido;
b) […];
c) […].
9 – […].
10 – […].»
Artigo 2.º
Aditamento ao Código do Trabalho
É aditado o artigo 53.º-A ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e com as alterações introduzidas pelas
Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro e 23/2012, de 25 de junho, retificada pela
Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho, e pelas Leis n.os 47/2012, de 29 de agosto, 11/2013, de
28 de janeiro, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de
abril, 120/2015 de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto, com a seguinte redação:
«Artigo 53.º-A
Licença excecional complementar para assistência à família com filho com deficiência ou doença crónica
Em casos excecionais, que envolvam risco de vida do filho, desde que devidamente justificada por atestado
médico, o progenitor que não esteja a gozar a licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica
tem direito a uma licença excecional de apoio à família, nas seguintes condições:
a) A vigência da licença não poderá ultrapassar os três meses consecutivos;
b) Para o exercício do direito, o trabalhador informa o empregador, com a entrega de um atestado
médico.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.
Os artigos 7.º, 19.º, 20.º, 35.º, 36.º, 38.º e 75.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de
setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – A proteção conferida aos trabalhadores independentes não integra as prestações previstas no n.º 2.
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Artigo 19.º
[…]
1 – O subsídio para assistência a filho é concedido, nas situações de impedimento para o exercício da
atividade laboral determinadas pela necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos
menores ou, independentemente da idade, que consigo coabitam, em caso de doença ou acidente,
medicamente certificadas, nos seguintes termos:
a) Num período máximo de 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou durante todo o
período de eventual hospitalização.
b) [Revogada].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 20.º
[…]
1 – Em situações de impedimento para o exercício da atividade laboral é concedido um subsídio para
assistência a filho com deficiência ou doença crónica, sujeito a reavaliação a cada quatro anos.
2 – […]:
a) [Revogada];
b) […].
Artigo 35.º
[…]
O montante diário dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho é igual a 100% da
remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 36.º
[…]
1 – O montante diário dos subsídios para assistência a filho com deficiência ou doença crónica é igual a
100% da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite máximo mensal o correspondente a duas
vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).
2 – Caso os beneficiários residam nas regiões autónomas ou, a uma distância superior a 300 km da unidade
de saúde em questão, o montante do subsídio por assistência a filho é acrescido de 20%.
Artigo 38.º
[…]
1 – O montante diário dos subsídios presentes no presente capítulo não pode ser inferior ao valor do
indexante dos apoios sociais (IAS).
2 – O montante diário mínimo do subsídio parental alargado não pode ser inferior a 60% de um 30 avos do
valor do IAS.
Artigo 75.º
[…]
1 – […].
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2 – A certificação médica de deficiência, na situação de filho com deficiência, é dispensada o caso de estar
a ser atribuída uma prestação por deficiência.
3 – A certificação médica de doença crónica, na situação de filho com doença crónica, apenas é exigível
aquando da apresentação do primeiro requerimento.»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
São aditados os artigos 20.º-A e 36.º-A ao do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-
Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, com
a seguinte redação:
«Artigo 20.º-A
Subsidio excecional complementar para assistência à família com filho com deficiência ou doença crónica
Em casos excecionais, que envolvam risco de vida do filho, o progenitor que não esteja a gozar a licença
para assistência a filho com deficiência ou doença crónica tem direito a uma licença excecional para apoio à
família, nas seguintes condições:
a) A vigência da licença não poderá ultrapassar os três meses consecutivos;
b) Para o exercício do direito, o trabalhador informa o empregador, com a entrega de um atestado
médico.
Artigo 36.º-A
Montante do subsídio excecional complementar para assistência à família com filho com deficiência ou
doença crónica
O montante diário do subsídio complementar para assistência à família com filho com deficiência ou doença
crónica é igual a 100% da remuneração diária de referência do beneficiário, tendo como limite o equivalente
diário a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o orçamento do próximo ano.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 17 de
novembro de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Lino Tranquada Gomes.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração
Identificação do sujeito ou entidade (a)
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Morada ou Sede:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________
Contributo:
_____________________________________________________________________________________
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.