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Sexta-feira, 27 de janeiro de 2017 Número 42

XIII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Proposta de lei n.º 39/XIII (2.ª):

Procede à décima terceira alteração ao Código do Trabalho e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, no sentido do reforço do regime de proteção na parentalidade (ALRAM).

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 27 de janeiro a 26 de fevereiro de 2017, o diploma seguinte:

Proposta de lei n.º 39/XIII (2.ª) —Procede à décima terceira alteração ao Código do Trabalho e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, no sentido do reforço do regime de proteção na parentalidade (ALRAM).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROPOSTA DE LEI N.º 39/XIII (2.ª)

PROCEDE À DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO E À QUARTA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE 9 DE ABRIL, NA SUA REDAÇÃO ATUAL, NO SENTIDO

DO REFORÇO DO REGIME DE PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE

O Código do Trabalho contempla o direito dos trabalhadores poderem prestar assistência aos seus filhos,

em diversas situações, seja “em caso de doença ou acidente” ou a filhos “com deficiência ou doença crónica”,

nos termos do seu artigo 49.º.

As licenças previstas no Código do Trabalho compreendem a licença parental complementar, a licença para

assistência a filho, a licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica além da flexibilização

laboral, seja pela redução do tempo de trabalho (nostermos do artigo 54.º), pela modalidade de trabalho a tempo

parcial (prevista no artigo 55.º) ou pela flexibilização do horário laboral (constante no artigo 56.º).

Em 2014, o número de beneficiários de licença para assistência a filhos com deficiência ou doença crónica,

da segurança social, era de 1422, tendo sofrido um aumento de cerca de 32% desde 2010 (INE, 2016). Portugal

apresenta um índice de envelhecimento de 141,3 (INE, 2016), associado a um índice de fecundidade de 1,23

(PORDATA, 2016). Relativamente ao vínculo laboral, Portugal é o terceiro país da União Europeia que apresenta

um maior número de contratos com duração limitada, com uma taxa de 18.7%, sendo ultrapassado apenas pela

Espanha com uma taxa de 20.9% e pela Polónia com uma taxa de 22.2%. Ressalva-se o facto de, para

trabalhadores jovens (dos 15-24 anos), estas taxas atingirem, em Portugal, os 63.9%, voltando a ocupar o

terceiro lugar quando comparado com os países da União Europeia (Eurostat, 2016).

Estes valores comprovam a necessidade de atualizar, quer o Código do Trabalho, de forma a permitir que os

pais vejam assegurados os seus direitos enquanto trabalhadores, quer o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015,

de 1 de setembro, no sentido de reforçar a proteção na parentalidade no âmbito do sistema previdencial.

Esta iniciativa legislativa vem no seguimento da petição pública intitulada “Direitos dos PAIS de

Crianças/Jovens com CANCRO - Legislação desajustada ou inexistente, falta de apoio financeiro”, da autoria

da associação uAPHu - Associação de PAIS Heróis.

Face a todos os fatores supramencionados, são apresentadas as seguintes propostas de alteração no

presente diploma:

– O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de

doença ou acidente, aos filhos, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização,

independentemente da idade da criança/jovem;

– Para o exercício do direito de licença a assistência a filho, o trabalhador informa o empregador, por escrito

e com a antecedência de 10 dias, ao invés dos atuais 30 dias;

– Dispensa do período máximo de 4 anos da licença para assistência a filho com deficiência ou doença

crónica, desde que, devidamente comprovada por atestado médico, tendo em consideração as especificidades

e complexidades das diversas doenças e das necessidades apresentadas pelos menores no decorrer do

tratamento;

– Alargamento da idade do menor com deficiência ou doença crónica, de 1 para 3 anos, com vista à redução

do tempo de trabalho em cinco horas no período normal de trabalho semanal;

– Redução dos prazos estabelecidos para as diversas entidades, entidade empregadora e entidade

competente para na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, na análise do pedido de

autorização de trabalho a tempo parcial, de 85 dias para 42 dias;

– Integração dos trabalhadores independentes para atribuição dos subsídios de assistência a filhos e

assistência a netos;

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– Alargamento da atribuição do subsídio para assistência a filho menor, até os 30 dias, independentemente

da idade da criança/jovem.

– Alargamento da atribuição do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, pelo

período de tratamento necessário;

– Aumento do montante do subsídio por riscos específicos e para assistência a filho e do subsídio para

assistência a filho com deficiência ou doença crónica para 100% da remuneração de referência do beneficiário,

ao invés dos atuais 65%;

– Aumento da percentagem em que acresce o subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença

crónica de 2% para 20%, para residentes nas regiões autónomas;

– Aumento do montante mínimo dos subsídios de apoio para assistência a filhos menores para o valor do

indexante dos apoios sociais IAS;

– Criação de uma licença excecional complementar para assistência à família com filho com deficiência ou

doença crónica, num período não superior a três meses, permitindo a que, nas situações de maior risco no

tratamento do menor, ambos os progenitores estejam presentes no apoio à criança ou jovem.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos dodisposto na alínea f) do n.º

1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto

Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as

alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à

Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 49.º, 52.º, 53.º, 54.º e 57.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e com as

alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro e 23/2012, de

25 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho, e pelas Leis n.os 47/2012, de

29 de agosto, 11/2013, de 28 de janeiro, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de

agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015 de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 49.º

[…]

1 – O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de

doença ou acidente, aos filhos menores ou independentemente da idade, que consigo coabitam, até 30 dias por

ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.

2 – [Revogado].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – No caso referido no n.º 3 do artigo seguinte, o pai ou a mãe informa o respetivo empregador da prestação

de assistência em causa.

7 – […].

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Artigo 52.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Para exercício do direito, o trabalhador informa o empregador, por escrito e com a antecedência de 10

dias:

a) […];

b) […];

c) Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação;

d) […].

7 – […].

8 – À prorrogação do período de licença pelo trabalhador, dentro dos limites previstos nos n.os 1 e 2, o

trabalhador informa o empregador, por escrito e com a antecedência de 30 dias, de acordo com o disposto nas

alíneas a) a c) do n.º 6 deste artigo.

9 – […].

Artigo 53.º

[…]

1 – Os progenitores têm direito a licença para assistência de filho com deficiência ou doença crónica, por um

período até seis meses, prorrogável até a maioridade do filho, sujeita a reavaliações a cada quatro anos, bem

como à apresentação do respetivo atestado médico.

2 – [Revogado].

3 – É aplicável à licença prevista no n.º 1 o regime constante nos n.os 5 a 8 do artigo anterior.

4 – […].

Artigo 54.º

[…]

1 – Os progenitores de menor com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a três anos, têm

direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal, ou outras condições de trabalho

especiais, para assistência ao filho.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 57.º

[…]

1 – O trabalhador que pretende trabalhar a tempo parcial ou em regime de horário de trabalho flexível deve

solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 15 dias, com os seguintes elementos:

[…]

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2 – […].

3 – No prazo de 10 dias contados a partir da receção do pedido, o empregador comunica ao trabalhador, por

escrito, a sua decisão.

4 – […].

5 – Nos dois dias subsequentes ao fim do prazo para apreciação pelo trabalhador, o empregador envia o

processo para apreciação pela entidade competente da área da igualdade de oportunidades entre homens e

mulheres, com cópia do pedido, do fundamento da intenção de o recusar e da apreciação do trabalhador.

6 – A entidade referida no número anterior, no prazo de quinze dias, notifica o empregador e o trabalhador

do seu parecer.

7 – […].

8 – […]:

a) Se não comunicar a intenção de recusa no prazo de 10 dias após a receção do pedido;

b) […];

c) […].

9 – […].

10 – […].»

Artigo 2.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado o artigo 53.º-A ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e com as alterações introduzidas pelas

Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro e 23/2012, de 25 de junho, retificada pela

Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho, e pelas Leis n.os 47/2012, de 29 de agosto, 11/2013, de

28 de janeiro, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de

abril, 120/2015 de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 53.º-A

Licença excecional complementar para assistência à família com filho com deficiência ou doença crónica

Em casos excecionais, que envolvam risco de vida do filho, desde que devidamente justificada por atestado

médico, o progenitor que não esteja a gozar a licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica

tem direito a uma licença excecional de apoio à família, nas seguintes condições:

a) A vigência da licença não poderá ultrapassar os três meses consecutivos;

b) Para o exercício do direito, o trabalhador informa o empregador, com a entrega de um atestado

médico.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.

Os artigos 7.º, 19.º, 20.º, 35.º, 36.º, 38.º e 75.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de

setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A proteção conferida aos trabalhadores independentes não integra as prestações previstas no n.º 2.

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Artigo 19.º

[…]

1 – O subsídio para assistência a filho é concedido, nas situações de impedimento para o exercício da

atividade laboral determinadas pela necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos

menores ou, independentemente da idade, que consigo coabitam, em caso de doença ou acidente,

medicamente certificadas, nos seguintes termos:

a) Num período máximo de 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou durante todo o

período de eventual hospitalização.

b) [Revogada].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 20.º

[…]

1 – Em situações de impedimento para o exercício da atividade laboral é concedido um subsídio para

assistência a filho com deficiência ou doença crónica, sujeito a reavaliação a cada quatro anos.

2 – […]:

a) [Revogada];

b) […].

Artigo 35.º

[…]

O montante diário dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho é igual a 100% da

remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 36.º

[…]

1 – O montante diário dos subsídios para assistência a filho com deficiência ou doença crónica é igual a

100% da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite máximo mensal o correspondente a duas

vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).

2 – Caso os beneficiários residam nas regiões autónomas ou, a uma distância superior a 300 km da unidade

de saúde em questão, o montante do subsídio por assistência a filho é acrescido de 20%.

Artigo 38.º

[…]

1 – O montante diário dos subsídios presentes no presente capítulo não pode ser inferior ao valor do

indexante dos apoios sociais (IAS).

2 – O montante diário mínimo do subsídio parental alargado não pode ser inferior a 60% de um 30 avos do

valor do IAS.

Artigo 75.º

[…]

1 – […].

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2 – A certificação médica de deficiência, na situação de filho com deficiência, é dispensada o caso de estar

a ser atribuída uma prestação por deficiência.

3 – A certificação médica de doença crónica, na situação de filho com doença crónica, apenas é exigível

aquando da apresentação do primeiro requerimento.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

São aditados os artigos 20.º-A e 36.º-A ao do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-

Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, com

a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Subsidio excecional complementar para assistência à família com filho com deficiência ou doença crónica

Em casos excecionais, que envolvam risco de vida do filho, o progenitor que não esteja a gozar a licença

para assistência a filho com deficiência ou doença crónica tem direito a uma licença excecional para apoio à

família, nas seguintes condições:

a) A vigência da licença não poderá ultrapassar os três meses consecutivos;

b) Para o exercício do direito, o trabalhador informa o empregador, com a entrega de um atestado

médico.

Artigo 36.º-A

Montante do subsídio excecional complementar para assistência à família com filho com deficiência ou

doença crónica

O montante diário do subsídio complementar para assistência à família com filho com deficiência ou doença

crónica é igual a 100% da remuneração diária de referência do beneficiário, tendo como limite o equivalente

diário a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o orçamento do próximo ano.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 17 de

novembro de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Lino Tranquada Gomes.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração

Identificação do sujeito ou entidade (a)

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Morada ou Sede:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________

Contributo:

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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