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SEPARATA — NÚMERO 52

4

«Artigo 27.º

(…)

1-O exercício de funções policiais pelos militares da Guarda atende a um horário de trabalho de 36 horas

semanais.

2- A prestação de serviço para além do período normal de exercício de funções é compensado pela atribuição

de crédito horário, sem qualquer corte de remuneração ou respetivos suplementos, subsídios ou abonos.

3- Quando os militares da Guarda trabalhem em dia de feriado obrigatório têm direito a um descanso

compensatório com duração igual a metade do número de horas prestadas.

4- Os períodos de “prevenção”, são, para todos os efeitos, contabilizados como horário de trabalho.

5- Eliminar

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 9 de junho de 2017.

Os Deputados do PCP, Jorge Machado — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Francisco

Lopes — Carla Cruz — Paulo Sá — Rita Rato — Ana Mesquita.

_________

PROJETO DE LEI N.º 549/XIII (2.ª)

ALTERA O ESTATUTO DA GNR REPONDO JUSTIÇA NO DIREITO DE FÉRIAS (1.ª ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 30/2017, DE 22 DE MARÇO)

Exposição de motivos

O Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, recentemente alterado pelo Decreto-Lei n.º

30/2017, de 22 de março, embora consagre aspetos importantes tal como normas de higiene e segurança, ficou

muito aquém das legítimas expectativas dos profissionais da GNR.

A desmilitarização das estruturas desta força de segurança que desempenha missões civis, o direito ao

horário de trabalho de 36 horas e a consagração de outros direitos revelam o muito que ficou por fazer.

Perdeu-se, assim, a oportunidade de resolver um conjunto de problemas que os profissionais da GNR vivem

no seu dia-a-dia.

Mas além da oportunidade perdida que poderia ter resolvido questões antigas, o Governo acabou por criar

novas dificuldades com a publicação deste Estatuto, e que importa corrigir. Entre estas encontra-se a matéria

relativa às férias dos profissionais da GNR.

O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica,

condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.

O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do

profissional da Guarda, por qualquer compensação, económica ou outra.