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7 DE FEVEREIRO DE 2017

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CAPÍTULO VI

Disposições complementares e finais

Artigo 21.º

Regime das contraordenações

1 - O regime geral da responsabilidade contraordenacional previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do

Trabalho aplica-se às infrações por violação da presente lei.

2 - As contraordenações e os procedimentos de notificação e cobrança de sanção pecuniária de caráter

administrativo ou coima, previstos na presente lei, seguem o regime processual aplicável às contraordenações

laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013,

de 27 de agosto, bem como o disposto no artigo seguinte.

Artigo 22.º

Procedimentos de cobrança

1 - Nos casos de execução da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, quando o prestador de

serviços não pagar voluntariamente uma coima aplicada na sequência de um processo de contraordenações e

tenha cessado o destacamento, a ACT pode declarar a impossibilidade de cobrança e iniciar o procedimento

previsto no artigo 17.º da presente lei, não sendo necessário recorrer regime consagrado no Decreto-Lei n.º

433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro,

323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

2 - Se o processo contraordenacional se encontrar no tribunal competente para proceder à execução da

sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, na sequência do seu envio pela ACT para impugnação

judicial ou para execução, observa-se o disposto nos números seguintes.

3 - O tribunal competente apenas procede à execução quando sejam conhecidos bens penhoráveis do

prestador de serviços que se afigurem suficientes face ao valor da execução, abstendo-se de executar quando

o montante seja inferior aos custos e despesas prováveis da execução.

4 - Quando o tribunal competente não procede à execução nos termos do número anterior, reenvia o

respetivo processo à ACT, para que esta o reenvie à autoridade competente requerente no prazo de 10 dias,

para os efeitos previstos no artigo 17.º, equivalendo este reenvio como declaração de impossibilidade de

cobrança.

Artigo 23.º

Regiões Autónomas

Sem prejuízo das competências legislativas próprias, as competências atribuídas pela presente lei às

autoridades e serviços administrativos são, nas regiões autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das

respetivas administrações regionais.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de novembro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Pedro Nuno de Oliveira Santos.

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