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7 DE JUNHO DE 2017

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autorização de residência nos termos do número anterior.

5 - Os pedidos de concessão de visto de trabalho ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Acordo entre a República

Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre a Contratação Recíproca de Nacionais, de 11 de julho de

2003, são convolados em pedidos de autorização de residência, com dispensa de visto.

6 - Até à determinação do contingente de oportunidades de emprego previsto no artigo 59.º, o Instituto do

Emprego e Formação Profissional ou, nas regiões autónomas, os respetivos departamentos divulgam todas as

ofertas de emprego não preenchidas no prazo de 30 dias por nacionais portugueses, nacionais de Estados

membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro com o qual a Comunidade

Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas ou por nacionais de Estados terceiros, com

residência legal em Portugal.

7 - O visto de residência para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional

subordinada pode ser concedido até ao limite das ofertas de emprego a que se refere o número anterior, desde

que cumpridas as demais condições legais.

8 - Os titulares de autorização de residência emitida ao abrigo de legislação anterior à presente lei devem

proceder à substituição do título de que são portadores pelo cartão previsto no n.º 1 do artigo 212.º, em termos

e no prazo a fixar em sede de legislação regulamentar.

Artigo 218.º

Norma revogatória

1 - São revogados:

a) O artigo 6.º da Lei n.º 34/94, de 14 de setembro;

b) A Lei n.º 53/2003, de 22 de agosto;

c) O Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de

julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de fevereiro.

2 - Até revogação expressa, mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de abril, bem

como as portarias aprovadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de janeiro, e pelo Decreto-Lei

n.º 34/2003, de 25 de fevereiro, naquilo em que forem compatíveis com o regime constante da presente lei.

Artigo 219.º

Regiões Autónomas

O disposto nos artigos anteriores não afeta as competências cometidas, nas Regiões Autónomas dos Açores

e da Madeira, aos correspondentes órgãos e serviços regionais, devendo ser assegurada a devida articulação

entre estes e os serviços da República e da União Europeia com intervenção nos procedimentos previstos na

presente lei.

Artigo 220.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 30.º dia após a data da sua publicação.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.