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7 DE FEVEREIRO DE 2017

13

Artigo 6.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Nos 30 dias seguintes à receção da declaração prévia e da documentação a ela anexa, apresentadas

nos termos dos n.os 1, 3, 5, 7 e 8 do artigo anterior, a autoridade competente informa o requerente, consoante

os casos:

a) Da não conformidade das suas qualificações profissionais para a profissão regulamentada em causa;

b) Da verificação de divergência substancial entre as suas qualificações profissionais e as exigidas para o

exercício da profissão regulamentada em causa;

c) Da permissão para o exercício da profissão regulamentada.

4 - No caso de não ser possível cumprir o prazo previsto no n.º 3, a autoridade competente deve informar

o requerente sobre os motivos do não cumprimento, dentro do mesmo prazo.

5 - No caso do número anterior, a autoridade competente tem 30 dias, a contar daquela notificação, para a

resolução das dificuldades identificadas.

6 - No prazo de 60 dias a contar da data para a resolução das dificuldades identificadas a autoridade

competente deve informar o requerente da decisão.

7 - No caso da alínea b) do n.º 3, a autoridade competente deve informar o requerente sobre os motivos de

divergência substancial e indicar alguma das seguintes medidas, desde que justificada por critérios de estrita

necessidade, adequação e proporcionalidade:

a) Prestar informações e apresentar comprovativos validados por autoridade competente sobre a

experiência profissional ou sobre conhecimentos, aptidões e competências adquiridas através da aprendizagem

ao longo da vida;

b) Realizar prova de aptidão, quando a divergência possa prejudicar a saúde ou a segurança públicas e não

possa ser compensada por nenhuma das medidas previstas na alínea anterior.

8 - O requerente deve cumprir a medida determinada nos termos do número anterior no prazo de 30 dias,

salvo justo impedimento devidamente comprovado.

9 - O requerente deve ser notificado da decisão no prazo de 60 dias, a contar da data do cumprimento da

respetiva medida.

10 - Nos casos em que as qualificações profissionais tenham sido verificadas nos termos dos n.os 5 e 6, a

prestação de serviços é efetuada com o título profissional utilizado no território nacional.

11 - Caso a autoridade competente não se pronuncie nos prazos indicados nos n.os 3, 4, 5, 6 e 9, considera-

se deferida a pretensão do requerente, valendo o comprovativo de receção da declaração prévia e da

documentação a ela anexa, acompanhado do comprovativo de pagamento da taxa eventualmente devida, como

título profissional para todos os efeitos legais, caso este exista para a profissão em causa.

12 - A ausência de notificação da decisão final sobre a pretensão dirigida à autoridade competente nos

prazos indicados nos n.os 3, 4, 5 e 6, tem o valor de deferimento tácito.

13 - [Anterior n.º 7].

Artigo 9.º

[…]

1 - Para efeitos de reconhecimento nos termos da presente secção, em especial do disposto no artigo 10.º

e no n.º 5 do artigo 11.º, as qualificações profissionais e os títulos que as comprovam são agrupados segundo

os seguintes níveis:

a) […]:

b) […]: