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Sábado, 24 de junho de 2017 Número 53
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de lei n.o 505/XIII (2.ª):
Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 237/2007 de 19 de junho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário (PCP).
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 24 de junho a 24 de julho de 2017, o diploma seguinte:
Projeto de lei n.º 505/XIII (2.ª) —Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 237/2007 de 19 de junho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário (PCP).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 505/XIII (2.ª)
PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 237/2007 DE 19 DE JUNHO, QUE
TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA 2002/15/CE, DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO, DE 11 DE MARÇO, RELATIVA À ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE
TRABALHO DAS PESSOAS QUE EXERCEM ATIVIDADES MÓVEIS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Exposição de motivos
Mais de uma centena de trabalhadores motoristas que conduzem autocarros de passageiros intentaram
ações judiciais pedindo que as empresas fossem condenadas a pagar-lhes determinados valores relativos ao
não cumprimento do descanso compensatório pela realização de trabalho suplementar.
Nesses processos, as empresas usaram o argumento de que alguns períodos de trabalho suplementar não
deveriam contar para o direito ao descanso compensatório, entendendo tais períodos como “tempo de
disponibilidade” devido à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho.
Todavia, o Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, que procedeu à transposição para a ordem jurídica
interna da Diretiva 2002/15 CE … com incidência na organização do tempo de trabalho dos motoristas afetos à
atividade de transporte rodoviário, não regula a concessão de descanso compensatório por trabalho suplementar
prestado, pelo que não afasta as disposições do Código do Trabalho ou dos instrumentos de regulamentação
coletiva em vigor.
Nos processos judiciais interpostos, várias decisões judiciais consideraram justamente a inaplicabilidade do
Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, aos transportes rodoviários de passageiros.
Veja-se o caso do Processo n.º 590/13.8TTSTR, julgado no Tribunal Judicial de Santarém, que considera
justamente que a Diretiva 2002/15 CE e o Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, que procede á sua
transposição, dizem respeito à segurança rodoviária e à concorrência, não substituindo as disposições do
Código do Trabalho relativas ao descanso compensatório.
Como consta da respetiva decisão, “(…) a fim de salvaguardar a segurança rodoviária e a concorrência,
estabelecem-se definições dos tempos de trabalho, repouso, pausa e disponibilidade e a fim de salvaguardar a
segurança e saúde dos trabalhadores, estabelece-se um limite máximo para o número de horas de trabalho
semanal. Daqui nada se retira relativamente aos descansos compensatórios e circunstâncias em que devem
ser concedidos, da mesma forma que não se retiram normas relativas às férias ou faltas dos motoristas.”
E prossegue: “O único propósito possível do estabelecimento de tais normas é o de explicar que, durante o
tempo de disponibilidade, o motorista não esteve a conduzir, nem a efetuar outras tarefas cujo desgaste coloque
em causa a segurança rodoviária, o que terá relevância para o tempo em que se considera admissível que o
motorista venha a conduzir posteriormente. Ou seja, nada tem que ver com os descansos compensatórios.
Assim, as definições e regras em causa neste Decreto-Lei são relevantes para efeitos de segurança
rodoviária e concorrência e, apenas nesta medida, prevalecerão sobre as disposições correspondentes ao
Código do Trabalho, mas já não para os demais efeitos relacionados com a prestação de trabalho, dada a
inexistência de correspondência entre as normas deste diploma e as do Código do Trabalho, por neste diploma
não se regular a matéria dos descansos compensatórios.”
Esta jurisprudência não é, porém, unânime, havendo decisões judiciais que afastam a aplicação do regime
de descanso compensatório vigente para os motoristas de transporte de passageiros sustentando a
aplicabilidade, a esses casos, o regime do tempo de disponibilidade em prejuízo do descanso compensatório.
Importa, pois, deixar claro, por via legislativa, que o Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, não afasta a
aplicação do regime de descanso compensatório previsto no Código do Trabalho ou em instrumento de
regulamentação coletiva para os motoristas das empresas de transportes coletivos de passageiros.
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Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Com vista à proteção dos trabalhadores relativamente ao tempo de disponibilidade para o trabalho, é aditado
ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à organização do tempo de
trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário, um novo n.º 4, com a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
1 – […].
2 – […].
3 – […]
4 – O presente Decreto-Lei não é aplicável aos motoristas de transportes públicos de passageiros que
conduzam veículos com mais de 9 lugares, incluindo o do condutor, construídos ou adaptados de forma
permanente para o efeito e que utilizem tacógrafos, aos quais se aplica o regime previsto no Código do Trabalho
ou em Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação.
Assembleia da República, 17 de abril de 2017.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — António Filipe — Bruno Dias — João Oliveira — Diana Ferreira —
Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Paulo Sá — Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira — Jorge Machado
— Carla Cruz.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração
Identificação do sujeito ou entidade (a)
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Morada ou Sede:
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Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________
Contributo:
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.