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7 DE FEVEREIRO DE 2017

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7 - Os profissionais que beneficiem de um acesso parcial devem fazer-lhe menção, no âmbito das suas

atividades profissionais, em todos os contratos, correspondência, publicações, publicidade e, de um modo geral,

em toda a atividade externa em território nacional, bem como informar os beneficiários do serviço e prestar-lhes,

em tempo útil, todas as informações que sejam solicitadas.

8 - O presente artigo não se aplica aos profissionais que beneficiem do reconhecimento automático das

suas qualificações profissionais, nos termos das secções II, III e III-A do capítulo III.

Artigo 17.º-A

Procedimento de notificação

1 - As autoridades competentes devem notificar a Comissão Europeia das normas que vierem a ser

adotadas, independentemente da sua natureza ou fonte, em matéria de emissão de títulos de formação nas

profissões abrangidas pela presente secção.

2 - No caso dos arquitetos, a notificação é também dirigida aos outros Estados-membros.

3 - A notificação referida nos números anteriores deve ser efetuada através do IMI e conter,

nomeadamente, informação sobre a duração e conteúdo dos programas de formação.

Artigo 46.º-A

Quadro de formação comum

1 - O quadro de formação comum não substitui os programas nacionais de formação, a menos que um

Estado-membro decida em contrário ao abrigo da legislação nacional.

2 - Para efeitos de acesso e exercício de uma profissão, a autoridade competente deve atribuir aos títulos de

formação profissional adquiridos com base no quadro de formação comum o mesmo efeito dos títulos de

formação emitidos em território nacional, desde que este cumpra as seguintes condições:

a) Permita a deslocação de um maior número de profissionais entre os Estados-membros;

b) A profissão a que o quadro de formação comum ou a formação conducente à profissão esteja

regulamentada em pelo menos um terço dos Estados-membros;

c) O conjunto de conhecimentos, aptidões e competências combine os conhecimentos, aptidões e

competências exigidos nos sistemas de educação e formação aplicáveis em pelo menos um terço dos Estados-

membros, independentemente de terem sido adquiridos num curso de formação geral, num curso de formação

profissional ou num curso de nível superior;

d) Ter como base na estrutura de níveis do QEQ, definidos no anexo II da Recomendação do Parlamento

Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2008;

e) A profissão em causa não esteja abrangida por nenhum outro quadro de formação comum, nem sujeita

ao reconhecimento automático, ao abrigo da secção III do capítulo III;

f) O quadro de formação comum deve seja elaborado após um processo regular e transparente, incluindo

as partes interessadas dos Estados-membros em que a profissão não esteja regulamentada;

g) Os requerentes sejam elegíveis para a obtenção da qualificação profissional ao abrigo do quadro de

formação comum sem terem, previamente, de se tornar membros ou de se inscrever numa organização

profissional.

3 - As organizações profissionais representativas a nível da União, bem como as organizações profissionais

ou autoridades competentes de, pelo menos, um terço dos Estados-membros podem propor à Comissão

Europeia quadros de formação comuns desde que preencham as condições previstas no número anterior.

4 - O disposto no número anterior não é aplicável quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a) Inexistência, no território nacional, de instituições de ensino ou de formação que ministrem formação para

a profissão em causa;

b) A introdução do quadro de formação comum produzir um efeito negativo na organização dos sistemas

nacionais de ensino e de formação profissional;

c) Existência de diferenças substanciais entre o quadro de formação comum e a formação exigida no

território nacional, de que resultam graves riscos para a ordem pública, a segurança pública, a saúde pública, a